IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO – I

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

____________, alhures qualificado nos autos do processo em epígrafe em face de ____________, em causa própria residente e domiciliado em Rua ____________, nº 00000, bairro ____________, CEP: 000000, CIDADE/UF, onde deverá receber intimações e notificações, vem à presença de Vossa Excelência apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO o que faz pelas razões de direito que passa a expor a seguir:

1 – RESUMO DAS ALEGAÇÕES

Douto Juiz, em apertada síntese e sob infundados argumentos, sem nenhuma exibição de provas e documentos, apesar de solicitados como direito do consumidor na exordial, a ré busca se desvencilhar da responsabilidade pelos constrangimentos morais e materiais gerados ao autor pelos problemas de fabricação na embreagem de seu veículo; isto mesmo após os mecânicos das aludidas rés comprovarem o defeito e solicitarem o seu imediato conserto.

Como se verificará nas exposições realizadas por esta que lhe subscreve respeitavelmente, a empresa ré incorre também em diversas inconsistências em sua contestação. Tudo isso demonstra uma conduta meramente protelatória, que deve ser considerada também no momento de proferimento da respeitável decisão, a fim de que não se reitere.

Resumidamente, a ré apresentou as seguintes teses defensivas:

1. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANTE A COMPLEXIDADE DA CAUSA

2. DA INAPLICABILIDADE DA GARANTIA CONTRATUAL INCIDÊNCIA DE HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DE GARANTIA

3. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RENAULT DO BRASIL

4. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

5. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL

6. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR

Destarte, é a presente para impugnar as teses lançadas em contestação pela ré, bem como para tecer considerações sobre seus efeitos nos presentes autos, pedindo vênia para fazê-lo.

Não há dúvidas de que a existência de vício de fabricação no veículo zero quilômetro adquirido pelo consumidor que comprovadamente apresentou defeitos que o levaram às concessionárias autorizadas, caracteriza o ilícito e o serviço prestado indevidamente.

Não se olvide, ainda, que em face do artigo 12 da Lei 8.078/90 o fabricante responde, independentemente da existência de culpa, por danos causados aos consumidores por defeitos no produto ou no serviço, podendo eximir-se da responsabilidade civil, desde que demonstre a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que no caso, incorreu.

Ademais, o caso se amolda à também hipótese do art. 18 da Lei 8.079/90, no qual está prevista a responsabilidade do fabricante, in litteris:

“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”

2 – IMPUGNAÇÃO DAS PRELIMINARES
2.1 – DO CABIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

É uma garantia fundamental aos hipossuficientes a gratuidade da justiça definida pela lei 1060/50; o autor é corretor de imóveis, sendo de notório conhecimento de todos que o mercado imobiliário passa por uma crise sem precedentes desde 2014, amplamente divulgada pela mídia, sendo que a não gratuidade afetaria a sua subsistência.

Destarte, resta comprovado que o autor se enquadra na referida lei e necessita do amparo da mesma, ficando assim requerida a manutenção da mesma.

2.2 – DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

As aludidas rés, rezam pela incompetência deste douto juizado como forma meramente protelatória, como já demonstrado na inicial o valor da causa não supera o definido pela lei 9099/95, e consta com os documentos necessários comprovando o vício de fabricação, sendo confirmados pelos próprios mecânicos das rés, os quais pediram os reparos da embreagem do veículo em questão, dentro do prazo de garantia contratual e com pouca quilometragem rodada.

Restando assim caracterizado a competência deste Juizado Especial Cível.

3 – IMPUGNAÇÃO DO MÉRITO
3.1 – DA APLICABILIDADE DA GARANTIA CONTRATUAL

O artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a garantia contratual:

“A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.”

Em face do artigo 12 da Lei 8.078/90 o fabricante responde, independentemente da existência de culpa, por danos causados aos consumidores por defeitos no produto ou no serviço, podendo eximir-se da responsabilidade civil, desde que demonstre a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que no caso, incorreu.

No caso em tela, as rés não demonstraram em momento algum a culpa exclusiva do autor, por qualquer tipo de prova admitido em direito, somente através de falácias, tentando induzir este douto juízo ao erro.

3.2 – DA EXISTÊNCIA DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO

O vício de fabricação resta comprovado através de documentos, pela procura do autor a concessionária com 6 meses de uso do veículo e pouca quilometragem rodada, e no seu segundo retorno o problema foi identificado pelos mecânicos das rés, os quais solicitaram o seu reparo, e cobraram pelo serviço.

As rés afirmam que ocorreu o desgaste natural das peças, e o uso irregular do veículo pelo consumidor, porém sem comprovar por nenhum meio, o que dizem, somente jogando palavras ao vento; hora se todos os veículos novos apresentassem este tipo de defeito, ninguém mais os comprariam.

O artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, em seu parágrafo 3º, inciso II, deixa bem claro que o fabricante deve provar que o defeito inexiste, e em seu inciso III, que houve culpa exclusiva do consumidor; sendo que neste caso em tela, não provou nem um, nem outro.

4 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

A inversão de que trata o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

Destarte, demonstrado no caso em tela que o autor é hipossuficiente, e que também restou caracterizado verdadeiras as alegações iniciais, pelos documentos cedidos pela própria concessionária, os quais solicitavam o reparo da embreagem de um veículo novo.

Sendo a jurisprudência recente, conforme mencionada a seguir, favorável a inversão do ônus da prova:

TJ-PE – Apelação APL 3601112 PE (TJ-PE) Data de publicação: 16/06/2015Ementa: CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTE. CABIMENTO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO.

5 – DA EXISTÊNCIA DO DANO MORAL

A apresentação de defeito de fabricação em veículo com pouca quilometragem, deixando o autor impedido de se utilizar livremente do mesmo; as tentativas, infrutíferas, de sanar os problemas; não se tratam de meros dissabores da vida cotidiana. Além disso, destaca-se a angústia, o descontentamento com os incidentes ocorridos e a ansiedade oriunda da falta de uma solução esperada.

A jurisprudência atualizadíssima, visa garantir este direito ao consumidor;

TJ-AM – Apelação APL 06371364020138040001 AM 0637136-40.2013.8.04.0001 (TJ-AM) Data de publicação: 26/01/2016Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DEFEITOS DE FABRICAÇÃO EM VEÍCULO AUTOMOTOR ZERO QUILÔMETRO ADQUIRIDO. IDAS E VINDAS À CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

6 – REQUERIMENTO FINAL

Ante o exposto, verifica-se que os argumentos trazidos na peça contestatória revelam-se insuficientes e ineficazes para rechaçar os pedidos formulados pelo Autor, pelo que se ratifica, em sua inteireza, o teor da pretensão trazida pelo Autor no petitório inaugural, para o fim de que sejam julgados procedentes os pedidos do Autor, nos exatos termos da inicial.

a) Tem-se por Impugnada a Contestação apresentada, requerendo, desde já, sejam ratificados os argumentos explanados na inicial, sendo julgada totalmente procedente a ação.

b) Pede-se pelo arbitramento de multa diária em caso de descumprimento pela parte ré de todas as medidas peticionadas pela autora, que, por ser uma questão de justiça, serão todos os pedidos da autora deferidos por este respeitável Juízo.

Protesta pelos meios de provas admissíveis.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº

DANOS MORAIS – ASSINATURA EM CHEQUE

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

_____________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua _____________, nº 00000, bairro _____________, CEP: 000000, CIDADE/UF, por meio de seu advogado que esta subscreve, vem perante Vossa Excelência, propor AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de _____________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua _____________, nº 00000, bairro _____________, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

1 – JUSTIÇA GRATUITA

Consoante o disposto nas Leis 1.060/50 e 7.115/83, o Promovente declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre na forma da lei, não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes.

2 – FATOS

Em DIA/MÊS/ANO, o autor recebeu dois cheques à título de pagamento de aluguel da senhora FULANA, correntista do banco réu.

O primeiro cheque de número 00000, no valor de R$ 000 (REAIS) e o segundo, de número 0000 de igual valor.

Apresentados na “boca” do caixa da agencia da correntista pelo autor, apenas fora pago, no DIA/MÊS/ANO (anexo), o cheque do primeiro débito.

O segundo cheque, que assim como o primeiro teve que ser depositado (DIA/MÊS/ANO), pois na boca do caixa da agencia fora informado que não havia provisão de fundos, voltou por alegação de “DIVERGENCIA DE ASSINATURA” – ressalte-se, muito estranhamente, haja vista que ambas as assinaturas são idênticas.

Questionado o banco/réu pelo autor, o mesmo não explicou o porquê da divergência, se ambas assinaturas são idênticas sem precisar ser um perito.

As perguntas que se fazem é:

1) Por que apenas um cheque foi devolvido por “DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA” se ambos possuem a mesma assinatura – IDÊNTICAS! -?

2) Por que o banco não devolveu o cheque pela insuficiência de fundos, conforme alegado inicialmente pelo caixa ao autor?

3) Por que o Banco não ligou para a Cliente, Sra. _____________, para confirmar a veracidade do documento, sendo que este procedimento é sempre realizado de praxe pelas instituições bancárias, haja vista o valor e a distinção da correntista? Ou ligou?

Neste mérito, há um detalhe que é importante salientar: A cliente do banco é muito conhecida na cidade, haja vista que possui ISSO, devendo movimentar altos valores junto ao banco réu.

A emitente do cheque é correntista no banco desde MÊS/ANO, esse fato nos faz perguntar se não pode ter havido uma “simulação”, para não lesionar a conta corrente da Sra. _____________.

O que motivou a lastimável conduta do Banco não sabemos, mas o certo é que ao final de tudo isso, restou o autor – a parte mais fraca da relação – com um pedaço de papel sem validade alguma em mãos para poder reclamar o valor, haja vista que a alínea 22 impossibilita o credor de reapresentar o cheque, ao contrário do que acontece quando o cheque volta por insuficiência de fundos.

Esse fato tem lhe trazido inúmeros aborrecimentos. O dano material resta evidenciado pois a conduta do réu impediu que o autor recebesse o valor do aluguel devido pela correntista, vencido em … que devia ter sido repassado ao proprietário do imóvel, gerando, além de um enorme constrangimento com este pela sua falha no exercício de cobrança, despesas extraordinárias, pois compeliu o autor a realizar a cobrança judicial do débito, que já foi ajuizada perante a 00ª Vara do Juizado Especial Civel de CIDADE/UF, processo nº 0000.

Em outro prisma, perante o banco, o autor foi visto como fraudador, pois estava na posse de um título cuja assinatura não correspondia com a verdadeira – sugere-se então que ele tenha falsificado a assinatura da correntista ré, Sra. FULANA.

Excelência, é inafastável a responsabilidade objetiva do réu SICRANO pelos danos causados ao autor. Destarte, no arbitramento dos danos materiais e morais indenizáveis, há de ser considerado que o valor sirva ao mesmo tempo para compensar o dano sofrido pelo ofendido e para desestimular a prática de novos atos semelhantes por parte do ofensor.

3 – DIREITO

Em nosso direito é certa e pacífica a tese de que quando alguém viola um interesse de outrem, juridicamente protegido, fica obrigado a reparar o dano daí decorrente. Basta adentrar na esfera jurídica alheia, para que venha certa a responsabilidade civil. E, no caso particular, deve-se considerar que dano é “qualquer lesão injusta a componentes do complexo de valores protegidos pelo Direito”.

No mesmo entendimento de dano material, temos a definição clara e objetiva de que a subtração de um objeto de outrem deverá devolver a coisa em espécie, e se o objeto não mais existir, deverá o esbulhador pagar o preço ordinário da coisa, ou repor o numerário a título de dano material, além do valor referente ao dano moral do autor, que ao buscar um direito, junto ao banco, teve resposta negativa por motivos alheio a sua vontade.

Sendo assim, não há como confundir a reparabilidade do dano material e do dano moral. Na primeira busca-se a reposição do numerário que deu causa ao prejuízo sofrido, ao passo que na segunda, a reparação se faz por meio de uma compensação ou reparação que satisfaça o autor pelo mal sofrido.

Pois bem, adentrando na análise legal do tema, inicialmente é oportuno fazer referência à Constituição Federal de 1988, que foi muito clara ao dispor, no seu art. 5º, inciso X, “in verbis”:

“X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Neste sentido, temos que o legislador não deixou de pronunciar esta garantia de direito ao consumidor, que no caso em tela tem claramente uma relação de consumo entre autor e réu, onde pedimos vênia para transcrever:

Código de Defesa do Consumidor

“Artigo 6º…
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”;

Demonstrada a falha na prestação dos serviços do banco, responde a instituição financeira objetivamente pela reparação dos danos causados, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 14.O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Bem apropriada a lição de Antonio Carlos Efing:

“Se o agente financeiro tem o dever de zelar pelo pagamento correto dos valores de propriedade dos consumidores feitos a terceiros, não pode falhar em relação ao pagamento das importâncias devidas pelos correntistas, procedendo à devolução indevida de cheque emitido pelo correntista (pessoa física ou jurídica)”.(“Contratos e Procedimentos Bancários à Luz do Código de Defesa do Consumidor”, Ed. RT, 2ªed., 2019, p.507).

Os Tribunais já possuem entendimento consolidado sobre o tema:

Ementa: Civil e Processual Civil. Ação de Indenização. Devolução indevida de cheques. Dano moral. Sucumbência. I – A devolução indevida do cheque por culpa do banco prescinde da prova do prejuízo. II – A jurisprudência recente da Segunda Seção desta Corte entende que, nas ações de indenização por dano moral, a postulação contida na inicial se faz em caráter meramente estimativo. Assim, na hipótese de o pedido vir a ser julgado procedente em montante inferior ao assinalado na peça exordial, fica respeitada a proporcionalidade na condenação, porquanto a par de estabelecida em percentual razoável, se faz sobre o real montante da indenização a ser paga. Precedentes. Com ressalvas quanto à terminologia, não conheço do recurso especial. (Resp 434518/MG, 3ª Turma, Rel. Ministro Castro Filho, julgado em 16.06.2003, publicado no DJU de 12.08.2019, p. 220).

(…)

Ementa: Apelação. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Devolução de cheque com fundos existentes por divergência de assinatura. Defeito na prestação de serviço. 1. Caracteriza dano moral o erro da instituição bancária em devolver cheque emitido, não obstante houvesse suficiente provisão de fundos em conta corrente. Defeito da prestação de serviço. 2. Responsabilidade objetiva. Art. 14 do CDC. Ausência de prova de que a devolução teria sido pela ausência de identificação do beneficiário. Incabível se reconhecer a excludente de ilicitude. A devolução indevida de cheque, por culpa do banco, para fins de indenização por danos morais, prescinde de prova de prejuízo ao consumidor. 3. Aplicação da súmula 388 do STJ. Valor da indenização. Manutenção do valor da indenização. Observância do princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. TJPA, PROCESSO N.2012.3.017458-8. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES, julgamento: 17/09/2015.

