EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (ART. 919, § 1º, DO CPC)

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

(…), por seus advogados subscritores, conforme instrumento de mandato anexo (documento 1), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, opor em face de (…) os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (ART. 919, § 1º, DO CPC) o que faz com fundamento nos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil e pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

O subscritor instrui os presentes embargos com a cópia integral execução que se embarga (documento 2), declarando-as autênticas nos termos do § 1º do art. 914 do CPC.

Insta esclarecer que, ao ser citada na pessoa de seu sócio, o Sr. oficial de justiça o intimou para oferecer bem à penhora, o que foi prontamente atendido.
Segue assim a descrição do imóvel indicado, de propriedade do executado e cuja matrícula se anexa (documento 3): (…)

1 – EXEQUENTE CARECEDOR DETÍTULO

Preliminarmente, cumpre informar que esta execução deveria ter sua inicial indeferida de pronto (art. 485, I, do CPC), tendo em vista que o pleito para cobrança de comissão de corretagem não comporta execução de título extrajudicial, mas ação ordinária de cobrança.

Outrossim, o embargado se pauta em “instrumento particular de contrato de compromisso de compra e venda” do qual não fez parte (fls….da execução – documento 2).

Ora, o instrumento que supostamente empresta suporte à vertente execução sequer teve o embargado como parte, mas, apenas, como anuente, faltando ao exequente, por esta razão, título passível de execução.

De mais a mais, tratando-se de contrato bilateral e não demonstrado o cumprimento da obrigação nele contida, data máxima vênia, carece a vertente execução de título executivo extrajudicial.

Ainda que o embargado se funde na letra inciso II do art. 784 do CPC, a cobrança de comissão de corretagem não encontra suporte em título de obrigação líquida, certa e exigível, afrontando, assim, o art. 786 do CPC.

Demais disso, o embargado não fez prova do cumprimento das suas obrigações na suposta qualidade de credor (art. 798, I, “d”, do CPC).
A jurisprudência não diverge a este respeito, o que se infere dos julgados que se anexae cujas ementas são abaixo transcritas (documentos 4 e 5):

Tribunal de Justiça de São Paulo. “Contrato de corretagem. Ação de execução. Título executivo. Ausência. Decisão mantida. Recurso improvido. Não há falar-se, no caso, em título executivo extrajudicial, a resultar incorreta a via eleita pelo requerente. Seria caso de reclamar o crédito em sede de ação de cobrança própria” (1076407- 70.2013.8.26.0100 – Apelação/Corretagem – Relator(a): ArmandoToledo – Comarca: São Paulo – Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado – Data do julgamento: 15.04.2014 – Data de registro: 17.04.2014).

Tribunal de Justiça de São Paulo. “Execução detítulo executivo extrajudicial corretagem ausência de título executivo líquido, certo e exigível. Contrato bilateral que, para que possa ser tido como título extrajudicial, depende da demonstração da contraprestação do credor. In casu, contraprestação do corretor que se resume à participação deproposta aceita. Precedentes do STJ que entendem que tais circunstâncias não configuramaproximação útil a ensejar direito à comissão. Negado provimento”(0028689-26.2009.8.26.0071 – Apelação/Corretagem – Relator(a): Hugo Crepaldi – Comarca: Bauru – Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado – Data do julgamento: 07.08.2014 – Data de registro: 07.08.2014).

Isto posto, tendo em vista a inadequação da via eleita pelo Embargado, requer seja este declarado carecedor da ação executiva, devendo este MM. Juízo extinguir a vertente execução.

2 – VERDADE DOS FATOS

A execução, in casu, pauta-se em (…) Esta é a realidade.

3 – DIREITO – FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE TÍTULO

A execução embargada padece pela ausência de sua condição básica, tendo em vista que o documento que a fundamenta se trata de “instrumento particular de contrato de compromisso de compra e venda” (fls… da execução – documento 2) que, tendo o exequente apenas como anuente, não configura título executivo extrajudicial.

Ainda que o embargado se paute na letra inciso II do art. 784 do CPC, a cobrança de comissão de corretagem obrigatoriamente deve fundar-se em título de obrigação líquida, certa e exigível, em atenção ao art. 783 do CPC.

Logo, a via eleita pelo Embargado é inadequada, pois deveria ter distribuído ação ordinária de cobrança.

Desta feita, a execução deve ser extinta, haja a vista a ausência de caráter executivo ao documento que a fundamenta (art. 784, II, do CPC).

4 – EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO

Os embargos à execução de título extrajudicial não são recebidos sob efeito devolutivo, via de regra, em razão do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, mostrando-se a sua concessão em situações excepcionais e desde que garantida a execução por penhora, depósito ou caução suficiente.
À toda evidência, no presente caso o embargado utiliza a via inadequada para cobrar o que entende ser-lhe devido.

Outrossim, o bem imóvel indicado à penhora, cuja matrícula segue anexa (documento 3), mostra-se suficiente a garantir a execução.

Assim, a suspensão não trará prejuízos ao embargado, mas o prosseguimento da execução nos termos em que foi proposta coloca a embargante, empresa séria, atuante na construção e incorporação civil há mais de quarenta anos, em situação de risco de difícil ou incerta reparação, posto que já tem seus negócios prejudicados pela atitude desairosa do embargante.

Isto posto, a concessão do efeito suspensivo, com fundamento no § 1º do art. 919 do CPC é medida que se impõe e desde já se requer.

5  – PEDIDOS

Ante todo o exposto, pelo recebimento destes Embargos à Execução no efeito suspensivo, requer seja o exequente-embargado declarado carecedor das condições da ação de execução por inexequibilidade do título e inexigibilidade da obrigação, devendo a vertente execução ser extinta, o que se requer com supedâneo no art. 917, I, do CPC, condenando o embargado nas custas e honorários.

Protesta-se pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos.

Valor da causa (…)

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade…, de … de …

Advogado
OAB/UF

EMBARGOS À EXECUÇÃO – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

(…), por seus advogados subscritores, conforme instrumento de mandato anexo (documento 1), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, opor em face de (…) os presentes embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo (art. 919, § 1º, do CPC) o que faz com fundamento nos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil e pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

O subscritor instrui os presentes embargos com a cópia integral execução que se embarga (documento 2), declarando-as autênticas nos termos do § 1º do art. 914 do CPC.

Insta esclarecer que, ao ser citada na pessoa de seu sócio, o Sr. oficial de justiça o intimou para oferecer bem à penhora, o que foi prontamente atendido.

Segue assim a descrição do imóvel indicado, de propriedade do executado e cuja matrícula se anexa (documento 3): (…)

1 – EXERQUENTE CARECEDOR DE TÍTULO

Preliminarmente, cumpre informar que esta execução deveria ter sua inicial indeferida de pronto (art. 485, I, do CPC), tendo em vista que o pleito para cobrança de comissão de corretagem não comporta execução de título extrajudicial, mas ação ordinária de cobrança.

Outrossim, o embargado se pauta em “instrumento particular de contrato de compromisso de compra e venda” do qual não fez parte (fls….da execução – documento 2).

Ora, o instrumento que supostamente empresta suporte à vertente execução sequer teve o embargado como parte, mas, apenas, como anuente, faltando ao exequente, por esta razão, título passível de execução.

De mais a mais, tratando-se de contrato bilateral e não demonstrado o cumprimento da obrigação nele contida, data máxima vênia, carece a vertente execução de título executivo extrajudicial.

Ainda que o embargado se funde na letra inciso II do art. 784 do CPC, a cobrança de comissão de corretagem não encontra suporte em título de obrigação líquida, certa e exigível, afrontando, assim, o art. 786 do CPC.

Demais disso, o embargado não fez prova do cumprimento das suas obrigações na suposta qualidade de credor (art. 798, I, “d”, do CPC).

A jurisprudência não diverge a este respeito, o que se infere dos julgados que se anexa e cujas ementas são abaixo transcritas (documentos 4 e 5):

Tribunal de Justiça de São Paulo. “Contrato de corretagem. Ação de execução. Título executivo. Ausência. Decisão mantida. Recurso improvido. Não há falar-se, no caso, em título executivo extrajudicial, a resultar incorreta a via eleita pelo requerente. Seria caso de reclamar o crédito em sede de ação de cobrança própria” (1076407-70.2013.8.26.0100 – Apelação/Corretagem – Relator(a): Armando Toledo – Comarca: São Paulo – Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado – Data do julgamento: 15.04.2014 – Data de registro: 17.04.2014).

