TRF1: É válida a recusa da União em receber debêntures como garantia em execução fiscal em razão da baixa liquidez e da difícil alienação

Empresa do ramo de livros, situada em Belo Horizonte/MG, interpôs agravo interno da decisão monocrática que considerou legítima a recusa da União em receber debentures da Vale do Rio Doce como garantia de débito em execução fiscal. A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) negou provimento ao recurso, mantendo a decisão. Sustenta a agravante que o oferecimento de bens à penhora não precisa obedecer de maneira absoluta à ordem disposta em lei e requer o princípio da execução menos gravosa ao devedor ou da menor onerosidade nas execuções fiscais.

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, esclareceu que a penhora de bens no âmbito da execução fiscal deve observar a ordem de preferência estabelecida em lei, qual seja: dinheiro, título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa, pedras e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos, móveis ou semoventes e direitos e ações.

Contudo, ressaltou a magistrada que a jurisprudência do TRF1 entende que oferecido bem à penhora sem observância da ordem legal, a Fazenda Pública pode recusá-lo, uma vez que a execução se opera no interesse do credor. Na hipótese em questão, a relatora destacou que existe ainda discussão acerca do valor unitário de cada debênture, não havendo concordância pela União do valor apresentado pela recorrente.

Por fim, a desembargadora lembrou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que apesar de ser possível a oferta de debêntures como garantia ao juízo da execução fiscal, é válida a recusa da União em razão da baixa liquidez e difícil alienação dos mencionados ativos mobiliários, situação que não implica violação do princípio da menor onerosidade.

Assim, nos termos do voto da relatora, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto.

Processo: 1022825-18.2021.4.01.0000

STF confirma prazo de 90 dias para entrada em vigor da MP sobre compensação fiscal para consumidor final de combustíveis

Em decisão unânime, a Corte referendou liminar deferida pelo ministro Toffoli no dia 7 deste mês.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Dias Toffoli que estabeleceu o prazo de 90 dias para entrada em vigor de medida provisória que retirou das empresas consumidoras finais de combustíveis o direito ao uso de créditos de contribuições sociais. Na sessão virtual concluída em 20/6, o colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do ministro no referendo da liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7181.

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) para questionar dispositivo da Medida Provisória (MP) 1.118, de 17 de maio de 2022, que retirou das empresas consumidoras finais de combustíveis o direito de compensar créditos do PIS/Pasep e da Cofins decorrentes de operações com isenção fiscal. A entidade contesta a alteração promovida no artigo 9º da Lei Complementar (LC) 192/2022, que garantia, até o dia 31 de dezembro deste ano, a alíquota zero dessas contribuições em operações com combustíveis e a manutenção dos créditos para todas as empresas da cadeia produtiva. Com a medida provisória, no entanto, apenas produtoras e revendedoras puderam se beneficiar do direito à compensação.

Anterioridade

Em seu voto, o ministro Toffoli reafirmou os fundamentos que justificaram a concessão parcial da medida cautelar. Segundo ele, o caso revela majoração indireta da carga tributária, em razão da revogação da possibilidade de as pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos sujeitos à alíquota zero manterem os créditos vinculados. Por isso, a alteração deve se submeter à regra constitucional da anterioridade nonagesimal, conforme entendimento predominante do STF.

Ele explicou, ainda, que a liminar deferida tem efeitos retroativos e, por isso, as empresas têm assegurado o direito de manter os créditos vinculados em relação a todo o período protegido pela noventena, o que abrange o período entre a data da publicação da medida provisória e a sua decisão monocrática.

Processo relacionado: ADI 7181

TJ/RJ: Liminar garante ao ‘Rock in Rio’ isenção de imposto sobre trabalho de músicos, artistas e técnicos estrangeiros

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio confirmou a liminar que garante ao Rock in Rio a isenção de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre o trabalho prestado por músicos, artistas e técnicos de espetáculos estrangeiros contratados para espetáculo. A turma julgadora negou provimento ao recurso do Município do Rio e manteve decisão da 12ª Vara de Fazenda Pública da Capital, por entender que a cobrança configuraria hipótese de bitributação.

