TRF3: Empresa importadora de álbuns e estampas ilustrativas de jogo tem direito a isenção de impostos

Entendimento é que o material se equipara a livros para efeito de tributação.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, determinou à União reconhecer a imunidade tributária a uma empresa sobre a importação de livros, álbuns e estampas ilustrativas, conhecidas como cards magic. A importadora está livre da incidência dos impostos de importação (II) e sobre produtos industrializados (IPI) e isenta de pagamento das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

O colegiado entendeu que os produtos importados e distribuídos similares a livros estão isentos de tributos, conforme previsão constitucional e na jurisprudência consolidada. “Ao vedar a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão, o legislador constituinte originário procurou criar uma política de liberdade de pensamento, simultaneamente com incentivo à educação e à cultura. Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) considera possível a extensão da imunidade supracitada aos álbuns, cromos e cards”, afirmou o desembargador federal relator Nery Júnior.

A autora apelou ao TRF3 após o mandado de segurança ser negado em primeiro grau. No recurso, alegou que os álbuns e cards da série Magic: The Gathering são imunes aos impostos e tributos, nos termos da Lei nº 10.865/2004, por se equipararem a livros.

Ao analisar o caso, o relator ressaltou que a norma constitucional e a legislação comum procuraram proteger e facilitar a transmissão de conhecimentos com a isenção e imunidade tributária. Segundo o desembargador, o intuito é garantir o acesso da população às informações, e não somente pela via escrita, barateando o custo de insumos para a confecção de livros, jornais e periódicos e outros similares.

“Tendo em vista que os produtos da série Magic: The Gathering constituem elemento integrativo de universo de ficção infanto-juvenil, promovendo a difusão de conteúdo lúdico e cultural, resta adequada a sua equiparação a livro”, concluiu.

Assim, a Terceira Turma deu provimento à apelação, concedendo a segurança, para afastar a incidência de II, IPI, PIS e COFINS sobre a importação dos produtos da empresa, reformando a sentença.

Processo n° 5019353-22.2018.4.03.6100

TRF4 nega liminarmente isenção de imposto de renda à mulher com cardiopatia beneficiária de pensão

Na última quarta-feira (26/8) foi realizada sessão telepresencial de julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que analisou um recurso de agravo de instrumento de uma mulher de 56 anos, portadora de cardiopatia grave, que requisitou na Justiça a isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre a pensão que recebe. O caso foi julgado pela 1ª Turma da Corte, que votou, por unanimidade, em negar o provimento liminar ao pedido da autora da ação.

No processo, a mulher, residente do município de São José (SC), afirmou que apresenta quadro de cardiopatia grave e que a sua condição de saúde está prevista nos casos de isenção, conforme o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, que regula o Imposta de Renda.

Com esses argumentos, pleiteou judicialmente a isenção do pagamento do IRPF sobre a pensão por morte que recebe desde o falecimento do seu genitor, ocorrido em agosto de 2018, que era oficial aposentado da Marinha do Brasil.

A autora relatou que já é beneficiária, junto ao Estado de Santa Catarina, de aposentadoria por invalidez permanente e que, após a realização de avaliação médica, foi reconhecido pelo Instituto de Previdência Estadual catarinense (Iprev) o direito dela à isenção do Imposto de Renda.

No entanto, ela narrou que a Marinha, na via administrativa, rejeitou o pedido de isenção sobre a pensão por morte do pai. A justificativa dada foi de que o caso da mulher não se enquadraria na Lei nº 7.713/88.

Dessa forma, a pensionista ingressou com a ação na Justiça Federal para que lhe fosse concedida a isenção, inclusive com requisição de antecipação de tutela. O pedido de liminar foi negado pela 4ª Vara Federal de Florianópolis.

Acórdão

A autora recorreu ao TRF4. No recurso, sustentou, por meio da apresentação de laudos médicos, a existência de miocardiopatia hipertrófica septal assimétrica, defendendo que isso seria suficiente para a avaliação do juízo e para comprovar a compatibilidade com a lei de isenção.

