STF suspende decisão que concedeu moratória de ISS em razão da pandemia

Segundo o ministro Dias Toffoli, não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve pagar impostos, em substituição aos gestores responsáveis.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, autorizou o Município de Ribeirão Preto (SP) a retomar a cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) que havia sido suspensa por três meses em razão de ato de desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A decisão foi tomada nos autos da Suspensão de Tutela Provisória (STP) 439.

A decisão do TJ-SP se deu em ação ordinária em que uma clínica de proctologia pedia a suspensão da exigibilidade do tributo em razão da pandemia do coronavírus. No Supremo, o município sustenta que o ISS é uma de suas principais fontes de receita e que, antes mesmo da pandemia, houve redução na arrecadação do tributo. Com isso, a decisão do TJ representaria grave ameaça à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. Outro argumento é de que há precedentes do STF sobre a impossibilidade da concessão desse tipo de moratória por meio de decisão judicial e sem amparo legal, não havendo justificativa para que determinado contribuinte seja favorecido.

Sem privilégios

Ao analisar a matéria, o ministro Dias Toffoli observou que a pandemia atingiu a normalidade do funcionamento de muitas empresas e do próprio Estado em diversas áreas de atuação. No entanto, afirmou que a gravidade da situação exige medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, sem privilégios a determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro “ou mesmo do próprio Estado, a quem incumbe combater os nefastos efeitos decorrentes dessa pandemia”.

Decisão administrativa

Para o presidente da Corte, não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve pagar impostos ou quais políticas públicas devem ser adotadas, em substituição aos gestores responsáveis pela condução do Estado neste momento de calamidade. “Ao Poder Judiciário não é dado dispor sobre os fundamentos técnicos que levam à tomada de uma decisão administrativa”, disse. Segundo Toffoli, apenas eventuais ilegalidades ou violações à atual ordem constitucional merecem sanção judicial para a necessária correção de rumos, mas jamais com o objetivo de mudar a execução de tais políticas.

Situações semelhantes

O ministro Dias Toffoli ressaltou ainda que decisões como essa não podem ser tomadas de forma isolada e sem análise de suas consequências para o orçamento local, pois gastos imprevistos certamente demandam esforço criativo para a manutenção das despesas básicas do município. Apontou também o efeito multiplicador da concessão desse benefício, “pois todos os demais contribuintes daquele tributo poderão vir a querer desfrutar de benesse semelhante”.

Processo relacionado: STP 439

TJ/MS: Mesmo com transferência judicial, débitos fiscais devem ser resolvidos junto ao Fisco

Em ação de indenização por danos morais, a juíza titular da 7ª Vara Cível de Campo Grande, Gabriela Muller Junqueira, proferiu sentença de procedência parcial do pedido feito por uma mulher que, mesmo tendo vendido sua motocicleta, teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito. A compradora do veículo nunca transferiu a propriedade do bem para si.

De acordo com a petição inicial, em agosto de 2006, uma servidora pública de 34 anos vendeu sua moto para uma empresária individual de Aquidauana, sendo que, na mesma data, a compradora contraiu financiamento bancário para pagamento do veículo.

Passados cerca de 9 anos, a servidora pública deparou-se com a negativação do seu nome e o protesto, em razão de dívidas de IPVA, seguro obrigatório e licenciamento da motocicleta, vez que a transferência da propriedade do bem ainda não havia sido realizada.

Diante da situação, ela buscou a justiça e ingressou com ação de obrigação de fazer para determinar que a compradora, por fim, colocasse o veículo em nome dela, além de requerer expedição de ofício ao Cartório de Protesto, ao Detran e à Procuradoria do Estado para que não lançassem débitos em seu nome.

Em contestação apresentada pela defesa da compradora, esta alegou que a motocicleta em questão foi adquirida em seu nome pelo ex-marido, de forma que até receber a citação do processo desconhecia a existência de débitos. Assim, não se opôs à transferência da propriedade para seu nome, mas disse não possuir o documento necessário para tanto.

Ao julgar a ação, a magistrada ressaltou que tanto a alienação do bem, quanto a não transferência da propriedade, são fatos incontroversos, não existindo óbices para a procedência do pedido de obrigação de fazer. Como o financiamento contraído pela compradora não foi quitado até o momento, a juíza determinou, igualmente, que sobre a motocicleta deve incidir o gravame de alienação fiduciária em favor do banco.