Além de incansáveis decisões assegurando o direito líquido e certo de quem se encontrar lesado por fato alheio a sua vontade, pedimos, mais uma vez vênia para transcrever a súmula do Superior Tribunal de Justiça:

A súmula 388 do STJ dispõe: “A Simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral”

Assim, os danos morais restam caracterizados, uma vez que o autor teve o grande constrangimento e transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, em virtude de cheque devolvido indevidamente, pela falha na prestação de serviços do banco.

E, por estarem tais argumentos, cabe lembrar que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil deste resultado danoso.

Pois bem, superada toda essa discussão, nesse momento é imprescindível a discussão a respeito de outro assunto de extrema relevância nesta demanda: o” quantum “a ser fixado.

Logo de início, é importante considerar que a reparação, na qual se convertem em pecúnia os danos morais, devem ter caráter dúplice, ou seja, o que penaliza o ofensor, sancionando-o para que não volte a praticar o ato ilícito, bem como o compensatório, para que o ofendido, recebendo determinada soma pecuniária, possa amenizar os efeitos decorrentes do ato que foi vítima.

Neste sentido, Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin:

“Como é próprio do dano moral, o valor da indenização há de ser substancial, pois do contrário não cumpre seu papel preventivo de dissuadir o infrator a praticar condutas futuras similares. A exemplaridade norteia o regramento do dano moral, com mais razões em situações onde o violador é poderoso e a vítima é considerada parte vulnerável…” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Ed. Forense Universitária, 6ª ed., p.478)”.

Ante esse raciocínio, deve-se sopesar, em cada caso concreto, todas as circunstâncias que possam influenciar na fixação do” quantum “indenizatório, levando em consideração que o dano moral abrange, além das perdas valorativas internas, as exteriorizadas no relacionamento diário pessoal, familiar, profissional e social do ofendido.

Deve-se lembrar ainda, por outro ângulo, que a indenização por danos morais deve ser fixada num montante que sirva de aviso ao réu e à sociedade, como um todo, de que o nosso direito não tolera aquela conduta danosa impunemente, devendo a condenação atingir efetivamente, de modo muito significativo, o patrimônio do causador do dano, para que assim o Estado possa demonstrar que o Direito existe para ser cumprido.

Desta Forma, requer-se desde já, a título de dano material o equivalente ao título negado pela falha da do serviço bancário, ou seja, TAL e TAL salários mínimos vigentes no nosso País, a título de indenização por Danos Morais.

4 – PEDIDOS:

Ante o exposto, requer:
a) A concessão da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes

b) Seja determinada a citação do réu BANCO TAL endereço retro citado, para que, querendo, compareça a audiência de conciliação ou mediação nos termos do art. 334 caput do CPC/2015, com a devida observância do seu parágrafo 5º, Ou, na incidência do disposto no art. 334, 4º, I do CPC/2015 que os réus apresentem contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão, devendo acompanhar a presente até final sentença;

c) Em acatamento ao artigo 334, § 5º, da Lei 13.105/2015, o autor declara que tem interesse na audiência de conciliação ou mediação;

d) Seja julgada totalmente procedente a presente ação, condenando o Réu ao pagamento de danos materiais e morais pelo dano sofrido;

e) A juntada de documentos que instruem a inicial;

f) Provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, principalmente documental;

Sugere à este M. M Juízo, como valor da causa, R$ 000 (REAIS)

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº

DANOS MORAIS – ATRASO DE ENTREGA DE PRODUTO COMPRADO VIA INTERNET

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

_____________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua _____________, nº 00000, bairro _____________, CEP: 000000, CIDADE/UF, por meio de seu advogado que esta subscreve, vem perante Vossa Excelência, propor AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de _____________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua _____________, nº 00000, bairro _____________, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

1 – FATOS

O Autor, na data de DIA/MÊS/ANO, efetuou a compra de um produto pelo site da demandada, o qual aguardava, com grande euforia, o lançamento desde que fora divulgado no ano de ANO.

Devido a sua paixão pelos jogos e história da série, assim que fora divulgada a data de lançamento não mediu esforços em juntar a quantia necessária para efetuar a compra do produto, ainda em pré-venda, garantindo que o mesmo fosse enviado assim que fosse lançado, com o fim de que chegasse o mais rápido possível à sua residência.

Após o pagamento, no boleto, do valor de R$ 000 (REAIS) referente a mercadoria, foi dado o prazo de 00 dias úteis para a entrega, sendo o prazo final de entrega a data de DIA/MÊS/ANO, tempo esse mais do que suficiente para que o produto chegasse à residência do Autor.

Todavia o prazo não fora cumprido, e o Autor, que muito esperava a mercadoria, não pôde usufruir do produto já pago, tendo suas expectativas totalmente frustradas.

Não obstante, na data de DIA/MÊS/ANO o Autor registrou uma reclamação em site de nome “Reclame Aqui”(conforme documento anexo), indagando a demandada sobre o atraso na entrega, sendo informado que a empresa estaria “encaminhando todas as orientações necessárias por mensagem privada”.

Desde então a Demandada passou a enviar mensagens periodicamente, as quais não levavam a solução alguma. Sendo a última, até o presente momento (DIA/MÊS/ANO), informando que houve uma falha operacional, e que ocorreria atraso na entrega do produto, e o Autor deveria esperar até 15 dias úteis para que houvesse a entrega da mercadoria, contando a partir do recebimento da mensagem!

Insatisfeito, buscou o Autor verificar se fora o único em tal circunstância (atraso na entrega de um produto comprado em pré-venda). E, para sua surpresa, descobriu que muitas outras pessoas se encontram em situação similar (conforme imagens em anexo), não sendo, o seu, um caso isolado. Demonstrando a total falta de respeito da Demandada para com o consumidor.

Totalmente inconformado com a situação, diante da atitude lesiva da Demandada, não restou outra opção ao Autor senão ingressar com a presente demanda.

2 – DIREITO
2.1 – DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Resta incontroversa a existência da relação de consumo, vez que a Demandada é Fornecedora de Serviços, nos moldes do Artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, e o Autor é Consumidor nos moldes do Artigo 2º do já citado código, conforme pode-se observar:

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Por consequência, a presente lide deverá ser observada à luz da lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

2.2 – DANOS MORAIS

É evidente o dever da Demandada em Reparar os danos causados ao Autor. Sua atitude lesiva e total descomprometimento com o consumidor não deve ser tratada como mero aborrecimento ou simples quebra contratual.

O Código Civil deixa claro em seu artigo 927:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (destaque nosso)

Não esqueçamos, V.Exª, que a Carta Magna tem como um de seus princípios fundamentais a Dignidade da Pessoa Humana.
Vejamos:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana;

V.Exª, permitir que a Demandada continue impune, diante de tal atitude lesiva, apenas servirá como porta para que a mesma permaneça de forma desleixada, ferindo a dignidade de outros consumidores.

Seguindo caminho contrário, a correta punição é ferramenta eficaz para que a mesma não venha a lesar mais consumidores, tratando-os com a dignidade devida e evitando a sobrecarga do judiciário com processos da mesma natureza.

Seguindo a mesma direção, o Código de Defesa do Consumidorestabelece:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

Ainda:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.  

Se não bastasse a total falta de respeito e toda angustia infligida ao Autor, o qual pagou por um produto que tanto desejava e não pôde usufruir, além de todo o tempo que já esperou, a Demandada ainda informou que Autor deveria esperar até 15 dias úteis para o recebimento da mercadoria, gerando uma espera que extrapola os limites da razoabilidade!

A inteligência do Art. 6º do mencionado código deixa claro que o consumidor lesado deverá ser reparado pelos danos que lhes forem causados e em seu Art. 14 que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores. Logo, restando apenas que V.Exª apure o grau da lesão sofrida, com base nas provas levantadas.
Vejamos como a jurisprudência se comporta:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA PELA INTERNET DE PRODUTO NÃO ENTREGUE. DANO MORAL. CABIMENTO. 1. Manifesta a falha na prestação do serviço: compra, via internet, sem que o produto adquirido viesse a ser entregue, embora realizado o respectivo pagamento. 2. Dano moral. Cabimento. Dano que decorre de erro operacional e da frustração da expectativa da parte autora. Quebra do princípio da confiança. Precedentes. Quantum. Indenização que vai fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que atende, de um lado, ao critério pedagógico, evitando que igual fato se repita, e, de outro, ao reparatório, atenuando o mal sofrido em virtude do episódio. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70055680722, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 12/09/2013)
(TJ-RS – AC: 70055680722 RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Data de Julgamento: 12/09/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/09/2013)

Continua:

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. DANO MORAL CARACTERIZADO. O atraso injustificado, por parte da ré, na entrega de produto adquirido pela internet, caracteriza falha na prestação do serviço da qual decorre o dever de indenizar. Dano moral in re ipsa. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sentença mantida. Negativa de seguimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70050678507,…
(TJ-RS – Apelação Cível: 70050678507 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 08/11/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/11/2012)

Diante de todo o demonstrado, V.Exª, resta incontroverso o dano causado pela Demandada e o seu dever de dignamente indenizar o Autor.

2.3 – DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

Para fixar o valor da indenização, deverá VEx.ª atentar-se à razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o valor não seja grande o bastante para dar causa a enriquecimento ilícito, nem irrisório, de modo que a Demandada volte a praticar atitudes lesivas para com os consumidores.
Vejamos a posição do Ilustríssimo Cavalieri Filho:

“(…) o juiz, ao valor do dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes”.

Diante de tal brilhante posicionamento, tendo em vista a situação fática apresentada, é justa a indenização no montante de R$ 0000 (REAIS), vez que não enriquece o Autor e também serve como advertência à Demandada.

2.4 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Preceitua o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Tendo em vista a presente demanda, é clara a possibilidade de inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações, e vez que é parte hipossuficiente na relação de consumo. Cabendo, assim, a Demandada mostrar prova em contrário do que for exposto pelo Autor. Valendo deixar claro que algumas provas já se encontram em anexo.
Por consequência, as demais provas que se mostrarem necessárias devem ser observadas ao exposto no já citado artigo.

3 – PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

a) Reconhecimento da relação de consumo; bem como a Inversão do Ônus da Prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIIIdo Código de Defesa do Consumidor;

b) Que seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA a demanda, condenando Demandada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 0000 (REAIS).

C) Que seja citada a demandada para, querendo, contestar a presente, bem como comparecer na audiência de conciliação/instrução/julgamento sob pena de sofrer os efeitos decorrentes da revelia.

d) A utilização de todos os meios de prova em direito admitidas, em especial a documental.

Dá-se a esta causa o valor de R$ 000 (REAIS).

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº

DANOS MORAIS – INDÉBITO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

_____________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua _____________, nº 00000, bairro _____________, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor AÇÃO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO em face de _____________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua _____________, nº 00000, bairro _____________, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

1 – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Consoante o disposto nas Leis 1.060/50 e 7.115/83, o Promovente declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre na forma da lei, não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes.

2 – FATOS

O requerente comprou da primeira requerida _____________, um TELEFONE SEM FIO DE LONGO ALCANCE no valor de R$ 000 (REAIS) mais o valor de R$ 000 (REAIS) de frete, totalizando o valor de R$ 000 (REAIS), no DIA/MÊS/ANO através da internet pelo _____________ conforme demonstrado nas faturas de cartão do autor em anexo, onde até o presente momento (1 ano depois) o autor nunca recebeu o produto comprado e nem teve explicações por parte da empresa vendedora.

O requerente pagou a compra através da segunda requerida, seja ela a empresa _____________, que usa a política de compra garantida, passando assim ao consumidor a impressão de extrema segurança, onde o consumidor jamais pensando que se não recebesse o produto não iria receber o dinheiro pago de volta.

O requerente nunca teve oportunidade de expressar sua insatisfação ou reclamação perante a _____________, pois os números de contato são inexistentes e nunca atenderam às ligações do autor.

Este fato trouxe enorme desconforto e prejuízo ao requerente, que pagou por um bem que não está podendo utilizar, pois não lhe foi entregue por culpa da requerido _____________.

É de se ressaltar que, o requerente é conhecido em sua região por ser uma pessoa honrada, honesta, de conduta ilibada, e que cumpre com suas responsabilidades, tanto que honrou com sua parte no contrato com o pagamento do valor referente à compra.

Valendo destacar também, que, se trata de pessoa humilde com baixo grau de instrução e que deposita extrema confiança nos negócios que faz com terceiros. Assim sendo, é notório que este fato atingiu em muito a moral do requerente, o qual, inclusive se vê privado do uso do bem adquirido.

3 – FUNDAMENTOS

O requerente como já descrito anteriormente, após efetuar o pagamento, e mesmo após manter diversos contatos com o requerido FULANO não recebeu o produto adquirido.

Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor, prevê em seu artigo 30, in verbis:

“Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”

Ora, cabe ao primeiro requerido, FULANO o cumprimento da oferta, inclusive, no que diz respeito ao prazo de entrega. Ademais, a agilidade das operações não exclui a responsabilidade legal (e contratual) da fornecedora. Insista-se: a ela compete cumprir o prometido. E, se a fornecedora ré não cumpriu com sua oferta, era legítimo o cancelamento do pedido e devolução do valor pago. Aliás, como a compra se deu por cartão de crédito, a responsabilidade pelo estorno junto à administradora do cartão de crédito é da ré, pois assim como fez com a comunicação de cobrança, também deve proceder à comunicação do estorno.

4 – DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO – VALOR DE DOBRO

As lesões à legítima expectativa do consumidor geram necessariamente o dever de indenizar por parte do ofensor. Não por outro motivo norteiam todo o sistema os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva. Da mesma maneira que a discussão acerca da culpa do fornecedor foi banida dos conflitos envolvendo a responsabilidade civil pelos danos oriundos da relação de consumo, também nos casos de cobrança indevida não se justifica a investigação acerca de dolo ou culpa do ofensor.

A cobrança indevida consubstancia violação ao dever anexo de cuidado e, portanto, destoa do parâmetro de conduta determinado pela incidência do princípio da boa-fé objetiva.

A sanção legal que determina a devolução do indébito em dobro representa verdadeira pena civil, que não é vedada no ordenamento pátrio, desde que prevista pelo texto da lei em obediência ao princípio da legalidade (nulla poena sine lege).

A repetição de indébito em dobro previsto pelo parágrafo único, do Art. 42, do CDC representa hipótese legal de punitive damage (indenização com finalidade de sanção) em função da violação ao dever intransponível do fornecedor de agir de acordo com o parâmetro de qualidade.

