Ação de reparação de danos contra companhia telefônica que habilitou linha sem conhecimento do autor e negativou seu nome no SPC e no SERASA

Francisco Carlos Costa Amorim
Advogado – OAB/DF nº 16.698

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ___________ (___):

Fulano de tal, brasileiro, casado, músico desempregado, portador da Carteira de Identidade nº ………….; e CPF nº ………..residente e domiciliado na ………………………………vem, mui respeitosamente ante a honrada presença de Vossa Excelência, via seu advogado abaixo assinado, com fulcro na legislação em vigor, propor a presente

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS

contra a empresa telefônica …………………………, estabelecida no (a), e……………………………………………., órgão de proteção ao crédito ……………………………………….., entidade de caráter público, situado (a) .no (a)……………………………….., pelas seguintes argumentações de fato e de direito adiante expendidas:

HISTÓRICO

01. Em 03 de julho de 2003, manejou o Autor Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, contra empresa telefonica, distribuída ao douto Primeiro Juizado Especial Cível desta cidade, cujo processo tomou o número __________________.

02. Nela narrou, in verbis: “01 .Em 08 de maio de 2003, o Autor dirigiu-se ao SPC ? Câmara dos Dirigentes Lojistas do ____, com o objetivo de, com certeza, obter nada consta no banco de dados da Entidade. 02 ? Cidadão de bem e cumpridor de suas obrigações, sua ida ali tinha o propósito de atender unicamente exigência administrativa da Prefeitura de ______, no Estado de _________, onde estava tentando conseguir trabalho. 03. Contudo, ínclito e nobre Julgador, para surpresa, o Autor estava incluído na lista de inadimplentes naquele órgão porque estaria em débito com a concessionária-ré, cuja situação atingiu a sua esfera psicológica, ocasionando-lhe revolta e inconformismo! .. 04. Desesperado, de pronto e imediatamente, entrou em contato com o telefone …………………………, serviço de atendimento ao consumidor da parte-ré, a fim de alcançar explicações pela negativação abusiva, ilegal e imaginária. 05. Através desse telefone fora avisado, de forma lacônica e prepotente pelos funcionários e prepostos da empresa-ré, que ora devia a quantia de R$ 711,00 (setecentos e onze reais), ora a importância de R$ 578,00 (quinhentos e setenta e oito reais), exigindo-lhe, por incrível que possa parecer, o imediato pagamento como forma de eliminar a anotação nos registros do SPC, deixando-o mais ainda indignado e aflito. 06. Segundo eles, o débito é proveniente da utilização do telefone _______, que se acha instalado desde ____________, no Edifício ________, sala _____, em _________ (___), em nome do Autor (negritamos). 07. Ora, Excelência, o Autor jamais contratou, pediu ou solicitou a utilização desse serviço e somente no princípio deste ano é que tomou conhecimento da existência do prédio de instalação e da própria linha telefônica, bloqueada pela empresa-ré”.

03. Apensará o Autor, nobre Magistrado, na oportunidade pertinente – documento que demonstra o indevido apontamento junto ao SPC através de cópia repográfica do feito original, que lhe acarretou e ainda vem ocasionando-lhe transtornos de toda ordem.

DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO

04. Ao sentenciar no feito em _________ (fls.35/37), expressou-se inteligentemente, o douto Magistrado do __º Juizado Especial Cível de _________, assim:

“O contrato que a ré supõe produzir efeitos contra o autor não existe em relação a este, pois não houve manifestação de sua vontade no sentido de firmá-lo
…………………………………………………………………………
O equívoco, provocador do dano, ocorreu na imputação dos débitos, por ato da ré, a pessoa distinta do usuário.
Ressalte-se que é a ré quem coloca à disposição dos eventuais consumidores o tipo de contratação por via telefônica e também é a ré quem aufere o proveito de tal facilidade. A alegação de que encontra-se pautada nas regras da Anatel para a feitura dessa modalidade contratual não possui respaldo legal, mesmo porque constitui uma opção à prestadora de serviços de telefonia, sempre para facilitar o trabalho, mas nunca para prejudicar consumidores idôneos.

Destacou:

“Assim, a conduta da ré configura negligência na organização de suas funções.
…………………………………………………………………..”.

E, com inteira razão, afirmou taxativamente:

“No presente caso houve ataque à honra do autor que ficou exposto indevidamente a uma qualidade que denegriu sua imagem frente à sociedade”.

05. Consequentemente, julgou procedente o pedido, mas condenando a empresa de telefonia a pagar ao Autor tão-só o parco valor indenizatório de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), não levando em consideração o intenso grau de culpa por ela praticado e a sua atitude irresponsável de incluí-lo indevida e negativamente em cadastro de maus pagadores, expondo-o à situação vexatória com o consequente abalo de crédito. Simultâneamente, DETERMINOU A PROCEDER-SE A RETIRADA DO NOME DO AUTOR JUNTO AO SPC E SERASA.

06. Irresignada, a empresa telefônica em seu “ius sperniandi”, mesmo reincidente e sempre envolvida em condutas dessa natureza e despida de prova concreta e inequívoca do seu direito, insurgiu-se contra o r. decisório do ilustre juiz a quo.

07. Em julgamento ocorrido em ___________, na ACJ _____________, Acórdão nº _____, a douta __a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais _______________, Rel. Des. ________________, (DJ de _________, pág. ___), deu provimento parcial à r. sentença singular, lamentavelmente reduzindo drasticamente o quantum indenizatório para R$ 1.000,00 (hum mil reais), inobstante a empresa telefônica jamais tenha se emendado, porquanto continua inscrevendo indevidamente, sem pactuação, consumidores não geradores de débitos junto a bancos de dados protetivos ao crédito.

08. É de dizer-se ainda que a empresa de telefonia, somente à custa de muito esforço, fora obrigada a ressarcir, atualizadamente, o Autor, cujo pagamento se verificou na data de ____________________, via Ação de Execução.

DO NOVO E IMPREVISTO EVENTO LESIVO

09. Zeloso por sua honra, enfim, acreditava o Autor que iria ter tranquilidade, segurança, sossego e paz de espírito – posto que o Poder Judiciário já havia decidido definitivamente o conflito existente entre as partes.

10. Todavia, EMBORA O DIGNO MM. DR. JUIZ DAQUELE FEITO ORIGINAL TENHA EM 2003 DETERMINADO A RETIRADA DO NOME DO AUTOR NÃO- CONTRATANTE, NOS REGISTROS DO SERASA E DO SPC — estarrecedoramente, a empresa de telefonia, a partir de 11 11 2004, em CONDUTA LEVIANA, ABSURDA E IRRESPONSÁVEL ? REINICIOU, VIA SEUS PREPOSTOS, A REMETER CONTÍNUAS CORRESPONDÊNCIAS DE COBRANÇA E TELEFONEMAS AO DOMICÍLIO DO AUTOR, COMPELINDO-O AO PAGAMENTO DE COBRANÇAS DE CONTAS TELEFÔNICAS POR AJUSTE JAMAIS REALIZADO, e de consequência, além de macular o seu bom nome e reputação pela segunda vez e, quiçá, outras, INSCREVEU-O NO BANCO DE DE INADIMPLENTES DO SPC, mais de 07 (sete) meses depois da decisão definitiva da d. __a Turma Recursal, criando, nesta oportunidade, NOVA conduta vexatória.

11. O inacreditável e o inimaginável ainda, digno Magistrado, é que, por outro lado, o ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, , sem as cautelas devidas, DE FORMA SOLIDÁRIA, REALIZOU A NEGATIVAÇÃO ABUSIVA E ILEGAL, em 06 12 2004, notificando seguidamente o Autor, fazendo divulgar nos seus registros INFORMAÇÕES DESRESPEITOSAS E DEPRECIATIVAS à respeito de sua honestidade e honorabilidade, execrando-o publicamente , principalmente junto ao comércio e estabelecimentos bancários, propagando, no mínimo, que é indigno e inidôneo. (negritamos)

12. À toda evidência – não resta qualquer dúvida ? fora atingido na sua honra, imagem, intimidade e vida privada que não têm preço. É a incessante dor moral mais do que sofrimento físico, que, por isso, imaterial não pode ser avaliada econômicamente.

13 É sumamente relevante salientar que o ofendido ? não querendo mais socorrer-se da via judicial para fartar-se dos consumados atos ilícitos perpetrados pelas rés, que lhes ocasionam ira, revolta e indignação – cansou, perdeu seu tempo, ficou privado de suas ocupações habituais, para solucionar o problema. Mas nada restou de positivo. Ficou entregue à própria sorte.

DO DIREITO APLICÁVEL

14. A Constituição Federal de 1988 assegura o direito de todo cidadão à reparação pelas lesões que vier a sofrer vem razão da violação dos seus direitos.

Estabelece o Art. 5º:

“Art. 5º. (omissis)
(…)
V? é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(…)
X ? são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação”.

15. De seu turno, a Lei nº 8 078/90 ? Código de Proteção e Defesa do Consumidor, preceitua:

“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
(…)
VI ? a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.

E o Art. 7º do mesmo Estatuto Consumerista, estabelece peremptoriamente:

” Art. 7º ……………………………………………………………..
(…)
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.

16. A eminente professora ADA PELEGRINI GRINOVER e outros, ensinam com muita propriedade: “Como a responsabilidade é objetiva, decorrente da simples colocação no mercado de determinado produto ou prestação de serviço, ao consumidor é conferido o direito de intentar as medidas contra todos os que tiveram na cadeia de responsabilidade que propiciou do mesmo produto no mercado ou então a prestação do serviço” (apud Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto, pág. 75, 3a edição, Editora Forense Universitária, 1993).

17. No caso em comento, restará provado, à saciedade, o fato do serviço, ou seja, o defeito na prestação dos serviços , sendo certo que as rés são solidária e subsidiariamente responsáveis, porquanto atuam em conjunto (Arts. 7º, parágrafo único, 28 § 2º e 34, do mesmo diploma legal).

18. Ora, em síntese, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade das rés, fornecedoras de bens ou serviços, é objetiva, “independentemente da existência de culpa” (CDC ? Arts. 2º, 3º, 14 e 22).

DO PEDIDO

ISTO POSTO, requer o Autor a Vossa Excelência:

a) a citação das empresas-rés, através de seus representantes, para comparecerem à audiência designada e, querendo, responder aos termos da presente Ação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática. E que conste do mandado ordem ou requisição para que as rés, particularmente, a empresa de telefonia ………., acoste com a possível resposta o suposto e novo acordo firmado com o Autor, seus anexos ou o que entender necessário (Cód. de Processo Civil ? Art. 359 e seguintes);

b) seja, de imediato, expedido ofício ao órgão de proteção ao crédito, também parte-ré, no sentido de excluir, em definitivo, o nome do Autor no banco de dados daquele órgão, aplicando-se-lhe multa cominatória diária pelo descumprimento da r. sentença;

c) seja aplicado o princípio da inversão do ônus da prova, eis que se trata, indubitavelmente, de alegações verossímeis;

d) reconhecer ser o Autor parte vulnerável e hipossuficiente; e

e) seja julgado procedente o pedido, condenando solidariamente as empresas-rés, já reincidentes, no pagamento de 40 (quarenta) salários-mínimos ou outro valor a ser fixado ao seu prudente arbítrio, como medida punitiva-compensatória, a fim de dissuadí-las da ofensa de novos atentados, fazendo-se com que sejam respeitados, definitivamente, os direitos da personalidade.

Protesta e requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito permitidos, em especial, o documental e o depoimento pessoal dos representantes das empresas-rés.

Dá-se à causa o valor de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais)

Termos em que p. deferimento e justiça!.

FRANCISCO CARLOS COSTA AMORIM
OAB/DF nº 16.698

Fonte: Escritório Online

Pedido de adoção

Gibson Lima de Paiva e Gleibson Lima de Paiva
Advogados atuante no Rio Grande do Norte nas áreas Civil e Consumidor
Especialidade em Direito Tributário

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Comarca de _________, Estado do Rio Grande do Norte.