“Outrossim, importante consignar que os débitos fiscais pendentes sobre a motocicleta deverão ser resolvidos pela autora perante o Fisco, não havendo lugar nestes autos para isenção de tais débitos”, fundamentou a julgadora ao não acolher o requerimento da autora de não lançamento de débitos em seu nome.

Por fim, a magistrada determinou que, em caso de vistoria necessária para efetivação da transferência, deverá a compradora, no prazo estabelecido pelo órgão de trânsito, apresentar o veículo para vistoria, sob pena de multa diária de R$ 500 até o limite de R$ 10 mil.

TRF3 determina penhora de dois carros e uma moto de empresário que possui 37 veículos

Para magistrados, regra protetiva de impenhorabilidade não pode ser interpretada de forma absolutamente literal e irrestrita.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a legalidade da penhora de dois carros, uma moto e um reboque de um empresário de Dourados/MS, proprietário de 37 veículos, em cumprimento a uma execução fiscal.

Para os magistrados, o autor da ação não provou que os veículos arrematados eram indispensáveis à manutenção de sua empresa.

Inicialmente, o empresário ingressou com a ação para anular as penhoras e a arrematação realizadas dentro da execução fiscal. Em primeira instância, a Justiça Federal em Dourados julgou improcedente o pedido, afirmando que não ficou comprovado o vínculo de pertinência entre a atividade exercida pelo empresário e a utilização dos bens penhorados.

Após a decisão, o empresário recorreu ao TRF3, alegando que os veículos seriam indispensáveis à manutenção do negócio.

Ao analisar a questão, a relatora do processo, juíza federal convocada Giselle de Amaro e França, lembrou que o artigo 833, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, expressa que são absolutamente impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”.

Desta forma, para a magistrada, o legislador infraconstitucional teve a intenção de preservar a capacidade de trabalho, estabelecendo limites para a execução.

“Essa regra protetiva de impenhorabilidade não pode ser interpretada de forma absolutamente literal e irrestrita, em benefício do executado, em hipóteses como a sub judice, em que o bem penhorado não inviabiliza a consecução do trabalho, uma vez que, em consulta realizada pelo sistema RenaJud, restou comprovado que a apelante possui 37 (trinta e sete) veículos registrados em seu nome”, declarou.

Com esse entendimento, a Primeira Turma negou provimento ao recurso e afastou a hipótese de impenhorabilidade dos bens.

Apelação Cível 5000627-37.2017.4.03.6002

JF/SP: Portador de neoplasia maligna de próstata tem direito à isenção de Imposto de Renda

Um portador de “adenocarcinoma prostático”, que se refere à neoplasia maligna de próstata, obteve na 1a Vara Federal de Americana/SP o direito à isenção do imposto de renda sobre sua aposentadoria e também à restituição das quantias que foram indevidamente recolhidas nos últimos cinco anos. A decisão é do dia 9/7.

Segundo o autor da ação, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia negado seu pedido de isenção sob o fundamento de que ele não seria portador de moléstia enquadrada em uma das situações previstas em lei.

Todavia, com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, a decisão (sentença) ressalta que “a referida norma, ao conceder a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, em face da existência de moléstia grave, dentre elas a neoplasia maligna, tem por objetivo desonerar os portadores de referidas moléstias dos encargos financeiros relativos ao próprio tratamento da doença”.

Ressalta que a interpretação final da norma, de fato, conduz ao convencimento de que a instituição da isenção de imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem por escopo desonerar quem se encontra em condição de desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros relativos ao tratamento da enfermidade, razão pela qual o fato de ter sido constatada a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a negativa do benefício, tendo em vista que a finalidade desse é diminuir o sacrifício dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros.

“Assim, uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não há necessidade da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção”, afirma a sentença.

Além disso, o autor faz jus à restituição das quantias indevidamente recolhidas, nos termos do artigo 165 do Código Tributário Nacional. “O pagamento indevido deverá ser repetido ou compensado, conforme opção do contribuinte, nos termos da Súmula nº 461 do STJ […]. A compensação é direito que se submete, quanto ao modo de exercício, aos critérios definidos em lei, conforme dispõe o artigo 170 do Código Tributário Nacional”.