Tribunal de Justiça de São Paulo. “Execução de título executivo extrajudicial corretagem ausência de título executivo líquido, certo e exigível. Contrato bilateral que, para que possa ser tido como título extrajudicial, depende da demonstração da contraprestação do credor. In casu, contraprestação do corretor que se resume à participação de proposta aceita. Precedentes do STJ que entendem que tais circunstâncias não configuram aproximação útil a ensejar direito à comissão. Negado provimento” (0028689-26.2009.8.26.0071 – Apelação/Corretagem – Relator(a): Hugo Crepaldi – Comarca: Bauru – Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado – Data do julgamento: 07.08.2014 – Data de registro: 07.08.2014).

Isto posto, tendo em vista a inadequação da via eleita pelo Embargado, requer seja este declarado carecedor da ação executiva, devendo este MM. Juízo extinguir a vertente execução.

2 –  VERDADE DOS FATOS

A execução, in casu, pauta-se em (…)

Esta é a realidade.

3 – DIREITO

A execução embargada padece pela ausência de sua condição básica, tendo em vista que o documento que a fundamenta se trata de “instrumento particular de contrato de compromisso de compra e venda” (fls… da execução – documento 2) que, tendo o exequente apenas como anuente, não configura título executivo extrajudicial.

Ainda que o embargado se paute na letra inciso II do art. 784 do CPC, a cobrança de comissão de corretagem obrigatoriamente deve fundar-se em título de obrigação líquida, certa e exigível, em atenção ao art. 783 do CPC.

Logo, a via eleita pelo Embargado é inadequada, pois deveria ter distribuído ação ordinária de cobrança.

Desta feita, a execução deve ser extinta, haja a vista a ausência de caráter executivo ao documento que a fundamenta (art. 784, II, do CPC).

4 – EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO

Os embargos à execução de título extrajudicial não são recebidos sob efeito devolutivo, via de regra, em razão do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, mostrando-se a sua concessão em situações excepcionais e desde que garantida a execução por penhora, depósito ou caução suficiente.
À toda evidência, no presente caso o embargado utiliza a via inadequada para cobrar o que entende ser-lhe devido.

Outrossim, o bem imóvel indicado à penhora, cuja matrícula segue anexa (documento 3), mostra-se suficiente a garantir a execução.

Assim, a suspensão não trará prejuízos ao embargado, mas o prosseguimento da execução nos termos em que foi proposta coloca a embargante, empresa séria, atuante na construção e incorporação civil há mais de quarenta anos, em situação de risco de difícil ou incerta reparação, posto que já tem seus negócios prejudicados pela atitude desairosa do embargante.

Isto posto, a concessão do efeito suspensivo, com fundamento no § 1º do art. 919 do CPC é medida que se impõe e desde já se requer.

5 – PEDIDOS

Ante todo o exposto, pelo recebimento destes Embargos à Execução no efeito suspensivo, requer seja o exequente-embargado declarado carecedor das condições da ação de execução por inexequibilidade do título e inexigibilidade da obrigação, devendo a vertente execução ser extinta, o que se requer com supedâneo no art. 917, I, do CPC, condenando o embargado nas custas e honorários.

Protesta-se pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos.

Termos em que, dando à causa o valor de R$ (…).

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – IMPOSTO DE RENDA – REFORMA DA DECISÃO – REDUÇÃO – VALOR DEVIDO – RECLAMANTE – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

…………………, por seus    procuradores    judiciais    infra-assinados,    inscritos    na    OAB/…    Sob nº …… E ….., nos autos da Ação Trabalhista nº ……, proposta por …………………, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 884 da CLT, §§ 1º e 3º, interpor os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, pelos seguintes fatos e motivos:

A ação não pode prosseguir pelo valor executado, eis que existe excesso de execução.

1 – RECOLHIMENTOS FISCAL E PREVIDENCIÁRIO

A sentença que homologou os cálculos de liquidação nada mencionou a respeito dos recolhimentos de ordem fiscal e previdenciária, violando determinação legal.

Por isso, a decisão de homologação da conta mostra-se equivocada, porquanto do valor total do crédito do reclamante devem ser deduzidas as parcelas por ele devidas à Previdência Social, bem como deve haver retenção do Imposto de Renda, observado o disposto no artigo 43 da Lei nº 8.212/91, alterada pela Lei nº 8.620/93:

Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.
Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.

O artigo 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91, “concessa venia”, não estabelece que as contribuições previdenciárias devam ser recolhidas integralmente pelo empregador, mas estabelece o não- recolhimento de quantias que foram descontadas do salário do empregado na vigência do pacto laboral.

No caso “sub judice”, as parcelas foram reconhecidas somente em virtude de decisão judicial, ou seja, na oportunidade em que vigia o contrato de trabalho não houve o reconhecimento das verbas, portanto, não poderia ser exigida a incidência previdenciária.

Assim, deveria constar expressamente da decisão homologatória da conta a determinação de retenção dos valores referentes ao Imposto de Renda e ao INSS.

Constitui obrigação do empregado o recolhimento das contribuições previdenciárias, que devem ser deduzidas do valor que for apurado no caso de eventual condenação, observado o conteúdo do artigo 195, inciso II e Parágrafo Único, inciso III, do Regulamento da Previdência Social, Decreto nº 3.048/99:

“Art. 195. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto de receitas provenientes:
(…)
II – das contribuições sociais; (…)
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: (…)
III. As dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição; (…)”

Logo, a parcela pertinente ao recolhimento da Previdência Social deve ser deduzida do total do crédito do Reclamante.

Dos recolhimentos referidos, alude-se igualmente a incidência do Imposto de Renda, com critério análogo para recolhimento devido aos cofres públicos.
A Lei nº 8.541/92, no seu artigo 46, estabelece:

“Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o beneficiário.”

Assim, a partir da vigência da mencionada norma legal, tal retenção passou a ser obrigatória.

Por tratar-se de imperativo legal, “data venia”, não cabe ao magistrado perquirir sobre a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a questão dos descontos previdenciários e fiscais, uma vez que é seu dever determiná-los.

Os descontos previdenciários e fiscais são imperativos legais, de maneira que não resta alternativa senão a determinação da retenção da parte devida pelo exequente ao Imposto de Renda e ao INSS.

Destarte, deve ser determinada a reforma da decisão de primeiro grau, para que sejam discriminadas as parcelas indenizatórias e salariais, como, também, a retenção dos valores devidos pelo empregado ao fisco e à Previdência Social.

Argumente-se, ainda, que não há que se falar em inconstitucionalidade das disposições que impõem a obrigação dos descontos, porquanto não destoam do contido no artigo 114 da Constituição Federal.

No que pertine ao Imposto de Renda, não merece prosperar o entendimento de que, se fossem utilizadas tabelas da época em que o Reclamante trabalhou para a reclamada, mês a mês, não haveria incidência.

O fato gerador do imposto de renda é a AQUISIÇÃO E DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA DE VALORES, ou seja, somente após a integração do valor ao patrimônio do Reclamante é que poderia haver incidência tributária.

Considerando que os valores somente integrarão o patrimônio do Reclamante após o trânsito em julgado da decisão, devem ser aplicados os índices vigentes no momento em que a quantia da execução estiver disponível ao reclamante.
É o que dispõem o CTN – Código Tributário Nacional e a legislação do Imposto de Renda:

“Seção IV
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica;
I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais compreendidos no inciso anterior….”

“Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988

Altera a legislação do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.

Art. 7º. Ficam sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda na Fonte,    calculado    de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei:
I – os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas;…”

          De qualquer forma, mesmo que seja utilizada alíquota incorreta, o procedimento não trará prejuízos ao contribuinte, que, mediante declaração de renda, conseguirá a devolução da quantia que recolheu a mais ao fisco.

“Seção III Pagamento Indevido
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:
I – Cobrança ou pagamento espontâneo de Tributo indevido ou maior que o devido em face da Legislação Tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – Erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 167. A restituição total ou parcial do Tributo dá lugar à restituição na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa de restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito    em julgado da decisão definitiva que a determinar.

