CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

(…), já qualificada nos autos da ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse que lhe move (…), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores (documento 1), que recebem intimações na (…), apresentar sua CONSTESTAÇÃO, o que faz com supedâneo no art. 335 e seguintes do Código de Processo Civil e nos argumentos fáticos e jurídicos que a seguir, articuladamente, passa a aduzir:

1 – RESUMO DA INICIAL 

A autora pretende a resolução do contrato com a consequente reintegração na posse do imóvel, alegando, para tanto, que a ré encontra-se inadimplente, notada-mente em razão do pagamento das parcelas desde (…).

Realizada a audiência de conciliação, restou infrutífera, motivo pelo qual mister se faz rebater os infundados argumentos da inicial.

Isto porque a pretensão autoral, como formulada, é completamente despida de fundamento fático e jurídico.

2 – FATOS

Em (…) a ré adquiriu da autora o apartamento (…) do Condomínio (…), localizado na Rua (…), pelo preço de R$ (…).

Todavia, o que não disse a autora, é que a ré deixou de pagar os valores em virtude da cobrança de juros e correções em desacordo com a lei.

Portanto, resta desconfigurada a culpa, apta a ensejar a mora. Em verdade, o caso vertente é de culpa exclusiva da autora, que cobra juros e correções ilegais.

Esqueceu a autora de mencionar, também, que a ré pagou atualizados R$ (…) do valor total do imóvel, de acordo com comprovantes de pagamento anexos e planilha fornecida por ela própria (documento 2), o que configura claramente o adimplemento substancial apto a impedir a pretensão exordial.

Nesta medida:

Tribunal de Justiça de São Paulo. “Compromisso de compra e venda. Consignação em pagamento. Ação de rescisão de contrato em apenso. Boa-fé objetiva. Adimplemento substancial. Reconhecimento. Recurso provido. 1. Compromisso de venda e compra. Pe-dido de depósito judicial de prestações em atraso. Notificação para rescisão do ajuste. Cláusula resolutiva expressa. Flexibilização. Teoria do Adimplemento substancial. 2. Compromisso de compra e venda. Pagamento do sinal e de dezessete prestações. Mora nas dez últimas prestações. Depósito judicial. Subsequente ação de rescisão do ajuste na qual os autores reconhecerem valor inferior do débito e o interesse na purga da mora. 3. Teoria do adimplemento substancial, decorrente da cláusula geral da boa-fé. Autorização para a flexibilização das regras quanto ao adimplemento contratual. O cumprimento da prestação assumida não pode ser analisado de forma isolada, mas no contexto de toda a obrigação como um processo. 4. Sentença reformada. Recurso provido” (Relator Carlos Alberto Garbi – Comarca: Jundiaí – Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado – Data do julgamento: 10.03.2015 – Data de registro: 12.03.2015).

Demais disso, pretende a autora inadmissível cumulação de perdas e danos com cláusula penal compensatória que, de qualquer forma, não podem ser pleiteadas.
Como se demonstrará, tal pretensão é descabida a teor do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, até em virtude da ausência de culpa da ré, pressuposto do dever de indenizar no âmbito da responsabilidade contratual.

3 – PRELIMINARMENTE (CPC, art. 337)
3.1 – INCORREÇÃO DO VALOR DADO À CAUSA

Atribuiu o autor à causa o valor de R$ (…)

Todavia, no vertente caso, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato que busca desfazer (fls…) ante o cristalino mandamento do art. 292, II, do Código de Processo Civil.

“Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
(…)

Logo, o valor da causa deve ser corrigido por Vossa Excelência nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, determinando o complemento das custas no prazo legal sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).

3.2 – INCOMPETÊNCIA (CPC, art. 64)

O contrato questionado, à toda evidência, encerra relação de consumo.

Em consonância com o acatado, a ação deveria ter sido proposta no domicílio do réu, ora contestante e não foi.

Sendo assim, nos termos do art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, requer seja reconhecida a incompetência do juízo e determinada a remessa do processo ao foro (…), inclusive com a suspensão da audiência de conciliação já designada (CPC, art. 340).

(Neste caso, nos termos do art. 340 do CPC, a contestação deve ser apresentada desde logo e não após a audiência ou petição que a dispensa).

3.3 – ILEGITIMIDADE DE PARTE

No vertente caso, embora o réu figure no contrato na qualidade de promitente comprador, certo é que cedeu os direitos ao Sr. (…), conforme instrumento de cessão anexo (documento…).

Embora não tenha dado conhecimento à autora da vertente cessão, certo é que, nos termos do art. 338 do Código de Processo Civil, a autora deve ser intimada a se manifestar sobre a vertente preliminar e, bem assim, alterar a petição inicial, retificando-a, para substituir o ora contestante.

(demais preliminares do art. 337)

Se assim não entender Vossa Excelência e, por cautela, passa o réu a rebater os argumentos da inicial:

3.4 – TABELE PRICE – ANATOCISMO  

No (…) da cláusula (…), o contrato objeto da presente ação estipula que as parcelas são acrescidas de juros à razão de 1% ao mês pelo sistema da tabela price (…).

A tabela price – como é conhecido o sistema francês de amortização – pode ser definida como o sistema em que, a partir do conceito de juros compostos ou capitalizados (juros sobre juros), elabora-se um plano de amortização em parcelas periódicas, iguais e sucessivas, considerado o termo vencido. Nesse caso, as parcelas são compostas de um valor referente aos juros, calculado sobre o saldo devedor amortizado, e outro referente a própria amortização.

Trata-se de juros capitalizados de forma composta na exata medida em que, sobre o saldo amortizado, é calculado o novo saldo com base nos juros sobre aquele aplicados, e, sobre este novo saldo amortizado, mais uma vez os juros, e assim por diante.

Citando o preclaro professor Mário Geraldo Pereira, em dissertação de doutoramento, ensina José Dutra Vieira Sobrinho:

“A denominação Tabela Price se deve ao matemático, filósofo e teólogo inglês Richard Price, que viveu no século XVIII e que incorporou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos (ou financiamentos). A denominação “Sistema Francês”, de acordo com o autor citado, deve-se ao fato de o mesmo ter-se efetivamente desenvolvido na França, no Século XIX. Esse sistema consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e uma de capital (chamada amortização).” (Mário Geraldo Pereira, Plano básico de amortização pelo sistema francês e respectivo fator de conversão. Dissertação (Doutoramento), São Paulo: FCEA, 1965 apud José Dutra Vieira Sobrinho, ob. Cit., p. 220).

A tabela price é o sistema de amortização baseado na capitalização composta de juros. Ensina Walter Francisco:

“Tabela price é a capitalização dos juros compostos” (Walter Francisco, Matemática Financeira. São Paulo: Atlas, 1976).

No caso de tabela price, por definição, os juros são capitalizados de forma composta (juros sobre juros).

No caso vertente, há, portanto, sistema de amortização francês, e juros, quanto à capitalização, classificados como compostos (juros sobre juros).

Posta assim a questão, é de se dizer que os juros aplicados aos contratos não podem embutir capitalização composta (tabela price), conforme o art. 4º do Decreto 22.626/1933 – Lei da Usura, Súmula 121 do STF e remansosa jurisprudência.

O art. 4º do Decreto 22.626/1933 está assim redigido:

“Art. 4º É proibido contar juros dos juros (…)”

Aliás, nos ensina o insigne José Afonso da Silva:

“As cláusulas que estipularem juros superiores são nulas. A cobrança acima dos limites estabelecidos, diz o texto, será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos em que a lei dispuser. Neste particular, parece-nos que a velha lei de usura (Dec. Nº 22.626/33) ainda está em vigor” (José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 704).