Por fim, o pedido foi julgado procedente para declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria desde a data que foi diagnosticado com neoplasia maligna (março/2013), conforme laudo médico, bem como para garantir o direito à restituição das quantias indevidamente recolhidas a tal título nos cinco anos anteriores à propositura da ação. (RAN)

Procedimento Comum Cível no 5001062-95.2020.4.03.6134

STF: Contribuinte tem direito à restituição da diferença dos recolhimentos a mais para PIS e Cofins

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu que é devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida. A decisão foi proferida na sessão virtual encerrada em 26/6, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596832, com repercussão geral reconhecida (Tema 228).

No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) havia julgado improcedente o pedido de restituição a quatro postos de gasolina dos valores recolhidos a mais a título de contribuição para o PIS e Cofins, mediante o regime de substituição tributária previsto no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal. O dispositivo faculta à lei atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurando a restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Direito à devolução

Em seu voto, seguido pela maioria do Plenário, o relator, ministro Marco Aurélio, apontou que, não tendo sido verificado o fato gerador, ou constatada a ocorrência de modo diverso do presumido, há o direito à devolução. Segundo ele, tratando-se de antecipação, é inerente que, mais adiante, haverá um encontro de contas para saber se os parâmetros fixados por estimativa se tornaram concretos, como acontece relativamente ao Imposto de Renda.

Para o ministro Marco Aurélio, é impróprio potencializar uma ficção jurídica para, a pretexto de atender a técnica de arrecadação, consagrar “verdadeiro enriquecimento ilícito” por meio do recebimento de quantia indevida pelo ente público que está compelido a dar o exemplo. “Há vedação peremptória à apropriação, pelo Estado, de quantia que não corresponda ao tributo realmente devido, consideradas a base de incidência e a alíquota das contribuições, bem assim os regimes de arrecadação”, afirmou.

De acordo com o relator, o recolhimento antecipado é feito por estimativa, que é provisória, seguindo-se o acerto cabível quando já conhecido o valor do negócio jurídico. “Essa é a leitura do instituto da substituição tributária que mais se harmoniza com o texto constitucional e com as balizas norteadores das contribuições em debate”, concluiu.

Ficaram vencidos o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e o ministro Alexandre de Moraes, que davam provimento ao recurso, mas fixavam tese diversa.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida”.

Processo relacionado: RE 596832

STJ: Deslocamento de produto sem mudança de titularidade não gera incidência de IPI

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Fazenda Nacional por entender que o mero deslocamento do produto de uma localidade para outra, ou entre estabelecimentos da empresa, não justifica a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para haver a tributação, é necessária a transferência de titularidade do produto industrializado.

O caso analisado pelos ministros diz respeito a uma empresa fabricante de explosivos que presta serviços de detonação de rochas. Ela entrou com mandado de segurança contra o pagamento de IPI cobrado na saída dos explosivos da fábrica para os locais de serviço.

Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a saída dos explosivos da fábrica limita-se a simples transferência, deslocamento físico de material necessário para a prestação do serviço, sem mudança de titularidade, o que não justifica a cobrança de IPI.

A Fazenda Nacional sustentou no recurso especial que a mudança de titularidade não era condição necessária para o fato gerador da incidência do IPI, bastando a saída do produto industrializado da fábrica – o que teria efetivamente ocorrido.

O ministro Gurgel de Faria, relator, disse que a interpretação do TRF4 está correta quanto à não incidência de IPI na hipótese.

Grandeza t​ributável
“Mero deslocamento de bens, sem transferência de titularidade e riqueza, apresenta-se indiferente à hipótese de incidência do tributo em tela. A Constituição Federal, ao definir sua materialidade, exige que os fatos imponíveis revelem a exigência de capacidade contributiva em relação às pessoas envolvidas na ocorrência do fato gerador. Se não há riqueza, não há grandeza tributável”, explicou o relator.

Ele lembrou que o aspecto material do IPI alberga dois momentos distintos e necessários: a industrialização e a transferência de propriedade ou posse do produto industrializado, que deve ser onerosa.

De acordo com o ministro, “a saída do estabelecimento a que refere o artigo 46, II, do Código Tributário Nacional, que caracteriza o aspecto temporal da hipótese de incidência, pressupõe, logicamente, a mudança de titularidade do produto industrializado”.

Ins​​​umos
“A sociedade empresária promove a detonação ou desmonte de rochas e, para tanto, industrializa seus próprios explosivos, utilizando-os na prestação dos serviços. Não promove a venda desses artefatos separadamente, quer dizer, não transfere a propriedade ou posse do produto que industrializa. A ‘saída’ do estabelecimento dá-se a título de mero deslocamento até o local onde será empregado na sua atividade-fim”, argumentou.

