Ação de alteração de prenome

Raul Palmeira
Defensor Público
Salvador – Bahia
OAB-BA 5702

Exmo. Dr. Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos da Comarca de ______.

BBF, brasileira, menor impúbere, representada por sua genitora ZSDZ, brasileira, solteira, do lar, residente e domiciliada na Rua XXXXXXXXXXXX, nº XXX, no bairro XXXXXXXX, nesta Capital, neste ato, representado pelos integrantes da Defensoria Pública do Estado que esta subscrevem, atuando isentos de procuração, ao comando da Lei 80/94, combinada com a Lei Estadual 8253/02, podendo ser intimados para a prática dos atos processuais na sede da Defensoria Pública do Estado, com endereço constante em rodapé, vem requerer a Vossa Excelência:

AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE PRENOME

pelos fatos e fundamentos a seguir declinados:

PRELIMINARMENTE, requer a concessão do pedido de Justiça Gratuita, baseado na Lei 1060/50 art. 2º parágrafo único e também na lei 7510/86 art.4º, por ser pessoa nimiamente pobre, não podendo suportar as custas processuais nem a verba advocatícia, sem que prejudique o sustento próprio.

DOS FATOS

A autora é filha dos senhores, SSSF e ZSDZ, conforme se verifica da análise de documento próprio acostado aos autos.

A prima face, o pleito poderá se apresentar imotivado, todavia, após debruçar sobre a história que envolve os protagonistas da demanda, por certo, a sensibilidade, o zelo moral irão coadunar-se com o requerimento da vindicante.

A representante da autora e o Sr. SSSF conviveram em relação marital por quase 2 lustros, advindo da união 2 filhos. Sem que a representante pudesse de imediato perceber, a relação começou a apresentar sinais de desgastes, com brigas constantes, saídas furtivas do ex-companheiro e sua frequente e assídua companhia a um novel amigo, de ultima hora, chamado BOLINDO.

A maledicência dos vizinhos deu azo a comentários jocosos a respeito da orientação sexual de SSSF, que não foram acreditadas pela representante, até porque se encontrava grávida da autora.

O estado de gestação da representante da autora não foi óbice para que o pai da vindicante lacerasse a relação marital mantida e fosse conviver com o seu amigo e companheiro BOLINDO, em idílio nefando.

Nascida a autora no dia 31.12.OOOO, a genitora e seus familiares já haviam escolhido o nome da criança, para o caso de ser do sexo feminino, como MARIANA, o pai, entretanto, quando foi cumprir o ato do registro de nascimento da menor, optou por denominar a criança com o pré-nome B.

À primeira vista, o nome B não apresenta qualquer sinal de constrangimento, muito menos se configura como risível, no entanto, no caso sub judice, vem sendo causa de mal estar no seio familiar, devido ao motivo torpe que levou seu genitor assim denominá-la.

A verdade é que o Genitor da requerente optou por nominá-la numa homenagem, às escancaras, ao seu parceiro amoroso, que se chama BOLINDO.

O proceder sorrateiro do genitor da requerente, aproveitando do fato de que ocorreu com o total desconhecimento da genitora, que, estava na maternidade, se recuperando do parto da infante em questão.

Tanto o aqui afirmado corresponde à verdade que, a menor nasceu no dia 31.12.00 e foi registrada em Cartório no dia 03.01.01, como se constata dos documentos insertos.

Registre-se por oportuno, que o aludido senhor B. é contumaz perturbador da paz da família da representante da menor – não respeitando, nem quando estava grávida de oito meses – inclusive, motivo este que levou a representante da autora a prestar queixa contra aquele na Segunda Delegacia de Polícia (Oc. TTTT), ocasião em que este declarou seu relacionamento homo-afetivo com o genitor da menor, comprometendo-se a não mais violar o sossego desta família.

As notícias ? do nome B à autora e da sedimentação da relação homo-afetiva causou grande surpresa às famílias de ambos os genitores, pois, era de difundido conhecimento que quando a infante nascesse, seu nome seria GGGGG, uma homenagem à sua avó materna, fato este que era também do conhecimento do sr. SSSF, no entanto, este, por um arroubo passional e vingativo, registrou a menor homenageando o seu afeto, como se fosse um ato isolado e sem consequências futuras.

A preocupação da família da requerente é que a menor não fique como um símbolo dos atos ardis, egoísticos e inconsequentes de seu genitor, ainda carregando no sinal mais externo de sua personalidade, que é o seu prenome, o estigma do adultério, que tantos transtornos trouxe aos seus irmãos e demais familiares.

Sabido que, na Lição do Dr. Pablo Stolze Gagliano, jurista de escol e multifestejado doutrinador do torrão do Axé nacional, que:

?O nome de uma pessoa é o sinal exterior mais visível de sua individualidade, que se identifica em todos os seu documentos e é conhecido em seu âmbito familiar e meio social.?

DO PEDIDO

Face ao exposto com espeque no art. 57 da Lei 6.015/73 requer a V. Exª., após a ouvida da Ilustre Representante do Ministério Público, seja julgada PROCEDENTE o presente pedido, determinado à Sra. Oficiala do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Salvador, Subdistrito de Leste, para que proceda a devida alteração do prenome da autora, passando a consignar no termo do registrado como XXXXXXXX constante no Livro A nº XXX às Fls. XXX, Termo XXXXX, gerando os jurídicos e legais efeitos.

DAS PROVAS

Protesta pela produção de todas as provas em direito admissíveis, a fim de provar o alegado, em especial documental, testemunhal, consoante rol que apresentara se necessário; o depoimento pessoal do Requerente, e tudo mais necessário à elucidação do presente feito.

DO VALOR DA CAUSA

Dando à causa o valor de R$ 200,00 (duzentos reais)

Pede deferimento.

Salvador, Bahia, 22 de Abril de 2003.

Rodrigo Duarte Quaresma
Estagiário DPE

Raul Palmeira
Defensor Público
OAB-BA 5702

ROL DE TESTEMUNHAS, que comparecerão independente de intimação:

1)

2)

3)

Fonte: Escritório Online

Ação de cobrança de diferença do seguro obrigatório – DPVAT – Lei nº 6.194/74

Carla Pires de Castro
Advogada em Campinas – SP

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA N. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ….

X, vêm, respeitosamente, à presença de V.Exa., por intermédio de sua advogada in fine assinada, para propor, com fulcro no artigo 3º da Lei 6.194/74 e demais disposições aplicáveis à matéria a presente

AÇÃO DE CONDENAÇÃO EM DINHEIRO

em face de SEGUROS S/A, pessoa jurídica de direito privado, com endereço para notificações em São Paulo, SP., pelas razões de fato e de Direito a seguir articuladas:

I. DOS FATOS

São os requerentes meeira e herdeiros de Y, conforme comprovam os documentos inclusos.

É certo que Y faleceu em decorrência de acidente automobilístico ocorrido em 00/00/00, tendo os requerentes recebido da requerida a indenização de convênio do seguro obrigatório ? DPVAT – como faz prova o incluso documento.

Entretanto, e como apontado na inclusa Tabela de Discriminação de Cálculos, receberam os autores à época 10,53 (dez vírgula cinquenta e três) salários mínimos e, portanto, inferior ao valor fixado pela Lei 6.194/74, razão pela qual é proposta a presente para pleitear a diferença existente entre o valor recebido e o devido. Vejamos.

II. DA NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO

Ab initio, consignam os requerentes que não operou-se o prazo prescricional, indicando ? desde já ? que haverá de ser aplicado no caso presente o Código Civil Brasileiro de 1916, porquanto o evento que ensejou a diferença da indenização ora pleiteada ocorreu em 13 de outubro de 1.989, quando da vigência da legislação acima indicada.

Nesse sentido, o artigo 177 do Código Civil então vigente estabelecia que as ações pessoais prescrevem ordinariamente em 20 (vinte) anos, sendo esta a natureza da pretensão trazida a este N. Juizado Especial. Não é outra, inclusive, a posição jurisprudencial majoritária a qual nos reportamos:

?PRESCRICAO – SEGURO OBRIGATORIO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRANSITO – COBRANCA PELA BENEFICIARIA CONTRA A SEGURADORA – INOCORRENCIA DA PRESCRICAO ANUAL – APLICABILIDADE DO ART. 177 DO CC – CARENCIA AFASTADA – RECURSO PROVIDO.? (Rec Extraordinário-Rec Especia Processo: 38630 – 9 Relator : Roberto Rubens Órgão Julg.: 1ª Câmara Especial Votação)

No mesmo sentido:AC 399.812-9 – Rel. Bruno Netto – MF 458/81 (scf/lml);AC 407.303-2 – Rel. Barbosa Pereira – MF 446/100 (trm/trm);AC 419.338-6 – Rel. Araujo Cintra – MF 488/27(scf).

No caso presente, a indenização insuficiente foi quitada em 06 de fevereiro de 1990, conforme documento anexo, pelo que a presente ação é proposta tempestivamente, pelo que se requer o seu acolhimento.

III. DA COMPETÊNCIA DESTE N. JUIZADO ESPECIAL

Suscitam os requerentes sobre a competência territorial e material deste N. Juizado para conhecer a presente ação. Comprove-se.

Quanto a competência territorial a presente ação é proposta no foro do domicílio dos autores, porquanto a relação havida entre as partes é de consumo, sendo pois ineficáz a cláusula estipuladora do foro de eleição em contrato de adesão a benefício da seguradora. Nesse sentido, transcrevemos as seguintes decisões proferidas pelo E. 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo:

?COMPETÊNCIA – Foro – Seguro obrigatório – Responsabilidade civil – reparação de dano decorrente de acidente de trânsito – Prevalência do foro do domicílio do autor ou do local do fato – Art. 100, V, § único, do Código de Processo Civil – Admissibilidade – ausência de fundamento para se deslocar a competência até mesmo em face da natureza social do seguro DPVAT e a existência de relação de consumo – Recurso improvido – Exceção de incompetência rejeitada. ? Recurso : Processo : 985429 – 7 Relator : Paulo Roberto de Santana Órgão Julg.: 4ª Câmara

COMPETÊNCIA – Foro de eleição – Cobrança de seguro obrigatório – Prevalecimento do foro do domicílio do beneficiário do seguro sobre o do local onde está sediada a seguradora – Admissibilidade – Aplicação das leis de proteção à economia popular e ao hipossuficiente – Prosseguimento no local em que foi ajuizada determinado – Exceção de incompetência rejeitada – Recurso desprovido.? Recurso : Processo : 1077506 – 7 Relator: Álvaro Torres Júnior Órgão Julg.: 5ª Câmara

Quanto a competência material deste N. Juizado Especial manifestam os requerentes sua opção pelo procedimento previsto na Lei 9.099/99, destacando desde já que, conforme LEF 34, § 1º, o valor da causa para efeito do disposto no artigo 3º da referida lei, é a soma do principal, atualizado até a data da propositura da ação, mais juros de mora sobre este total. Não se computando para tal efeito honorários do advogado, por serem indevidos em primeiro grau de jurisdição in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Theotonio Negrão, Ed. Saraiva, 2002, nota 4 do art. 3º da Lei 9.099/95.

IV. DO DIREITO

Como suscitado anteriormente a questio debeatur pode ser sintetizada na discussão sobre a possibilidade da fixação do valor de indenização do seguro obrigatório resultar de vontade das partes, em desacordo com o estabelecido legalmente.

Para tanto, mister analisar a natureza do seguro obrigatório. De fato e como ensina Elcir Castello Branco o seguro obrigatório é uma garantia de que o Governo exige para proteger as vítimas, em razão do número crescente de eventos danosos, cf. ?Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil?, LEUD., 1976, p. 4.

Assim, os veículos no momento do licenciamento anual, ficam obrigados a recolher o valor do seguro obrigatório de responsabilidade civil. É, aliás, condição para que os veículos possam trafegar, como aponta Rui Stocco in Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, RT., p. 205.

E continua o ilustre doutrinador sobre o tema: ?É caracterizado como uma interferência do Poder Público na liberdade das pessoas, com o objetivo de proteger as vítimas de acidente, nas atividades que considerou de extremo perigo como ad exemplum , a condução de veículos automotores?.

E, por esta razão de ordem pública, que a Lei 6.194/74 regulamentou, inclusive, o valor da indenização no caso de morte, estabelecendo em seu artigo 3o, alínea ?a?:

?Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º (seguro obrigatório) compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementar, nos valor que se seguem, por pessoa vitimada: a) 40 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo vigente no país ? no caso de morte? ? grifo e destaque nosso.

Com efeito, o seguro obrigatório ? ao contrário dos demais contratos desta natureza ? é regulamentado por legislação específica, sendo a indenização tarifada e insuscetível de transação. Correto, então, afirmar que as partes não podem deliberar sobre os valores especificados em lei. A rigidez da norma legal, pela especificidade do seguro em análise, tem por objetivo a proteção da parte mais fraca da relação contratual, no caso o segurado.

É de se destacar, por imperioso, que o recibo de quitação outorgado pela 1ª requerente em face da requerida foi lavrado em termos genéricos, não podendo liberar o devedor, notadamente em razão do valor indenizatório estar estabelecido por lei, como é o caso presente, como já decidiu inclusive a N. 10ª Câmara do E. 1º TACSP, nos autos da Apelação 719.238-7, cuja ementa a seguir transcrevemos:

?SEGURO OBRIGATÓRIO ? RESPONSABILIDADE CIVIL ? ACIDENTE DE TRÂNSITO ? FIXAÇÃO DO VALOR IMPOSTO POR LEI NÃO PODENDO SER OBJETO DE TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES ? PROTEÇÃO DO SEGURADO QUE É A PARTE MAIS FRACA NO CONTRATO ? INVALIDADE DA QUITAÇÃO POR VALOR MENOR QUE O DA INDENIZAÇÃO POR FORÇA DE TAL PRINCÍPIO ? DETERMINAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE A SEGURADORA PAGUE O RESTANTE DA INDENIZAÇÃO A DESPEITO DE TER OBTIDO A QUITAÇÃO ? COBRANÇA PROCEDENTE ? RECURSO IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

SEGURO OBRIGATÓRIO POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ? Valor fixado é imposto por lei e não pode ser objeto de transação entre as partes. Norma visa proteger o segurado que é a parte mais fraca do contrato. Quitação dada por valor menor que o da indenização não tem validade por força de tal princípio ? Correta a determinação contida na sentença que a seguradora pague o restante da indenização a despeito de ter obtido a quitação. Apelação desprovida?

E ainda:

?SEGURO OBRIGATORIO – INDENIZACAO FIXADA EM 40 SALARIOS MINIMOS, HOJE PISO NACIONAL DE SALARIOS, SEGUNDO FORMA DE CALCULO ESTABELECIDA PELA LEI 6194/74 E ART. 2o. DA LEI DE INTRODUCAO AO CODIGO CIVIL – SUPERVENIENCIA DA LEI6205/75 QUE NAO DERROGA A ANTERIOR MAS APENAS VEDA A UTILIZACAO DO SALARIO MINIMO COMO COEFICIENTE DE ATUALIZACAO MONETARIA – EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS PARA ESSE FIM.MF 446/183 SCF/SBS.? (Recurso : Processo : 39768 – 4 Relator : Augusto Marin Órgão Julg.: 6ª Câmara, 1º TACSP)

?SEGURO OBRIGATORIO – INDENIZACAO -CALCULO -FIXACAO EM 40 VEZES O MAIOR SALARIO MINIMO (PISO NACIONAL DE SALARIOS) VIGENTE A EPOCA DA LIQUIDACAO – RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM?( Rec Extraordinário-Rec Especial Processo : 40184 – 5 Relator : Pinheiro Franco Órgão Julg.: 6ª Câmara Votação, 1º TACSP)

E a jurisprudência no sentido ora pleiteado está inclusive Sumulada pelo E. 1º Tribunal de Alçada Civil que editou o Enunciado de n.º 37, in verbis:

SÚMULA Nº 37 – SEGURO OBRIGATÓRIO ? INDENIZAÇÃO

“Na indenização decorrente de seguro obrigatório, o artigo 3º da Lei 6.194/74 não foi revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77”. (Revogada a Súmula nº15).
(Uniformização de Jurisprudência nº 483.244-6/02 – São Paulo – Pleno – j. em 18.03.93 – Rel. Juiz Elliot Akel – votação unânime). (JTA-LEX 141/186) DJE N° 71:31, de 19.04.93

Resta claro que fazem jus os requerentes a diferença existente entre o valor recebido (10,53 salários mínimos) e o valor devido (40 salários mínimos), devidamente atualizada até o efetivo pagamento e acrescidos de juros moratórios.

V. DO REQUERIMENTO

ANTE AO EXPOSTO, é a presente para requerer a citação, via postal, da requerida para, querendo, compareça a audiência a ser designada por V.Exa. e querendo, apresente defesa, sob pena de revelia e confissão, acompanhando o feito em todos seus ulteriores atos até final decisão que haverá por declarar a procedência da ação, condenando a requerida no quanto segue:

a) pagamento da diferença existente entre o valor quitado pela ré e o determinado pela Lei n.º 6.194/74, assim considerado 29,47 (vinte e nove vírgula quarenta e sete) salários mínimos vigentes à época, devidamente corrigidos e com a incidência de juros moratórios e observada a opção dos autores quanto ao ajuizamento da presente ação;

b) custas e despesas processuais se houverem;

c) honorários de advogados fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação em caso da requerida recorrer da decisão de 1º Grau.

Atribuindo a causa o valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), correspondente ao valor de 40 (quarenta) salários mínimos, para efeitos fiscais e de alçada.

Termos em que,
P. Deferimento.

pp.

Carla Pires de Castro
OAB/SP 127.252

Fonte: Escritório Online

Ação de cobrança de taxas condominiais de imóvel arrematado pela Caixa Econômica Federal

Carla Pires de Castro
Advogada em Campinas – SP

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA MM. VARA FEDERAL EM CAMPINAS/SP.

CONDOMÍNIO, condomínio em edificações situado à, em Campinas, SP., neste ato representado por seu síndico devidamente qualificado na procuração inclusa , por intermédio de sua advogada in fine assinada, vem, respeitosamente, à presença de V.Exa., para, com fulcro no artigo 3o da Lei Federal n.º 10.250/01 e demais disposições aplicáveis à matéria para propor a presente

AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS

Em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas:

I. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA

É a Caixa Econômica Federal parte legítima para figurar no pólo passivo da presente ação, como a seguir demonstraremos.

De fato, como faz prova as matrículas n.ºs a requerida arrematou, em 25 de abril de 2.002, as unidades de n.ºs 92, Bloco I do 9º Andar que apresentava débitos condominiais que são objeto da presente ação.