A jurisprudência pátria tem se manifestado acerca do tema, que não é novo:

“Súmula 121 do STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”
Superior Tribunal de Justiça. “Civil e Comercial. Juros. Capitalização. Lei de usura (STJ). Somente se admite a capitalização dos juros havendo norma legal que excepcione a regra proibitória estabelecida no art. 4º do Dec. 22.626/1933. Lei de Usura” (Resp. nº 63.372-9-PR – Min. Costa Leite – unânime – 3ª Turma – publ. Em 18.08.1995 – Florisberto Alberto Berger x Banco Bandeirantes S.A., Volnei Luiz Denardi e Júlio Barbosa Lemes Filho).

Tribunal de Justiça de São Paulo. “Compromisso de compra e venda. Pedido revisional de contrato fundado em arguição de ilegalidade da Tabela Price. Sentença de improcedência. Inconformismo dos autores. Provimento. Incontroversa utilização da Tabela Price para atualização do contrato. Posicionamento de que a utilização da Tabela Price implica ocorrência de juros sobre juros, vedada pelo ordenamento. Recurso provido” (Apelação 0016130-57.2009.8.26.0032 – Relator: Piva Rodrigues – Comarca: Araçatuba – Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado – Data do julgamento: 18.03.2014 – Data de registro: 26.03.2014).

3.5 – DEVER DE INDENIZAR 

Tanto no caso de mora como no de inadimplemento absoluto, mister se faz a culpa do devedor, sem a qual não se configurará a obrigação de pagar cláusula penal compensatória (perdas e danos), nos termos dos arts. 394, 396, 389 e 393 do novo Código Civil.

Na exata medida em que o inadimplemento absoluto ou a mora presumem a culpa do devedor, esta presunção é relativa (juris tantum), de tal sorte que pode ser afastada pela comprovação, pelo devedor, que o descumprimento decorreu de fato causado pelo próprio credor (Código Civil de 1916, art. 963 e novo Código Civil, art. 396).

Esta é a lição de Silvio Rodrigues:

“…a inexecução da obrigação só conduzirá ao dever de ressarcir, se houve culpa do inadim-plente (…) Assim, de pronto, se deduz ser a culpa elementar na caracterização do inadimplemento” (Silvio Rodrigues, Direito Civil – parte geral das obrigações. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 307-308).

Resta completamente afastada a culpa da ré pela mora no pagamento das parcelas, que decorreu única e exclusivamente das ilegalidades perpetradas pela autora que cobrou tabela price, ávida por lucros exorbitantes.

Portanto, inexiste dever de indenizar, seja através de cláusula penal compensatória, seja pela prova de perdas e danos, fazendo-se mister o retorno ao status quo ante.

4 – INADMISSÍVEL PRETENSÃO DA AUTORA À CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA E PERDAS DE DANOS (BIS IN IDEM)

Da leitura da cláusula (…) (documento 2 da inicial), invocados pela autora para pleitear cláusula penal compensatória, infere-se cláusula abusiva e nula nos termos dos arts. 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor.

A uma, porque afronta os precitados artigos e, a duas, porque cumula perdas e danos com cláusula penal compensatória, que já é prefixação das perdas e danos (bis in idem).

Ardilosamente, na surdina, a autora, sem demonstrar claramente sua pretensão através de cálculos inequívocos, tenta induzir Vossa Excelência em erro e burlar o

disposto no art. 53 da Lei 8.078/1990.

Pelo item 8 de sua exordial, com fundamento na indigitada cláusula 17, pretende:

(10%) custos administrativos
(0,65%) PIS
(2%) COFINS
(20%) Cláusula penal compensatória (§ 2º)
(1%) ao mês de ocupação
(5%) ao ano de depreciação
etc.

Ora Excelência, desta forma, apesar de ter pago mais de cem mil reais pelo apartamento – cujo valor total estipulado pela autora foi de cento e quarenta e quatro mil – a ré seria compelida a restituir o imóvel e, ainda, ficaria devendo! (documento 2)

Assim, a perda das prestações pagas significaria genuíno enriquecimento ilícito por parte da autora, pois a ré, que pagou grande parte do preço, perderia o imóvel e as prestações pagas. Em contrapartida, a autora receberia de volta o imóvel para ser novamente vendido e conservaria os valores pagos pela ré (vide documento 2, fornecido pela autora à ré)

O importante é que não há possibilidade de cobrança da cláusula penal compensatória (prefixação das perdas e danos) conjuntamente com perdas e danos. Entretanto, é exatamente isso que pleiteia a autora. Admitida a teratológica e ilegal pretensão, estar-se-ia incorrendo em bis in idem.

Tribunal de Justiça de São Paulo. “Compromisso de compra e venda. Rescisão. Culpa dos compromissários compradores. Pretensão à cumulação de pena compensatória com o ressarcimento dos prejuízos reais. Inadmissibilidade. Critério que leva à perda da totalidade das prestações pagas. Ofensa ao art. 53, do Código de Defesa do Consumidor. Direito apenas à pena compensatória, reduzida pela metade, diante da execução parcial do contrato. Ação principal e reconvenção parcialmente procedentes. Se não há dúvida de que o inadimplemento contratual é dos compromissários compradores, por estes confessados na inicial, a ação principal, que continha em um de seus pedidos a rescisão contratual, não poderia ser julgada inteiramente procedente. A procedência da ação principal diz somente com o reembolso dos valores pagos pelos compromissários compradores. Julga-se também procedente em parte a reconvenção, para decretar a rescisão contratual por culpa dos compromissários compradores, com a condenação destes no pagamento da pena compensatória, reduzida à metade. É que viola o art. 53, do Código de Defesa do Consumidor, sendo nula de pleno direito, a disposição contratual que prevê a cumulação da pena compensatória (cláusula penal) com a reparação das perdas e danos efetivos, implicando na hipótese na perda total das quantias pagas. A redução da pena compensatória se impõe, (…) porque, se de um lado os devedores executaram em parte o contrato, de outro, em se tratando de contrato versando sobre imóvel em fase de construção, não obtiveram eles nenhum proveito da coisa” (Apel. Cív. Nº 51.914-4 – São Paulo – 9ª Câmara de Direito Privado – rel. Ruiter Oliva – 11.08.1998 – v.u.).

Superior Tribunal de Justiça. “Direito civil. Rescisão de contrato de compra e venda de i-móvel e reivindicatória. Cláusula penal e perdas e danos. Inacumulabilidade. É possível emendar a inicial, convertendo pleito possessório em petitório, mormente quando efetuada antes da citação dos réus. Admissível a reivindicatória quando simultaneamente rescindido o contrato de compra e venda. O pagamento de cláusula penal compensatória exclui a possibilidade de exigir-se ainda a solução de perdas e danos. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, providos” (Resp 556.620/MT – Recurso Especial 2003/0084103-7 – Ministro Cesar Asfor Rocha – Quarta Turma – 10.05.2004)

Ad argumentandum tantum, já que não há falar-se em cláusula penal em virtude da ausência de culpa da ré, o art. 389 do Código Civil determina: Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Entretanto, esses prejuízos devem ser provados e o ônus dessa prova pertence ao prejudicado.

Posta assim a questão, a autora não comprovou qualquer prejuízo; sequer o recolhimento dos tributos que pretende cobrar da ré.

Se o valor prefixado não é suficiente para cobrir as perdas e danos em face da inexecução, o credor deverá deixar de lado a estipulação da cláusula penal e cobrar os prejuízos experimentados provando-os, mas, jamais, cumular uns e outros.

