TRF1: Provas declaradas ilícitas pelo STF e pelo STJ devem ser excluídas de processo administrativo fiscal de interesse do impetrante

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar apelação de uma empresa de informática contra a sentença do Juízo da 13ª Vara do Distrito Federal, acolheu o pedido da impetrante que tinha por objetivo a exclusão dos processos administrativos, de provas consideradas ilícitas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Tais provas consistiram em interceptações telefônicas não autorizadas pela Justiça, que foram utilizadas pelo órgão administrativo responsável para a aplicação da multa da pena de perdimento de mercadoria importada e da multa do IPI incidente na importação das mercadorias, e, uma vez retiradas dos processos, sejam as autoridades administrativas impedidas de valorá-las como causa para procedência dos autos de infração nos julgamentos dos respectivos processos administrativos.

A magistrada sentenciante denegou a segurança por entender não haver “demonstração de que apenas as provas tidas por ilícitas no processo criminal foram utilizadas pela fiscalização, não há como atender o pleito inaugural, porque não configurada hipótese de violação de direito líquido e certo”.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, afirmou que a leitura das razões “que nortearam a denegação da segurança evidencia que o juízo monocrático tratou de questões distintas daquelas invocadas na inicial, ao consignar sobre a aplicação, no processo administrativo, das teorias da ‘exclusão dos frutos da árvore envenenada, da descoberta inevitável e da fonte independente’ para justificar a ‘irrelevância’ das provas tidas como ilícitas nos referidos PAFs e a desnecessidade de sua exclusão, naqueles autos”.

Acerca do mérito da ação, o magistrado destacou que o caso é de acolhimento do pedido contido no mandado de segurança e a apelação visto que, à luz do art. 5º, LVI, da CF (“são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”) e do art. 30 da Lei 9.784/1999 (“são inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos”), a permanência de provas declaradas ilícitas pelo STF e pelo STJ nos autos do processo administrativo, de fato, caracteriza violação a direito líquido e certo da impetrante de ver tais provas excluídas.

“Nessa perspectiva, a concessão da segurança é medida que se impõe”, concluiu o relator.

A decisão foi unânime.

Processo 1020542-12.2018.4.01.3400

STF invalida norma de SC que autorizava compensação de títulos de empresa pública com débitos de ICMS

A decisão de mérito confirmou liminar deferida pelo relator do processo, ministro Gilmar Mendes, em fevereiro de 2018.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei catarinense que permitia compensar débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) com créditos de títulos (debêntures) da Santa Catarina Participação e Investimentos S.A. (Invesc). Na sessão virtual encerrada em 13/3, o Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5882, ajuizada pelo governo estadual.

Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que confirmou os fundamentos da liminar concedida por ele em fevereiro de 2018, quando suspendeu o artigo 6º da Lei estadual 17.302/2017. Agora, ao analisar o mérito da ADI, o ministro votou pela procedência do pedido.

Liminar

Em seu voto, Mendes reafirmou o entendimento de que o dispositivo, inserido por emenda parlamentar no projeto de lei de conversão de medida provisória, regulou matéria que não tem pertinência com o objeto originário da norma. Destacou, também, os impactos ao caixa da administração pública estadual, especialmente em razão dos índices de remuneração aplicáveis às debêntures e a reiterada inadimplência do estado com relação a estas obrigações. Outro fundamento reafirmado foi o de que o benefício de ICMS foi concedido unilateralmente, sem a necessária autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), em desacordo com os requisitos da Lei Complementar 24/1975
Mérito

Na análise do mérito, o ministro acrescentou outros fundamentos para a declaração de inconstitucionalidade. Ele verificou que tratamento dispensado pelo legislador catarinense às debêntures da Invesc, contraria a Lei das Sociedade Anônimas (Lei 6.404/1976), invadindo, assim, a competência legislativa da União em matéria de direito comercial (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).

Observou, ainda, que o artigo 6º da lei ofende o princípio da isonomia ao prever tratamento jurídico distinto para credores da empresa, permitindo que apenas parte deles, por serem devedores de ICMS no estado, pudessem usufruir da compensação.