Gurgel de Faria afirmou que os explosivos de fabricação própria assumem a qualidade de insumos na prestação dos serviços executados, havendo simples saída física – e não jurídica – do estabelecimento da empresa.

Segundo o relator, o entendimento de que não há tributação de IPI sobre o simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte está alinhado à jurisprudência do STJ em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1402138

STJ: Extinta a execução fiscal, mas não declarado extinto o crédito constituído, honorários devem ser por equidade

Nos casos em que o acolhimento da pretensão contra a Fazenda Pública não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a extinção da execução, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, observando as regras dos parágrafos 2º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC).

Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar o recurso especial de uma empresa que obteve sucesso com a extinção da execução tributária, no valor de aproximadamente R$ 32 milhões, e pretendia rediscutir os honorários de sucumbência.

A empresa pedia a aplicação do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC para que a verba de sucumbência fosse arbitrada em percentual sobre a causa, como fez o juízo de primeira instância ao fixar percentual que equivaleria a R$ 1,4 milhão de honorários.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao reformar a sentença e fixar os honorários em R$ 15 mil, destacou que a extinção da execução não gerou proveito econômico ou condenação, uma vez que o débito tributário foi apenas suspenso, e não extinto.

Sem pro​​veito econômico
O ministro Gurgel de Faria, relator do recurso especial, afirmou que, nas causas contra a Fazenda, após a vigência do atual CPC, a fixação de honorários pelo juízo de equidade ficou reservada apenas a causas de inestimável ou irrisório proveito econômico.

Segundo o ministro, nas execuções fiscais, há situações jurídicas que implicam o acolhimento da pretensão do devedor sem que nenhum proveito econômico seja obtido, não havendo impacto no crédito inscrito em dívida ativa – o qual poderá ainda ser cobrado por outras formas.

Como exemplo, o relator mencionou a exceção de pré-executividade. “Nesses casos, embora seja possível o arbitramento da verba honorária, deve-se reconhecer que o proveito econômico ou o valor da causa não poderão ser utilizados como parâmetro único para essa providência, pois a extinção da execução não interfere na subsistência do crédito tributário cobrado, o qual, a depender do resultado da ação conexa em que está sendo discutido, ainda poderá ser exigido em sua totalidade”, comentou Gurgel de Faria.

Dívida perma​nece
Na visão da Primeira Turma, esta é a hipótese do recurso especial, já que, apesar da extinção da cobrança, a dívida permanece em discussão em outros processos. Nesses casos – explicou o ministro –, o proveito econômico só se verificaria com a solução definitiva da controvérsia.

Ele ressaltou que tal entendimento não significa dizer que não haja proveito econômico algum com a decisão, mas, sim, que o sucesso na extinção da execução, quando não alcança o próprio bem objeto da controvérsia, pode atrair a regra do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC e justificar o arbitramento de honorários por equidade.

“Tenho defendido que, nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa”, concluiu Gurgel de Faria.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1776512

STF: Proibição de creditamento do PIS-Cofins de ativo imobilizado adquirido até abril de 2004 é inconstitucional

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o caput do artigo 31 da Lei 10.865/2004, que proibiu o creditamento da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30/4/2004, é inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia. A decisão se deu no julgamento, em sessão virtual, do Recurso Extraordinário (RE) 599316, com repercussão geral reconhecida (Tema 244), ao qual foi negado provimento.

As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, instituidoras da sistemática da não cumulatividade da contribuição para o PIS-Cofins, autorizavam o desconto de créditos relativamente aos encargos de depreciação e amortização de determinados bens integrantes do ativo imobilizado. Posteriormente, o artigo 31 da Lei 10.865/2004 vedou o desconto de crédito em relação aos ativos imobilizados adquiridos até 30/4/2004.

Em seu voto, seguido pela maioria, o relator, ministro Marco Aurélio, assinalou que, ao simplesmente proibir o creditamento em relação aos encargos de depreciação e amortização de bens do ativo imobilizado, a norma afrontou a não cumulatividade. Frisou ainda que o dispositivo institui tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, o que ofende o princípio da isonomia.

Segundo o relator, o regime jurídico do creditamento, ressalvadas alterações pontuais, permaneceu o mesmo. O legislador apenas afastou o direito dos contribuintes que incorporaram bens ao ativo imobilizado até 30/4/2004. Acompanharam esse esse entendimento os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Roberto Barroso.