Interpretando o art. 918 do Código Civil de 1916, que corresponde ao art. 410 do novo Código Civil, ensina Silvio Rodrigues:

“Portanto, tem o devedor a escolha. Ou prefere o remédio ordinário que a lei lhe confere, e reclama indenização dos danos, como se a cláusula penal inexistisse; ou, se lhe parecer mais conveniente, demanda apenas a multa convencional, ficando dispensado de evidenciar a existência de qualquer prejuízo” (Silvio Rodrigues, Direito Civil. Parte geral. Das obrigações. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 93).

5 – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 53 – IMPOSSIBILIDADE DE PERDIMENTO DAS PARCELAS 

A jurisprudência pátria já firmou entendimento pacífico acerca da impossibilidade de perdimento das parcelas pagas nos termos pretendidos pela autora.

Com efeito, dispõe o art. 53 da Lei 8.078/1990:

“Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em presta-ções, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.”

Em tal situação, a perda total das prestações pagas significaria verdadeiro enriquecimento ilícito por parte do credor, pois o devedor que pagou parte do preço, mas não o pagou por inteiro, perderia a coisa e as prestações pagas. Em contrapartida, o credor receberia de volta a coisa e conservaria as prestações pagas (Alberto do Amaral Jr., Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – obra coletiva, coord. Juarez de Oliveira. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 202).

Nesse sentido, a ré pede vênia para citar as decisões abaixo colacionadas admitindo o perdimento de 10% dos valores pagos:

Superior Tribunal de Justiça. “Compromisso de compra e venda de imóvel. Perda de parte das prestações pagas. Percentual que impõe ônus exagerado para o promitente comprador. Contrato firmado na vigência do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade de redução pelo juiz. Razoabilidade da retenção de 10% das parcelas pagas. Precedentes. Recurso parcialmente acolhido. I – Assentado na instância monocrática que a aplicação da cláusula penal, como pactuada no compromisso de compra e venda de imóvel, importaria em ônus excessivo para o comprador, impondo-lhe, na prática, a perda da quase totalidade das prestações pagas, e atendendo-se ao espírito do que dispõe o art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, cumpre ao Juiz adequar o percentual de perda das parcelas pagas a um montante razoável. II – A jurisprudência da Quarta Turma tem considerado razoável, em princípio, a retenção pelo promitente vendedor de 10% do total das parcelas quitadas pelo comprador, levando-se em conta que o vendedor fica com a propriedade do imóvel, podendo renegociá-lo. Relator: Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira” (Acórdão nº 85.936/SP (9600025029) – Recurso Especial – decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial – Data da decisão: 18.06.1998 – 4ª Turma – publicação: DJ de 21.09.1998, p. 166).

Superior Tribunal de Justiça. “Agravo regimental em agravo de instrumento. Direito Civil. Promessa de compra e venda. Resilição pleiteada pelo promissário comprador. Devolução das parcelas pagas. Percentual que deve refletir as peculiaridades do caso concreto. Agravo improvido. 1. Esta Corte Superior, à luz de precedentes firmados pela Segunda Seção, entende que ‘o compromissário comprador que deixa de cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obrigação assumida tem o direito de promover ação a fim de receber a restituição das importâncias pagas’ (EREsp 59.870/SP, Rel. Ministro    Barros Monteiro, Segunda Seção, julgado em 10.04.2002, DJ 09.12.2002 p. 281). 2. Porém, o percentual a ser retido pelo vendedor, bem como o valor da indenização a ser paga como contraprestação pelo uso do imóvel, são fixados à luz das particularidades do caso concreto, razão pela qual se mostra inviável a via do recurso especial ao desiderato de rever o quantum fixado nas instâncias inaugurais de jurisdição (Súmula 07). 3. Tendo em vista que o valor de retenção determinado pelo Tribunal a quo (10% das parcelas pagas) não se distancia do fixado em diversas ocasiões por esta Corte Superior, a decisão ora agravada deve ser mantida. 4. Agravo regimental improvido” (AgRg no Ag 1.100.908/RO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18.08.2009, Dje 02.09.2009).

Tribunal de Justiça de São Paulo. “Compromisso de compra e venda – ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores de danos morais – rescisão – indadimplência do com-prador – contrato rescindido – retenção pela vendedora de 18% dos valores pagos – impossibilidade – percentual que se afasta do usualmente aplicado em casos sem utilização do imóvel pelo comprador – retenção de 10% que bem indeniza a vendedora pelos gastos que com administração de um negócio – devolução de todo valor – taxas de corretagem e SATI que devem também ser devolvidas – ônus da sucumbência exclusivos da ré – sentença reformada. Recurso provido” (Relator Neves Amorim – Comarca: São Paulo – Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado – Data do julgamento: 01.09.2015 – Data de registro: 02.09.2015).
Entretanto, entende a ré que mesmo nessa hipótese (perdimento de 10% do valor pago), mister se faz a culpa, inexistente no caso vertente como amplamente logrou demonstrar.

6 – RECOVENÇÃO (CPC, art. 343) – CULPA DA AUTORA PELA RESOLUÇÃO – INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS 

Como amplamente demonstrado nesta resposta, a culpa pela resolução do compromisso de compra e venda celebrado entre as partes é exclusivamente da autora, que fez constar cláusulas abusivas, notadamente quanto à forma ilegal de contagem de juros (anatocismo) e, bem assim, impossibilitou o cumprimento da obrigação.

Demais disso, nos termos do art. 1.219 do Código Civil c/c art. 51, XVI, do CDC, a ré faz jus ao direito de retenção pelas benfeitorias úteis e necessárias que introduziu no imóvel, conforme descrição e caracterização em documento anexo à presente (documento 3).

Nesse sentido, é de se dizer que o § 4º da cláusula 17 do contrato (documento 2 da inicial) é imoral, afrontando os princípios da boa-fé e vedação do enriquecimento sem causa. Além de imoral, é ilegal a teor do que dispõem os arts. 6º, IV, V; 51, I, IV, XV do Código de Defesa do Consumidor.
Ora, a ré introduziu, de boa-fé, acessões e benfeitorias.

O art. 1.219 do Código Civil garante o direito de retenção pelas benfeitorias úteis e necessárias, assegurando, igualmente, o direito de indenização ao possuidor de boa-fé.
Assim, de acordo com o art. 51, I, da Lei 8.078/1990 (CDC), que inquina de nulidade cláusulas que impliquem a renúncia ou disposição de direitos, é nulo o § 4º da cláusula 17 do contrato, que determina o perdimento total das benfeitorias.

Portanto, a ré possui cristalino direito de retenção do imóvel pelas benfeitorias que introduziu, devidamente descritas e caracterizadas no documento 3.

Nesse sentido, exemplar decisão:

Tribunal de Justiça de São Paulo. “Compromisso de venda e compra. Rescisão do contrato, reintegração de posse e condenação em pagamento de alugueres. Necessária devolução dos valores pagos pela compradora e valores referentes a benfeitorias. Sentença de procedência da ação e acolhimento parcial da reconvenção. Mais adequado declarar a sucumbência recíproca. Recurso provido em parte para essa finalidade” (Apelação 0008387-56.2011.8.26.0248 –    Relator: Teixeira Leite – Comarca: Indaiatuba – Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado – Data do julgamento: 26.03.2015 – Data de registro: 28.03.2015).

7 – PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA 

Vislumbra-se que Vossa Excelência não deferiu a tutela provisória requerida na exordial, postergando a decisão para momento posterior à audiência de conciliação e eventual defesa.

Por todo o exposto, resta inviável a tutela antecipatória pretendida pela autora. A uma, porque a ré possui inequívoco direito de retenção pelas benfeitorias que introduziu no imóvel e, a duas, porque não estão presentes os requisitos dos arts. 294 e seguintes e 300 do Código de Processo Civil, sequer demonstrados na exordial.

Tornou-se praxe o requerimento de tutela antecipada nas ações de conhecimento, mesmo sem fundamento. Exatamente assim procede a autora – tudo pede para algo conseguir – requerendo uma tutela de urgência sem demonstrar os requisitos da medida de exceção.