Em seu voto o desembargador-relator, Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto, destacou que os contratos e propostas analisados possuem mais a forma de apresentação do grupo, inclusive com a discriminação do cachê dos músicos e dos técnicos do que propriamente de um espetáculo.

“Não se trata de uma subcontratação, pois quem está prestando o serviço é a pessoa física do músico/artista. Assim, embora os músicos/artistas sejam agenciados por uma empresa de produção artística, na verdade, eles estão sendo contratados diretamente, como pessoa física, para a prestação do serviço. Se isso já seria suficiente, em uma primeira abordagem, para afastar a cobrança do imposto, percebe-se claramente a presença da hipótese de bitributação”, escreveu.

Ainda, segundo o magistrado, o festival já paga ISSQN sobre o valor do ingresso, que a seu turno traduz a contraprestação por toda a “Experiência Rock in Rio”, aí incluída a apresentação dos músicos.

“Estes fazem parte do serviço maior, portanto, de modo que tributar sua apresentação isoladamente, esvaziaria o primeiro tributo de sentido, na medida em que o bilhete representa o preço-síntese de todos os serviços que somados são oferecidos ao espectador”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo nº 0013757-90.2022.8.19.0000

TRF1: União pode requerer substituição de seguro-garantia em caso de execução fiscal de crédito tributário

8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo impetrado por uma empresa, do ramo de plásticos, contra a decisão que deferiu o pedido para substituir o seguro-garantia na execução fiscal de crédito tributário por penhora de crédito/precatório da devedora em outro processo.

Sustentou a agravante ser indevida a substituição da penhora porque a execução fiscal se encontra com a garantia válida por meio de seguro, sendo cabível a substituição apenas se deixar de satisfazer os critérios estabelecidos.

O relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, destacou que apesar da equivalência do seguro-garantia ao dinheiro para fins de garantia da execução, a União pode requerer a substituição por crédito/precatório, independentemente da ordem preferencial legal, sendo irrelevante que haja garantia válida.

Ressaltou o magistrado, ainda, que não está comprovado que a substituição possa comprometer a continuidade da atividade econômica de modo a autorizar a prevalência do princípio da menor onerosidade sobre o princípio da efetividade da execução fiscal.

Desse modo, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao agravo nos termos do voto do relator.

Processo: 1009181-08.2021.4.01.0000

STF: Alíquotas de ICMS dos combustíveis devem ser uniformes em todo o país a partir de 1º de julho

Em decisão liminar, ministro André Mendonça estabeleceu que o Estado tem o dever constitucional de transparência na formação do preço dos combustíveis e determinou que Petrobras forneça documentos e atos internos sobre as balizas para fixação de preços nos últimos 60 meses.


O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar nesta sexta-feira (17) para suspender a eficácia do convênio ICMS 16/2022 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e decidiu que as alíquotas do ICMS dos combustíveis devem ser uniformes em todo território nacional. O ministro também estipulou uma série de medidas que devem ser observadas pelos estados e pela Petrobras.

Até que uma nova norma seja editada pelo Confaz a respeito do ICMS, conforme os termos da liminar, a base de cálculo do imposto para os combustíveis passa ser fixada pela média de preços praticados nos últimos 60 (sessenta) meses. A medida se baseia no artigo 7º da Lei Complementar (LC) 192/2022, que trata do óleo diesel, para os demais combustíveis, com efeitos a partir do dia 1º de julho de 2022.

A decisão foi tomada no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7164, apresentada pela Advocacia-Geral da União (AGU) e que discute a eficácia de cláusulas do Convênio ICMS 16/2022.

A AGU sustentava, incialmente, que a aprovação do convênio poucos dias após a promulgação da LC 192/2022, que prevê a cobrança de alíquota única do imposto sobre gasolina, etanol e diesel, entre outros combustíveis, “causou perplexidade”, porque as normas dão continuidade a um “sistema de tributação disfuncional, federativamente assimétrico e injustamente oneroso para o contribuinte”.