Assim, a legislação atual prevê que o Juiz do Trabalho deve determinar que sejam abatidas as quantias devidas pelo empregado ao INSS e ao Imposto de Renda.

Do mesmo modo esclarece a jurisprudência vigente:

“EMENTA: DESCONTOS. PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA. PROVIMENTO Nºs 1/93 E 2/93 DA E. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.        Na fase de
execução devem ser feitos os descontos da contribuição aos termos da Lei nº 7.787/89 (art.12) e Lei nº 8.212/91 e 8.619/93. O imposto de renda deve ser descontado sobre parcela tributável, observando a Lei nº 7.713/89 (arts. 7º e 12) e legislação pertinente. Em tudo, observadas as diretrizes dos Provimentos n. 1/93 e 2/93, da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Provimento do recurso da reclamada, no particular.”(TRT-PR-RO 14.768/93. Acórdão nº 21.731/94 – 2ª Turma. DJ-PR 02.12.1994)

“COMPETÊNCIA      –      DESCONTOS      PREVIDENCIÁRIOS.      –      A      Justiça      do      Trabalho      é
competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre verbas deferidas em sentença, frente à Resolução Administrativa nº 01/90 do TST e ao Provimento nº 03/84 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.”(E-RR-2947/89.6, Ac. SDI 1800/91 – 2ª Região, Relatora Ministra Cnéa Moreira, acórdão UNÂNIME, DJU de 08.11.91, p. 16.035)

“CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE PARCELAS REMUNERATÓRIAS      DEFERIDAS    EM    SENTENÇA    TRABALHISTA.    Decisão    da      Turma
sufragando a tese de que não cabe a esta Justiça Especializada determinar a realização de descontos e recolhimento das contribuições destinadas à Previdência Social. Embargos de que se conhecem por divergência jurisprudencial e a que se dá provimento, para ser reconhecida a competência desta Justiça, vez que se trata de incidência legal imperativa sobre fato gerador ocorrido no âmbito de sua atuação, de eficácia irrecusável, e    determinada a realização dos descontos legais incidentes e seu devido recolhimento pelo empregador demandado.” (E-RR 2071/89.6, Ac. SDI 1762/91, TRT 1ª Região, Relator Ministro Ermes Pedro Pedrassani, DJU 25.10.91, p. 15.114)

As duas últimas ementas transcritas foram citadas como precedentes no acórdão prolatado pela 5ª Turma deste Colendo Tribunal, cuja ementa abaixo transcrevemos:

“Tendo em vista a incidência dos descontos sobre os salários e sendo estes decorrentes do contrato de trabalho, pode, sim, esta Justiça Especial manifestar-se acerca de sua correção, ainda que sejam estes de natureza previdenciária. Apenas se estivesse a controvérsia estabelecida entre uma das partes e a Previdência Social essa competência estaria afastada. Neste sentido, a Resolução Administrativa n. 01 de 1990 do TST e o Provimento nº 03, de 1984, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, além das decisões proferidas pela Eg. SDI nos processos E-RR-853/89 (publicado no DJ de 25/10/91, p. 15114) e E-RR-2947/89 (publicado no DJ de 08.11.91).” (TST-RR-63.461/92.7, Ac. 5ª T. 1812/93, 30.06.93, Relator
Ministro Antonio Maria Thaumaturgo Cortizo, “in” Revista Ltrnº 57, nº 11, Novembro de 1993, p. 1.393)

“RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO        TRABALHO.
Embora a Justiça do Trabalho seja incompetente para resolver controvérsias relativas ao imposto de renda, tais como base de incidência, alíquotas, forma de cálculo, etc., a partir de 24.12.92, com a edição da Lei nº 8.541/92, na forma do disposto em seu art. 46, compete a esta Justiça Especializada determinar a retenção na fonte, pelo ex-empregador,    dos valores relativos ao imposto de renda, incidente sobre o crédito do Reclamante.”(TRT-PR- AP 1150/93, Ac. 3178/94, 2ª Turma, Rel. Juiz Luiz Fernando Zornig Filho, DJ-PR de 04.03.94)

Finalmente, o Provimento nº 01/96, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, não deixa dúvidas sobre o fato de que as retenções fiscais e previdenciárias devem ser feitas no momento em que o executado colocar o crédito à disposição do exequente.
Estabelece o Provimento:

Art. 1º. Cabe, unicamente, ao empregador calcular, deduzir e recolher ao Tesouro Nacional o Imposto de Renda relativo às importâncias pagas aos reclamantes por força de liquidação de sentenças trabalhistas.
Art. 2º. Na forma do disposto pelo art. 46, § 1º, inciso I, II e III, da Lei nº 8.541, de 1992, o imposto incidente sobre os rendimentos pagos (Imposto de Renda), em execução de decisão judicial, será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, esses rendimentos se tornarem disponíveis para o reclamante.
Art. 3º. Compete ao juiz da execução determinar as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das contribuições devidas pelo empregado ao Instituto Nacional    de Seguro Social, em razão de parcelas que lhe vierem a ser pagas por força de decisão proferida em reclamação trabalhista (art. 43 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela    Lei nº 8.620/93).
§ 1º Homologado o acordo ou o cálculo de liquidação, o juiz determinará a intimação do executado para comprovar, nos autos, haver feito o recolhimento dos valores devidos pelo empregado à Previdência Social.
§ 2º Havendo pagamento de parcelas de direitos trabalhistas, não comprovado o recolhimento previsto no § 1º, o juiz dará imediata ciência ao representante do Instituto Nacional de Seguridade Social, determinando a remessa mensal do rol dos inadimplentes, procedendo da mesma maneira em caso de alienação de bens em execução de sentença.
Art. 4º. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogados o Provimento nº 01/93 e demais disposições em contrário.

Por estas razões, a sentença de liquidação merece reforma, a fim de que sejam discriminadas as parcelas que compõem a base de cálculo das parcelas fiscal e previdenciária, determinando-se o abatimento dos valores devidos ao INSS e ao fisco.

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que a sentença de liquidação seja reformada, determinando-se a elaboração de novos cálculos ou a homologação dos que seguem anexos.

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM EMBARGOS DE TERCEIRO – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

(…)

1 – FATOS

A Embargante tomou conhecimento de que, nos autos da ação ordinária de cobrança, Processo (…), promovida por (…) em face de (…), que se processa perante essa MM. Juízo e R. Cartório, ora em fase de execução, foi penhorado o imóvel localizado (…) (documento 3).

Entretanto, nada obstante o imóvel conste em nome do réu daquela ação junto ao ofício de Registro de Imóveis, conforme se verifica da cópia da matrícula (documento 4), certo é que a embargante é promitente compradora, por Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, firmado em (…), sem registro, mas com as firmas devidamente reconhecidas (documento 4).

Ora, o crédito do embargado decorre de contrato firmado no dia (…), muito depois da aquisição da posse e da assinatura do Compromisso de Compra e Venda pela embargante.

Cumpre esclarecer a Vossa Excelência que a penhora só foi deferida por esse MM. Juízo em face das informações prestadas pelo Embargado que, através da petição de fls. (…), informou ter logrado encontrar um imóvel em nome da executada, o que afirmou por desconhecer a promessa de compra e venda firmada entre as partes.

Ante as informações prestadas à fls. (…), a penhora foi efetivada em cumprimento ao Mandado nº (…), expedido por esse MM. Juízo em (…) (documento 5).

A teor do que dispõe a Súmula 84 do STJ, o direito pessoal, representado pela promessa de compra e venda sem registro, pode ser contraposto, com sucesso, a outro direito pessoal que lhe seja posterior, como é o caso do crédito do embargado.

É verdade que não eram admitidos embargos de terceiro no caso de promessa de compra e venda sem registro (Súmula 621 do STF), mesmo em face de outro direito pessoal que ensejava penhora.

Entrementes, a distorção foi corrigida há muito pelo Superior Tribunal de Justiça a partir de sua criação, inclusive com a edição da Súmula 308:

“Processual civil – embargos de terceiro – contrato de promessa de compra e venda não inscrito no registro de imóvel – posse – penhora – execução – (…) – Inexistente fraude, encontrando-se os recorridos na posse mansa e pacífica do imóvel, estão legitimados na qualidade de possuidores a opor embargos de terceiro, com base em contrato de compra e venda não inscrito no registro de imóvel, para pleitear a exclusão do bem objeto da penhora no processo de execução, onde não eram parte, (…) – precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II – Recurso conhecido pela letra “c”, do permissivo constitucional, a qual se nega provimento” (Processo nº 00019319-6/004 – Recurso Especial – origem: Taubaté – 3ª Turma – julgamento: 19.05.1992 – relator: Min. Waldemar Zveiter – decisão: unânime).