…, brasileiro, casado, militar, portador da Carteira de Identidade de n.º … (doc. 01), inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas de n.º … (doc. 01) e …, brasileira, casada, do lar, portadora da Carteira de Identidade de n.º…(doc. 01), inscrita no Cadastro das Pessoas Físicas de n.º … (doc. 01), residentes e domiciliados …, por intermédio dos seus advogados in fine assinados, mediante instrumento de mandato em anexo (doc. 02), com endereço profissional …, Telefone : …, vêm, na presença de Vossa Excelência, propor o presente PEDIDO DE ADOÇÃO da maior …, hoje com 19 anos de idade, que pode ser citada no mesmo endereço acima mencionado, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

I – DOS FATOS

Desde de 30 de julho de 1985, encontra-se sob os cuidados dos Requerentes a maior …, 19 anos, filha de genitor desconhecido e da genitora …, brasileira, solteira, empregada doméstica, residente e domiciliada …, como se constata na Certidão de Nascimento em anexo (doc. 03).

No dia 03 de dezembro de 1990, o Requerente obteve o deferimento da tutela de … (doc. 04), na _____ Vara de Família da Comarca de ______/___, onde o meritíssimo deferiu o compromisso legal de tutor, promovendo e praticando em defesa dos direitos e interesses de sua tutelada.

No entanto, a genitora da maior trabalhou na residência dos Requerentes de 1985 até 2004, ou seja, durante 19 anos, justamente a idade atual da maior. Devido ao agravamento da sua saúde, a genitora veio a falecer no dia 29 de junho de 2004, como se comprova na Certidão de Óbito de n.º … (doc. 05). Mesmo sendo uma relação de emprego, a genitora sempre viveu um bom relacionamento, não havendo qualquer conduta que manchasse a sua amizade com a família dos Requerentes. Fica a entender a Vossa Excelência que durante todo o tempo da relação trabalhista, a maior residia e ainda reside com o Requerente.

A genitora da maior possuía uma residência como o único bem, a qual ficou para a sua filha …. Desde que a genitora da maior começou a trabalhar na residência dos Requerentes (1985), e com a concepção da maior, que desde o seu nascimento, ela vem sendo tratada com todo cuidado, todo zelo, todo carinho, todas as atenções, enfim, com toda a assistência de que necessita, como se filha dos Requerentes fosse. Por isso, os Requerentes reforçam o pedido de adoção da maior pelo fato da conviência harmônica existente com os mesmos e a própria família. Não há nenhuma objeção quanto a essa adoção.

Como a maior …, hoje, tem 19 (dezenove) anos e com o falecimento da sua genitora, os Requerentes procuram agora regularizar a situação da maior. Os Requerentes não guardam qualquer parentesco com a maior, que não dispõe de parentes habilitados à adoção. Assim, através do presente pedido de adoção, as partes Requerentes pleiteiam o deferimento da mesma para que a maior se torne sua filha de fato e de direito.

Pessoas de conduta idônea, de bom nível sócio-econômico, de trato dócil, de gestos meigos e de voz fraternal, os Requerentes educaram a maior de maneira irrepreensível, não havendo nada que desabone as suas condutas. Ao contrário, a maior sempre os tratou como seus pais legítimos.

Com residência fixa nesta comarca há bastante tempo, os Requerentes satisfazem todas as exigências para requerer a adoção. A maior, por seu turno, concorda com a regularização do pedido de adoção por parte dos Requerentes, como também se encontra em situação juridicamente ensejadora do pedido, como se verá da fundamentação a seguir. De acordo com o art. 1.621 do Código Civil atual, podemos refletir:

Art. 1.621: ?A adoção depende de consentimento dos pais ou dos representantes legais, de quem se deseja adotar ,e da concordância deste, se contar com mais de 12 (doze) anos?.

II – DA LEGITIMIDADE

Possuem os Requerentes, por força do artigo 1.618 e parágrafo único, e 1.619 do atual Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, legitimidade para formalizar o pedido de adoção, pois assim se expressou o legislador:

?Art.1618: Só a pessoa maior de 18 (dezoito) anos pode adotar.

Parágrafo único: A adoção por ambos os cônjuges ou companheiros poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado 18 (dezoito) anos de idade, comprovada a estabilidade da família.

Art. 1619: O adotante há de ser pelo menos 16 (dezesseis) anos mais velho que o adotado?.

As vantagens para a maior são inúmeras, principalmente, porque, pela impossibilidade da mãe de educá-la, encontrou acolhida num lar decente, formado por pessoas casadas (doc. 06), que demonstram afeto e atenção tais como se filha fosse. Portanto, atendido o atual Código Civil, que em seu artigo 1.625, impõe :

?Art.1625: Somente será admitida a adoção que constituir efetivo benefício para o adotando?.

Sem dúvida, atendidas as exigências legais, nada obsta que seja o pleito deferido.

III – DO PEDIDO

Acreditando na JUSTIÇA para garantir o seu direito, origem da presente ação, as partes Requerentes vêm, na presença de Vossa Excelência, apresentarem as suas argumentações de acordo com o ordenamento jurídico vigente, assim como justificar todos os fatos alegados nesta relevante ação. Certo de ser atendido neste pleito de inegável JUSTIÇA, então, requer:

a) intimar o Digno Representante do Ministério Público para o acompanhamento do feito até o final da sentença;

b) dispensar o estágio de convivência consoante faculta o §1º do artigo 1.621 do Código Civil, por já poder da convivência avaliar a constituição do vínculo;

c) deferir a adoção da maior, depois de cumpridas todas as formalidades legais;

d) que, oportunamente, seja determinada a expedição de mandado ao Oficial do Registro Civil a fim de que seja emitido o registro definitivo da maior para que sejam modificados a Carteira de Identidade, CPF, Título de Eleitor e a regularização do bem deixado pela genitora da maior;

e) que, à adotada seja modificado o seu prenome a pedido dos Requerentes, ou seja, que passe a ser … para os devidos documentos exigidos para sua legalidade (art. 1.627, Código Civil)

Protestando os Requerentes pela produção de todos os meios de provas permitidas, inclusive documentais, se necessárias.

Atribui à causa o valor de … .

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

__________/___, __ de ________ de 2004.

________________________
Gibson Lima de Paiva
Advogado
OAB/RN 4216

________________________
Gleibson Lima de Paiva
Advogado
OAB/RN 4215

Fonte: Escritório Online

Ação contra imposição do prazo de utilização dos créditos do celular pré-pago

Danilo Melo da Silva
Advogado em São Joaquim da Barra/SP
OAB/SP nº 223.339

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE _____________/__.

COM TUTELA ANTECIPADA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, ___(profissão)___, portador do R.G. nº 00000/SSP/SP e C.P.F. nº 000000, residente e domiciliado na Rua XXX, nº 000, Bairro XXX, na cidade de São Joaquim da Barra, Estado de São Paulo, com escritório profissional na Rua xxxx, nº 000, São Joaquim da Barra, São Paulo, vem, respeitosamente a presença de V. Exa. propor a presente

AÇÃO, com PEDIDO de TUTELA ANTECIPADA,

em face de ____ CELULAR ____, pessoa jurídica de direito privado, com sede na __________, nº ___, ____, ___________, CEP ___________, C.N.P.J. nº ________________, na pessoa de seu Representante legal, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

O requerente possui uma linha telefônica móvel celular, sob o número ___________, no plano pré-pago _____________, cuja prestadora dos serviços é a requerida, concessionária dos serviços de telefonia móvel celular.

Portanto, em razão da relação de consumo estabelecida, o requerente remunera a requerida mediante inserção de créditos tendo como contra-prestação a utilização do serviço móvel celular.

Ocorre que, após a inserção dos créditos, o requerente vem sendo obrigado a utilizar os mesmos num prazo máximo de 90 dias sob pena de ter sua linha bloqueada pela requerida. Insta salientar que, passado esse prazo, utilizado ou não todos os créditos, o requerente tem seu aparelho bloqueado e, decorrido um prazo de 150 dias, tem sua linha cancelada, ressalte-se, mesmo que haja eventual crédito em favor do requerente.

Tal assertiva corrobora-se, inclusive, pela análise do TERMO DE COMPROMISSO DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL PRÉ-PAGO em anexo, o qual, entre suas cláusulas, dispõe o seguinte:

?

2.04.1 Os créditos ativados estarão sujeitos ao prazo de validade especificado no item 4.01, e serão deduzidos na medida da utilização do SMP pelo CLIENTE, conforme preços vigentes no Plano de Serviço contratado e de acordo com as normas estabelecidas na Regulamentação do SMP.

4.00 DO BLOQUEIO DOS SERVIÇOS

4.01 Os créditos ativados terão validade por um período de até 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva ativação. Ultrapassado o período mencionado, os créditos remanescentes não utilizados serão cancelados.

4.02 A ativação de novos créditos pelo CLIENTE não prorroga o prazo de validade dos créditos já existentes e não utilizados, prevalecendo a hipótese de cancelamento dos créditos remanescentes prevista no item 4.01.

4.03 Após o prazo de validade acima indicado, não havendo nova ativação de créditos, a _____ poderá:

a) Efetuar o bloqueio das ligações originadas, das chamadas recebidas e demais serviços prestados pela ______, que importem em débito para o CLIENTE, exceto serviços públicos de emergência;
b) Após 30 (trinta) dias da data do bloqueio das ligações originadas, conforme alínea ?a? ? efetuar o bloqueio de todas as ligações originadas e recebidas dos serviços prestados pela _______, exceto serviços públicos de emergência;
c) Após 30 (trinta) dias do bloqueio referido na alínea ?b? ? efetuar a desativação definitiva do Serviço e rescisão deste Termo, perdendo o CLIENTE o direito ao uso do Código de Acesso.

4.04 Caso os prazos de validade dos créditos, o bloqueio das ligações, dos serviços e rescisão do contrato previstos nos itens 4.01 e 4.03 acima venham a ser alterados pela ANATEL, ou por força de outra determinação legal e/ou judicial, serão efetuadas pela _______ as adequações necessárias ao atendimento de tais determinações.? (GRIFO NOSSO)

Destarte, as cláusulas acima, no que se refere a validade dos créditos, no bloqueio, no cancelamento dos serviços e também do direito ao uso do código de acesso (número de telefone), mostra-se ilegal e abusiva sendo nulas de pleno direito, pois, mesmo que não utilizado todos os créditos fica o requerente obrigado a inserir novos créditos como condição para continuar a utilizar o serviço. Sem falar, é claro, na possibilidade do requerente não poder utilizar o saldo remanescente do período anterior à uma nova ativação.

O prazo estabelecido para utilização dos créditos do celular pré-pago, também faz parte da resolução 3/98 da Anatel ? Agência Nacional de Telecomunicações – que regula a aplicação do celular pré-pago no Brasil.

Tal resolução dispõe o seguinte em seu item 4.6.1:

?4.6.1 O usuário do Plano de Serviço Pré-Pago que:
a. ativou o crédito, ou
b. terminou o seu crédito, ou
c. usou parcialmente o mesmo,
terá, no mínimo, 90 (noventa) dias, contados a partir da ativação do crédito do serviço, para usar os seus créditos remanescentes ou inserir novos créditos. Após esse prazo, o serviço será bloqueado imediatamente para chamadas originadas. A partir desse bloqueio, o usuário do Plano de Serviço Pré-Pago terá mais, no mínimo, 30 (trinta) dias contínuos para receber chamadas, podendo ligar para a prestadora do SMC para ativar novos créditos. Após esses 30 (trinta) dias, o serviço será totalmente bloqueado para originar e receber chamadas, sendo permitido somente ligação para a prestadora do SMC para ativar novos créditos. Após mais, no mínimo, 30 (trinta) dias e completados, no mínimo, 150 (cento e cinquenta) dias da ativação dos créditos, o serviço será cancelado.?

Portanto, a norma estipula que o usuário tem no mínimo 90 dias, contados a partir da ativação do crédito do serviço, para utilizar seus créditos ou inserir novos créditos. De acordo com a regra da Anatel, se o consumidor não adicionar novos créditos em 90 dias tem o serviço bloqueado e, após esse prazo, se passado mais 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, terá o serviço cancelado. Ou seja, o consumidor/usuário não pode ficar sem inserir créditos em seu telefone celular por um período superior a 150 dias, sob pena de cancelamento do serviço bem como do respectivo número do telefone (código de acesso) mesmo que ainda tenha algum saldo a utilizar.