O abandono de critérios subjetivos para aferição da aplicação da sanção civil privilegia o direito do consumidor e inibe práticas abusivas, conformando o mercado aos parâmetros de qualidade dele esperados.

Assim, apenas o caso fortuito e a força maior seriam justificativas aptas a impedir a incidência da pena civil prevista pelo Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Caso contrário, o dano decorrente da cobrança indevida seria suportado pelo consumidor em flagrante desrespeito aos princípios vetores do CDC. Então é aplicável a sanção civil independentemente da boa-fé do fornecedor, como medida inibitória de abusos.

O requerente viu-se onerado com o pagamento de um produto que jamais recebeu e não conseguiu a devolução do valor correspondente, o que, frisamos, apesar de inúmeras reclamações.

Sendo assim, após todo o exposto, constata-se que o requerente faz jus à restituição em dobro da quantia paga.

5 – DANOS MORAIS

Restou comprovado que os requeridos se apropriaram indevidamente de um valor pertencente ao requerente.

Os fatos narrados vão além do mero descumprimento contratual, do simples aborrecimento cotidiano, observando-se que o requerido FULANO, ignorou insistentes comunicações deste fato.

Excelência! Entender ou considerar que a conduta perpetrada pelos requeridos faça parte da normalidade do dia a dia afronta o bom senso e a própria idéia de Justiça! Ademais, se nenhuma punição houver aos requeridos, os mesmos continuarão com as práticas delitivas aqui delineadas.

Sendo assim, é perceptível à frustração, a angústia, a falta de respeito suportado, além da desconsideração a que o requerente foi submetido. Aliás, cabe salientar que, o Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, no seu Art. 6º protege a integridade moral do consumidor:

“Art. 6º – São direitos básicos do consumidor: (…) VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”

Cumpre registrar que no tocante ao dano moral, é entendido como todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, refletindo-se este sobre os direitos da personalidade e no caso, consubstancia-se este na frustração, aflição, angustia e experimentado pela requerente ao constatar a perda do valor pago.

Trata-se de fato que ultrapassa e muito, a esfera do mero dissabor. Assinale, ainda, que a moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive, estando amparada pelo art. 5º, inc. V da Carta Magna/88: “Art. 5º (omissis):

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”

Ressalte-se ainda que a indenização, in casu, além de servir para compensar o requerente do dano causado pelos transtornos sofridos, apresenta, sem dúvida, um aspecto pedagógico, pois serve de advertência para que o causador do dano e seus congêneres venham se abster de praticar os atos geradores desse dano.

Nesse sentido, aliás, decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo:

Apelação – Nº 9082316-05.2009.8.26.0000 Apelante: B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO (AMERICANAS. COM). Apelada: LEONOR MARTINEZ CABRERIZO. Comarca: São Paulo 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro (Proc. N.º 106205/08). EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTOS ADQUIRIDOS POR MEIO ELETRÔNICO. PREJUÍZO INDENIZÁVEL. INDENIZAÇÃO MORAL DEVIDA, PORÉM EM IMPORTE AQUÉM DO FIXADO MONOCRATICAMENTE. Apelação provida em parte.

O TJPE também tem posição firme em relação ao dano moral configurado pela compra paga e não entregue conforme segue:

TJ-PE – Apelação APL 3590418 PE (TJ-PE) Data de publicação: 20/02/2015 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA PELA INTERNET. MERCADORIA PAGA E NÃO ENTREGUE. DANO MORAL CONFIGURADO. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA MEDIDA. APELO PROVIDO.

A presente Ação trata de compra realizada pela internet, sem que o produto tenha sido entregue.

Verifica-se nos autos, que restou incontroverso o fato de que o produto adquirido pela apelante não foi entregue.

Constata-se ainda que, não houve estorno de valores pela ré, a autora precisou acionar o Judiciário para receber os valores pagos.

Além de ser ressarcido no valor que pagou pelos produtos, o consumidor faz jus à indenização pela demora na restituição da quantia paga e, principalmente, pelo não recebimento do produto adquirido, durante o período de 270 (duzentos e setenta) dias, o que gerou aborrecimentos acima do razoável.

Assim, esta Corte entende pela caracterização do dano moral.

O montante da condenação em R$ 000 (REAIS) se encontra sob os patamares da razoabilidade e da proporcionalidade ao dano, não merecendo acolhimento os argumentos do apelado em contrário. Apelo provido. Portanto, devem os requeridos serem condenados em ressarcir o autor nos danos morais que lhe foram causados.

6 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

A questão do ônus da prova é de relevante importância, visto que a sua inobservância pode vir a acarretar prejuízos ao requerente, mormente à aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, o Art. 6º, incisos VI e VII, do CDC, assegura a prevenção e a indenização pelos danos causados, tanto na esfera patrimonial como extrapatrimonial.

Além de, garantir a inversão do ônus da prova, no inciso VIII. Sendo assim, o Código de Defesa do Consumidor, no já citado, o inciso VIII, Artigo 6º, facilita a defesa do consumidor lesado, com a inversão do ônus da prova, a favor do mesmo.

No processo civil só ocorre à inversão, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação, ou quando for ele hipossuficiente, constatando-se a inversão do “onus probandi”.

Da exegese do artigo vislumbra-se que para a inversão do ônus da prova se faz necessária à verossimilhança da alegação, conforme o entendimento do Juiz, ou a hipossuficiência do autor.

Portanto, são 02 (duas) as situações, presentes no artigo em tela, para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: a verossimilhança e a hipossuficiência. A verossimilhança é mais que um indício de prova, tem uma aparência de verdade, o que no caso em tela, se constata através das cópias de todos os documentos anexos.
Por outro lado, a hipossuficiência é a diminuição de capacidade do consumidor, diante da situação de vantagem econômica da empresa. Daí, a relevância da inversão do ônus da prova está em fazer com que o consumidor de boa-fé torne-se mais consciente de seus direitos e o fornecedor mais responsável e garantidor dos serviços que prestam.

Portanto, haja vista a verossimilhança das alegações do requerente e da hipossuficiência do mesmo, este faz jus, nos termos do Art. 6º, VIII da lei 8.078/90, à inversão do ônus da prova ao seu favor, por ser a parte vulnerável no processo.

7 – PEDIDOS

Diante o exposto, requer se digne Vossa Excelência:

a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, CF, c/c Lei 1.060/50, haja vista ser o autor pobre na forma da lei;

b) Conceder, nos termos do Art. 6º, inc. VIII do CDC, a inversão do ônus da prova em favor do Autor;

c) Determinar a citação dos requeridos, para que, e, querendo, respondam a presente demanda, sob pena dos efeitos da revelia;

d) Condenar os requeridos à restituição do valor em dobro, na forma do Artigo 42, parágrafo único, no valor de R$ 000 (REAIS), já em dobro, com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde a data do desembolso;

e) Condenar os requeridos ao pagamento da quantia justa e razoável de R$ 000 (REAIS), a título de indenização por danos morais ao Autor, nos termos dos Art. 5º, inc. V da CRFB/88 c/c Art. 6º, inc. VI, Art. 7º Pg. Único, Art. 25, § 1º, e Art. 34 da Lei 8078/90 ou, caso assim não entenda, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência;

f) Requer ainda de Vossa Excelência, condenar as requeridas ao pagamento de 20% (vinte por cento) do valor da causa a título de honorários advocatícios.

8 – DOS MEIOS DE PROVA

O requerente protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, em especial os de caráter documental, prova testemunhal, depoimento pessoal do Autor e Réus, sob pena de confissão, juntada ulterior de documentos e tudo mais que se fizer necessário para a perfeita resolução da lide, o que fica, desde logo, requerido, nos termos do Art. 32, da Lei 9.099/95.

Dá-se à causa o valor de R$ 0000 (REAIS)

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº

 

DANOS MORAIS – TELEFONIA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

______________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua ______________, nº 00000, bairro ______________, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DA TUTELAem face de ______________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua ______________, nº 00000, bairro ______________, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

1 – JUSTIÇA GRATUITA

Consoante o disposto nas Leis 1.060/50 e 7.115/83, o Promovente declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre na forma da lei, não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes.

2 – FATOS

A Empresa Demandada passou a emitir faturas mensais em nome da Demandante relativas à SUPOSTO contrato de “Plano __________ pós-pago” do número Tel.: 00000 (aquele em que o usuário assume com a sua operadora uma tarifa mensal a ser paga pela assinatura), sem que esta estabelecesse contrato algum nesta modalidade com a Demandada. Em razão de suposta inadimplência, negativou o nome da Demandante no órgão de proteção ao crédito, causando-lhe vários constrangimentos e humilhações, como se constata na documentação anexa.

Ocorre que a Demandante possui sim, contrato com a Empresa Demandada, mas no “Plano __________ pré-pago” (aquele em que o usuário paga um valor qualquer e, a partir dele, tem direito a usufruir de todos os serviços disponíveis como ligações, mensagens SMS e internet).

Procurou a Empresa Demandada por diversas vezes em busca de uma solução suasória, sem obter êxito algum.

Não obstante os constrangimentos e as humilhações que a Requerente passou por ser cobradas e por diversas vezes dispor de seu tempo para tentar resolver um problema que a Demandada casou, esta, mesmo diante de rogos, incluiu o nome da Requerente no sistema de proteção de crédito ao consumidor (SPC), conforme documentação em anexo.

3 – DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Implementando as várias reformas pontuais do NCPC, a fim de garantirem a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88 com a redação dada pela EC 45/2004), para viabilizarem a chamada ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Assim dispõe o art. 294 e ssss, do NCPC:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II – o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334; III – não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso Ido § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

Para sua concessão, alguns requisitos são exigidos: (1) probabilidade do direito; (2) abuso do direito de defesa ou manifesto caráter protelatório do réu; (3) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e (4) perigo da demora.

NO CASO, TODOS OS REQUISITOS ESTÃO PREENCHIDOS

A probabilidade do direito no sentido de que, pelo arcabouço probatório colacionado pela autora já na petição inicial, verifica-se que seu direito à tutela satisfativa é plausível, líquida e certa. A autora, portanto, juntou todos os documentos possíveis, a fim de demonstrar, ipso facto, que seu nome está negativado no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), em virtude de supostas dívidas que na realidade não lhe pertencem.

Associados às provas trazidas, não há outra conclusão senão a concessão da tutela antecipada, a fim de se entregar, de pronto, a prestação jurisdicional devida, fazendo-se justiça quanto ao ônus do tempo no processo.

Já o abuso do direito de direito de defesa ou manifesto caráter protelatório do réu significa que, embora seja uma garantia constitucional o contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV da CF/88), ela será mitigada, no caso concreto, quando o seu exercício é desnecessário e dispensável diante das inequívocas provas dos autos, sobretudo por que apenas retardará a efetivação da incontestada tutela já caracterizada na petição inicial e que, se não concedida, causará prejuízos à autora, cujo ônus do tempo corre contra si.

Já o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação redunda no fato de que, não concedida a tutela específica antecipadamente, à autora acarretará sérios prejuízos que, certamente, não poderão ser evitados no final do processo com a coisa julgada.

A Jurisprudência Pátria entende pelo cabimento da tutela antecipada em obrigações de não fazer. Vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – PEDIDO LIMINAR – CONCESSÃO INAUDITA ALTERA PARTE – POSSIBILIDADE – REQUISITOS FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. O parágrafo terceiro do art. 461 do CPC admite a possibilidade de concessão da liminar inaudita altera parte. Sendo a hipótese de obrigação de não fazer, autoriza o § 3º do art. 461 do CPC a concessão da tutela específica em caráter liminar, desde que presentes a existência do justificado receio de ineficácia do provimento final – periculum in mora – e o relevante fundamento da demanda – fumus boni iuris.

Tratando-se de TUTELA ESPECÍFICA da OBRIGAÇÃO de FAZER, é lícito ao juiz conceder a liminar, se constatada a concorrência dos requisitos constantes do § 3º, do art. 461, do CPC. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O PRIMEIRO VOGAL, QUANTO AOS FUNDAMENTOS.

Assim, caracterizados os requisitos para a antecipação da tutela, suplica a Demandante pela sua imediata concessão ou, caso assim não entenda, designe audiência de justificação prévia, na forma do art. 300, § 2º do NCPC, no sentido de excluir os dados pessoais da Demandante dos sistemas de proteção de crédito ou outro órgão semelhante.

4 – DAS CONSEQUÊNCIAS TRAZIDAS À AUTORA – DANOS MORAIS

Diante dos fatos acima relatados, mostra-se patente a configuração dos “danos morais” sofridos pela Autora.

A moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive amparada pelo art. 5º, inc. V, da Carta Magna/1988:

“Art. 5º (omissis)
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”
Outrossim, o art. 186 e o art. 927, do Código Civil de 2002, assim estabelecem: “Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Também, o Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, protege a integridade moral dos consumidores:
“Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”

Portanto, diante da hodierna jurisprudência que se assemelha ao caso em baila, ampara a Autora, na melhor forma de direito, e como ponderação, sua pretensão a fim de que seja a Requerida condenada a lhe pagar, a título de indenização por danos morais, nos valores de R$ 0000 (REAIS).

5 – PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer a promovente o seguinte:

a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma da Lei 1.060/50 c/c o art. 98, do NCPC, por ser a autora pobre e não puder custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família;

b) A antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro nos art. 294 e ss do NCPC, no sentido de excluir os dados pessoais da Demandante dos sistemas de proteção de crédito ou outro órgão semelhante, sendo-lhe imposta multa por cada dia de inadimplemento do réu em sua obrigação de fazer, ou outra sanção que V. Exa. Entenda adequada ao réu;

c) Caso V. Exa. Assim não entenda, designe audiência de justificação prévia, na forma do art. 300, § 2º do NCPC, intimando-se as partes e as testemunhas da autora abaixo arroladas;

d) A citação do réu, para, no prazo legal, querendo, responder ao feito, sob as penas da revelia;

e) Condenar a Ré, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados à Autora, tudo conf. Fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, nos valores de R$ 00000 (REAIS);

f) Prioridade de Tramitação em razão de a Autora contar, atualmente, com 63 anos de idade, nos termos do Estatuto do Idoso– Lei nº 10.741/2013 e nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC/2015.;

g) A procedência do pedido, condenando a ré, confirmando, no final declarando inexistência/nulidade das cobranças referentes as faturas cobradas, da antecipação dos efeitos da tutela, com imposição de multa diária ou outra sanção que V. Exa. Entenda adequada, bem como no pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios.

Protesta aprovar o alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis, prova testemunhal (rol anexo) e depoimento pessoal das partes.

Dá à causa o valor de R$ 000 (REAIS).