“Processual Civil. Embargos de Terceiro. A jurisprudência de ambas as Turmas componentes da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, afastando a restrição imposta pelo Enunciado da Súmula nº 621/STF, norteou-se no sentido de admitir o processamento de ação de embargos de terceiro fundado em compromisso de compra e venda desprovido de registro imobiliário (Resp nº 662, rel. Ministro Waldemar Zveiter; Resp. nº 866, rel. Ministro Eduardo Ribeiro; Resp nº 633, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo; Resp. nº 696, rel. Ministro Fontes de Alencar; Resp. nº 188 e 247, de que fui Relator). Relator: Ministro Bueno de Souza, DJ de 06.08.1990, p. 7.337; RSTJ, vol. 10, p. 314; RSTJ, vol. 49, p. 330” (Recurso Especial nº 8.900.097.644 – Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. 4ª Turma).

“Processual civil. Embargos de terceiro. Execução fiscal. Fraude. Contrato de promessa de compra e venda. Terceiro de boa-fé. Precedentes. Não há fraude à execução quando no momento do compromisso particular não existia a constrição, merecendo ser protegido o direito pessoal dos promissários-compradores. Há de se prestigiar o terceiro possuidor e adquirente de boa-fé quando a penhora recair sobre imóvel objeto de execução não mais pertencente ao devedor, uma vez que houve a transferência, embora sem o rigor formal exigido. Na esteira de precedentes da Corte, os embargos de terceiro podem ser opostos ainda que o compromisso particular não esteja devidamente registrado. Recurso Especial conhecido, porém, improvido. Relator: Ministro José Delgado, DJ de 26.10.1998, p. 43” (Recurso Especial nº 173.417/MG – Decisão: por unanimidade, negar provimento ao recurso – Data da decisão: 20.08.1998 – 1ª Turma).

Assim, como se prova por intermédio dos documentos anexos, a posse do bem penhorado foi adquirida anteriormente ao próprio direito do embargado, bem como à ação e constrição determinada por esse MM. Juízo.

Portanto, comprovados se acham, documentalmente, a propriedade, a posse e o ato de constrição judicial.

A violência sofrida pela Embargante é evidente, razão por que não participa, em hipótese alguma, da ação de cobrança proposta pelo embargado e sua consequente execução, sendo cabível, portanto, os presentes embargos para excluir o bem da penhora.

2 – DIREITO

É princípio geral de direito que a penhora deva recair tão somente em bens do executado, ou seja, daquele contra quem a sentença ou obrigação é exequível, devendo ser respeitados, portanto, os direitos de propriedade ou posse de outrem.

Em consonância com o acatado, o art. 674 e seguintes, do Código de Processo Civil, defere tutela através dos Embargos de Terceiro àquele que, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial.

Portanto, tendo em vista que não havia qualquer constrição ou ação quando da promessa de compra e venda, aplicam-se as súmulas 84 e 375, do Superior Tribunal de Justiça:

“Súmula 84, STJ. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.”

“Súmula 375, STJ. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”

Nesse sentido:

“Agravo de instrumento – ação civil pública indisponibilidade de bens – embargos de terceiro. (…) A boa-fé se presume, diferentemente da má-fé, que deve ser comprovada. A ausência de registro do compromisso de compra e venda não tem o condão de afastar o direito de terceiro de boa-fé. Aplicabilidade das súmulas 84 e 375, do Superior Tribunal de Justiça. Julgamento final proferido no agravo de instrumento anteriormente interposto nos autos da ação civil pública que afasta a pretensão recursal do órgão ministerial por perda do objeto dos embargos de terceiro. Recurso prejudicado” (TJSP. Relator José Luiz Germano – Comarca: Praia Grande – Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público – Data do julgamento: 29.04.2015 – Data de registro: 29.04.2015).

3 – DENUNCIAÇÃO A LIDE (CPC, art. 125, I):

Tendo em vista que o imóvel dos embargantes lhes foi alienado por (…), qualificação completa do denunciado, é mister a denunciação da lide, obtendo-se ordem judiciária para que a denunciada seja citada para integrar o processo.

Isto porque, nos termos do art. 125, I do CPC, a denunciação da lide é medida que se impõe para que, no caso de insucesso dos embargos, os denunciantes possam exercer os direitos decorrentes da evicção, sendo que o art. 126 do CPC determina que a denunciação seja feita no bojo da petição inicial.

3 – PEDIDO

Requer sejam julgados procedentes os presentes Embargos, declarando-se insubsistente a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº (…) junto ao oficial de Registro de Imóveis da Comarca (…), com o seu respectivo levantamento e cancelamento de eventual leilão.

Requer-se, ainda, a condenação do Embargado em custas e verba honorária.

4 – PEDIDO REFERENTE À DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Requer-se a expedição do competente mandado de citação da denunciada para querendo, exercer as faculdades do art. 127 do CPC, e, ao final, sendo improcedentes os embargos de terceiro, condenar a denunciada, nos termos do art. 129 do CPC, a indenizar os denunciantes pelo valor do imóvel acrescido de correção monetária desde a data do compromisso de compra e venda (documento 4) e juros desde a citação, além de custas e honorários.

Caso seja reconhecido o direito vindicado nos embargos de terceiro, condenar os adversários do denunciante, pelo princípio da causalidade, a pagar as custas e honorários, nos termos, inclusive, do acórdão anexo.

Neste sentido a lição de Nelson Nery Junior, corroborada por recente acórdão anexo, segundo o qual (TJSP – Apelação nº 0004093-90.2002.8.26.0210 – j. 25.05.2011 – Relator: Desembargador Itamar Gaino):

“Se a denunciação à lide é obrigatória para que o denunciante possa exercer o direito resultante à evicção, apesar de ao final ser julgada prejudicada em razão da decisão de mérito favorável, os honorários advocatícios devem ser arcados pelo adversário do denunciante, que deu causa à propositura da demanda secundária.”

Eis o escólio de Nelson Nery Junior (Código de Processo Civil Comentado. 9. ed. São Paulo: RT, p. 255):

“Honorários na denunciação prejudicada (CPC 70 I). No caso de demanda na qual exista a possibilidade de ocorrer à evicção, onde a denunciação é obrigatória, o denunciante não tem outra alternativa a não ser a de efetivamente denunciar a lide ao alienante, sob pena de perder o eventual direito que da evicção lhe resultaria. Apenas nesta hipótese, de obrigatoriedade da denunciação, o adversário do denunciante é quem deu causa à propositura da demanda secundária, devendo responder pelos ônus da sucumbência, no caso de reputar-se prejudicada a denunciação, pela desistência, extinção sem julgamento do mérito ou decisão de mérito favorável ao denunciante na ação principal.”

5 – CITAÇÃO

Requer-se a expedição do competente mandado de citação da denunciada para, querendo, assumir a posição de litisconsorte, acrescendo argumentos à vertente exordial.

Ato contínuo, com ou sem o ingresso da denunciada, requer-se a citação do Embargado, para, querendo, responder no prazo legal, sob pena de confissão e efeitos da revelia, devendo a ordem ser expedida pelo correio (Código de Processo Civil, arts. 246, I, 247 e 248).

(Ou, havendo procurador do embargado constituído nos autos da ação que gerou a constrição):

Ato contínuo, requer-se a citação do Embargado através do seu patrono constituído nos autos (fls…), nos termos do art. 677, § 3º do Código de Processo Civil, para, querendo, responder no prazo legal, sob pena de confissão e efeitos da revelia.

6 – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Nos termos do art. 334, § 5º do Código de Processo Civil, o autor desde já manifesta, pela natureza do litígio, desinteresse em autocomposição.

Ou

Tendo em vista a natureza do direito e demonstrando espírito conciliador, a par das inúmeras tentativas de resolver amigavelmente a questão, o autor desde já, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, manifesta interesse em autocomposição, aguardando a designação de audiência de conciliação.

