Ação movida contra companhia telefônica para declaração de inexistência de débitos, cumulada com indenização por perdas e danos, com pedido liminar de sustação de negativação – Revisado em 22/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL …………….. DA COMARCA DA CAPITAL

URGENTE: Com pedido de liminar de sustação de negativação

??????, brasileiro, casado, comerciante, ????, residente e domiciliado, nesta Capital, na Rua ?????????, por seu advogado, e com o devido respeito e acatamento, e com fulcro nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, artigos 927 e 393, do Código Civil, e artigo 5°, X, da Constituição Federal, e demais legislação aplicável, vêm à presença de V.Exa. para propor contra TELECOMUNICAÇÕES …………, CNPJ ……………, estabelecida, nesta Capital, na Rua …………………, na pessoa de seu representante legal, a presente Ação de Declaração de inexistência de débitos cumulada com indenização por perdas e danos com pedido liminar de sustação de negativação, pelas seguintes razões:
O autor, em companhia de sua esposa, ao tentar efetuar pagamento com cheque na loja ???, do Shopping ???, foi surpreendido com a informação de que a loja não poderia aceitar seu cheque, tento em vista que contra ele havia apontamento de débito junto ao SERASA e SCPC. Imediatamente, o autor solicitou prova dessa alegação, no que foi atendido com a entrega da pesquisa em anexo, na qual havia apontamento efetuado pela ré no SERASA e SCPC no dia 10/01/2000, e no valor de R$20,73.
Indignado, o autor tratou de ligar para o serviço de atendimento da ré, no que foi informado que havia débito pendente de uma linha telefônica de nº ???.
Essa linha, convém esclarecer, havia sido desligada por volta de julho de 1998, quando o autor encerrou as atividades de uma loja que possuía. Na ocasião, como de praxe, o autor ligou para o serviço de atendimento da ré e pediu o cancelamento dos serviços, informando o término das atividades da firma que possuía no local, tendo em vista que não mais pretendia voltar àquela cidade. Esse pedido foi devidamente processado na ocasião, pelo que se lembra o autor, contudo ele não dispõe de prova documental a respeito, tendo em vista que o procedimento adotado pela ré, nesses casos, não tem protocolo, e pelo lapso de tempo que o impede de recordar exatamente quem o atendeu na época.
Ao saber do que se tratava, a indignação inicial transmudou-se em raiva, posto que o autor, titular de outras duas linhas (nºs ????) há vários anos, sempre honrou com seus compromissos e nunca passou por tamanho vexame. Seguiu-se daí uma série de reclamações do autor que, a bem da verdade, foram legítimas.
Mas, reclamações à parte, a fim de evitar que seu nome continuasse figurando no rol de maus pagadores do SERASA e SCPC, o autor então pediu à atendente que emitisse e enviasse segunda via dessa conta, entendendo ser mais fácil pagar os R$20,73 do que demandar em juízo. Decerto que essa atitude visou somente a solucionar rapidamente a situação, nunca reconhecer ou confessar qualquer débito!!!
A ré, por sua vez, enviou para a residência do autor correspondência na qual – Pasme-se!!! – havia ao todo 16 contas referentes a essa linha, do período de agosto de 1998 a janeiro de 2000, no valor total de R$540,24.
O autor, desconcertado, tratou de retornar ao serviço de atendimento, que o informou que apesar da titularidade da linha já pertencer a outro assinante, essas contas deveriam ser pagas, senão a negativação no SERASA e SCPC não seria excluída (Desnecessário descrever a sensação de ódio e revolta que acometeu o autor nesse momento).
Com relação a essas contas, o autor entende que a cobrança não é legítima e fere acintosamente as disposições da legislação civil e do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que não usufruiu de nenhum serviço a partir do pedido de cancelamento feito em 1998 que pudesse justificar a cobrança pretendida. Logo, na falta de efetiva prestação de serviço, ilegal e injusta a cobrança pretendida pela ré.
E, saliente-se, mesmo de uma rápida leitura dessas contas, percebe-se que em nenhuma delas houve utilização de pulsos, o que demanda concluir que o autor nenhum uso fez dessa linha de 1998 até hoje, que pudesse justificar tal atitude da ré. Trata-se, na realidade, de cobrança abusiva contra o autor, e que por isso merece a devida intervenção de V.Exa., a fim de evitar o enriquecimento ilícito da ré, que pretende receber sem a necessária contraprestação de serviços.
Ademais, há de ser ressaltado que o autor sempre teve domicílio fixo, sendo inclusive titular de outras duas linhas junto à ré há anos, o que significa que a ré bem poderia, a qualquer tempo, ter contatado o autor para resolver essa pendência. Mas assim a ré não fez, e agora tenta impingir ao autor uma dívida pela qual não pode ser responsabilizado, já que na época foi diligente e cumpriu os procedimentos da ré para cancelamento dessa linha.
Ademais, tendo endereço fixo e estando devidamente cadastrado nos bancos de dados da ré, e sendo titular de duas outras linhas, o autor se indaga por que em 1998 a ré não lhe enviou nenhuma correspondência ou ligou para solucionar eventual pendência? Por que e com que direito a ré tenta carrear ao autor uma cobrança sem a necessária prestação de serviços?
A situação, além de abusiva, é curiosa, na medida em que o autor se pergunta o porquê da ré não ter cancelado a linha logo de início, já que, notoriamente, é praxe da ré suspender o uso de linha telefônica nas hipóteses de inadimplência. Certamente, no presente caso, houve omissão da ré, que não foi diligente nem para contatar o autor nem para efetivar o cancelamento solicitado em 1998, descuidando da administração dessa linha, e agora tenta repassar o ônus de sua incompetência ao autor, situação essa inadmissível e que deve ser coibida por V.Exa, com a procedência da ação e correspondente decretação de nulidade dessas cobranças!
Todavia, o sofrimento não para aqui!!! O autor, em virtude dessa negativação indevida, sofreu (e continua sofrendo) sérios problemas de abalo de crédito na praça, conforme demonstram, por exemplo, as correspondências em anexo, onde uma instituição bancária, além de notificar o autor, cancelou seu cheque especial e restringiu-lhe o crédito. Além dessa ocorrência, o autor está privado de pagar suas contas com cheque e seu crédito também foi restringido em outros estabelecimentos comerciais, situação que aflige o autor, na medida em que, sem culpa, está sofrendo com as limitações de crédito impostas pela atitude omissa da ré, e que lhe impedem de levar vida normal.
A omissão da ré, então, mais que indignação, está a provocar sérios danos à imagem do autor, comerciante honesto que há mais de 40 anos vale-se exclusivamente de seu bom nome e imagem ilibada para ter crédito na praça e assim poder trabalhar e sustentar sua família, imagem essa que a ré injustamente acabou por abalar, e que por isso deve responder pelas consequentes perdas e danos.
Presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incontestável é a relação de consumo existente entre as partes, figurando o autor como consumidores, que injustamente foram prejudicados pela inobservância da ré dos mínimos preceitos dos deveres legais de guarda, reparação e vigilância dos atos de seus funcionários e prepostos, cuja culpa, além de previamente confessada, como demonstram as provas documentais acostadas e as provas testemunhais que o autor pretendem produzir, está perfeitamente enquadrada na previsão legal dos artigos 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 927 e 393 do Código Civil.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n°8078, de 11/09/1990) estabelece no artigo 14 que “o fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.
Ressalte-se que todo aquele que se disponha a exercer atividade nos campos de fornecimento de bens ou serviços responde civilmente pelos danos resultantes de vício do empreendimento. Quem quer que pratique qualquer ato, omisso ou comissivo, de que resulte prejuízo, deve suportar as consequências do seu procedimento. É regra elementar de equilíbrio social. A justa reparação é obrigação que a lei impõe a quem causa dano injustamente a outrem.
Ademais, saliente-se que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano” (Código Civil, artigo 927), sendo que “os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito ficam sujeitos à reparação do dano causado” (Código Civil, artigo 942).
Destarte, é patente e está pacificamente reconhecido pela legislação vigente (CDC, CC, CF etc.) o dever que a ré tem de, na qualidade de prestadora de serviços, e independente de maiores provas, indenizar o autor pelas perdas e danos que vem sofrendo, de acordo com os fatos narrados acima.
Dos acontecimentos relacionados ao caso em tela, resulta que o autor não têm tido sossego, não conseguem trabalhar nem dormir sossegado etc., perturbações essas que caracterizam verdadeira “lesão que atinge valores físicos e espirituais, a honra, nossa ideologias, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência.”, como bem define CLAYTON REIS, em sua obra Avaliação do Dano Moral, 1998, ed. Forense.
E a obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º, onde a todo cidadão é “assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem” ( inc. V) e também pelo seu inc. X, onde “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Sobrevindo, em razão de ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos do autor, configura-se o dano moral puro, passível de ser indenizado, conforme previsão do artigo 5º, X, da Constituição Federal, porquanto molestados direitos inerentes à personalidade, atributos imateriais e ideais.
O Código de Defesa do Consumidor nesse ponto, também prevê o dever de reparação, posto que ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. 6º, traz, dentre outros, o direito de “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (inciso VI) e “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados” (inciso VII). O mesmo se vislumbra no ordenamento civil e constitucional a justificar a reparação pretendida.
Vê-se, desde logo, que a lei prevê a possibilidade de reparação de danos morais decorrentes do sofrimento, do constrangimento, da situação vexatória, do desconforto em que se encontram o autor, prevalecendo a respeito o entendimento de que “o dano moral dispensa prova em concreto, tratando-se de presunção absoluta, não sendo, outrossim, necessária a prova do dano patrimonial” (CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação Civil por Danos Morais, ed. RT, 1993, pág. 204).
MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º vol., 9ª ed., Saraiva), ao tratar do dano moral, ressalva que a reparação tem sua dupla função, a penal “constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente”, e a função satisfatória ou compensatória, pois “como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extra patrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada.” Daí, a necessidade de observar-se as condições de ambas as partes.
O Ministro Oscar Correa, em acórdão do STF (RTJ 108/287), ao falar sobre dano moral, bem salientou que “não se trata de pecúnia doloris, ou pretium doloris, que se não pode avaliar e pagar; mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízo e danos e abalos e tribulações irreversíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento pelo direito, do valor da importância desse bem, que é a consideração moral, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que os bens materiais e interesses que a lei protege.” Disso resulta que a toda injusta ofensa ao patrimônio moral deve existir a devida reparação.
Diante do exposto acima, o autor requer a condenação da ré também no dever de indenizar os danos morais decorrentes de sua atitude omissa.
Por tudo que foi exposto, o autor, com as provas documentais acostadas aos autos e as que pretende produzir no decorrer da demanda, vêm à presença de V.Exa. para requerer o seguinte:
a) a concessão de medida liminar de sustação de qualquer negativação efetuada pela ré referente a essa linha, a fim de evitar agravamento dos danos causados ao autor, que já padece de sério abalo de crédito perante o comércio e instituições bancárias, como demonstram os documentos acostados aos autos;
a) a citação da ré para que responda aos termos da presente demanda e para comparecer às audiências de conciliação e de instrução e julgamento a serem designadas por este MM. Juízo, nela oferecendo, se quiser, contestação, sob pena de revelia;
b) a produção de provas, especialmente documental, pericial e depoimento das partes e eventualmente de testemunhas, com ampla produção de prova, inclusive requisição e exibição de documentos, e tudo mais que seja necessário à fiel comprovação dos fatos aqui narrados;
c) a procedência do pedido, declarando inexistente qualquer débito do autor para com a ré referente a essa linha telefônica, e assim determinando a suspensão definitiva de qualquer negativação realizada pela ré, expedindo-se ofícios ao SERASA e ao SCPC, bem como a condenação da ré em indenização pelos danos morais causados, em quantia a ser arbitrada, mas que seja capaz de penalizar a atitude omissa da ré e assim coibi-la de novos atentados contra os direitos dos consumidores.
Dá à causa o valor de R$540,24, correspondente ao valor total das contas.

Nesses Termos.

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

Ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos contra provedor de internet a cabo – Revisado em 22/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ….ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO REGIONAL……….