Ora, o art. 300 do Código de Processo Civil requer indelevelmente o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (periculum in mora).

Com efeito, este requisito não está presente, mormente que o bem da vida é o imóvel, que não desaparecerá até o deslinde da ação.

Demais disso, a teor do pedido formulado pela autora de autorização da venda do imóvel, há risco de comprometimento do direito de terceiros e da segurança dos negócios jurídicos, o que torna impossível a tutela antecipada.

O art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil impede, de forma absoluta, o resultado consistente em alienação de domínio, efeito direto da tutela antecipatória desejada, inferência que se extrai da irreversibilidade da medida, se adotada.
Nesse sentido:

Tribunal de Justiça de São Paulo. “Tutela antecipada. Indeferimento. Rescisão contratual. Compromisso de compra e venda entre particulares. Reintegração de posse. Inviabilidade. Necessidade de prévia intervenção judicial para a rescisão do contrato. Provimento negado” (Agravo de Instrumento 0236299-75.2012.8.26.0000 – Relator: Caetano Lagrasta – Comarca: Ribeirão Preto – Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado – Data do julgamento: 31.07.2013 – Data de registro: 06.08.2013).

8 – PEDIDO

Pelo exposto, requer a autora digne-se Vossa Excelência de:

a) Quanto às preliminares:

a.1) Em relação ao valor da causa: o valor atribuído pela autora deve ser corrigido por Vossa Excelência nos termos do art. 292, § 3º do Código de Processo Civil, determinando o complemento das custas no prazo legal sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).

a.2) Incompetência (CPC, art. 64): tratando-se de relação de consumo, nos termos do art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, requer o réu seja reconhecida a incompetência do juízo e determinada a remessa do processo ao foro (…), inclusive com a suspensão da audiência de conciliação já designada (CPC, art. 340).

a.3) Ilegitimidade de parte: Nos termos do art. 338 do Código de Processo Civil, em razão da cessão noticiada à fls. (…), a autora deve ser intimada a se manifestar e, bem assim, alterar a petição inicial, retificando-a, para substituir o ora contestante.

b) Quanto à reconvenção (CPC, art. 343):

Em razão da reconvenção, cujas razões foram lançadas no item IX, acima, notadamente em razão da cobrança de juros ilegais, requer o réu o julgamento de sua procedência, declarando a resolução do contrato por culpa da autora reconvinda com a devolução total das parcelas pagas atualizadas monetariamente e com juros desde cada desembolso:

Superior Tribunal de Justiça. “Agravo regimental. Recurso Especial da parte adversa provido. Resilição de contrato de compra e venda de imóvel. Culpa da construtora. Devolução de parcelas pagas pelo adquirente. Juros de mora. Termo a quo. Desembolso de cada prestação. Recurso a que se nega provimento. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por culpa da construtora, a restituição das parcelas pagas pelo adquirente deve ser realizada, com incidência de juros de mora desde o efetivo desembolso de cada prestação. 2. Agravo regimental não provido” (AgRg no AREsp 345.459/MG – Rel. Ministro Luis Felipe Salomão – Quarta Turma – julgado em 19.09.2013 – Dje 24.09.2013).

Requer-se, igualmente, em qualquer caso, a retenção pelas benfeitorias descritas e caracterizadas nesta resposta (documento 3), nos termos do art. 1.219 do Código Civil, até o seu pagamento, cuja condenação da autora reconvinda se requer e que deverá ser somado aos valores a serem restituídos à ré em virtude da resolução contratual.
Dá-se à presente reconvenção, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor de R$ (…).

Requer-se, outrossim, a condenação do autor reconvindo nas custas e honorários (CPC, art. 85, § 1º).

Se assim não entender Vossa Excelência, notadamente em razão da reconvenção e da ilegitimidade que possui o condão de determinar a extinção do processo sem resolução do mérito, o que se requer caso a autora não substitua o ora contestante (CPC, arts. 338 e 485, VI), por cautela, passa o réu a requerer, no mérito:

c) seja afastada a tutela provisória de natureza antecipada pretendida;

d) seja julgado totalmente improcedente o pedido de resolução POR CULPA DA RÉ, condenando a autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, assim como demais ônus da sucumbência;

Caso Vossa Excelência não acolha as preliminares, notadamente de ilegitimidade ou não julgue a presente ação totalmente improcedente (item d), sucessivamente e subsidiariamente ao pedido reconvencional acima formulado, requer a ré seja a ação julgada apenas parcialmente procedente, determinando Vossa Excelência:

d) o retorno das partes ao status quo ante pela restituição das quantias pagas pela ré (documento 2) ante a retomada do imóvel pela autora, devidamente acrescidas de juros legais, correção monetária e demais ônus de sucumbência, de uma vez só nos termos da Súmula 2 do Tribunal de Justiça de São Paulo e independentemente de reconvenção nos termos da Súmula 3 do mesmo Tribunal:

“Súmula 2. A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.”

“Súmula 3. Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.”

9 – PROVAS

Requer provar o alegado por todos os meios em Direito admitidos, especialmente pela produção de prova documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial, especialmente depoimento pessoal do representante legal da autora, pena de confissão, se não comparecer ou, comparecendo, se negar a depor (CPC, art. 343, §§ 1º e 2º).

Cumpridas as necessárias formalidades legais, deve a presente ser recebida e juntada aos autos.

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

CONTESTAÇÃO À HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

____________ (nome, qualificação e endereço), advogando em causa própria, com escritório situado na cidade de ____________ à Rua ____________, onde recebe intimações e avisos (CPC/2015, art. 106, I), vem, nos autos do processo de homologação de sentença estrangeira nº___, em que é exequente ______________, no prazo legal, oferecer contestação da forma que se segue:

Pretende o exequente executar no país a sentença de fls. ___ proferida pelo Tribunal do Condado de York Maine, ME, EUA.

Todavia, conforme se verifica da documentação em anexo (docs. 02, 03 e 04), a referida sentença não pode ser homologada, por isso que carece de requisitos imprescindíveis à sua execução no País, visto que _____ (declarar a ausência dos requisitos imprescindíveis, lembrando que a defesa somente poderá versar sobre a inteligência da decisão alienígena e a observância dos requisitos indicados nos arts. 216-C, 216-D e 216-F do RISTJ.).

Ex Positis, requer-se:

a) Que seja a presente contestação recebida e processada, intimando-se o exequente a impugnar, se quiser, os presentes argumentos de defesa;

b) Que os presentes argumentos de defesa sejam julgados TOTALMENTE procedentes;

c) A condenação do autor nos efeitos sucumbenciais.

d) A aplicação da multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa ao embargado e a indenizar o embargante dos prejuízos que sofreu, mais os honorários advocatícios e despesas processuais, por litigância de má-fé, conforme o art. 81 do CPC/2015.

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

CONTESTAÇÃO – RESPOSTA AO INCIDENTE DE FALSIDADE – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

(nome, qualificação e endereço), por seu advogado infra-assinado (doc. 01), com escritório situado nesta cidade, à Rua ________, nº___, Bairro ____, onde recebe intimações e avisos, vem, nos autos da Ação de _____ onde foi arguido INCIDENTE DE FALSIDADE, requerido por ____________, dentro do prazo legal (cf. art. 432 do CPC/2015), contestá-lo pelos motivos seguintes:

(descrever os motivos da inexistência da falsidade alegada).

(Especificar as provas que pretende produzir).

Ex Positis, requer-se:

Que seja julgado totalmente IMPROCEDENTE o incidente suscitado, com a condenação do requerente no décuplo do salário mínimo, conforme art. 81, § 2º c/c art. 80, VI, ambos do CPC/2015, por ser de direito e da mais augusta e necessária JUSTIÇA!!!.