Destacamos, desde logo, que ? conforme aponta a Tabela de Débitos Condominiais incluso ? sobre as unidades arrematadas recaiam débitos anteriores à arrematação, os quais, inclusive, deverão ser respondidos pela requerida. Vejamos.

É cediço em nossa jurisprudência que a aquisição da unidade autônoma por terceiro constitui obrigação “propter rem”, tornando-o responsavel pelo pagamento, porque titular do direito real, cf. : Rec Extraordinário-Rec Especial, 2ª Câmara, Processo : 498277 ? 8, Ribeiro de Souza.

Aliás o novo Código Civil preceitua expressamente em seu artigo 1.345: ?O adquirente da unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios?, destaque nosso. Nesse sentido, correto é afirmar que tendo a requerida arrematado a unidade sobre a qual recaia débitos condominiais apresenta-se como parte legítima para figurar no pólo passivo da presente ação, conforme já decidiu nossos Tribunais Superiores, conforme ementas a seguir transcritas:

DESPESAS CONDOMINAIS. – Arrematação. Cobrança do arrematante da unidade autônoma. Responsabilidade deste pelos débitos anteriores à arrematação. Obrigação “propter rem”. Ação procedente. Recurso improvido. Quem, em hasta pública, arremata unidade condominial fica obrigado ao pagamento das despesas condominiais pendentes, mesmo que anteriores à arrematação. A aquisição em hasta pública é de caráter derivado. Como o patrimônio do devedor responde por suas dívidas, o Poder Público impõe ao devedor o cumprimento forçado da obrigação inadimplida; impõe a vontade da lei, em substituição à vontade do executado, para a alienação onerosa do bem. Quem transmite o direito de propriedade ao arrematante, todavia, é o devedor, porque só quem é proprietário pode transmitir. O Poder Público não transmite nada a ninguém. A carta de arrematação é o título, tal como a escritura de compra e venda, que uma vez registrado, transmite o domínio ao arrematante.(2º TACIVIL – 5ª Câm.; AP s/ Revisão nº 634162-00/7-Guarujá-SP; Rel. Juiz Luis Camargo Pinto de Carvalho; j. 6/2/2002; v.u.), in BAASP, 2295/2491-j, de 23.12.2002.

Acordão Origem: TRIBUNAL – QUARTA REGIÃO. Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL ? 479756. Processo: 200071120034157 UF: RS Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA. Data da decisão: 25/06/2002 Documento: TRF400084699 Fonte DJU DATA:24/07/2002 PÁGINA: 642 DJU DATA:24/07/2002 Relator(a) JUIZ FRANCISCO DONIZETE GOMES. Decisão A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. EMENTA: CIVIL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. MULTA SOBRE PARCELAS ANTERIORES À ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. 1. A dívida relativa às cotas condominiais caracteriza obrigação propter rem, isto é, que acompanha a coisa, característica esta que não restou afastada nem mesmo diante da alteração do § único, do art. 4º da Lei nº 4.591/64 pela Lei nº 7.182/84. Nesse prisma, possui a CEF, na condição de adquirente do imóvel, responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, inclusive àquelas pretéritas à adjudicação. 2. Os juros moratórios tem caráter indenizatório. Assim, tratando-se de obrigação propter rem, acompanham a coisa, havendo de serem cobrados da CEF, juntamente com o principal. 3. É inaplicável às relações de condomínio o Código de Defesa do Consumidor, haja vista não se tratar de relação de consumo. Entretanto, embora preveja a Convenção de Condomínio um percentual de 20% para a multa de mora, esta foi aplicada pelo autor em 10% sobre o valor do débito, conforme se observa no demonstrativo de fl. 16. Assim, é de ser mantida no percentual de 10% a multa, conforme requerido na inicial, e não em 20% como constou na v. sentença recorrida

Acordão Origem: TRIBUNAL – QUARTA REGIÃO.Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL ? 185998. Processo: 9704154682 UF: PR Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA. Data da decisão: 25/05/2000 Documento: TRF400077756 Fonte DJU DATA:04/10/2000 PÁGINA: 146 Relator(a) JUIZ LEANDRO PAULSEN. Decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF E AO RECURSO ADESIVO. EMENTA: CIVIL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PELA CEF. RESPONSABILIDADE PELAS QUOTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS. BASE DOCUMENTAL PARA A COBRANÇA. MULTA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO ?A QUO?. 1. As guias apresentadas para os condôminos para fins de pagamento das contribuições mensais são suficientes para embasar a pretensão condenatória, cabendo à Ré, à disposição da qual sempre estiveram os demonstrativos de despesas condominiais e do respectivo rateio, impugná-las fundamentadamente em sua defesa caso vislumbre alguma irregularidade; 2. Só é devida multa pelo atraso no pagamento das quotas condominiais quando haja previsão expressa na convenção de condomínio, devidamente registrada, conforme se extrai do art. 9º, § 1º e § 3º, inciso d, da Lei 4.591/64; 3. Os juros moratórios contam-se do vencimento de cada obrigação ante a existência de previsão legal expressa nesse sentido, consubstanciada no art. 12, § 3º, da Lei 4.591/64. 4. Apelo da CEF parcialmente provido. Recurso adesivo provido
?Acórdão AGA 202740/DF; STJ, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1998/0065352-0 Fonte DJ DATA:22/03/1999 PG:00204 Relator Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108). Ementa: Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Cobrança de cotas condominiais. Obrigação “propter rem”.1. O Acórdão recorrido aplicou regularmente a jurisprudência desta Corte, no sentido de que ação de cobrança de cotas condominiais, por se tratar de obrigação “propter rem”, deve ser proposta contra quem figure como proprietária do imóvel; 2. O atual proprietário, parte legitimada para figurar no pólo passivo, poderá, caso sinta-se lesado, tomar as medidas judiciais cabíveis contra o alienante do bem; 3. Agravo regimental improvido.?Data da Decisão 17/12/1998 Orgão Julgador T3 – TER

Com efeito, as despesas condominiais são obrigações reais, também conhecidas como “propter rem”. Isso significa que, como leciona ORLANDO GOMES (Obrigações, Forense, 11ª ed., p. 21, nº 17), “nascem em consequência de um direito real do devedor sobre determinada coisa, a que aderem, acompanhando-o em suas mutações subjetivas”. (…) “A transmissão ocorre automaticamente, isto é, sem que seja necessária a intenção específica do transmitente”, não podendo, assim, o adquirente do direito real recusar-se a assumi-la.

Assim, como ficou dito acertadamente na Apelação nº 553.734-03 do 2º TACSP, da qual foi Relator o eminente Juiz Arthur Marques e que cuidava de hipótese análoga, “o arrematante de unidade condominial responde pelo pagamento das despesas condominiais, ainda que não transcrita no álbum imobiliário, vez que a obligatio vincula o bem, dada a natureza de obrigação ‘propter rem'”.

É fundamental ter em conta que a arrematação não é modo originário de aquisição da propriedade. É apenas causa da aquisição, haja vista a hipótese quadrar-se como espécie de aquisição derivada. Nesse compasso é indiscutível que a obrigação de pagamento das taxas condominiais inadimplidas transfere-se ao arrematante.

Não é outra a lição de ARAKEN DE ASSIS, no seu festejado Manual do Processo de Execução,RT, 4ª ed., p. 584, nº 232.7, enfrenta a questão “sub judice” no capítulo sob a epígrafe “Alienação coativa de unidades autônomas e despesas condominiais”, afirmando, com o peso de sua autoridade: “Toda unidade autônoma em edificações se mostra passível de alienação coativa. Consoante estabelece a atual redação do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 4.591, de 16/12/1964, o acordo de transmissão dependerá da prova da quitação das despesas condominiais. Tal responsabilidade “propter rem” se estende ao arrematante?

Superada a questão de legitimidade passiva da CEF para figurar no pólo passivo da ação, detalheremos os fatos que conduzem a procedência da ação.

II. DOS FATOS

Como arrematante da unidade de n.º 92 do Bloco I do Condomínio autor, responde a CEF, como se viu no item anterior, pelos débitos condominiais mesmo vencidos antes da sua aquisição forçada.

Nesse sentido, e como faz prova os documentos anexados à esta, sobre a unidade objeto da presente recai taxas condominiais, de consumo de gás e fundo de elevador do período de 09/10/02 (vencimento em 02/10/02) até 03/2002 (vencimento em 01/04/02) e 05/02 (vencimento em 03/06/02) até 04/03 (vencimento em 02/05/03).

Restada infrutífera qualquer composição entre as partes outra alternativa não restou ao requerente senão a propositura da presente ação para condenar a ré no pagamento do principal, acrescidos das penalidades inscritas na Convenção Condominial, além de custas e despesas processuais além de verba honorária.

III. DA INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA PREVISTA NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA

A cláusula 8ª, § 2º da norma interna estabeleceu, a título de cláusula penal, o percentual de 20% sobre o débito original em caso de inadimplemento. Outrossim determinou a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o débito não quitado, como comprova o documento incluso. Com efeito, estabeleceu-se expressamente a aplicação das penalidades pela inadimplência, razão pela qual deverá a requerida responder pelos débitos acrescidos das penalidades aprovadas pela universalidade de pessoas.

Registre-se, ainda, que a multa moratória incidente sobre as parcelas vencidas até 10 de dezembro de 2.003 é aquela prevista na Convenção Condominial, porquanto o inadimplemento ocorreu antes da vigência do novo Código Civil Brasileiro, sendo incontroversa a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso sub judicie. E isto porque as disposições consumeristas são dirigidas ao fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, sendo impertinente a sua aplicação in causum para fixar a multa de 2% (dois por cento) prevista naquela legislação, conforme decidido pelo 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, cuja ementa pedimos vênia para transcrever sua ementa: “CONDOMÍNIO – Despesas condominiais – Cobrança – Multa de 20% prevista na convenção – Admissibilidade – Inaplicabilidade, no caso, do artigo 52, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. (destaques nossos).

Quanto as parcelas vencidas após a data supra, foi aplicada a multa prevista na nova legislação, ou seja, aplicado o percentual de 2% a título de multa moratória, conforme se verifica pela tabela de atualização de cálculos que faz parte integrante da presente ação. Requer-se, nesse sentido, a aplicação da multa moratória fixada na norma interna nas obrigações condominiais, inclusive aquelas vencidas até 10/12/02 e a partir de então a multa máxima prevista na nova lei civil.

Por outro lado, a aplicação de correção monetária é incontroversa, visto não tratar-se de um plus, mas sim de mera atualização da moeda necessária para o acompanhamento do processo inflacionário. Neste sentido, decidiu a 9ª Câmara do 1º TACivSP, nos autos da Ap. Sum. 534.744-2, cuja ementa a seguir transcrevemos: “CONDOMÍNIO – DESPESAS CONDOMINIAIS – COBRANÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO E NÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. A correção monetária decorre da atualização da moeda, e se mostra necessária para combater o enriquecimento injusto do devedor, com o consequente empobrecimento do credor. Não é pena. Deve acompanhar a obrigação, logo imperiosa antes mesmo do ajuizamento da ação”. (j. 18.11.93, Rel. Juiz Alves Arantes, in RT 701/94 – grifo e destaques nossos). Ademais, a aplicação de correção monetária nos débitos condominiais é matéria pacífica por tratar-se de dívida líquida e certa nos moldes previstos no § 1º do artigo 1º da Lei 6.899/81. No mesmo sentido, a Convenção Condominial estabelece a incidência de correção monetária e juros moratórios, cf. cláusula 8a., §2o. Com efeito, deverá ser a Requerida condenada ao pagamento do principal acrescido das penalidades convencionadas e legais, tudo conforme exposto.

IV. DO REQUERIMENTO

EX POSITIS, requer-se a V.Exa. digne-se determinar a citação da Requerida para que conteste a presente, sob pena de revelia e confissão, para ao final seja a ação julgada PROCEDENTE em todos os seus termos, para condenar a Ré no pagamento do principal devidamente corrigido, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre os encargos devidos até 10/12/02 e 2% (dois por cento) sobre as taxas vencidas a partir da data supra, juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o total da condenação, custas e despesas processuais.

Requer, outrossim, que sejam incluídas na condenação as contribuições vincendas no decorrer do processo.

Protesta e desde já requer pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção

Valor da causa: R$ 8.710.26 (oito mil setecentos e dez reais e vinte e seis centavos).

Termos em que, D.R.A.
P. Deferimento.

Campinas, agosto de 2.003.

pp.

Carla Pires de Castro
OAB/SP 127.252

Fonte: Escritório Online

Ação Cautelar Incidental de Sustação de Protesto – Cadastro do SCPC e SERASA

Diogo Silva Nogueira
Inscrito na OAB/SP 120.762-E
Estágiário da Celso Salles Advogados Associados
Estudante de Direito do 9º semestre da Universidade de Mogi das Cruzes

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CIVEL DA COMARCA DE ____________

Distribuir por dependência

Autos do Processo nº XXXX

XXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, motorista, portador da Cédula de Identidade RG nº ______________ e inscrito no CPF/MF sob nº _________________ e XXXXXXXXXXX, brasileira, assistente de serviços, portadora da Cédula de Identidade RG nº __________, e inscrita no CPF/MF sob nº ____________, ambos residentes e domiciliados na __________________, por seus advogados que esta subscrevem, vem mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 796 e seguintes do Código de Processo Civil propor:

AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL

em face da empresa ___________________, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob nº _________________, estabelecida na ________________, pelos motivos e fundamentos que a seguir expõe:

DOS FATOS

1- Os requerentes firmaram contrato com a ora requerida a fim de adquirir um imóvel, na Cidade de ______, Estado de São Paulo, pelo preço total de R$ 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais), sendo pagos em 180 (cento e oitenta) parcelas no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).

2- Consta no instrumento, estabelecido o valor total do bem, as condições de pagamento, as quantidades de prestações, a data do vencimento e que os juros seriam cobrados na base de 12% (doze por cento) ao ano, corrigidos pela Tabela Price.

3- Ocorre que os requerentes ao realizar uma consulta no banco de dados do SCPC, no último dia 15 de novembro de 2003, tiveram a desagradável surpresa de encontrar seus nomes negativados perante o SCPC, fazendo constar um débito no valor de R$ 15.213,13 (quinze mil duzentos e treze reais e treze centavos), consoante documento em anexo, e para seu maior desconforto por ato unilateral e doloso da requerida, que mesmo sabendo da existência de uma ação para discussão dos valores e do contrato manteve ilibado nome dos requerentes na lista dos devedores do SCPC e do SERASA.

4- Após diversas tentativas de ver seus nomes novamente restabelecido, através de contatos com a empresa requerida, esta em ato incontinente e sem a mínima responsabilidade manteve o nome dos requerentes no rol dos devedores do SCPC e do SERASA, não restando nenhuma outra alternativa aos requerentes senão ingressar com esta medida cautelar incidental, para que cesse esta coação irresistível que os requerentes tem se visto compelido a amargar.

5- Nobre Julgador, o contrato e os valores em questão já estão sendo discutido nos autos principais, vez que esta negativação é desnecessária, tendo em vista que os requerentes, já ajuizaram a ação competente e mostram-se interessados no cumprimento do contrato, desde que seja nos termos da legislação vigente no país.

6- Insta salientar que os requerentes são pessoas que mesmo com muita dificuldade, nunca deixaram de honrar com nenhum de seus compromissos, sendo inadmissível que seus nomes fiquem constando em um cadastro com tamanha prejudicialidade por uma dívida ilegal, que já esta sendo discutida, acarretando aos requerentes, transtorno, aborrecimento, atingindo-lhes o âmago e ferindo-lhes o ego, causando vexame e vergonha.

7- Portanto é imperativo seja deferido o pedido liminar, para resguardar os requerentes de outras consequências advindas da cobrança indevida, requerendo a exclusão do nome dos requerentes do banco de dados do SCPC e do SERASA, e demais órgãos, suspendendo os efeitos de um lesivo protesto, ensejado pelos motivos ora expostos.

8- Os requerentes apenas terão resguardados seus direitos, quando seu nome não mais estiver incluso no cadastro dos devedores do SCPC e do SERASA, visto que o referido cadastro tem acarretado-lhes transtornos e aborrecimentos imensuráveis, vez que o SCPC e o SERASA, trata-se de instituição consultada pelos mais diversos órgãos, empresas e estabelecimentos comerciais, a fim de que seja constatado a existência ou não do nome de pessoas junto as cadastro da mesma, onde, quando da existência da inscrição do nome, fica o inscrito comum atestado de mal pagador, acarretando-lhe negativas de créditos dos mais diversos segmentos.

DO FUMUS BONI IURIS

9- Excelentíssimo Juiz, como outrora explanado, inexiste justa causa para a negativação do nome dos requerentes, vez que os mesmos já ajuizaram ação para discussão dos valores e do contrato, e tal inclusão é indevida, isso porque a requerida negativou os requerentes de forma irregular e infundada.

DO PERICULUM IN MORA

10- O periculum in mora consiste nos prejuízos advindos da demora na resolução da questão, cabendo ressaltar, que estes prejuízos já se tornaram irreparáveis. A delonga aumenta ainda mais os constrangimentos que os requerentes vem sofrendo em decorrência da injusta negativação, repercutindo tal fato, em sua vida social, profissional e familiar.

Neste sentido temos a seguinte jurisprudência:

27126036 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CAUTELAR SUSTATIVA DE PROTESTO DE TÍTULO VENCIDO E NÃO PAGO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS – Sinal do bom direito e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. A autorizar a medida cautelar. Decisão judicial concessiva da liminar. Provimento do recurso, com a imediata sustação dos seus efeitos. (05 fls.). (TJRS – AGI 70001049725 – 6º c. Civ. – Rel. Dês. Osvaldo Stefanello – J. 13.09.2000)

DA AÇÃO PRINCIPAL

11- A medida Cautelar Incidental está sendo pleiteada com fundamento no artigo 796 e 798 do Código de Processo Civil, senão vejamos:

“Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.”

“Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.”

DA GRAVIDADE DA NEGATIVAÇÃO

12- Deve-se considerar a gravidade da negativação e seus desdobramentos, bem como a irrelevância da permanência deste constrangimento para garantir o crédito dos requerentes, vez que os requerentes ver-se-ão privados da constituição de qualquer crédito, sendo previsível o prejuízo a si e a seus familiares porquanto serão impedidos de adquirir bens essenciais à suas sobrevivência digna.

DA DISCUSSÃO JUDICIAL

14- Insta salientar que o autor já ingressou com uma ação judicial, afim de discutir seu débito e respectivo contrato, processo este sob nº _________, em curso nesta Douta Vara e R. Cartório.