Com pedido liminar

??????, brasileiro, casado, comerciante, ????, residente e domiciliado, nesta Capital, na Rua ?????????, nos termos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, vem à presença de V.Exa. para propor em face de ….. SERVIÇOS INTERATIVOS SA (“______.com”) estabelecida na Av. ……………………………., a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS pelos fatos e fundamentos a seguir:
O requerente mantém com a requerida contrato de prestação de serviços para acesso a internet via banda larga com velocidade de 128k (……..), desde março de 2001, pelo qual paga a importância mensal de R$15,00, com direito a 5 contas de e-mail com POP-3, espaço para armazenamento de mensagens e suporte técnico gratuito (0800-………..), como comprovam os recibos em anexo.
Esclarece que não tem em mãos nenhuma via do referido contrato de prestação de serviços porque na época a contratação foi feita por telefone, no ato da instalação do sistema “……….” de acesso internet via cabo, nunca lhe sendo entregue pela requerida nenhuma via impressa da prestação de serviços contratada na ocasião. Porém, pelos recibos que junta nesta oportunidade, há elementos suficientes para comprovação dos fatos aqui narrados.
Tudo transcorria normalmente, até maio deste ano, quando o requerente recebeu uma missiva da requerida mediante a qual ela, supostamente, estaria oferecendo novos serviços, conforme carta em anexo.
Pela referida missiva, aparentemente a requerida oferecia dois novos planos, sendo o mais barato no valor de R$24,90, com alguns serviços inclusos, como acesso a 128k, 5 contas de e-mail com POP-3, espaço de 20Mb para armazenamento de mensagens e suporte técnico “sem custos adicionais”, mas agora pelo serviço 0300 e não mais pelo 0800-……….
Todavia, o requerente constatou que os serviços oferecidos sob a designação de “pacote básico” são exatamente os mesmos que ele já vem utilizando desde março de 2001, bem como descobriu que o suporte técnico oferecido pelo serviço 0300 na realidade é um embuste, pois tem o custo de R$0,38/minuto e ainda obriga o requerente a usar exclusivamente a Embratel (prova desta situação está na conta de telefone emitida pela Embratel, em anexo, cobrando do requerente R$5,49 por 14m29s de ligações que fez à requerida pelo serviço 0300).
Com efeito, ao preço de R$15,00 mensais, o requerente já tem direito a acesso na velocidade de 128k, 5 contas de e-mail com POP-3 (das quais usa 4 contas), espaço de 20Mb para armazenamento de mensagens e suporte técnico pelo serviço 0800, não se justificando pague por estes mesmos serviços a quantia de R$24,90 mensais mais R$0,38/minuto de suporte técnico.
Ora, como essa “nova oferta” em nada difere dos serviços utilizados pelo requerente até hoje e como o suporte técnico na verdade não é mais gratuito, está perfeitamente caracterizada a existência de publicidade abusiva e enganosa, bem como a prática de método comercial coercitivo, ao exigir pelo mesmo serviço prestado um valor superior (cerca de 66% maior) e compulsoriamente ter enviado um boleto de cobrança já no novo valor, não dando margem ao requerente de decidir se pretendia mudar o contrato.
Ainda, está perfeitamente caracterizado falha na prestação de serviço, por insuficiência de informações na proposta, que de forma dissimulada representa meramente aumento abusivo de preço, em desatenção aos valores efetivamente contratados entre as partes.
Diante dessas circunstâncias, no dia 07/05/02, o requerente tratou de notificar à requerida por intermédio do e-mail ….@………com (cópia em anexo), expondo-lhe que não interessava a mudança de plano, já que nada agregava, esclarecendo sua necessidade de ter acesso posto usar para trabalho (consulta a tribunais, jurisprudência, etc.) e pedindo que reenviassem o boleto no valor correto, ou que indicassem outra forma de pagamento para que o requerente pudesse quitar a parcela do mês corrente.
Não tendo recebido resposta, o requerente reiterou sua reclamação por e-mail nos dias 10/05/02 e 14/05/02 (em anexo), data em que, por ansiedade, também ligou e falou com atendentes ???, também sem obter sucesso.
A resposta da requerida só veio a acontecer no dia 16/05/02, às 11:30h, quando ligou a atendente ???, de cuja conversa restou combinado que a requerida reenviaria o boleto no valor correto e que não haveria risco de interrupção dos serviços. Porém, até a presente data o requerente não recebeu a cobrança no valor correto.
Por isso, temendo que a requerida possa injustamente interromper os serviços contratados, e entendendo que a prática comercial da requerida é abusiva, enganosa e coercitiva e afronta os direitos e deveres previstos no Código de Defesa do Consumidor, o requerente vem à presença de V.Exa. para requerer a juntada da guia de depósito judicial em anexo, no valor da prestação do mês corrente, requerendo o seguinte:
a) a inversão do ônus da prova, nos precisos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, já que nessa relação é hipossuficiente e depende de provas em poder da ré;
b) nos termos do art. 84 do CDC e 300, do CPC, e estando presentes os requisitos legais, requer a concessão de medida liminar compelindo a requerida a manter sem interrupção a prestação dos serviços e emitir os boletos de cobrança no valor contratado, até decisão final desta demanda;
c) a citação da ré para que responda aos termos da presente demanda e para comparecer às audiências de conciliação e de instrução e julgamento a serem designadas, nesta oferecendo, se quiser, contestação, sob pena de revelia;
d) a produção de provas, especialmente documental, depoimento das partes e testemunhas (se necessárias), com ampla produção de prova, inclusive requisição e exibição de documentos, e tudo mais que seja necessário à fiel comprovação dos fatos aqui narrados;
e) a procedência da ação, nos termos dos art. 6º, III, IV e V, e 35, I, do CDC, obrigando a requerida a manter o preço, qualidade e quantidade dos serviços contratados dentro dos parâmetros ajustados inicialmente, reajustando-o o preço de conformidade com a lei.
f) alternativamente, nos termos do art. 14, 20, 35, III, do CDC, a conversão desta em perdas e danos, condenando-se a requerida a devolver ao requerente as quantias pagas monetariamente atualizadas, e indenizar em perdas e danos decorrentes de suas práticas abusivas, enganosas e sobretudo coercitivas, na quantia de R$8.000,00.
g) independente dos pedidos anteriores, e havendo ao final do processo firme convicção de V.Exa. de que a propaganda enganosa e abusiva e as práticas comerciais coercitivas possam causar lesão a um número grande de consumidores, requer a imposição de contrapropaganda, nos termos do art. 60 do CDC.
Para intimação pela imprensa oficial, requer a inclusão do advogado CASSIO WASSER GONÇALES, OAB/SP nº 155.926 na contracapa dos autos.
Dá à causa o valor de R$8.000,00 e requer a juntada da uma cópia desta inicial para instruir a carta de citação.

Nesses Termos.

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

Ação de reparação de danos contra companhia de energia elétrica por queima de aparelho – Revisado em 22/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR DR. JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO REGIONAL DO ________

??????, brasileiro, casado, comerciante, ????, residente e domiciliado, nesta Capital, na Rua ?????????, nos termos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, vem à presença de V.Exa. para propor em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE SA, CNPJ _________________, estabelecida, nesta Capital, na Rua ________________________, a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS pelos fatos e fundamentos a seguir:
O autor, sendo proprietário do imóvel localizado na Rua ????, mantém relação de consumo com a ré, como comprova a cópia da conta de luz em anexo.
Ocorre, porém, que no dia 09/06/2001, por volta das 17h30m, enquanto o autor trabalhava em sua residência, houve um repentino “apagão” que durou alguns instantes. Ao retornar a luz, o autor percebeu que o microcomputador em que trabalhava não mais funcionava.
Ao encaminhar o microcomputador para conserto na loja “???”, de quem o havia adquirido e onde ainda tinha garantia da compra do equipamento, o autor recebeu orçamento no qual estava consignado que houve a “queima de componentes em decorrência de tensão elétrica acima do especificado”, o que em outras palavras significa que houve sobretensão ou excessiva oscilação da rede elétrica.
Essas oscilações, saliente-se, vinham ocorrendo frequentemente, sendo alvo de reiteradas reclamações, sendo a última delas a de protocolo nº ???, feita ao serviço de atendimento telefônico da ré, junto a atendente “???”, de quem o autor exigia uma solução para as constantes quedas de energia elétrica na região onde mora, bem como revisão das medições de consumo, já que acreditava que essas constantes quedas de energia estavam de alguma forma a encarecer as contas de luz.
O que o autor obteve como informação é que a ré estaria trocando transformadores e revendo a fiação da região, pois componentes apresentavam desgaste, mas que tal demandaria tempo, pedindo ao autor que aguardasse.
Essa informação, aliás, nem era novidade, pois o autor já chegou inclusive a presenciar, após faíscas e um barulho ensurdecedor, a queima de transformador instalado em frente à sua residência, deixando-o às escuras.
Logo, ao saber da assistência técnica a causa dos defeitos em seu equipamento, o autor concluiu que houve falha no serviço prestado pela ré e, tendo em vista que é fato público e notório danos em aparelhos elétricos em razão de descarga de energia elétrica ou oscilações excessivas de tensão, o autor acabou por notificar a ré, conforme carta com aviso de recebimento, em anexo, na qual narrou o acontecido, apresentou provas e pediu ressarcimento.
Mas não obteve êxito, o que impôs a propositura da presente demanda, a fim de que a ré, como fornecedora de energia elétrica, e possuindo responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores, na forma dos artigos 37, §6º da Constituição Federal, e 6º, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, demonstrados o dano e nexo de causalidade, e depois de invertidos os ônus da prova, seja condenada a ressarcir os danos estimados em R$822,00.
Por tudo que foi exposto, o autor, com as provas documentais acostadas aos autos e as que pretende produzir no decorrer da demanda, vêm à presença de V.Exa. para requerer o seguinte:
a) a citação da ré para que responda aos termos da presente demanda e para comparecer às audiências de conciliação e de instrução e julgamento a serem designadas por V.Exa., nesta oferecendo, se quiser, contestação, sob pena de revelia;
b) a produção de provas, especialmente documental, depoimento das partes e de testemunhas, com ampla produção para fiel comprovação dos fatos aqui narrados;
c) a procedência do pedido, condenando-se a ré a ressarcir o autor da quantia de R$822,00 gasta com o consertos antes mencionados.
Dá à causa o valor de R$822,00.

 

Nesses Termos.

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

 

Ação de obrigação de fazer c/c cominatória contra companhia telefônica que não instalou linha no prazo previsto – Revisado em 22/11/2019

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do I Juizado Especial Cível da Comarca de __________

FULANA DE TAL, brasileira, casada, do lar, portadora da C.I. nº 000000000 e do CPF nº 0000000, residente e domiciliada na Rua …………., …………………, vem, por seus procuradores infra-assinados, mandato acostado (doc.01), situado na Rua ………………………., nesta cidade, onde recebem intimações, mui respeitosamente à presença de V.Exa, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMINATÓRIA

em face de …..COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES …….. S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ nº ……………….. e Insc. Estadual nº ……………., com sede na Avenida ……………………………, conforme disposto na Lei nº 9.099/95 e na Lei nº 8.078/90,, pelos motivos e razões seguintes:

DOS FATOS

A Requerente-Consumidora adquiriu o direito de uso de uma linha telefônica da Requerida, recebendo da mesma o protocolo nº …………………..

Entretanto, até a presente data, a Requerida não instalou a linha telefônica.

Inúmeras foram as vezes que o Requerente tentou, sem sucesso, a instalação da linha, pois sempre ouviu a resposta que “os problemas técnicos” seriam resolvidos e, após, a linha seria instalada.

Ocorre que, ainda não foi tomada nenhuma providência, e a Requerida continua vendendo e instalando outras linhas, sem nenhum critério, desrespeitando totalmente o consumidor, que fica ao seu bel prazer.

DO DIREITO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Os serviços públicos são destinados à coletividade para satisfação de necessidades para sua digna sobrevivência e benefício próprio do Estado, objetivando o geral bem comum. Conceitua o mestre HELY LOPES MEIRELLES, que dispensa apresentações, na obra “Direito Administrativo Brasileiro”, 21ª edição, São Paulo, 1996, pág. 296:
“Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado.”

DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS

Serviços essenciais são aqueles necessários para a sobrevivência da coletividade. O Código de Defesa do Consumidor, destacando seu Capítulo IV para tratamento “Da Qualidade de Produtos e Serviços, Da Prevenção e Reparação dos Danos”, estatui em seu artigo 22, expressamente:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimentos, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

O caráter essencial do serviço de telecomunicações vem expresso em nosso ordenamento jurídico na Lei n.º 7.783, de 28 de Junho de 1989, em seu art. 10, inciso VII, in verbis:

Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:
………………………………………………………..
VII – Telecomunicações

DO DIREITO

O Código de Defesa do Consumidor é cristalino na proteção as práticas abusivas, não pode o consumidor depender da Requerida, nesse sentido, o artigo 39, inciso XII do CDC, diz:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
XII – Deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.”

Ora, a Requerida não só cria uma expectativa para o consumidor, como faz de maneira grosseira e absurda, pois além de só dizer o nº do contrato, omitindo, como funciona o serviço, a data de instalação e os preços que cobrará, alega que não existe contrato algum, agindo de maneira contrária ao que determina o artigo 30 do CDC, a saber:

“Art. 30 – Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integrar o contrato que vier a ser celebrado.”

Vale ressaltar, que maior prova de que existe um contrato entre as partes, é o número do contrato fornecido pela Requerida.

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer:

a) a citação da Requerida, no supracitado endereço, na pessoa de seu representante legal, na forma do art. 18 e 19 da Lei nº 9.099/95, para que querendo, conteste a presente ação;

b) a inversão do ônus da prova, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII;

c) que a Requerida tome as providências administrativas necessárias e instale a linha telefônica, num prazo máximo de 15 (quinze) dias;

d) o estabelecimento da multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento da decisão judicial, com fulcro no art. 491 do CPC.

e) que ao final, seja julgada PROCEDENTE a presente ação, para condenar a Requerida na conformidade dos pedidos acima.

Protesta por todos os meios de provas em direito admitidas, documental, testemunhal, depoimento pessoal da Requerida na pessoa de seu representante legal, sob pena de confesso.

Dá-se a causa o valor de R$ 151,00.

 

Nesses Termos.

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

 

Ação de declaratória de nulidade c/c cominatória contra companhia telefônica por cobrança indevida de ligações – Revisado em 22/11/2019

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do I Juizado Especial Cível da Comarca de ………………

FULANA DE TAL, brasileira, casada, profissão, portadora da C.I. nº 00000000 e do CPF nº 000000, residente e domiciliada na Rua …………………, vem, por seu procurador infra-assinado, mandato acostado (doc.01), integrantes da ……, situado na ………………….., nesta cidade, onde recebem intimações, mui respeitosamente à presença de V.Exa, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
C/C COMINATÓRIA

em face de TELECOMUNICAÇÕES ……. S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ nº …….., estabelecida na Rua ………………………., conforme disposto na Lei nº 9.099/95 e na Lei nº 8.078/90, pelos motivos e razões seguintes:

DOS FATOS

A Requerente é titular do direito de uso e gozo da linha telefônica n.º …….. da TELE….., usando regularmente o serviço, quitando devidamente suas contas.

Ocorre que, as suas contas do mês de outubro e novembro de 2000 e janeiro e fevereiro de 2001 vieram ligações para o nº …………. que não foram efetuadas.