Assim sendo, não resta dúvida que a imposição de prazo de validade dos créditos num determinado período, penalizando o usuário com o bloqueio e posteriormente o cancelamento da utilização do serviço móvel e respectivo código de acesso, constitui-se em prática e cláusula abusiva cometida pela requerida, afrontando vários dispositivos como a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor.

Como já salientado, referida imposição de prazo de validade dos créditos foi estipulada em Resolução da Anatel ? 3/98 – mas Resolução não cria, modifica, extingue direito nem dever, apenas regulamenta e executa os direitos e deveres criados por lei, no caso, a Lei Geral de Telecomunicações.

Do mesmo modo, não pode prevalecer a tese de que “o contrato faz lei entre as partes”, pois nas manifestações de vontade, nos atos/negócios jurídicos como um todo e, especialmente na celebração dos contratos, não se pode contrariar a lei (ordenamento jurídico), no caso, em especial, o Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, o contrato estabelecido entre as partes, usuário e operadora, é de adesão e por isso não possibilita qualquer discussão de suas cláusulas pelo usuário/consumidor.

A defesa do consumidor está elencada como direito fundamental, conforme art. 5º, inc. XXXII, da Constituição Federal. Da mesma forma, o art. 170 da Carta Magna estabelece a defesa do consumidor como um dos princípios da ordem econômica nacional.

Inclusive, a resolução 3/98 da anatel em seu item 5.1 dispõe o seguinte:

?5.1 É direito do usuário o estabelecido no Código do Consumidor – Lei n.º 8.078, de 11/09/90, e no art. 3º da Lei Geral de Telecomunicações, n.º 9.472, de 16/07/97.? (grifo nosso)

O artigo 3º da Lei Geral de Telecomunicações, nº 9.472, de 16/07/97, relaciona vários direitos do usuário, dentre os quais, cabe frisar o seguinte:

?Art. 3º. O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:

VII – à não suspensão de serviço prestado em regime público, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições contratuais;
…?

Portanto, o bloqueio bem como o posterior cancelamento do serviço móvel celular, no plano pré-pago, sem que haja motivo justificado, ou seja, término dos créditos, viola o disposto na lei geral de telecomunicações no que tange aos direitos dos usuários.
Em segundo lugar, as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública e interesse social, como já normatizado pelo seu art. 1º.

A respeito da natureza das normas do CDC, convém invocar-se a brilhante e pertinente lição de José Geraldo Brito Filomeno[1] :

“(…) destaque-se que as normas ora instituídas são de ordem pública e interesse social, o que equivale dizer que são inderrogáveis por vontade dos interessados em determinada relação de consumo, (…)

O caráter cogente, todavia, fica bem marcado, sobretudo na Seção II do Capítulo VI ainda do Título I, quando se trata das chamadas “cláusulas abusivas”, fulminadas de nulidade (cf. 51 do Código), ou então já antes, nos arts. 39 a 41 que versam sobre as “práticas abusivas”.

E, com efeito, consoante bem anotado por Nilton da Silva Combre ao comentar o dirigismo contratual, “ocorre (…) que certas relações jurídicas sofrem, cada vez mais, a intervenção do Estado na sua regulamentação; é o fenômeno que se denomina de dirigismo contratual”.

“Como observa José Lopes de Oliveira (Contratos, cit., p. 9)” – argumenta, “é frequentemente sob o império da necessidade que o indivíduo contrata; daí ceder facilmente ante a pressão das circunstâncias; premido pelas dificuldades do momento, o economicamente mais fraco cede sempre às exigências do economicamente mais forte; e transforma em tirania a liberdade, que será de um só dos contratantes; tanto se abusou dessa liberdade durante o liberalismo econômico, que não tardou a reação, criando-se normas tendentes a limitá-la; e assim surgiu um sistema de leis e garantias, visando impedir a exploração do mais fraco”.

Portanto, fixar prazo para utilização dos créditos do celular pré-pago e em desfavor do consumidor, subtrai do mesmo a opção de reembolso da quantia já paga pelos créditos e que não serão nem poderão ser utilizados com a expiração do prazo.

Tal imposição praticada pela requerida, em estabelecer prazo para utilização dos créditos, é nula de pleno direito na forma expressa pelo inciso II, do artigo 51, da Lei 8.078/90, assim vejamos:

?Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

II ? subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código;
…?

Portanto, tal cláusula sendo abusiva deve ser coibida pelo Poder Judiciário, uma vez que é nula de pleno direito conforme dispositivo legal.

Além disso, nas palavras de Nelson Nery Júnior[2] , em comentários ao artigo 51 do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, menciona o seguinte:

?Nesse sentido, cláusula abusiva é aquela que é notoriamente desfavorável à parte mais fraca na relação contratual, que, no caso de nossa análise, é o consumidor, aliás, por expressa definição do art. 4º, nº I, do CDC.?

Além disso, a conduta da requerida também constitui-se em prática abusiva elencada nos incisos do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor:

?Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I ? condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

V ? exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
…?

Sendo assim, ?o fornecedor não pode obrigar o consumidor a adquirir quantidade maior que as suas necessidades?[3] . Portanto, impor prazo para inserção de créditos, mesmo que ainda haja saldo disponível para utilização, constitui-se, além de outras coisas, em prática abusiva reprimida pelo CDC.

Para refutar qualquer debate, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, na espécie, decorre da remuneração cobrada pela requerida, através da inserção de créditos, em razão de concessão para a prestação do serviço público de telefonia móvel. Corroboram a assertiva acima os comentários de James Marins sobre o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor:

?A atividade denominada ?serviço público? está perfeitamente enquadrada no conceito geral, porque sem dúvida é atividade remunerada oferecida no mercado de consumo. Ademais, um dos princípios basilares a ?Política Nacional das Relações de Consumo? elencados no art. 4º deste Código do Consumidor é justamente a ?racionalização e melhoria dos serviços públicos? (art. 4º, VII, do Código do Consumidor), princípio que quedaria absolutamente inócuo se não se entendesse possível o controle da qualidade e eficiência do serviço público através do próprio Código. Tal princípio é ainda reforçado com o disposto no art. 6º, X, que assegura ao consumidor como ?direito básico´ a ?adequada e eficaz, prestação dos serviços públicos em geral?. Some-se, com o mesmo propósito, que no capítulo concernente à responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço, em seu art. 22, determina-se que os órgãos públicos (ou empresas a estes ligadas) forneçam ?serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos?.

Além de todos os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor já citados, como uma das tantas consequências, nas relações de consumo do serviço público, também se há de reconhecer, com todos os consectários, a vulnerabilidade do consumidor (usuário), nos termos do art. 4º, I da referida Lei. Vai daí que, a máxima é insofismável evidência, invocável o benefício da inversão do ônus da prova.

Portanto, a conduta da requerida há de ser declarada como abusiva e ilegal tendo em vista a nulidade da imposição de prazo de validade e utilização dos créditos constituindo-se em prática e cláusula abusiva reprimida pelo Código de Defesa do Consumidor, Constituição Federal e a própria Lei Geral de Telecomunicações.

DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA

Nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I ? haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

A configuração da verossimilhança restou caracterizada pelos argumentos acima expostos bem como pelos dispositivos legais, tendo em vista que a imposição de prazo para utilização dos créditos, sob pena de bloqueio e cancelamento do serviço móvel celular, é nula de pleno direito.

Portanto, em razão da nulidade da imposição de prazo para utilização do créditos inseridos, sob pena de bloqueio e cancelamento do serviço prestado pela requerida, mostra-se arbitrária e ilegal, justificando-se, por todos esses motivos, requerendo à V. Exa., outorgar-lhe a tutela antecipada nos moldes permitidos, para que:

(a) a requerida seja obrigada, in continenti, a abster-se da imposição de prazo de validade e utilização dos créditos inseridos pelo requerente, usuário do sistema móvel celular do tipo pré-pago, determinando que os serviços de telefonia para o número _________________ não sejam bloqueados nem cancelados, ao final dos prazos de validade, não aplicando-se outro critério para bloquear a prestação de serviço que não seja o término do saldo adquirido;

(c) seja aplicado sob pena de multa diária a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) em razão de descumprimento da ordem judicial pela requerida (art. 84, do CDC);

DO PEDIDO PRINCIPAL

Em definitivo, requer a Vossa Excelência que, declarando a conduta da Requerida ilegal e abusiva, confirme a antecipação da tutela para condená-la, por sentença:

(1) a abster-se da imposição de prazo de validade nos créditos inseridos pelo requerente, usuário do sistema móvel celular do tipo pré-pago, determinando que os serviços de telefonia para o número ___________________ não sejam bloqueados nem cancelados, ao final dos prazos de validade, não aplicando-se outro critério para bloquear a prestação de serviço que não seja o término do saldo adquirido;

(2) aplicar sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento da decisão judicial pela requerida, sem prejuízo quanto ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

DOS REQUERIMENTOS

Após o deferimento da tutela antecipada, requer, ainda, à Vossa Excelência:

(A) a CITAÇÃO da requerida, na pessoa de seu representante legal, por via postal, para, querendo, compareça em audiência a ser designada, ocasião em que, querendo, poderá contestar o pedido, sob pena de revelia;

(B) a produção de provas documentais, testemunhais, e outras necessárias e admitidas em direito, bem como a juntada de outros documentos que se fizerem necessários;

(C) a condenação da requerida em custas, 20% de honorários advocatícios, em caso de recurso, e demais despesas;

(D) em razão da verossimilhança (rectius: notoriedade) das alegações, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC) sobre os fatos narrados na presente;

(E) Os benefícios da gratuidade judiciária, na forma do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, por ser o requerente pessoa pobre na acepção jurídica que o termo comporta, não podendo suportar o ônus processual sem prejudicar seu próprio sustento e de sua família tendo em vista que vem passando por dificuldades financeiras enfrentada pelo início profissional.

Dá-se à causa, para os efeitos legais, o valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais).

Termos em que, cumpridas as necessárias formalidades legais, pede-se e espera-se o acolhimento, como medida de inteira JUSTIÇA.

São Joaquim da Barra, 8 de abril de 2005.

_____________________

Notas do texto:

[1] Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, 4ª Edição, Forense Universitária, p. 23.

[2] Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto / Ada Pellegrini Grinover… [et. Al.] ? 8. ed. ? Rio de Janeiro: Forense Universitaria, 2004, p. 558

[3] Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto / Ada Pellegrini Grinover… [et. Al.] ? 8. ed. ? Rio de Janeiro: Forense Universitaria, 2004, p. 369

Fonte: Escritório Online

Ação obrigacional – de fazer – com pedido de tutela antecipada, contra universidade, para expedição de diploma a aluno inadimplente

Francisco Angeli Serra
Advogado em São Paulo, com especialização em Direitos Difusos e Coletivos
Pós graduado em Gestão de Negócios
Funcionário concursado na Imprensa Oficial do Estado de São Paulo

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE XXXXXXXXXX ? SÃO PAULO

Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, ____(profissão)____, portador da cédula de identidade RG n.º ____________, regularmente inscrito no cadastro de pessoas físicas CPF n.º ____________, residente e domiciliado na Rua _______________, São Paulo ? SP ? CEP _______________.
vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente:

AÇÃO OBRIGACIONAL ? DE FAZER ? COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Em face de:

Nome da Organização, mantenedora da Universidade de XXXX XXX XXXXXX, CNPJ n.º _______________, com sede na Avenida _________, n.º 000, XXXX XXX XXXXXX ? SP, na pessoa do seu representante legal.
Pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor, para ao final desta petição inicial requerer.

I ? DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA

Inicialmente, afirma o autor que de acordo com o artigo 4º da Lei nº 1.060/50, com redação introduzida pela Lei nº 7.510/86, que, temporariamente, não tem condições de arcar com eventual ônus processual sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

Assim, faz uso desta declaração inserida na presente petição inicial, para requerer os benefícios da justiça gratuita.