15 – Nobre julgador é vasto e unilateral o entendimento de nossos tribunais, no que tange a discussão judicial, e esta já existindo, não há que se falar em negativação do nome nestes órgãos e a respectiva inclusão caracteriza comportamento abusivo, e merece destaque, senão vejamos:

150037056 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CAUTELAR INOMINADA – LIMINAR – EXCLUSÃO NOME DEVEDOR SERASA – INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA – PERFIL DA DÍVIDA QUE NÃO ESTÁ SOB DISCUSSÃO JUDICIAL – RECURSO PROVIDO – Se a inadimplência esta caracterizada e não há debate judicial sobre o perfil da dívida, a inclusão do nome do devedor no cadastro do SERASA não constitui comportamento abusivo. (TJMT – RAI 13.728 – Água Boa – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos – J. 05.06.2001)

100228773 – TUTELA ANTECIPADA – Ação revisional de contrato de financiamento bancário. Acórdão, anterior, anulado. Ausência da diligência do artigo 527, III do CPC. Apresentação da contra-minuta. Inclusão de nomes em bancos de dados de proteção ao crédito. CADIN. SERASA, SCPC. Inadmissibilidade. Dívida sub judice. Arrematação nos termos do Decreto-Lei nº 70/66. Inconstitucionalidade. Depósito das parcelas devidas. Razoabilidade. Sem impedimento, contudo, de execução pelo credor. Recurso provido, em parte, para os fins explicitados. (1º TACSP – AI 1013429-1 – (39470) – Guarulhos – 9ª C. – Rel. Juiz Willian Marinho – J. 25.06.2002) JCPC.527 JCPC.527.III

100232194 – MEDIDA CAUTELAR – Banco de dados. SCPC. Exclusão dos nomes dos devedores dos cadastros de inadimplentes de serviço de proteção ao crédito. Admissibilidade. Direito do devedor de discutir a dívida em juízo, sem o constrangimento da negativação. Inexistência de risco de dano para o credor. Ação procedente. (1º TACSP – MC 0970134-0/01 – (42950) – São Paulo – 4ª C. – Rel. Juiz Gomes Corrêa – J. 06.02.2002)

158517 – MEDIDA CAUTELAR – Liminar. Pretensão à suspensão da inscrição do nome do agravante nos órgãos de restrição ao crédito, SISBACEN, SERASA e no SCPC. Cabimento. Circunstância em que ainda se discute a dívida, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora. Liminar concedida para suspender as inscrições. Recurso provido para esse fim. (1º TACSP – AI 1.054.868-4 – São Paulo – 8ª C. – Rel. Juiz Francisco Vicente Rossi – J. 10.10.2001)

100229342 – MEDIDA CAUTELAR – Liminar. Exclusão do nome da autora do cadastro do SERASA, SPC e SCPC. Admissibilidade. Discussão acerca da possibilidade de restituição das quantias pagas indevidamente pela requerente. Existência dos requisitos legais para a concessão da liminar pleiteada. Recurso provido. (1º TACSP – AI 1021216-9 – (40073) – Penápolis – 8ª C. – Rel. Juiz Carlos Alberto Lopes – J. 23.05.2001)

9019960 – TUTELA ANTECIPATÓRIA – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – DISCUSSÃO ACERCA DE VALORES – PLEITO BUSCANDO AFASTAR A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR DO SCPC, SERASA, SEPROC E CONGÊNERES – POSSIBILIDADE TUTELA DEFERIDA, MANTIDA – Cabível é a concessão da tutela antecipatória quando o devedor esteja discutindo o quantum debeatur, e até a decisão final, com a finalidade de afastar a inscrição de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, tais como a SERASA, SCPC e congêneres, à vista de prejuízos a suas relações comerciais. (TAPR – AI – 151132800 – (12755) – 1ª C.Cív – – Rel. Juiz Conv. Antônio Martelozzo – DJPR 04.08.2000)

28012370 – PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SERASA – EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR – 1 – Enquanto a dívida estiver sub judice, não pode haver a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes. 2 – Agravo regimental provido por maioria de votos, para cassar a decisão liminar do relator. (TJPE – AgRg 63598-5/01 – PE – Rel. Des. Santiago Reis – DJPE 04.04.2003)

DOS REQUERIMENTOS

Ante o exposto requer:

a) Digne-se Vossa Excelência, em conceder liminar “inaudita altera pars” para determinar a suspensão do registro de devedor dos nomes dos requerentes do cadastro do SCPC na cidade de _______________ e ao SERASA, bem como seja compelida a Requerida em abster-se de efetuar qualquer negativação futuras nos respectivos órgãos, referente ao presente feito, expedindo-se os ofícios de praxe.

b) a citação da requerida, para que, querendo, apresente a sua defesa, sob pena de confissão e revelia;

c) seja julgada totalmente procedente a presente para excluir definitivamente registro de devedor dos nomes dos requerentes do cadastro do SCPC na cidade de _____________ e do SERASA;

d) seja ainda condenada a requerida ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais;

Esclarece ainda que os requerentes são beneficiários da Justiça Gratuita, já deferida nos autos principais.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, em especial pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do requerido e demais meios de provas que se fizerem necessárias e ficam desde já requeridas.

Dá-se a presente causa o valor de R$ 15.213,13 (quinze mil, duzentos e treze reais e treze centavos).

Termos em que,

Pede deferimento.

Caraguatatuba, 9 de dezembro de 2003.

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Fonte: Escritório Online

Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c responsabilidade civil, indenização por danos morais e tutela antecipada – Estelionatários haviam usado os documentos da requerente para abrir

Emilia Aparecida Petter e Denise Coelho
Advogadas em Itajai – SC
Rua Hercílio Luz, 381 – 1º. Andar – sl. 209 – Centro
Galeria do Edifício Rio do Ouro – CEP 88.301-001
Itajaí – SC – Fone/Fax: (47) 348-1816
Web site: http://www.iai.matrix.com.br/petter

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* Observações:

1) Essa é uma petição de caso concreto, com pedido julgado procedente pelo juiz.

2) É importante ressalvar que os artigos do Código Civil aqui mencionados ainda são do texto de 1916. Basta ao leitor, portanto, fazer a equiparação com os atuais artigos sobre a mesma matéria (no novo Código Civil)

3) Os nomes das partes reais do processo foram omitidos e o valor da condenação e o valor da causa que constam dessa petição podem não corresponder aos valores reais aceitos pelo juiz. Esses valores variam de acordo com a situação particular de cada caso.

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE ITAJAÍ ? SC.

Distribuição por dependência
__ª. Vara Cível – Processo nº.

?S. P. D.?, brasileira, solteira, portadora da CI. … e do CPF.: … , residente e domiciliada na Rua …. ? Centro, nesta cidade de Itajaí (SC), vem, com o devido respeito e acatamento à presença de V. Exª., por intermédio de suas advogadas infra-assinadas, ut instrumento procuratório em anexo (doc. 01), requerer a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c. Responsabilidade Civil, Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada ? saj. 92, com fundamento da legislação processual em vigor, contra o ?BANCO B. D. ? B. S/A?, (agência …), inscrita no CNPJ sob o nº. … , com endereço no … ? CEP.: … , na cidade de São Paulo (SP), ante os motivos de fato e de direito, que a seguir passa a expor e a final requerer:

I ? DOS FATOS

1.1) Que, a Rqte. é natural do Estado de Paraná e reside nesta cidade de Itajaí (SC), há mais de cinco (05) anos aproximadamente, trabalhando em casa de família, conforme demonstra-se com cópia de sua CTPS em anexo.

1.2) Ocorre Emérito Julgador, que em dezembro/1999, quando a Rqte. dirigiu-se até a LOJA ………… dessa cidade de Itajaí (SC), a fim de abrir um crediário e efetuar compras de NATAL a prazo, foi surpreendida ao ser informada pelos funcionários daquela loja, que seria impossível efetuar a compra almejada, pelo motivo que o nome da mesma estava incluído no cadastro de SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ? SPC ? Serasa e Bacen, pela emissão de mais de cem (200) cheques sem fundos.

1.3) Inconformada, desorientada e sem entender o que estava acontecendo, ou seja, sem saber como seu nome fora parar nos serviços de proteção ao crédito pela emissão de cheques sem fundos se nunca teve conta corrente bancária, a Rqte. por informação obtida junto a própria LOJA ………, dirigiu-se até ao CDL desta cidade de Itajaí (SC), onde obteve uma certidão informando um número de cheques emitidos sem a devida provisão de fundos, que supostamente haviam sido emitidos pela Rqte.

1.4) Das certidões emitidas em data de 13.12.1999 e respectivamente em data de 23.03.2000 (cópias em anexo), verificou-se que o nome da Rqte. está na lista de inadimplentes, pela suposta emissão de inúmeros cheques sem fundos junto ao Banco ora Rqdo., quais sejam:

Agência ……. 70 cheques s/ fundos Data: 05.11.1999

1.5) Por sua vez a Rqte., dirigiu-se até a Agência Bancária do Banco ora Rqdo. nesta cidade de Itajaí (SC), a fim de solicitar cópia dos documentos de abertura da conta bancária aberta em seu nome a fim de entender o que estava acontecendo e foi informada de que somente poderia ser feito através de MANDADO JUDICIAL, motivo pelo qual, a mesma ingressou perante esse r. juízo com AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ? Processo nº. …, onde o Banco ora Rqdo., exibiu parcialmente os documentos determinados por esse r. juízo.

1.6) Inclusive, somente no mês de abril/2000, quando a Rqte. esteve no 1º. Distrito Policial acompanhada de uma das advogadas firmatárias é que a mesma conseguiu registrar BOLETIM DE OCORRÊNCIA, cuja cópia ora se junta, declinando os fatos acontecidos com si própria a fim de tentar resguardar ainda parte de sua honra e sua moral, diante de inúmeras restrições em seu nome.

1.7) Ademais, através de informações verbais junto ao CDL ? SPC desta cidade de Itajaí (SC), a Rqte. obteve informações de títulos protestados junto aos Cartórios do 1º. ? 2º. ? 5º. 7º., e 8º. Ofícios de Notas do Estado de São Paulo, bem como, débitos junto às Empresas ……….. ? Rede …………….. ? Lojas ………….. ? …………. Turismo ? entre outras, tudo isso por conta da abertura de conta bancária aberta por terceiro (estelionatário) junto ao Banco Rqdo., e também junto aos Bancos ……. e ……………….

1.8) É importante salientar que a Rqte. nunca teve conta corrente bancária junto a qualquer instituição financeira do País, com exceção de uma conta poupança junto ao banco ………….., da cidade de Toledo (PR), onde lá residiu tempos atrás.

1.9) Por via de indução e por conta da existência da conta corrente bancária aberta por terceira pessoa que não é a Rqte., junto ao Banco ora Rqdo., esta passou a enfrentar todas as situações embaraçosas que não faz jus, pois seu nome foi incluído nos famosos órgãos de proteção ao crédito, em especial junto ao SPC e SERASA, conforme faz provas com cópia dos documentos juntados à presente. A Rqte. inclusive, passou a enfrentar dificuldades em todas as situações que exigem a numeração do seu CPF, não podendo mais comprar a crédito junto a lojas, supermercados, farmácias, etc.

1.10) A Rqte., apesar de ser pessoa simples, sempre honrou com todas as suas obrigações de forma pontual, nunca tendo havido em sua vida, não só financeira como também social, moral, sócio-psicológica e especialmente profissional, fato ou ocorrência que abalasse o seu maior bem e seu mais nobre patrimônio. Em melhores palavras, sua integridade, mantendo seu nome, sua honra e boa fama intactos, fato este que não é comum nos dias de hoje.

De Plácido e Silva, bem expressa sobre a devida concepção de PATRIMÔNIO, in Comentários ? Vol. I ? nº. 06 ? p. 23, verbis:

?É que na concepção do patrimônio, onde se encontram todos os bens que devam ser juridicamente protegidos, não se computam somente aqueles de ordem material. Patrimônio não significa riqueza, bem o diz Marcel Planiol. E nele se computam, pois, todos os bens de ordem material e moral, entre estes o direito à vida, à liberdade, à honra e à boa fama?.

O ilustrado Professor Caio Mário da Silva Pereira remata sobre o conceito de BEM, in Responsabilidade Civil, nº. 44, assevera que:

?Para a determinação da existência do dano, como elemento objetivo da responsabilidade civil, é indispensável que haja ofensa a um ?bem jurídico?, embora Aguiar Dias se insurja contra a utilização do vocábulo ?bem?, por lhe parecer demasiado fluido e impreciso. Não me parece todavia, inadequado, uma vez que nesta referência se contém toda lesão à integridade física ou moral da pessoa; as coisas corpóreas ou incorpóreas, que são objeto de relações jurídicas; o direito de propriedade como os direitos de crédito; a própria vida como a honorabilidade e o bom conceito que alguém desfruta na sociedade?.

1.11) V. Exª., há de convir que é inadmissível, que o Banco ora Rqdo. no exercício dos seus serviços, com setor específico e pessoas em tese bem treinadas para ABERTURA DE CONTA CORRENTE BANCÁRIA, não cumpriu com seu mister de maneira eficiente, e principalmente, com o devido zelo, conforme reza a resolução 2025 de 24.11.1993, do BACEN (cópia anexo), causando à Rqte. prejuízos e transtornos a pessoa de bem, tendo a mesma (Rqte.), de uma hora para outra, passar por diversas situações humilhantes, se ausentando inclusive de suas atividades profissionais várias vezes, para dar conta do que estava acontecendo com seu nome e sua moral perante as instituições financeiras e de crédito.

II ? DA CONTA BANCÁRIA ABERTA POR TERCEIRO (estelionatário)

2.1) Devido a necessidade de se ingressar com a AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ? Processo nº. …, ora em apenso, o Banco ora Rqdo. em que pese parcialmente, trouxe aqueles autos, cópia dos documentos que foram utilizados para abrir a conta bancária em nome da Rqte., por terceiro estelionatário.

2.2) Nítido e visível inclusive, que a pessoa que utilizou-se dos documentos não é a Rqte., divergindo inclusive grosseiramente, da assinatura da mesma.

2.3) Pelos dados fornecidos pelo banco ora Rqdo., constatou-se que:

? A conta corrente bancária fora aberta em data de 27.05.1999, com depósito inicial de R$ 50,00, junto a AGÊNCIA ………….. (Cheque Especial), do Banco ora Rqdo., tendo pego talonário de cheque imediatamente (04 talonários de cheque);

? A conta corrente bancária, obteve a numeração: …………., com emissão de cheques especiais;

? Por conta do crédito concedido, foi emitido pelo estelionatário, nada mais, nada menos do que 73 (setenta e três) cheques, todos sem a devida provisão de fundos, totalizando a importância de R$ 13.526,00 (quatro mil, novecentos e trinta e três reais e seis centavos).

III ? O DIREITO (DANO MORAL)

3.1) O Banco ora Rqdo., ao abrir conta corrente bancária através de terceira pessoa (estelionatário) em nome da Rqte., atingiu o mesmo, seu patrimônio e sua moral. A dor, o sofrimento, a angústia da Rqte. ao Ter sua credibilidade abalada de uma hora para outra, foi imensa. Sem falar, na sensação de perda do seu bom nome e sua integridade pessoal, o medo da rejeição perante os que em sua volta circundam e o transtorno causado na vida da Rqte., devido ao ato ilícito praticado pelo Banco Rqdo., onde só a mesma pode avaliar, foi sentido na alma.

3.2) Não bastasse a esfera patrimonial plenamente atingida, os efeitos do ato ilícito praticado pelo Banco Rqdo., alcançaram a vida íntima da Rqte., que de uma hora para outra viu-se violentada no seu conceito perante o sistema financeiro, o comércio em geral e a sociedade, quebrando a paz, a tranquilidade, a harmonia, deixando sequelas e trazendo profundos sulcos, abatendo a mesma, que se tornou inerte, apática, com sentimento de indiferença a si e ao mundo, causando-lhe sérios danos morais.

3.3) O Código Civil é claro neste aspecto, quando preleciona em seu art. 159, que:

?AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR O DIREITO, OU CAUSAR PREJUÍZO À OUTREM, FICA OBRIGADO A REPARAR O DANO?.

Assegura ainda o art. 1521, do mesmo Código:

?SÃO TAMBÉM RESPONSÁVEIS PELA REPARAÇÃO CIVIL:
…, …, …, …, … ;

III ? O PATRÃO, AMO OU COMITENTE POR SEUS EMPREGADOS, SERVIÇAIS E PREPOSTOS, NO EXERCÍCIO DO TRABALHO QUE LHES COMPETIR, OU POR OCASIÃO DELE …?.

3.4) O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, consagra em seu art. 14 ? ?caput?, que:

?O FORNECEDOR DE SERVIÇO RESPONDE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES POR DEFEITOS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, BEM COMO POR INFORMAÇÕES INSUFICIENTES OU INADEQUADAS SOBRE SUA FRUIÇÃO E RISCOS?.

3.5) É notória a responsabilidade objetiva do Banco ora Rqdo., pois independe do seu grau de culpabilidade, uma vez que ocorreu uma ponderosa falha, gerando o dever de indenizar, pois houve defeito relativo à prestação de serviços, bem como, por informações insuficientes e inadequadas, advindas do acidente por FATO DO SERVIÇO.

Na melhor doutrina, temos ARNOLD WALD, in DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO PELO MAU FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS ? RT 497, p. 37/38, que afirma:

?SE HOUVE NEGÓCIO JURÍDICO COM ASSUNÇÃO DE DEVER PELO BANCO, A VIOLAÇÃO A ESSE DEVER JURÍDICO PREEXISTENTE CARACTERIZA ELA MESMA PRESSUPOSTO À RESPONSABILIDADE CIVIL?.

3.6) Já, com relação ao dano moral puro, ficou igualmente comprovado pelos documentos em anexo, que o Banco Rqdo., com sua conduta negligente violou diretamente direito sagrado da Rqte., qual seja, de Ter sua paz interior e exterior inabalada por situações com ao qual não concorreu ? direito da inviolabilidade a intimidade e a vida privada -.

Os romanos, diziam que a honesta fama é outro patrimônio (honesta fama est alterium patrimonium). Realmente, a boa reputação não deixa de ser um patrimônio. ?A honra é uma prerrogativa motivada pela probidade da vida e dos bons costumes. (est praerogativa quaedam ex vitae morunque probitare causada)?.

3.7) Já, a CARTA MAGNA, garante a indenização quando a intimidade e a vida privada da pessoa for violada, sobretudo por ato ilícito, sendo oportuno memorar em nossa Lei Maior, o seu art. 5º., que nos ensina que o dano moral deve ser ressarcido, senão vejamos:

?TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, GARANTINDO-SE AOS BRASILEIROS E AOS ESTRANGEIROS RESIDENTES NO PAÍS A INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA, À LIBERDADE, À IGUALDADE, À SEGURANÇA E À PROPRIEDADE, NOS TERMOS SEGUINTES:
…, …, …, …, … ;
V ? é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
…, …, …, …, … ;
X ? são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral, decorrentes de sua violação;?.