Por discordar das referidas ligações, a Requerente reclamou todas as contas, sendo atendido pela Requerida, que emitiu novas contas, da seguinte forma:

Outubro/2000 De R$ 109,11 Pagou R$ 109,11
Novembro/2000 De R$ 176,24 Pagou R$ 71,59
Janeiro/2001 De R$ 201,44 Pagou R$ 62,60
Fevereiro/2001 De R$ 109,12 Pagou R$ 62,72

No mês de outubro/00 vieram as primeiras ligações indevidas, no valor total de R$ 37,04 (trinta e sete reais e quatro centavos), onde a Requerente pagou para não ter seu telefone cortado.

Nos meses seguintes, o problema persistiu, entretanto, não aceitou pagá-las, sendo emitida pela Requerida novas contas com a exclusão das ligações, conforme faz certo contas anexas.

As ligações foram questionadas inúmeras vezes (protocolos anexo), sendo alegado que as ligações foram feitas para um provedor de internet “IG”. Ora, a Requerente possui internet em casa, mas seu provedor é o “UOL”, não tendo nenhuma relação com o alegado.

Entretanto, percebeu em sua conta que a Requerida efetivou um provável contrato com o referido provedor “IG”, publicando a seguinte nota na conta:

“ANOTE SEU NOVO ENDEREÇO ELETRÔNICO
E SUA SENHA PROVISÓRIA
E-MAIL: ………. IG.COM.BR SENHA: ……..”

Ora, apesar de não ter utilizado nenhum serviço, a Requerida vem cobrando indevidamente.

DO DIREITO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Os serviços públicos são destinados à coletividade para satisfação de necessidades para sua digna sobrevivência e benefício próprio do Estado, objetivando o geral bem comum. Conceitua o mestre HELY LOPES MEIRELLES, que dispensa apresentações, na obra “Direito Administrativo Brasileiro”, 21ª edição, São Paulo, 1996, pág. 296:
“Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado.”

DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS

Serviços essenciais são aqueles necessários para a sobrevivência da coletividade. O Código de Defesa do Consumidor, destacando seu Capítulo IV para tratamento “Da Qualidade de Produtos e Serviços, Da Prevenção e Reparação dos Danos”, estatui em seu artigo 22, expressamente:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimentos, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

O caráter essencial do serviço de telecomunicações vem expresso em nosso ordenamento jurídico na Lei n.º 7.783, de 28 de Junho de 1989, em seu art. 10, inciso VII, in verbis:
Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:
………………………………………………………..
VII – Telecomunicações

DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

A preocupação com a defesa do consumidor nasceu com a Constituição Federal de 1988, conclamando o inciso XXXII de seu art. 5º que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Mais adiante, a Magna Carta prevê a defesa do consumidor, no art. 170, como um dos princípios no qual se funda a ordem econômica nacional.

Neste espírito, veio a nosso ordenamento jurídico o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 11 de Setembro de 1990), expressando claramente o reconhecimento estatal da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4, inciso I), almejando não somente a saúde, a segurança e a dignidade deste, bem como o perfeito equilíbrio contratual, igualando as partes tratantes na relação de consumo.

DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

O fornecedor de serviços deve responder pelos danos causados aos consumidores, tantos morais como patrimoniais, independentemente da verificação de culpa. Deve-se proclamar o que estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estatui a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, independente da verificação de culpa, in verbis:
Art. 14. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

RESTITUIÇÃO EM DOBRO

A Requerente não pode pagar por ligações que não efetuou, no mês de outubro/00 vieram as ligações indevidas que foram pagas, no valor total de R$ 37,04 (trinta e sete reais e quatro centavos).

Não pode ser prejudicada pelo provável erro cometido pela Requerida, sendo cristalino o direito ao ressarcimento de seu dinheiro em dobro.

O Código de Defesa do Consumidor é claro ao proteger os direitos dos consumidores em seu artigo 42, Parágrafo Único, ao dizer:

“Art. 42 –
Parágrafo Único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifo nosso)

DA RESOLUÇÃO nº 85 DA ANATEL

A ANATEL, em sua Resolução nº 85, em seu artigo 62, visa exatamente proteger o consumidor de abusos que podem ser cometidos pelas Prestadoras, a saber:

“Artigo 62 – O assinante tem o direito de questionar os débitos contra ele lançados pela Prestadora, não se obrigando a pagamento dos valores que considere indevidos.

Parágrafo Único. O pagamento dos valores questionados pelo Assinante somente poderá ser exigido pela Prestadora quando esta comprovar a prestação dos serviços objeto do questionamento.” (grifo nosso)

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer:

a) que sejam declaradas NULAS e INDEVIDAS, com fincas no art. 51, incisos IV, XII e XV do CDC, as cobranças das ligações não reconhecidas das contas compreendidas entre os meses de outubro, novembro de 2000 e janeiro e fevereiro de 2001, de acordo com a Resolução n.º 85/98 da ANATEL, assim como, obrigar a Ré a manter o fornecimento do serviço telefônico, com fulcro no art. 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e também, abster-se de incluir o nome da consumidora nos cadastros de devedores, sob pena de multa diária a ser arbitrada por V. Exª., no caso de descumprimento da decisão final.

b) Que sejam declaradas nulas as cobranças questionadas, valendo como valor correto as contas que já foram quitadas, em definitivo;

c) que a Requerida proceda a restituição da importância paga indevida em dobro, no valor de R$ 74,08 (setenta e quatro reais e oito centavos);

d) a citação da Requerida, no supracitado endereço, na pessoa de seu representante legal, na forma do art. 18 e 19 da Lei nº 9.099/95, para que querendo, conteste a presente ação;

e) a inversão do ônus da prova, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII;

f) o estabelecimento da multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento da decisão judicial, com fulcro no art. 491 do CPC.

g) que ao final, seja julgada PROCEDENTE a presente ação, para condenar a Requerida na conformidade do acima pedido.

Protesta por todos os meios de provas em direito admitidas, documental, testemunhal, depoimento pessoal do Requerido na pessoa de seu representante legal, sob pena de confesso.

Dá-se a causa o valor de R$ 363,97.

 

Nesses Termos.

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

 

Ação declaratória c/c danos morais c/c pedido de antecipação de tutela contra companhia telefônica pela cobrança de pulsos excedentes indevidos e ligações não realizadas – Revisado em 22/11/2019

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do I Juizado Especial Cível da Comarca de ……

FULANO DE TAL, brasileiro, casado, profissão, portador da C.I. nº 00000000 e do CPF nº 000000000-00, residente e domiciliado na Rua …………………, vem, por seu procurador infra-assinado, mandato acostado (doc.01), integrantes da …., situado na Rua ……………….., nesta cidade, onde recebem intimações, mui respeitosamente à presença de V.Exa, propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em face de TELECOMUNICAÇÕES ………….. S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o NPJ nº ………….., estabelecida na Avenida ……………………., conforme disposto na Lei nº 9.099/95 e na Lei nº 8.078/90, pelos motivos e razões seguintes:

DOS FATOS

O Requerente é titular do direito de uso e gozo da linha telefônica n.º ………………… da TELE………., usando regularmente o serviço, quitando devidamente suas contas.
Ocorre, que a Requerida emitiu contas absurdas que não correspondem ao serviço prestado.
As contas dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2000 e janeiro de 2001, simplesmente cobram serviços não prestados, pois relacionam uma quantidade de pulsos excedentes exorbitantes e ligações celulares totalmente desconhecidas.

Para melhor entendimento do Douto Juízo, a média de pulsos do Requerente antes das referidas contas era de 520 pulsos (Maio – 482; Junho -445; Julho – 633), com uma média de conta no valor de R$ 63,29 (Maio – R$ 56,94 ; Junho – R$ 56,20; Julho – R$ 76,75), documentos anexos.

Ocorre que, sem nenhuma explicação, a Requerida simplesmente conseguiu aumentar o consumo do Requerente, apesar de nada ter mudado em sua vida, pois a sua média de pulsos pulou para 855 (Setembro -1701; Outubro – 406; Novembro – 1078; Dezembro – 578; Janeiro/01 – 516), com uma média de conta no valor de R$ 426,54 (Setembro – R$ 213,54; Outubro – R$ 77,73; Novembro – R$ 729,68; Dezembro – R$ 962,03; Janeiro/01 – R$ 149,75), conforme faz certo as contas anexas.

Sem levar em consideração, que o telefone encontra-se cortado desde a 1ª semana do mês de janeiro de 2001 (ainda assim, a TELE……….. alega que foram realizados 516 pulsos), a sua conta telefônica teve em média, um aumento de mais de 500%, o que é totalmente impossível.

Além de não ter efetuado as referidas ligações cobradas como pulsos excedentes, existem ligações que também não foram feitas, que encontram-se sublinhadas nos documentos acostados, que totalizam a seguinte importância:

Setembro/2000 – R$ 23,28
Outubro/2000 – R$ 5,75
Novembro/2000 – R$ 556,17
Dezembro/2000 – R$ 868,21
Janeiro/2001-02-21 – R$ –

Ora, os números marcados nas contas anexas, além de não serem conhecidos, possuem o tempo de duração totalmente absurdo, com ligações de 50 minutos, 1 hora e de 1:30 hora, fatos estes que nunca aconteceram.

A TELE…… S/A sabe que existem problemas em suas cobranças, prova disso, que emitiu novas contas para os meses de setembro/2000 e novembro/2000, reduzindo as contas de R$ 213,54 para R$ 193,29 e de R$ 729,66 para R$ 556,43 (doc. anexo), sem nenhuma justificativa para a referida diminuição de valores.

Apesar da redução, o Requerente não aceita pagar por um serviço que não foi prestado, razão pela qual não pagou as referidas contas e voltou a reclamar todas as contas novamente.

Com o corte de seu telefone, recebeu a notícia de que deveria procurar a Justiça, pois as suas contas estavam corretas.

DO DIREITO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Os serviços públicos são destinados à coletividade para satisfação de necessidades para sua digna sobrevivência e benefício próprio do Estado, objetivando o geral bem comum. Conceitua o mestre HELY LOPES MEIRELLES, que dispensa apresentações, na obra “Direito Administrativo Brasileiro”, 21ª edição, São Paulo, 1996, pág. 296:

“Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado.”

DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS

Serviços essenciais são aqueles necessários para a sobrevivência da coletividade. O Código de Defesa do Consumidor, destacando seu Capítulo IV para tratamento “Da Qualidade de Produtos e Serviços, Da Prevenção e Reparação dos Danos”, estatui em seu artigo 22, expressamente:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimentos, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

O caráter essencial do serviço de telecomunicações vem expresso em nosso ordenamento jurídico na Lei n.º 7.783, de 28 de Junho de 1989, em seu art. 10, inciso VII, in verbis:
Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:
………………………………………………………..
VII – Telecomunicações

DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

A preocupação com a defesa do consumidor nasceu com a Constituição Federal de 1988, conclamando o inciso XXXII de seu art. 5º que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Mais adiante, a Magna Carta prevê a defesa do consumidor, no art. 170, como um dos princípios no qual se funda a ordem econômica nacional.

Neste espírito, veio a nosso ordenamento jurídico o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 11 de Setembro de 1990), expressando claramente o reconhecimento estatal da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4, inciso I), almejando não somente a saúde, a segurança e a dignidade deste, bem como o perfeito equilíbrio contratual, igualando as partes tratantes na relação de consumo.

DA RESOLUÇÃO N.º 85/98 DA ANATEL

A Resolução da ANATEL, abaixo transcrita, dispõe expressamente que o assinante tem direito a ter discriminado toda o serviço que lhe é prestado, conforme art. 54, in verbis:
“Art.54 – O documento de cobrança apresentado pela Prestadora ao Assinante deve corresponder a 30 (trinta) dias de prestação de serviço, e deve discriminar, de maneira detalhada, clara e explicativa, todo e qualquer registro relacionado à prestação do serviço no período, os descontos concedidos, impostos e eventuais encargos, conforme regulamentação específica.” (grifo nosso)

DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

O fornecedor de serviços deve responder pelos danos causados aos consumidores, tantos morais como patrimoniais, independentemente da verificação de culpa. Deve-se proclamar o que estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estatui a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, independente da verificação de culpa, in verbis:

Art. 14. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

A ANATEL, em sua Resolução nº 85, em seu artigo 62, visa exatamente proteger o consumidor de abusos que podem ser cometidos pelas Prestadoras, a saber:

“Artigo 62 – O assinante tem o direito de questionar os débitos contra ele lançados pela Prestadora, não se obrigando a pagamento dos valores que considere indevidos.
Parágrafo Único. O pagamento dos valores questionados pelo Assinante somente poderá ser exigido pela Prestadora quando esta comprovar a prestação dos serviços objeto do questionamento.” (grifo nosso)

Assim, espera o Reclamante, com base na Resolução da Anatel, acima transcrita, que expressamente prevê que os valores questionados somente poderão ser exigidos após a comprovação dos serviços, bem como no art. 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que seja concedida ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para que haja a religação no fornecimento do serviço telefônico, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fornecendo-o regularmente, abstendo-se a Réu de proceder a cobrança dos ditos valores, e mais, de inscrever o nome do consumidor em quaisquer cadastros de devedores, sob pena de multa diária a ser arbitrada por V.Exª. no caso de descumprimento da ordem concedida.

Vale ressaltar, que não pode o Requerente sofrer sanções por um débito que questiona e não reconhece. O religamento do serviço telefônico, não acarretará nenhum dano ou prejuízo a Requerida, eis que irá cobrar os serviços que prestar na próxima conta.