É o entendimento jurisprudencial:

JUSTIÇA GRATUITA ? Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para a obtenção do benefício ? Inexistência de incompatibilidade entre o art. 4º da Lei n.º 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da CF.
Ementa Oficial: O artigo 4º da Lei n.º 1.060/50 não colide com o art. 5º, LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até a prova em contrário (STF ? 1ª T: RE n.º 207.382-2/RS; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 22/04/1997; v.u) RT 748/172.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ? Justiça Gratuita ? Concessão de benefício mediante presunção iuris tantum de pobreza decorrente de afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família ? Admissibilidade ? Inteligência do artigo 5º, XXXV e LXXIV, da CF.
A CF, em seu artigo 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos; entretanto, visando facilitar o amplo acesso ao Poder judiciário (artigo 5º, XXXV, da CF), pode o ente estatal conceder assistência judiciaria gratuita mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (STF ? 1ª T.; RE n.º 204.305-2 ? PR; Rel. Min. Moreira Alves; j. 05.05.1998; v.u) RT 755/182

ACESSO À JUSTIÇA ? Assistência Judiciária ? Lei n.º 1.060, de 1950 ? CF, artigo 5º, LXXIV.
A garantia do artigo 5º, LXXIV ? assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ? não revogou a assistência judiciária gratuita da Lei n.º 1.060/1950, aos necessitados, certo que, para a obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espirito da CF, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, artigo 5º, XXXV) (STF ? 2ª T.; RE n.º 205.029-6 ? RS; Rel. Min. Carlos Velloso; DJU 07.03.1997) RT 235/102.

II ? BREVE RELATO DOS FATOS

No ano de 1999 concluiu o curso de graduação na Universidade de XXXXXXXXXX, mediante se faz prova pela cópia da certidão de conclusão emitida pela ré, datada de 22 de janeiro de 2000, que se encontra anexa à presente petição inicial.

Por motivos de força maior e totalmente contra a vontade veio se tornar inadimplente nas últimas mensalidades, referentes ao último ano da graduação, ou seja, 1999.

Desde então, na época dos fatos, chegou a ser procurado algumas vezes por escritório encarregado da cobrança, que se propôs a corrigir a divida com acréscimos exorbitantes e não chegamos a nenhum acordo. Nunca mais foi procurado e nem teve mesmo condições de quitar o débito.

Em 21 de julho do corrente ano, por necessidades profissionais e também com o intuito de dar continuidade aos estudos foi o autor até a Universidade e solicitou a emissão do diploma a que tenho direito, mediante faz prova pela cópia do protocolo nº ____________, que se encontra anexo à presente.

Foi informado na Secretaria Acadêmica de que em virtude de possuir o mencionado débito pendente não seria possível efetivar a emissão do diploma, tentou argumentar sobre esse fato ser abusivo e ilegal, contudo, simplesmente foi informado de que se tratava de ordem superior, inclusive, com elevada dose de ironia foi ?orientado? a adentrar com ação judicial afim de que obtivesse o diploma pretendido, pois na Secretaria nem tinham mais condições de verificar o débito por ser antigo e também não sabiam informar em qual escritório de cobrança estaria disponível a informação, ademais, a mencionada divida até já se encontra prescrita.

Por necessidade de obter o diploma e impossibilidade de acordo amigável com a instituição ora ré, é que vem buscar a tutela jurisdicional.

III ? FUNDAMENTO JURÍDICO E JURISPRUDENCIAL

O procedimento adotado pela requerida é ilegal, pois estabelece o artigo 6º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999.

?Artigo 6º – São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor.?

O inadimplemento de qualquer obrigação contratual, por parte do requerente, enseja a possibilidade da Universidade pleitear nos termos da lei civil, contudo, nuca poderá o responsável pelo estabelecimento de ensino reter ou deixar de expedir o documento escolar de direito do aluno, nem tampouco condicionar a emissão desse documento à assinatura de confissão de divida ou outro procedimento coercitivo qualquer.

Sendo clara a lei, a jurisprudência é amplamente favorável ao que reza a norma, considerando fato abusivo e ilegal a retenção de documentos escolares em razão de inadimplência, dentre outras, destaco:

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Classe: REO 2000.35.00.017093-7/GO; remessa ex-officio. Rel. Juíza Assusete Magalhães. Órgão Julgador 2ª Turma; data da decisão02.10.2001, publicação DJU de 19.10.2001, p.47; v.u
EMENTA: ADMINISTRATIVO ? ENSINO SUPERIOR ? INADIMPLÊNCIA DO ALUNO ? RETENÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO ? ILEGALIDADE ? ART. 6º DA LEI N.º 9.870, DE 23/11/1999.
I ? O art. 6º da lei n.º 9.870, de 23/11/99, veda a retenção, pelas instituições de ensino, de documentos escolares, por motivo de inadimplência do aluno.
II ? Ilegítima, assim, a retenção do diploma da impetrante, ao fundamento de alegado débito de mensalidades, confirma-se a sentença concessiva da segurança, de vez que a instituição de ensino dispõe de meios legais para receber o que lhe é devido, sendo certo que, in casu, a prestação de serviços educacionais já se exauriu, com a conclusão do curso e a colação de grau, pela impetrante, inexistindo assim, sanção cabível a ser aplicada, compatível com o art. 1.092 do Código Civil, por inadimplência superior a noventa dias (artigo 6º, in fine, da lei n.º 9.870/99)
III ? Remessa oficial improvida

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Classe: REO ? remessa ex-officio ? 198887-MS ? processo n.º 1999.60.00.000523-5; Rel. Juíza Leila Paiva. Órgão Julgados 4ª Turma; data da decisão 14.06.2000; publicação DJU de 13.10.2000, p. 653; v.u,
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO ? INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO ? EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ESCOLAR ? NEGATIVA MOTIVADA PELO ESTADO DE INADIMPLÊNCIA EM QUE SE ENCONTRA O ALUNO ? SEU DESCABIMENTO.
I ? Possuindo a instituição privada de ensino meios legais para proceder a cobrança dos créditos derivados da inadimplência de membro do seu corpo discente, lhe é defeso proceder à retenção de documentação escolar como meio coercitivo para exigir o pagamento das mensalidades em atraso.

IV ? TUTELA ANTECIPADA

A ? FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA ANTECIPAÇÃO

Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 ? Código de Defesa do Consumidor:

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 ? Código de Processo Civil ? com alterações posteriores:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I ? haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II ? fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
(…)
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
(…)
Par. 3º – Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é licito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
Par. 4º – O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
(…)

B ? NECESSIDADE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

O autor roga pela liminar unicamente para que a requerida cumpra o dispositivo legal e lhe forneça o diploma registrado referente ao curso de graduação.

São requisitos para a concessão da tutela antecipada a relevância do fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final, em síntese o ?fumus boni iuris? e o ?periculum in mora?.

O autor que já sofre impactos econômicos negativos, assim como a maioria dos cidadãos desse nosso pais, conta com esse diploma para que possa evoluir profissionalmente.

Mesmo a pendência financeira não sendo motivo justificável para a negativa da emissão do diploma, espera efetivar em ocasião própria uma conciliação satisfatória no aspecto financeiro.

Pelo exposto é relevante e urgente que a requerida cumpra a lei e não retenha o certificado a que o autor tem direito, como já deve estar fazendo, inclusive, com outros alunos.

Para que apenas fique melhor ilustrada a pretensão.

?A tutela antecipatória do direito subjetivo deve existir porque se alguém tem o direito de obter exatamente aquilo que tem direito de obter, o processo há de lhe oferecer meios para que a entrega do direito ocorra logo, de imediato. O meio processual da antecipação da tutela tornará possível a pronta realização do direito que o autor afirma possuir.?
(CHIOVENDA)

V ? RELAÇÃO DE CONSUMO

Não há duvida sobre a existência de relação de consumo entre o contratante de serviços educacionais e a instituição fornecedora desses serviços.

Tal matéria já foi apreciada em várias decisões monocraticas do STJ, dentre outras: Ag. n.º 395.962/SP, Rel. Min. Barros Monteiro (DJ 16/04/2002) e Ag. n.º 453.059/SP, Rel. Min. Castro Filho (DJ 11/04/2003).

VI ? PEDIDOS

Em face do exposto, na tentativa de ter elucidado todos os fatos à Vossa Excelência, passo a requerer:

1) O deferimento da gratuidade judiciaria requerida, conforme declaração inserida nesta petição inicial;

2) O acolhimento dos argumentos consignados na presente petição inicial e o deferimento da concessão da tutela liminar, INAUDITA ALTERA PARS, ao amparo das normas citadas, determinando-se ao Secretario Acadêmico da Universidade ________________ para que processe a expedição e registro do diploma a que faz jus o requerente e que, após, seja entregue incontinenti e incondicionalmente ao requerente;

3) Que seja determinado a expedição do mandado para cumprimento, a ser executada por oficial de justiça, que deverá certificar a comunicação da ordem judicial ao responsável;

4) Que seja estipulada multa cominatória diária à ré, consoante prescrição legal, no caso de descumprimento da medida, se concedida, nos termos da lei;

5) Que seja, no mesmo ato, citada a ré, entregando-se-lhe cópia desta petição inicial, para que, querendo e no prazo da lei, conteste a presente, sob pena dos efeitos da revelia;

6) E que, ao final, torne-se definitiva a liminar e seja considerada cassada a determinação que impeça a expedição do diploma ou outro documento escolar por motivo de pendência financeira;

7) Por fim, que as intimações sejam pessoais ao patrocinador da causa, com escritório na Rua XXXX n.º 00 ? Vila XXXX ? São Paulo ? SP ? CEP _________.

VII ? PROVAS

Protesto provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente documental, oitiva de testemunhas, arroladas na oportunidade própria e depoimento pessoal do representante legal da ré, assim como por outros que, eventualmente, venham a ser necessários no decorrer do processo.

VIII ? VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais).

Nestes Termos
Pede Deferimento

São Paulo, __ de ___________ de _______.

____________________________________
Francisco Angeli Serra
OAB SP n.º 199.138

Fonte: Escritório Online

Penhora de bens no rosto dos autos

Jonas Sidnei
Advogado em Brasília – DF

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA ESPECIAL DE BRASÍLIA – DF

EXECUÇÃO
Processo nº

FULANO DE TAL, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 667, inc. II, c.c. art. 674, ambos do Código de Processo Civil, para garantia da presente execução e seus acessórios, requerer seja determinada a realização da penhora dos direitos da executada que estão sendo demandados em juízo na ação __________, processo nº ___________, oriundo da __ Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, tendo como Autor: BELTRANO e Réu: CICLANO.

Requer, ainda, seja determinada a expedição do competente mandado de penhora, com a respectiva averbação no rosto dos autos acima identificados, bem como a intimação da executada de sua realização.

Espera receber deferimento.

Brasília – DF, __ de ______ de 2005.

__________________
Advogado

Fonte: Escritório Online

Pedido de tutela antecipada em ação na qual cliente discute descontos de valores em sua conta bancária

Francisco Carlos Costa Amorim
Advogado – OAB/DF nº 16.698

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA _______

Processo nº _______________________

Ação de Conhecimento sob o rito ordinário c/c Antecipação de tutela

Fulano de tal, já devidamente individualizado nos autos processuais em destaque que maneja em face do BANCO …………………………….., vem, mui respeitosamente perante a honrada presença de Vossa Excelência, por seu advogado e bastante procurador abaixo assinado, em subsídio à Ação proposta e à petição datada de 19-04-2005 dizer e reguerer novamente o seguinte:

I – Preâmbulo indispensável

01. O ora Autor ingressou com a referida Ação, porque não suportava e não suporta mais tantas lesões e abusos cometidos, mês a mês e ano após ano, pelo banco-réu, via seus funcionários e prepostos.

02. Em se tratanto de consumidor vulnerável, nesta demanda – pediu revisão – através de uma análise detalhada dos fatos, exame aprofundado de provas e dilação probatória para chegar a uma conclusão plena e segura da parte tida como controvertida, inobstante, mesmo a olho nu, tornar-se perceptível expressamente nos pouquíssimos contratos acostados pelo Autor não simples indícios – mas verdadeiras armadilhas, ilegalidades e distorções, realizadas, de má-fé, costumeiramente cometidas pelo banco-réu, através de longos anos de inescrupulosa e abusiva utilização da contratação adesiva, trazendo-lhe prejuízos e danos de toda sorte, atingindo o seu patrimônio material e moral.