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº

DANOS MORAIS – RESCISÃO DE CONTRATO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

 

________________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua ________________, nº 00000, bairro ________________, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, C/C PERDAS E DANOS em face de ________________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

1 – FATOS

A demandante, em MÊS/ANO, estava à procura de sua casa própria, quando se interessou por um imóvel em CIDADE ________________, no ENDEREÇO ________________, onde no momento estava construindo casas para o programa “minha casa minha vida”.

De rompante, a demandante procurou um corretor e foi até o residencial, onde escolheu uma casa de esquina, que seria construída na 4º etapa do residencial com data prevista para o final de ANO ________________.

No momento da escolha do imóvel, em MÊS/ANO, foi dado um sinal de R$ 000 (REAIS) para a demandada, que seria para reservar o bem, e em DIA/MÊS/ANO, a demandante assinou a minuta do contrato, pagando mais R$ 0000 (REAIS) divididos em três vezes de R$ 000 (REAIS).

Em MÊS/ANO a demandante, preocupada com a entrega de sua tão sonhada casa, enviou um e-mail a demandada a fim de saber o andamento da construção, e a mesma confirmou a entrega da casa para o final de ANO ________________, o que a deixou tranquila, mas não imaginava que seus problemas estavam para começar.

Ocorre que, pouco tempo depois do contato por e-mail, ficou sabendo por meio de rumores, depois tendo a certeza pelos funcionários da obra, que a casa que tanto almejava já não mais seria construída, situação em que a demandada paralisaria as obras depois da entrega da 3ª etapa por motivos desconhecidos.

A demandante novamente entrou em contato com a empresa ________________, ora demandada, por meio de e-mails (comprovantes em anexo) e não obteve respostas, então resolveu ir até a sede construtora, onde foi informada de que a 4ª etapa do residencial não seria entregue por motivos não informados, como já supracitado.

Posteriormente, foi informada por funcionários de que a culpa era da ________________, que não havia aprovado o andamento da obra e não mais iria liberar verba para que fosse dada continuidade.

Ademais passou também a ouvir boatos de que a empresa estava á beira da falência por não construírem as casas seguindo as normas impostas pela instituição financeira, o que levou ao fracasso da construção, deixando alguns de seus clientes no prejuízo, assim como a demandante.

Após a ida a sede da demandada, a demandante voltou para casa com um distrato em mãos, mas não o assinou, haja vista queria ter seu problema resolvido, requerendo que lhe fosse arrumado outro imóvel, pois já se encontrava lesada, situação em que morava com seu noivo na casa de seus pais, e estava tudo marcado para casar em MÊS/ANO, depois da entrega da casa, onde ambos morariam.

Bem como pelo fato de que os R$ 000 (REAIS) pagos no momento de assinatura do contrato não mais valia a mesma quantia do momento do distrato, tampouco é quantia suficiente para sanar o abalo que estava sofrendo pela quebra de um sonho, o sonho de ter a casa própria, situação esta que a fez agravar o sentimento de menosprezo causado pela demandada, não assinando assim como já mencionado o distrato.

Como a casa oferecida pela demandada não foi entregue, a demandante, que já tinha data marcada para casar com seu noivo, apenas “se juntou” com o mesmo, saindo de casa e encontrando-se até a presente data morando em uma casa alugada (conforme comprovantes em anexo).

Salientando que não houve casamento formal, haja vista não teria como arcar com uma cerimônia de casamento, tampouco com a recepção como havia planejado, e arcar paralelamente com os custos inerentes ao aluguel.

A demandante encontra-se totalmente desamparada e sem nenhum auxílio da construtora, que vende um sonho e acaba por arrancar do próprio cliente parte de seus planos, pensando que apenas um distrato basta para sanar a desilusão causada por não entregar construída uma futura casa própria, como constava no contrato.

Ressalta-se aqui que a demandante iria casar-se no final de ANO ________________, mas o sonho não se concretizou, pois a mesma não tinha onde morar com seu futuro esposo.

Tentando um acordo com a empresa para que fossem devolvidos os valores pagos com juros e correção monetária, a demandante não logrou, não lhe restando outra alternativa senão a propositura da presente ação.

2 – DIREITO
2.1 – DA RESCISÃO CONTRATUAL

O contrato firmado entre as partes deveria ter sido cumprido em MÊS/ANO.

Ocorre que a Demandada, além de pegar o dinheiro da Demandante (R$ 0000 – REAIS) não lhe entregou o imóvel prometido e sequer lhe deu alguma satisfação.

Assim nada mais resta, senão a rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como a devolução dos valores adimplidos pela Demandante, com juros e correção monetária.

2.2 – DO DANO MATERIAL

Ainda assim, cabe ressaltar que devido a não entrega do imóvel, a demandante teve que arcar com alugueis no período em que já devia estar residindo no imóvel próprio.

Deste modo, cabe a demandada o dever de indenizar materialmente os gastos excedentes da demandante, como restam demonstrados em recibos juntados aos autos, senão vejamos:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REPARAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. DEMONSTRADO O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL CONFIGURA-SE O DEVER DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE RESSARCIMENTO DOS GASTOS COM ALUGUEL. […] (Apelação Cível Nº 70051692218, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 13/12/2012).

(…)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PERDAS E DANOS. CLÁUSULA PENAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: […]. DOS DANOS MATERIAIS. MULTA PENAL: Diante do atraso injustificado na entrega da obra, é cabível a condenação da requerida ao pagamento dos gastos despendidos a título de aluguel e transporte escolar, pagos no período em que a obra deveria ter sido entregue. Todavia, deve ser reduzida a condenação fixada relativamente aos danos materiais, porquanto imprescindem de comprovação. Da mesma forma, faz jus a autora ao recebimento da multa contratual pelo atraso na conclusão da obra, não havendo que se falar em bis in idem. […] DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70052415940, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 07/02/2013)

Da mesma forma, a demandada não cumpriu com sua obrigação de entregar o imóvel, ultrapassando o prazo de tolerância para tanto, levando ao reconhecimento do direito do promitente comprador, em dia com suas obrigações, de receber valores gastos com aluguel de outro imóvel.

Resta claro que o fato de ter deixado de receber o imóvel objeto do contrato lhe gerou prejuízo, pois deixou de usufruir do bem, direta ou indiretamente e ainda precisou continuar em um imóvel alugado pelo período e que já deveria estar usufruindo do imóvel próprio contratado.
Deste modo, considerando que os danos matérias devem ser devidamente comprovados, junta nesta exordiais recibos referentes aos meses de alugueis pagos pela demandante.

Ainda, tendo em vista que a demandante pagou o valor de R$ 000 (REAIS), indevidamente, tem a Demandada o dever de indenizar, ou seja, de devolver o valor pago, devendo este ser corrigido com juros legais e correção monetária desde o desembolso.

2.3 – DO DANO MORAL

Para que se possa falar em dano moral é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados.

A responsabilidade civil é composta por pressupostos indissociáveis, quais sejam, o ato ilícito, o dano efetivo e o nexo de causalidade, conforme ensina Caio Mário da Silva Pereira:

Na etiologia da responsabilidade civil, como visto, são presentes três elementos, ditos essenciais na doutrina subjetivista, porque sem eles não se configura: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre uma e outro. Não basta que o agente haja procedido contra o direito, isto é, não se define a responsabilidade pelo fato de cometer um ‘erro de conduta’; não basta que a vítima sofra um ‘dano’, que é o elemento objetivo do dever de indenizar, pois se não houver um prejuízo a conduta antijurídica não gera obrigação ressarcitória. (Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro: Forense 1ª ed., 1989. P. 83).

Demonstrada a prática de ato ilícito, resta a verificação da existência de efetivo dano moral decorrente da conduta da parte demandada.

Deste modo, a não conclusão e posterior entregam da obra, frustrou as expectativas da demandante, que adquiriu o imóvel possuindo “o sonho da casa própria”, nele depositando todas as suas economias.

O sentimento suportado, frente a expectativa de residir em residência própria, mas ao tentar realizar seu sonho, foi ludibriada pela demandada que cancelou a construção do imóvel comprado pela demandante imotivadamente, dada a magnitude da injustiça, demonstra a lesão daquilo que de mais importante possui a pessoa humana: o seu patrimônio moral; e este foi irremediavelmente ferido pela conduta reprovável do demandado, visto que apesar de terem efetuado uma venda, não cumpriram com suas obrigações.

Ao dissertar sobre a configuração do dano moral, Aguiar Dias assim se manifesta:

“O dano moral deve ser compreendido em relação ao seu conteúdo, que não é o dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física e moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado”.

Conforme o caso em tela, a demandante sofreu extrema sensação dolorosa ao planejar seu maior sonho de aquisição e ter a demandada, por descaso, descumprindo aquilo que lhe é mais valioso, a entrega do imóvel.

Neste sentido, decide o TJ/RS em casos análogos, conforme julgado que segue:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MULTA CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. Considera-se como data da entrega do imóvel, a data em que passível de regular habitabilidade. A entrega das chaves, sem que o imóvel apresentasse a estrutura necessária para moradia, não configura pontualidade. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ALUGUERES. Comprovado nos autos que a autora Sônia teve que arcar com três meses de aluguel em outro imóvel, em decorrência do atraso na entrega do bem, correta a condenação ao ressarcimento do montante despendido pela demandante. LUCROS CESSANTES. Prova testemunhal uníssona no sentido de confirmar que a demandante Sônia exerce atividade de doceira, e restou impedida de trabalhar por quase três meses, até que procedida à instalação de gás no imóvel adquirido. Indenização devida. DANOS MORAIS. PREJUÍZO EXCEPCIONAL A CARACTERIZAR DANO MORAL. A frustração da legítima expectativa de bem usufruir da residência após a conclusão da obra, somada à afetação nos sentimentos, decorrentes da falta de condições de habitabilidade e dificuldade na solução dos problemas, são hábeis a configurar dano moral indenizável. Quantum indenizatório confirmado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. Diante do decaimento parcial de ambos os litigantes, cabível o arbitramento de honorários proporcionalmente ao perdimento de cada um deles. Mantida a verba honorária a que foi condenada a ré e reduzida a das autoras, em observância aos parâmetros do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Sentença reformada, tão somente no tocante aos honorários. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70048616890, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 14/06/2012) (grifo meu)

Com efeito, o caso particular distancia-se da regra na medida em que, os efeitos decorrentes do descumprimento do contrato não apenas atingiram a esfera patrimonial da demandante, mas também na sua dignidade, diante da situação experimentada, haja vista estava com seu casamento marcado, vindo a ter que cancelar seus planos, por não ter uma casa própria para residir.

Desse modo, presentes o dano e a conduta negligente da demandada, comprovado o nexo causal, restam configurada obrigação de reparar o dano moral causado.

Há, portanto, relativamente ao ato praticado pela demandada, dano a ser indenizado, compensando-se, assim, a dor sofrida pela demandante, pelo tempo em que teve que esperar para moradia regular no imóvel, e, igualmente, pela patente frustração.

Não se pode olvidar, que à satisfação compensatória, soma-se o sentimento punitivo e pedagógico da indenização, de maneira que assumem especial relevo, na fixação do valor indenizatório, as condições socioeconômicas das partes.

Assim, tem relevância não apenas a análise da intensidade do sofrimento causado para se estimar o valor da indenização, mas também, a capacidade financeira do infrator, para que se arbitre um valor suficientemente capaz de prevenir ocorrência de nova conduta idêntica.

Então, em outras palavras, em relação ao valor indenizável, pesa certificar que há de ser fixado em consonância com o poderio econômico da demandada, para que não perca o seu caráter de sanção, vez que a pena deve sempre trazer uma desvantagem maior que a vantagem auferida pelo ato ilícito, para que exerça a prevenção sobre o ato danoso (Teoria da Prevenção).

Portanto, se é certo que o dano é irreparável, é justo que haja ao menos uma compensação em virtude da atitude da demandada, a qual, adequado o caráter punitivo da indenização.

Ademais, além de não receber o imóvel conforme lhe foi prometido, a demandante não consegue se desvencilhar da moradia de aluguel que estava prevista para se encerrar quando a casa lhe fosse entregue pela demandada.

Disso decorre naturalmente a obrigação de reparar. Aliás, a reparação do dano esta prevista na lei e consagrada na doutrina e jurisprudência. Senão vejamos:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Ainda no mesmo Código Civil dispõe que:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Ora, esses dispositivos legais não deixam dúvida de que o dano a que se refere é o “dano gênero”, do qual são “espécies” o dano patrimonial e o dano moral. Autoriza, evidentemente, a reparação de quaisquer dos tipos de dano. Nada impõe a interpretação restritiva, uma vez que o citado artigo é genérico, não mencionando o tipo de dano que se deve reparar.

Por outro lado, se alguma dúvida persistia sobre admissibilidade da reparação do dano moral, a Constituição Federal de 1988 aí está para dissipá-la, através do art. 5º, incisos V e X, assim redigidos:

ART. 5º […]
V – É ASSEGURADO O DIREITO DE RESPOSTA, PROPORCIONAL AO AGRAVO, ALÉM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL OU À IMAGEM;(GRIFO MEU)
[…]
X – SÃO INVIOLÁVEIS A INTIMIDADE, A VIDA PRIVADA, A HONRA E A IMAGEM DAS PESSOAS, ASSEGURADO O DIREITO A INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL OU MORAL DECORRENTE DE SUA VIOLAÇÃO;

Cumpre destacar que a questão vertente destes autos se refere a uma relação consumerista, da qual se incluem as empresas do ramo edilício.

Portanto, o caso em tela merece análise sob a ótica também do sistema criado pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente sobre o que determina o art. 14 desse diploma legal que, além de estabelecer a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço, distribuiu de maneira própria o ônus da prova:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Notório se faz que a demandada falhou na prestação de seu serviço, sendo que o imóvel sequer foi entregue para a demandante.

É neste sentido, conforme restou demonstrado no amparo legal colacionado, bem como na jurisprudência de nossos Tribunais, que a demandante sofreu abalo emocional, por ter a demandada agido de má-fé, quanto às promessas de entrega de um imóvel que nunca ficou pronto. É deste modo que se caracteriza o dano moral.

2.4 – DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

Para a fixação do quantum indenizatório entre outros, os seguintes critérios devem nortear o exame do caso concreto: o tempo de duração da ilicitude; a situação econômica do ofensor e ofendido; a repercussão do fato ilícito na vida do ofendido e a existência ou não de outras circunstâncias em favor ou em desfavor do ofendido.

No caso em tela a demandada é reincidente no ilícito, haja vista que o caso da não entrega do imóvel não ocorreu somente com a demandante, conforme rápida análise no site reclameaqui.com.br.