7 – PROVAS

O embargante protesta por provar o alegado através de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela produção de prova documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial, além da juntada de novos documentos e demais meios que se fizerem necessários.

No caso de Vossa Excelência entender por bem designar audiência de justificação da posse, acorde com o art. 677, § 1º do Código de Processo Civil, requer o depoimento pessoal do Embargado, sob pena de, não comparecendo, ser-lhe imposta a pena de confissão e, nesse caso, de acordo com o art. 677, do Código de Processo Civil, a Embargante arrola as testemunhas cujo rol segue abaixo, requerendo, desde já, sejam as mesmas intimadas pessoalmente.

a) (…)

b) (…)

8 – VALOR DA CAUSA 

Dá-se à causa o valor de R$ (…), para os efeitos fiscais.

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

CONTESTAÇÃO – FALÊNCIA – EMBARGOS DE TERCEIRO – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

_________, administrador judicial da massa falida de _________, por seu advogado e bastante procurador in fine assinado, nos autos epigrafados promovidos por _______ vem, respeitosamente, apresentar sua contestação, nos termos do art. 679 do CPC/2015, mediante as razões de fato e direito abaixo elencadas:
O artigo 129, parágrafo único, da Lei de Falências autoriza o administrador judicial da massa alegar em matéria de defesa, a ineficácia do ato praticado antes da falência, sendo desnecessário o ajuizamento da ação revocatória.

Senão vejamos, in verbis:

“Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.”

A lei falimentar dispõe em seu art. 130 a revogabilidade dos atos praticados com o propósito de prejudicar credores, in verbis:

“Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.”

Infere-se da certidão imobiliária de fls. ___,que a falida na data de ___ vendeu o imóvel objeto destes embargos para _____, pelo preço de R$ _________.
A venda ocorreu __ meses antes do início do termo legal da quebra.

E _____ vendeu para _____ (embargante) em _____ por R$ _________, conforme escritura de fls. 09.

Estas compras e vendas deram-se à vista, por valores equivalentes à pouco mais de 10% (dez por cento) da avaliação do imóvel.

Desta feita, busca-se a anulação e ineficácia do ato jurídico matriz, a venda da massa a ______, estendendo-se seus efeitos para o posterior partícipe, o embargante _____.

Transpira até ao mais acadêmico, o consilium fraudis perpetrado pelos falidos, com a conivência em primeira oportunidade de ____, quando, em período pouco anterior ao início do termo da quebra, “participou” como adquirente na alienação do único imóvel da falida por preço muito inferior ao do mercado.

E, a posteriori, o outro litisconsorte e embargante que deu sequência à cadeia de atos fraudulentos.

A dilapidação do patrimônio da falida foi escancarada, nada restando de ativo.

As transferências consecutivas, com pagamentos à vista, em preços inferiores ao valor do mercado, pelo embargante e ________ ora convocado nos autos, nada mais foram do que uma cortina de fumaça para fraudar aos credores da massa falida.

Todos os envolvidos tinham pleno conhecimento do negócio fraudulento e de seu objetivo em salvaguardar patrimônio para os falidos em detrimento do acervo de credores.

O consílio fraudulento admite a aplicação da regra do art. 130 da Lei 11.101/2005, buscando a revogação de atos praticados com a intenção de prejudicar credores.

Ex positis, requer-se:

a) Que seja determinado ao autor que proceda de imediato, à citação do litisconsorte necessário apontado na prefacial, para ingressar no polo passivo da demanda;

b) Que sejam ao final, julgados IMPROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, e na mesma sentença decretada a anulação da venda realizada pela falida para _____, oficiando-se neste sentido, ao Cartório de Registro de Imóveis de _________;

c) A condenação do vencido no ônus da sucumbência;

d) A produção de todas as prova admitidas em direito;

e) A intimação indispensável do douto Curador de Massas.

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA    – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

Nome Completo do Embargante, já quali??cado nos autos em epígrafe, por seu advogado abaixo assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA que lhe move Nome Completo do Embargado, já quali??cado, pelas razões de fato e de direito seguir aduzidas.

1 – FATOS 

Trata-se de ação monitória ajuizada pelo Autor em face do Réu, na qual aquele exige deste o pagamento de R$ valor, conforme memória de cálculo de ??s. nº. Tal dívida estaria representada por um cheque, sem força executiva, cuja cártula foi juntada na exordial.

2 – DIREITO

O Embargante reconhece que emitiu o citado título de crédito em favor do Embargado, que, infelizmente, foi devolvido por falta de provimento de fundos. Embora tenha sido a sua intenção honrar com esse pagamento, por dificuldades financeiras, o Embargante não conseguiu fazê-lo.

Contudo, mesmo reconhecendo a existência do débito, o Embargante não concorda com o valor cobrado pelo Embargado, que, além da atualização monetária, incluiu em seus cálculos multa e juros não expressamente pactuados, juntamente com os honorários advocatícios que, neste caso, não são devidos, uma vez que o Embargante, assim como o Autor, são beneficiários da Justiça Gratuita.

Desta feita, o Embargante reconhece como devido apenas o valor de R$ valor (valor expresso), que corresponde ao valor do cheque devidamente corrigido.

Tendo em vista a intenção do Embargante em quitar o seu débito, propõe pagá-lo em nº de parcelas de R$ valor (valor expresso), uma vez que pela sua atual situação financeira é o melhor que pode fazer.

3 – PEDIDO

Isto posto, considerando que o Embargado cobrou valor superior ao devido, requer sejam recebidos e processados os presentes embargos nos próprios autos, pelo procedimento comum, intimando-se o Embargado a lhes ofertar resposta, bem como sejam julgados procedentes os presentes embargos, reconhecendo-se a improcedência da pretensão do Embargado e que o valor da dívida é de R$ valor, conforme memorial de cálculo em anexo, condenando-o nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Acaso o credor aceite a proposta apresentada pelo Embargante em pagar o débito devido em nº de parcelas de R$ valor (valor expresso), seja o presente feito suspenso até final e cabal cumprimento do acordo.

Por fim, pleiteia a suspensão da eficácia da decisão que determinou a expedição do mandado de pagamento em desfavor do Embargante até o julgamento em primeiro grau.

Protesta provar o alegado, pelos meios de provas admitidos em direito, em especial pela juntada de documentos, perícia contábil, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do Autor.

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
Nome Advogado] – [OAB] [UF].

CONTESTAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – PRELIMINARES – INTEMPESTIVIDADE – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

____________, brasileiro, casado, geólogo, residente e domiciliado nesta Cidade de ______, na Rua , _________, nº ____, centro, por seus procuradores firmatários, ut instrumento de mandato incluso, estabelecidos profissionalmente nesta cidade, na rua _________, nº ____, cj. ____, onde recebem intimações, vem, à presença de V. Exª, CONTESTAR os Embargos de Terceiro opostos pela Embargante já nominada, nos termos do art. 679 do CPC/2015, dizendo e requerendo o que abaixo segue:

A Embargante pretende, através da presente ação incidental, ver liberado da penhora, efetivada no Rosto dos Autos do Inventário, processo nº _________, que tramita perante a ____ª Vara Cível desta Comarca, os direitos que o Sr. ____________ tem ou venha a ter nos autos antes citado.

Em síntese, como fundamento da pretensão deduzida, alinha a Embargante os seguintes argumentos:

a) A Autora é casada pelo regime de comunhão universal de Bens com ____________; e

b) Como a execução não é movida contra sua pessoa, insurge-se contra a penhora efetuada, com base no patrimônio comum do casal.

Entretanto, como ficará demonstrado nesta peça, os presentes Embargos não tem nenhuma serventia, caracterizando-se como mero expediente protelatório de que se utiliza a Demandante para obstaculizar a execução movida contra ____________, em total contrariedade com as normas legais atinentes à espécie e aos fatos incontroversos cujo desconhecimento não lhe é permitido sequer arguir.

1 – DO INDEFERIMENTO DA INICIAL 

Consoante art. 106, I, do CPC/2015, o Advogado tem o DEVER e a OBRIGAÇÃO de, ao formular a peça vestibular, fazer constar na sua inicial o endereço em que receberá a intimação.

“A obrigatoriedade do endereço do advogado na petição inicial”, RT, 479/247; RF, 254/465.

Muito embora, sabe-se que a omissão deverá ser suprida antes da citação, e nada impede que nesse momento processual seja efetuada, o que desde já se requer.