Por fim, verificou que a norma não foi acompanhada de nenhuma estimativa de impacto fiscal e financeiro nem de medidas compensatórias da frustração da expectativa arrecadatória de ICMS, situação incompatível com a previsão do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Acompanharam o relator as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Roberto Barroso e Edson Fachin (os dois últimos com ressalvas).

Parcialmente vencidos

Os ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques também votaram pela procedência da ação, mas se pronunciaram pela modulação dos efeitos da decisão. Contudo, nessa parte, ficaram vencidos.

Processo relacionado: ADI 5882

TRF1: Concessionárias de veículos não são consideradas prestadoras de serviço para fins de IRPJ e da CSLL

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve decisão do Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que reconheceu o direito de uma empresa à aplicação dos percentuais de 8% e 12% na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na compra e venda de veículos usados.

A Fazenda Nacional apelou sustentando a legalidade do recolhimento dos tributos mediante alíquota de 32% (trinta e dois por cento), pois no regime fiscal “das operações de consignação, a receita auferida pelo consignatário representa uma comissão, isto é, remunera um serviço prestado. […] a melhor forma de calcular o valor dessa comissão consiste em deduzir-se, do preço de alienação do bem, o seu custo de aquisição.

A empresa impetrou mandado de segurança objetivando seja reconhecido e declarado que os serviços prestados pela impetrante se enquadram no conceito de atividades comerciais, inserido no art. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995, considerando os coeficientes, respectivamente, de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) para formação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Informa a parte autora que, conforme autorizado pelo art. 5º da Lei 9.716/1998 e pela Instrução Normativa SRF 152/1998, adota o mesmo regime aplicável às operações de consignação para a determinação da receita bruta das operações de vendas de veículos usados; que o percentual de 32% (trinta e dois por cento) aplica-se para definição da base de cálculo presumida do IRPJ e da CSLL somente nas atividades expressamente previstas nos incisos III, do §1º, do art. 15, da Lei n. 9.249/1995 que podem ser classificados genericamente como “prestação de serviços”.

Aduz, que como a compra e venda de bens em consignação é atividade de comércio, inquestionavelmente, deve ser adotada a regra geral de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, através da aplicação dos percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, sobre a receita bruta da pessoa jurídica.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, afirmou que sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a “existência de autorização legal, destinada ao contribuinte, para que equipare as vendas de veículos usados às operações de consignação (art. 5º, da Lei n. 9.716/1998) não significa que estas atividades devem ser consideradas como prestação de serviço, para fins de definição da alíquota do IRPJ e da CSLL (arts. 15, III, ‘a’ e 20 da Lei n. 9.249/1995)”.

O magistrado ainda destacou que as empresas concessionárias de veículos, nas vendas a consumidor final, não atuam por consignação, mas realizam negócios em nome e por conta própria, de modo que a Cofins deve ser recolhida sobre a receita bruta, e não sobre a eventual margem de lucro.

A decisão foi unânime.

Processo 0055195-89.2016.4.01.3800

TRF4: Município não tem que repassar IR incidente sobre pagamento de bens e serviços

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, por maioria, recurso da União e manteve sentença que desobrigou o Município de Três Coroas (RS) de repassar à Fazenda Nacional o produto da arrecadação do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza incidente na fonte de pagamentos efetuados a pessoas jurídicas e físicas decorrente do fornecimento de bens e serviços. A decisão foi proferida no dia 5 de maio, em sessão virtual de julgamento.

Em seu recurso, a União alegava que historicamente a repartição de receita de imposto de renda esteve vinculada aos rendimentos pagos pelos municípios aos seus empregados e servidores e que deveria ser afastada a interpretação ampliativa, que teria por objetivo “avançar sobre outras retenções do IRRF em benefício dos demais entes políticos”.

A União defendeu ainda a necessidade de uma norma jurídica que determine o que são “rendimentos pagos a qualquer título”, argumentando que é o teor desta expressão que viabilizará a aplicação da norma financeira de repartição de receitas tributárias. Sustentou que estados e municípios, uma vez obrigados a reter IR que não lhes pertence, estão obrigados a repassá-lo à União.