Em relação ao quantum, cumpre ressaltar que a indenização por danos morais tem função diversa daquela referente à dos danos patrimoniais, não podendo ser aplicado critérios iguais para sua quantificação, uma vez que a reparação de tal espécie de dano procura oferecer compensação ao lesado para atenuar o sofrimento havido e, quanto ao causador do dano, objetiva impingir-lhe sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.

Nesse mesmo sentido, é o entendimento esclarecedor do jurista YUSSEF SAID CAHALI:

Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, “como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos”; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a “parte social do patrimônio moral” (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a “parte afetiva do patrimônio moral” (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.)

Na fixação do quantum indenizatório por dano moral, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, atentando para a capacidade do agente causador do dano, amoldando-se à condenação, de modo que as finalidades de reparar a vítima e punir o infrator (caráter pedagógico) sejam atingidas.

No caso em tela a indenização por dano moral deve ser aplicada para coibir a demandada de continuar a se comprometer a entregar imóveis para os consumidores, sem que cumpram com o prometido, causando danos e frustrações, assim como causou para a demandante.

Assim, tendo em conta as circunstâncias fáticas, o caráter ante social da conduta lesiva, a responsabilidade objetiva da demandada, o princípio da proporcionalidade e os parâmetros da Jurisprudência em casos semelhantes, requer-se a condenação da demandada em 15 (dez) salários mínimos nacionais vigentes a época da condenação, sendo esta quantia é mínima para o poderio econômico da demandada, mas suficiente para reparar a frustração da Demandante sem enriquecê-la.

Conforme jurisprudência, o valor requerido para indenização cumpre os parâmetros da proporcionalidade, senão vejamos:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PERDAS E DANOS. CLÁUSULA PENAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: […]O atraso injustificado na entrega do imóvel causa nítida frustração na pretensão da autora. Dano moral configurado. Todavia, é de se reduzir o montante indenizatório fixado em 30 salários mínimos, uma vez que desproporcional ao fato e critérios usualmente adotados pela jurisprudência deste Colegiado e do Tribunal de Justiça. HONORÁRIOS: Mantidos. PREQUESTIONAMENTO: Não se negou vigência a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70052415940, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 07/02/2013) (grifo meu)

Considerando o caso relatado, a indenização deve representar não só uma medida didática, mas também punitiva, pois não se pode ignorar o patrimônio moral, bem como a hipossuficiência da Demandante frente ao ocorrido.

3 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Consoante o disposto nas Leis 1.060/50 e 7.115/83, o Promovente declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre na forma da lei, não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes.

4 – PEDIDOS

a) que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, previsto na Lei 1.060/50, por ser o autor pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com as despesas processuais sem que cause prejuízos para sua sobrevivência;

b) a citação da demandada, no endereço constante, para querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia;
c) havendo ou não contestação, requer seja a presente ação julgada procedente para;

d) declarar rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, no valor de R$ 000 (REAIS), tendo em vista o descumprimento do mesmo, conforme restou demonstrado, com a respectiva devolução do dinheiro dado de entrada, no caso a quantia de R$ 000 (REAIS), com juros e correção monetária desde a data em que foi dado o sinal;

e) condenar a demandada, a título de danos morais, a indenizar a demandante no valor correspondente a 00 (NÚMERO) salários mínimos devidamente corrigidos;

f) a condenação da demandada ao ressarcimento de todos os alugueis pagos pela demandante em função da não entrega da casa, que totalizam R$ 000 (REAIS);

g) protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito, tais como a testemunhal, pericial e documental – além daquela já produzida nesta inicial – bem como, o depoimento pessoal do representante legal da demandada sob pena de confesso;

h) a condenação da demandada em custas judiciais e honorários advocatícios, sendo estes, em 20% sobre o valor da condenação;

Dá-se à causa o valor de R$ 0000 (REAIS).

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº

DANOS MORAIS – EMPRESA TELEFÔNICA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

_______________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua _______________, nº 00000, bairro _______________, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de _______________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua _______________, nº 00000, bairro _______________, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

1 – FATOS

O Requerente é cliente da operadora de telefonia celular _______________, ora requerida, desde o ano de 2XXX, com os respectivos números da modalidade pós–pago: _______________e sempre pagou suas faturas em dia.

Ocorre que, como é de conhecimento geral, a operadora _______________tem deixado de prestar serviços de telefonia celular com qualidade e eficiência, de forma contumaz, em várias cidades do País.

Em decorrência da má prestação de serviços de telecomunicações por parte da Requerida, a partir do MÊS/ANO o Requerente deixou de receber ligações do seu interesse, bem como de seus clientes, e estes não conseguiam/conseguem contato com o Autor, visto que as chamadas não são completadas e sequer aparecem em seu celular, o qual tem como linha o número 00000.

Há alguns meses tal situação vem se perdurando, causando inúmeros prejuízos ao Requerente, haja vista ser dependente de sua linha telefônica móvel para se comunicar com outras pessoas.

Ademais, destaca-se que o seu aparelho móvel se encontra em perfeitas condições e nunca apresentou qualquer problema que pudesse interferir nas chamadas. Insta salientar que o problema também não ocorre por falta de sinal, visto que consegue realizar ligações, entretanto não consegue recebê-las, seja de qualquer outro aparelho móvel ou fixo.

Excelência, por incontáveis vezes o Autor entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC da Requerida, porém sempre sem sucesso. Dessa forma, a fim de comprovar o alegado, seguem os números dos protocolos:

…..

Em todas as vezes que o Autor entrou em contato com a operadora Ré seus problemas não foram solucionados. Em vista disso, todo esse infortúnio vem se arrastando por quase 06 (seis) meses, sem que nada seja resolvido. Porém, o Autor continua recebendo faturas para pagamento pelos serviços prestados, sem que possa usufruí-lo em sua totalidade, conforme documentos anexos.

Diante disso, o Autor vem à presença de Vossa Excelência, requerer seja indenizado pelos danos morais suportados em decorrência da má prestação serviço de telecomunicações por parte Ré, acrescidos de correção monetária e juros de mora.

2 – DIREITO
2.1 – DA ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES

O direito de acesso livre e desimpedido aos serviços de telecomunicações ao cidadão é reconhecido pelo ordenamento jurídico nacional, conforme a Lei nº 9.472/97, vejamos:

Art. 2º O Poder Público tem o dever de:

I – Garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas;
[…]
Art. 3° O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:
I – de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional;
Por sua relevância, os serviços prestados pelas operadoras de telefonia móvel são, expressamente, considerados essenciais, conforme dispõe a Lei nº 7.783/89, que prevê:
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
[…]
VII – telecomunicações;

Portanto, na condição de cessionária do serviço público essencial de telecomunicações, a operadora de telefonia _______________, ora Requerida, além de atender às normas do Código de Defesa do Consumidor, deve também respeitar as normas da legislação que disciplina o regime de concessões, em geral, e o de telecomunicações, em particular.

Desse modo, a Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos previstos no artigo 175 da Constituição Federal, traz os seguintes dispositivos:

Art. 6º – Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º – Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
[…]
Art. 7º – Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I – receber serviço adequado;(grifou-se)
Por seu turno, a Lei nº 9.472/97 que, como viu-se, dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, determina:
Art. 3º – O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:
I – de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional;
[…]
Art. 127 – A disciplina da exploração dos serviços no regime privado terá por objetivo viabilizar o cumprimento das leis, em especial das relativas às telecomunicações, à ordem econômica e aos direitos dos consumidores, destinando-se a garantir:
[…]
III – o respeito aos direitos dos usuários;

Em vista disso, enquanto fornecedora de serviços públicos, a Ré submete-se às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, previstos na Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 22 traz preceito específico aplicável às concessionárias de serviços públicos, o qual estabelece:

“Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.

Dessa forma, a adequação, regularidade, continuidade, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação e respeito aos direitos dos usuários, são dispositivos legais transcritos como regras de direito material que, ao impor tais requisitos, convergem para criar uma expectativa de qualidade em relação aos serviços prestados pela parte Ré.

Por outro lado, a inadequação, irregularidade, descontinuidade, ineficiência e o desrespeito aos direitos do usuário que, infelizmente vêm caracterizando a atuação da Requerida há quase 06 (seis) meses, implicam em descumprimento da lei e, por isso, projetam consequências jurídicas.

Logo, as prescrições legais até aqui transcritas são comandos imperativos que, quando obedecidos, sujeitam a concessionária fornecedora à responsabilização pelos danos decorrentes.

2.2 – DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Em regra, como é sabido, o ônus da prova incumbe a quem alega.

Entretanto, como lei inovadora, o Código de Defesa do Consumidor, procurando amenizar a diferença de forças existentes entre os pólos processuais onde se tem de um lado o consumidor, como figura vulnerável e noutro, a concessionária de serviços de telefonia celular, detentora de poderio tecnológico e financeiro, buscou acertar equilíbrio nesta relação diametralmente oposta, adotando a teoria onde se admite a inversão do ônus da prova.

Havendo uma relação onde está caracterizada a vulnerabilidade do consumidor, como de fato há, este deve ser agraciado com as normas atinentes da Lei nº 8.078/90, principalmente no que tange aos direitos básicos do consumidor.

Assim, ao consumidor, dada a sua condição de vulnerabilidade das mais variadas espécies (técnica, jurídica, econômica), é consagrado o direito de inversão do ônus da prova, diante da dificuldade do mesmo em poder produzir as provas competentes. Não obstante, a necessidade da inversão do ônus da prova se dá até mesmo pela impossibilidade de o Autor produzir provas negativas.

E, conforme acima salientado, a hipótese sub judice constitui verdadeira relação jurídica consumerista, prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n.° 8.078/90, restando evidente a existência de relação de consumo entre os litigantes, sendo, portanto, admitida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.

Dentro desse contexto, vale ressaltar um dos direitos básicos do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC), no qual:

“a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”

A inversão, então, pode ocorrer em duas situações distintas: quando o consumidor for hipossuficiente ou quando for verossímil sua alegação. As hipóteses são alternativas, como claramente determina a redação da norma, ora comentada.
No caso em destaque, facilmente denota-se a presença das duas condições supracitadas, seja por sua humilde condição socioeconômica e fragilidade técnica do consumidor ou pela veracidade dos fatos apuradas nesta inicial.

E, por estes motivos, requer desde já a inversão do ônus da prova, para que a operadora TAL. A prove que desde MÊS/ANO até a data da interposição desta inicial, prestou serviços de telefonia móvel regulares, principalmente no que tange ao recebimento de chamadas na linha do Autor, a qual possui o número 00000, de forma plena, razoável e adequada conforme determina a legislação aplicada ao caso.

Há de se observar, na hipótese da Requerida alegar que os serviços de telefonia falharam apenas por alguns momentos ou por defeito do celular do Autor, entretanto, tal argumentação não poderá ter valia, uma vez que a má prestação do serviço ocorre há meses por culpa única e exclusiva sua, de modo que vem impossibilitando o Requerente de receber ligações.

Ressalta-se novamente que o problema também não ocorre por falta de sinal, visto que o Autor consegue realizar ligações, entretanto não consegue recebê-las, seja de qualquer outro aparelho móvel ou fixo.

2.3 – DO DEVER DE INDENIZAR E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Uma vez demonstrado o ilícito praticado pela Requerida e os danos causados pela má prestação de serviço ao Requerente, evidente o direto do consumidor à reparação.

O Código Civil, aplicável às relações de consumo por força do que dispõe o artigo 7º, caput, do CDC, responsabiliza quem, praticando ato ilícito, causa dano a alguém:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
[…]
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Outros dispositivos de direito material conferem ao consumidor, especialmente ao usuário de serviço de telefonia, o direito à reparação por danos sofridos. Neste sentido, a Lei nº 9.472/97 prevê:
Art. 3º – O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:
[…]
XII – à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos.

Já o CDC, depois de considerar “direito básico do consumidor” a “efetiva reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (art. 6º, inc. VI), na seção que dedica à “Responsabilidade por Vício do Serviço”, impõe:

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
[…]
§ 2º – São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Art. 22 – Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Dessa forma, tem-se no caso posto caracterizada a responsabilidade objetiva da Requerida, a qual se assenta nas normas positivas do Código Civil de 2002 que, por sua vez, tem aplicação subsidiária à matéria de consumo, naquilo que não contrariarem a legislação consumerista, por força da norma de integração do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor – CDC.

Não obstante, o próprio Código de Defesa do Consumidor cuidou de fixar a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, dispensando cogitar de culpa, como se vê, em especial no seu artigo 14:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.  

Ademais, Excelência, por diversas vezes o Autor entrou em contato com a Ré a fim de que seu problema fosse solucionado, conforme demonstram os protocolos acima mencionados. Todavia, jamais conseguiu corrigir o erro que permanece por culpa e desídia da Requerida.

Portanto, ressaltada a relevância para o consumidor do serviço objeto da lide e a existência da responsabilidade objetiva, verifica-se a existência de danos morais dado que resta evidenciada a ineficiência do serviço contratado pelo Requerente junto à Requerida.

2.4 – DO DANO MORAL

No que tange ao dano moral, resta caracterizado na presente ação, porquanto ao fornecedor do serviço, ora Requerida, cabe suportar o risco do negócio e atividade, bem como o dever de indenizar o consumidor nos casos decorrentes da falha na prestação dos serviços.

Indubitável que a Ré gerou grande descontentamento ao usuário Autor, em razão de falhas na prestação de serviços, transtornando ao mesmo e exigindo-lhe dispêndio de tempo e paciência, sem sucesso, suficientes para gerar o direito à reparação do dano moral.

Note-se que os transtornos ocasionados e que ainda ocasionam ao Requerente não são meros dissabores inerentes à vida em sociedade, mas sim uma contumaz prática da Requerida.

A comprovação do dano moral é inexigível por quaisquer provas. Decorre de conduta culposa da empresa Requerida quando esta deixa de se acautelar e diligenciar com presteza e eficácia, visando solucionar o problema do consumidor. Cumpre à empresa prestadora de serviço organizar melhor seus serviços, com diligência e aptidão necessárias ao resguardo da honra e respeitabilidade para com o usuário de seus serviços.

Desse modo, a fissura e o abalo no espírito da pessoa que se sente lesada são bastante para caracterizar o dano moral.

2.5 – DA VALORAÇÃO DO DANO

Sabe-se que as empresas operadoras de telefonia usam e abusam do seu poder de império frente aos usuários prestando serviços de má qualidade.

Da mesma forma, é notório que os montantes obtidos a titulo de indenizações por usuários frente às novas “Companhias das Índias” – ou seja, as Operadoras de Telefonia – são muitas vezes tímidas, irrisórias, não causando qualquer sentimento de preocupação em tais operadoras, o que contribui para que essas mesmas multinacionais continuem a oferecer incessantemente um péssimo serviço ao consumidor brasileiro.