2 – DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL 

O instrumento de mandato deve conter o objetivo da outorga, bem como a extensão dos poderes conferidos. O documento de fls. 05 dos autos apresenta como objetivo “embargar ação”, e o ato de intimação da penhora no Rosto dos Autos não configura ação a ser embargada, é um ato processual previsto em lei.

É mister que se declare que “embargar a ação”, na forma declarada, não corresponde a PROPOR EMBARGOS DE TERCEIROS NO PROCESSO Nº _________, também porque “embargar a ação” corresponde a obstar uma ação já em curso, por embargos.

Cumpre esclarecer que a Penhora no Rosto dos autos, cuja intimação foi realizada à Sra. ____________ e os fins outorgados ao seu procurador, não correspondem ao querer da outorgante, afinal, a ação a ser embargada é a do inventário, e não a propositura de Embargos de Terceiros, pois, se efetivamente a outorgante quisesse, teria claramente declarado.

3 – COMPETÊNCIA NOS EMBARGOS DE TERCEIROS 

O art. 676 do CPC/2015 fixa a competência dos embargos no juízo que ultimou o ato executório. Os embargos representam processo incidental e autônomo, o qual deverá ser autuado separadamente nos autos do Inventário, local onde ocorreu a penhora.

4 – INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS 

O ritual dos embargos, sendo o presente caso admitido, quanto ao prazo é igual ao do devedor, uma vez que vislumbra a proteção da meação da esposa do Executado, e a contagem desse passou a fluir da Intimação da penhora. Verificando-se a juntada do mandado de Intimação da penhora, essa ocorrida em ______ março / ___, e tendo sido os presentes embargos opostos somente em ___ de abril de _____, ___ dias após, tem-se por INTEMPESTIVOS.

5 – LEGITIMIDADE ATIVA

Os Embargos de Terceiros competem ao senhor e possuidor ou apenas ao possuidor. Por conseguinte, a demandante encontra-se despojada de posse, não sendo legítima ativamente para demandar. Os embargos, na forma proposta, estão fadados ao fracasso, o qual requer seja declarada a ilegitimidade ativa, nos termos expostos.

DO MÉRITO

Uma questão, todavia, se impõe. Com que argumentos a embargante tenciona embasar essa verdadeira subversão da ordem jurídica vigente, especialmente quando se nota que princípios até então intocáveis foram distorcidos e relegados a um plano secundário, o da divisibilidade de um direito indisponível até a presente data?

Não há dispositivo legal citado a auxiliar a tese defendida pela demandante, atestando e caracterizando, sem dúvidas, a figura do litigante de má-fé, pela incidência de todas as hipóteses previstas no Art. 80 do CPC/2015, reclamando que seja a mesma devidamente sancionada.

Os Embargos de Terceiros é o remédio processual outorgado ao terceiro para livrar de apreensão judicial de coisas integradas em seu patrimônio. O efeito de desembaraçar bens de atos judiciais denota tão somente, força mandamental e reponta em sua natureza possessória. Cinge-se, aqui, então, que a Embargante não é dona ou possuidora do bem constrito, muito menos faz a prova de sua posse e a qualidade de terceiros, requisitos fundamentais, previstos no Art. 677 CPC/2015, indispensáveis e necessários para que sejam admitidos Embargos de Terceiros.

Também, de conformidade com o Art. 851, II, do mesmo diploma legal, é legitimado o credor a proceder a segunda penhora, haja vista que os bens do executado são insuficientes para o pagamento da dívida.

“A ocorrência de segunda penhora não reabre o prazo de embargos (RTJ, 88/987), a não ser para discussão de aspectos formais do novo gravame (RSTJ, 27/322)”.

A discussão que o novo embargo permite é tão somente dos aspectos formais. O Art. 860 do CPC/2015 autoriza o procedimento adotado. A penhora no rosto dos autos de inventário tem origem num dispositivo legal, e só tem lugar quando o executado é herdeiro. A embargante age como se herdeira fosse, o que efetivamente não procede.

No caso, trata-se de presunção relativa. Ao cônjuge que pretende ver liberada sua meação da constrição judicial, é seu o ônus da prova que seu patrimônio encontra-se, injustamente, indisponível. Ao propor os embargos, ela agiu na qualidade de herdeira e tem o credor da demanda executiva como um adversário posseiro da coisa hereditária. Se está em jogo a qualidade de herdeira da autora, a ação de Embargos de Terceiros não apresenta-se corretamente proposta, sendo a de petição de herança a forma mais adequada à lide.

Se adequada a inicial a demanda correta, outro óbice é encontrado. O fundamento racional da petição de herança reside na faculdade de reclamar “cada herdeiro” a sua cota-parte. No entanto, o local correto, para sua propositura, é no juízo do inventário e partilha que se deduzem e se concretizam os direitos dos sucessores do autor da herança.

Por qualquer ângulo que se examine a questão, não vislumbra-se o mínimo de possibilidade de ser acolhido o pedido. Continuando a breve análise da pretensão:

O princípio exegético que leva à conclusão inafastável de que a lei consagrou o princípio segundo o qual as dívidas e demais obrigações que importam em gravame sobre os bens da sociedade conjugal, vinculando, consequentemente, o patrimônio comum do casal, e, na insuficiência ou inexistência desse, de particular de ambos os cônjuges, encontra-se inabalável.

Também, por outra ótica, não é permitido ao cônjuge, nos embargos de terceiro, arguir matéria de mérito que seria, ou poderia ser oposta no processo de conhecimento, ou no processo de execução, quer em relação ao título quer a irregularidades processuais.

Na verdade, a matéria em discussão é bastante simples, não exigindo para seu conhecimento nada mais além do que a aplicação dos princípios matrimoniais que ainda se encontram em plena vigência.

Assim é que ao casamento são excluídos os bens que na constância do matrimônio vierem a integrar o patrimônio por sucessão. Pode-se até aceitar o fato de que no casamento universal comunica-se os bens, no entanto, não pode ser esquecido ou tolerado que as DÍVIDAS deixem de se comunicar como o patrimônio. Dívida essa que não é negada pela Embargante, inconsequente, então, a pretensão da embargante.

Relativamente ao argumento referido, no item 01 dos Embargos, não faz prova a embargante do vínculo matrimonial com o executado ____________.
Nesse contexto, o que se mostra inteiramente inadequado é a postulação de limitar a execução até a meação do seu cônjuge, afirmando ser a “herança” patrimônio do casal. A irresignação não procede, afinal, não tem como ser incorporado ao patrimônio do casal um inventário que encontra-se arquivado sem sua conclusão.

ANTE TODO O EXPOSTO, é de se concluir que o ato judicial atacado por meio dos presentes embargos está revestido de plena legitimidade, impondo-se como medida de direito a rejeição liminar dos Embargos de Terceiros, com a consequente penhora no rosto dos autos mantida.

Por fim, impugna todos os documentos juntados, fls. _____, por tratar-se de cópias advindas de processo cognitivo de ação revisional a qual já encontra-se com trânsito em julgado e que não corresponde à Ação Executiva que é movida contra ____________.

ISTO POSTO, requer a V. Exª:

a) Seja julgado improcedentes os Embargos, ora Contestados, com a condenação da Embargante no ônus da sucumbência;

b) A condenação da Embargante em pena pecuniária, por ser a mesma, litigante de má-fé, observando-se o preceito dos artigos 80 e 81 do CPC/2015.

c) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito permitidos, sem exceção;

d) Finalmente, o peticionário requer a remessa dos presentes Embargos de Terceiros à ____ª Vara Cível desta Comarca, para que sejam juntados aos autos do inventário, processo nº _________, cujo feito encontra-se atualmente arquivado, e para quando do encerramento do inventário o mesmo seja dado vistas aos outros herdeiros e após julgado.

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

CONTESTAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – NULIDADE DA PENHORA – COMPRA DE BEM PENHORADO – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

____________ Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº ____________, com sede à Rua ____________, ____, ____________, ___, por seu procurador signatário, nos termos do incluso instrumento de mandato (Doc. 01), o qual recebe intimações no endereço profissional, sito à Rua ____________, ____, ___º andar, CEP ____________, ____________ – ___, vem, respeitosamente à presença de V. Exª, apresentar CONTESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO, nos termos do art. 679 do CPC/2015, movida por ____________, já qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos:

Primeiramente, cumpre aduzir que a pretensão da Embargante não merece prosperar, conforme adiante se demonstrará.