03. Objetivou, dessarte, garantir o equilíbrio contratual, a transparência, a boa-fé, a cumutatividade dos empréstimos, bem como afastar o enriquecimento sem causa do banco-réu estipulante, através de ampla discussão de mérito no âmbito da ação, onde será aflorado a procedência dos pedidos pleiteados pelo Autor no que tange à parte polêmica.

II – Do nome do Autor em quaisquer bancos de dados:

04. Digno Julgador: Como já dito, o Autor, zeloso por sua honra, jamais figurou como inadimplente ou mau pagador junto a quaisquer cadastros restritivos de crédito.

05. Na petição, protocolada, em 19-04-2005, juntou e remeteu a esse r. Juízo o “nada consta” fornecido pelo Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, órgão vinculado ao Clube dos Dirigentes Lojistas.

06. De outra banda, apensa, também nesta oportunidade, Atestado de Idoneidade, datado de 06 05 2005 que, por incrível que possa parecer, fora emitido pelo próprio banco-réu, posto que a Serasa, empresa ligada ao sistema financeiro nacional, negou-lhe acesso de ali obter, por escrito, suas próprias informações pessoais contidas nos seus bancos de dados

07. Portanto, não há nenhuma razão para que, antes da solução da lide em que se irá discutir o quantum debeatur – relativo às parcelas controvertidas – seja apontado negativamente em quaisquer cadastros restritivos, maculando sua honorabilidade e o livre acesso ao crédito

III – Da retenção salarial indevida e da urgente necessidade do estorno da verba alimentar que não se coaduna com a demora

08. Como já exaustivamente repetido e reiterado, o último empréstimo firmado com o banco-réu deu-se em 10.11.2003, no valor de R$ 692,81 (seiscentos e novamente e dois reais e oitenta e hum centavos) mas liquidado em 04.03.2004.

09. Ocorre que, desde 30.03.2004, com certeza até o presente momento, o banco-réu, embora não haja qualquer pactuação, autorização ou suporte contratual, vinha e vem invadindo a privacidade de sua conta corrente e arbitrariamente se apropriando dos proventos do Autor, cuja retenção, de agora e de longa data, vem ferindo constante e permanentemente as disposições contidas nos Arts. 5º, LIV, e 7º, X, da Constituição Federal, bem como o Art. 649, IV, do Código de Processo Civil – que objetivam a proteção e a impenhorabilidade dos salários e proventos e impedem a privação de bens do suposto devedor sem um prévio provimento jurisdicional.

10. Tal conduta flagrantemente inconstitucional, abusiva e imoral, sem sombra de dúvida, vem suprimindo a disponibilidade do correntista, ora Autor, de ter diminuído o valor quase integral dos seus proventos, sacrificando sua sobrevivência e de sua família. Está presente também o perigo da demora, sendo urgente a suspensão dos supostos débitos, e bem assim o estorno imediato das quantias indevidamente retidas pelo banco-réu.

11. Com efeito, é imperioso demonstrar e reproduzir cronologicamente, a certa, a inquestionável e induvidosa retenção sponte propria, sem qualquer pacto entre as partes, cometida pelos funcionários e prepostos do banco-réu, ocasionando prejuizos/lesivos de ordem material e moral ao correntista-Autor, assim:

a) ANTES DA DEMANDA PROPOSTA

Em 30 03 2004 ? R$ 448,01
Em 30 04 2004 ? R$ 544,88
Em 31 05 2004 – R$ 36,22
R$ 509,09
Em 30 06 2004 – R$ 465,21
Em 30 07 2004 ? R$ 498,72
Em 30 08 2004 – R$ 628,49
Em 30 09 2004 ? R$ 715,91 e
Em 01 11 2004 – R$ 741,06,

consoante cópias de extratos que acosta novamente, cujos originais se encontram apensados aos autos.

b) DURANTE A CITAÇÃO:

Em 30 12 2004 ? R$ 650,90
Em 01 01 2005 ? R$ 706,75
Em 28 02 2005 – R$ 756,81
Em 01 03 2005 ? R$ 29,39 e
Em 30 03 2005 – R$ 610,26.

De ser ressaltado que os extratos originais foram carreados à petição de fl., datada de 19 04 2005.

c) DEPOIS DE ULTIMADO O ATO CITATÓRIO

Ou seja, pouquíssimos dias atrás

Em 02 05 2005 ? R$ 802,62

12. Considerando-se a inconstitucional retenção bancária, s.m.j., deve Vossa Excelência determinar o estorno da verba alimentar, atualizada e bem assim ordenar, desde já, que o banco-réu se abstenha, de vez, de promover lançamentos indevidos, a seu bel prazer, na conta do correntista-Autor, posto que se demorado o provimento jurisdicional traduzirá flagrante injustiça não se estabelecendo o devido equilibrio, ampliando-se o quadro de lesividades imposto pela parte mais poderosa, no caso, o banco-réu – favorecendo a especulação e acentuando a discriminação entre os que têm a possibilidade de esperar por um longo e demorado processo e aqueles que não tem – tornando o ato decisório inócuo, após o que, expungindo as cláusulas írritas e de objeto ilícito, imorais ou contrárias ao direito.

IV – Da falta de resposta do banco-réu

13. Observa-se, no caso vertente, que o banco-réu teve tempo de sobejo para oferecer resposta, tendo comparecido aos autos, contudo não contestou os pedidos, pressupondo desinteresse ao não atender ao chamado judicial. Houve, dessarte, a observância do devido processo legal e do contraditório.

14. Enfim, o banco-réu não se desincumbiu de seu ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, consoante prescreve o Art. 333, inc. II, do Cód. de Processo Civil. É verdadeira a argumentação de que a confissão ficta não implica, obrigatoriamente, na procedência do pedido, podendo ceder, diante da evidência contrária constante dos autos, em face do princípio da persuasão racional do magistrado.

15. In casu, uma vez não afastada pelo banco-réu, tem como consequência lógica a exacerbação de sua situação processual, eis que corrobora conclusão a ele contrária, isto é, reputa-se verdadeiros os fatos afirmados pelo Autor.

16. Mister ressaltar que mesmo estabelecida a relação processual o banco-réu invadiu mais uma vez a conta corrente do Autor, de forma voraz e insaciável, surrupiando há pouquíssimos dias atras (02.05.2005), a elevada e importante quantia de R$ 802,62 (oitocentos reais e sessenta e dois centavos), repita-se, sem qualquer ajuste entre as partes.

17. A expropriação executada pelo banco-réu – já foi exaustivamente narrada tanto na exordial como na petição de fl., firmados pelo Autor

V – Em conclusão

18. Há prova inequívoca, literal, documental do fato. Há ainda fundado receio de dano irreparável ou de dificil reparação no caso em comento, como se disse na petição anterior.

19. Como se percebe finalmente, há elementos sérios e idôneos de convicção, tais como: ofensa e desconsideração a dispositivos legais expressos e violação a princípio ou garantia constitucional por parte do banco-réu.

20. Cumpre destacar-se que, de início, se encontra presente a verossimilhança das alegações tendo em vista que a ação não respondida pela parte-ré versa sobre questões controvertidas, que merecem uma análise mais profundada e esmiuçada durante a fase de instrução processual.

21. Por outro lado, cabível o estorno das incontroversas quantias salariais retidas ilicitamente, a partir de 30.03.2004, sem pactuação, pelo banco-réu que afrontou e vem ferindo o ordenamento jurídico em vigor (CPC – art. 273, § 6º).

ISTO POSTO, Excelência, como abundantemente alegado e provado, bem como presentes os pressupostos processuais, requer a juntada desta aos autos, reiterando os pedidos expostos na peça inicial, bem como na petição de fl., datada de 19 04 2005.

Termos em que p. deferimento

Brasília,

FRANCISCO CARLOS COSTA AMORIM
OAB/DF nº 16.698

Documentos aqui apensados:

a) atestado de Idoneidade, de 06 05 2005, expedido pelo banco-réu;

b) extrato relativo a desconto de encargos de crédito rotativo no dia 02.05.2005, no valor de R$ 802,62;

c) cópias de extratos indicando a retenção ilegal, respectivamente, em 30 03 2004, em 30 04 2004, em 31 05 2004, em 30 06 2004, em 30 07 2004, em 30 08 2004, em 30 09 2004 e em 01 11 2004., com os valores expropriados.

Fonte: Escritório Online

Ação de indenização por danos morais decorrentes de injúria de síndico contra ex-empregado do condomínio

Mariza Andrade Valgas
Advogada
OAB/SC nº 11.699

EXMº SR.(ª) JUÍZ (ª) DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ___________

XXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, zelador, domiciliado e residente na Av. …….., nº …….., ap. 01, Ed…………. i, centro, _____________/___, por intermédio de seus procuradores signatários, vem à presença de V. E xª, com o devido acatamento, apresentar:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

com fulcro no artigo 927 e seguintes do Código Civil e inciso X, do artigo 5º da Constituição Federal, contra:

CONDOMÍNIO EDIFÍCIO XXXXXX, inscrito no CNPJ nº XXXXXXXX, representado pelo síndico, localizado na Avenida xxxxxxxxx, ….. centro, ______/__,

nas razões de fato e de direito a seguir explanadas:

1 ? DOS FATOS

1.1 – O autor trabalhou para o réu, durante 15 (quinze) anos e 6 (seis meses), na função de zelador, conforme faz prova, cópia da sua carteira de trabalho, inclusa, doc. 02.

1.2 – Durante todos os anos que esteve em vigência à relação empregatícia, o autor nunca teve reclamações alusivas ao trabalho prestado, tampouco quanto a sua reputação, contudo, no mês de fevereiro de 2004, por ocasião da eleição do novo síndico, XXXXXXXXXXXX, fora demitido imediatamente, sem justa causa, consoante cópia da rescisão do contrato de trabalho acostada, doc. 03.

1.3 – No dia …… de ……. de 2005, ocasião da Assembléia Geral Ordinária do réu, o já referido síndico DIFAMOU expressamente o autor, perante todos os condôminos ali presentes, o que se prova através da ata da mencionada assembléia, aqui juntada, doc. 04.

1.4 – O preposto do réu, em plena assembléia, difamou o autor, lendo um ofício, que na ata assim constou ipsis literis: ?O sr síndico fez leitura de um ofício encaminhado pelo senhor XXXXXXXX, técnico em telecomunicações, atestando que havia escuta clandestina que vinha sendo praticada pelo ex-zelador (________) com qualquer apartamento do Edifício XXXXXXXX durante o período de sua permanência no cargo.? ( sublinhamos e grifamos).

1.5 ? Em outras palavras, o representante do réu disse que o autor, durante 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses fez escuta telefônica clandestina de todos os apartamentos do condomínio !!! Pergunta-se, como se pode fazer o laudo pericial de uma escuta telefônica ?retroativa? a 15 (quinze anos) ??? E mais, como ousa uma pessoa afirmar tamanha barbaridade?

1.6 ? A atitude do preposto do réu, causa perplexidade diante da gravidade da acusação, que além não tem o menor fundamento, fere, incontestavelmente a imagem e o decoro do autor perante os condôminos do réu, já que o autor, reitere-se, trabalhou 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses como empregado do réu, prestando, evidentemente, serviços a todos os condôminos.

1.7 ? Registre-se, que mesmo os condôminos que não participaram da assembléia, posteriormente, tomaram conhecimento da absurda imputação criminosa, que o preposto dos mesmos fez ao autor, desta forma, no mínimo, 44 (quarenta e quatro) famílias souberam do acontecimento, já que o condomínio réu, possui 44 apartamentos.

1.8 ? Ao tomar ciência da acusação que lhe fora atribuída, o autor foi tomado por indescritível dor moral, vergonha e humilhação diante dos condôminos do réu e também de seus familiares, pois o conceito que possivelmente essas pessoas tinham do autor, fora denegrido, pela conduta inescrupulosa, irresponsável e dolosa do preposto do réu.

1.9 – Ao ser consultado sobre o ?ofício?, fulano de tal, o técnico em telecomunicações nomeado pelo representante do réu, NEGOU expressamente que tenha dito qualquer palavra que menosprezasse a honra do autor no malfadado laudo que o síndico do réu apresentou em assembléia atribuindo a responsabilidade técnica ao declarante, o qual prestará depoimento pessoal na instrução destes autos para ratificar a declaração aqui juntada, doc. 05.