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

CONTESTAÇÃO – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

Nome completo do Contestante, nacionalidade, estado civil, pro    ssão, portador da cédula de identidade RG nº, inscrito no CPF sob o nº, residente e domiciliado nesta Cidade e comarca na endereço completo, por meio de seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO A AÇÃO especificar, de número em epígrafe, que lhe move Nome completo do Autor, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

1 – FATOS

O Requerente ingressou no Judiciário buscando a condenação do Requerido por especificar fatos.

Em que se pese o brilho da exordial, da narração dos fatos ocorridos não decorreu qualquer conclusão lógica do pedido. Quando da descrição do ocorrido o Autor afirmou que especificar, porém, no pedido, ele requereu especificar. Pode-se concluir, portanto, que não há qualquer relação entre o ocorrido e a postulação feita pelo autor.

Preliminar

Com efeito, aduz o art. 330, §1°, do Código de Processo Civil, que “considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – a parte for manifestamente ilegítima; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si”.

É evidente que a petição inicial é inepta, pois dos fatos narrados não decorreu qualquer conclusão lógica do pedido, devendo, portanto, a petição inicial ser declarada inépcia e o feito ser extinto sem resolução de mérito.

Neste sentido, citar doutrina e jurisprudência.

Desta forma, a petição inicial deverá ser indeferida nos termos do art. 330, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo o presente feito ser extinto, sem resolução de mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso I, do mesmo dispositivo legal.

Mérito

Admitindo-se, apenas para efeito de argumentação, que seja negado provimento a preliminar invocada, ainda assim é de ser julgada improcedente a ação, pois no mérito não assiste maior sorte ao Requerente.

O Autor pleiteou, em sua peça inicial, especi    car pedido do autor. Ocorre que os fatos por este narrados não condizem com a realidade do ocorrido. O que realmente se passou foi especi    car fatos. Desta forma, incabível a procedência da presente ação.

2 – PEDIDO

Destarte, por ser inepta a inicial, a solução que se impõe é a extinção do processo, por força dos dispositivos legais invocados, o que se requer com a condenação às custas processuais e honorários de advogado que Vossa Excelência arbitrar.

Em sendo outro o entendimento de Vossa Excelência, requer a improcedência da demanda, por não condizerem com a realidade os fatos expostos na inicial, o que restará provados por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do Requerente e pela oitivas de testemunhas, o que desde já se requer.

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

CONTESTAÇÃO – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE …………………… 

__________, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por meio de seu advogado, que receberá as notificações e intimações na Rua __________, nº ___, Bairro__________, nesta cidade, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. _____, oferecer CONTESTAÇÃO às alegações do autor

PRELIMINARMENTE

(as matérias que aqui devem ser abordadas estão elencadas no art. 337 do CPC/2015).

1 – FATOS E FUNDAMENTOS

(expor os fatos e fundamentos jurídicos da contestação, a fim de que o direito do réu seja resguardado).

2 – REQUERIMENTOS

ANTE O EXPOSTO, requer-se que os __________ sejam julgados totalmente improcedentes, condenando-se o autor aos efeitos da sucumbência.

Almeja-se provar o alegado por todos os meios admitidos pelo direito.

 

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

___________, já devidamente qualificado na Ação Indenizatória sob o numero em epigrafe que move em desfavor de “Dedos de Mel”, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência através de sua procuradora signatária apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, que seguem em anexo requerendo que após a juntada aos autos sejam remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

CONTRARRAZÕES A RECURSOS ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

(…), já qualificado nos autos do Recurso (…) extraído da ação (…) que move em face de (ou que lhe move) (…), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, tempesti-vamente, por seu procurador (fls…):

O que faz com fundamento nos argumentos de fato e de direito a seguir aduzidos:

1 – FATOS

Trata-se de ação de (…), na qual (…).

2  – O RECURSO INTERPOSTO 

Em síntese, o recorrente aduz que, (…).

Passa, então, a discorrer sobre matéria fática, de impossível apreciação através da via angustia do Recurso (…).

Com efeito, despende linhas e linhas do seu recurso (…).

Estranhamente, se insurge contra (…), sem, contudo, prequestionar a matéria, assim como não prequestionou a divergência que apontou em razão do art. (…).

3 – INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
3.1 – QUESTÃO DE FATO

“Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”

Da leitura das razões apresentadas pelo recorrente, é evidente, evidentíssimo aliás, que sua pretensão se circunscreve ao simples reexame de prova, especialmente de prova (…) que emprestou supedâneo ao acórdão recorrido.

Em consonância com o acatado, menciona (…).

Entrementes, para tanto, justifica seu Recurso (…) na inaptidão da prova (…) na qual se sustentou o judicioso acórdão recorrido, que, ao final, (…).

Assim, a questão deduzida no recurso ora rebatido depende da reapreciação da prova (…) que apontou a cristalina (…) adotada pelo acórdão recorrido.

Em suma, haveria a necessidade de reavaliar a prova, afastando suas conclusões – afinal acatadas pelo acórdão recorrido – para justificar a apontada afronta ao art. (…).

Portanto, não se admite a vertente via recursal.

3.2 – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO

Compulsando os autos, é possível verificar que o vertente recurso é intempestivo.
Isto porque (…).

3.3 – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO

Justamente para evitar que a parte, sob pretexto de decidir questão federal ou constitucional – conforme o caso – inove a ação e utilize os recursos Extraordinário e Especial para tumultuar ou atrasar a prestação jurisdicional, surge a necessidade do prequestionamento.

Trata-se de limite à faculdade recursal que busca a preservação do caráter de interesse público de respeito às normas federais e constitucionais, ao mesmo tempo em que serve de óbice ao abuso do direito de demanda, previsto expressamente na codificação processual.

Concedendo força a seu caráter limitador da pretensão recursal, o requisito do prequestionamento não apenas revela a necessidade de que a questão tenha sido invocada pela parte, como, também, e necessariamente, sobre ela, haja o pronunciamento judicial que haverá de fundamentar o recurso dirigido a superior instância.
Necessária, pois, decisão sobre a matéria prequestionada, em instância inferior.

Tal requisito presta-se a duas questões fundamentais.

Primeiro, ao necessário prestígio da função jurisdicional das instâncias inferiores, que sem a exigência do prequestionamento, figurariam como meras “instâncias de passagem” da lide, uma vez que a prestação jurisdicional eficaz – porque irrecorrível – deveria ser dada via de regra pelas instâncias superiores.

A segunda questão trata-se de projeção do próprio fundamento teleológico do recurso, que se traduz na vocação de dirimir controvérsia acerca de questão federal ou constitucional, no interesse, pois, da própria ordem jurídica.

Em suma, os requisitos de admissibilidade dos recursos Especial ou Extraordinário impedem o acúmulo de processo nos tribunais superiores que acabe por prejudicar a necessária reflexão das Cortes superiores nas questões de maior relevância, no cumprimento de sua missão constitucional.

Nesse sentido, as Súmulas:

“Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal: o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de Recurso Extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”

Ora, Excelências, nitidamente a questão federal (constitucional) ventilada não foi objeto de alegação nas contrarrazões do recurso de apelação (fls… e seguintes).
Tampouco foi objeto de apreciação pelo Tribunal.

Basta a simples verificação do acórdão recorrido (fls… e seguintes) para se chegar a essa conclusão.

Se quisesse, a recorrente poderia ter providenciado embargos declaratórios para que o Tribunal se manifestasse a respeito e, ainda, para os efeitos do art. 1.025 do Código de Processo Civil que permite que o prequestionamento a par do não conhecimento dos embargos de declaração se o tribunal superior considera erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Com isso, em tese, teria prequestionado a matéria.