3.8) Esta é a etapa da evolução a que chegou o direito em nosso País, a começar pela Constituição Federal, que bem protege o dano moral de forma cristalina e indubitável. A indenização dos danos puramente morais representa punição forte e efetiva, bem como, remédio para o desestímulo a prática de atos ilícitos, determinando, não só ao Banco Rqdo., mas principalmente a outras instituições financeiras e outras pessoas, físicas ou jurídicas, a refletirem bem antes de causarem prejuízo à alguém.

A doutrina e a jurisprudência vêm juntas, abrindo caminho dia a dia no tema, para fortalecer a indenizabilidade do dano moral e assim, não permitir que seja letra morta o princípio consagrado honeste vivere, neminem laedere (viver honestamente e não lesar a ninguém).

3.9) Sobre a matéria, encontramos:

?DANO MORAL ? ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR ESTELIONATÁRIO ? USO DE DOCUMENTAÇÃO DE TERCEIRO ? RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO BANCO ? FORMA DE FIXAÇÃO DO VALOR ? Obrou com culpa exclusiva o banco na medida em que fora negligente ao permitir a abertura de conta por um estelionatário, sem tomar as devidas cautelas necessárias que o negócio exige, mormente por ter sido usada documentação falsa em nome de um terceiro, estranho a transação. O magistrado, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido, servindo-lhe, também, de norte, o princípio de que e vedada a transformação do dano em fonte de lucro. Recurso do réu improvido. (TJRS ? AC 598208239 ? RS ? 5ª Câmara Cível. ? Rel. Des. Clarindo Favretto ? J. 15.10.1998)?.

* * * * * * * * * *

?RESPONSABILIDADE CIVIL DE BANCO ? ABERTURA DE CONTA CORRENTE BANCÁRIA ? USO DE DOCUMENTO FALSO ? EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS ? APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE ? SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC) ? DANO MORAL ? Responsabilidade Civil. Dano moral. Inscrição indevida de nome no SPC ? Dever de indenizar. O banco que providência a abertura de conta corrente para estelionatário, o qual se utiliza de documentos extraviados do autor, fornecendo-lhe talões de cheques e permitindo que a conta seja movimentada por aproximadamente um ano, age com culpa, no mínimo, na modalidade de negligência, impondo-lhe reparar os danos sofridos pelo autor, destacando-se que a inscrição indevida no SPC representa por si só um dano moral, passível de indenização. Quantum indenizatório. Valor moderado e suficiente. … ? Recurso provido em parte. (GAS) (TJRJ ? AC 897/99 ? (Reg. 300.499) ? 7ª C.Cív. ? Relª. Desª. Marly Macedônio Franca ? J. 06.04.1999)?.

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?RESPONSABILIDADE CIVIL DE BANCO ? ABERTURA DE CONTA CORRENTE BANCÁRIA ? USO DE DOCUMENTO FALSO ? EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS ? APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE ? SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC) ? CADASTRO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS ? DANO MORAL ? Direito bancário. Responsabilidade civil. Conta-corrente aberta por estelionatário com CPF de cliente regular do Banco, aceita por este sem a devida verificação em seus registros internos, o que ensejou a emissão de cheques sem fundos imputados à correntista regular, cuja devolução acarretou a negativação do nome da mesma no SPC, o fechamento de seu crédito no comércio. Hipótese evidente de falta do serviço, causa adequada do prejuízo reclamado pela correntista inocente, a engendrar, pois, o dever do Banco, de ressarcir o dano moral a ela efetivamente irrogado, cujo valor carece de arbitramento por parâmetro razoável, bem como de promover, sob cominação de multa, as diligências necessárias à restauração do status quo ante. Apelo provido. Sentença reformada. (TJRJ ? AC 1938/97 ? (Reg. 161097) ? Cód. 97.001.01938 ? RJ ? 8ª C.Cív. ? Rel. Des. Laerson Mauro ? J. 19.08.1997)?.

3.10) Seguindo a trilha da jurisprudência pede-se vênia, para trazer à lume a decisão proferida pela TURMA DE RECURSOS CÍVEIS, nos autos da Apelação Cível nº. 350, de Campos Novos, da lavra do Eminente Juíz Relator LAUVIR MACARINI DA COSTA, in DJ nº. 9.248, de 05.06.1995, à p. 20, verbis:

?PROVA DO DANO MORAL ? O DANO SIMPLESMENTE MORAL, SEM REPERCUSSÃO NO PATRIMÔNIO NÃO HÁ COMO SER PROVADO. ELE EXISTE TÃO SOMENTE PELA OFENSA, E DELA É PRESUMIDO, SENDO O BASTANTE PARA JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO (RT 681/163) ? protesto indevido ? A indenização por protesto indevido de Duplicata deve ser fixado em QUANTIA CORRESPONDENTE A CEM VEZES O VALOR DO TÍTULO PROTESTADO, CORRIGIDO DESDE A DATA DO ATO. Com isso, se proporciona à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, em contra partida, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado (RT 675/100). Legitimidade ativa ? Pessoa Jurídica ? possibilidade de ser sujeito passivo do dano moral e pleitear a respectiva reparação ? Recurso provido ? Sentença reformada em parte.
Decisão: por votação unânime, conhecer do recurso e lhe dar provimento, para reformar a sentença, em parte, dando ao Banco Bamerindus do Brasil S/A, como partelegítima para residir no polo passivo e acolher o pedido de indenização por dano moral, fixando a indenização em cem (100) vezes o valor do título, corrigido desde a data do atro. Custas na forma da lei?.

IV ? DA RESPONSABILIDADE DO RQDO.

4.1) Aqui, pouco importa o elemento anímico do Banco Rqdo. O que nos interessa é a relação de causalidade entre a conduta e o dano. A atividade das instituições financeiras de um modo geral, é notadamente de risco, porque respondem pelas inadimplências aqui e ali, que seus clientes lhe causam. Certo é, que os bancos correm riscos. Bem por isso, que seus lucros são maiores.

Mas, se dessa atividade tem resultados rendosos, há também de se responsabilizar pelos prejuízos que provocam na sociedade. Comercialistas italianos nesse tema, foram pioneiros na elaboração da teoria, denominada a TEORIA DO RISCO, que direciona tais prejuízos à conta dos banqueiros.

Ouçamos Vivante:

?ele (o banqueiro) assumiu o serviço de caixa pelo seu cliente, e disso aufere lucro, é justo que suporte os riscos inerentes a esse serviço. Exercendo tal serviço profissionalmente, os lucros que dele retira podem compensá-lo de um prejuízo que ao cliente seria muitas vezes irreparável?.

4.2) De fato o é, mas os doutrinadores brasileiros, estão num só passo, convergindo para o perfeito enquadramento da atividade bancária na teoria do risco. Basta lembrarmos do magistério do respeitado Professor ARNOLD WALD, explanando em pareceres diversos:

?O banqueiro, como todo empresário, responde pelos danos causados, no exercício da profissão, aos seus clientes e a terceiros?.

4.3) No direito brasileiro a tendência doutrinária e jurisprudencial, inspirada na legislação específica, é no sentido de admitir a responsabilidade civil do banqueiro com base no risco profissional, embora a posição tradicional do nosso direito fundamentasse a responsabilidade na culpa, a atual jurisprudência, inclusive do STF, reconhece que o banqueiro deve responder pelos danos que causa em virtude do risco que assumiu profissionalmente.

Dessa linha, não diverge CARLOS ALBERTO BITTAR:

?(…) aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade. Fundada nas idéias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima ? como centro de preocupação do direito, no respeito à pessoa humana ? essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco…?. E, aduz mais: ?no concernente aos bancos, verifica-se que é tranquila a aplicação da teoria da causa?.

4.4) Em obediência a inúmeras instruções e recomendações do Banco Central do Brasil, as instituições financeiras são obrigadas a precatarem-se quando da abertura de contas correntes. Afinal, os órgãos de crédito não podem buscar seu lucro à custa de prejuízos a terceiros, que descansam no lastro do respaldo da confiança que as casas bancárias emprestam aos que, voluntariamente aceitam como clientes.

4.5) Conforme as normas vigentes, as instituições financeiras, ao abrirem contas-correntes, devem além de conferir os dados todos declinados pelo cliente quando do preenchimento da ficha cadastral, confrontando-os com os documentos de identificação originais, devem arquivar ?cópias legíveis e em bom estado a documentação?.

E como agem os estelionatários ? de várias maneiras: apresentam cópias de documentos sem mostrar os originais; apresentam comprovantes de residência falsos; etc.

São atitudes que a nós, não afeitos às lodaças dos estelionatários, passam despercebidos. JAMAIS CONTUDO, TAIS PARTICULARIDADES TRANSITAM INCÓLUMES ENTRE PESSOAS QUE, COMO OS BANCÁRIOS, VIVEM O DIA A DIA DOS MEANDROS DO MERCADO FINANCEIRO.

4.6) Outra irregularidade comum nos procedimentos bancários, É O IMEDIATO FORNECIMENTO DE TALONÁRIOS DE CHEQUES, fazendo-se aí, mais uma vez, tábula rasa das normas do Banco Central do Brasil, pois que: ?é vedado o fornecimento de talonários de cheques ao depositante enquanto não verificadas as informações constantes da fichas proposta?.

Nem se alegue a impossibilidade da comprovação dos informes prestados pelo cliente, já que a consulta confirmatória é autorizada por lei: ?É FACULTADO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ÀS ASSEMELHADAS SOLICITAR AO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL A CONFIRMAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS OU NO CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES. Lei nº. 8.383/91 ? art. 64 – § único)?.

4.7) Se as instituições financeiras de um modo geral ou o próprio Banco ora Rqdo., por afoiteza ou por qualquer outro motivo, não fazem uso da faculdade legal, e se, em virtude dessas sucessivas negligências transformam estelionatários em clientes, hão de responder pelas repercussões danosas de sua conduta omissiva.

4.8) A matéria aliás, não é nova em nossas Cortes. Hipótese análoga, havida na cidade de Franca ? Estado de São Paulo (Autos nº. 2004/89 ? 2ª. Vara Cível), redundou na responsabilização do BANCO DO BRASIL, instituição financeira que naquele caso, não utilizou-se dos cuidados mínimos na abertura da conta corrente bancária. Aquele estabelecimento ainda tentou cassar a r. decisão da Colenda 5ª. Câmara Civil do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que assim decidiu:

?(…) Devolvidos sem fundos os cheques, nem por isso haveria de ser responsável o Banco, se fossem efetivamente regulares as contas relativas aos talonários, fato aliás corriqueiro no cotidiano. Mas no caso dos autos, além da insuficiência de fundos, à abertura das contas se procedeu mediante documentos falsos impossibilitando os beneficiários sequer de localizar o emitente. Via de regra, atendendo instruções antiquíssimas das autoridades financeiras do país, as contas são abertas nos estabelecimentos bancários diante de abonações, no mínimo, das assinaturas dos novos correntistas, o que, é bem de ver, não foi observado pelo apelante?.

Menos sorte teve o banco vencido ao levar este caso ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, derradeiramente arrematou:

?A culpa atribuída ao banco decorre do fato de não Ter diligenciado, como deveria, quando da abertura da conta?.

4.9) O banco é uma empresa fornecedora de produtos. O crédito é um gênero de produto colocado no mercado, sendo fornecido através dos mais diversos tipos contratuais. O crédito é bem juridicamente consumível caracterizando, sem vacilação, as casas bancárias como fornecedoras e os creditados como consumidores. O preço do produto bancário é justamente o juro cobrado nas operações.

4.10) O art. 159, do Código Civil Brasileiro pede a presença de elementos subjetivos para a configuração da responsabilidade civil, quais sejam, a negligência ou imprudência do agente. Assim, no que tange ao crédito, ainda devem ser levados em consideração, para a caracterização do defeito, aqueles elementos que o próprio BACEN enumera (seletividade, garantia, liquidez, diversificação de riscos).

4.11) Assim sendo, Emérito Julgador, não resta qualquer dúvida acerca da total responsabilidade do Banco ora Rqdo., neste caso.

V ? DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

5.1) Diante do exposto acima e na conformidade do art. 273 do CPC, REQUER a V. Exª., a antecipação de tutela, a fim de determinar ao Banco ora Rqdo., que efetue a imediata exclusão do nome da Rqte., junto aos junto aos órgãos de proteção ao crédito: SERASA ? BACEN e SPC, no que diz respeito a contrato de conta corrente bancária nº. ………….., eis que, a mesma possui em seu nome, 73 (setenta e três) cheques sem a devida provisão de fundos e seu nome negativado há mais de dois anos, sem que tivesse concorrido para tal situação;

5.2) Seja oficiado (via correio) diretamente ao SERASA ? com endereço de sua Matriz, na Rua José Bonifácio, 367 – CEP 01003-905 – Centro – São Paulo – SP ? Brasil, para que, da mesma forma acima seja determinado por esse r. juízo a imediata exclusão do nome da Rqte., junto aos junto aquele órgão, relativamente a protesto de títulos oriundos e cheques que dizem respeito ao contrato de conta corrente bancária nº. …………., junto ao Banco ……………. S/A;

5.3) Deferido o pedido acima, seja cominado ao Banco ora Rqdo. ? ………………. S/A e ao SERASA, uma multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia, em caso de retardamento ou desobediência a determinação desse r. juízo;

VI ? DAS PROVAS

6.1) Para o aqui alegado, requer pela produção de todos os meios de prova em direito permitido, tais como, juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas, cujo rol será apresentado oportunamente, depoimento pessoal do Representante Legal do Rqdo., sob pena de confissão, perícia se necessário, ofícios e demais provas em direito permitido para o deslinde da presente ação.

VII ? DA JUSTIÇA e ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITAS

7.1) Requer a esse Conspícuo Juízo, o deferimento do benefício da JUSTIÇA e ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, nos termos da Lei nº. 1060/40 ora em vigor, tendo em vista que a Rqte. é pessoa pobre e não possui condições financeiras de arcar com despesas processuais e demais cominações de lei sem prejuízo do seu próprio sustento e dos seus dependentes, conforme documentos acostados à presente.

VIII ? DOS DEMAIS PEDIDOS

ANTE TODO O EXPOSTO, requer a V. Exª.:

a) seja deferido a tutela antecipada, conforme pleito contido no ITEM V, acima;

b) deferido a medida acima, seja determinado a CITAÇÃO do Banco Rqdo., pelo CORREIO para contestar querendo a presente ação no prazo legal e comparecer nas audiências a serem designadas por esse r. juízo, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato;

c) por todos os meios de prova, conforme acima;

d) o deferimento da justiça e assistência judiciária gratuita, conforme acima, eis que, a Rqte. não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, conforme acima;

e) ao final, seja julgado procedente a presente ação, declarando inexistente a relação jurídica entre a Rqte. e o Banco ora Rqdo., bem como, a total ? imediata e exaustiva exclusão do nome da Rqte. junto a todos os cadastros de inadimplentes do País, eis que, a Rqte. não concorreu para a atual situação;

f) a condenação do Banco ora Rqdo., em danos morais, no equivalente a R$ 1.352.600,00 (hum milhão, trezentos e cinquenta e dois mil e seiscentos reais), equivalente a 100 (cem) vezes o valor dos cheques emitidos em nome da Rqte., através de crédito fornecido a estelionatário, sendo que, referido valor deverá ser devidamente atualizado e acrescido de juros legais desde o evento danoso até o efetivo pagamento;

g) a condenação do Banco Rqdo., no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios equivalentes a 20% sobre o valor atualizado da causa;, consoante o art. 20 do CPC c/c. art. 13, da CF/1988.

Dá-se à causa, o valor de R$ 1.353.000,00.

Itajaí (SC), em 24 de Junho de 2002.-

EMILIA APARECIDA PETTER
ADVOGADA ? OAB/SC 9991

DENISE COELHO
ADVOGADA ? OAB/SC 10070

Fonte: Escritório Online

Ação de exoneração de pensão alimentícia com pedido de tutela antecipada

Vânia Regina Gonçalves Chagas
Advogada em Araçatuba – SP

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ___________.

…..(Requerente)……, brasileiro, ……(estado civil)….., ….(profissão)….., portador de cédula de identidade nº ………, residente e domiciliado em ………….. à ……………., Rua ……………., vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos dispositivos legais relativos à espécie e notadamente artigo 173 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, por sua advogada com instrumento de mandato em anexo (doc 01), interpor a presente

AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face de ……(Requerida)……., brasileira, …(estado civil)….., ….(profissão)….., residente e domiciliada na Rua …….., cidade….., pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

FATOS

Em virtude de sentença prolatada por este Juízo nos autos de n. …………. (doc. 02 com 199 fls. e doc. 03 01 fl.), o Requerente vem contribuindo com 10% de seu vencimento, a título de pensão alimentícia em favor da Requerida sendo que o desconto se dá em folha de pagamento de salário.

Ocorre que, conforme já se provou, o requerente vive em união estável com …….(outra pessoa)…….. à cerca de 14 anos sendo que a mesma possui dois filhos adolescente, ………, 16 anos e ……………., 15 anos, ambos em idade escolar que foram adotados informalmente pelo requerente e estão em sua companhia e dependência durante todo o período mencionado. (doc. 03 com 4 fls.)

À época da contestação do pedido de pensão alimentícia (fls. 12/18 dos autos …….), o requerente não dispunha e nem foi possível conseguir a tempo a documentação agora acostada, referente à quantia da qual se apropriou a requerida por ocasião da separação, ou seja, na moeda de hoje, o equivalente a R$ 75.000,00 ( setenta e cinco mil reais), deixando o mesmo valor em dívidas, notadamente em cartões de crédito.( doc 04 com 30 fls. e doc. 05 com uma fl.) ( fls. 18,19 e 20 da cópia do autos que agora são acostados)

Como se pode ver, não há que se falar em partilha de bens conforme a requerida mencionou na ação de divórcio (autos 540/02) ( doc.06 com 3 fls.), que correu nesta Vara cuja sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça – TJSP e já se encontra averbada no Cartório de Registro Civil local, confirmando de vez o rompimento do vínculo matrimonial.( doc.6 etc.)

Conforme já foi mencionado nos autos 233/02, após se apropriar de toda a poupança da família a requerida, já em ….(cidade)….., montou uma lanchonete na Avenida ……………, e talvez até tenha adquirido a confortável residência onde vive até hoje com o numerário mencionado, porque, na verdade, mesmo que a requerente alegue que a residência onde reside é de sua irmã, que por sinal possui vários imóveis nesta cidade e até pouco tempo possuía três postos de gasolina, venhamos e convenhamos, ninguém empresta mansão a ninguém por um perídodo de 18 anos. (fl. 85 dos autos ……… – Ação de alimentos – 4a. Vara Cível – Ata).