10 ? Esses são os fatos e a prova cabal dos mesmos já se encontra nos autos, qual seja, a ata da assembléia. Diante de todo o exarado, espera o autor ver seu direito tutelado, com a condenação do réu ao pagamento de indenização que amenize sua dor moral e desestimule esse tipo de conduta ilícita e ofensiva.

2 – DO DIREITO

2.1 ? Da Fundamentação Legal

Esta ação encontra fundamento legal no comando dos artigos 186, 927 e 953, do Código Civil, que assim dispõem, respectivamente:

?Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.?

?Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo?.
?A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido?.

Do ensinamento dos artigos acima referidos, conclui-se, que, configurados o ato ilícito e o dano, nasce imediatamente o dever de indenizar, independentemente da verificação de prejuízos materiais, cabendo, no caso em tela, ao magistrado arbitrar o valor da indenização pelo dano moral suportado pelo autor.

2.2 ? Da Fundamentação Doutrinária

Para que se configure a responsabilidade civil pressupõe-se a existência dos seguintes pressupostos: a) dano suportado pela vítima; b) culpa ou dolo do agente; c) nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano.

Sobre o tema, ensinam Sílvio Rodrigues e Humberto Theodoro Junior, respectivamente:

“Para que surja a obrigação de reparar, mister se faz prova da existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente” (Direito Civil: Responsabilidade Civil, Saraiva, 1986, v. 4, p. 18).

“Culpa, no sentido jurídico, é a omissão da cautela, que as circunstâncias exigiam do agente, para que sua conduta, num momento dado, não viesse a criar uma situação de risco e, finalmente, não gerasse dano previsível a outrem” (Responsabilidade Civil à luz da jurisprudência, Universitária, 1986, p. 50).

A Constituição Federal preceitua como direito fundamental a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrentes de sua violação (art. 5º, X).

Acerca da natureza dos danos morais, da doutrina colaciono as lições que seguem:

“Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria violação da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)” (Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, RT, 1992, p. 41).

“Diversamente, a sanção do dano moral não se resolve numa indenização propriamente, já que indenização significa eliminação do prejuízo e das suas consequências, o que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial; a sua reparação se faz através de uma compensação, e não de um ressarcimento; impondo ao ofensor a obrigação de pagamento de uma certa quantia de dinheiro em favor do ofendido, ao mesmo tempo que agrava o patrimônio daquele, proporciona a este uma reparação satisfativa” (Yussef Said Cahali, Dano moral, RT, 1998, 2ª ed., p. 42).

“Entende-se por danos morais aqueles ‘ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa e da sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (‘o da intimidade e da consideração pessoal’), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (‘o da reputação ou da consideração social’). Derivam, portanto, de ‘práticas atentatórias à personalidade humana’ (STJ, 3ª Turma, voto do Relator EDUARDO RIBEIRO, no REsp 4.236, in BUSSADA, Súmulas do STJ, São Paulo, Jurídica Brasileira, 1995, p. 680). Traduzem-se em ‘um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida’ (STF, RE 69.754/SP, RT 485/230), capaz de gerar ‘alterações psíquicas’ ou ‘prejuízos à parte social ou afetiva do patrimônio moral’ do ofendido (STF, RE 116.381-RJ, BUSSADA, ob. cit., p. 687)” (Humberto Theodoro Júnior, Dano moral, Oliveira Mendes, 1998, 1ª ed., p. 2-3).

Sobre o direito a reparação, ensina Bittar:

“Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação. Com isso, verificado o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito. Dessa ponderação, emergem duas consequências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa da análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova de prejuízo em concreto. […] Satisfaz-se, pois, a ordem jurídica com a simples causação, não cabendo perquirir-se da intenção do agente, análise, aliás, nem sempre necessária no próprio sistema de determinação de responsabilidade. De fato, como já assinalamos, há situações em que se prescinde dessa investigação, ou seja, aquelas em que se reconhece a objetividade da conduta lesiva como elemento bastante. Desse modo, nos casos em que se exige essa perquirição (responsabilização por atos ilícitos no regime codificado), tem-se que abrange apenas o fato produtor do dano e, não, o reflexo correspondente. Não se cura, portanto, de verificar se estava, ou não, na cogitação do agente a realização do reflexo lesivo produzido. Assim, uma vez constatada a conduta lesiva, ou definida objetivamente a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano para o agente, como, por exemplo, na não divulgação do nome do titular de obra intelectual estética (música, poesia, romance ou outra) em uso público, ou, ao revés, na divulgação de fato desonroso, não correspondente à realidade, contra pessoa notória, e assim por diante. O dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta, que na reparação se efetiva. Surge ex facto, ao atingir a esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas. Nesse sentido é que se fala em damnum in re ipsa” (op. cit., p. 202-4).

Por força da prova produzida e da legislação apontada, bem como da doutrina colacionada na fundamentação desta peça, não há dúvidas que a procedência desta ação é medida que se impõe.

3 ? DO PEDIDO

Requer digne-se V. Exª, condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor não inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.

ANTE O EXPOSTO, requer

a) Seja acolhido o pedido declinado no item anterior para julgar totalmente procedente esta ação.

b) Determine-se a citação do réu, pelo correio, na pessoa de seu representante legal, no endereço preambularmente declinado para que, querendo, conteste os termos da presente, sob as penas legais.

c) A produção de todo o gênero de provas em direito admitidas, bem como as moralmente legítimas, ainda que não elencadas no CPC, especialmente, juntada de novos documentos e ouvida das testemunhas arroladas, que deverão ser intimadas, pelo correio.

Dá-se à causa, o valor de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais).

Termos em que,
pede deferimento.

Balneário Camboriú, 24 de março de 2005.

_______________________________
MARIZA ANDRADE VALGAS
OAB/SC11.699

Rol de testemunhas:

Fonte: Escritório Online

Ação redibitória c/c perdas e danos contra concessionária por vício oculto em automóvel semi-novo

Elsimar Santiago de M. Júnior e Rosely Honorato da S. Rossi
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Elsimar Santiago de M. Júnior
Advogado OAB/AC 2765
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Rosely Honorato da S. Rossi
Bel. Direito
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ CÍVEL DA COMARCA DE ______ /__

Proc:

J________________, brasileiro, solteiro, promotor de vendas, portador da cédula de identidade de nº, inscrito no CPF/MF sob o nº _____________, residente e domiciliado na Rua __________, CEP: _______, bairro __________, na cidade de _________/__, por seus bastante procuradores e advogado que a esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, promover a presente AÇÃO REDIBITÓRIA C/C PERDAS E DANOS, com fundamento nos artigos 441 e 443 ambos do Código Civil Brasileiro e demais artigos da Lei 8078/90 pertinentes no caso, em desfavor da:

Concessionária F_____________, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº _______________ e inscrição estadual de nº _______________, situada na _________________ ? bairro ________, CEP: ___________, telefone: _________, em _______/__, pelas razões de fatos e de direito a seguir expostas:

DOS FATOS

O requerente no dia __ de _______ de ____, adquiriu uma carro da empresa requerida modelo _________ placa _____ de cor ______ ano ____, semi-novo, por meio de contrato comutativo, só que até a presente data requerida se nega a entregar cópia do referido contrato, bem como se quer entregou nota fiscal do veiculo;

Sendo que o presente contrato foi realizado da seguinte maneira; o requerente pagou R$ 11,500.00( onze mil e quinhentos reais) no ato da compra e financiou o restante em 36 parcelas fixas de R$ 1.296,19, com vencimentos todo dia 22 dos meses subsequentes, destas 36 parcelas o requerente já adiantou 02(duas) parcelas, ficando assim o próximo vencimento para o dia 22/04/2005.

Ocorre que o requerente não obteve muita sorte com a compra de seu veiculo, pois após 02 dias já apresentou problemas em uma das rodas na qual estava prendendo, como se vê na ordem de serviço.(doc.3);

Passados, mas 20 dias o carro voltou apresentar o mesmo problema, conforme doc.4, ou seja, no dia 17/03/2005 o requerente levou novamente seu veiculo a concessionária informando que quando o carro estava em movimento à roda dianteira fazia um barulho como se estivesse prendendo.

Foi então quando descobriu que o carro já tinha esse problema mesmo antes de o comprá-lo, pois o próprio vendedor comentou com o requerente ?esse carro não saia daqui da concessionária, a antiga dona tinha os mesmos problemas e ate hoje não foi descoberto?.

De fato é verdade, pois um certo dia quando se fazia uma revisão no veiculo lhe foi entregue uma pasta contendo uns documentos, manual do carro e inclusive ordem de serviços apresentando os mesmos problemas que o requerente vinha tendo com o veiculo, como se vê em doc.6;

Ficando desde já comprovada a Má-fé da concessionária, pois a mesma tinha ciência do vicio, mas não informou ao requerente, isto é, sabendo que se o requerente soubesse de tal defeito de maneira alguma efetivaria o contrato.

Entretanto no dia 11/04/2005, o veiculo apresentou novos problemas como: volante torto, painel com muita folga, o forro do assoalho da porta traseira de ambos os lados estão soltando. doc.7,

Já perfazem num total de 08 ocorrências em que o veiculo vai a concessionária, e não são sanados os problemas.

Tais fatos levaram o requerente a desgostar intensamente do veiculo, já que o requerente o adquiriu o para satisfazer suas necessidades, ter tranquilidade e não desconfortos como vem tendo.

DO DIREITO

É principio informador do direito contratual que os negócios devem se processar num clima de boa-fé. Daí decorre que ao vendedor cumpre fazer boa a coisa vendida.

(RODRIGUES: 1986, 115) Assim, responde pela coisa objeto do contrato, e, esta deve satisfazer à justa espera do adquirente, embora a coisa objeto do contrato se apresente defeituosa, quando esta for objeto não novo, a mesma tem que ter as virtudes esperadas pelo comprador, o adquirente não espera um objeto que tenha um vício oculto, que inutilize o seu uso, ou ainda, diminua sensivelmente o valor, o legislador confere proteção legal para o prejudicado buscar amparo, pois, responsabiliza o vendedor.

A interpretação literal do art. 443 do Código Civil demonstra a pouca importância que o legislador infra-constitucional deu a boa ou a má-fé, pois se este, ignorava o vício, ainda assim é obrigado a indenizar.

Art. 443 do Código Civil in verbis: ?Se o alienante conhecia o vício ou o defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido mais as despesas do contrato.?

Assim, se o alienante estava de má-fé o legislador é mais rigoroso, além de restituir o valor da coisa, também terá que arcar com perdas e danos, recompondo as partes como estavam antes de realizada a avença. No caso em tela estar demonstrado que o alienante sabia sim do vicio, mas preferiu se ocultar.

São requisitos que caracterizam os vícios redibitórios: primeiramente a coisa deve estar imprestável para uso normal, o defeito deve ser inaparente ou de difícil constatação, e, por derradeiro, o defeito exista ao tempo da realização do contrato. De fato é o que ocorre com o veiculo do requerente, pois o mesmo já precisou até a usar o extintor devido uma pane elétrica, o defeito da roda é de difícil constatação já que anteriormente dava problema e ainda não foi solucionado.

O novo diploma legal civilista, determina a existência do direito de redibir, isto é ?anular judicialmente (uma venda ou outro contrato comutativo em que a coisa negociada foi entregue com vícios ou defeitos ocultos, que impossibilita o uso ao qual se destina, que lhe diminuem o valor.)? (FERREIRA: 1986, 1467).

O defeito é oculto, quando não é removido com um simples conserto.

O vício deve ser oculto, não podendo ser constatado nem por observador atento, como nos ensina o legislador no art. 445. § § 1.º e 2.º

Porém, se o defeito já existia, em germe, vindo a surgir somente depois da alienação?, (DINIZ: 1988, 97) a ação redibitória é a proposição eficaz.

O Código Civil, art. 444, normatiza a responsabilidade do alienante mesmo que o objeto tenha perecido na esfera jurídica do alienatário, se esse pereceu por vício oculto havido quando da tradição.