Segundo o relator, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, o Supremo Tribunal Federal (STF), em harmonia com o já decidido pelo TRF4 em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), reconheceu que o município é o titular das receitas arrecadas a título de IRRF incidente sobre valores por ele pagos a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de serviços ou bens, em conformidade com o disposto no artigo 158, I, da Constituição Federal. “Assim sendo, a Instrução Normativa RFB nº 1.599/15 deve ser afastada, no que se refere ao ponto em discussão”, concluiu o magistrado.

Processo n° 5015815-57.2016.4.04.7108/TRF

TRF1: Indevida a exclusão de uma contribuinte do parcelamento do Refis por não ter pago todas parcelas dentro do prazo previsto

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que não é possível a exclusão de uma contribuinte do parcelamento do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), por ela não ter quitado todas as parcelas dentro do prazo estipulado.

O Colegiado reformou a sentença que negou o pedido da contribuinte para ser mantida no parcelamento, considerando a legitimidade da exclusão por falta da consolidação, prevista em Lei.

A recorrente interpôs apelação contra a sentença, que teve como relator o juiz federal Novély Vilanova da Silva Reis. Ao julgar o caso, ele afirmou que embora a contribuinte não tenha consolidado seus débitos no prazo regulamentar, a exclusão da impetrante afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que cumpriu outros atos necessários ao parcelamento, bem como efetuado a maior parte do débito.

O juiz federal ainda ressaltou em seu voto que a Lei 11.941/2009 não prevê a exclusão do contribuinte por falta de consolidação e o TRF1 já decidiu nesse sentido ao julgar um caso semelhante.

A 8ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo 1004321-42.2018.4.01.3500

STF valida leis que tratam da destinação de recursos da CIDE-combustíveis

A decisão unânime considerou que as normas estão em harmonia com o texto constitucional.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de dispositivos das Leis 10.336/2001 e 10.636/2002 que tratam da destinação de recursos arrecadados com a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) relativa à importação e à comercialização de petróleo, gás natural, álcool combustível e seus derivados (CIDE-combustíveis). A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 13/5, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3970).

Na ADI, a Procuradoria-Geral da República (PGR) argumentava que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 177), a utilização da contribuição deve ficar restrita ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e derivados de petróleo e ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás e de programas de infraestrutura. Segundo seu argumento, o Poder Executivo, nos exercícios de 2002 e 2003, por exemplo, “mediante a utilização de uma interpretação extensiva” da legislação, havia empregado recursos no custeio de despesas administrativas dos Ministérios do Meio Ambiente e dos Transportes.

Interpretação

No entanto, ao votar pela improcedência do pedido, a relatora do processo, ministra Rosa Weber, afirmou que não é possível concluir, a partir dos dispositivos questionados, interpretação que permita a inobservância da obrigatoriedade de alocação dos recursos da CIDE-combustíveis nas finalidades previstas na Constituição. Segundo ela, as leis reafirmam a mesma destinação.

A relatora acrescentou que eventual inobservância do artigo 177 da Constituição não decorre da interpretação das duas leis, que estão em harmonia com o texto constitucional. Em seu entendimento, o quadro narrado pela PGR aponta, na verdade, para possível desrespeito à legislação.

Processo relacionado: ADI 3970

STF suspende cláusulas de convênio do Confaz sobre ICMS do diesel

Para o relator, a urgência para o deferimento da liminar se justifica em razão da proximidade de vigência do novo modelo.


O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7164 e suspendeu a eficácia de duas cláusulas do convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que, ao disciplinar a incidência única de ICMS sobre óleo diesel e definir as alíquotas aplicáveis, autorizaram os estados a dar descontos nas alíquotas, a fim de equalizar a carga tributária, pelo período mínimo de 12 meses. A liminar deverá ser submetida a referendo do Plenário. A ação foi ajuizada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, representado pela Advocacia-Geral da União (AGU).