No que concerne ao quantum indenizatório, temos que o mesmo deva não só garantir à parte que o postula a compensação do dano em face da lesão experimentada, como, de igual modo, servir de reprimenda àquele quem efetuou a conduta reprovável, de tal forma que o impacto se mostre hábil a dissuadi-lo da repetição de procedimento análogo, devendo ser sublinhado aqui o efeito punitivo-pedagógico que se pretende.

Assim, em relação ao montante a ser arbitrado pelos danos morais sofridos, este é o entendimento deste Tribunal, vejamos:

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. […] CONSUMIDORA QUE FICOU IMPOSSIBILITADA DE REALIZAR E RECEBER CHAMADAS, SEM QUALQUER MOTIVO APARENTE. IRREGULARIDADE DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO INDERRUÍDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, CONFIGURA DANO MORAL. CONSIDERAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE A PACTUANTE, AO QUE TUDO INDICA, NÃO FOI PREVIAMENTE INFORMADA ACERCA DO BLOQUEIO. AFRONTA À RESOLUÇÃO Nº 477/07 DA ANATEL. INÚMERAS TENTATIVAS PARA ENCERRAMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL PELO CALL CENTER. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. “[…] O abalo é presumido, mormente em se considerando que a linha telefônica permaneceu desativada por vários dias, gerando incômodos que certamente ultrapassaram o mero dissabor […]” (Apelação Cível nº 2015.014548-9, de Chapecó. Rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. J. Em 27/01/2016). FIXAÇÃO DO IMPORTE COMPENSATÓRIO EM R$ 10 MIL, MONETARIAMENTE CORRIGIDO A PARTIR DO ARBITRAMENTO, E ACRESCIDO DOS JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES. SÚMULAS Nº 362 E Nº 54, DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE, EM RAZÃO DA ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL, DEVEM INTEGRALMENTE RECAIR SOBRE A CONCESSIONÁRIA OFENSORA. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO NOVO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0500280-57.2013.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 17-05-2016). (grifou-se)

Deste modo, verifica-se ser plenamente cabível a indenização por danos morais ao Autor, no intuito de repará-lo, na condição de consumidor lesado, em virtude da má prestação de serviço ofertado pela empresa concessionária de serviços de telecomunicações TAL, aqui requerida.

Devem, inclusive, os valores estipulados a título de indenização, no importe de R$ 000 (REAIS), serem corrigidos monetariamente com força na Súmula 362 do STJ.

3 – PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) Seja recebida, autuada e distribuída a presente ação, bem como os documentos que seguem anexos, para que surtam seus legais efeitos;

b) A citação da Ré para, querendo, responder no prazo previsto em lei, sob pena de serem tidos por verdadeiros todos os fatos aqui alegados, conforme artigo 344 do Novo Código de Processo Civil;

c) Ao final, seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a ação, a fim de condenar a Ré à reparação do dano sofrido, no importe de R$ 000 (REAIS) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária desde o evento danoso;

d) Seja dispensada a audiência de conciliação nos termos do artigo 334, §5º do NCPC, por desinteresse na composição consensual, pois já foram tentados diversos contatos amigáveis sem solução da Ré;

e) Protesta pela produção de todos os meios de provas em direito admitidas, na amplitude dos artigos 369 e seguintes do NCPC, especialmente pelo depoimento pessoal da Ré em caso de realização de audiência de instrução e julgamento, sob pena de confissão, juntada de novos documentos, perícias, e demais provas que se fizeram necessárias, que desde já ficam requeridas.

Dá-se à causa o valor de R$ 0000 (REAIS).

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº

DANOS MORAIS – DEMORA EM ATENDIMENTO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

______________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua ______________, nº 00000, bairro ______________, CEP: 000000, CIDADE/UF, por intermédio de seus advogados, e bastante procuradores (procuração em anexo), que abaixo subscrevem, o qual devem receber as notificações e intimações, sob pena de nulidade, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ______________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua ______________, nº 00000, bairro ______________, CEP: 000000, CIDADE/UF, pessoa jurídica de direito público, inscrita no, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

1 – FATOS

O demandante veio de CIDADE ______________, cidade onde reside, e dirigiu-se a agência do demandado, após mais de TANTAS horas de espera, conforme comprovantes anexos, colhidos na entrada da agência, no campus da LOCALIZAÇÃO ______________. Os comprovantes do DIA/MÊS/ANO, colhidos antes do atendimento às 00:00 (SENHA 0000), e na saída do demandante após o atendimento (SENHA 0000), às 00:00h.

“Mais comodidade e conveniência pra você!”

Pode parecer uma piada de péssimo gosto, a frase acima, mas é o que se encontra impresso nos comprovantes colhidos pelo demandante, no DIA/MÊS/ANO, dia em que o demandado informou que em seu sistema, o demandante estava morto.

Não sendo bastante, a informação incorreta constante do sistema alimentado pelos funcionários do demandado, o demandante foi maltratado com mais outra irregularidade, momento em que esperou mais de duas horas para ser atendido, conforme comprovantes em anexo, ou seja, perdendo metade de seu dia útil.

Ao ser atendido, depois de muito esperar, e demonstrar ao demandado que está vivo, “que surpresa!”, este o informou que tudo seria resolvido. Obrigando o demandante a retornar, no DIA/MÊS/ANO, quando o demandante retornou à agência citada, vindo novamente de CIDADE ______________, conforme comprovante anexo (SENHA 0000), novamente esperou demasiadamente, desta vez de 00:00 à 00:00, conforme comprovante de depósito (anexo), efetuado durante o atendimento no guichê.

Insta salientar Excelência, que nos deparamos não apenas com uma inconveniência, pois na tentativa do demandante de solucionar a situação, o demandado ainda o fez esperar mais de duas horas na fila.

Diante dos fatos fica evidente, portanto, que a demandada praticou atos ilícitos e lesionou o patrimônio moral do demandante.

1 – DIREITO
1.1 – DA ESPERA PARA SER ATENDIDO

O comportamento do demandado, ao menosprezar clientes e usuários do atendimento em guichês, ao gerar um sentimento generalizado, na comunidade ______________, de baixo-estima, de descrédito nas leis e nas instituições públicas, configura ato ilícito, não só por desrespeito à legislação municipal, mas aos princípios do CDC, a exemplo da boa-fé objetiva, e causa dano moral a pessoas indeterminadas.

Ao mencionar o Código de Defesa do Consumidor, lembramos por mais uma vez que o autor de acordo com o artigo 2º desta norma infraconstitucional é consumidor, pois, é utilitário dos serviços da empresa demandada que por sua vez de acordo com o artigo 3º parágrafo segundo é prestador de serviços, por ser uma instituição bancária que se utiliza desta prestação, para receber em contraprestação uma remuneração para tal. Como dispõe o artigo 6º inciso X “são direitos básicos do consumidor: (…) A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”.

Como foi relatada na situação fatídica em tela, o demandado ofendeu todos os requisitos dispostos no CDC, infringindo a lei e tendo que reparar os danos sofridos pelo demandante, que não só teve os dados indevidamente alterados, como esperou durante horas para ser atendido.

O dano moral é flagrante, pois as pessoas que estão nas “filas intermináveis” sentem-se desprezadas, ridicularizadas, impotentes, e são vistas, aos olhos de qualquer cidadão, que perceba a cena dantesca, como seres insignificantes, social e economicamente, como ocorreu com o demandante.

Neste sentido, o Art. 5º, X, CF determina que dentre outros direitos, são invioláveis a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização, o que fica claramente identificado no caso em tela, pois o autor se sente desprezado, ridicularizado, e impotente como já descrito, pela falta de respeito e consideração da instituição contra seus clientes, seja pela escassez de funcionários para o atendimento ou pelo mau atendimento prestado pelos mesmos.
Até mesmo o denominado “Código de Defesa do Consumidor Bancário”, aprovado pela Resolução 2878/2001, do Banco Central do Brasil, estabelece que as instituições financeiras, na prestação de serviços aos clientes e ao público em geral, não podem negar ou restringir o atendimento pelos meios convencionais, inclusive guichês de caixa, mesmo existindo atendimento alternativo ou eletrônico.

Além do CDC e da Lei Municipal nº. 5.516/2006, o Código Civil permite imputar responsabilidade ao réu, por ato ilícito, de acordo com o Art. 186, na medida em que sua omissão voluntária, ao deixar de investir nos guichês de caixa, a exemplo da ampliação do quadro de empregados, viola direito do consumidor, de ser bem atendido e em prazo razoável, causando-lhe dano, moral, pois lhe atinge a dignidade (Art. 1.º, III, da CF) protegida pela Constituição Federal. Ademais, não se pode admitir que uma instituição financeira do porte do réu, com lucros notoriamente vultosos, trate seus clientes, as instituições governamentais, a lei, e, finalmente, os valores do povo deste chão com visível desprezo. Aqui está a violação ao princípio da boa-fé objetiva.

Ao se falar da displicência da instituição financeira em tela, a Lei Municipal nº. 5516/2006, determina em seu Art 2º que as instituições financeiras deverão ter pessoal suficiente para o atendimento, e o tempo razoável não deve ultrapassar o prazo máximo de 20 minutos em dias normais e de 30 minutos em feriados ou vésperas, o que visivelmente não ocorreu no caso do demandante que ficou mais de 1 hora e meia, a espera de atendimento, e novamente por mais de duas horas.

Na lição de Carlos Alberto Bittar, sobre a noção de dano moral:

Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação. Com isso, verificado o evento danoso, surge, ´ipso facto´, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito. Dessa ponderação, emergem duas consequências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa da análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova de prejuízo em concreto.

Ainda neste diapasão o nobre doutrinador Luiz Paulo Vieira de Carvalho descreve que:

“Existem duas finalidades, quando o juiz condena alguém por DANO MORAL:
1) Punir o ofensor pela conduta antijurídica, e isso serve de exemplo aos demais membros da sociedade;
2) Proporcionar algum tipo de alegria, de satisfação à vítima.”

Acerca da questão, a jurisprudência é pacífica e nossos Tribunais acolhem com fartura as pretensões de natureza moral, como se vê nos arrestos a seguir:

O DANO MORAL, CAUSADO POR CONDUTA ILÍCITA, É INDENIZÁVEL, COMO DIREITO SUBJETIVO DA PESSOA OFENDIDA, AINDA QUE NÃO VENHA A TER REFLEXO DE NATUREZA PATRIMONIAL (RT 696/185)

(…)

A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA É EXPRESSA NO GARANTIR A INDENIZABILIDADE DA LESÃO MORAL, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR OU NÃO ASSOCIADA A DANO AO PATRIMÔNIO FÍSICO (JTJ-LEX 142/95)

(…)

O NOSSO DIREITO ADMITE, E ADMITE-O COMO REGRA, A INDENIZAÇÃO DO DANO MERAMENTE MORAL (RJTJSP 119/146)

Depois de todo o aduzido não resta dúvidas que as ilicitudes suportadas pelo demandante são geradoras de indenização de cunho moral, haja vista, como já insistentemente tratado.

1.2 – DANO MORAL

É pública e notória a devastação que produziu na imagem do Autor a inserção do seu nome no rol dos “maus pagadores”, bem como a espera na fila do banco.

Sobre a matéria, trazemos os ensinamentos de Carlos Alberto Bittar:

(…) na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação. Com isso, verificando o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito. Dessa ponderação, emergem duas consequências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa da análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova de prejuízo em concreto (in Reparação Civil por Danos Morais. RT, 1993, n.32, p. 202).

O demandado causou evidente dano ao demandante. Conforme a lição do jurista italiano Adriano de Cupis (Il Danno, Milano Ed. Giufrfrè,1954, p. 05) temos que: “o dano significa um prejuízo, vale dizer, a alteração de uma condição favorável”.

Sendo assim, pelo exacerbado tempo de espera para ser atendido afim de resolver o problema, e pela lesão ao seu patrimônio moral.

O doutrinador Clayton Reis (Avaliação do Dano Moral 3ª ed., Editora Forense, Rio de Janeiro, 2018, p. 203), conclui a matéria:

É que na valoração dos danos morais, o que está em debate é o conteúdo axiológico da própria sociedade e que exige, portanto, do representante estatal uma postura de nítida repreensão aos ofensores das normas éticas e sociais.

Como se sabe, a indenização sobre o dano suportado pela vítima tem caráter dúbio, ou seja, repará-la dos prejuízos oriundos da conduta do demandado, compensando a dor moral causado e desestimular nova prática da atitude lesiva e ilícita frente a outras vítimas, entendimento corroborado por juristas como Humberto Teodoro Jr. E Yussef Said Cahali, e por toda jurisprudência:

Hoje em dia, a boa doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente quanto compensatório em relação à vítima. Assim, a vítima de lesão a direitos de natureza não patrimonial deve receber uma soma que lhe compense a dor e humilhação sofridas, e arbitrada segundo as circunstâncias. Não deve ser fonte de enriquecimento, nem, muito menos, ser inexpressiva. (RJTJESP 137/186).

Nesse sentido a doutrina não discrepa. AGUIAR DIAS define danos morais como sendo as “dores que o homem experimenta em face da lesão”. Para o mestre Limongi França, danos morais vêm a ser “aqueles que direta ou indiretamente a pessoa, física ou jurídica, sofre no aspecto não econômico dos seus bens jurídicos”.

Assim, sendo certo que não se deve cogitar de mensuração do sofrimento ou da prova da dor, por estarem estes sentimentos ínscios no espírito humano, e para atender à natureza não só compensatória, mas principalmente punitiva, evitando que outras pessoas venham a ser lesadas com a mesma espécie de negligência e por atitudes tão imediatistas e abusivas, o que é tão corriqueiro nos dias de hoje, evitando assim que o ocorrido não venha mais a se repetir, há de ser devidamente indenizado o demandante.

2 – PEDIDOS

Protestando provar o alegado, pela faculdade de uso de todos os meios de prova em direito admitidos, diante do exposto, requer o demandante que Vossa Excelência julgue procedente a presente ação, condenando demandada ao pagamento da indenização por DANOS MORAIS ao demandante, por arbitramento desse Excelentíssimo Juízo, a título exemplificativo, no valor de R$ 000 (REAIS) pelo desprezo a que foi tratado, na tentativa de resolver extrajudicialmente a situação, esperou cerca de mais de duas horas para ser atendido (conforme docs. em anexo), mais honorários em 20% do valor total da condenação, com as devidas correções legais, por ser medida de inteira justiça.