Além do pagamento da pensão mencionada, o requerente também vem arcando com o pagamento de dois salários mínimos referente a pagamento de pensão ao filho ………………., conforme sentença do Juízo de Direito da __a. Vara Cível desta Comarca. ( doc. 06 – três fls.)

A requerida continua residindo na confortável mansão mencionada nos autos ……….. ? fls. …., tem um filho advogado, irmã rica, é tão apta ao trabalho como o requerente, logicamente com as limitações decorrentes da idade que obviamente a impede de carregar peso, bem assim como no caso do requerente que, em decorrência da idade necessita de cirurgia de varicocele, é operado de hérnia umbilical e tem diabetes. Também não pode carregar peso. Tudo isto já ficou devidamente comprovado nos autos de alimentos mencionado às fls……

Além dos encargos familiares, despesas óbvias com educação, saúde, alimentação, o requerente ainda é filho único de ……………………. que vive com uma pequena pensão e depende do requerente para casos emergenciais e complementação na compra de remédios. (doc. 08 – 6 fls.) e fls. 6 dos autos de alimentos ? ……… ? doc. 02.

Com a pensão estipulada para a requerida e para o filho maior, capaz e trabalhador, o requerente que já vinha lutando para sobreviver, tendo em vista que ficou praticamente desempregado por dois anos, antes de ser aprovado em concurso público para o cargo de …………………………………. (doc. … e fls…..), está passando privações, tanto que todos os meses o seu saldo bancário encerra devedor, fazendo com que o requerente ainda pague juros exorbitantes. ( doc. 09 ? 8 fls.).

DIREITO E DOUTRINA

A evolução sociológica na família autoriza o pensamento da Drª. Ana Maria Vasconcelos, no sentido de que: ?? O instituto de casamento não pode ser considerado como fonte de renda para os cônjuges; não é porque por algum tempo houve forte vínculo entre as partes, com as suas consequências, inclusive assistência mútua, que ele deve ser considerado como uma possibilidade ad eternum de sobrevivência, principalmente se houve rompimento total do vínculo?.

A requerida não tinha sequer o direito à pensão que vem percebendo pois, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal se, por ocasião da separação a mulher foi aquinhoada com bens e renda suficiente para a sua manutenção, não sabendo conservá-los, não poderá posteriormente vir a reclamar alimentos do ex-marido.

Quanto ao vínculo do matrimônio, nosso Código Civil é bastante claro:- Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: I – pela morte de um dos cônjuges; II – pela anulação do casamento; III – pela separação judicial; IV – pelo divórcio; § 1º O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente. § 2º Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.?

JURISPRUDÊNCIA

A jurisprudência relacionada ao fato é dominante e bastante clara nesse sentido.

“Classe do Processo : APELAÇÃO CÍVEL APC3073593 DF Registro do Acordão Número : 73733 Data de Julgamento : 18/10/1994 Órgão Julgador : 2ª Turma Cível Relator : ESTEVAM MAIA Publicação no DJU: 30/11/1994 Pág. : 15.077 (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3)
Ementa:
– CIVIL – ALIMENTOS – CÔNJUGES DIVORCIADOS – AUSÊNCIA DE DIREITO – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A CONCESSÃO DE ALIMENTOS ESTÁ CONDICIONADA À NECESSIDADE DE QUEM OS RECLAMA E ÀS POSSIBILIDADES DAQUELE QUE É OBRIGADO A PRESTÁ-LOS, O QUE NÃO RESTOU PROVADO, NO CASO. 2. SE O VÍNCULO MATRIMONIAL ENTRE OS CÔNJUGES ROUMPEU-SE COM A CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO, NÃO É LÍCITO A QUALQUER DELES EXIGIR ALIMENTOS DO OUTRO, POSTO QUE ESSE DEVER DECORRIA DO CONTRATO QUE NÃO MAIS EXISTE. 3. APELO IMPROVIDO. Decisão NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Indexação – PENSÃO ALIMENTÍCIA, PAGAMENTO. – FALTA, COMPROVAÇÃO, ALEGAÇÕES, AUTOR DESNECESSIDADE, RECEBIMENTO. – CONVERSÃO, SEPARAÇÃO JUDICIAL, DIVÓRCIO, AUSÊNCIA, DIREITOS.
Classe do Processo : APELAÇÃO CÍVEL APC3710195 DF Registro do Acordão Número : 85178 Data de Julgamento : 08/04/1996 Órgão Julgador : 1ª Turma Cível Relator : VALTER XAVIER Relator Designado: EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA Publicação no DJU: 26/06/1996 Pág. : 10.817 (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3) Ementa
ALIMENTOS – CERCEAMENTO DE DEFESA – PENSIONAMENTO DE EX-CÔNJUGE – CF/88 – DESCABIMENTO – Não há falar em cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, se o processo estava maduro e ocorrentes na espécie os pressupostos do artigo 333, I, do CPC. Entre os cônjuges não há parentesco físico e com a nova Carta Constitucional, que proclamou a igualdade entre o homem e a mulher, inconcebível o pensionamento alimentar recíproco do casal, salvo hipóteses extremas, caso a caso, mesmo assim antes de rompido o vínculo matrimonial pelo divórcio.
Decisão
CONHECER E IMPROVER O RECURSO, REJEITADA A PRELIMINAR. POR MAIORIA. Indexação DESCABIMENTO, PENSÃO ALIMENTÍCIA, CÔNJUGE, POSTERIORIDADE, SEPARAÇÃO JUDICIAL INOCORRÊNCIA, CERCEAMENTO DE DEFESA, JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, DESNECESSIDADE, PROVA. VOTO VENCIDO: DESCABIMENTO, AÇÃO DE ALIMENTOS, PEDIDO, CÔNJUGE, PENSÃO ALIMENTÍCIA EXTINÇÃO, PROCESSO CABIMENTO, REVISÃO, CLÁUSULA, SEPARAÇÃO JUDICIAL. Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Referência Legislativa CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – FED LEI-5869/1973 ART-460 ART-467 ART-462 ART-267 INC-1 ART-295 INC-5 CÓDIGO CIVIL – FED LEI-3071/1916
ART-404″.

DA TUTELA ANTECIPADA

Preceitua o Código de Processo Civil em seu Art. 273: ” O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação”

Da Prova inequívoca – o Requerente entende a difícil posição de um magistrado quando se depara com tal conceito: “Prova Inequívoca” vejamos o que dizem os doutrinadores. “(…) a prova inequívoca é tão robusta que não permite equívocos ou dúvidas, infundindo no espírito do juiz o sentimento de certeza e não da mera verossimilhança”. ( Freire, Reis, Aspectos Fundamentais das Medidas Liminares, 3º edição, Ed. Forense Universitária, pg 523), assim entende-se que prova inequívoca é aquela que possibilita uma fundamentação convincente do magistrado.

Pois bem, a documentação acostada, notadamente os que provam o romprimento do vínculo conjugal (certidão de divórcio) e o referente ao valor do qual se apropriou a requerida por acasião da separação, são deveras “robustos”, além da jurisprudência dominante, pensamos proporcionar e convencer Vossa Excelência de certeza capaz de autorizar a medida liminar.

Da Verossimilhança – O mesmo autor continua “Convencer-se da verossimilhança, ao contrário, não poderia significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como a descreve o autor”, neste ponto não pode muito fazer o Requerente, além do que já foi feito, ou seja, juntar todas as provas necessárias que comprovam a urgência da medida, a fim de que Vossa Excelência se convença de que tudo aquilo que aqui foi alegado pelo Requerente é da mais profunda realidade.

Do Dano Irreparável – Neste quesito, não cabem doutrinas, explicações ou conceitos; o dano irreparável significa exatamente aquilo que vem a ser. Trata-se portanto de matéria fática, ou seja, o dano que sofrerá o requerente caso não seja concedida a medida, que neste caso é óbvio. O que ocorre é que o dano se estenderá não só ao Requerente, mas a toda sua atual família que já vem sofrendo privações várias, notadamente os filhos adolescentes, vítimas inocentes.

Nesse ponto, o Requerente roga pela prudente decisão de Vossa Excelência, no que tange a concessão da tutela antecipada a fim de que não seja cometida nenhuma injustiça!

Do Perigo de Irreversibilidade do Provimento – Cumpre deixar claro que a concessão da tutela antecipada não causará dano algum à Requerida que já, por 17 anos se manteve muito bem sem necessitar de pensão alguma, possuindo posição economica mais privilegiada em relação ao requerente ao qual só restou as dívidas conforme já demonstrado e provado.

O requerente nunca teve condições para pagar pensão. Tal imposição atenta contra os ditames da Constituição Brasileira, naquilo que se refere a família. Existem filhos menores adolescentes na atual família do requerente, impossibilitados de trabalhar. A requerida sempre possuiu posição mais privilegiada que o requerente e os filhos que estão com ela são maiores, saudáveis, capazes, sendo um deles advogado, podendo muito bem caminhar com as próprias pernas. Por fim, cabe dizer que a concessão da tutela antecipada faz-se necessária e conveniente ante o caráter de urgência de tal medida pelos motivos expostos.

PEDIDO

Por tudo que foi exposto, é a presente para requerer:

1. Seja julgada totalmente procedente a ação exonerando o Requerente da pensão alimentícia estipulada nos autos …………………..

2. Concessão da tutela antecipada, com a consequente expedição do ofício para o Departamento de Recursos Humanos da ……………………………………………, sediada na ……………………, fone ………………………, no sentido de se fazer cessar os descontos nos vencimentos do requerente e, dada a urgência, roga-se que cópia do ofício seja enviado via fax constando a assinatura, enquanto o original poderá seguir via correio, evitando-se destarte maiores prejuízos.

3. Condenação da Requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios;

Requer outrossim;

4. A citação da Requerida para que apresente sua contestação sob pena de sofrer os efeitos da revelia;

5. Protesta provar o alegado pelas provas documentais, notadamente pelo depoimento pessoal da Requerida, oitiva de testemunhas, juntada de documentos e todas as demais provas que se façam necessárias para a devida instrução do processo.

Dá-se a causa o valor de R$ 3.328,80

Requer Deferimento.

…(Cidade)….., 17 de novembro de 2003

Vânia Regina Gonçalves Chagas
OAB/SP 123 487

Fonte: Escritório Online

Contestação à ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito

Gibson Lima de Paiva e Gleibson Lima de Paiva
Advogados atuante no Rio Grande do Norte nas áreas Civil e Consumidor
Especialidade em Direito Tributário

* Peça elaborada em 15.04.2003

Exmo Sr. Dr. Juiz de Direito da………. Vara Cível da Comarca do Rio Grande do Norte.

Processo n.º

FULANO, brasileiro, solteiro, autônomo, portador da Carteira de Identidade de n.º ….. , inscrito no Cadastro das Pessoas Físicas de n.º ……, residente e domiciliado…….., n.º…, por intermédio dos seus advogados in fine assinados, mediante instrumento de mandato, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO à AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, movida por SICRANO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, em curso perante esse Juízo, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

I ? DA JUSTIÇA GRATUITA

Preliminarmente, o Requerido, por ser pobre na forma da Lei 1.060/50, com alterações advindas das Leis 7.510/86 e 7.871/89, e do art. 5.º, LXXIV, da Magna Carta, vem, na presença de Vossa Excelência, pleitear os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, por não poder arcar com as despesas cartoriais e honorários advocatícios, sem comprometer sua mantença e de sua família.

II ? DA SITUAÇÃO FÁTICA

No dia 20 de maio de 2001, às 22:50 horas, ocorreu um acidente de trânsito, tendo como natureza da ocorrência uma colisão lateral. A notícia do referido acidente chegou ao conhecimento da Delegacia Especializada em Acidentes de Veículos ? DEAV por intermédio da Beltrana, a qual registrou a ocorrência de n.º … no dia 12 de julho de 2001. O autor, através do seu procurador, alegou que o acidente ocorreu por volta das 23:45 horas. Logo, já existe uma contradição, pois a esta hora a vítima já se encontrava no Hospital ….., cuja entrada se fez às 23:15 horas.

No dia 19 de fevereiro de 2003, às 15:10 horas, no Juizado Especial Criminal da Comarca de Natal/RN, realizou-se uma Audiência de Conciliação, e que através do Processo de n.º………, a autoridade judiciária teve conhecimento do Termo Circunstanciado de Ocorrência de n.º….. acompanhado do pedido de arquivamento justificado pela decadência (art. 38 do Código de Processo Penal consubstanciado com o art. 107, IV, do Código Penal). Está se aguardando a sentença, porém se espera o deferimento do mencionado pedido, objeto do processo criminal.

No dia 20 de novembro de 2001, às 09:30 horas, o Beltrano compareceu à Delegacia Especializada em Acidentes de Veículos – DEAV para depor, chegando o mesmo a afirmar do conhecimento do fato 02 (dois) dias depois do acidente. O Beltrano não presenciou o acidente, nem tão pouco sabe como aconteceu. O que se pôde observar durante o depoimento da testemunha foi uma enorme preocupação em afirmar que o acidentado não ingeria bebida alcóolica, pois as informações sobrevindas de terceiros põem em dúvida as alegações do fato.

Outrossim, o autor não conseguiu comprovar, através de algum documento, que não ingeriu bebida alcoólica no dia do acidente, pois no Boletim de Acidente de Trânsito, item…., o policial faz uma observação de que não foi possível colher a versão do condutor da mobilete devido o mesmo apresentar estado de embriaguez alcoólico.

O Fulano se conduzia pela Avenida ……., sentido……, na faixa direita. O condutor da mobilete, em sentido contrário, realizou uma manobra imprudente para entrar na Rua…….. e, logo em seguida, retornou na contramão na Avenida….., invadindo o espaço, vindo a colidir com o condutor do automóvel. O requerido, transitava em velocidade baixa, e num ato de puro reflexo, foi possível frear para que se pudesse evitar a colisão. A freada, pelo condutor do automóvel, evitou um acidente com maior proporção e um dano maior à vítima. O Fulano socorreu a vítima e, com um táxi, levou-a para o Hospital………. Já a caminho ao referido hospital, o Fulano afirma que o condutor da mobilete já aparentava estar alcoolizado, pois ao colocá-lo no interior do referido táxi, sentiu o odor de bebida alcoólica. Esta circunstância foi confirmada no prontuário de n.º…….. do Hospital…….., onde foi consignado que a vítima estava sob efeito da bebida alcóolica.

De acordo com o Boletim de Acidente de Trânsito (item…), o condutor da mobilete transitava sem capacete, infringindo o Código de Trânsito Brasileiro como também ignorando a sua própria segurança. Isto se confirma no próprio boletim, em seu parecer (item…..), pois está consignado que o acidentado infringiu a Lei 9.503/97, em seus artigos 169 e 186, I, que serão abaixo transcritos.

Art. 169: ?Dirigir sem atenção ou sem cuidados indispensáveis à segurança:
Infração ? leve;
Penalidade ? multa ?.

Art. 186: ?Transitar pela contramão de direção em:
I ? vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:
Infração ? grave;
Penalidade ? multa ?.

O Conselho Nacional de Trânsito ? CONTRAN adverte que a inobservância de qualquer preceito da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, da legislação complementar ou das resoluções, estará o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas.

Assim, o condutor da mobilete infringiu mais uma vez a legislação de trânsito em seus arts. 230, IX e 244, I, que serão abaixo transcritos.

Art. 230: ?Conduzir o veículo:
IX ? sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante ?.

Art. 244: ?Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I ? sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN ?.

Trata pois, os referidos artigos, do fato de conduzir-se ciclomotores, motonetas e motocicletas em desacordo com as normas do Código de Trânsito. O condutor da mobilete não se atentou para o uso do capacete, nem mesmo se quer se preocupou com a própria segurança. Antes de colocar qualquer veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório.

Como o objetivo do Código de Trânsito Nacional é a defesa à vida, bem como proporcionar a todo e qualquer cidadão uma maior segurança no trânsito nacional. Por isso, nota-se claramente tal preocupação, pois adverte dos perigos de se colocar em circulação veículos sem a mínima condição de uso e totalmente inseguro, colocando, assim, em risco, a vida dos pedestres, de outros motoristas e, até mesmo, do próprio condutor da mobilete fora das especificações regulamentares.

O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à própria segurança no trânsito. Assim sendo, o condutor da mobilete não portava o seu equipamento obrigatório (o capacete) e, por estar em estado de embriaguez, a sua incapacidade de conduta e o seu ato de irresponsabilidade concorreram para a ocorrência do acidente.

No item…. do Boletim de Acidente de Trânsito, está consignado que o Fulano socorreu a vítima no acidente, levando-a para o Hospital…… . No Laudo Médico de Exame de Corpo de Delito, quesito….., foi questionado ao perito se o acidente resultou incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável ao acidentado. A resposta foi negativa. No Laudo Médico de Exame de Corpo de Delito Complementar, em seu quesito……., foi indagado novamente ao perito se o acidente originou incapacidade para o trabalho ou enfermidade incurável. A resposta foi novamente pela negativa. Diante dos 02 (dois) laudos médicos, ficou claro que o acidente não impediria, de forma alguma, o exercício do seu trabalho, nem se quer afetaria a sua mantença e da sua família.

A parte requerida, diante da situação dos fatos, pede a Vossa Excelência, o deferimento dos argumentos, ora citados. Deve-se saber que a grande valia de um processo se constitui quando as partes praticam atos que transmitem segurança e transparência, e isso ocasiona credibilidade naquilo em que se quer provar. Todos os pretensos direitos subjetivos que podem figurar nos litígios a serem solucionados pelo processo se originam de fatos. Por isso, o autor, quando propõe a ação, e o réu, quando oferece sua resposta, hão de invocar fatos com que procurem justificar a pretensão de um e a resistência do outro.

Segundo o art. 332 do Código de Processo Civil, ?todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa ?. Assim, cabe à parte o ônus da prova, ou seja, a parte deverá provar tudo o que se está alegando, pois, do contrário, ter-se-á sua resposta prejudicada. O autor (nesse caso, a vítima) precisa de fundamentação naquilo que a pretensão está buscando. Se os fatos alegados não se dispuserem de moralidade e de legitimidade, não há outra idéia a não ser uma impressão negativa perante a relação jurídica existente neste Juízo.

III ? DO FATO DO ACIDENTE ? DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA ? INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR

O autor utilizou peças do Termo Circunstanciado de Ocorrência n.º….. para embasar a pretensão deduzida na inicial, desvirtuando a realidade dos fatos, procurando dar a interpretação da forma que melhor lhe convém, objetivando o êxito desta lide.