Em sua decisão, o ministro considerou que as cláusulas violam os dispositivos constitucionais apontados pelo governo federal, em especial o princípio da uniformidade, em razão do estabelecimento do fator de equalização, previsto na cláusula quarta do Convênio ICMS 16/2022. O relator também entendeu que a urgência para o deferimento da liminar se justifica em razão da proximidade de vigência do novo modelo.

O ministro requisitou, com urgência e prioridade, informações ao Confaz, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, a serem prestadas no prazo de cinco dias. Em seguida, determinou a abertura de vista dos autos ao advogado-geral da União (AGU) e ao procurador-geral da República (PGR) pelo prazo de cinco dias, para que se manifestem.

Veja a decisão.
Processo ADI 7164

TRF1: Sequestro de bens e suspensão de atividade por mais de 3 anos configuram excesso de prazo e ofensa aos princípios da razoabilidade e do devido processo legal

Acompanhando o voto do relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu em parte a ordem em mandado de segurança para desconstituir o sequestro de bens e a suspensão das atividades empresariais dos impetrantes, determinada nos autos de inquérito policial que apura o envolvimento dos impetrantes no crime de usurpação de bens da União e crime ambiental, decorrente da extração de minério de ferro sem a devida autorização.

Sustentaram os impetrantes que não foi demonstrado que os bens apreendidos foram adquiridos com o resultado da infração ou decorrentes de lavagem de dinheiro ou produto de crime, e consideraram haver demonstração de que a empresa tem atividades lícitas e bens que foram adquiridos antes dos fatos apurados.

Afirmaram também os autores que ofereceram como caução (garantia) a planta industrial, isto é, a fábrica, da empresa, que foi constituída licitamente desde 2013, não havendo fundamento de fato a afirmação da autoridade policial de que a empresa era ilícita.

Verificou o relator, ao analisar o processo, que “a submissão de investigados a medidas cautelares gravosas, deferidas a partir de elementos indiciários, não pode perdurar no aguardo da formação de culpa que não se revela por meio de denúncia, sem a qual não se permite o exercício do contraditório e da ampla defesa no procedimento investigatório”, e que não é razoável que os investigados permaneçam com todos os seus bens sequestrados (constrição universal dos bens) sem o oferecimento de denúncia por tanto tempo.

Portanto, concluiu o relator, como há indícios de autoria e de materialidade (isto é, de que pode haver algum ilícito cometido pelos impetrantes), a constrição de bens deve recair sobre o bem já oferecido, que é a planta industrial da empresa, com eventual complementação.

A decisão do colegiado foi unânime no sentido de concessão parcial da ordem, nos termos do voto do relator.

Processo 1038531-75.2020.4.01.0000

TRF4: Varejista que vende cigarro abaixo do preço de tabela não pode requerer restituição de PIS e Cofins

Na venda de cigarros, o comerciante varejista, na condição de substituído tributário, não tem legitimidade para postular a restituição do PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) recolhido pelo fabricante, importador ou comerciante atacadista, quando o preço de venda for inferior ao tabelado. Esse foi entendimento adotado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em sessão de julgamento do dia 10/5. O colegiado julgou processo do Sindicato do Comércio Varejista de Concórdia (SC) que requisitava o direito de restituição para as empresas filiadas dentro do território de atuação da entidade em Santa Catarina.

O relator do caso, juiz convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, explicou que “existe um microssistema legislativo especial que regula a importação, fabricação, comercialização e tributação de cigarros”.

Ávila acrescentou que “o PIS/Cofins da venda de cigarros está sujeito ao regime de substituição tributária. Os importadores, os fabricantes e os comerciantes atacadistas, na condição de contribuintes e substitutos dos comerciantes varejistas, são os responsáveis pelo pagamento”.

Além disso, ele destacou que os preços dos cigarros devem ser informados pelos fabricantes à Receita Federal e “divulgados ao consumidor mediante tabela informativa que dever ser entregue aos varejistas, os quais devem afixar e manter em lugar visível cobrando dos consumidores os preços dela constantes”.

Dessa forma, o juiz apontou que na venda de cigarros, o comerciante varejista “não tem legitimidade para postular a restituição do PIS e Cofins recolhido pelo substituto quando o preço de venda for inferior ao tabelado”.