Dá-se à causa o valor de R$ 0000 (REAIS)

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº

DANOS MORAIS – EXTRAVIO DE BAGAGEM

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

______________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua ______________, nº 00000, bairro ______________, CEP: 000000, CIDADE/UF, vêm à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora constituída, conforme mandato anexo, interpor AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE EXTRAVIO DE BAGAGEM em face de Empresa Aérea ______________, que também se denomina ______________, empresa italiana de transporte aéreo internacional regular autorizada a operar no Brasil por força da Resolução/ANAC – Agencia Nacional de Aviação Civil nº 229 de 26/05/2009, publicada em 27 de maio de 2009, estabelecida na Rua ______________, nº 00000, bairro ______________, CEP: 000000, CIDADE/UF, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00000, consoante razões a seguir.

1 – FATOS

Os autores realizaram viagem de lazer para a ______________, cujo primeiro destino seria ______________. No entanto, fariam escala em ______________, sendo que, de acordo com a empresa ré, não seria necessário fazer a retirada das bagagens nesta primeira cidade, devendo retirar suas malas apenas no destino final.

Todos os documentos referentes ao despacho das bagagens encontram-se em anexo (Doc. 00). Ao chegar a ______________, o casal buscou fazer a retirada das bagagens e, para seu desespero, suas malas não estavam na esteira da viagem em questão, sendo então encaminhados ao setor correspondente para tomar conhecimento do paradeiro de seus pertences.

Na ocasião, o setor responsável fez o registro de extravio de bagagens de número 0000 (comprovante anexo), setor este que informou que a bagagem, estava em Roma e que chegaria no próximo voo. A empresa prometeu, inclusive, que as o casal poderia tranquilizar-se, pois as malas seriam entregues no hotel onde se hospedariam.

Enquanto a bagagem não chegava, o casal precisou deslocar-se para comprar ao menos uma muda de roupas e o essencial para sua higiene, até que suas coisas chegassem ao hotel. Lamentavelmente, no voo seguinte, as malas também não chegaram, sendo que novamente os autores tiveram que tirar dinheiro reservado para diversão, para comprar outras roupas e acessórios necessários.

No dia seguinte, o casal retornou ao Aeroporto ______________, onde apenas uma delas estava (conforme comprovante anexo). No entanto, outra mala ainda estava em ______________. Após 00 (NÚMERO) dias de viagem, e retornando ao ______________pelo Aeroporto ______________ (NOME DO AEROPORTO), os autores solicitaram informações sobre sua bagagem, tendo sido informados que, pela numeração da bagagem perdida, com numeração 00000, não constava mais nem no sistema, e que deveria estar sem etiqueta em algum lugar, o qual não soube informar.

Com a notícia, a autora ______________ passou mal, teve crise de pânico por não ter nem ideia se iria reaver ou não seus pertences, finalizando o passeio com tristeza, estresse e muito descontentamento em relação à empresa requerida.

Cabe salientar que a falta de respeito com objetos de valor sentimental, que demandou toda uma preparação para levar na viagem, com carinho para aproveitar as férias trouxe sentimentos de desespero, desconforto e desamparo, pois estavam em país estranho, longe de conhecidos. Ao retornar ao LUGAR TAL, no Aeroporto TAL, o casal registrou novamente o ocorrido, momento em que foi informado de que a bagagem tinha sido localizada e seria prontamente devolvida.

Assim, em DIA/MÊS/ANO, a mala foi entregue na residência do casal, em ______________, mais uma vez de forma diferente do planejado.

Ao entrar em contato com a empresa, recebeu uma proposta de pagamento de pouco mais de cem euros, devendo, para recebimento deste valor, dar quitação de eventuais pedidos indenizatórios, inclusive por danos morais, conforme documento anexo.

Pelas razões acima expostas, os autores buscam uma reparação pecuniária pelo dano moral que sofreram, oriundo de descaso, negligência e incompetência da empresa requerida.

2 – DIREITO

Com a finalidade de embasar juridicamente os pedidos finais, devem-se considerar concomitantemente os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil in verbis:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

In casu, o ato ilícito resultou da negligência da requerida, que não tomou as devidas cautelas para que a bagagem dos autores os acompanhasse durante a viagem, permitindo que tivessem momentos de lazer no período destinado a isso.

Dessa forma, conforme disposto no artigo acima citado, se houver violação de direito ou prejuízo a outrem, o causador fica obrigado a reparar o dano, ainda que exclusivamente moral.

2.1 – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Incide aqui o art. 14 da Lei 8.078/90 o qual contém o seguinte teor:

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

A responsabilidade do réu é objetiva, cabendo inclusive a aplicação da inversão do ônus da prova, nos casos em que o contrato é de resultado, e não de meio, eis que tal disposição encontra-se regulamentada pelo Código do Consumidor, conforme abaixo:

Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:

[…];

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação, ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência.”.

Diante de tais fatos, requer desde já seja declarada a inversão do ônus da prova, cabendo a ré o ônus de produzir todas as provas atinentes ao presente processo, sob pena de vir a ser condenado, com a procedência total da ação, na indenização pleiteada, antes mesmo da fase de instrução processual.

2.2 – DANOS MORAIS

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º inciso V e X contemplou a indenização a título de danos morais vez que o dispositivo legal está assim colocado:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […];

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; […];

X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

O dano moral, enquanto conceito, sofreu muitas variações, mas certamente o abalo sofrido pelos autores em decorrência da situação relatada está facilmente caracterizado.

Os autores sofreram danos morais em razão da incompetência da ré. A constatação da existência de um patrimônio moral e a necessidade de sua reparação, na hipótese de dano, constitui marco importante no processo evolutivo das civilizações.

Existem circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual. Sendo assim, a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada pelo consenso do juiz, que possibilite ao lesado uma satisfação compensatória da sua dor íntima, compensa os dissabores sofridos pela vítima, em virtude da ação ilícita do lesionador.

A personalidade do indivíduo é o repositório de bens ideais que impulsionam o homem ao trabalho e à criatividade. As ofensas a esses bens imateriais redundam em dano extrapatrimonial, suscetível de reparação. Observa-se que as ofensas a esses bens causam sempre no seu titular, aflições, desgostos e mágoas que interferem grandemente no comportamento do indivíduo. E, em decorrência dessas ofensas, o indivíduo, em razão das angústias sofridas, reduz a sua capacidade criativa e produtiva.

Assim, todo mal infligido ao estado ideal das pessoas, resultando mal-estar, desgostos, aflições, deformações, sofrimentos, interrompendo-lhes o equilíbrio psíquico, constitui causa suficiente para a obrigação de reparar o dano moral.

Vejamos jurisprudências acerca da matéria, em nossos mais renomados Tribunais:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VIAGEM INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DEDEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.VALOR DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, após o advento do Código de Defesa do Consumidor, a tarifação por extravio de bagagem prevista na Convenção de Varsóvia não prevalece, podendo a indenização ser estabelecida em valor maior ou menor, consoante a apreciação do magistrado no tocante aos fatos acontecidos (cf. AgRgno REsp 1.101.131/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJe27/4/2011; AgRg no Ag 1.230.663/RJ, Rel. Ministro João Otávio deNoronha, DJe 3/9/2010, e AgRg no Ag 1.035.077/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJe 1º/7/2010). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a fixação de indenização por danos morais são levadas em consideração as peculiaridades da causa, de modo que eventuais disparidades do valor fixado, sem maior relevância, não autorizam a intervenção deste Tribunal, como na espécie, em que o valor foi arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais). Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ – AgRg no Ag: 1389642 RJ 2011/0030237-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/09/2011, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2011)

Não que o dinheiro repare todos os dissabores amargos experimentados, porém proporcionará aos autores uma sensação de alívio e satisfação, para que possam, de certa maneira, não apagar a dor, mas mitigá-la, ainda com a consideração de que a ré foi disciplinada a ter mais cuidado com o trabalho que desempenha

Colhe-se ainda da jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS – (..) DANO MORAL PRESUMIDO – DESNECESSÁRIA PROVA DO PREJUÍZO – REPARAÇÃO PECUNIÁRIA CORRESPONDENTE AO PREJUÍZO SOFRIDO – RECURSO PROVIDO. (…) A indenização pelos danos morais, por expressar ao ofendido uma satisfação, não pode ser insignificante, a ponto de estimular a prática danosa, nem desproporcional ao agravo sofrido.” (ACV n. 02.016378-9).

Também servirá de alento aos outros, assim como também uma advertência ao lesante para que seja menos negligente, para evitar futuros dissabores a terceiros. Até porque as empresas aéreas constantemente comentem deslizes dessa natureza, não havendo motivo para permanecerem impunes.

Por todo o constrangimento sofrido, buscam as partes uma indenização a título de danos morais no importe de R$ 000 (REAIS) para cada um dos autores.

3 – REQUERIMENTOS 

A designação de audiência de conciliação, com intuito de resolver mediante acordo o impasse criado pela requerida;

A citação da empresa ré, por AR, na pessoa de seu representante legal, no endereço declinado na exordial, para querendo, participar da audiência inicial ou contestar os pedidos da presente ação, sob pena de revelia;

A inversão do ônus da prova em favor da autora;

Sejam julgados PROCEDENTES os pedidos, condenando o réu ao pagamento em favor da autora a título de danos morais, no importe de R$ 000 (REAIS);

A condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 20% sobre o valor da condenação;

Protestam pela produção de prova documental, testemunhal, e depoimento pessoal do representante legal do réu, sob pena de confissão se este não comparecer, ou, comparecendo, negar-se a depor.

Dá-se à presente causa o valor de R$ 000 (REAIS).

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº

DANOS MORAIS E MATERIAS – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

_____________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua _____________, nº 00000, bairro _____________, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDCA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de _____________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua _____________, nº 00000, bairro _____________, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

1 – BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Consoante o disposto nas Leis 1.060/50 e 7.115/83, o Promovente declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre na forma da lei, não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes.

2 – FATOS

A autora solicitou um cartão da demandada em meados de 0000, sendo que nunca chegou a recebê-lo em sua residência. Ou seja, apesar de haver aceitado a oferta veiculada, o ato não chegou a se aperfeiçoar, por absoluta impossibilidade de utilização do cartão de crédito. Contudo, passou a receber diversas cobranças da demandada, relativamente a este negócio, referente a débitos decorrente de compras cuja origem desconhece. Temente quanto ao risco de ver-se negativada, a autora ainda chegou a efetuar o pagamento de algumas faturas, no total de R$ 0000 (REAIS), valor que devem ser restituído em dobro, na forma do art. 42, Parágrafo único, do CDC. O autor procurou solucionar o caso administrativamente junto ao PROCON, o que restou frustrado, conforme ata ora anexada.

3 – DIREITO
3.1 – PRELIMINARMENTE – PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 6º, VIII do CDC

Considerando-se a hipossuficiência técnico-econômica do autor/consumidor, faz-se necessária a inversão do ônus da prova como forma de facilitação da defesa dos interesses do autor em juízo, a fim de que a demandada anexe aos autos cópia do instrumento contratual objeto do litígio, dado que a autora não reconhece a existência do débito.

3.2 – DO ART. 14 DO CDC – RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO FATO DO SERVIÇO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO OU RISCO-PROVEITO – DEVER DO BANCO DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS:

A teor do disposto no art. 14 do CDC, todo dano decorrente de acidente de consumo, dentre a qual se inclui o fato do serviço, gera, para o fornecedor, o dever de reparar o dano independentemente da existência de culpa, encerrando clara hipótese de responsabilidade civil objetiva:

CDC:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
p. 1º – O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido;”

A adoção da responsabilidade objetiva nas relação do consumo se fundamenta na denominada teoria do risco do empreendimento ou do risco-proveito, pelo que o empreendedor, quando se propõe a explorar determinado ramo e dele obter vantagens econômicas (leia-se “cobrança de tarifas irreais e de juros extorsivos”), também deve assumir os riscos decorrentes de sua atividade. É dizer: o lucro é legítimo, porém, o risco deve ser exclusivamente do fornecedor.

3.3 – DA APLICAÇÃO DO C. D. C – INVERSÃO DO ONUS DA PROVA

In casu, por possuir contrato de prestação de serviços entre as partes há relação consumerista no seu sentido lato, sensu conforme o art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Em regra, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato gerador do direito mencionado ou a quem o nega fazendo nascer um fato modificativo, conforme disciplina o artigo 373, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil, mas, o Código de Defesa do Consumidor, representando uma atualização do direito vigente e procurando amenizar a diferença de forças existentes entre polos processuais onde se tem num ponto, o consumidor, como figura vulnerável e noutro, o fornecedor, como detentor dos meios de prova que são muitas vezes buscados pelo primeiro, e às quais este não possui acesso, adotou teoria moderna onde se admite a inversão do ônus da prova justamente em face desta problemática.

Havendo uma relação onde está caracterizada a vulnerabilidade entre as partes, como de fato há, este deve ser agraciado com as normas atinentes na Lei no. 8.078-90, principalmente no que tange aos direitos básicos do consumidor, e a letra da Lei é clara.

Ressalte-se que se considera relação de consumo a relação jurídica havida entre fornecedor (artigo 3ºda LF 8.078-90) e consumidor (seja o consumidor equiparado pelo o art. 17 do CDC ou pelo consumidor legal inserto no art. 2º, também do CDC), tendo por objeto produto ou serviço, onde nesta esfera, cabe a inversão do ônus da prova, especialmente quando:

O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os participes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria Lei.” (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior et al, Ed. Revista dos Tribunais, 4ªed.1999, pág. 1805, nota 13).

Diante do exposto com os fundamentos acima pautados, requer o autor a inversão do ônus da prova, incumbindo à demandada a demonstração de todas as ligações existentes entre as partes litigantes, principalmente no sentido de inserir nos autos os contratos que viabilizaram a referida lide.

3.4 – DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO

Sabe-se que o credor pode inscrever o nome do devedor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, visto que age no exercício regular de um direito (CC, art. 188, I).

Contudo, se a inscrição é indevida (v. G., inexistência de dívida ou débito quitado), o credor é responsabilizado civilmente, sujeito à reparação dos prejuízos causados, inclusive quanto ao dano moral. No caso dos autos, o a demandante está sendo cobrada por dois débitos, um foi um supostamente contraído após a rescisão do contrato e o outro já se encontra pago (doc em anexo), sendo descabida qualquer tipo de cobrança e/ou ameaça de inserção do nome do requerente no cadastro de restrição ao crédito.

Com efeito, a demandada, ao cobrar serviços já pagos e posteriores à rescisão do contratual pelo demandante, praticou ato abusivo em desacordo com os princípios informadores do Código de Defesa do Consumidor e de todo o ordenamento jurídico.