O Requerente não assimilou prontamente as orientações com relação ao quesito ?segurança?, ou seja, do uso do capacete e não seguiu o slogan do Ministério da Justiça: ?Se dirigir, não beba; se beber, não dirija?. Também o Requerente não tem conhecimento das regras de trânsito, nem mesmo teve a consciência de ficar alerta sobre os riscos de acidentes que, porventura, poderia ocasionar. No entanto, no dia 20 de maio de 2001, por volta das 22:50 horas, o condutor da mobilete colidiu com o automóvel do Fulano, ocasionando um acidente de trânsito, fruto do Sr. Beltrano de não observar sobre o quesito de segurança.

Embora tivesse pleno conhecimento da forma de executar procedimentos na sua condução e dos riscos existentes, a própria vítima tomou atitudes isoladas e de extrema imprudência e imperícia, que culminaram com o evento danoso, consubstanciando nos seguintes atos:

a) colidiu, permitindo que partes do seu corpo fossem lesados;

b) aproximou-se demasiadamente e indevidamente do automóvel devido estar alcoolizado.

O acidente fatal jamais teria ocorrido se estivessem ausentes um dos 02 (dois) fatores de risco, infringidos pela vítima. Ademais, o acidente ocorreu exclusivamente pela culpa da vítima, ao se aproximar do automóvel, bem como pela atitude imprópria na condução da sua mobilete. Contrariamente ao que quer incutir o autor, o acidente ocorreu por culpa da vítima, posto que todos os procedimentos de segurança não foram rigorosamente observados pela parte requerente. Assim sendo, o ato é potencialmente isento de perigo, se realizado com observância das regras de segurança adotadas pelo Código de Trânsito Nacional, sendo que, somente a conduta imprudente e imperita da vítima explica a ocorrência do acidente.

Sobre a matéria, merece ser lembrada a precisa lição proferida por Carlos Roberto Gonçalves:

?Quando o evento danoso acontece, por culpa exclusiva da vítima, desaparece a responsabilidade do agente. Nesse caso, deixa de existir a relação de causa e efeito entre o seu ato e o prejuízo experimentado pela vítima. Pode-se afirmar que, no caso de culpa exclusiva da vítima, o causador do dano, é mero instrumento do acidente. Não há liame de causalidade entre o seu ato e o prejuízo da vítima ?. (Responsabilidade Civil. Saraiva, 1995, p. 505.).

Resumindo, para que o Fulano seja responsabilizado pela reparação civil do dano sofrido pelo condutor do ciclomotor (mobilete), mister se faz seja provado adequadamente, que a lesão sofrida adveio diretamente de falta praticada pelo condutor do automóvel. Nesse particular, como não poderia deixar de ser, o ônus da prova de todos os requisitos da responsabilidade civil, ou seja, do dano, da culpa e do nexo causal, são atribuídos, por inteiro, à parte autora da referida ação, pois representam os fatos constitutivos de seu pretenso direito. Toda pretensão prende-se a algum fato, ou fatos, em que se fundamenta. Deduzindo sua pretensão em juízo, o autor da demanda incumbe afirmar a ocorrência do fato que lhe serve de base, qualificando-o juridicamente e dessa afirmação extraindo as consequências jurídicas que resultam no seu pedido de tutela jurisdicional.

Com isso, não basta ao autor intentar uma ação para buscar a atividade jurisdicional. Se não conseguir provar a veracidade dos fatos alegados em juízo, terá o requerente o seu pleito prejudicado. De tal sorte, às partes não basta simplesmente alegar os fatos. Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado, o que se dará através das provas promovidas na lide.

IV ? DA INEXISTÊNCIA DA CULPA DO AGENTE

Não se configura no presente caso, a culpa do agente, ou seja, do proprietário do automóvel, muito embora a vítima não prestou atenção nas medidas de segurança de trânsito, nem mesmo nos procedimentos da sua condução, pelo fato de estar trafegando no ciclomotor (mobilete) numa via pública sem capacete e alcoolizado.

Restará comprovado nos autos, que a parte requerida sempre procurou dirigir com precaução, cumprindo as normas de segurança do trânsito, estando sempre atento e diligente no sentido de evitar atos que ressaltassem em riscos aos motoristas, inclusive demonstrando uma conduta exemplar no trânsito, transmissão de conhecimentos dos sinais de sinalização, de molde a culminar com o bem comum de toda a sociedade. A parte requerida se dispõe a apresentar as suas alegações através de documentos hábeis, límpidos e legais, no sentido de convencer, neste Juízo, de que a realidade dos fatos realmente existe. Como prova desta afirmação, a parte requerida fundamenta cada fato com sua respectiva documentação, com intuito de firmar o compromisso de se fazer justiça.

A justiça deve ser intentada no momento em que o cidadão se vê lesado ou desamparado naquela situação fática. A nossa Lei Maior prevê ao lesado ou ao desamparado uma reparação de dano, o que realmente não é este caso que está sendo exposto nesta relação jurídica. A vítima, que está alegando uma indenização, trafegava numa via pública sem capacete (boletim de trânsito), encontrava-se em estado de embriaguez alcóolico (boletim de trânsito) e, ao chegar ao Hospital….., ficou consignado que a vítima estava sob efeito de bebida alcóolica (prontuário médico). Pode-se notar que a parte requerida apresenta as suas alegações de acordo com cada documento, pois ?justiça? se faz com veracidade, transparência e lucidez.

O ilustre Humberto Theodoro Júnior nos traz o seguinte conceito de culpa:

?Culpa, no sentido jurídico, é a omissão da cautela, que as circunstâncias exigiam do agente, para que a sua conduta, num momento dado, não viesse a criar uma situação de risco e, finalmente, não gerasse dano previsível a outrem ?. (Responsabilidade Civil. 4 ed. Aide, 1997, p. 125.).

Rui Stocco nos ensina:

?A culpa é a inexecução de um dever que o agente poderia conhecer e observar. Se o conhecia efetivamente e o violou deliberadamente, há delito civil, ou em matéria de contrato, dolo contratual. Se a violação do dever foi involuntária, podendo conhecê-la e evitá-la, há culpa simples ?. (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 3 ed. RT, 1997, p.55).

Nesta mesma obra, o ilustre Rui Stocco cita a definição do Professor José Aguiar Dias:

?A culpa é a falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das consequências eventuais das sua atitude ?. (ob. cit., p. 55).

Vê-se, claramente, que a parte requerida não preenche os requisitos para ser responsabilizado por culpa no evento danoso. Assim, não há como imputar responsabilidade por ato ilícito culposo, quer que seja por ação (prestação de socorro à vítima, na situação deste caso) ou omissão. A parte requerida agiu de forma ética e límpida quanto à vida do acidentado. A responsabilidade, neste caso, é da própria vítima, pessoa que tinha pleno discernimento, que escolheu uma prática inadequada em determinado momento:

?O ser humano, porque dotado de liberdade de escolha e de discernimento, deve responder por seus atos. A liberdade e a racionalidade, que compõem a sua essência, trazem-lhe, em contraponto, a responsabilidade por suas ações ou omissões, no âmbito do direito, ou seja, a responsabilidade é corolário da liberdade e da racionalidade ?. (Carlos Alberto Bittar, citado por Rui Stocco ? ob. cit., p. 52.).

Desse entendimento, importa afirmar que é impossível vigiar todos os atos do ser humano, eis que este pode tomar decisões imprecisas a qualquer momento, valendo-se exclusivamente do seu poder racional. O ser humano tem que ter a consciência dos atos de sua vida, e ter hombridade de assumi-los mesmo que seja decorrentes de uma conduta irresponsável, causadora de um dano. Fica destacada a inexistência da culpa do agente.

V ? DA IRREPARABILIDADE DOS DANOS MORAL E MATERIAL

Um evento danoso pode derivar-se de culpa exclusiva da vítima. Nesta hipótese, o acidente ocorreu, claramente, por culpa exclusiva da vítima, que, com sua mobilete, saiu de uma rua, invadindo na contramão a faixa do condutor do automóvel. O motorista deste último fez o possível, com o objetivo de impedir o choque, mas a distância era curta e aconteceu o inevitável ante a circunstância da vítima estar na contramão. Logo, a indenização por quem não teve responsabilidade civil alguma, constituiria aberração jurídica, que não se pode admitir.

Como se sabe, por culpa exclusiva da vítima, exclui qualquer responsabilidade do causador do dano, ou seja, a vítima deverá arcar com todos os prejuízos, pois o agente que causou o dano é apenas um instrumento do acidente, não se podendo falar em nexo de causalidade entre a sua ação e a lesão.

Pessoas utilizam as vias públicas, transitando com seus veículos, ou na condição de pedestre, ciclista, passeando ou trabalhando, em cujos deslocamentos não mais retornarão. Perecerão, de forma estúpida e gratuita, vítimas de acidentes de trânsito. O álcool é o maior inimigo do condutor do veículo, mesmo em doses moderadas, pois diminui a precisão e a coordenação dos movimentos, amortece os reflexos, impossibilitando as reações, debilitando a atenção e criando, no condutor, um estado de euforia e confiança que o faz menosprezar as dificuldades de manobras, tendo efeitos sobre os neurônios. Embriaguez nada mais é ?que o estado de intoxicação aguda e passageira provocada pelo álcool, que reduz a capacidade de entendimento ?. (DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. Renovar, 1986, p. 28). O álcool atua de modo insidioso e cruel, penetrando na circulação sanguínea, alterando o metabolismo, cujas consequências, são nefastas.

Implica, a embriaguez, prejuízo na capacidade de dirigir veículo automotor ou ciclomotor, de forma anormal, imprudente, perigosa e desatenta pela mudança do sistema nervoso central com a consequente redução da capacidade motora, ocasionando distúrbios comportamentais e fisiológicos. No choque entre o interesse social e o individual, nenhuma relevância terá o segundo, o qual deverá curvar-se ante a supremacia e ao interesse público. O direito à segurança de todos, em detrimento ao direito de dirigir embriagado.

A ingestão de álcool, mesmo em pequenas quantidades, diminui a coordenação motora e os reflexos, comprometendo a capacidade de dirigir veículos, ou operar outras máquinas. A quantidade de álcool necessária no organismo do indivíduo é equivalente a 02 (duas) latas de cerveja, 03 (três) copos de chopp, a 02 (duas) taças de vinho e 02 (duas) doses de uísque.

O autor, através do seu procurador, intentou uma indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trânsito. A vítima, por estar alcoolizado, quando trafegava numa via pública, não tinha a mínima noção do perigo que estava por vir. Devido ao efeito da bebida alcóolica, o condutor da mobilete deu precedência ao risco no sentido de trafegar na contramão, provocando a colisão com o condutor do automóvel. Vê-se, claramente, que as lesões no corpo da vítima foram ocasionadas por seu ato de imprudência e imperícia no trânsito e pelo seu estado de embriaguez, caracterizando a culpa exclusiva da vítima, eximindo a responsabilidade do agente de qualquer indenização, seja moral ou material.

VI ? DO VALOR DA CAUSA

O autor, equivocadamente, atribuiu à causa a soma vultosa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quando é sabido que este valor não deve ter característica econômica, pois, de acordo com o art. 258, do Código de Processo Civil, que dispõe ?a todo valor da causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato ?.

O autor, através do seu procurador, em nenhum momento, fez menção do real valor relacionado com a materialidade da situação fática. Tal valor não se justifica, pois o acidentado obteve todo o seu tratamento médico gratuito através do Hospital…….. (constante no prontuário de n.º …….), que é público, desde a sua entrada até a alta. A esse atendimento, a vítima obteve cirurgias e medicamentos sem nenhum custo.

Por dano moral, não se vê justificativa convincente, pois se percebe que o acidente (evento danoso) ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que concorreu diretamente para sua própria lesão. Através de um ato de irresponsabilidade, causador do referido evento, pode-se ver que foi o suficiente para que o acidente viesse a acontecer. Falar de dano moral é fácil, pois difícil é saber até que ponto esse dano pode ser estendido. A alegação ilusória do autor põe, em dúvida, a realidade dos fatos e prejudica a sua razão jurídica.

Na presente ação, o autor, devidamente representado, alega valor á causa por materialidade jurídica. Quando se vai analisar uma determinada situação, deve-se, antes de mais nada, averiguar o que realmente aconteceu. Assim, a perda de um determinado bem (no caso, a mobilete) acontece, na maioria das vezes, por culpa exclusiva da vítima. Isso não é justificativa contundente para pleitear atividade jurisdicional pelo fato de sua irresponsabilidade refletir insensatez.

Neste presente documento, a parte requerida, vem, na presença de Vossa Excelência, discordar do valor atribuído à causa pelo autor, pois é considerado totalmente fora da realidade e conteste. Sabe-se que há uma preocupação com a conduta das partes e dos procuradores frente a um processo. Para que a obrigação de indenizar seja devida, é imprescindível que se demonstre, precisa e concretamente, a existência concomitante dos seguintes requisitos: o prejuízo sofrido pela vítima, a ocorrência de uma conduta potencialmente danosa, imputável àquele de quem enseja à reparação, e um nexo causal a unir os dois primeiros.

No presente caso, porém, não consegue se apreciar a ocorrência do evento danoso, pois como retro mencionado, a inexistência da legalidade do valor cobrado foi robustamente caracterizado.

VII ? DO PEDIDO

Ante todo o exposto, nesta peça de defesa, passa o Requerido a pleitear de Vossa Excelência sejam tomadas as seguintes providências:

a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita;

b) digne-se em julgar totalmente improcedente a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS CAUSADO POR ACIDENTE DE VEÍCULO, mediante o reconhecimento da ocorrência do evento danoso por culpa exclusiva da vítima;

c) em sendo o Vosso entendimento, seja reconhecida a inexistência da culpa do agente;

d) digne-se de confirmar a impugnação do valor da causa integralmente; e

e) digne-se de determinar a isenção do Requerido do pagamento de indenização decorrente de dano moral, quer pela ausência de culpa, quer pela inacumulatividade com o dano material.

Nestes termos, pede deferimento.

Natal/RN, 15 de abril de 2003.

__________________ ____________________
Gibson Lima de Paiva Gleibson Lima de Paiva
Advogado Advogado
OAB/RN 4216 OAB/RN 4215

Fonte: Escritório Online

Ação por danos morais contra o Estado em razão de prisão ilegal

Walter Djones Rapuano
Advogado atuante nas áreas Criminal, Cível,
Administrativo, Constitucional e Trabalhista, bem como
assessoria e consultoria jurídica a administrações públicas municipais.
OAB/PB nº 9765

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ________ ? ESTADO DA _____

FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, agricultor, analfabeto, com 26 anos, RG nº 0000000 ? SSP/PB, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na rua ______, nº ___, bairro _______, município de _________, estado da ________, por seu procurador e advogado legalmente constituído através do instrumento procuratório em anexo, vem perante Vossa Excelência ajuizar

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

contra o ESTADO DA ___________, pessoa jurídica de direito público interno, com domicílio na praça ______, nº ___, bairro _______, município de _________, capital do estado da ________, o que faz com espeque nos artigos 186, 927 e ss., e ainda 954, parágrafo único, todos do novo Código Civil, c/c o pelas rationes facti et juris que passa a delinear:

I ? Sinopse dos Fatos

O Autor responde a uma Ação Penal no Juizado Especial Criminal desta Comarca de _______, Paraíba, Processo nº 0000000000, pelo delito capitulado no artigo 62 da Lei das Contravenções Penais.

No referido processo, foi expedido um Mandado de Notificação de Terceiros (em anexo), endereçado ao Comandante da 0ª Cia. da PM local, o qual tinha por objetivo

?providenciar o comparecimentos (sic) dos PM(S) José de Tal e Joaquim de Tal, a comparecerm (sic) até o Fórum local dia 16/05/2003, às 08h, na qualidade de testemunhas arroladas pelo MP.?

Enviado o Mandado de Notificação de Terceiros para o Comandante da 0ª Cia. PM, o policial encarregado da triagem de mandados judiciais provavelmente o colocou entre os Mandados de Prisão¸ a fim de ser cumprido.

De posse do ?Mandado de Notificação de Terceiros?, os policiais militares que o receberam se dirigiram até a residência do Autor.

Assim, o requerente foi preso no dia 20/abr/2003, pelo 3º Sargento da PM, Adeilton de Tal, o qual afirmou ao Autor existir em desfavor deste um ?Mandado de Prisão?, referente à Ação Penal nº 0000000000.

Em razão da prisão, foi lavrado um Relatório de Ocorrência Policial Militar (em anexo), datado de 20/abr/2003, cumprido às 09:30 h, tendo como testemunha do cumprimento o Cabo da PM Valter de Tal.

Após preso, o requerente foi conduzido até a Cadeia Pública local, onde foi recebido pelo agente penitenciário Juarez de Tal, na mesma data.

Verificado pelos familiares do Autor, o causídico subscritor deu uma busca nos Cartórios desta Comarca, em especial nos autos da Ação Penal nº 000000000, JECRIM, não encontrando nenhum mandado de prisão em seu desfavor.

Por esta razão, procurou a Sra. Soneide de Tal, Diretora da Cadeia Pública de _______, a fim de ter acesso ao mandado de prisão que deu azo ao claustro do Autor, momento em que descobriu que a Polícia Militar, por erro gravíssimo, havia prendido aquele em cumprimento a um ?MANDADO DE NOTIFICAÇÃO DE TERCEIROS?, como mencionado acima.

Ante tão grave abuso de autoridade e constrangimento ilegal, em 06/mai/2003, o causídico subscritor protocolou petição nos autos da Ação Penal nº 00000000000 (em anexo), narrando os fatos acima e requerendo que o Autor fosse posto em liberdade incontinenti, com a competente expedição de Alvará de Soltura.

Em face do requerimento acima citado, o então juiz de direito desta Comarca, Dr. XXXXXXXXXX, reconhecendo de plano a ilegalidade, exarou o seguinte despacho:

“N. A. da ação mencionada. Se inexistente qualquer mandado de prisão, expeça-se alvará de soltura, encaminhando-o à diretora da cadeia pública.

Continue-se o cumprimento do despacho anterior.

Princesa Isabel, em 06/05/2003.” (no rosto da petição)

Em cumprimento ao despacho supracitado, a escrivania do Cartório do JECRIM, verificando a inexistência de mandado de prisão, expediu o competente Alvará de Soltura (em anexo) e o encaminhou via ofício à Diretora da Cadeia Pública Local, a qual o recebeu em 08/05/2003 (em anexo).

Constata-se assim que o Autor permaneceu preso ilegamente do dia 20/abr/2003, até o dia 08/mai/2003, portanto, por 19 dias.

Em razão de tão gritante e inaceitável erro, o qual constitui ato ilícito, configurado ainda à saciedade a prisão ilegal, o Autor lança mão da presente ação, para ser ressarcido dos danos materiais e morais que suportou.