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer:

a) que sejam declaradas NULAS e INDEVIDAS, com fincas no art. 51, incisos IV, XII e XV do CDC, as cobranças das ligações não reconhecidas e os pulsos excedentes das contas compreendidas entre os meses de setembro de 2000 à janeiro de 2001, de acordo com a Resolução n.º 85/98 da ANATEL, assim como, obrigar a Ré a religar o fornecimento do serviço telefônico, com fulcro no art. 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e também, abster-se de incluir o nome do consumidor nos cadastros de devedores, sob pena de multa diária a ser arbitrada por V. Exª., no caso de descumprimento da decisão final.

b) Que sejam declaradas nulas as cobranças questionadas, bem como os pulsos excedentes, levando como consideração para cobrança a média do consumidor ou o valor cobrado pela franquia, substituindo as contas emitidas, em definitivo;

c) A emissão de novas faturas para o respectivo pagamento, com os valores dos serviços que realmente foram prestados;

d) a condenação ao pagamento de R$ 4.530,00 (quatro mil e quinhentos e trinta reais) (30 salários mínimos), a título de indenização pelos danos morais sofridos;

e) a citação da Requerida, no supracitado endereço, na pessoa de seu representante legal, na forma do art. 18 e 19 da Lei nº 9.099/95, para que querendo, conteste a presente ação;

f) a inversão do ônus da prova, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII;

g) o estabelecimento da multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento da decisão judicial, com fulcro no art. 491 do CPC.

h) que ao final, seja julgada PROCEDENTE a presente ação, para condenar a Requerida na conformidade do acima pedido.

Protesta por todos os meios de provas em direito admitidas, documental, testemunhal, depoimento pessoal do Requerido na pessoa de seu representante legal, sob pena de confesso.

Dá-se a causa o valor de R$ 4.530,00.

 

Nesses Termos.

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

 

Contestação de construtora em ação de cliente que pretende desistir de contrato de compra de venda de imóvel – Revisado em 22/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA __ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ______.

Autor: _______Autor
Réu: _____ Engenharia e Construções Ltda.

Ref. Proc. nº xxxxxxxxxxx

______ ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, anteriormente qualificada nos autos do processo epigrafado, vem, respeitosamente, ante o venerando judicante, por seu procurador, firmatário, ut instrumento de mandado incluso (doc. 1), nos moldes do art. 307 e seguintes do Código de Processo Civil apresentar CONTESTAÇÃO contra a AÇÃO INOMINADA PELO RITO COMUM ORDINÁRIO que lhe é movida por ______Autor, igualmente qualificado nos autos, pelos fundamentos do plano fático e jurídico que a seguir aduz:

I ? PRELIMINARES:

1. Antes de adentrarmos no mérito, importante, pois, demonstrar a tautologia cometida pelo autor ao interpor a ação contra a ora empresa-ré.

2. Segundo consta no item 10.2 do contrato assinado por ___Autor (doc. 2), as Notas Promissórias emitidas em favor da ____ Engenharia e Construções e referentes aos valores devidos por aquele, concernentes à Promessa de Cessão de Fração Ideal de Terreno e de Promessa de Compra e Venda de Fração Ideal de Apartamento e Garagem são devidamente endossadas ao Banco xxxxxxxx.

3. A empresa _____ Engenharia e Construções celebrou com o referido banco um Contrato de Cessão de Crédito (doc. 3) estabelecendo que todos os títulos de créditos emitidos em favor da contestante serão endossados ao Banco, sendo este, portanto, o responsável pelos recebimentos e eventuais cobranças dos numerários dos clientes. Assim, a relação figura unicamente entre ___Autor e o Banco xxxx, posto que, este último é o verdadeiro credor da relação obrigacional.

4. Relevante, pois a transcrição e análise do art. 905 do Código Civil, verbis:

?O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor?.

5. A leitura do referido diploma legal, remete-nos ao exposto no art. 906 do CC, in verbis:

?O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação?.

6. Consta-se, mormente, que ____Autor não pode se eximir de pagar suas obrigações com o Banco xxxxx alegando nulidade com sua relação com a empresa ___ Engenharia e Construções, visto que, o direito contido no título é um direito novo e distinto do direito da relação fundamental que lhe deu origem, conforme prescreve o Princípio da Inoponibilidade das Exceções Subjetivas Indiretas.

7. Assim, o autor ocorreu em um enorme equívoco, pois ao não analisar todas as cláusulas contratuais desconsiderou quem era seu verdadeiro credor e para quem deveria, unicamente, ter interposto a matéria trazida à baila.

8. Relevante também os ensinamento do sempre mestre Washinton de Barros Monteiro, verbis:

?O portador tem direito de exigir pagamento porque está na posse do título. Por outro lado, presume-se sempre autorizado a dispor do título. Essa presunção cessa apenas quando tiver havido legítima oposição judicial de terceiro, devidamente fundada. Inexistindo semelhante oposição, o detentor do título é o seu legítimo portador e pagando-o o subscritor, ou emissor, fica exonerado da obrigação? (MONTEIRO, Washington de Barros. ?In? Curso de Direito Civil. Saraiva. p 379). (grifado)

9. Diante do percalço, carece a presente demanda com a falta de legitimação, que é um dos requisitos genéricos da Ação. Dessa forma, a empresa demandada não possui legitimidade para figurar no pólo passivo deste litígio.

10. Ante ao exposto, com fulcro no art. 337, inciso XI do Código de Processo Civil, digne-se V. Exª acolher as presentes Preliminares a fim de julgar extinta a demanda sem julgamento de mérito, bem como seja o autor condenado ao ônus sucumbenciais e pagamentos de honorários advocatícios, arbitrados por este juízo. Todavia, caso Vossa Excelência assim não proceda, queira considerar, a seguir, as questões referentes ao mérito.

II ? DO MÉRITO:

Das Circunstâncias e Condições que envolveram a Celebração do Contrato:

11. Em que pese as tratativas do autor em manipular as verdades dos fatos com insinuações acerca das reais condições de celebração do contrato, a verdade plena é que ____Autor pactuou com a empresa ora ré um contrato claro e expresso. Assinou e comprometeu-se a pagar os valores devidos a fim de usufruir dos bens-objetos contratos. Agora, vem, ante o Poder Judiciário, utilizando-se de toda a máquina dos tribunais para, claramente, desistir de um negócio jurídico perfeito, e, portanto, eficaz.

12. De fato, a celebração do contrato em questão se deu em uma recepção social. Tal festividade visava, unicamente, mostrar todas as características e peculiaridades da ___ Engenharia e Construções, integrando, dessa forma, o cliente com a contratada.

13. É inadmissível as proposições afirmadas pelo autor no item 8 da peça exordial de que, vendedores, utilizando-se de estratégias de vendas obrigaram ___Autor a aderir ao plano de compra e venda.

14. Pasmem, Vossa Excelência! Como é possível coagir alguém, sem o uso de força física, a praticar um negócio jurídico, assinar contratos, títulos de créditos e demais atos pertinentes?

15. Pretende o autor, com falsas conjurações dos fatos, usurpar, totalmente, o Princípio da Segurança Jurídica, tão conceituado no Direito Moderno. Assim, mister faz-se transcrever as lições do douto Humberto Theodoro Júnior, verbis:

?Partindo da ideia de que o homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autônoma e responsavelmente a sua vida, desde cedo se considerou como elementos constitutivos do Estado de Direito os dois princípios seguintes: o Princípio da Segurança Jurídica e o Princípio da Confiança do Cidadão. Tão grande é o anseio pela segurança jurídica que até mesmo o excesso de ênfase ao princípio de legalidade pode desfigurar o Estado de Direito, retirando-lhe um dos seus mais fortes pilares de sustentação, que é o princípio da segurança jurídica, sem o qual acaba-se por negar justiça?. (JÚNIOR, Humberto Theodoro, in Direitos do Consumidor. Forense. p. 13) (grifado)

16. É de se entender que, os contratos são uma livre manifestação de vontade das partes pactuarem seus desejos e impulsos, como bem preceitua CARNELUTTI. Mesmo nos chamados ?Contratos por Adesão? é livre à parte que se sentir lesada interpor as medidas competentes para discutir, no âmbito judicial, as cláusulas que entender ser a si prejudicial.

17. Todavia, aceitar a ideia que os contratos não possuem validade nem eficácia, porque, um dos pactuantes afirma e NÃO FAZ PROVA cabal de que foi coagido, é ignorar todo o ordenamento jurídico, é aceitar que as manifestações de vontades podem a todos instantes ser anuladas por arrependimentos posteriores de uma das partes.

18. Não havendo, desta maneira, outra solução para o caso a não ser a manutenção do contrato supra referido.

Do Direito de Desistência do Consumidor:

19. Utiliza-se o demandante, para sustentar sua mal formulada pretensão, do amparo do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, o qual transcreve-se:

?Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance?.

20. Importante analisarmos tal dispositivo legal detalhadamente, confrontando-o com os acontecimentos fáticos da questão em deslinde:

21. Como anteriormente abordado, a celebração do contrato entre os atuais litigantes se deu em um coquetel, onde foram, claramente, demonstrados e discutidos TODAS AS CLÁUSULAS do contrato. Em todo o momento, ___Autor tinha ciência plena do que estava assinando.

22. Prova inequívoca está nas gravações magnéticas que, na oportunidade, apensa-se (doc. 4), mostrando-nos o gerente de vendas da Engenharia e Construções lendo e discutindo as cláusulas contratuais.

23. Também fotos que se juntam (docs. 5,6,7 e 8), dão contas que em diversas paredes do recinto onde ocorreu o negócio contratual, estavam afixados cartazes que informavam toda a realização do negócio.

24. Diante disso, o art. 46, em sua primeira parte, dispõe apenas sobre uma possibilidade ou oportunidade de dar ciência do conteúdo do contrato ao consumidor, a isso fica obrigado o fornecedor; caberá ao consumidor a decisão de efetivamente ler ou não, de tomar ciência ou não do texto do contrato.

25. Sobre a questão, é interessante a lição de Cláudia Lima Marques:

?Ressalta-se, por fim, que o intuito do art. 46 é trazer maior transparência às relações contratuais de consumo na sua fase pré-contratual, impor maior lealdade e boa-fé nas práticas comerciais, mas não pode ser interpretado como obrigando o consumidor a ler o contrato. Certo é que o fornecedor, para evitar o jugo do art. 46, pode até oralmente destacar para o consumidor quais são as principais obrigações que ele está assumindo, pode até colocar cartazes em sua garagem, em seu banco, nas máquinas que serão usadas pelo consumidor, contendo as cláusulas contratuais gerais ao algumas obrigações especiais. Todas essas práticas são válidas, pois aumentam a transparência e o bom relacionamento entre o fornecedor e consumidor, são positivas, pois dão efetivamente oportunidade ao consumidor para conhecer o conteúdo do contrato? (MARQUES, Cláudia Lima. In Contratos no Código de Defesa do Consumidor. Revista dos Tribunais. p. 337) (grifado)

26. Ademais no próprio corpo do contrato, estavam expressões claras, concretas e num português simples (doc. 9) de modo a assegurar ao consumidor uma decisão fundada no conhecimento de todos os elementos do contrato, em particular do preço, das taxas extras, das condições e as garantias exigidas, das cláusulas limitativas e penais inseridas e dos verdadeiros direitos assegurados pelo contrato.

27. Restando claro que a empresa demandada em todo instante sempre agiu com boa-fé contratual, não podendo, todavia, ser sancionada pela insegurança jurídica criada pela existência da norma, mal aplicada pelo autor, do art. 46 do CDC, que possibilita ao consumidor livrar-se de um contrato perfeitamente formalizado, assinado e eficaz.

28. Vejamos uma importante decisão sobre a matéria:

?Nosso ordenamento jurídico, nem mesmo após o advento da Lei n.º 8.078/90, alberga pedido de rescisão contratual baseado no próprio inadimplemento? (11ª Câm. Cível do TJ-SP. Ap. Cív. n.º 229.513-2/9, Rel. Dês. Laerte Nordi, ac, de 10.08.1995, RT 723/309) (grifado)

29. Outro método de induzimento pelo demandante, é a errônea interpretação do art. 49 da Lei n.º 8078/90, que a seguir é relatado:

?O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou domicílio?

30. Embora o contrato tenha sido realizado fora da sede da empresa, é de se repudiar que, o autor, após ser informado com palestras, cartazes e com a própria leitura do contrato, utilize o disposto no art. 49 para eximir-se de suas relações obrigacionais assumidas.

31. Não se pode, portanto, entender no art. 49 do CDC que a simples expressão ?fora do estabelecimento comercial? signifique unicamente o espaço físico das atividades desenvolvidas pelo fornecedor. Deve-se sim, ter como princípio basilar a verdadeira intenção do fornecedor, ou seja, a sua boa-fé objetiva.

32. Estando clarividente que, realmente, o negócio se concretizou em sede diversa da empresa Engenharia e Construções, todavia, pelas provas juntadas, a demandada utilizou-se de todos os meios possíveis para deixar notório os tramites do entabulado negócio jurídico.

33. Corroborando, entende a jurisprudência:

?EMENTA. APELAÇÃO. RESCISÃO DE COMPRA E VENDA. PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO. APLICAÇÃO DOS ART. 53, CAPUT E 6º, INCISO V, DA LEI N.º 8.7078/90.
O caput do art. 53 da Lei n.º 8.078/90 não confere direito ao comprador inadimplente à rescisão do contrato com a devolução do que pagou.
O referido art. 53 contempla apenas a hipótese de nulidade das cláusulas inseridas em contrato de compra e venda que estabeleçam a perda total das prestações pelo comprador inadimplente, no caso da resolução do contrato, e retomada do produto alienado pelo alienante.
Em se tratando de relação de consumo, o adquirente do bem poderá, com base no inciso V do art. 6º da Lei n.º 8.078/90 pleitear a revisão do valor das prestações?. (grifado)

34. Assim, a boa-fé, valorizada pelo CDC, obviamente não pode servir de pretexto para anular a força do contrato, indispensável à ideologia do regime econômico adotado constitucionalmente.