Em seu voto, o relator do processo no Tribunal, desembargador federal Roger Raupp Rios, ressaltou que: “apesar da existência de laudos aparentemente favoráveis ao pleito da agravante, considero que não se faz presente o perigo de dano. Os descontos mensais, a título de imposto de renda, dos proventos de pensão da autora não se mostram capazes de comprometer sua subsistência, não inviabilizando o custeio de despesas com o tratamento e controle da patologia, aquisição de medicamentos, consultas médicas, exames periódicos entre outros gastos indispensáveis à subsistência”.

O magistrado destacou que, ainda que o quadro da autora caiba na Lei nº 7.713/88, é preciso que seja demonstrado o perigo de dano para a concessão liminar de antecipação de tutela.

Rios também apontou em sua manifestação que “a comprovação do risco exige demonstrar, de modo inequívoco e atual, que a manutenção da retenção do imposto compromete concreta e diretamente o custeio do tratamento e as condições de vida da demandante. Tais elementos, ao menos por ora, não se verificam, pelo que fica desprovido o recurso”.

Assim, ficou decidido pelo colegiado negar provimento ao agravo, mantendo-se o desconto do IRPF sobre a pensão da autora. A ação segue tramitando em primeira instância e ainda deverá ter o seu mérito julgado pela Justiça Federal catarinense.

STF julga constitucional a imposição de multa por atraso em declaração de tributos

Para a maioria dos ministros, o percentual previsto para a multa é razoável e não confiscatório.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a imposição de multa ao contribuinte que atrasar ou não apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). A sanção está prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei 10.426/2002, que altera a legislação tributária nacional. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 606010, com repercussão geral reconhecida (Tema 872), na sessão virtual concluída em 21/8.

O recurso foi apresentado pela Aspro do Brasil Sistemas de Compressão para GNV Ltda. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que havia considerado constitucional a cobrança da multa. Para o TRF-4, trata-se da melhor maneira de prevenir o não cumprimento da obrigação acessória. No Recurso Extraordinário, a empresa alegava que a medida seria desproporcional e que a multa, que pode chegar a 20% do valor do débito, teria efeitos confiscatórios.

Percentual razoável

Prevaleceu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, de que há precedentes da Corte que consideraram o percentual de 20% razoável e não confiscatório. Segundo o ministro, a DCTF é o principal instrumento de autolançamento de tributos federais. “Dada a importância da declaração, a ausência ou o atraso na entrega não poderia deixar de acarretar séria consequência ao contribuinte”, assinalou.

O relator lembrou que o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal estabelece que os entes federativos não podem instituir tributos com efeito de confisco. Contudo, ressaltou que o Supremo vem assegurando a observância do princípio do não confisco também em relação às penalidades moratórias, devidas pelo atraso no adimplemento de tributos.

O voto do relator pelo desprovimento do recurso da empresa foi acompanhado pela maioria dos ministros.

Divergência

O ministro Edson Fachin divergiu, por considerar que a sanção de multa isolada de até 20% pela entrega extemporânea de DCTF fere os princípios constitucionais da proporcionalidade, da capacidade contributiva e do não-confisco. Segundo ele, o contribuinte já está sujeito à imposição de multa moratória quando devido tributo.

Tese

A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório”.

TRF1 suspende a exigibilidade de crédito não tributário mediante oferecimento de seguro garantia pelo valor da multa acrescido de 30%

O desembargador federal João Batista Moreira, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), proferiu decisão suspendendo a exigibilidade de multa mediante oferta de seguro garantia pelo valor da multa acrescido de 30%, conforme previsão do Código Civil.

A autora – Celesc Distribuição S.A. – havia ajuizado ação anulatória de multa em face da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), ou, alternativamente, anulação da decisão que impediu assinatura do termo de ajustamento de conduta. Na sentença, o Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos.

No TRF1, o relator destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não é pacífica sobre o tema; mas, na Sexta Turma do TRF1 predomina a tese de que o seguro garantia é “meio idôneo” para suspender a exigibilidade de crédito não tributário. Esse é também o mesmo entendimento da Quarta Seção, que admite a suspensão da exigibilidade da multa mediante oferta de seguro garantia.

O magistrado enfatizou que “conquanto a execução ainda não tenha sido instaurada, é assente que a ação anulatória faz vezes de embargos à execução. Inexistindo, pois, jurisprudência vinculante em sentido contrário, a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante oferta de seguro garantia parece conciliar os princípios da efetividade da execução e o princípio da menor onerosidade no caso concreto”.