Todavia, assim não procedeu. Portanto, inviável o Recurso interposto também por ausência de prequestionamento.

No caso de Recurso Extraordinário:

3.4 – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETO AO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL INVOCADO 

A questão discutida no vertente processo não trata da constitucionalidade do (…), mas de (…).

Nesse sentido o acórdão recorrido fundamenta: (fls…):

(…)

Portanto, os recorrentes tentam, em vão, direcionar as suas razões à luz da Constituição, aspecto que não se discute.

Isto porque, independentemente da constitucionalidade, na verdade, a discussão gira em torno da legalidade (não constitucionalidade) da (…).

Não está presente, assim, a toda evidência, discussão de matéria constitucional, muito menos referente à violação do (…), a não ser de maneira indireta e muito remota.

Nessa medida, sustenta a Ministra Ellen Gracie:

“Apreciação do extraordinário que requer o reexame dos fatos e das provas da causa, além de matéria de índole ordinária, hipóteses não cabíveis na via do apela extremo” (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 462.011-5 – j. em 28.03.2006).

No mesmo sentido:

Supremo Tribunal Federal. “Agravo de Instrumento. Inadmissibilidade. Intempestividade. Comprovação de que o recurso foi interposto no prazo legal. Decisão agravada. Reconsideração. Provada a sua tempestividade, deve ser apreciado o recurso. 2. Extraordinário. Inadmissibilidade. Prequestionamento. Falta. Agravo regimental não provido. Aplicação das súmulas nos 282 e 356. Não se admite recurso extraordinário quando falte prequestionamento da matéria constitucional invocada. 3. Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de norma infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição. Agravo regimental não provido. Não cabe recurso extraordinário que tenha por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República” (AI-AgR 493.963 – São Paulo – Ag. Reg. no Agravo de Instrumento – Min. Cezar Peluso – j. em 08.08.2006 – Segunda Turma – Publicação: DJ 01.09.2006).

Desta forma, possível a aplicação o verbete 636 da súmula STF, vez que a questão da (…) implica em “rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.”

Aliás, nota-se com toda clareza que os acórdãos mencionados pelas recorrentes pretendem confundir o seu leitor, fazendo-o acreditar que a discussão gira em torno da constitucionalidade, o que não é verdade como amplamente demonstrado.

3.5 – AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL

Em respeito ao disposto na Lei n. 11.418, de 19.12.2006, que inseriu o art. 543-A no CPC/1973 agora espelhado no art. 1.035 o Código de Processo Civil.
Sendo assim, o recorrente deveria ter demonstrado que a questão discutida nos autos possui repercussão geral apta a ensejar a admissibilidade do apelo extraordinário por esse colendo Supremo Tribunal Federal.

Com efeito, é possível afirmar que conta com repercussão geral a matéria que re-presenta transcendência em relação ao direito vindicado individualmente, ou seja, a matéria relevante, de ordem pública e interesse social relevante e que transcende o interesse subjetivo das partes na solução da controvérsia.

No glossário do Supremo Tribunal Federal,

“A Repercussão Geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a ‘Reforma do Judiciário’. O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal. Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8 votos, caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte. Após o relator do recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias para votar. As abstenções nessa votação são consideradas como favoráveis à ocorrência de repercussão geral na matéria”. (disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=R&id=451>)

José Rogério Cruz e Tucci sustenta que repercussão geral representa

“a existência ou não, no thema decidendum, de questões relevantes sob a ótica econômica, política, social ou jurídica, que suplantem o interesse individual dos litigantes.” (Anotações sobre a repercussão geral como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário. Disponível em <http://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1211289535174218181901.pdf>).

Conclui Cruz e Tucci:

“Andou bem o legislador não enumerando as hipóteses que possam ter tal expressiva di-mensão, porque o referido preceito constitucional estabeleceu um ‘conceito jurídico indeterminado’ (como tantos outros previstos em nosso ordenamento jurídico), que atribui ao julgador a incumbência de aplicá-lo diante dos aspectos particulares do caso analisado”.

Todavia, este pressuposto, à toda evidência, não está presente no vertente recurso em que se discute (…)

Ex positis, tendo em vista que a violação constitucional apontada como funda-mento do presente recurso não transcende o direito subjetivo das partes, indemonstrada, portanto, a repercussão geral no caso concreto, o presente Recurso Extraordinário não merece ser conhecido.

4 – MÉRITO

Apenas por cautela, tendo em vista que, à luz do direito, o recorrido espera que o recurso seja fulminado por ausência de requisitos de admissibilidade, passa a rebater o mérito:

(…)

Sendo assim, ainda que houvesse prequestionamento da matéria – e não houve –, ainda que a matéria fosse pertinente e “de direito” – e não é – (e ainda que houvesse repercussão geral – e não há) restariam afastados os argumentos dos recursos em função do mérito.

Diante do exposto, em consonância com a jurisprudência desta Corte, requer seja o vertente recurso inadmitido e, na hipótese de sua admissão – o que se cogita apenas por hipótese, em razão das fragilíssimas alegações apresentadas -, que lhe seja negado provimento, mantendo in integrum a lúcida decisão recorrida com o prestígio da mais pura aplicação da Lei e da distribuição da tão necessária Justiça.

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

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[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

CONTRARRAZÕES – APELAÇÃO – RESCISÃO DE CONTRATO – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

MASSA FALIDA DE _____________, já qualificada, por seu Administrador Judicial, ao fim assinado, o qual tem endereço profissional a Rua _____________, ____, CEP _____________, _____________, ___, Fone/Fax _____________, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, feito que tomou o nº _____________,    movida contra _____________ ARRENDAMENTO MERCANTIL Ltda., igualmente qualificada, em atenção ao r. despacho de fls. ___, vem apresentar as inclusas contrarrazões, cuja juntada, ora se requer.

Contrarrazões de apelação oferecida pelo Apelado MASSA FALIDA DE ____________ Ltda., por intermédio de seu ADMINISTRADOR JUDICIAL, na Ação de Rescisão de

Contrato, processo nº ____________ movida pelo Apelante ____________ ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A .

Eméritos Julgadores:

A r. sentença proferida pelo eminente Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de ____________ – ____, nos autos do processo nº ____________, não merece a reforma pretendida pelo

Apelante, conforme adiante se demonstrará:

O Apelante repisa nas razões de apelação idênticos argumentos constantes na inicial e réplica, os quais, em virtude de sua fragilidade, foram rechaçados quando da decisão de primeiro grau.

Outra decisão não acontecerá em sede de devolução da matéria a este Egrégio Tribunal, eis que, em suas manifestações (arestos abaixo), acolhe a tese reconhecida em sentença:

ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. QUESTÕES PRELIMINARES. 1. Nulidade da sentença por erro na fundamentação. O juiz não está obrigado a utilizar fundamentação pretendida pela parte, nem a enfrentar todas questões suscitadas, bastando que o faça com liberdade de convencimento, em relação às controvertidas, pertinentes e relevantes. 2. Cerceamento de defesa. Prova testemunhal. É desnecessária a prova testemunhal quando a solução da lide depende, apenas, de interpretação de cláusulas contratuais e de dispositivos legais. QUESTÕES DE MÉRITO. 1. Cobrança antecipada do valor residual. Descaracterização do leasing. O pagamento antecipado do valor residual faz caracterizar contrato de compra e venda parcelada. 2. Revisão de contrato. Na revisão dos contratos denominados arrendamento mercantil aplicam-se as disposições do CDC, sendo possível a exclusão das cláusulas abusivas. 3. Juros remuneratórios. Limitados a 12% ao ano. 4. Capitalização. Descabimento, por ausência de expressa previsão legal. 5. Comissão de permanência. Caracteriza abusividade a cobrança de comissão de permanência. Precedentes jurisprudenciais. 6. Multa e juros de mora. Se o arrendador estava a exigir quantias ilegais, não há que se falar propriamente em mora, sendo indevidos a multa e os juros dela decorrentes. Todavia, incorrendo em mora o devedor a multa será de 2% e os juros moratórios estão limitados em 1% ao ano, nos termos do art. 52, par. 1º, do Código de Defesa do Consumidor e art. 5º    do Decreto 22.626/33, respectivamente. 7. Devolução do seguro. NÃO CABIMENTO. É incabível a repetição dos valores pagos a título de seguro, face ao gozo da garantia da cobertura aliada a presunção de que o adquirente do bem dela se beneficiaria na hipótese de sinistro, rejeitadas preliminares, apelação parcialmente provida. (Apelação Cível nº 70000060962, 14ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Marco Antônio Bandeira Scapini. J. 23.09.1999).

AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REVISÃO DE CONTRATOS JÁ QUITADOS. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. DA POSSIBILIDADE DE REVISAR CONTRATAÇÕES BANCÁRIAS COM BASE NO CDC. APLICABILIDADE DO CDC. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. JUROS. LIMITAÇÃO A 12% A.A., FLAGRADA A ABUSIVIDADE EM CLÁUSULA CONTRATUAL. CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVIDA FACE AO DISPOSTO NOS ARTS. 51, PAR. 2º , 18, INC. II, 41, 42, PARÁGRAFO ÚNICO E 6º, INC. VIII, DO CDC. Apelo não provido. (13 fls.) (Apelação Cível nº 70000801027, 19ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Guinther Spode. J. 16.05.2000).

Desta forma, a apelação do Autor revela-se contrária à orientação jurisprudencial, doutrinária e legislativa, incidindo o disposto no art. 932, IV, do CPC/2015, importando seu improvimento.

DIANTE DO EXPOSTO, requer a Apelada:

a) a aplicação, de plano, do art. 932, IV, do CPC/2015, eis que o presente recurso afronta legislação, doutrina e jurisprudência dominantes;

b) caso não seja este o entendimento de V. Exª, que ao final, processado e julgado, seja negado provimento ao recurso da Apelante, mantendo-se integralmente a r. sentença.

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

CONTRARRAZÕES – APELAÇÃO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

________ Ltda., por seus procuradores firmatários, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, que move contra ________, vem, respeitosamente à presença de V. Exª, para apresentar CONTRARRAZÕES na Apelação interposta pelo Demandado supra, requerendo sua juntada e regular processamento.

A respeitável sentença de fls.___, bem apreciando o que consta no Caderno Processual, decidiu de forma incensurável e com fundamento jurídico inquestionável, razões pelas quais espera-se seja confirmada.

A inconformidade do Recorrente, manifestada através do presente Recurso, não merece prosperar, pois vem, por inoportunas e impertinentes considerações e com os mais diversos argumentos, a insistir na temática já repelida e rejeitada na decisão de 1º grau.

Conforme se pôde inferir de todo o alegado e no curso do processo, restou provado que o Apelante agiu com MÁ-FÉ, e está mais uma vez a procrastinar o feito, subestimando o Poder Judiciário e a sapiência dos julgadores.

Por contraditória e fugaz, a tese apresentada pouco carece para frustrar-se. Em respeito a essa DD. Corte, de forma singela, passa-se a discorrer sobre o tema.

O presente recurso, basicamente, funda-se nas seguintes alegações:

1º) Ser primordial a prova de que as testemunhas da empresa ________ Ltda., ora Recorrida, são sócios da empresa ________ Ltda. Sustenta que houve Cerceamento de Defesa.

2º) O Apelante encontra-se de posse do imóvel, em face ao abandono do inquilino.

3º) É direito do Apelante usucapir o imóvel.

Inicialmente, é de enfatizar-se que a alegação de que as testemunhas da Recorrida são sócias da empresa ________ Ltda. É irrelevante ao caso, não altera a natureza jurídica do presente caso.

O indeferimento do ofício à Junta Comercial, para que fosse informado o nome dos sócios da empresa ________ Ltda., postulado na audiência de instrução e julgamento, pela parte Recorrente, não pode ser tido como Cerceamento de Defesa. Como bem colocado pela magistrada, o indeferimento deu-se pelo fato de já existir nos autos o contrato social da empresa Autora, ora Recorrida, não tendo sido alegado ilegitimidade de parte no polo ativo, como também, o nome das testemunhas constavam na inicial.

Tal fato só vem a confirmar a real intenção de procrastinar o feito, que vem se arrastando desde __/___/__.

No Recurso, observa-se a existência de um cunho pessoal da procuradora, onde faz a seguinte afirmação:

“________”

Falta com a verdade, a procuradora do Recorrente, visto que às fls. __ dos autos, item _, datado e protocolado em __/__/__, já fazia essa afirmação.

Consoante art. 77 do CPC/2015, as partes devem expor os fatos conforme a verdade e proceder com lealdade e boa-fé, o que evidentemente não ocorre.

Totalmente descabida tal pretensão. Os fundamentos que embasam dita postulação encontram-se distante da realidade fática-jurídica a que a lide se apresenta.

A r. sentença encontra-se com todos os requisitos necessários para sua validade, não apresentando vício de direito formal ou material que pudesse ser atacada por esse Tribunal.

A citada inexistência de coerência lógico-jurídica apontada no recurso temerariamente interposto, em conjunto com a forma e o fundamento Jurídico – art. 489 do CPC/2015 – invocado, são elementos norteadores do pensamento equivocado do Apelante e do agir nebuloso.

No julgamento da ínclita Magistrada a quo, esposada pelas razões do douto representante do Ministério Público, dão conta que a decisão acha-se fundamentada com sabedoria e lisura, corroborada pelas manifestações do Recorrentem que somadas ao conjunto probatório por ele próprio produzido, fizeram com que no Caderno Processual existissem elementos que autorizaram o conhecimento antecipado da lide.

Visando abrandar o trabalho dessa Câmara, permita-se a reprodução de alguns argumentos e fundamentos incontestes, já despendidos na peça de contestação.

Preceitua o art. 557 do CPC/2015:

Art. 557.    Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

A toda evidência, na pendência de Ação Possessória sobre o imóvel, torna-se inadmissível Ação de Usucapião, aplicando-se literalmente o artigo supra.

Outro elemento de relevante importância são os recibos da Companhia Estadual de Energia Elétrica, juntados pelo próprio Apelante aos autos, e dão conta que desde __/__/__ estaria o Autor utilizando energia elétrica em nome próprio. Isso faz um lapso temporal de apenas 4 anos.

Oportuno lembrar que um dos requisitos do Usucapião Constitucional é possuir o imóvel durante 05 anos, motivo pelo qual já deve ser decretado a carência da ação, por ser o pedido juridicamente impossível, também, não preenchendo os requisitos mínimos exigidos pela lei para propositura da ação.

Não procede, no entanto, a alegada posse do Autor, tanto assim que, sob o imóvel, existe um pacto locatício firmado entre a Empresa Ré e o Sr. ________, Contrato de Locação (fls. ____), o qual não foi rescindido, estando em pleno vigor a aludida locação.

Em meados de __/__/__, o Autor, passando-se por inquilino, sob o mesmo imóvel, aforou contra a empresa Apelada uma Ação de Consignação em Pagamento, cujo feito tramitou perante a __ª Vara Cível desta Comarca, sob o nº ________. Dita ação foi julgada improcedente, cuja sentença inoportunamente, nesse Recurso, foi juntada pelo

Apelante, vindo a comprovar que o Apelante sempre se julgou inquilino do imóvel, pois ao aforar a Ação de Consignação sabia da existência do pacto Locatício, sabendo também, a quem o domínio pertence.