35. Admitir, por outro lado, que o infrator do contrato, ou seja, a parte inadimplente, venha a usar sua própria infração como justificativa para pleitear a rescisão do contrato, importa simplesmente ANULAR a maior conquista da teoria do direito contratual, que é a da boa-fé, tão ressaltada, entre nós, pelo próprio Código de Defesa do Consumidor.

36. O efeito primordial da boa-fé, em semelhante conjuntura, é, justamente, impedir que a parte que tenha violado deveres contratuais exija o cumprimento pela outra parte, ou valha-se do seu próprio incumprimento para beneficiar-se de disposições contratuais ou legais.

III ? DO PEDIDO:

Ante ao exposto, requer:

a) Seja recebida a presente Contestação.

b) Seja admitido todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o depoimento pessoal do autor.

c) Seja julgado totalmente improcedente a demanda.

d) Por fim, seja o autor condenado aos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios.

Nesses Termos.

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

Ação de renegociação de débito contra companhia telefônica, com pedido de liminar – Revisado em 22/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXX.

XXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, XXXXXXXXXXXXXXX, portador da C.I. nº XXXXXXXX e CPF nº XXXXXXX residente e domiciliado na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, vem com súpero acatamento perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado legalmente estabelecido (doc. 01), com fulcro nos art 4º inciso I, art. 6º incisos VII e VIII, art. 42º e art. 43 § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no art. 319, 300 e segs do CPC propor AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA AUTERA PARS em face da XXXXXXXX(Companhia telefônica)XXXXXXXX ? pessoa jurídica de direito privado, CNPJ. nº XXXXXXXXXXXXXXXX, com sede na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pelos consequentes motivos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos:

DO ARRAZOADO FÁTICO

O autor é devedor da ré da quantia de R$ 980,80 (novecentos e oitenta reais e oitenta centavos) referente à débito de prestação de serviço em telecomunicações prestado pela mesma.

Este débito corresponde ao somatório dos seguintes valores faturados:

Telefone Cliente CPF/CNPJ

XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX

Relação das Notas Fiscais contidas no referente ao documento número XXXXXXXX.

Nota Fiscal Local Telefone CJ SU Conta Valor
xxxxxxxxxxx xxxxx xxxxxxxx xx xx xxxxx xxxxx
xxxxxxxxxxx xxxxx xxxxxxxx xx xx xxxxx xxxxx
xxxxxxxxxxx xxxxx xxxxxxxx xx xx xxxxx xxxxx

Ressalte-se que o autor, desde a efetivação do contrato com a ré, até mesmo nos momentos de dificuldades econômico-financeiras, nunca deixou de cumprir com suas obrigações, especialmente o de pagar os valores devidos, caindo na inadimplência involuntária devido a problemas de saúde que sofrera à época.

Além disso, o autor nunca se absteve de fazer acordo com a ré, no entanto, essa exige 30% (trinta por cento) do valor montante do débito para que se efetue o cancelamento do nome do autor no cadastro de inadimplentes (SERASA e SPC).

Ora Exa. o autor é pessoa de bem, trabalhadora, honesta, tanto é verdade o alegado que quer negociar o que deve, não sobre o arbítrio da empresa ré, mas, sobre os olhos fiscalizadores da justiça.

Como se vê, a ré inscreveu o autor no SERASA e SPC alegando inadimplência não contestada pelo mesmo, mas, submetida controvérsia em relação ao valor cobrado pela empresa ora ré.

Vale ressaltar ainda que o autor não fora notificado de sua inscrição junto ao SERASA e SPC como reza a legislação vigente (CDC), vindo tomar conhecimento do registro quando impedido de efetuar uma compra estabelecimento comercial local.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL

Conforme o art. 43 da Lei nº 8.078/90, o autor, na condição de consumidor, deve ser comunicado por escrito a respeito da abertura de registro sobre seus dados pessoais em Bancos de Dados do SERASA, até mesmo para que possa tomar as medidas cabíveis à regularização do débito.

Ocorre, que no caso sub exame, o dano foi mais grave vista a não comunicação da inclusão de seu nome nos registros do SERASA, tomando conhecimento de tal inscrição no momento em que procurou um estabelecimento comercial, para fazer uma compra de um produto a prazo que foi frustrado por tal motivo.

Salienta-se que o autor sempre preservou seu crédito junto ao comércio, cumpriu fielmente com suas obrigações, nunca sendo inscrito no SERASA e SPC, tendo seu bom nome e reputação abalados pela exploração na cobrança do débito discutido, no tocante a prestações avantajadas e juros de mora altíssimos em relação ao mercado mediano brasileiro, devendo este Órgão Jurisdicional, fiscalizar a cobrança para que ela não se torne arma abusiva na mão do requerido.

“Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça” (art. 42 do CDC)

Público e notório que a inscrição no “rol dos caloteiros” tem o condão de forçar os devedores a pagar os débitos da forma que as empresas os apresentam, proclamando a insolvência secreta do devedor (“quem deve em uma loja não pode comprar em outra”) ilidindo, inclusive, práticas comerciais prejudiciais a economia local, regional e até nacional o que mutila os princípios da economia moderna.

Se boa intenção tivesse na cobrança dos débitos devidos, a empresa ré poderia utilizar a ação de cobrança e/ou execução, vez ser o instrumento mais correto na cobrança de dívidas e não expor o requerido ao ridículo inserindo seu nome no “rol dos caloteiros”.

Ademais, também não se pode olvidar que a busca pela tutela jurisdicional ocasiona angústia e ansiedade naqueles que obedecem ao ordenamento jurídico vigente, justamente para não ser demandado e passar pelos constrangimentos subjetivos do processo, de maneira que este R. Juízo também deve estar atento as modificações ocasionadas à vida do autor e levar em conta sua boa fé em acionar a justiça para solucionar o litígio.

Imprime-se inclusive a inversão do ônus da prova inerente as relações de consumo estabelecida no art. 6º inciso VII do Código de Defesa do Consumidor in verbis:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.(grifo nosso)

Assim, deve V.Exa requisitar da requerida apresentação dos acordos propostos ao requerente para fortalecer a tese da cobrança indevida aqui alegada.

Não obstante, “haverá o julgador de pautar seu arbitramento final nos moldes da prudência e da moderação, para evitar resultados injustificáveis e que só podem contribuir para desacreditar a seriedade e a justiça que nunca poderão ausentar-se dos pronunciamentos judiciais”.

DO PEDIDO LIMINAR

Para que a honra e a imagem do autor não continuem a serem abaladas, bem como para que a empresa ré peça a exclusão, do nome do autor, do cadastro de devedores inadimplentes do órgão de proteção ao crédito (SERASA E SPC) o autor requer a concessão de liminar inaudita autera pars.
A demora na concessão dessa tutela exporia mais ainda o autor, que se encontra impossibilitado de celebrar negócios que envolvem créditos, sem comentar o continuo abalo à sua moral e a boa intenção que tem de saldar o que deve ao requerido. Demonstra-se, portanto, a presença do “periculum in mora”, no provimento deste pedido.

Ademais, a situação imposta ao autor configura desrespeito ao sistema jurídico-legal do nosso país, e, evidencia o “fumus boni iuris”, segundo pressuposto necessário à concessão da medida que se pleiteia.

O pedido Liminar, nos termos em que está sendo formulado pelo autor, não antecipa o mérito da causa, prevenida, contudo, pelo relevante papel da demandada, a eficácia da sentença final.

DO PEDIDO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

a) Requer a citação inicial da Ré, na pessoa do seu representante legal, para querendo, contestar a presente Ação, sob as penas da lei;

b) A concessão de liminar, “inaldita altera pars”, para compelir a Empresa-Ré a providenciar a exclusão do nome do Autor dos cadastros do órgão de proteção do crédito ? SERASA e SPC., sob pena de multa diária a ser arbitrada por V.Exa.

c) Seja julgada procedente a presente Ação, no sentido de que o requerente quite o valor cobrado pelo requerido com os adicionados apenas os juros e a correção previstas em lei.

d) Diante o exposto, requer que Vossa Exa, após receber e autuar a presente pretensão, determine a XXX (Companhia telefônica), apresentação da Planilha de Débitos, por ocasião da audiência preliminar iniciar a discussão em torno da dívida.

e) Por fim, pede os benefícios da justiça gratuita, olvidando ser pessoa pobre na forma da Lei, não podendo arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.

Para provar o alegado protesta pela produção de todos os meios de provas em direito permitido, depoimento pessoal do representante da ré, juntada de documentos novos, ouvida de testemunhas;

Dá-se a causa valor de R$ 100,00 (cem reais), para efeitos fiscais.

Nesses Termos.

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

Ação de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, contra administradora de cartões de crédito – Revisado em 25/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

 

___________________________, brasileiro (a), ____________, ____________, portador(a) da Carteira de Identidade nº ____________, expedida pelo IFP, e inscrito(a) no CPF/MF sob o nº ____________, residente e domiciliado nesta cidade, ___________________ vem, por meio de seu advogado infra-assinado (procuração em anexo), com escritório _____________________________, respeitosamente, perante V. Ex.a, propor

AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em face de __________________________________ aduzindo para tanto a matéria de fato e de direito que passa a expor:

O Autor é possuidor de Cartão de Crédito ___________________ sob o nº ________________. Este, é limitado no valor de _______________________e, como pode-se verificar nas faturas em anexo, o Autor raramente se aproxima do limite que ora se alude. Não somente, importante é consignar que o pagamento das faturas é realizado através do conhecido “débito automático”, sendo portanto, inadmissível, sob hipótese alguma a alegação de que é, ou era, o Autor, devedor.

Aos ___ de _____________ do presente ano, o Autor, por volta das ______horas, dirigiu-se à loja __________, localizada no centro de consumo _____________________com o intuito de solicitar cartão magnético da loja hábil ao consumo. Porém, após aguardar que suas informações fossem devidamente analisadas, sob os olhares dardejantes dos transeuntes que por lá circulavam, foi informado que seu nome estava negativado em cadastros de proteção ao crédito, ou seja, sendo restrito assim, seu direito de contrair créditos.

Precisamente, esta restrição girava em torno de suposto débito de ___________________________. Tão logo possível, agiu o Autor a fim de esclarecer a situação, dirigindo-se ao órgão de proteção ao crédito com o escopo de identificar a origem do débito (como consta em comprovante de consulta em anexo). Eis que, a empresa Ré, era então, apontada como credora da quantia supra desde o dia ____________________

Por corolário, não seria ilógico concluir-se que, o Autor, desconhecendo qualquer tipo de débito em nome de sua pessoa, seria incapaz de fantasiar acerca da negativação de seu nome em órgão de proteção ao crédito, visto que, não é redundante lembrar, sempre cumpriu suas prestações para com o cartão de crédito de que é possuidor (ressaltando o fato de realizar seus pagamentos diretamente por débito automático). Além disso, jamais lhe foi acusada a existência de débitos para com o mesmo. Impossível seria, enfim, conceber a cobrança por parte de instituição financeira que sequer conhecia.

Enfim, o que se tem, é a insofismável inexistência de saldo devedor em seu nome, alicerçada em quantia que extrapola até mesmo suas limitações contratuais. Conjuga-se a estes fatos expostos, a apreciação de documentos comprobatórios da verossimilhança das alegações do Autor. Estas, por sua vez, protegidas pelo Bom Direito como se verá a seguir.

DO DIREITO

O Autor sofreu inescusável dano moral, em virtude de ato ilícito provocado pela empresa Ré, que, sequer se deu ao trabalho de conferir a veracidade das informações que a motivaram a requisitar a inclusão do Autor nos órgãos de proteção ao crédito.

Ademais, a prática do ato ilícito mencionado (inclusão indevida em órgão de proteção ao crédito por dívida inexistente) é repudiada pelo Código Civil em seu artigo 186, sendo garantido o direito de reparação do dano, ainda que, exclusivamente moral. É o que versa a lei:

“Artigo 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (grifo nosso).

Ainda sob a égide da lei civil, remete-se o julgador ao artigo 927, fazendo manifesta a obrigação de indenizar a parte lesada, sendo o que se extrai do texto legal, a saber:

“Artigo 927: Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” (grifo nosso).

Segundo J.M. de Carvalho Santos, in Código Civil Brasileiro Interpretado, ed. Freitas Bastos, 1972, pag 315:

“Em sentido restrito, ato ilícito é todo fato que, não sendo fundado em direito, cause dano a outrem”. (grifo nosso).

Carvalho de Mendonça, in Doutrina e Prática das Obrigações, vol. 2, n. 739, ensina quais os efeitos do ato ilícito:

“o principal é sujeitar seu autor à reparação do dano. Claramente isso preceitua este art. 186 do Código Civil, que encontra apoio num dos princípios fundamentais da equidade e ordem social, qual a que proíbe ofender o direito de outrem – neminem laedere”. (grifo nosso).

Maria Helena Diniz, in Curso de Direito Civil, vol. 7, ed. Saraiva, 1984, diz:

“…o comportamento do agente será reprovado ou censurado, quando, ante circunstâncias concretas do caso, se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente” (grifo nosso).

DA APLICABILIDADE DA LEI 8.078/90

Ora, Nobre Julgador, requer o Autor, mui respeitosamente, que seja considerada, hipoteticamente, a tese de que o mesmo poderia figurar como consumidor final do fornecimento de serviço da empresa Ré. Diz-se hipoteticamente, porque, nega-se veementemente a existência de quaisquer tipos de débitos no que diz respeito ao seu cartão de crédito devidamente contratado, tão-pouco, poderia aceitar passivamente a cobrança de débito por empresa com que sequer possui vínculo.

No entanto, para os devidos fins legais, caso V. Exa. entenda de maneira diferente a alegação do Autor no que pertine à inexistência do débito, passa o mesmo, a expor condução cognitiva acerca da aplicabilidade da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – no caso em tela. Eis que:

A defesa do consumidor é, garantia constitucional:

“Inciso XXXII: o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;” (grifo nosso).