Para concluir, o relator destacou que deferir o pedido de antecipação da tutela recursal equivale a manter a decisão que suspende a exigibilidade do crédito até o julgamento da apelação.

Processo nº: 1022468-72.2020.4.01.0000

Data da decisão: 17/08/2020

TJ/DFT: É inconstitucional o uso de compensação de débitos tributários com crédito de precatórios

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios declarou a inconstitucionalidade da expressão “ou cujo fato gerador tenha ocorrido até 25 de marco de 2015″ incluída no artigo 3º, inciso ii, alínea “a”, da Lei complementar Distrital n.º 938/2017, para ampliar as hipóteses de compensação de débitos tributários ou de outras naturezas com precatórios distritais.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Governador do DF, que argumentou a presença vício de inconstitucionalidade formal, pois a expressão impugnada foi incluída por emenda parlamentar, em projeto de iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal. Também alegou a presença de vício formal devido ao ferimento das regras constitucionais referentes ao regime especial de pagamento de precatórios.

Os desembargadores acompanharam o voto do relator, no qual restou consignado que o acréscimo trazido pela emenda parlamentar desvirtua o regime especial de pagamento de precatórios previsto na Constituição Federal, desestimula o pagamento de tributos e gera impacto negativo na capacidade financeira do DF.

Assim, os julgadores declararam a inconstitucionalidade da lei, por vício formal e material, com efeitos retroativos a sua data de publicação.

PJe2: 0000641-55.2019.8.07.0000

STF: ICMS não incide sobre deslocamento interestadual de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular

O tributo apenas incide nos casos em que a circulação configurar ato mercantil ou transferência da titularidade do bem.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, reafirmou a jurisprudência da Corte e declarou a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos. Em votação majoritária, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885, com repercussão geral reconhecida (Tema 1099), e confirmaram o entendimento de que o tributo apenas incide nos casos em que a circulação de mercadoria configurar ato mercantil ou transferência da titularidade do bem.

Fato gerador

No caso concreto, a proprietária de uma fazenda em Mato Grosso do Sul teve negado mandado de segurança por meio do qual buscava impedir a cobrança de ICMS em todas as operações de transferência interestadual de parte de seu rebanho de bovinos até outra fazenda de sua propriedade, localizada em São Paulo (SP). A empresária apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), que não admitiu o recurso, ao argumento de que, conforme previsão do Código Tributário estadual e do artigo 12 da Lei Complementar (LC) 87/1996 (Lei Kandir), o momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro do mesmo proprietário, constitui fato gerador do ICMS.

No recurso extraordinário, a empresária sustentava que a incidência de ICMS, de acordo com a Constituição Federal, se limita aos atos de mercancia, caracterizados pela circulação jurídica do bem em que há transferência de propriedade e que o transporte de sua mercadoria não se enquadra nessa hipótese. Alegava, ainda, que a decisão do tribunal estadual ofende a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a jurisprudência do STF acerca da matéria.

Circulação de mercadorias

O ministro Dias Toffoli, relator do recurso, ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, afirmou que a matéria tem relevância jurídica, social, política e econômica, pois trata da principal fonte de receita dos estados e da necessidade de não haver barreiras tributárias de natureza geográfica.

O relator lembrou que o Tribunal Pleno, no julgamento do RE 540829 (Tema 297), fixou a tese de que não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem. Nesse julgamento, ficou assentado que, para fins de incidência do imposto, prevalece a definição jurídica da expressão “circulação de mercadorias”, somente caracterizada pela transferência de titularidade do bem.

Segundo o presidente do STF, a partir dessas premissas, o Tribunal firmou jurisprudência de que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de propriedade do mesmo contribuinte não configura circulação de mercadoria, descaracterizando-se, portanto, o fato gerador de ICMS. “Nesse aspecto, mostra-se irrelevante que a origem e o destino estejam em jurisdições territoriais distintas”, disse.

Recurso

No caso dos autos, o relator deu provimento ao recurso para conceder o mandado de segurança e determinar que o estado se abstenha de cobrar ICMS em situação correspondente à transferência interestadual de bovinos entre os estabelecimentos da empresária, desde que não se configure ato mercantil. O estado também deverá emitir as notas fiscais de produtor rural necessárias para o transporte, sem as condicionar ao prévio recolhimento do imposto.