O vendedor, ainda depois da entrega da coisa, fica responsável pelos vícios e defeitos ocultos da coisa vendida que o comprador não podia descobrir antes de a receber, sendo tais que a tornem imprópria ao uso a que era destinada, ou que de tal sorte diminuam o seu valor, que o comprador, se os conhecera, ou a não compraria, ou teria dado por ela muito menor preço.

Normatiza o § 1º do art. 445 in verbis: ?quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis?. Aqui o legislador protege amplamente o contratante, (por sua natureza) trata-se ?vício redibitório? proteção maior que o CDC que é de apenas 180 (cento e oitenta) dias.

Leciona ainda DINIZ com propriedade que a ação redibitória compete ao adquirente que pretenda enjeitar a coisa defeituosa, por ele recebida, em virtude de contrato comutativo. Por meio dela o autor aponta o defeito; manifesta sua vontade de devolver a coisa; e reclama a repetição da importância paga, bem como das despesas do contrato. Poderá, ademais, pleitear as perdas e danos, se alegar e provar que o alienante conhecia o defeito da coisa.

Ora Excelência, está plenamente comprovado que existe um vicio no veiculo e que já foi apontado por diversas vezes inclusive o veiculo encontrava-se em poder da requerida para conserto, e que em virtude da mesma cobrar estadia no total de R$ 20,00 (vinte reais) ao dia, obrigando o requerente retirar o veiculo da concessionária, já é suficiente a vontade expressa do requerente em devolver o veiculo e restituir o valor pago bem como as despesas do contrato incluindo-se as despesas com transferência, xerox e autenticações bem como o que foi investido no automóvel. doc. 11, e ainda provado a Má-fé, requer-se a condenação em perdas e danos.

Não sendo o bastante, o veiculo permaneceu em poder da concessionária por um período de 03 (três) dias para verificação e conserto dos defeitos alegados, mas ocorre que após a retirada do veiculo sobre pressão o mesmo continua apresentando vícios.

Contudo existem alguns princípios que regem a relação de consumo passamos a comentar;

1. Princípio da transparência;

O princípio da transparência é ?inovação no sistema jurídico brasileiro?, especificamente no CDC, pois a parte ao negociar tem que demonstrar clareza, tendo o fornecedor ou prestadores de serviços, que exibir idoneidade nos negócios, e na capacitação técnica, ademais, a transparência deve integrar-se com outros princípios como a boa-fé, embora haja inibição na aplicação da transparência, o paradigma mercadológico deve ser a concorrência para melhor satisfação do consumidor.

2. Princípio da boa-fé

Nas relações de consumo entre fornecedores e consumidores a intenção maior é a transparência, sendo imprescindível conjugar transparência e boa-fé. Na verdade, a harmonia dos negócios entre fornecedores e consumidores é a complementação dos dois princípios acima aludidos.

O Código Civil de 2002 da aprovação na Câmara dos Deputados em 1975, e, em vigor desde janeiro de 2003 encartou o princípio da boa-fé agora como cláusula geral, no art. 422 in verbis: ?Os contraentes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé?.

O próprio texto confere a necessidade de articulação do princípio da boa-fé com o da probidade, fato este que torna ainda mais fluente a pretensão de bem respaldar os propósitos que envolvem não só as partes praticantes, como também o objeto que produziu esta incontestável motivação.

A liberdade de contratar envolve a autonomia da vontade, podendo o particular dispor do direito, desde que não envolva bem indisponível. Mas, em primeiro lugar deve ser observado o fim social do contrato, a boa-fé, e a probidade, onde o ofertante deve agir eticamente, sem promessas mirabolantes que não reflitam a veracidade dos produtos ou serviços.

A caracterização do ?vício redibitório? é acessível ao intérprete da exteriorização do art. 441 do C. Civil in verbis: ?A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.? A coisa adveio de um contrato comutativo, as partes já sabem o que vão ganhar, um paga o preço, e outro entrega o objeto do contrato, ainda outra característica é ter um vício, porém no momento da tradição, ele não é perceptível, e finalmente a coisa é imprópria ao uso, e teve uma desvalorização por estar viciada.

O legislador não apenas legislou, foi mais além, forneceu o conceito. Pelo visto as características do ?vício redibitório? a coisa (objeto do contrato) tem um vício, e este, só foi manifestado com o uso contínuo.

Quando se trata de vício redibitório, o negócio é ultimado tendo em vista um objeto com aquelas qualidades que todos esperam que ele possua. Ocorre, entretanto, que, fugindo à pressuposição normal, a coisa onerosamente alienada apresenta um vício a ela peculiar e não comum às demais de sua espécie, motivo este que o requerente vem acionar a justiça.

Sílvio Rodrigues explica que:

?O propósito do legislador, ao disciplinar esta matéria, é o de aumentar as garantias do adquirente. De fato, ao proceder à aquisição de um objeto, o comprador não pode, em geral, examiná-lo com a profundidade suficiente para descobrir os possíveis defeitos ocultos, tanto mais que, via de regra, não tem a posse da coisa. Por conseguinte, e considerando a necessidade de rodear de segurança as relações jurídicas, o legislador faz o alienante responsável pelos vícios ocultos da coisa alienada?.

?Vícios ou defeitos ocultos não são quaisquer leves imperfeições da coisa ou a falta de qualidades declaradas pelo vendedor, mas são, pelo contrário, só aqueles que, por um lado, tornem a coisa não apta para o uso a que é destinada ou o diminuam de tal modo que, se o comprador os tivesse conhecido, ou não a teria comprado ou teria oferecido um preço menor; além disso, não devem ter-se manifestado no memento da venda de tal forma que, de logo, o comprador pudesse ter tido conhecimento da sua existência?.

A responsabilidade atribuída ao alienante é objetiva, sendo irrelevante se ele tinha ou não conhecimento do vício. Entretanto, se agiu de má fé, ou seja, se conhecia o defeito e não o informou ao adquirente, responde também por perdas e danos, é o que realmente aconteceu.

É entendimento jurisprudencial que:

O comprador é carecedor da ação de rescisão de negócio mercantil por vícios redibitórios ou de qualidade da mercadoria quando deixa escoar o decêndio previsto pelo Código Comercial sem qualquer reclamação, depósito judicial da coisa adquirida e ajuizamento da ação competente. (Ap. 347/42, 16.6.82, 4ª CC TJPR, Rel. Des. RONALD ACCIOLY, in RT 571/172).

Segundo WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, os vícios redibitórios são ?efeitos ocultos da coisa, que a tornam imprópria ao fim a que se destina, ou lhe diminuem o valor, de tal forma que o contrato não se teria realizado se esses defeitos fossem conhecidos?.

O vício é oculto, quando nenhuma circunstância pode revelar-lhe a existência, principalmente se impossível apurá-la mediante uma análise química, ou perícia ou emprego da coisa vendida, ou por um trabalho qualquer de uso não comum. Ao contrário, é aparente o vício quando suscetível de ser descoberto por meio de um exame atento, comumente feito por homem cuidadoso no trato de seus negócios, pois a negligência em tais casos não é protegida.

Esses fatos causaram transtornos à rotina do requerente, que por diversa vezes teve que usar táxi, ônibus, pedir carona para ir trabalha e volta ao trabalho.

Todos esses acontecimentos feriram a vontade de permanecer com o veiculo.

DO PEDIDO

Motivo esse Excelência que ?Ex Positis?, requer:

a) seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, condenando a requerida rescindir o contrato, reembolsando o preço pago, as despesas com transferência, valor investido no carro além das perdas e danos essas a serem arbitradas por essa digna Justiça.

b) citação da requerida através de seu representante legal, para contestar, querendo, a presente ação, sob pena de revelia;

c) requer-se a inversão do ônus da prova;

d) a apresentação de todos os meios de prova em direito permitidos e admitidos, sem renuncia, sem exceção;

e) a condenação da requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, a serem arbitrados conforme o sábio critério de Vossa Excelência;

Dá-se à causa o valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais).

Termos em que,

Pede e espera

Deferimento.

Cidade/__, __ de Abril de 2005.

ELSIMAR SANTIAGO DE M. JUNIOR
ADVOGADO-OAB/AC 2765

ROSELY HONORATO DA S. ROSSI
Bel. Direito

Fonte: Escritório Online

Ação de resilição de contrato, com restituição de valores pagos, c/c danos morais, de cliente contra loja de móveis

Fernando Homem de Mello Lacerda Filho
Advogado em São Paulo, nas áreas de Família, Cível, Público,
Administrativo e Penal.
Ex-integrante da Banca do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil,
Secção de São Paulo e Representante, para o Estado de São Paulo, da ADCON –
Associação de Defesa do Consumidor, da Vida e dos Direito Civis.
http://fhml.homestead.com/br.html
Rua Álvaro de Menezes, 102, Jd.Paulista – SP/SP
Tels. 3051 2258 e 3885 4908

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE …

MÁRIO de tal, brasileiro, casado, médico, residente na rua Tal, S.C.S. (cep 0000), vem propor contra a LOJA TAL – COMÉRCIO E DECORAÇÕES LTDA. na pessoa de quem a legalmente represente, sediada na av. Tal, São Paulo (cep 00000) com fulcro no art. 6º, 18º e ss. da Lei 8245/91, pertinentes da Lei Adjetiva mesmo Substantiva, a presente RESILIÇÃO DE CONTRATO, COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, C/C DANOS MORAIS, pelos fatos e motivos que passa ora a expor:

a um – Que o reclte., em data de 06/03/04 contratou com a acionada a confecção de móveis de quarto (“móveis de dormitório modulado”, ou, sob medida), de seu apartamento (suso), com a marca e qualidade “FAMOSA MARCA TAL” (in verbis: “1 Dormitório Casal FAMOSA MARCA TAL Corpo Nogueira…Conforme projeto”), pelo preço certo e ajustado de R$5.900,00, em dez (10) parcelas iguais de R$590,00, sendo uma apresentada no ato da assinatura do contrato e as demais por intermédio cheques pós-datados.
Na oportunidade da contratação, levou o suplte. consigo a planta do apartamento e, mesmo assim, como de praxe, marcou-se data para que o “planejador” fosse vistoriar seu apartamento e tirar as medidas (o que ocorreu 10/03/04) e, em 12/03/04 voltou o demandante à loja para “assinar o projeto” (planta).
Da data da assinatura da planta (ou projeto), comprometeu-se a ré, em até 30 dias úteis, executar o serviço, ou seja, a entregar e montar os móveis.

a dois – No dia 16/04/04 entrou o autor em contato com a ré para confirmar a data da entrega, sendo prometida (agendada) para o dia 22/04/04.
Com esse fito encarregou sua esposa (na época sua noiva e residente em São Paulo, no Bairro de Tal), que no apartamento aguardou o dia inteiro, e, conquanto a ausência da ré (sem a menor satisfação), em contatos telefônicos no dia posterior – por iniciativa do autor – lhe disseram que “teria havido um problema com o caminhão”;

a três – Conquanto já com data marcada para o casamento (que se realizaria, como, de fato se realizou, em 15/05/04), insistiu o pleiteante que fosse cumprido o contrato em prazo hábil, de sorte pudesse, inclusive, receber seus parentes que viriam de (___cidade____).
Debalde. Os prometidos subsequentes dias 26 e 29/4 e, depois, 04/05, sempre vinham acompanhados das mais variadas desculpas: ora por culpa do montador; ora do caminhão…

a quatro – Finalmente dia 08/05/04 se dignaram aparecer, e, não bastasse já anteriormente avisados do regulamento do condomínio (que permitia essa tipo de serviço, aos sábados, somente até às 17h), além de terem chegado por volta das 14h, pouco ou quase nada fizeram, deixando o móvel sem acabamentos, portas, puxadores, gavetas, o local da televisão com largura incorreta (não adequado para receber uma TV de 29′), etc., alegando, na oportunidade, que a falha se devia a “problemas com o fornecedor (FAMOSA MARCA TAL)”, e que resolveriam na semana seguinte.
Como iriam presumivelmente voltar na semana seguinte para concluir o serviço (ao menos como prometido), foi pedido pelo autor a substituição dos puxadores, oportunidade que pagou mais R$250,00 (diferença).
a cinco – Nesse meio tempo, não bastasse a via crucis percorrida ao longo do período, de carona, ainda o transtorno que teve (ou tiveram, marido e mulher) que ser submetidos por conta da dificuldade de instalar suas roupas e, de quebra, a má acomodação dos parentes que lá estavam alojados.