A teor do disposto no art. 1.203 do CCB, até prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter a que foi adquirida. Assim sendo, a posse decorrente de

Contrato de Locação Residencial não pode levar ao Usucapião (RT 548/187 e 557/146).

O possuir a que se refere o art. 183 CF/1988, não pode estar eivado de vício. A posse, no presente caso, é clandestina, foi adquirida mediante um processo de ocultamento, em relação ao proprietário do imóvel, e é classificada como posse injusta.

A boa-fé e a posse mansa e pacífica alegada pelo Autor deve ser tida como uma afirmação graciosa, visto que a declaração de que o imóvel encontra-se amparado por um contrato locatício, é irreal.

Recordando novamente, a posse é “tão mansa e pacífica” que o Demandante, ao ser citado em __/__/__, fls.___, na Ação de Reintegração de Posse, prontamente intentou essa demanda.

É de ser obstado o usucapião também, porque sobre o imóvel pende Ação Possessória, circunstância que retira do detentor a posse com caráter de mansa e pacífica.

Na realidade, está o Demandante agindo de má-fé, a consciência da ilegalidade de seu direito ficou caracterizada tanto na Demanda Consignatória, como na presente.

Outro fato de relevante importância é que o usucapião especial urbano (art. 183 CF/1988) incide em área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, e na questão em debate a área é de ____ m². Destarte, áreas maiores não podem ser usucapidas por esta modalidade de prescrição aquisitiva, muito embora possam sê-lo pelas modalidades de usucapião previstas no Código Civil, tais como o usucapião ordinário e extraordinário, os quais também, inaplicáveis ao presente caso, visto o terreno possuir ___ m².

Ademais, a metragem quadrada a que alude o preceito constitucional em exame diz respeito à área de terreno e não à área construída.

A recente Jurisprudência, segundo a qual “a metragem da área urbana usucapível a que se refere o art. 183 da CF, diz respeito à área de terreno, e não à área construída”, é amplamente sustentada através dos acórdãos RT 675/89 e RJTJSP 134/357 e 137/301, especialmente p. 302.

“Para se caracterizar o usucapião urbano, imperioso o atendimento aos pressupostos no art. 183 da CF/1988, dentre as quais a dimensão do imóvel usucapiendo, nunca superior a 250 m².” (Ap. 589.067.792, TJRS in ADV Jur, v. 49.336, p. 326, 1990)

É descabido, também, reduzir por fracionamento, a área total do imóvel, que é de _____ m², para adequá-la aos limites previstos no art. 183 da CF/1988.
A realidade é bem singela. O Apelante não exerce posse nem jurídica nem justa, jamais deveria, esse, vir a alegar a prescrição aquisitiva ou dizer-se adquirente de um direito real de habitação, que está muito aquém da interpretação dada no Recurso.

O art. 1.238 do CCB invocado no Recurso se aplica ao Usucapião Especial e ao Ordinário, e desmerecendo maiores comentários, aqui se discute o Usucapião Constitucional, também chamado de extraordinário.

A Certidão do Registro de Imóveis, também vem de encontro com a Má-Fé, já manifesta. Apresenta o Apelante uma Certidão, intempestivamente anexada, a qual foi requerida ao Tabelionato em nome de ________ Ltda., e alega não saber quem era o proprietário. A certidão diz respeito a imóveis registrados após ___/__/__, e ocorre que esse imóvel foi adquirido e Registrado em ___.

Resumindo, a ação de usucapião há de ser julgada improcedente por apresentar vários defeitos, tais como:

– A comprovação de tempo alegada pelo Apelante é insuficiente para pretensão, ou seja, a conta de energia elétrica em nome do demandante dá conta de que desde ____ é que o autor utiliza energia elétrica nesse endereço.

– O autor quer fracionar a área para enquadrar no art. 183 CF/1988.

– A má-fé do Autor encontra-se provada através da petição inicial da Ação de Consignação em pagamento, firmada pela mesma procuradora (doc. De fls. ____) caracterizando a relação contratual a qual o imóvel se encontra.

– A posse mansa e pacífica também não existe, visto que a Ação de Reintegração de Posse foi proposta em ____/__/__, enquanto que o usucapião como forma de defesa só ocorreu em __/__/__, conforme se verifica na folha de rosto dos presentes autos.

Por qualquer ângulo que se analise a demanda, observa-se que está fadada à improcedência.

O Recurso é contraditório, ardiloso, precário e inconsistente, recheado de decisões inaplicáveis ao caso, documentos intempestivamente juntados e evasivos que só vem de encontro com a clara e evidente caracterização da MÁ-FÉ.

É de concluir-se, novamente, que a finalidade do presente Recurso, nada mais é que procrastinar o feito e ficar mais tempo no imóvel de forma irregular, clandestina e ilegal.

Dessa forma, pelos próprios fundamentos da v. Sentença e demais elementos constantes no processo, resulta incontroverso que o Recurso interposto reveste-se de MÁ-FÉ e de caráter eminentemente PROCRASTINATÓRIO.

Por absolutamente improcedente e fantasioso, IMPUGNA-SE a narrativa do Apelante, e pelo que dos autos sobressaem, espera-se a confirmação da respeitável sentença, na condenação da Apelante em litigância de má-fé e consectários legais, mais a condenação em litigância de má-fé da procuradora do Apelante, consoante art. 32 da Lei 8.906, de 04.07.1994 e que aqui se transcreve:

Art. 32 – O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único. Em caso de lide temerária o advogado será solidariamente responsável com seu cliente […].

E os Tribunais são pacíficos ao aplicarem a litigância de má-fé, em casos análogos e similares, como a interposição de recurso manifestamente protelatório (RJTJESP 114/165, JTA 106/354, Bol. AASP 1.679/50), em que o recorrente suscita matéria preclusa (JTA 162/79).

A existência do permissivo legal encontra-se no Estatuto da Advocacia, matéria que não pode ser desconhecida da procuradora do Apelante, e dessa forma, impõe-se a aplicação do dispositivo, como forma de evitar e coibir o abarrotamento de nossas Câmaras Recursais com Recursos que tem por objetivo procrastinar.

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

CONTESTAÇÃO – DEMARCAÇÃO – II – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

_______________, contrariando a exordial apresentada por ___________, às fls. ___ destes autos, apresenta nos termos do art. 577 do Código de Processo Civil/2015, sua contestação. Por esta e melhor forma de direito, e se necessário provará:

Preliminarmente, estar nulo o processo, por violação do art. 337, inciso II, do CPC/2015.
O processo de demarcação foi proposto nesta comarca, todavia, o bem situa-se na comarca de ___________, ora isto viola claramente o preceito do artigo 47 do CPC/2015, in verbis:

Art. 47.    Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º    O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

§ 2º    A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

Requer, portanto, a extinção do Processo e condenação do Autor às custas, honorários e demais cominações legais.

Caso a preliminar arguida não venha a prosperar, quanto ao mérito, que o autor não é o legítimo proprietário do referido imóvel, nem sequer é possuidor, a demarcação requerida trata de medições descabidas e incompatíveis tanto com a metragem exposta na escritura quanto no exame visual da mesma, contrariando, de forma absurda a verdade dos fatos, qualquer agrimensor poder atestar tais alegações.

Termos em que devem os presentes argumentos ser recebidos e julgados declarando-se nulo o processo, ou ainda, julgar o autor carecedor da ação e condenando-o nas custas e demais verbas sucumbenciais.

Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos pelo ordenamento jurídico, em especial pela juntada de novos documentos, sem exceção.

Termos em que,
P. E. Deferimento

___________, __ de ___________ de 200_.

Advogado
OAB – __ nº_____.


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