Ficou vencido, no mérito, o ministro Marco Aurélio.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.

STF estende a deficientes auditivos o direito a isenção de IPI na aquisição de automóveis

Na decisão, o Plenário definiu prazo de 18 meses para que o Congresso Nacional supra omissão legislativa nesse sentido.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a omissão inconstitucional, em relação aos deficientes auditivos, da Lei 8.989/1995, que trata da isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) a pessoas com deficiência e estabeleceu o prazo de 18 meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que o Congresso Nacional adote as medidas necessárias a suprir a omissão legislativa. Enquanto perdurar a omissão, deve ser aplicado às pessoas com deficiência auditiva o artigo 1º, inciso IV, da lei, que beneficia com a isenção do tributo pessoas com deficiência física, visual e mental e com transtornos do espectro autista.

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator e julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADO) 30, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que alegava que a ausência desse direito para os deficientes auditivos cria uma discriminação injustificada.

Benefício incompleto e discriminatório

Para o ministro Dias Toffoli, a isenção de IPI na compra de carros foi implementada de maneira incompleta e discriminatória, ao excluir as pessoas com deficiência auditiva no rol dos beneficiados. “E, ao assim proceder, o poder público ofendeu não só a isonomia, mas também a dignidade e outros direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais dessas pessoas”, afirmou. Segundo ele, nessas hipóteses, cabe ao Poder Judiciário adotar medidas para “efetivar os preceitos violados, muitos deles caríssimos ao Estado Democrático de Direito”.

Políticas públicas

De acordo com o relator, o benefício fiscal foi construído como forma de realizar políticas públicas para a inclusão social das pessoas beneficiadas. A partir da análise das diversas legislações que trataram do assunto, Toffoli verificou as sucessivas ampliações do rol das deficiências contempladas com a isenção, e lembrou que a ideia das normas foi facilitar a locomoção dessas pessoas e melhorar suas condições para exercerem suas atividades, buscarem atendimento para suas necessidades e alcançarem autonomia e independência. Por isso, considerou não haver razão para impedir a aplicação do benefício fiscal em relação, também, às pessoas com deficiência auditiva.

O presidente do STF ressaltou que essas políticas têm natureza constitucional e estão conectadas a direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, em especial com a dignidade da pessoa humana. Ele citou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, que equivale a uma emenda constitucional, por terem sido adotados pelo Brasil (Decreto 6.949/2009), nos termos do art. 5º, parágrafo 3º, da Constituição Federal.

O ministro Marco Aurélio ficou vencido, ao divergir parcialmente. Para ele, não cabe ao Supremo determinar prazo para atuação do Legislativo, pois, e isso não ocorrer, a decisão torna-se inócua.

TJ/RJ: Estado não pode reter ISS de empresas que contrata

A partir deste mês, o Estado do Rio de Janeiro não poderá reter o ISS (imposto sobre serviço) de empresas privadas contratadas para prestar serviços públicos. A decisão liminar é da juíza Katia Torres, da 12ª Vara de Fazenda Pública.

A ação foi impetrada pela Prefeitura do Rio, que alega que não há previsão legal para que o estado retenha na fonte o valor do serviço prestado e que a prática configuraria descumprimento do pacto federativo, já que o ISS é de responsabilidade municipal.

“Considerando os argumentos contidos na inicial, DEFIRO a antecipação de tutela para compelir o Estado do Rio de Janeiro a se abster de reter o ISS na fonte, incidente sobre serviços prestados por empresas privadas por ela contratadas, a partir do corrente mês, até o trânsito em julgado de decisão que ponha fim à presente demanda, ante a ausência de previsão legal”, destacou a magistrada na decisão.

Processo nº: 0101660-34.2020.8.19.0001

TJ/MG: Acusados de fraude tributária são inocentados já que foi entendido que dolo não ficou comprovado

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Belo Horizonte que condenou os proprietários de uma loja de móveis por fraude tributária. Os desembargadores consideraram que não houve a intenção de lesar o Estado, e que os empresários agiram de boa-fé.