Ficaram vencidos o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e, por outra fundamentação, os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Gilmar Mendes, e Celso de Mello.

Processo relacionado: RE 599316

TRF4: Ações sobre tributo de salário-educação devem envolver a Fazenda Nacional e não o FNDE

Sendo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) apenas o destinatário dos valores arrecadados pela Fazenda Nacional com o imposto de salário-educação, as ações tributárias relacionadas a essa contribuição devem ser ajuizadas contra a União, não sendo legítima a presença do FNDE no polo passivo do processo. Com esse entendimento, a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região deu provimento a um pedido de uniformização de interpretação de lei. A tese foi firmada em sessão telepresencial de julgamento do colegiado realizada na última sexta-feira (26/6).

O incidente de uniformização de jurisprudência foi suscitado pelo FNDE, após ser condenado em ação tributária a restituir valores do imposto de salário-educação a um empresário que ajuizou processo contra a autarquia.

A questão chegou à TRU quando o FNDE recorreu da decisão da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, apontando divergência de entendimento em relação à 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Enquanto o colegiado que julgou o recurso da ação, em SC, considerou legítima a condenação da autarquia, a turma gaúcha julgou a questão como responsabilidade da Fazenda Nacional.

O relator do acórdão do incidente de uniformização, juiz federal Andrei Pitten Velloso, considerou que o imposto em questão é regulamentado, recolhido e fiscalizado pela Receita Federal do Brasil, concluindo que “a União Federal qualifica-se como sujeito ativo da exação e o FNDE, como mero destinatário dos recursos arrecadados, ao lado dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

Julgando a responsabilidade pelo tributo a partir dos artigos 2º, 3º e 16 da Lei n° 11.457/2007, o magistrado ressaltou: “nos feitos em que se discute a (in)exigibilidade e a restituição dos valores recolhidos a título da contribuição salário-educação, verba de natureza tributária, a legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo da demanda é da União Federal (Fazenda Nacional), ente responsável pela arrecadação”.

Tese firmada

Com a decisão, fica pacificado pela TRU o entendimento uniformizado nos JEFs da 4ª Região sob a seguinte tese: “O FNDE é parte ilegítima para compor o polo passivo das ações nas quais se discute a (in)exigibilidade da contribuição salário-educação”.

Processo nº 5010286-95.2018.4.04.7202/TRF

STJ: Sucesso no tratamento de cardiopatia grave não afasta direito à isenção de IR

Na hipótese de contribuintes acometidos por doenças classificadas como graves – nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 –, o direito à isenção de Imposto de Renda não pode ser afastado pela falta de atualidade do quadro clínico que gerou o benefício, como estabelecido na Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O entendimento foi reafirmado pela Primeira Turma do STJ ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e, por unanimidade, garantir a isenção do IR a um aposentado que apresentou quadro de cardiopatia grave durante anos, mas obteve sucesso no tratamento da doença após cirurgia realizada em 2016.

“O referido benefício independe da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, pois é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes – relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos”, afirmou o relator do recurso do contribuinte, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Na ação, o aposentado pediu o reconhecimento em definitivo da isenção e a restituição dos valores pagos dentro do prazo prescricional de cinco anos. No entanto, o TRF4 entendeu que, para dar direito à isenção, a doença precisa ser atual, não sendo razoável o aposentado gozar indefinidamente do benefício apenas por ter sido cardiopata grave no passado.

Risco de reincidênc​​​​ia
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho destacou que, apesar do sucesso no tratamento da cardiopatia, as informações do processo indicam que a doença, além de impor gastos adicionais, tem natureza reincidente – ou, pelo menos, risco de reincidência.

Para o relator, o acórdão do TRF4 contrariou a Súmula 627 do STJ, segundo a qual a contemporaneidade dos sintomas não é requisito para a concessão da isenção.

Napoleão Nunes Maia Filho apontou precedentes do STJ no sentido de que o prazo prescricional nesse tipo de ação tem início após a declaração anual de ajuste, de forma que o marco inicial da prescrição não se confunde com a mera retenção na fonte.

Como a ação foi ajuizada em 2016, o ministro reconheceu que o aposentado tem direito à devolução dos valores que incidiram do ano-base 2011 (cuja declaração é apresentada em 2012) em diante, como requerido na petição inicial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1836364


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