II ? Do Fundamento Jurídico

a) Das Responsabilidade Civil do Estado

Em que pese a edição do novo Código Civil, a mens legis das regras atinentes à verificação do ato ilícito (Novo CC, art. 186 e CC revogado, art. 159)[1] são as mesas, com o acréscimo do artigo 187 daquele diploma.

Para Maria Helena Diniz[2], a responsabilidade civil possui três pressupostos, a saber: a) A existência de uma ação, comissiva ou omissiva; b) A ocorrência de um dano; c) O nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade).

Para a doutrina moderna, da ação como pressuposto, pode-se gerar a responsabilidade sem culpa, ou responsabilidade objetiva, a responsabilidade por abuso de direito, ou responsabilidade pelo risco, e a responsabilidade por meio da culpa ou responsabilidade subjetiva.

A regra básica da ação como pressuposto da responsabilidade civil é que a obrigação de indenizar, pela prática de atos ilícitos advém da culpa e, ter-se-á ato ilícito se a ação contrariar dever geral previsto no ordenamento jurídico, integrando-se na seara da responsabilidade extracontratual (Novo Código Civil, artigos 186 e 927[3]).

A indenização pleiteada baseia-se na prática de um ato ilícito por parte de um funcionário público subordinado ao Estado da Paraíba, que consistiu na prisão ilegal do Autor, haja vista a inexistência de mandado de prisão, ou mesmo de flagrante delito.

Nessa seara de ilícito, o próprio Código Civil elenca a prisão ilegal no artigo 954 com causa legal de indenização, por ofensa à liberdade pessoal:

“Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:

I – o cárcere privado;

II – a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;

III – a prisão ilegal.”

Segundo o § 6° do artigo 37 da Summa Lex, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público é objetiva:

“Art. 37.

(…)

§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Desume-se, também, do art. 37, § 6º da CF, que o constituinte, com relação a responsabilidade civil do Estado, adotou a teoria do risco administrativo, segundo a qual, o dever destas pessoas jurídicas é de indenizar terceiros pelos danos causados pelos seus agentes, quando do desenvolvimento de suas atividades. Esse dever decorre independentemente dos mesmos terem agido com dolo ou culpa, bastando apenas para as vítimas, demonstrar o nexo de causalidade entre o ato ou fato e dano sofrido por estas.

“A obrigação de reparar danos decorre de responsabilidade civil objetiva. Se o Estado, por suas pessoas jurídicas de direito público ou pelas de direito privado prestadoras de serviços públicos, causar danos ou prejuízos aos indivíduos, deve reparar esses danos, indenizando-os, independentemente de ter agido com dolo ou culpa” [4].

“Para obter a indenização basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, bem como o seu montante”. [5]

“Aqui não se cogita da culpa da administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão.” [6]

Portanto, considerando que o ato de prender o Autor, praticado por policiais militares lotados na 0ª Cia. PM, do 0º. BPM, do Estado da ______, não se revestiu de legalidade, eis que inexistente mandado de prisão ou mesmo flagrante delito, considerando que o Autor sofreu inegável constrangimento ilegal, por terem violado o seu sagrado, personalíssimo, subjetivo e constitucional direito à liberdade pessoal, considerando que sua prisão ocasionou ainda danos ao seu íntimo, à sua imagem social, à sua profissão etc, considerando ser ainda irrefutável o nexo de causalidade entre o ato praticado pelos policiais e o dano que sofreu o Autor, e por fim, considerando a responsabilidade objetiva do Estado, está patente que o Réu deve indenizar o Autor, para que erros crassos dessa natureza, ou até mesmo as barbáries praticadas na ditadura militar, não venham a se repetir, o que vem a denegrir, além da imagem individual, a do próprio Estado e do País.

b) Do Dano Material

Considera-se como danos materiais o prejuízo efetivamente sofrido com o evento prejudicial, os lucros cessantes e os danos emergentes.

A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso (CC, artigo 954, caput, e artigo 953, parágrafo único).

Com a prisão, a qual ocorreu justamente no período dos preparativos finais para a colheita em nossa região, considerando que o Autor é agricultor e possuía, à época, uma pequena roça, deixou, pois, ultrapassar o melhor período para a sua colheita.

Há, no particular, o lucro cessante, pelos 19 dias que deixou de trabalhar, os quais devem ser pagos pelo Estado, levando-se em consideração o salário mínimo mensal.

Há, ainda, que ser indenizado pelos prejuízos que gozou, em razão do atraso na colheita de sua plantação.

Portanto, sofreu danos materiais: 1) pelos dias que deixou de trabalhar; 2) e pelo atraso na sua colheita. O primeiro corresponde a R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais), levando-se em conta o salário mínimo. O segundo depende de arbitramento judicial, nos termos dos artigos acima mencionados.

c) Da Cumulação dos Danos Material e Moral

Em razão do que estatui os artigos 953 e 954 da Lei Substantiva Civil, poder-se-ia entender que no caso de prisão ilegal, só se configuraria o dano material.

Entrementes, a liberdade é um bem jurídico subjetivo e pessoal de cada indivíduo, o qual deve ser respeitado por todos. A violação a esse direito causa, sem sombra de dúvidas, dano moral, visto que atinge a estima, a moral, a honra, a imagem e outros bens diretamente ligados ao jus libertate.

Portanto, não é o caso apenas de se falar em dano material, mas em cumulação deste com o dano moral, ambos oriundos do mesmo ato ilícito.

Nossos Pretórios mais significativos são pacíficos em admitir a ocorrência e a cumulação dos danos material e moral.

O Ministro Eduardo Ribeiro, quando do julgamento do Resp. 4.236/RJ, 3ª Turma, DJU 01/07/1991, analisou a matéria da seguinte maneira:

“Se há um dano material e outro moral, que podem existir autonomamente, se ambos dão margem a indenização, não se percebe porque isso não deva ocorrer quando os dois se tenham como presentes, ainda que oriundos do mesmo fato. De determinado ato ilícito decorrendo lesão material, esta haverá de ser indenizada. Sendo apenas de natureza moral, igualmente devido o ressarcimento. Quando reunidos, a reparação há de referir-se a ambos. Não há porque cingir-se a um deles, deixando o outro sem indenização.”

A matéria tornou-se tão pacífica no STJ, que se consubstanciou na súmula nº 37, verbis:

“São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundo do mesmo ato.”

d) Do Dano Moral

Após longo embate doutrinário e jurisprudencial sobre a possibilidade de indenização do dano moral, a questão foi completamente superada por imposição de mandamento lapidarmente insculpido no artigo 5º, inciso X, da Constituição de 1998:

“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano moral ou material decorrente dessa violação”.

SAVATIER define o dano moral como

“qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, abrangendo todo o atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, a sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições, etc.”

Quando se pleiteia uma ação visando uma indenização pelos danos morais sofridos, não se busca um valor pecuniário pela dor sofrida, mais sim um lenitivo que atenue, em parte, as consequências do prejuízo sofrido. Visa-se, também, com a reparação pecuniária de um dano moral imposta ao responsável, uma sanção justa para o causador do dano moral.

A ilustre civilista Maria Helena Diniz, com a precisão que lhe é peculiar, assim se tem manifestado sobre a existência dos danos morais:

“Não se trata, como vimos, de uma indenização de sua dor, da perda sua tranquilidade ou prazer de viver, mas de uma compensação pelo dano e injustiça que sofreu, suscetível de proporcionar uma vantagem ao ofendido, pois ele poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender às satisfações materiais ou ideais que repute convenientes, atenuando assim, em parte seu sofrimento” [7].

“A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática , por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo a sua situação econômica, a sua intenção de lesar, a sua imputabilidade etc.” [8]

Corroborando com o pensamento doutrinário da civilista alhures, assim se tem manifestado Guilherme Couto de Castro:

“Diante da impossibilidade de dar preço infligida ao lesado, há de se tangenciar os verdadeiros valores protegidos e para isso há de ser ter como paradigma elementos objetivos consubstanciados basicamente num duplo caráter, compensatório e punitivo. Sua fixação tem como fim, sob o primeiro ângulo, trazer benefício apto a, de certo modo, permitir um alívio à vítima, ajudando-a a liberar-se do sofrimento, ou reconfortando-a , através do percebimento pecuniário. Não se trata de pagar a dor já sentida, admitindo-se, isto sim, que o valor estipulado ao trazer benesse para quem padeceu sentimentalmente, implique uma compensação justa, já sob o aspecto punitivo o montante deve ser fixado de modo a não admitir que o agente saia lucrando ou plenamente satisfeito com a ilegal conduta” [9].

A tormenta maior que cerca o dano moral, diz respeito a sua quantificação, pois o dano moral atinge o íntimo da pessoa, de forma que o seu arbitramento não depende de prova de prejuízo de ordem material.

Mesmo diante da imensurável dificuldade em arbitrar-se o valor do quantum da indenização, ante a falta de reais parâmetros, a doutrina tem se manifestado no sentido que ficará ao arbítrio do juiz a apreciação deste valor, levando-se em consideração algumas diretrizes, senão vejamos:

“A fixação do quantum competirá ao prudente arbítrio do magistrado de acordo com o estabelecido em lei, e nos casos de dano moral não contemplado legalmente a reparação correspondente será fixada por arbitramento. É de competência jurisdicional o estabelecimento do modo como o lesante deve reparar o dano moral, baseado em critérios subjetivos (posição social ou política do ofendido, intensidade do ânimo de ofender) ou objetivo (situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa).” [10]

Na mesma linha de raciocínio, a orientação emanada do Colendo Superior tribunal de Justiça é no sentido de que o valor da indenização por danos morais deve ser entregue ao prudente arbítrio do juiz que motivadamente deve atender à peculiaridade de cada caso concreto e tomar em consideração à sua dupla finalidade: reparatória e pedagógica. A primeira visa dar uma satisfação à vítima pelo dano sofrido, enquanto que a segunda tem o propósito de desestimular eventual reincidência do autor da lesão. Evidentemente o resultado final também leva em consideração as possibilidades e necessidades das partes de modo que não seja insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem tão elevado que cause o enriquecimento indevido da vítima.

O dano moral sofrido pelo Autor ficou cabalmente demonstrado quando o mesmo, diante da atitude ilegal e injusta do Réu. Não bastasse a privação de sua liberdade, aquele foi motivo de zombaria por parte da vizinhança, fatos estes que lhe geraram uma inquietação pessoal, ante a vexatória humilhação promovida pelo Demandado.

Oportuno ressaltar que, dentre os bens jurídicos tutelados pelo direito, a liberdade é o de maior valor, excetuando-se a vida, o que deve ser considerado quando do arbitramento da indenização. Deve-se considerar ainda que o Réu possui condições financeiras suficientes para arcar com uma indenização, bem como a gravidade e repercussão da ofensa, e ainda a finalidade pedagógica da indenização, o que levará a um valor significativo, como deverá ser arbitrado por Vossa Excelência.

e) Da Conclusão

É indubitável que o Estado da Paraíba, por ato de um funcionário público de seus quadros, praticou ato ilícito contra o Autor, que lhe gerou danos de natureza material e moral, ambos cumuláveis e oriundos do mesmo ato.

Indeclinável, também, o nexo causal entre o ato ilícito e os danos materiais e morais.

Portanto, ante a legislação atinente, em face da responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito, deve o Réu arcar com as consequências do ato de seu agente e indenizar o Autor pelos danos materiais e morais que sofreu.

A reparação dos danos materiais deve seguir as regras dos artigos 953 e 954 do Código Civil.

A reparação pelos danos morais deve se dar por arbitramento, levando em consideração o valor do bem violado pelo Réu, a gravidade e repercussão da ofensa, a condição financeira deste do Estado e a finalidade pedagógica.

III ? Dos Pedidos

EX POSITIS, o Autor requer a Vossa Excelência:

1º. Que defira ao mesmo o benefício da Assitência Judicial Gratuita, com patrocínio da causa através de advogado particular (TJPB, Súmula nº 29[11]), por não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua mulher e filhos, conforme declaração contida na Procuração Pública.

2º. A citação do Réu, por seu representante legal, para que apresente resposta à presente ação no prazo legal (CPC, artigo 297 c/c o artigo 188), sob pena de confissão e revelia.

3º. Notificação ao ilustre representante do Ministério Público, para intervir no feito, nos termos do artigo 82, inciso III, do Código de Processo Civil.

4º. Ao final, que declare o Estado da Paraíba responsável civilmente pelos danos materiais e morais, sofridos pelo Autor, condenando-o a reparar os danos materiais, nos termos dos artigos 953 e 954 do Código Civil, bem como os danos morais, estes fixados por arbitramento, ao talante do prudente arbítrio de Vossa Excelência.

5º. Que faça incidir sobre o valor da condenação juros de mora e atualização monetária, da data que cessou o ato ilícito (08/mai/2003), até a data do efetivo pagamento.

6º. Que ainda condene o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 20), no percentual de 20% sobre o valor da indenização fixada e seus acessórios.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, notadamente provas documentais já acostadas ou que se anexe aos autos a posteriori, oitiva do Autor e de testemunhas, as quais as arrolará no prazo do artigo 407 do Código de Processo Civil, ficando desde já especificado estas provas, para produção durante a instrução.

Dá à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Nos Autos,

Pede Deferimento.

Princesa Isabel (PB), em 19/set/2003.

Walter Djones Rapuano

OAB/PB Nº 9765

Referências bibliográficas:

[1] “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

“Art. 159 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553.”

[2] Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 15. ed. São Paulo: Saraíba, v. 7.

[3] “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

[4] MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 10ª edição. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2001.

[5] MEIRELLES, Ely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 1999.

[6] Idem, Ibidem.

[7] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 13ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1999, v.7.

[8] Idem, Ibidem.

[9] A responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro, de Guilherme Couto Castro, Forense, 1997, p.23.

[10] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 13ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1999, v.7.

[11] “Não está a parte obrigada, para gozar dos benefícios da assistência judiciária, a recorrer aos serviços da Defensoria Pública”.

Fonte: Escritório Online

Agravo de instrumento em ação de execução de título extrajudicial

André Luiz de Souza Araújo
Advogado no Rio de Janeiro
Formado pela Universidade do Rio de Janeiro (UNI-RIO)
Aluno da Escola de Magistratura do Rio de Janeiro, cursando o último período da escola

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR 1O. VICE PRESIDENTE do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Nome do Agravante, ( DOC I ? ANEXO), brasileiro, solteiro, profissao, portador de carteira de identidade nº xxxx , expedida pelo Instituto Félix Pacheco, inscrito sob o CPF nºxxxxxxxxxx, residente e domiciliado xxxxxxxxxxxxx, com advogado constituído Nome, endereço, CEP e ( copia da procuração em anexo ), inconformado com a r. decisão interlocutória de folhas xxx ( DOC xxx – ANEXO ), nos autos do processo de n º xxxxx da Ação de xxxxxx proposta por Nome do agravado , com advogado constituído na pessoa do Dr. XXXXXX, endereço, telefone, CEP( PROCURAÇAO- DOC. III EM ANEXO), em tramite perante a XX Vara XXXXl, vem interpor o presente

AGRAVO DE INSTRUMENTO

De conformidade com o artigo 522 e seguintes do CPC e os demais dispositivos legais aplicáveis a matéria, requerendo, desde logo, seu regular processamento, juntamente com as razões em anexo.

Termos em que
Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 18 de Abril de 2004.

ANDRÉ LUIZ DE SOUZA ARAÚJO
OAB-RJ XXXX

AGRAVANTE: XXXXXXXXX

Advogado: NOME ( procuração em anexo)- OAB-RJ 116.243
Endereço

AGRAVADOS: . XXXXXXXXXXx

Advogado: NOME ( procuração em anexo) ? OAB- RJ
Endereço : Tel.

ORIGEM: XXX VARA XXXX COMARCA DA CAPITAL
Decisão a fls. XXX

RAZÕES DE AGRAVANTE

COLENDA TURMA,
EMÉRITOS JULGADORES.

1.DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Declara a inventariante que ao espolio já foi deferida gratuidade de justiça nos autos do inventários de n º XXXX( DOC IV ? ANEXO), devida a impossibilidade dos herdeiros de arcarem com custas e taxas judiciais , sem o prejuízo do seu próprio sustento, motivo pelo qual requer o beneficio da gratuidade de justiça.

Por oportuno, declara , também, o signatário que não cobrará honorários advocatícios pelo patrocínio desta causa.

2. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ( ART.558 DO CPC)

O agravante requer que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que seja suspensa a decisão recorrida, uma vez que se encontra o patrimônio sob constrição judicial ( lesão patrimonial) e na iminência de sofrer danos de difícil reparação, já que os bens foram penhorados ( DOCS V – ANEXO) e se encontram ameaçados de serem excutidos em hasta pública, uma vez que o Juízo , que não é o constitucionalmente competente, determinou o prosseguimento da execução.

3. BREVE RELATORIO DOS FATOS

Trata-se de ação de execução de titulo extrajudicial, ajuizada perante a XX Vara Cível da Comarca da Capital, proposta pela agravada em face do agravante em que objetiva a agravada o recebimento das parcelas relativas a revisão contratual de locação, contrato este em que o executado figurou como fiador, sendo a revisão alcançada perante sentença judicial transitada em julgado prolatada pelo Juízo da XX ª Vara Cível da Comarca da Capital. ( DOC VI- ANEXO)

Regularmente intimação da ação em curso ( DOC VII- ANEXO ), a inventariante representando o referido ESPOLIO, em sua primeira oportunidade nos autos, cumprindo o art. 267 § 3º, in fine , do CPC, peticionou ao Juízo da XXa Vara, ocasião em que chamou o feito à ordem ( por se tratar de matéria de ordem pública) , requerendo a extinção da relação jurídica processual, devido a existência de vicio processual gravíssimo, a saber, a incompetência absoluta do Juízo. ( DOC VIII- ANEXO )

Por sua vez, o Juízo da XX a Vara Cível da Comarca da Capital, indeferiu o requerido pelo agravante, determinando o prosseguimento da execução, invocando como fundamentos da decisão ( DOCS IX- ANEXO ), em síntese, para competência do Juízo que :

– 1o Fundamento : o fiador não participara do pólo passivo da relação jurídica processual que reviu o contrato de locação, sendo a ação dirigida apenas em face dos locatários, motivo pela qual o credor movera execução autônoma, executando o contrato, e não a sentença, pois não tendo o executado participado da relação jurídica processual na ação de conhecimento, não poderia figurar em execuçao perante o juízo que prolatou a sentença ( 41a. Vara Cível);

– 2 º Fundamento : Que a presente execução é viável, uma vez que a sentença deu liquidez ao contrato;

Ocorre , V. Excelências, que o entendimento sufragado pelo magistrado não merece prosperar, uma vez que viola a Constituição Federal, dispositivo literal de lei federal , doutrina e Jurisprudência, conforme expor-se-á a seguir.