Devidamente positivado, o Código de Defesa do Consumidor – CDC – (Lei 8.078/90), expressa de forma clara, em seu artigo 2º, para todos os fins legais, o conceito de Consumidor, qual seja:

“Artigo 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. (grifo nosso).

Enfim, em se tratando de situação hipotética de relação de fornecimento de serviço, devidamente positivada no CDC, convém assinalar a posição inferiorizada do consumidor, reconhecida pela doutrina, jurisprudência e pela lei, no que tange às relações com fornecedores. Faz-se menção, de extrema pertinência, ao princípio da igualdade (artigo 5º, caput da Constituição Federal) em consonância com a interpretação das relações entre consumidor e fornecedor. Ocorre que, sabidamente, interpreta-se tal dispositivo com a finalidade de equilibrar partes em relação em que há patente desequilíbrio, sendo a escolha do legislador quando da positivação do artigo 4º do CDC caput e inciso I, como se verá adiante.

É pacífica, a existência no mundo jurídico dos princípios contratuais de boa-fé subjetiva e objetiva, além de todos os ideais de respeito aos interesses individuais e coletivos. Assim, aplaudimos a opção do legislador no que diz respeito à confecção do caput do artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor – CDC – que ora se transcreve:

“Artigo 4º: A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:”

Chega-se enfim, ao desequilíbrio ora mencionado, sendo o que se depreende do inciso I do artigo supra:

“Inciso I: reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;” (grifo nosso).

Ainda, sob a condução cognitiva da hipotética utilização do serviço da Ré e, dado o patente desequilíbrio entre as partes desta relação, nada mais justo do que a aplicação do artigo 6o, inciso VIII do diploma legal em tela, que possibilita a inversão do “onus probandi” em favor da parte inferiorizada, qual seja, o consumidor. Tem-se, portanto:

“Artigo 6o: São direitos básicos do consumidor;” (grifo nosso).
(…);
“Inciso VIII: A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” (grifo nosso).

Faz-se pertinente, transcrever o seguinte Enunciado das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, no que diz respeito à inversão do ônus da prova:

Enunciado 17

“É cabível a inversão do ônus da prova, com base no princípio da equidade e nas regras de experiência comum, a critério do Magistrado, convencido este a respeito da verossimilhança da alegação ou dificuldade da produção da prova pelo reclamante”.

Destarte, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, brilhante foi a inserção da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, presente no artigo 14 do diploma legal em tela. Depreende-se de seu texto, a imputação direta, independentemente de culpa, da reparação do dano causado ao consumidor oriundo de “defeito” relativo à prestação do serviço, a saber:

“Artigo 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (grifo nosso).

Acertada aqui é a exegese no sentido de que a empresa Ré, efetivamente, realizou conduta lesiva para com o Autor, sendo assim, independentemente de culpa, impõe a lei, de forma objetiva e cristalina, a reparação dos danos oriundos desta conduta.

Enfim, Nobre Julgador, requer o Autor, seja declarada a inexistência de qualquer débito em seu nome, em favor da empresa Ré. Não obstante, caso V. Exa. entenda o contrário, ou seja, entenda existir tal débito alegado pela parte Ré, requer então, a salutar aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para todos os fins legais mencionados acima, bem como, para a inversão do “onus probandi” em favor do Autor, visto que, é parte vulnerável na relação.

DO DANO MORAL

A garantia da reparabilidade do dano moral, é absolutamente pacífica tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Tamanha é sua importância, que ganhou texto na Carta Magna, no rol do artigo 5o, incisos V e X, dos direito e garantias fundamentais. Faz-se oportuna transcrição:

“Inciso V: é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;” (grifo nosso).

“Inciso X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” (grifo nosso).

Conforme restou comprovado, o Autor nada deve. Razão pela qual, requer a declaração de inexistência de débito e ainda, a reparação do dano causado pela inclusão indevida de seu nome em bancos de dados de proteção ao crédito. Logo, objetivo maior desta peça exordial, é o restabelecimento do equilíbrio jurídico desfeito pela lesão, traduzido numa importância em dinheiro, visto não ser possível a recomposição do status quo ante, uma vez que não se trata apenas da declaração da inexistência de débito, pois em decorrência da cobrança indevida, o Autor, teve seu crédito negativado, dada a inclusão de seu nome em órgãos de proteção crédito. Enfim, viu-se em uma situação constrangedora e humilhante.

A respeito do assunto, aplaudimos a lição doutrinária de Carlos Alberto Bittar, sendo o que se extrai da obra “Reparação Civil por Danos Morais”, 2ª ed., São Paulo-RJ, 1994, pág. 130:

“Na prática, cumpre demonstrar-se que pelo estado da pessoa, ou por desequilíbrio, em sua situação jurídica, moral, econômica, emocional ou outras, suportou ela consequências negativas, advindas do fato lesivo. A experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo. Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dó, ou aflição ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente”.

A negativação do nome do Autor em bancos de dados de proteção ao crédito atinge a honra, impedindo o regular exercício dos direitos do cidadão, bem como, direitos inerentes à personalidade, de cunho subjetivo, como esclarece Carlos Alberto Bittar (Ob. Cit. pág. 29):

“Nesse sentido, como assinalamos alhures, a) são patrimoniais os prejuízos de ordem econômica causados pela violação de bens materiais ou imateriais de seu acervo; b) pessoais, os danos relativos ao próprio ente em si, ou em suas manifestações sociais, como, por exemplo, as lesões ao corpo, ou a parte do corpo (componentes físicos), ou ao psiquismo (componentes intrínsecos da personalidade), como a liberdade, a imagem, a intimidade; c) morais, os relativos a atributos valorativos, ou virtudes, da pessoa como ente social, ou seja, integrada à sociedade, vale dizer, dos elementos que a individualizam como ser, de que se destacam a honra, a reputação, e as manifestações do intelecto.

Mas, atingem-se sempre direitos subjetivos ou interesses juridicamente relevantes, que à sociedade cabe preservar, para que possa alcançar os respectivos fins, e os seus componentes as metas postas como essenciais, nos planos individual, familiar e social”.

Por derradeiro, na lição do eminente jurista Caio Mário da Silva Pereira (REsp. Cível, RJ, 1980, pág. 338):

“… na reparação de dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I) punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II) pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é ‘pretium doloris’, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material …”.

Enfim, quando se trata de reparação de dano moral como no caso em tela, nada obsta a ressaltar o fato de ser este, tema pacífico e consonante tanto sob o prisma legal, quanto sob o prisma doutrinário. Por conseguinte, mera relação de causa e efeito seria falar-se em pacificidade jurisprudencial. Faz-se patente, a fartura de decisões brilhantes em consonância com o pedido do Autor, proferidas pelos mais ilustres órgãos julgadores em esfera nacional.

SPC – APONTAMENTO INDEVIDO – DANO MORAL

“O injusto ou indevido apontamento no cadastro de maus pagadores – do SPC – do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez”. (TJ-SP – Ac. unân. da 14ª Câm. Cív. julg*. em 21-3-95 – Ap. 254.356.2/0-Capital – Rel. Des. Ruiter Oliva; in ADCOAS 147773).

DANO MORAL – INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME NO SPC – CABIMENTO

“A inscrição indevida do nome de comprador no Serviço de Proteção ao Crédito gera para o ofendido em sua honra e dignidade o direito à reparação por abalo moral. Indenização cabível, comprovada a pontualidade nos pagamentos, e que o autor nada mais devia à empresa vendedora”. (TJ-PR – Ac. unân. 17718 da 4.ª Câm. Cív. julg. em 20-9-2000 – Ap. 90.467-2-Capital – Rel. Des. Octávio Valeixo; in ADCOAS 8204766).

DANO MORAL – INSERÇÃO ERRÔNEA DE NOME NO SPC – DEVER DE INDENIZAR

“Considera-se ato ilícito e ofensivo ao nome, honra e crédito do cidadão a inserção, errônea ou indevida, de seus dados no Serviço de Proteção ao Crédito. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor razoável” (TJ-DF – Ac. unân. da 2.ª T. Cív. publ. no DJ de 7-2-2001, p. 17 – Ap. 2000.01.5.002616-0 – Rel. Des. Getúlio Moraes Oliveira; in ADCOAS 8197219).

Impossível talvez, encontrar sustentáculo maior ao caso em tela, do que o 5o (quinto) Enunciado das Turmas Recursais dos Juizados Especiais:

Enunciado 5:

“É cabível a indenização por dano moral causado pela inclusão indevida do devedor no SPC”.

DA TUTELA ANTECIPADA

Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, que:

“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

Enfim, para a concessão da tutela antecipada exige a Lei uma das situações alternativas:

No caso, está presente o periculum in mora, visto que há restrição irreparável de direitos intrínsecos à pessoa do Autor. Outrossim, no caso em tela, há mais do que a possibilidade do pleito; há sim, a certeza da sua procedência e a ineficiência do provimento final quanto ao constrangimento a que o Autor foi exposto.

Assim, requer o Autor, como institui o artigo 300, do CPC, c/c artigo 84, parágrafo 3o da Lei 8.078/90, seja concedida a tutela antecipada, no sentido de que seja imediatamente oficiado aos órgãos de restrição ao crédito, quais sejam SPC, SERASA, REFIN, entre outros, determinando a retirada e baixa do nome do Autor de seus apontamentos, tendo em vista que é indevida a cobrança abusiva e sem propósito da instituição Ré.

DO PEDIDO

Ante o exposto e, dada a forma pacífica e uniforme com que tal tema vem sendo tratado pelos Tribunais, vem o Autor, mui respeitosamente, a V. Ex.a. requerer a citação da Ré para, querendo, contestar os termos da presente, dentro do prazo legal, sob pena de se tornar revel e suportar os efeitos daí advindos.

Requer outrossim:

A) A concessão da Tutela Antecipada, no sentido de excluir o nome do Autor, dos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista a manifesta INEXISTÊNCIA do débito alegado pela empresa Ré;

B) A declaração de inexistência do débito supracitado, no valor de R$1.991,83 (hum mil novecentos e noventa e um reais e oitenta e três centavos);

C) A citação, através de oficial de justiça, do Réu para, querendo, contestarem a presente ação, no prazo legal, ficando advertido de que os fatos articulados e não contrariados especificadamente serão considerados verdadeiros, aplicando-se-lhes as penas de revelia e confissão.

D) A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, na forma do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor);

E) Requer, ainda, seja julgado procedente o pedido, condenando-se a Ré a indenizar o Autor em danos morais oriundos da prática de ato ilícito, cabalmente comprovados nesta peça exordial, no montante de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época da condenação;

Outrossim, requer a condenação da Ré nas custas e honorários advocatícios na base de 20% do valor da presente.

Protesta por todos os meios de prova em direitos admitidos, em especial pela prova documental.

Dá-se a causa o valor de R$9.600,00 (nove mil e seiscentos reais).

Nesses Termos.

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

Ação por cobrança indevida de tarifas telefônicas interurbanas, com pedido de tutela antecipada – Revisado em 25/11/2019

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte.

 

Fulano, brasileiro, casado, militar, portador da Carteira de Identidade de n.º 000.000.000 ? ME (doc. 01), inscrito no Cadastro das Pessoas Físicas de n.º 999.999.999 (doc. 01), residente e domiciliado …………., por intermédio dos seus advogados in fine assinados, mediante instrumento de mandato incluso (doc. 02), com endereço profissional para as intimações e notificações de estilo (art. 106, I, CPC), situado no mesmo, ora citado, Telefone: ……….., vem, na presença de Vossa Excelência, com fulcro na Lei 8.078/90, propor a presente AÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS TELEFÔNICAS INTERURBANAS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em desfavor da:

1. UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, situada …………………………..;

2. AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ? ANATEL, entidade integrante da Administração Pública Federal Indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, sob Regime Autárquico Especial, CNPJ/MF 02.030.715/0001-12, situada………………………..

3. TELEMAR NORTE LESTE S/A, companhia aberta, concessionária de serviços de telecomunicações, CNPJ de n.º 33.000.118/0001-79, na qualidade de sucessora por incorporação da empresa TELECOMUNICAÇÕES DO RIO GRANDE DO NORTE S/A, com sede……….., pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

I ? DA LEGITIMIDADE PASSIVA

A Constituição Federal, em seu art. 21, XI, dispõe:

?Compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais?.

Em regulamentação ao dispositivo constitucional supramencionado, foi publicada a Lei de n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 que, ao dispor sobre os serviços de telecomunicações, enfatizou o fortalecimento do papel regulador do Estado e o respeito aos direitos dos usuários, in verbis:

?Art. 1.º: Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.

Parágrafo único: A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de comunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofrequências.

Art. 2.º: O Poder Público tem o dever de:

I ? garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas;

IV ? fortalecer o papel regulador do Estado.

Art. 3.º: O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:

XII ? à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos.

Art. 5.º: Na disciplina das relações econômicas no setor das telecomunicações observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso de poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público.

Art. 19: À Agência Nacional de Telecomunicações compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:

XVIII ? reprimir infrações dos direitos dos usuários.

Art. 38: A atividade da Agência será juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, publicidade e moralidade?.

Dessa forma, em primeiro lugar, figura a União Federal no pólo passivo da presente ação, na qualidade de Poder Concedente do serviço público de telefonia. Vale transcrever a lição de Hely Lopes Meirelles, a fim de afastar qualquer dúvida quanto à legitimidade passiva ad causam da União Federal:

?O fato de tais serviços serem delegados a terceiros, estranhos à Administração Pública, não retira do Estado seu poder indeclinável de regulamentá-los e controlá-los exigindo sempre a sua atualização e eficiência, de par com o exato cumprimento das condições impostas para a sua prestação ao público. Qualquer deficiência do serviço, que revele inaptidão de quem os presta ou descumprimento de obrigações impostas pela Administração, ensejará a intervenção imediata do Poder Público delegante para regularizar o seu funcionamento, ou retirar-lhe a prestação?.