a seis – De efeito. No dia 18/05 “agendou” a ré a final conclusão do serviço; porém, como sempre, não passou do perfunctório, de mera colocação de algumas portas.
Para não perder o ritmo, após o dia 21/5, novas tentativas posteriores de finalização do serviço foram contatadas e, por mais três vezes a situação era sempre a mesma: marcavam e não compareciam; só que, desta feita, “consertados os caminhões e com montadores disponíveis” (?!), a culpa restou remetida ao próprio fornecedor (FAMOSA MARCA TAL); e não é só: numa dessas descompromissadas e céleres passadas, sequer os puxadores escolhidos trouxeram…

a sete – De efeito. Em 19/06/04 vieram finalizar a montagem (se é que assim se pode chamar a soi-disant conclusão), e, sem tomar o menor conhecimento ao projeto originalmente contratado (por ambos, aliás, especialmente subscrito), deixaram – dentre otras cositas mas – além de inacabado, vários problemas e reparos por fazer, dentre eles:

1. Faltando acabamento superior;
2. Gaveteiro mal instalado;
3. Portas mal instaladas (vão irregular) ;
4. Bancada fora de metragem;
5. Portas faltantes;
6. Puxadores diferentes dos escolhidos:
7. Suporte da televisão: improvisado, com madeiras sobrepostas para suportar o peso;
8. Irregularidade nos vãos internos das prateleiras;

a oito – Após conclusão do mavioso trabalho, novo contato foi procedido junto a ré; só que, desta feita e nas oportunidades posteriores; ou nas variadas tentativas posteriores, sequer retorno lhe deram e, mesmo com a ida pessoal da mulher do autor até a empresa para tentar solucionar os problemas (ocorrido por volta de dia 14/7/04), nada além de mais promessas recebeu.
De tal’arte que, ex positis et ipso facti, honradas todas as parcelas contratualmente estabelecidas e, conquanto não tendo cumprido a acionada – sem embargo as variadas tentativas – o combinado, nada mais resta senão rogar se digne V.Exa. mandar citar a ré, por quem a represente, para que venha, querendo, responder aos termos e efeitos da presente ação (pena de revelia), para a final, condenada a devolver todo o valor pago com juros e correção monetária (a contar da data do efetivo pagamento), mesmo a proceder à remoção dos móveis que instalou (e reparos necessários no imóvel, por conta da remoção – mediante prazo fixado por V.Exa. e consequente pena cominatória por atraso), seja condenada, também, de sorte os inúmeros dissabores suportados pelo autor (e sua família), em danos morais não inferiores a 40 (quarenta) vezes o valor pago (como mui r.sugere), custas e verba honorária, ab actu arbitrada, como espera e como de direito.

PROTESTANDO provar o alegado por todos os meios e modos no direito permitidos, especialmente por depoimento pessoal da ré, por quem a represente, pena de confissão, inquirição de testemunhas, prova pericial, j.ulterior de documentos (desde já requeridas), com os anexados ( ) docs. e valor dado à causa de R$ 6.150,00

Termos em que,
Do Deferimento,

E. R. M.

São Paulo, data apropriada

FERNANDO HOMEM DE MELLO LACERDA FILHO, Adv.

Fonte: Escritório Online

Petição relativa ao periculum in mora inverso decorrente da concessão de liminar em ação possessória

Márcia de F. Hott
Advogada militante desde 1990
Especialista em Direito Empresarial
Sócia de escritório de advocacia localizado em São Paulo – SP

Excelentíssimo Senhor Juiz Presidente do ___ Tribunal _________

Processo nº xxxxxxxxxxxxxxxxx
Agravo de Instrumento

JOSÉ_____________, nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar-se a propósito da petição da Agravada, bem como, expor e requerer o quanto segue:

I. DA ILEGITIMIDADE DA AGRAVADA

Após o oferecimento do presente Agravo, pelo MM. Juiz da MM. Juízo da __ª vara Cível do Foro ______, foi proferida sentença, através da qual, verifica-se que a Agravada não é titular do imóvel em questão, cuja cópia encontra-se em anexo.

II. PERICULUM IN MORA INVERSO

Acompanham a presente, demais documentos que corroboram a existência do “periculum in” mora inverso, que nada mais é do que a verificação da possibilidade de deferimento da liminar causar mais dano à parte requerida do que visa evitar a requerente.não obstante a falsidade dos documentos que instruíram a petição inicial da Agravada.

Uma vez deferida a liminar, deve haver obrigatoriamente uma razoável fundamentação, pois é nesta oportunidade que a parte recebe, independente do resultado da decisão, a prestação jurisdicional completa.

Tem-se como exigência fundamental que os casos submetidos a juízo sejam julgados com base em fatos provados e com aplicação imparcial do direito vigente.

É imperioso que o juiz exponha qual o caminho lógico que percorreu para chegar à decisão a que chegou. Só assim a motivação poderá ser uma garantia contra o arbítrio

Nesse sentido é o entendimento de Athos Gusmão Carneiro:

“Em suma, por vezes a concessão de liminar poderá ser mais gravosa ao réu que, do que a não concessão ao auto. Portanto, tudo aconselha ao magistrado perquirir sobre o fumus boni júris e o periculum in mora e também sobre a proporcionalidade entre o dano invocado pelo impetrante e o dano que poderá sofrer o impetrado (de modo geral, o réu nas ações cautelares)”. – grifos na transcrição –

A análise do periculum in verso é fundamental para a concessão da cautela, sendo que, poderá ser fator impeditivo para que isto ocorra se mostrar-se axiologicamente superior aos dois pressupostos que, em tese, a autorizariam. Trata-se de questão de bom senso. Em tese, nenhum magistrado deferirá uma medida initio litis se averiguar que os efeitos de sua concessão poderá causar danos nefastos e deverás mais violentos do que visa evitar.

O MM. Juiz do primeiro grau concedeu a liminar, sem, contudo, apresentar fundamentação mínima e razoável.

Do mesmo modo ocorreu com os pedidos da Agravante, os quais indeferiram a revogação da liminar, também, sem fundamentação, ensejando, mais uma vez, a nulidade do processo.

Aliás, o artigo 93, inc. IX da CF/88, impõe ao juiz manifestar o seu convencimento de forma ampla e prudente, demonstrando os fatos e argumentos que lhe levaram a alcançar tal concepção.

A esse respeito, cumpre transcrever o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

“A exigência de motivação dos atos jurisdicionais constitui, hoje, postulado constitucional inafastável, que traduz poderoso fator de limitação ao exercício do próprio poder estatal, além de configurar instrumento essencial de respeito e proteção às liberdades públicas. Com a constitucionalização desse dever jurídico imposto aos magistrados – e que antes era de extração meramente legal – dispensou-se aos jurisdicionados uma tutela processual significativamente mais intensa, não obstante idênticos os efeitos decorrentes de seu descumprimento: a nulidade insuperável e insanável da própria decisão.

A importância jurídico-política do dever estatal de motivar as decisões judiciais constitui inquestionável garantia inerente à própria noção do Estado Democrático de Direito. Fator condicionante da própria validade dos atos decisórios, a exigência de fundamentação dos pronunciamentos jurisdicionais reflete uma expressiva prerrogativa individual contra abusos eventualmente cometidos pelos órgãos do Poder Judiciário” – grifos na transcrição –

Plenamente censurável, sendo digno de nulidade, se mostra a concessão de medida liminar e, o indeferimento dos pedidos do Agravante, por carecer de fundamentação legal, bem como, por inexistir prova do direito alegado pela Agravada.

Ocorre, no presente caso, o periculum in mora inverso, caso seja mantida a Liminar concedida pelo Juízo da __ª Vara Cível do Foro______.

III. DA CAUÇÃO

A cautela tem por escopo o fim teleológico de proteger-se aquele contra quem vai ser deferida a ordem mandamental sem sua oitiva.

Trata-se de garantia real ou fidejussória ofertada pelo autor, espontaneamente ou mediante ordem do julgador, como garantia de cobrir os possíveis prejuízos que a medida pode ocasionar ao requerido, como vem ocorrendo ao ora Agravante.

” … a caução funciona, pois, em qualidade de cautela da cautela, ou como se diz autorizadamente, da contracautela; enquanto a providência cautelar serve para prevenir os danos que poderiam nascer do retardamento da providência principal (…) a caução que acompanha a medida cautelar serve para assegurar o ressarcimento dos danos que poderiam causar-se a parte contrária pela excessiva celeridade da providência cautelar, e deste modo restabelece o equilíbrio entre as duas exigências discordantes”

A Agrava não ofereceu nenhuma caução, de sorte que, o Requerido, em vista das hipóteses contidas no art. 811 do Código de Processo Civil,, não terá como cobrar da Agravada os prejuízos que estão lhe sendo causados, até mesmo porque, a Agravada “______” existe apenas “no papel”, tendo sido constituída com o propósito de lesar seus credores.

Diante da gravidade da situação, não poderia ser mantida a LIMINAR sem a respectiva CAUTELA, posto que, o ressarcimento ou a indenização será apurada em processo de cognição, via de regra, dentro da lide cautelar (parágrafo único do citado artigo 811).

A caução, enquanto contracautela tem cunho securitário para prevenir perigo em sentido reverso e como tal deve ser exigida antes do deferimento da medida, todavia, ilegalidade alguma se vislumbra na exigência, inclusive de ofício pelo magistrado, dela após o deferimento da pretensão pleiteada.

Justifica-se, sua imposição, neste momento processual, pois, após o deferimento da medida, foram trazidos aos autos elementos que justificam a exigência de uma caução, inclusive, podendo condicioná-la a manutenção da liminar (dá-se prazo ao requerente para prestar caução sob pena de revogação da medida).

Frise-se que a caução deve ser obrigqatória estando evidenciada a possibilidade de ocorrência de dano e, daí, a necessidade de sua exigência.

Em tal contexto, ela é um elemento de equilíbrio das exigências processuais, sobre a qual não pode haver desconsideração, mas sim sopesamento, ou seja, exigência mediante a verificação da situação fática.

“Por outro lado, estando evidente a sua necessidade frente ao caso fático específico é obrigação do julgador exigi-la, sendo que, se isto inocorrer e a parte contra quem foi deferida sofrer prejuízo, não tendo o autor como ressarci-lo (nos termos do art. 811 do CPC), poderá o prejudicado cobrar diretamente, via ação própria, as perdas e danos do Estado, eis que manifesto erro in procedendo, revestido pela negligência. Dita ação por falta de cautela poderá só ser dirigida contra o Estado e nunca contra o magistrado, eis que a responsabilidade objetiva daquele não se confunde com a responsabilidade subjetiva deste, que aliás só pode ser demandado nos casos dos art. 133, I e II do CPC, e art. 1551, inc. III e art. 1152 do CCiv.” [1] – grifos na transcrição –

Destarte, a cautela não está adstrita a mera discricionaridade do magistrado, mas sim a vinculação. É ato que embora sujeito a certa subjetividade não encontra propriedades no mero espírito volitivo do julgador em querer ou não exigi-la. A subjetividade para a exigência mais uma vez encontra amparo na razoabilidade e no bom senso, sendo que sempre que se mostrar evidente a sua necessidade, é obrigação, e não faculdade, do magistrado somente deferir a medida inaudita altera parte após efetivada.

IV. DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, não merece prosperar a LIMINAR concedida, aguardando o Agravante, seja por Vossa Excelência, revogada a concessão da medida deferida pelo Juízo do primeiro Grau.

Restando evidenciado o “periculun in mora” inverso, requer, sem prejuízo dos demais pedidos, seja determinada a Agravada a oferecer caução idônea, no valor do direito pretendido, que é na base de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).

Nestes Termos,
Pede Deferimento.

Cidade, data.

Nota do texto:

[1] Oliveira, Basílio de. Das Medidas Cautelares. 1ª Ed. , Freitas bastos editora, 1995. Rio de Janeiro.

Fonte: Escritório Online


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