Equivocada a afirmação feita pela Embargante de que é nula a penhora realizada sobre os imóveis matriculados no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona desta comarca sob nºs ____________ e ____________.

Como afirmado pela própria Embargante, no item 3 da inicial, referidos imóveis foram adquiridos em 22 de outubro de 20__, ou seja, há mais de cinco meses após o ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial proposta pela Embargada contra ____________ e outro.

Ademais, na ação de Execução apensa, a magistrada reconheceu a prática de fraude à execução pelo Executado ____________, tornando ineficaz a venda dos imóveis suprarreferidos.

Além disso, como a própria Embargante alega no item 4 da inicial, “o vendedor ofereceu o bem alegando que estava apertado, como a embargante tinha dinheiro disponível, comprou o bem, […]”.

Salienta-se que a Embargante, sabendo que o Sr. ____________ passava por dificuldades financeiras, deveria, mais do que nunca, ter tomado todas as precauções possíveis antes de adquirir tais imóveis e, no mínimo, ter desconfiado de que a compra dos imóveis por preço inferior ao de mercado poderia ser um sinal de problema futuro.

Ainda, conforme preleciona Teori Albino Zavaski

“[…] se o devedor for insolvente, a alienação será ineficaz em face da execução, independentemente da constrição judicial do bem ou da cientificação formal da litispendência e da insolvência ao terceiro adquirente. Emerge daí a providência elementar e indispensável, quando da celebração de negócios com bens de maior valor, de atender ao ‘dever social […] de se verificar a situação patrimonial daquele que irá transferir ou gravar um bem, examinando, se for o caso de bem imóvel, o seu histórico cartorário, procedendo, mais ainda, a um crivo generalizado junto ao foro cível, através da coleta de negativas forenses’”
(ZAVASCKI, Teori Albino. Comentários ao Código de Processo Civil – Do processo de execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 8, 2000. p. 286-287)

Assim, cabia à Embargante, quando da compra de referidos bens, ter buscado no Poder Judiciário certidão negativa em nome do então proprietário dos imóveis que desejava adquirir.

A boa-fé alegada pela Embargante, quando da aquisição dos imóveis não há que ser levada em conta, eis que o Executado desfez-se de seu patrimônio após o ajuizamento da ação executiva, com o intuito de frustrá-la.

Mesmo porque impossível auferir a existência da boa-fé, pois a própria Embargante, quando da inicial, informou conhecer a precária situação financeira do Executado ____________.

Com tal informação se permite concluir que apenas adquiriu os imóveis, porque os mesmos, por certo, foram ofertados por valor abaixo de mercado, fato que lhe despertou o interesse e lhe fez concretizar a compra.

Por certo que ninguém compra determinado imóvel sem motivação. A primeira motivação que devemos considerar é o fato do desejo de possuir aquele bem, e o outro é o fato do preço.

Assim, impossível não entender, quanto ao negócio celebrado pela Embargante, que ela somente adquiriu os imóveis porque os mesmos lhe foram oferecidos em condições abaixo do preço de mercado, fato que afasta sua boa-fé.

Esta conclusão se obtém com rápida análise da inicial.

Porém, a mesma se comprova quando analisadas as escrituras juntadas às fls. ___.

A primeira escritura, de fls. ___, e que trata do terreno urbano matriculado sob nº ______ informa que o negócio foi celebrado por R$ ______ (____________ reais), porém, a Municipalidade avaliou o mesmo terreno por R$ ______ (____________ reais), ou seja, neste negócio a compradora obteve um desconto de, no mínimo, R$ _______ (____________ reais).

Na segunda escritura envolvendo o terreno urbano matriculado sob nº ____________, se percebe que o negócio foi celebrado por R$ _______ (____________ reais), tendo a Municipalidade avaliado o mesmo imóvel por R$ _______ (____________ reais), restado à Embargante um desconto de R$ _______ (____________ reais).

Somadas as avaliações da Prefeitura de ____________, quanto aos imóveis transacionados, se percebe que a Embargante com o negócio celebrado com o Executado ____________ obteve um ganho de “somente” R$ _______ (____________ reais).

De acordo com os fatos narrados anteriormente, é possível afirmar que a Embargante comprou os ditos imóveis do Executado por 50% (cinquenta por cento) abaixo do valor de mercado dos mesmos.

Com o narrado na inicial e mais os documentos juntados aos autos, impossível acreditar na boa-fé da Embargante, pelo contrário, o que se percebe é que a venda também se realizou de forma fraudulenta.

Ainda, como dado a ser considerado por V. Exª, vale trazer a tona algumas datas de fatos ocorridos na processo de execução que são importantes.

Voltando aos autos do feito executivo, o mandado de citação e penhora foi expedido no dia 16 de maio de 20__, tendo sido cumprido parcialmente no dia 01 de outubro de 20__.

Nesta diligência, apenas o sócio do Executado ____________, Sr. ____________ foi citado.

O Sr. ____________ que era sócio do Sr. ____________, o qual já se encontrava citado (01/10/20__), procedeu a venda dos imóveis segundo as escrituras juntadas às fls. ___ somente em 22/10/20__.

Ou seja, por certo que avisado por seu sócio de que existia mandado de penhora na rua, apressou-se em transferir os únicos imóveis que possuía, tornando-se insolvente.

Tal fato, por si só, já foi suficiente para que a magistrada declarasse a ineficácia do negócio perante a ora Embargada, uma vez que em flagrante fraude à execução, não podendo ser a credora, ora Embargada, prejudicada pela ação fraudulenta do Executado.

Esse é o entendimento jurisprudencial, como bem se pode verificar pelo julgado abaixo colacionado:

EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO . […]. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO. RESGUARDO DO DIREITO DO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. ALIENAÇÃO DO BEM ANTERIOR À PENHORA . SÚMULA 375 DO STJ. 1. Na fraude à execução, assim como na fraude contra credores, presume-se o prejuízo do credor com a consequente invalidade ou ineficácia do negócio diante da execução; naquela, porém, há ineficácia relativa do ato de oneração ou alienação, ou seja, o ato praticado, malgrado válido e eficaz entre as partes, não implica qualquer efeito contra a Fazenda Pública. 2. A burla processual consubstanciada na fraude à execução exige […], para sua configuração, a concorrência de dois requisitos, quais sejam, a existência de lide pendente e a insolvência do devedor. 3. A jurisprudência, acompanhada pela melhor doutrina, tende a sublinhar o caráter relativo de que se reveste essa presunção de fraude à execução, bem como a necessidade, para sua delineação, da demonstração de que a alienação ou oneração de bens restou levada a efeito posteriormente à citação do executado e de que dela tenha resultado situação de insolvência do devedor. Assim, em regra, impõe-se o reconhecimento da fraude à execução quando presentes esses dois elementos. 4. Comprovado que os embargantes compradores tinham ciência da condição econômica do executado e da existência de ações judiciais pendentes contra ele, e ter a venda determinado a situação de insolvência do devedor, ainda que acompra se tenha dado anteriormente à penhora, está caracterizada a fraude à execução, devendo ser declarada ineficaz a venda do imóvel, na parte objeto de penhora, perante a Fazenda Nacional. (Apelação Cível nº 2008.70.99.003059-4/PR, 2ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Otávio Roberto Pamplona. J. 14.07.2009, unânime, DE 12.08.2009).

Desta feita, não há que se falar em equívoco cometido quando da penhora dos imóveis, como pretende a Embargante, visto que a constrição se deu em conformidade com a lei.

Uma vez declarada a fraude à execução, não deve ser levada em conta a intenção de terceiros adquirentes dos bens do devedor, os quais devem cercar-se de todas as garantias disponíveis, a fim de evitar a realização de um negócio que certamente será declarado ineficaz.

Absolutamente equivocada a afirmação da Embargante no item 9 da inicial, uma vez que nenhum ilícito foi cometido pela Embargada, que busca ver satisfeito seu crédito há mais de um ano, ou seja, bem antes da realização do negócio fraudulento.