4. PRIMEIRO FUNDAMENTO DA DECISAO : DA IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO AUTORAL E DA INCOMPETENCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.

4.1 DA IMPOSSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO

Relatou o Ilustre magistrado na decisão contra qual se insurge , in verbis , que : ? Conforme se verifica nos autos, o exequente está executando as diferenças de alugueres devidas, em razão da majoração do aluguel em sentença proferida na Ação de Revisão de Aluguel, proposta pelo exequente em face dos locatários do imóvel?. ( DOC VI – ANEXO ).

Nesse sentido, sendo as diferenças de alugueres proveniente de sentença, como mesmo afirmou o magistrado, o título executivo que enseja a pretensão executória tem natureza judicial e não extrajudicial, posto que está lastreado por uma sentença condenatória nos termos do art.584, I , do CPC.

Outro entendimento não se pode ter quando examinada a memória de cálculo apresentada nos autos de execução ( DOC X – ANEXO ), constata-se que o Cálculo inicia-se com o valor de CR$ 139,400( correspondente a data da citação ? abril de 1991, conforme se pode apurar no próprio dispositivo da sentença, posto que foi o Juízo da XX Vara Civil que fixou o valor do aluguel revisto. ( DOC VI ? ANEXO)

Os próprios agravados não negam a natureza judicial do titulo, quando na própria petição inicial ( vide item 4 e 7 in fine DOC XI – ANEXO), se referem a sentença que julgando procedente o pedido fixou o novo aluguel revisto.

Ora,Excelências, se o título fosse extrajudicial, e os agravados fossem realizar a execução do contrato ( com base no art. 585, IV do CPC), por que então anteriormente teria sido movida uma ação revisional, se o contrato por si só em seu bojo traz a possibilidade de revisão como os exequentes alegam veementemente na petição em anexo ( DOC. XII )?

Em suma, fica claramente demonstrado que a pretensão dos exequentes decorre da sentença que condenou a revisão do aluguel e não do contrato (art.585, IV, do CPC), logo os agravados intencionam executar a sentença ( titulo judicial ) através de execução de titulo extrajudicial, sendo O PEDIDO FORMULADO JURIDICAMENTE IMPOSSIVEL, motivo pelo qual são os agravados CARECEDORES DO DIREITO DE AÇÃO , pois o pedido em execução de título extrajudicial deve ter por base um título executivo extrajudicial e não um título judicial.

4.2 DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO

Tratando-se de tÍtulo judicial, o Código de Processo Civil estabeleceu regras de competência no art. 575, caput do CPC para a execução de título JUDICIAL, em que especificamente no II do respectivo artigo estabeleceu que a execução processar-se-á perante :

? II ? O juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;?.

Frente a tal dispositivo, entende doutrina e jurisprudência de forma unânime de que se trata de competência absoluta, por conta de critério funcional.

Nesse sentido é o magistério do festejado Araken de Assis :

? O art.575, II, estabelece uma competência funcional e, portanto, absoluta.Como observa Alcides de Mendonça Lima, impera o interesse público de o Estado ver a ?sentença (titulo judicial) executada e cumprida da melhor forma possível.? ( Manual de Execução, p.223, ed. Revista dos Tribunais, SP, 2002, 8a edição.)

Este entendimento também é o consagrado na Jurisprudência de nosso Tribunal, conforme os dois acórdãos da lavra do eminente relator Dr. Des. Amaury Arruda de Souza e do renomado processualista relator Dr. Des. Wilson Marques, respectivamente , in verbis :

? Agravo de instrumento de despacho de mero expediente que manda cumprir decisão anterior, esta sim, de conteúdo decisório. O caso seria de não conhecimento do recurso, não fosse a questão de ordem pública, a cujo respeito não se opera a preclusão. Inteligência do art. 113 do CPC. O comando contido no inciso II do art. 575 do CPC verte sobre competência funcional que, a teor do art. 93 do CPC, tem naipe de competência absoluta. Recurso conhecido e provido, para declarar a incompetência absoluta do juízo da 13ª Vara Cível para a ação executiva e a nulidade dos atos decisórios (§ 2º do art. 113 do CPC.?

( Agravo Inst. nº 2000.002.14687, 1a. Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, data do julgamento em 13/02/2001).

?COMPETÊNCIA. Execução fundada em título judicial. Definição. Código de Processo Civil. Artigo 575, II. Aplicação. Competente para a execução fundada em título judicial “é o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”. Incompetência dos outros juízos. Natureza. A incompetência dos outros juízos para a execução fundada em título judicial é absoluta. Instalação, após o encerramento do processo de conhecimento, de comarca nova, que é a do domicílio das partes e a do lugar onde está situado o imóvel penhorado. Irrelevância. Princípio da perpetuatio jurisdictionis. Código de Processo Civil. Artigo 87. Aplicação. Não altera a competência do juízo da execução, fixada de acordo com as regras do Código de Processo Civil, a circunstância de ter sido instalada, após o encerramento do processo de conhecimento, nova comarca, que é a do domicílio das partes e a do lugar onde está situo imovel penhorado. Agravo provido. Decisão interlocutória reformada.

( Agravo de Inst. nº 1997.002.04204, Quarta Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro , data do julgamento em 18/12/97).

Sendo absoluta a competência do juízo para a execução de título judicial implica consideramos que ela é estabelecida em prol do interesse público, por isso podendo ser alegada em qualquer momento e grau de jurisdição, já que a incompetência constitui um vício processual que culmina em uma nulidade absoluta, sendo aplicada a sistemática do art. 113, § 2 º do CPC.

Ademais, a própria do lei inquilinato no art. 69 , § 2º da lei 8245/91 estabelece que: ?A execução das diferenças será feita nos autos da ação de revisão.?

Temos , em síntese , que se tratando de título judicial a competência é fixada em consonância com o art. 575, II,do CPC, sendo competente para a execução o juízo da XX ª Vara Cível, sob pena de afronta a dispositivo literal de lei federal ( Código de Processo Civil e Lei do Inquilinato) e flagrante violação ao princípio constitucional do devido processo legal, posto que é do Juízo da XX a Vara Civil que emana a decisão judicial cujos os índices pretende o réu executar, motivo pelo qual o agravante insurge-se irresignado contra a decisão, já que se ENCONTRAM VARIOS BEM PENHORADOS ( DOC. V ? ANEXO ) E , FRENTE AO DECISÓRIO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, AMEAÇADOS DE SEREM EXCUTIDOS POR HASTA PÚBLICA POR UM JUÍZO QUE NÃO É O COMPETENTE.

4.3 DA SOLIDARIEDADE

Estabeleceu o Douto Magistrado como parâmetro de sua decisão que : ? O executado é fiador da locação, e não fez parte do pólo passivo da referida ação, portanto, não há como se executar a referida sentença em face do mesmo no referido juízo, pois o fiador não fez parte da relação jurídica processual, razão pela qual o exequente propôs ação autônoma de execução…?.

Tal argumento encontra-se inteiramente equivocado.

Socorremo-nos da lição do professor Candido Rangel Dinamarco que se amolda perfeitamente a espécie, em que precisa o autor os limites subjetivos da coisa julgada :

? Os efeitos da Sentença estendem-se também, segundo a disciplina da solidariedade contida no Código Civil, aos credores ou aos devedores solidários. A legitimidade ativa e passiva ad causam de um e de outros, ali estabelecida ( arts.898 e 904), é a primeira das projeções processuais do sistema consistente,em tratar in solidum os direitos ou as obrigações de todos, como se fossem um só. Consideradas essas legitimidades, ao lado da ficção da unidade da obrigação como um todo, a todos os credores ou devedores entendem-se os efeitos da sentença que decidir sobre esta, ressalvado ao que pagar por tudo o direito ao rateio ; simetricamente ( art.913) impõe-se àquele que receber o valor total o dever de ratear ( supra, n. 898). É do consenso generalizado, também, que a imutabilidade desses efeitos, assegurada pela autoridade da coisa julgada material , estende-se a todos os credores ou devedores que não participaram do processo.? ( Fundamentos do Processo Civil ? V. 3. Pág.322. Editora Malheiros).

Logo, com base no entendimento exposto, aos efeitos da sentença transitada em julgada que fixou o novo aluguel, se submetem também o fiador, frente a solidariedade e os limites subjetivos que lhe impõem a coisa julgada, já que pelo próprio fundamento do instituto da solidariedade e diante da lição exposta acima, o locatário e o fiador , representam uma unidade, motivo pela qual o óbice invocado pelo ilustre magistrado não merece amparo.

5. SEGUNDO FUNDAMENTO DA DECISÃO : DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TODA E QUALQUER EXECUCÃO ? AUSENCIA DE LIQUIDEZ ? AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL

Por fim, o Ilustre Magistrado como fundamentou da decisão recorrida sustentou, in verbis, que : ? A sentença proferida nos autos da Revisão de aluguel, proferida pelo Juízo da XX Vara Cível desta comarca, deu liquidez ao valor executado, uma que condenou os locatários a pagarem as diferenças de alugueres apuradas…? ( DOC VI E IX ? ANEXO)

Diante de tal assertiva podemos tirar duas conclusões:

Primeira : o magistrado reconheceu patentemente que o direito às diferenças de alugueres , que constituem a pretensão executória dos exequentes, decorre de um título judicial,e ainda de que sendo um título judicial, a origem é de outro juízo, que não o seu, a saber : o Juízo da XX a Vara Cível.

Segunda : Ao mencionar que a sentença, ou seja, o título judicial deu liquidez ao valor executado, esta também mencionando por via transversa categoricamente que o titulo executivo extrajudicial – ou seja, o contrato de locação com o qual admitiu a execução ( art.585,IV,CPC) e determinou seu prosseguimento na decisão recorrida – é destituído de qualquer Liquidez.

À luz do que dispõe o art.586 do CPC : ??A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível.

Ocorre, Exa, que a liquidez é um requisito material do título , ela é um atributo do título, motivo pela qual deve constar do título desde o ajuizamento da ação inicial, pois uma vez ausente, falece de interesse processual o exequente no processo de execução.

Nesse sentido, diante de tudo o que fora alegado podemos chegar a duas indagações que retratam e respondem a problemática dos autos:

– Se do contrato emanasse um direito líquido , como mesmo pretende fazer valer os agravados na petição de fls XX ( DOC XII- ANEXO) que juntaram aos autos, porque precisariam de uma sentença para lhe emprestar liquidez???

– Por que teria sido ajuizado uma ação revisional de aluguel?

Por que evidentemente não possuem um titulo executivo extrajudicial revestido com liquidez, ou seja , apto a ensejar execução.

Sendo assim, Caso V. Excelências entendam que se trata de uma ação executiva extrajudicial,de forma autônoma, desconsiderando-se a existência de uma sentença que reconhecera a procedência de um direito alegado e que agora está se executando, essa execução autônoma não pode prosseguir, posto que o título que ostenta a pretensão executória é destituído de qualquer liquidez, sendo os agravados CARECEDORES DO DIREITO DE AÇAO, falecendo de interesse processual ante a ausência de liquidez do título.

6.DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, vem, requer a ,Vossas Excelências o seguinte :

a) Deferimento do PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA , tendo por base a decisão que conferiu o pedido de gratuidade nos autos do inventários supra referido ( DOC I ? ANEXO) ;

b) Seja DEFERIDO , LIMINARMENTE, nos termos do art 557,III e .558, do CPC e com base na fundamentação acima esposada, EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO, para que se torne SEM EFEITO A DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO ;

c) Seja mantido o presente agravo de instrumento, nos termos do art.527, II, do CPC, frente ao perigo de lesão grave e de difícil reparação expostos no item 2 destas razoes;

d) Seja CONHECIDO o presente recurso e ,ao final, PROVIDO para que seja RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO em que se processa a presente execução, uma vez que se trata de matéria de ordem pública,passível de ser conhecida de oficio em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 267 § 3º do CPC,a saber PRESSUPOSTO PROCESSUAL, e DECLARADOS NULOS TODOS ATOS DECISÓRIOS NOS TERMOS DO ART.113 § 2º DO CPC, com o consequente levantamento de todas as penhoras realizadas; CASO ASSIM NÃO ENTENDEREM V. EXCELÊNCIAS, que seja, ao final, PROVIDO para que se tenha por EXTINTA A PRESENTE EXECUÇAO, em razão da presença de matéria de ordem Pública, passível de ser conhecida de oficio em qualquer grau de jurisdição, nos termo do art.267, VI e §3 º c/c art.794 do CPC; a saber : IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO E AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL;

TERMOS EM QUE
PEDE DEFERIMENTO.

Rio de Janeiro, 18 de Abril de 2004.

ANDRE LUIZ DE SOUZA ARAUJO
OAB-RJ 116.243

Documentos que acompanham o presente agravo:

a) Termo de Inventariante ;
b) Instrumento de Procuração do patrono do Agravante;
c) Instrumento de Procuração do patrono do Agravado a fls.32/33;129;147 e 214;
d) Decisão concessiva de gratuidade de justiça no inventário;
e) Oficio nº 2274/98 a fls.140;
f) Ofício nº 1345/98 a fls.141;
g) Auto de Penhora a fls.198 e 198 v.;
h) Auto de Penhora a fls. 202;
i) Sentença Transitada em julgado da ação revisional a fls.20;
j) Petição inicial da Ação revisional a fls.8/10;
l) Mandado de intimação da Inventariante a fls.234/verso;
m) Petição a fls.235/237;
n) Decisão recorrida a fls.257;
o) Certidão de Publicação da decisão interlocutória recorrida a fls.258;
p) Memória de Cálculo a fls.28/31;
q) Petição inicial a fls. 2/6;
r) Petição a fls. 240/243;
s) Despacho a fls.238;
t) Sentença a fls.53;

Fonte: Escritório Online

Medida cautelar de justificação de posse

Douglas Pires Costa
Advogado em São Paulo

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE SÃO VICENTE/SP.

À DISTRIBUIR:
Justificação de Posse

FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG n.º …………… SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob n.º ……………………., residente e domiciliada na R. …………………………………….., n.º………., São Vicente/SP, vem mui respeitosamente à presença de V. Exa., a intermédio de seu advogado in fine (doc. 1) e com arrimo no art. 861 do CPC, propor a presente:

MEDIDA CAUTELAR DE JUSTIFICAÇÃO DE POSSE

Em face de BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, do comércio, portador do RG n.º ……………. SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob n.º ……………………….., residente e domiciliado na Rua ……………………, n.º ….., pelas razões de fato e de direito a seguir explicitadas:

Inicialmente o autor requer de V. Exa., os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que é pessoa hipossuficiente na acepção jurídica da palavra, não tendo meios de arcar com as custas e despesas processuais, sem comprometer o seu próprio sustento e de sua família, requerendo com fulcro na Lei n.º 1.060/50 e declaração anexa (doc. 2).

DOS FATOS

1 – O Autor, desde Novembro de 2000, mantém a posse de uma área urbana localizada no Distrito de _______, nesta Cidade e Comarca de São Vicente, com metragem de ……., ou seja, ………..m x ……………m, localizada ao lado da numeração ……… da Rua _______, no Loteamento denominado …………………, contendo as seguintes medidas, características e confrontações:

“A área de terreno localizada no Loteamento denominado xxxxxxxxxxxxx, Município e Comarca de São Vicente, Estado de São Paulo, ao lado direito da numeração …….. da Rua ………., medindo ……m de frente para a mencionada rua por ………….. metros da frente aos fundos; confronta à esquerda com o n.º ………. da mencionada rua; à direita confronta com quem pertencer de direito; e aos fundos também com quem pertencer de direito onde mede …… metros de largura; perfazendo uma área total de ………….. m²”

2 – A área referida encontra-se descrita no croqui anexo ao presente pedido (doc. 3).

DO DIREITO E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O Código de Processo Civil dispõe:

“Art. 861. Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção”.

LOPES DA COSTA, in a administração pública e a ordem jurídica privada, ed. 1961, n.º 276, pág. 333, salienta, acerca da Justificação que a mesma possui dois sentidos, in verbis:

“É o ato pelo qual se torna plausível um fato e é o processo avulso de coleta de prova testemunhal”. (grifei).

Já o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in Processo Cautelar, 17ª ed., LEUD, p. 317, nos ensina que:
“A parte fornece elementos de convicção que possam justificar um provimento liminar não definitivo, mas correspondente a uma situação de fato que torne plausível a pretensão da parte”. (grifei).

No feito justificatório cabe ao Magistrado tão somente homologar a Sentença Constitutiva quando presentes as formalidades legais contempladas no parágrafo único do art. 866 do CPC, não lhe facultando a análise do mérito.

É desta forma que se manifestam nossos Tribunais:

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS

MEDIDA CAUTELAR – Justificação – CPC, art. 861 – Prova – Análise do mérito pelo Juiz – Inadmissibilidade.

“É defeso ao juiz analisar o mérito da prova devendo apenas homologá-la se presentes as formalidades legais”. (grifei).

(TJRS – Ap.Cív. n.º 9.109 – Lagoa Vermelha – Rel. Des. Eliseu Gomes Torres – j. 30.10.1996 – DJU 03.01.1997).

Em aprofundado estudo jurídico acerca da Justificação, nos ensina o Mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR a existência de sua natureza documental e pública, salientando que: “a função do Magistrado é similar à do Tabelião, que assenta em suas notas o que lhe declaram outras pessoas, para documentação e publicidade” (in Curso de Direito Processual Civil, 31ª Edição, 2001, Editora Forense, pág. 466) – grifei.

REQUERIMENTOS

Do exposto, requer a Vossa Excelência se digne determinar a citação do Requerido ……………….. em seu endereço constante da Capital, com o permissivo do art. 221, inciso I do Código de Processo Civil, bem como ao órgão do Ministério Público para que, em data designada, compareçam para o ato do depoimento;

Requer, também, a inquirição das testemunhas abaixo arroladas, conforme disposições do art. 863 do Código de Processo Civil, para que compareçam na audiência de justificação a ser designada por este Douto Juízo, após intimadas com o permissivo do art. 172, § 2º do Código de Processo Civil.

Requer, ainda, que se faça a entrega dos autos ao Requerente independentemente de traslado, decorridas 48 horas da decisão, nos termos do art. 866 do Código de Processo Civil;

Requer, finalmente, os benefícios da Justiça Gratuita.

Dá-se à presente para efeitos fiscais o valor de R$ ……………… (“X” mil reais).

Termos em que,
Pede Deferimento;

_______, 11 de Julho de 2004.

____________________________________________
ADVOGADO
OAB/SP ……………..

Rol de Testemunhas:

1º) 2ª)

Fonte: Escritório Online


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