A requerida além de não fornecer o serviço, impôs ao autor cobrança de valores indevidos e, mesmo após alertada sobre a não contratação, continuou incessantemente a cobrar uma dívida inexistente, chegando no absurdo de ameaçar o requerente de colocar o seu nome no SPC.
DOS DANOS MORAIS

Está assegurado na Constituição Federal de 1988 o direito relativo à reparação de danos morais:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.

Sobre a responsabilidade de reparar o dano no caso em questão, deve-se observar o disposto no caput artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Segue jurisprudência sobre:

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTAS TELEFÔNICAS. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. MÁ NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO. ART. 5º, X, DA CF, ART. 6º, VI, ART. 14 DO CDC E ART 927 do CC. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. IMPROVIMENTO DO APELO. I – A empresa concessionária dos serviços públicos de telefonia responde objetivamente pelos prejuízos causados aos usuários, em razão dos serviços prestados inadequadamente, em simetria com o preconizado no artigo 14 do CDC;II – constatada a irregularidade da conduta da concessionária de serviço público, consistente na má prestação dos serviços, os prejuízos sofridos e a existência de nexo causal, impõe-se a condenação à reparação dos danos morais; III – verificado que atende à proporcionalidade e à razoabilidade o valor atinente à indenização por dano moral, não há que se falar em redução; IV – apelo improvido.(TJ-MA – APL: 0280952014 MA 0035844-04.2013.8.10.0001, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 14/05/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2015)

Também acerca do dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do atual Código Civil Brasileiro:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor se preocupou em garantir a reparação de danos sofridos pelo consumidor, conforme o artigo 6º, inciso VI:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

Apesar de não ter havido a negativação do nome do autor (AINDA!), é devido indenização pelo constrangimento da cobrança indevida e das ameaças por qual passa o REQUERENTE, é amplo os números de jurisprudências sobre o assunto, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AMEAÇA DE NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE CARTÃO REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM FACE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DESTA DECISÃO. I- Em face dos danos morais sofridos pelo apelado com a ameaça de negativação do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, é devida indenização, baseada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. II- Assim, a incidência da correção monetária e dos juros de mora devem contar a partir desta decisão, a teor da Súmula nº 362 e art. 407 do CC. III- Recursos de Apelação conhecidos, porém, parcialmente providos. (TJ-PA – APL: 201030176833 PA, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 19/08/2013, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 02/09/2013)

(…)

CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE INTERNET NÃO UTILIZADOS PELO CONSUMIDOR. AMEAÇA DE NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDTIO. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR FIXADO EM R$ 10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1 – A cobrança de valores não pactuados, a ameaça de negativação do nome do agravado no rol de inadimplentes dos órgãos de proteção de crédito, fato este que só não ocorreu devido a medida antecipatória deferida pelo juiz monocrático, atrelada a suspensão dos serviços de telefonia móvel utilizados pela agravada no exercício de suas atividades, são condutas que não caracterizam mero dissabor, mas sim, configuram a responsabilidade em indenizar por danos morais. 2 – A fixação do valor indenizatório por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) encontra-se dentro da razoabilidade, da proporcionalidade e atende os parâmetros indenizatórios estipulados pela linha de entendimento do STJ. 3 – Agravo improvido. (TJ-PE – AGV: 2497261 PE 0009219-72.2012.8.17.0000, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 19/07/2012, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 136)

(…)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA RECONHECIDAMENTE INDEVIDA E AMEAÇAS DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. – A cobrança de valores indevidos, aliada às reiteradas ameaças de restrição de crédito, acarreta situação de aborrecimento que excede a condição de mero dissabor, sendo devida a indenização por dano extrapatrimonial, uma vez evidente a falha na prestação do serviço. – Valor da indenização que deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, peculiaridades do caso concreto e natureza da indenização como sanção ao lesante e compensação ao lesado, não devendo, outrossim, ser ínfimo que não expresse a penalidade e nem tão exagerado que represente ganho indevido. – Apelo conhecido e desprovido. (TJ-RN – AC: 43190 RN 2011.004319-0, Relator: Des. Amílcar Maia, Data de Julgamento: 20/10/2011, 1ª Câmara Cível) CDC. ERRO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. AMEAÇA DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. DEVER DE REPARAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. POR TRATAR-SE DE RELAÇÃO PRÓPRIA DE CONSUMO, A ELA SE APLICAM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTIPULOU A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, OU SEJA, INDEPENDENTE DE CULPA. 2. NÃO HÁ COMO EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DO BANCO APELANTE, ESPECIALMENTE QUANDO RECONHECE QUE HOUVE FALHA EM SEU SISTEMA QUE ACARRETOU À CONSUMIDORA COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS E AINDA A NEGATIVA DE CRÉDITO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 3. SEGUNDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL A COBRANÇA INDEVIDA É FONTE DE DANO MORAL, MORMENTE QUANDO ACOMPANHADA DE AMEAÇA DE NEGATIVAÇÃO. 4. EMBORA O COMUNICADO DE NEGATIVAÇÃO TENHA SIDO ENVIADO PELA SERASA, TAL FATO NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO APELANTE, POIS O FORNECEDOR DE SERVIÇOS E O ÓRGÃO ARQUIVISTA SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PERANTE O CONSUMIDOR SEGUNDO DISPÕE O ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 43 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. 5. REFORÇA A TESE DO DANO MORAL O FATO DA APELADA TER FIGURADO COMO DEVEDORA EM LISTA DO BACEN POR ERRO DO BANCO APELANTE, FATO QUE INCLUSIVE MOTIVOU A NEGATIVA DE CRÉDITO PELA CEF. 6. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUANDO FIXADO EM VALORES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, SOPESANDO O JUIZ A QUO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, O GRAU DE CULPA DOS ENVOLVIDOS, A CONSEQÜÊNCIA E A EXTENSÃO DO ILÍCITO, NÃO MERECE REFORMA. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-DF – ACJ: 132505820058070001 DF 0013250-58.2005.807.0001, Relator: NILSONI DE FREITAS, Data de Julgamento: 08/11/2005, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D. F., Data de Publicação: 20/01/2006, DJU Pág. 157 Seção: 3)

Como visto o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a cobrança indevida e ameaça a restrição do crédito gera dano a ser reparado pelo Poder Judiciário.
As arbitrariedades vão além da mera cobrança indevida e ameaça de inserção do nome do autor aos órgãos de proteção ao crédito, entretanto também o conjunto de atitudes omissas da demandada para com a demandante que de boa-fé tentou resolver a situação de maneira amigável, constrangendo o requerente e contrariando de modo frontal o Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Se o comando legal afirma que o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, devemos entender que o consumidor por equiparação (como no caso concreto) também está agasalhado pelo comando legal, aliás, essencialmente resguardado, vez que este não contrariou dívida com o fornecedor durante a vigência do contrato, tampouco após, e mesmo assim está sendo cobrado de todas as formas, inclusive por ligações telefônicas.

Segue entendimento Jurisprudencial sobre a matéria:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 42, CAPUT, DO CDC). COBRANÇA VEXATÓRIA. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS AO LOCAL DE TRABALHO DO COMPANHEIRO DA AUTORA/FINANCIADA. PROVA DA COBRANÇA INSISTENTE E ABUSIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Considerando a prova produzida nos autos, que se mostrou suficiente à comprovação de que houve cobrança vexatória do débito, em ofensa ao art. 42, caput, do CDC, através de insistentes ligações telefônicas ao local de trabalho do companheiro da financiada, envolvendo terceiros estranhos à relação contratual, resta mantida a sentença que julgou procedente o pedido de obrigação de não fazer – efetuar ligações telefônicas para ao local de trabalho do companheiro da autora, condenando a parte ré, também, ao pagamento de indenização por danos morais. DESNECESSIDADE DA PROVA DO DANO MORAL. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilização civil pelo dano moral (nexo de causalidade e culpa). VALOR DA INDENIZAÇÃO. Embora o dano moral não possa ser causa de enriquecimento ilícito do ofendido, o seu valor deve ser fixado levando em consideração o caráter punitivo da indenização e a situação financeira do ofensor, razão pela qual, nenhum retoque merece a sentença que o fixou em R$ 5.000,00. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70052242344, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 27/06/2013) (TJ-RS – AC: 70052242344 RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Data de Julgamento: 27/06/2013, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/07/2013)

(…)

CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE DÍVIDAS, POR MEIO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS (CDC, ART. 42, CAPUT). DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR PROPORCIONAL DA REPARAÇÃO. I. A PRINCÍPIO, A EMPRESA RECORRENTE TEM O DIREITO LEGÍTIMO DE COBRAR A DÍVIDA, E LIGAÇÕES TELEFÔNICAS, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURAM MEIO CONSTRANGEDOR. CONTUDO, NO CASO CONCRETO, HÁ EVIDÊNCIAS (PROVA TESTEMUNHAL E GRAVAÇÃO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS, OUVIDAS EM AUDIÊNCIA E NÃO TRANSCRITAS, NA ÍNTEGRA, NA PEÇA RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO EM GRAU REVISIONAL) DE QUE AS COBRANÇAS ULTRAPASSARAM OS LIMITES DO MERO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (“VÁRIAS LIGAÇÕES NO MESMO DIA”, “INSISTINDO, PERTURBANDO, CONSTRANGENDO OS AUTORES, QUE, EM MOMENTO ALGUM SE NEGARAM AO PAGAMENTO”; LIGAÇÃO PARA O LOCAL DE TRABALHO DA SEGUNDA REQUERENTE “PARA COBRAR PAGAMENTO QUE JÁ HAVIA SIDO COMBINADO PARA DATA POSTERIOR”; “CONSTÂNCIA DAS LIGAÇÕES, EM HORÁRIO DE EXPEDIENTE, PERMITINDO QUE OS COLEGAS DE TRABALHO TOMASSEM CIÊNCIA DAS COBRANÇAS” – FL. 73), A CONFIGURAR DANO MORAL (IN RE IPSA), POR OFENSA À DIGNIDADE DOS CONSUMIDORES (CF, ART. 5º, V E X). II. NÃO MERECE REPARO O PROPORCIONAL VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO (R$ 2.000,00 À SEGUNDA RECORRIDA, QUE RECEBEU AS LIGAÇÕES NO AMBIENTE DE TRABALHO E R$ 1.000,00 A CADA UM DOS DEMAIS RECORRIDOS), CONDIZENTE À ESTIMATIVA FIXADA PELAS TURMAS RECURSAIS E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. III. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E O APELANTE ARCARÁ COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À BASE DE 10% DO VALOR CORRIGIDO DA CONDENAÇÃO (LEI 9099/95, ARTIGOS 46 E 55). RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-DF – ACJ: 1626267920098070001 DF 0162626-79.2009.807.0001, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 01/03/2011, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: 03/03/2011, DJ-e Pág. 260)

Em relação ao quantum indenizatório, Caio Rogério Costa, citando Maria Helena Diniz, afirma que:

Na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão, e não ser equivalente, por ser impossível a equivalência. (COSTA, Caio Rogério apud DINIZ, Maria Helena, 2005).

Está evidente que a demandada causou danos ao autor, devendo, conforme a lei, repará-los.

3.5 – DA TUTELA ANTECIPADA

Concede-se a tutela antecipada caso haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Ora excelência, a demandante é pessoa muito íntegra que sempre cumpriu com suas obrigações civis e patrimoniais, não merecendo que o seu nome seja inscrito (Pois o próximo passo da empresa-ré se não for tomada nenhuma precaução é a inserção do nome do requerente no SPC) nome no cadastro do SERASA, SPC e outros.

Toda negativação ou protesto gera dano de difícil reparação, constituindo abuso e grave ameaça, abalando o prestígio creditício que goza a demandante na Praça.

Todavia, a demandante nada deve, razão pela qual a negativação no cadastro de inadimplentes é totalmente descabida! Temos por concluir que a atitude da demandada, de ameaça de negativação do nome da consumidora, não passa de uma arbitrariedade, eivada de mero descontrole administrativo, que deverá por isso, ao final, ser declarada insubsistente, em caráter definitivo.

Verifica-se, MM. Juiz (a), que a situação do Autor atende perfeitamente a todos os requisitos esperados para a concessão da medida antecipatória, pelo que se busca, antes da decisão do mérito em si, a ordem judicial para sustação de qualquer comportamento da empresa-ré que leve a negativação do nome do requerente aos órgãos de proteção ao crédito, para tanto, requer-se de V. Exa., se digne determinar a expedição de Ofício à empresa-Ré, nesse sentido, de que a mesma seja proibida de inserir o nome do requerente em tais órgãos.

4 – PEDIDOS

Por tudo exposto, serve a presente Ação, para requerer a V. Exa., se digne:

a) em razão da verossimilhança dos fatos ora narrados, conceder, liminarmente, a tutela antecipada, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para os fins de a demandada ser obrigada a não inserir nome da demandante dos cadastros do SPC e demais órgãos de proteção ao crédito até o termino da decisão final;

b) ordenar a CITAÇÃO da REQUERIDA no endereço inicialmente indicado, quanto à presente ação, e sobre a decisão proferida em sede liminar, para que, perante esse Juízo, apresente a defesa que tiver, dentro do prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato ou pena de revelia, com designação de data para audiência a critério do D. Juízo; devendo ao final, ser julgada PROCEDENTE a presente Ação.

c) Declarar a inexistência do débito cobrado referente ao mês já quitado, no valor de R$ 000 (REAIS), bem como declarar inexistente o valor cobrado por taxas de consumo posteriores a rescisão do contrato, no valor de R$ 000 (REAIS), a serem abatidos da última fatura;

d) condenar a Ré, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados ao Autor, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual, no entendimento do Autor, amparado em pacificada jurisprudência, deve ser equivalente a R$ 000 (REAIS), ou então, em valor que esse D. Juízo fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos;

e) condenar a Ré ao pagamento dos honorários advocatícios (20% sobre o valor da causa), das custas processuais e pagamentos que a demanda por ventura ocasionar, bem como perícias que se fizerem necessárias, exames, laudos, vistorias, conforme arbitrados por esse D. Juízo;

f) incluir na esperada condenação da Ré, a incidência juros e correção monetária na forma da lei em vigor, desde sua citação;

g) sejam todas as verbas da condenação apuradas em regular execução de sentença, por perícia contábil, se necessidade houver.;

h) que seja determinada a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, da Lei. 8.078, de 11 de setembro de 1990, para que seja juntado aos autos o teor das ligações existente entre as partes de protocolo n. 0000, 000 e 000;

i) a produção de todas as provas necessárias à instrução do feito, principalmente a juntada dos documentos que instruem a inicial;

j) e a concessão da justiça gratuita.

Dá-se à presente causa, o valor de R$ 000 (REAIS), para todos os efeitos de direito e alçada, equivalente ao valor da indenização pretendida pelo Autor – desde a citação da Ré.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


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