A Anatel, por sua vez, tem legitimidade passiva para responder aos termos da presente ação, em face da sua condição de órgão regulador das telecomunicações. Também ingressa no pólo passivo da demanda a empresa Telemar Norte Leste S/A, companhia aberta, concessionária de serviços de telecomunicações, na qualidade de sucessora por incorporação da empresa TELECOMUNICAÇÕES DO RIO GRANDE DO NORTE, é a empresa responsável pela irregularidade (cobrança de tarifas telefônicas interurbanas para a Cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte) combatida pela parte autora na presente ação.

II ? DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 109, I, é expressa ao estabelecer:

Art. 109: ?Aos juízes federais compete processar e julgar:

I ? as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto às de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho?.

Fica claro a competência dos juízes federais para processar e o julgar as lides, ora em comento, em que a União, as empresas públicas ou entidades autárquicas federais podem atuar como autoras, rés, assistentes ou oponentes, salvo exceções específicas, não aplicáveis ao caso em apreço.

Deste modo, considerando que se encontram inseridas no pólo passivo da demanda a União Federal e a Anatel (autarquia federal), competente se torna esse juízo federal para conhecimento e julgamento da presente lide.

III ? APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA

Impende ressaltar que as pessoas jurídicas de direito público não estão à margem dos preceitos que regem as relações de consumo, muito pelo contrário, os entes públicos, dentre eles os prestadores de serviço público em regime de concessão/permissão, devem ser exemplo na defesa dos direitos garantidos aos consumidores.

A Lei Geral de Telecomunicações (Lei n.º 9.472/97) dispõe, em seu art. 5.º, que na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações observar-se-á, entre outros, o princípio constitucional de defesa do consumidor. Assim sendo, pode-se expor:

?Art. 5.º: Na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público?.

Nota-se que a Constituição Federal de 1988 busca aplicar os seus princípios na tentativa de equilibrar as desigualdades existentes entre o poderio do fornecedor e a vulnerabilidade do consumidor. O ordenamento jurídico vigente traz leis que beneficiem e protegem o consumidor contra qualquer ato abusivo no sistema de telecomunicações. Logicamente, que isso resulta evidente, por expressa disposição legal, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na prestação de serviços de telefonia.

IV ? DOS FATOS

O autor é proprietário da linha telefônica residencial de n.º……. (doc. 03), constante nos autos em documento anexado. A citada linha telefônica está ligada à Central de Cotovelo, Distrito do Município de Parnamirim, e, por isso, o autor vem, perante Vossa Excelência, prestar o seu inconformismo e a sua indignação acerca da cobrança indevida de tarifas telefônicas, ou seja, as ligações efetuadas para a Cidade de Natal são cobradas como se fossem ligações telefônicas interurbanas.

Afirma, também, o autor, que tem residência no Distrito de Pium, Município de Parnamirim, a uma distância de 10 (dez) Km da Cidade de Natal. O problema acontece exatamente quando o autor deseja realizar ligações telefônicas para Natal e se vê obrigado a pagar tarifas interurbanas, o que lhe vem trazendo enormes prejuízos financeiros. Embora o autor resida no Distrito de Pium e possui uma linha telefônica (prefixo ….) ligado à Central de Cotovelo (onde a tarifa telefônica é considerada local), ainda assim a Telemar cobra tarifas telefônicas interurbanas.

Ora, é na cidade de Natal que grande parte da população, residente no referido distrito, exerce um ofício, estuda, obtém assistência médico-hospitalar, entre outras ocupações que fazem parte do cotidiano do cidadão. Ou seja, salta aos olhos a dependência econômica que existe entre tal distrito e a Cidade de Natal, o que deveria ter sido levado em consideração pela Anatel para tê-las como parte de uma mesma área local, o qual destaca o interesse econômico e as localidades envolvidas como critério para a definição da área local (art. 4.º, I e IV, da Resolução n.º 85/98).

Registra-se, aqui, o inconformismo da parte autora no que diz respeito a esta situação desagradável e um total desrespeito perante o consumidor. O cidadão brasileiro tem, a seu favor, o Código de Defesa do Consumidor para que os seus direitos sejam respeitados. A própria Constituição assegura a qualquer cidadão a reparação pelos danos causados em detrimento de um ato abusivo. A lei precisa ser cumprida na sua plenitude para que os atos jurídicos sejam considerados válidos.

Conforme consta numa conta telefônica (doc. 04), um consumidor que também reside na localidade de Pium, Município de Parnamirim, ligado também à Central de Cotovelo, é proprietário da linha telefônica residencial de n.º …………. (doc. 04) e que se localiza a uma distância de 08 (oito) Km da Cidade de Natal.

O referido consumidor realiza ligação telefônica local, e não interurbana, para a cidade de Natal. Assim sendo, observa-se que o citado consumidor, mesmo tendo sua linha telefônica ligada a mesma central, paga tarifa telefônica local, o que reforça o argumento do autor. Vamos esclarecer a situação fática, ora narrada, demonstrando, com clareza, a relação entre o autor e o referido consumidor que assim está exposto:

a) ambos residem na localidade de Pium, Município de Parnamirim;

b) ambos possuem o mesmo prefixo, ou seja, ………;

c) ambos possuem as linhas telefônicas ligadas à Central de Cotovelo; e

d) o autor realiza ligação telefônica interurbana para a Cidade de Natal, enquanto o referido consumidor realiza ligação telefônica local para a Cidade de Natal.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5.º, dispõe que ?todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza?. Assim, fica claro o tratamento desigual entre consumidores de uma mesma localidade, ligados a uma mesma Central e realizando ligações telefônicas distintas, ou seja, um (autor) faz ligação interurbana, enquanto o outro (referido consumidor) faz ligação local para o mesmo destino (Natal).

No dia 08 de maio de 2003, às 10:00 horas, no Hotel Village do Sol, em Pirangi, houve uma reunião entre os donos de hotel, restaurante e pousada, moradores da comunidade e o técnico da Telemar em busca de uma solução para o fato acima narrado. A Telemar informou que, como a concessionária de serviço público, tem a obrigação legal de cumprir todas as determinações do poder cedente, sob pena de perda da concessão. Assim, segundo a Telemar, estaria cumprindo o que está disposto na Resolução de n.º 85/98 da Anatel, que define as tarifas telefônicas local e interurbana.

Observando a própria Resolução, acima em comento, restou observar a faculdade da concessionária de propor a revisão da configuração nas Áreas Locais, que deve ser objeto de análise e aprovação pela Anatel (art. 4.º, § 1.º da Resolução 85/98). Registra-se, aqui, a possibilidade de solucionar o problema narrado, mas a Telemar e a Anatel demonstraram um total desinteresse para com o consumidor-usuário nos serviços de telefonia.

V ? DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Inicialmente, cumpre-se dizer que a presente lide deve ser apreciada sob os auspícios do Código de Defesa do Consumidor, que em seus arts. 2.º e 3.º, conceitua consumidor e fornecedor, in verbis:

?Art. 2.º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final;

Art. 3.º: Fornecedor é toda pessoa física e jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços?.

A Lei de n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, principalmente no que se diz respeito a atos abusivos e lesivos contra o consumidor. Por isso, é necessário observar o art. 39, V, da referida lei, que assim impõe:

?Art. 39: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

V ? exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva?.

Note-se que, neste dispositivo, o Código de Defesa do Consumidor mostra a sua aversão não apenas à vantagem excessiva concretizada, mas também em relação à mera exigência. Basta que o fornecedor solicite vantagem desta natureza para que o dispositivo, ora em comento, tenha a sua aplicação de forma integral. Assim, porém, o autor firma a sua discordância com a cobrança das tarifas telefônicas interurbanas, por entender ser estas transformarem as contas telefônicas num custo muito elevado.

A Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, tem, no seu art. 42, parágrafo único, uma das maneiras para se combater à vantagem excessiva praticada pela prestadora de serviço telefônico. Assim está explicado:

?Art. 42. (…)

Parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo na hipótese de engano justificável?.

A bem dizer, tal sanção foi instituída em razão do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da sua desigualdade ante o poderio do fornecedor. A lei, dessa forma, trouxe à tona um novo ingrediente que o fornecedor não poderá deixar de levar em conta: na hipótese de levar a cabo a cobrança indevida, ser-lhe-á imposta uma penalidade, de modo que a ordem jurídica procurou coibir os imorais e ilícitos amealhamentos de valores dos consumidores.

Com o devido apoio ao art. 51, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora perfaz a sua defesa à cobrança indevida de tarifas telefônicas interurbanas, ofensiva à Constituição. O que se pretende, aqui, é evitar que o consumidor se encontre incluído no prejuízo que, por ventura, haja sofrer. Assim determina, in verbis:

?Art. 51. (…)

§ 1.º: Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

I ? ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II ? restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;

III ? se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso?.

Ainda, o art. 51, XV, do Código de Defesa do Consumidor, que pode ser observado como ponto de apoio para que se possa reforçar a relação de consumo a qual o consumidor faz parte. Assim determina que:

?Art. 51: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

XV ? estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor?.

Referidas tarifas telefônicas cobradas, como se fossem interurbanas, amoldam-se às hipóteses acima elencadas. Tal cobrança abusiva ofende os princípios fundamentais da razoabilidade/proporcionalidade segundo o art. 38 da Lei 9.472/97, que assim explana:

?Art. 38: A atividade da Agência será juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, publicidade e moralidade?.

Não é razoável que Distrito pertencente a um Município, tenha suas ligações telefônicas consideradas como se fossem interurbanas. É extreme de dúvida, portanto, que a Telemar, amparada pelos regulamentos indulgentes da Anatel, está levando uma vantagem exagerada e indevida sobre o usuário do serviço telefônico, que vem arcando com o pagamento de tarifas extorsivas, sem qualquer justificativa plausível.

Ademais, o ato e a atividade da Administração Pública devem obedecer não só a lei, mas a própria moral, porque nem tudo o que é legal é honesto. Deste modo, o princípio da moralidade extrai-se do conjunto de regras de conduta que regulam o agir da Administração Pública, de modo que o administrador público deverá determinar-se não só pelos preceitos legais vigentes, mas também pela moral comum, lutando em defesa pelo que for melhor e mais útil para o interesse público.

Comentando sobre o assunto, tem-se a doutrina abalizada de Hely Lopes Meirelles, que explica:

?A atividade dos administradores, além de traduzir a vontade de obter o máximo de eficiência administrativa, terá ainda de corresponder à vontade constante de viver honestamente, de não prejudicar outrem e de dar a cada um o que lhe pertence (…). Á luz dessas idéias, tanto infringe a moralidade administrativa o administrador que, para atuar, foi determinado por fins imorais ou desonestos como aquele que desprezou a ordem institucional e, embora movido pelo zelo profissional, invade a esfera reservada a outras funções, ou procura obter mera vantagem para o patrimônio confiado à sua guarda. Em ambos os casos, os seus atos são infiéis à ideia que tinha de servir, pois violam o equilíbrio que deve existir entre todas as funções, ou, embora mantendo ou aumentando o patrimônio gerido, desviam-no do fim institucional, que é o de concorrer para a criação do bem comum?,

No presente caso, a cobrança de tarifa telefônica como se interurbano fosse entre Distrito e a Cidade principal viola o princípio da moralidade, vez que o serviço público, desse modo prestado mediante cobrança de tarifas abusivas, tem sido uma via de enriquecimento fácil e ilícito por parte das concessionárias, amparadas pelos entes administrativos responsáveis por tal mister.

Havendo afronta à moralidade, o ato se infecta de nulidade, por contrariar princípio constitucional. Não há, aí, de indagar se houve dano ou maltrato ao interesse do autor porque este é presumido juris et de jure. A nulidade independe de verificação do resultado, pois o ato ?imoral? é ato ?inconstitucional?, nulo, ineficaz. O desrespeito para com o consumidor, por parte da Telemar e da Anatel, é vista no desinteresse de ambas para solucionarem a situação acima relatada.

Registra-se, outrossim, que a Anatel e a Telemar, além de desrespeitarem os preceitos legais do Código de Defesa do Consumidor, feriram igualmente as diretrizes da Lei n. 12.529/2011, que trata das infrações à ordem econômica, que assim dispõe:

?Art. 1.º: Esta Lei estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico;

Art. 36: Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

III ? aumentar arbitrariamente os lucros;

IV ? exercer de forma abusiva posição dominante (…).

§ 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:

IX – impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros;?.

Atentando-se, também, ao art. 7.º da Lei 9.472/97, que vai buscar a proteção ao consumidor à ordem econômica. Assim fala:

?Art. 7.º: As normas gerais de proteção à ordem econômica são aplicáveis ao setor de telecomunicações?.

A Telemar e a Anatel têm um compromisso perante seus clientes, ou seja, oferecer o serviço o mais eficiente possível, com vistas à qualidade deste. Houve, ainda, violação ao contido no art. 6.º, § 1.º, da Lei 8.987/95, in verbis:

?Art. 6.º: Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1.º: Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas?.

Criado originariamente com o objetivo de agilizar o convívio das pessoas, diminuindo distâncias, representado comodidade ao indivíduo, o serviço telefônico vem acarretando incríveis infortúnios na vida do autor que tem que pagar mais caro pelas suas ligações. Ademais, o serviço público ainda que prestado em regime de concessão, corresponde à satisfação de uma necessidade básica da sociedade, de forma que para que seja oferecido de forma adequada, deve apresentar todos os pressupostos exigidos pela lei de concessão e permissão de serviços públicos (Lei n.° 8.987/95).