Finalmente, demonstrada e comprovada a impossibilidade da pretensão da Embargante, deve a presente ação ser julgada totalmente improcedente, reafirmando-se a decisão proferida em data de 20 de fevereiro do corrente ano, nos autos nº ___, eis que a venda dos imóveis deu-se em clara fraude à execução.

Isto Posto, requer:

a) Seja a presente juntada aos autos;

b) Seja julgada totalmente improcedente a presente ação, condenando-se a Embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios;

c) Protesta a Embargada em provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o depoimento pessoal da Embargante e do Executado, Sr. ____________.

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

CONTESTAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

_____________ S/A MÁQUINAS DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, atualmente em local incerto e não sabido, por seu CURADOR ESPECIAL nomeado às fls. ___, nos autos da Ação de Embargos de Terceiro autuada sob nº _____________, respeitosamente, vem, à presença de V. Exª, apresentar CONTESTAÇÃO, nos termos do art. 679 do CPC/2015, embasada nos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.

Aduz a autora ter adquirido o veículo marca _____________, modelo _____________, ano de fabricação _____________, placas _____________ do Sr. _____________, em 11 de julho de 20__.

Como bem informado na inicial, o negócio foi celebrado com o Sr. _____________, não com a contestante.

Assim, tem-se que a contestante é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.

Ademais, sua condição de ré é inadmitida pela mais abalizada doutrina pátria, a qual tem por opinião que o polo passivo das demandas de Embargos de

Terceiro quando incidentais a processos de execução, deve ser ocupado pelo exequente, o que não é o caso dos autos.

Assevera o ilustre doutrinador Gerson Fischman, em sua obra Comentários ao Código de Processo Civil. Revista dos Tribunais, v. 14, 2000. p. 244, que:

“Como a maioria dos casos de embargos de terceiro se dá no processo de execução, se diz, de regra, que o legitimado passivo dos embargos é o exequente”.

[…]

Refere PONTES DE MIRANDA, que “sujeitos passivos das ações de embargos de terceiro são todos os que são ou foram partes no processo”, ressalvando que, quando opostos à execução, legitimados passivos são os exequentes, além daqueles que não pediram execução, mas que contra os quais pretende o embargante estender os efeitos dos embargos”.

Ainda com amparo doutrinário, cabe citar opinião do eminente Desembargador Dr. Araken de Assis em sua obra Manual de Processo de Execução. 2. ed. Revista dos Tribunais, 1995. p. 1.031:

“Os embargos de terceiro, demanda incidental ao processo executivo, é ajuizada contra quem a promove, ou seja, perante o credor. Trata-se de opinião tradicional no direito brasileiro”.

Assim, totalmente ilegítima a participação do contestante neste feito, importando de imediato, a sua exclusão.

DIANTE DO EXPOSTO, REQUER que seja excluída da lide a ora contestante, por evidente ilegitimidade de parte, determinando-se a extinção do feito com relação a ela, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, condenando-se a Embargante aos ônus sucumbenciais.

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

CONTESTAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – ALIENAÇÃO DE BEM PENHORADO – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

COOPERATIVA DE ECONOMIA ____________, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº ____________, com sede à Rua ____________, ____, ___º andar, Bairro ____________, CEP ____________, ____________, ___, por seu procurador firmatário, nos termos do instrumento incluso (Doc. 01), o qual recebe intimações no endereço contido no rodapé desta petição, vem, respeitosamente à presença de V. Exª, apresentar CONTESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO, nos termos do art. 679 do CPC/2015, opostos por ____________ Ltda., qualificada nos autos, de acordo com as razões de fato e de direito que a seguir passa a expor:

A Embargante opõe-se, por meio da presente ação, à penhora de veículo efetivada nos autos da ação de execução nº ____________, movida pela Embargada contra ____________ e outro.

Alega, como fundamento de seu pedido, “[…] que por ocasião da tradição, o veículo contava apenas com registro de alienação fiduciária, com o que, desde logo, configurada a boa-fé da Embargante” (fls. ___).

Ocorre que tal assertiva não corresponde à verdade.

O Executado ____________ foi citado (30/12/20__, fls. ___) e não fez indicação de bens à penhora (fls. ___).

A Exequente promoveu pesquisa de bens e somente localizou, para fins de penhora, o automóvel placa ____________ (fls. ___).

A penhora sobre o referido automóvel foi deferida em 20/01/20__ (fls. ___).

Foi expedido ofício ao DETRAN com respeito à referida constrição em 04/02/20__ (fls. 67), tendo o órgão informado que procedeu ao registro em 13/02/20__ (fls. ___).

Tomando-se a data constante no instrumento de liberação de fls. ___, verifica-se que foi passado somente em abril/20__.

Outrossim, os documentos juntados com a inicial dos presentes embargos referem que a data do pedido, ou seja, a data em que se deu o início do negócio envolvendo a Embargante e o Executado ____________, foi 21/03/20__ (fls. ___).

Presume-se, ainda, que o acerto tenha sido concluído somente após a obtenção da liberação da alienação fiduciária, o que ocorreu em abril de 2003, conforme antes referido.

Percebe-se, portanto, que a alienação deu-se em momento posterior à penhora e a comunicação ao DETRAN.

Tendo sido alienado bem penhorado, essa alienação não produz efeitos com relação à Exequente, ora Embargada.

E, mesmo que assim não fosse, deu-se a venda em momento posterior à citação do Executado, não tendo este ficado com bens suficientes para garantia do débito exequendo.

Incide, desse modo, a norma insculpida no art. 792, II, do CPC/2015, pela qual “A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: […] II – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”.

Convém, para melhor esclarecimento, transcrever lição doutrinária acerca do assunto:

“Distinção entre fraude à execução (inciso II) e alienação de bens penhorados – Presentes os requisitos objetivos da litispendência e da insolvência, a alienação ou oneração de bens penhoráveis é ineficaz perante a execução […], sendo despiciendo qualquer exame sobre as condições subjetivas de culpa ou má-fé. Não se exige, tampouco, prévia constrição judicial do bem por penhora, arresto, sequestro ou qualquer medida semelhante, e nem, portanto, qualquer registro. Convém evitar a confusão – frequente na doutrina e na jurisprudência – entre (a) a fraude à execução prevista    […], cuja configuração supõe litispendência e insolvência, e (b) a alienação de bem penhorado (ou arrestado, ou sequestrado), que é ineficaz perante a execução independentemente de ser o devedor insolvente ou não. Da distinção entre as duas resultam importantes consequências: se o devedor for solvente, a alienação de seus bens é válida e eficaz a não ser que (a) se trate de bem já penhorado ou, por qualquer outra forma, submetido a constrição judicial, e (b) que o terceiro adquirente tenha ciência – pelo registro ou por outro meio – da existência daquela constrição; mas, se o devedor for insolvente, a alienação será ineficaz em face da execução, independentemente de constrição judicial do bem ou da cientificação formal da litispendência e da insolvência ao terceiro adquirente. Emerge daí a providência elementar e indispensável, quando da celebração de negócios com bens de maior valor, de atender ao “dever social […] de se verificar a situação patrimonial daquele que irá transferir ou gravar um bem, procedendo, mais ainda, em relação ao atual e anteriores proprietários, a um crivo generalizado junto ao foro cível, através da coleta de negativas forenses.”
(ZAVASCKI, T. A. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo : RT, v. 8, 2000. p. 286-287)

No caso em tela, configuram-se ambas as hipóteses: a) alienação de bem de devedor insolvente em época na qual já pendia ação de execução; b) alienação de bem penhorado.

Finalmente, não se sustenta sequer a alegação de boa-fé por parte da Embargante.

Consoante acima demonstrado, já existia, à época do negócio, publicidade da penhora junto ao registro do DETRAN.

Em se tratando a Embargante de revendedora de automóveis, presume-se que, conhecedora do ramo no qual atua e dos riscos envolvidos, não efetue negociação sem antes se acercar das devidas cautelas quanto à idoneidade do negócio.

Não se pode, assim, admitir-se a possibilidade de que uma revendedora de automóveis receba um veículo em pagamento, na troca por um novo, sem antes verificar a situação legal do bem e do vendedor. E, caso o tenha feito, trata-se de risco do negócio que resolveu, por conta própria, suportar.

Isto posto, requer a total improcedência dos embargos, sendo a Embargante condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Protesta em provar o alegado por todos os meios em direito admitidos.

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].


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