Os donos da Espaço Clean Móveis e Decoração Ltda. foram denunciados pelo Ministério Público por deixar de recolher impostos durante o período entre 2008 e 2013. Em primeira instância, os dois foram condenados a penas idênticas de três anos, um mês e 10 dias de reclusão e 198 dias-multa, sendo que as penas restritivas de liberdade foram substituídas por restritivas de direito.

Ambos recorreram ao Tribunal. O Ministério Público de Minas Gerais deu parecer favorável à manutenção da decisão. Entretanto, o relator, desembargador Sálvio Chaves, entendeu de forma diversa, eximindo o casal de crime. O magistrado fundamentou sua decisão na falta de qualquer prova por parte do MPMG.

Dificuldades financeiras

O julgador ressaltou, além disso, que a denúncia teve alicerce em informações prestadas pelos próprios acusados. Ele ponderou que “a verificação fria da redução do tributo não é suficiente para configurar o crime tributário”, pois isso pode ocorrer por erro de cálculo ou outras falhas humanas.

Para caracterização do delito, de acordo com o magistrado, é imprescindível a comprovação de que os agentes agiram de má-fé, visando fraudar o fisco. A ausência do dolo pode significar o reconhecimento de um ilícito administrativo, mas isso é irrelevante para fins penais.

O relator avaliou que a irregularidade tributária era desconhecida pelo fisco e foram os empresários que admitiram os débitos, a fim de corrigirem falhas supostamente cometidas pelo contador, o que evidencia sua boa-fé.

“Todavia, o pagamento não foi concluído em razão das dificuldades financeiras por eles enfrentadas, o que, inclusive, levou ao fechamento da empresa pouco tempo depois do lançamento do débito. Em resumo, pode-se até reconhecer a falha deles no âmbito tributário, contudo, em sede de direito criminal não está caracterizado qualquer delito”, concluiu.

Os desembargadores Paulo Calmon Nogueira da Gama e Marcílio Eustáquio votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0024.16.062807-9/001

TRF4 mantém condenação de empresária que sonegou mais de R$ 6 milhões em impostos

Em sessão virtual ocorrida no dia 4/8, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu pela manutenção da pena imposta a uma empresária de Apucarana (PR) por sonegação fiscal. Conforme denúncia do MPF, a ré sonegou, entre 2004 e 2006, mais de R$ 6 milhões em Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Programa de Integração Social (PIS) e outros tributos.

Os desembargadores federais mantiveram a pena imposta pela 1ª Vara Federal de Apucarana, que havia sentenciado a ré à pena de três anos e oito meses de prisão (substituída por prestação de serviços à comunidade), bem como o pagamento de multa de R$ 30 mil corrigidos. No entanto, definiram o retorno do processo ao primeiro grau para que seja examinada a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal.

Recurso

Nos embargos de declaração em apelação criminal julgados, a empresária pediu a nulidade do processo sob a justificativa de ilicitude das provas e do cerceamento da defesa. Também pleiteou a valoração neutra das circunstâncias do crime e, com isso, a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como o afastamento da majorante prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 e a redução da multa.

Réu precisa admitir autoria para solicitar pena mínima

Quanto à fixação de pena-base no mínimo legal, a relatora, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, ressaltou que “para que seja executado o pedido da defesa, é imprescindível que o réu admita a autoria do fato que lhe é imputado, com todos os elementos integrantes do tipo penal infringido, contribuindo, de forma satisfatória para a busca da verdade real e para o deslinde da ação penal, o que não ocorreu na processo, em que a embargante tenta justificar as razões de sua conduta sem reconhecer os fatos”.

A relatora embasou seu voto com o argumento de que o julgador, quando motivadamente, pode entender a produção de novas provas como impertinentes ou protelatórias. O ato não representa ofensa às garantias institucionais e o magistrado do caso em questão firmou sua convicção nos elementos presentes nos autos.

Acordo de não persecução penal

Em sessão ocorrida em 21 de maio deste ano, a 4ª Seção do TRF4 decidiu pela aplicação do acordo de não persecução penal aos processos com denúncia já recebida na data da vigência da Lei nº 13.964/2019, inclusive para aqueles em grau de recurso.

A 7ª Turma entendeu que, no caso da empresária, constatou-se, em tese, a presença dos requisitos legais para análise de eventual acordo de não persecução penal, já que a pena imposta foi inferior a quatro anos e o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça.


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