Ante todas essas abusividades perpetradas pelas rés, socorre-se o autor do Poder Judiciário, a fim de salvaguardar os direitos do consumidor (o autor), parte mais vulnerável da relação de consumo (art. 4.º, I, do Código de Defesa do Consumidor), resguardando, assim, pela aplicação da legislação vigente.

VI ? DAS TARIFAS TELEFÔNICAS

Um ponto muito controvertido, na presente lide, perfaz acerca da interminável discussão sobre tarifas local e interurbana. O autor vem efetuando o pagamento da sua conta telefônica mediante tarifas interurbanas para a Cidade de Natal. A Resolução da Anatel de n.º 85, de 30 de dezembro de 1998, define o que é considerado serviço local nos seguintes termos:

?Art. 4.º: As Áreas Locais, são as definidas pela Agência, considerando:

I ? o interesse econômico;

II ? a continuidade urbana;

III ? a engenharia das Redes de Telecomunicações; e

IV ? as localidades envolvidas;

§ 1.º: As concessionárias de STFC podem propor revisão da configuração das Áreas Locais para análise e aprovação da Agência.

§ 2.º: A proposta de revisão da configuração das Áreas Locais deve ser fundamentada nos mesmos critérios definidos neste artigo?.

Desta feita, amparada pelo art. 4.º da Resolução n.º 85/98 da Anatel, a Telemar tem equiparado a interurbano as tarifas telefônicas das ligações efetuadas entre o Distrito de Pium (prefixo ……), Município de Parnamirim, ligado à Central de Cotovelo (também pelo prefixo …..), e a Cidade de Natal. Por estar o referido Distrito a 08 (oito) Km da Cidade de Natal e possuindo o mesmo prefixo, realiza ligação interurbana.

Assim, para ter acesso à Cidade de Natal mediante o uso do serviço de telefonia deve o usuário desse Distrito pagar uma tarifa como se ligação interurbana fosse, ou seja, as ligações corriqueiras e diárias feita desse Distrito para outra localidade ( Natal) são cobradas como tarifas interurbanas.

Não há, no entanto, nenhuma justificativa razoável para tamanha desproporcionalidade, vez que as ligações telefônicas corriqueiras desse Distrito (Pium) para a Cidade de Natal sejam interurbanas, o que fere o princípio da razoabilidade/proporcionalidade.

Ademais, a concessionária não se valeu do previsto no art. 4.º, § 1.º, da Resolução n.º 85/98, que lhe faculta o direito de propor revisão da configuração das Áreas Locais para análise e aprovação da Agência, como ressaltada pela Anatel. Ou seja, a Telemar tem um conhecimento profundo deste artigo destacado, só que a mesma se omite e transmite toda a responsabilidade para a Anatel. Consequentemente, o consumidor se vê desprezado e injustiçado pelo fato da própria concessionária não querer buscar uma solução para o problema, como também a falta de interesse com o fato concreto.

Nada justifica, portanto, a discrepância dos valores atualmente cobrados, a não ser a voracidade pelo lucro fácil e desmedido da concessionária do serviço, além de sua má vontade ou falta de interesse em solicitar autorização á Anatel, após uma reunião ( realizada no dia 08 de maio de 2003) com o técnico da Telemar, conforme faculta-lhe a Resolução n.º 85/98, para alterar essa situação desarrazoada/desproporcional e imoral de cobrança indevida de tarifas telefônicas entre o Distrito e a Cidade de Natal como se fossem interurbanos. Fica, aqui, mais uma vez, a indignação da parte autora perante tal omissão e desrespeito pela Telemar e pela Anatel.

De acordo com o art. 38 da Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/97), a Anatel está juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, publicidade e moralidade.

In Casu, inexiste motivo suficiente a amparar a cobrança exagerada e absurda da tarifa telefônica a título de interurbano entre as ligações do Distrito, acima referido, e a Capital. Se não há motivo razoável, o ato administrativo deve ser declarado nulo.

O princípio da proporcionalidade/razoabilidade é considerado, hoje, um dos princípios fundamentais da ordem jurídica e do Estado Democrático de Direito, possuindo natureza de direito fundamental.

Aplicando-se ao caso vertente, pode-se dizer que nenhuma relação de pertinência tem o valor cobrado como se fosse interurbano do usuário do serviço de telefone quando o consumidor faz ligações entre o Distrito e a Capital.

Observando a Resolução da Anatel n.º 85/98, em seu art. 21, está disposto que:

?Art. 21: As regiões limítrofes são aquelas compreendidas entre localidades pertencentes a regiões distintas, conforme definição no Plano Geral de Outorgas, distantes entre si até 50 (cinquenta) quilômetros, em distância geodésia, e definidas como tais, em acordos firmados entre as Concessionárias nessas regiões?.

Como pode se vê, sob o relato da norma acima transcrita, que os 50 Km de distância é o limite para que se possa admitir tarifas telefônicas locais em regiões distintas. A parte autora reside a 10 (dez) Km da Cidade de Natal, e que o mesmo está pagando tarifas telefônicas interurbanas mesmo a uma distância inferior a que determinada pela referida Resolução. O serviço local destina-se à comunicação entre os pontos fixos determinados e situados em uma mesma área local, bem como em região distinta no limite de até 50 (cinquenta) Km de distância. Ao que nos parece, o único interesse sopesado pelas empresas no presente caso consiste na cobrança extorsiva da tarifa, por saber que o usuário tem interesse na prestação do serviço.

VII ? DOS DANOS MORAIS

Os fatos ensejadores desta ação abalam gravemente o ordenamento jurídico. As violações à Constituição e Leis são danos que merecem reparação moral. A conduta das rés, concessionária e o poder concedente, encontra-se em inteiro descompasso com suas obrigações legais na Lei 9.472/97, a qual prevê que não só a atividade regulatória da União, como ainda o próprio serviço de telecomunicações, quer prestado em regime público, quer prestado em regime privado.

Outrossim, o serviço de telecomunicações tem por finalidade o interesse público em benefício da população brasileira, norteando-se pela observância dos princípios constitucionais da moralidade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público.

Perpetradas as lesões patrimoniais através da cobrança indevida de tarifa telefônica interurbana entre o Distrito e a Capital, decorrente de prática respaldada pelo Poder Público, representada pela atuação da Anatel, atingiu-se o sentimento de confiança que o cidadão mantém, e deve manter, em face do Estado e da efetividade da ordem jurídica.

Por não ter restado ileso esse sentimento de confiança que deve permear o inter-relacionamento Estado/cidadão, violou-se interesse de titularidade do indivíduo que o compõe. No Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VI, reflete assim:

?Art. 6.º: São direitos básicos do consumidor:

VI ? a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos?.

No mesmo referido código, a parte autora procurou no art. 22 e o seu parágrafo único, não só defender os seus direitos, como também se prevenir contra os próprios empreendimentos dos órgãos públicos que assim dispõe:

?Art. 22: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e , quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único: Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código?.

Levando, em conta, a observância da norma acima relatada, podemos destacar o princípio de que sempre que alguém falta ao dever a que é adstrito, comete um erro, e os deveres, qualquer que seja a sua causa imediata, são sempre impostos pelos preceitos jurídicos. Assim sendo, um erro no ato de uma conduta do poder concedente ou da concessionária será visto como um procedimento contrário a um dever preexistente. Todo indivíduo deve ser responsabilizado pelos seus atos, inclusive aqueles que causaram danos a outrem.

Na Resolução ANATEL de n.º 85, de 30 de dezembro de 1998, em seu art. 12, XIII, determina que:

?Art. 12: O Usuário do STFC tem direito:

XIII ? à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos?.

Tem-se, por SERVIÇO PÚBLICO, quando o Estado, por si ou por uma concessionária, oferece utilidade ou comodidade material à coletividade, ao público (serviço público) que dela se serve. Neste caso, pelo serviço ofertado ao público, será cobrado ?tarifas?, que correspondem à contrapartida que os usuários pagarão ao prestador daquela comodidade ou utilidade pelo serviço que lhes está prestando.

De fato, o Poder Público, a cada passo, precisa ser visto como um fornecedor, na condição de prestador (direito ou sob concessão) de serviços públicos, remunerados por tarifa ou preço público. Assim, configura o direito do consumidor a exigência de adequada e eficaz prestação de serviços públicos em geral.

A Lei 9.472, de 16 de julho de 1997, assim dispõe:

?Art. 3.º: O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:

I ? de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional;

XII ? à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos?.

Falar de danos morais, propriamente dito, cumpre destacar que a pertinência da inclusão do dano moral em sede de ação indenizatória, por ato de conduta errônea e abusiva, restou consagrada pela atual Constituição Federal, em face da redação cristalina do art. 5.º, X, que relata:

?Art. 5.º. (…)

X ? são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação?.

Em suma, por força da lei, as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. As concessionárias também são obrigadas a fornecer serviços adequados que devem satisfazer as condições de regularidade, de continuidade, de eficiência, de segurança, de atualidade, de generalidade e de cortesia na sua prestação, mediante a cobrança de tarifas moderadas. As concessionárias de serviços públicos são obrigadas a permitir aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade, adequados à sua natureza. As concessionárias de serviços públicos são obrigadas à reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário pela violação de seus direitos.

De acordo com a doutrina civilista dominante, no aspecto da Responsabilidade Civil, é preciso entender que, a par do patrimônio, como complexo de relações jurídicas de uma pessoa, economicamente apreciáveis, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, o bom conceito de que desfruta na sociedade, os sentimentos que alinham a sua consciência, os valores afetivos, merecedores todos de igual proteção na ordem jurídica.

Portanto, a dor representada pelos transtornos, pelos aborrecimentos, pelas humilhações, pelos constrangimentos e pelos prejuízos de ordem moral. Dano este que, por sua vez, não pode deixar de ter uma resposta jurídica, em especial, do ponto de vista da reparação.

Assim, o autor requer que seja declarado o dano moral suportado por ele, sendo arbitrado o valor da indenização por esse Juízo.

VIII ? DA TUTELA ANTECIPADA

O art. 300 do Código de Processo Civil prevê dois pressupostos básicos que legitimam a tutela antecipatória, quais sejam:

a) verossimilhança da alegação; e

b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

No presente caso, a verossimilhança está concretizada na abusividade da tarifa telefônica cobrada nas ligações entre Distrito e a Capital como se interurbano fossem, em total discrepância com o ordenamento jurídico vigente.

Não está se vendo justificativa contundente para que a concessionária cobre tarifas entre o Distrito, ora em comento, e a Capital, pois a característica de interurbana traz enorme prejuízo para com a parte autora de forma financeira.

Restam violados diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 12.529/2011, que dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações á ordem econômica. Aqui mesmo, na exordial, o autor faz questão de demonstrar a sua indignação com o seu caso narrado.

O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, tal como disciplinado pelos arts. 105 e 106 do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, apresenta modelo a ser obedecido por órgãos públicos em geral quando da implementação e execução da Política Nacional de Defesa do Consumidor. Estabelece um organograma, uma estrutura a ser preenchida por todos aqueles que devem compor o Sistema, respeitando-se características naturais, regionais, sociais, econômicas e políticas dos órgãos e entidades que o integram.

A responsabilidade por danos do prestador de serviços não envolve somente as empresas ligadas à iniciativa privada. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor estende essa responsabilidade aos órgãos públicos, vale dizer, aos entes administrativos centralizados ou descentralizados. Além da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, estão envolvidas as respectivas autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas, inclusive as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos.

Já que em muitos setores produtivos torna-se imprescindível a participação do Poder Público, sobretudo na prestação de serviços, como por exemplo telefonia, há que se exigir dele a mesma garantia de qualidade, segurança e desempenho. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas na legislação vigente, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, o autor vem justificar, através dessa atividade jurisdicional, os enormes prejuízos que a cobrança indevida das tarifas telefônicas causaram para o mesmo.

A concessionária deve utilizar o tratamento de igualdade perante os seus consumidores e, assim, harmonizar a relação de consumo. De outra parte, o receio de dano irreparável justifica-se pela natureza do direito em questão. Tratando-se de serviço público, não pode o consumidor ser privado de seu direito de uso, através da imposição da tarifa abusiva e injustificável.

IX ? DOS PEDIDOS

Diante do exposto, o autor requer a Vossa Excelência:

Liminarmente, que sejam citados os réus União e Anatel de acordo com o art. 84, § 3.º da Lei 8.078/90:

a) seja determinada a alteração de tarifas interurbanas para tarifas locais das ligações efetuadas entre o Distrito de Pium para a Cidade de Natal, e desta para o referido Distrito;

b) seja a Telemar obrigada a comunicar ao consumidor-usuário do Distrito de Pium, pertencente ao Município de Parnamirim, a concessão da tutela, no prazo de 15 (quinze) dias;

c) a cominação de pena pecuniária diária às rés, em valor arbitrado por Vossa Excelência, para o caso de não cumprimento da obrigação no prazo fixado, segundo o art. 84, § 4.º, da Lei 8.078/90.

No mérito, requer o autor a citação das rés para responderem à presente ação, com depoimento pessoal de seus representantes legais, dignando-se Vossa Excelência determinar o seguinte:

a) seja confirmada e mantida integralmente a tutela antecipada, na forma acima requerida;

b) seja declarada a ilegalidade da tarifa telefônica cobrada como se interurbano fosse, para que passe a ser considerada como ligação local, condenando-se as rés na devolução dos valores percebidos a este título (art. 42, parágrafo único, CDC), impedindo-as de efetuar novas cobranças sob essa denominação, mediante execução específica do consumidor lesado;

c) sejam as rés condenadas ao pagamento de danos morais (art. 6.º, VI, CDC), em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência;

d) a produção de todos os meios de prova admitidos;

e) sejam as rés condenadas em custas, despesas processuais e honorários advocatícios;

Dá-se o valor da causa: R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Nesses Termos.

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).


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