“Os substituídos tributários (varejistas) vendem o produto de acordo com o preço de venda fixado na tabela expedida pelo fabricante, e que constitui o elemento material para a apuração da base de cálculo das contribuições. Os cigarros devem ser vendidos de acordo com o preço tabelado. Se o comerciante varejista decidir vender o produto por preço inferior, isto não lhe confere o direito à restituição do PIS/Cofins porque o contribuinte é o fabricante, importador ou comerciante atacadista”, concluiu o voto do relator.

A ação foi ajuizada em agosto de 2021. A 1ª Vara Federal de Lages (SC) proferiu decisão favorável ao sindicato. A sentença reconheceu direito das empresas à restituição da diferença das contribuições para o PIS e Cofins recolhidas a mais sobre os cigarros e cigarrilhas comercializados com preço inferior ao tabelado.

A União recorreu ao TRF4. O processo também chegou à corte por conta da remessa necessária, situação em que a decisão de primeira instância precisa ser reexaminada pelo tribunal. A 2ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso e à remessa oficial e reformou a sentença.

Processo n° 5007424-37.2021.4.04.7206/TRF

TRF1: Área de Livre Comércio de Boa Vista (RR) garante imunidade tributária relativa ao PIS e à Cofins

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou, de forma unânime, sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima (SJRR) e declarou a imunidade tributária, isenção ou aplicação de alíquota zero relativa ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição Social para a Seguridade Social (Cofins) na Área de Livre Comércio de Boa Vista (RR) para uma empresa que tem como objeto social o Comércio Atacadista de Material Elétrico, Maquinas e Equipamentos.

No pedido, a empresa pretendia que o delegado da Receita Federal do Brasil, em Roraima, se abstesse definitivamente de exigir as contribuições federais – PIS e Cofins – atualmente incidentes sobre os faturamentos auferidos pela Impetrante, uma vez que estão estabelecidas na Área de Livre Comércio de Boa Vista (RR). Sustentou que as vendas de suas mercadorias realizadas para outras empresas ou para consumidores finais, nos referidos espaços geográficos, equiparam-se para todos os efeitos fiscais e tributários a uma operação de exportação para o exterior, contempladas, desse modo, pela imunidade tributária estatuída no artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal; no artigo 4º do Decreto-Lei n. 288/1967; nos artigos 1º, 3º, 7º, 11 da Lei n. 8.256/1991; no artigo 2º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 10.996/2004 e 7º da Lei n. 11.732/2008, última parte; bem como a norma do artigo 46, inciso II, da Instrução administrativa- IN SRF n. 247/2002.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que devem ser aplicadas à Área de Livre Comércio de Boa Vista/RR as mesmas características da Zona Franca de Manaus/AM. Segundo a relatora, o entendimento jurisprudencial é o de que as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º, do Decreto-Lei n, 288/1967, incluídas nesse entendimento as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras da mesma localidade. E que a não incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas das vendas de mercadorias de origem nacional independe de serem destinadas a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus.

A magistrada destacou que o Decreto-Lei n. 288/1967 equiparou, de forma ampla, sem restrições quanto à pessoa do comprador, a venda de mercadorias para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus a exportação para o estrangeiro. Não cabe, deste modo, estabelecer a limitação da hipótese de incidência do tributo de acordo com a qualidade do destinatário da mercadoria. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, em face do princípio constitucional da isonomia, “a extensão do benefício em questão às pessoas físicas não implica ofensa ao artigo150, § 6º da Constituição e aos artigos 111, 176 e 177 do Código Tributário Nacional”, ponderou a magistrada em seu voto.

Para concluir, a desembargadora federal sustentou que em relação à incidência das contribuições para o PIS e da Cofins sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços na Zona Franca de Manaus (aplicada à Boa Vista), esta Corte Regional possui entendimento de que é possível a extensão do benefício em discussão a tais receitas, porquanto a prestação de serviços pode ser considerada estímulo econômico assegurado pelo art. 40, do ADCT.

Processo nº: 1001274-89.2021.4.01.4200


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