Posteriormente, a União aditou o pedido para suspender a eficácia da “íntegra do Convênio nº 16/2022 do Confaz, ou, ao menos, do seu Anexo I, por arrastamento à inconstitucionalidade das cláusulas quarta, quinta e Anexo II, aplicando-se durante este período o que prevê o artigo 7º da LC 192/2022”.

Antes de analisar o pedido, o ministro abriu possibilidade de conciliação e realizou reunião com os presidentes do Senado Federal, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), e da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL); o ministro da AGU, Bruno Bianco; a vice-procuradora-geral da República, Lindôra Araújo; a Secretária Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, Daniella Marques Consentino; e os 27 secretários estaduais e Distrital de Fazenda.

Após o recebimento das informações dos estados e da Advocacia-Geral da União, verificou-se não ser possível a conciliação pretendida. Assim, para evitar situação de insegurança jurídica em face dos questionamentos e dos impactos práticos da presente ação, o ministro proferiu a decisão.

Em seus termos, foram acolhidos os pedidos para suspender a eficácia da íntegra do Convênio ICMS 16/2022, editado pelo Confaz. Também se fixou orientação a fim de que as alíquotas de ICMS-combustível sejam:

– uniformes em todo o território nacional (arts. 150, V, 152 e 155, §4º, IV, “a”, CRFB/88);
– seletivas, na maior medida possível, em função da essencialidade do produto e de fins extrafiscais, de acordo com o produto (arts. 145, §1º, e 155, §4º, IV, “a”, in fine, CRFB/88); e
– “ad rem” ou específicas, por unidade de medida adotada (art. 155, §4º, IV, “b”, CRFB/88 c/c art. 3º, V, “b”, LC 192/2022).

Ainda, segundo a decisão, se determinou que na definição das alíquotas os estados considerem:

– um intervalo mínimo de 12 meses entre a primeira fixação e o primeiro reajuste dessas alíquotas, e de seis meses para os reajustes subsequentes (artigo 6º, §4º, da LC 192/2022);
– observem o princípio da anterioridade nonagesimal quando implicar aumento de tributo (artigo 6º, §4º, in fine, LC 192/2022);
– não ampliem o peso proporcional do ICMS na formação do preço final ao consumidor, tendo em consideração as estimativas de evolução do preço dos combustíveis (artigo 6º, §5º, LC 192/2022);
– observem o princípio da transparência tributária, de maneira a proporcionar, mediante medidas normativas e administrativas, o esclarecimento dos consumidores acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços (artigo 150, parágrafo 5º, CRFB/88).

Ao final, o ministro adotou medidas instrutórias no sentido de fortalecer o dever constitucional de transparência na formação dos preços dos combustíveis.

No curso da instrução processual e da tentativa de conciliação, os secretários estaduais de Fazenda e a União trouxeram elementos de discussão acerca dos efetivos impactos que eventuais alterações na atual sistemática de incidência do ICMS proporcionariam no preço final dos combustíveis percebido pelo consumidor nos postos de revenda.

Ou seja, segundo a decisão, não só a alíquota tributária sobre os combustíveis gera, em maior ou menor medida, impacto sobre o seu preço, mas também a política de preços praticada pela Petrobras, especialmente em função dos reajustes nos anos de 2021 e 2022, que tem reflexo direto no preço final.

Transparência

O ministro afirmou na decisão que a Petrobras, na qualidade de sociedade de economia mista da União e integrante da Administração Pública Indireta, deve atentar para Constituição e leis que regem sua atividade, em especial a Lei do Petróleo (Lei 9.478/1997) e a Lei das Estatais (Lei 13.303/2016), o que inclui os princípios da transparência; a conciliação entre a livre iniciativa e a função social da propriedade e da defesa do consumidor; bem como para o atendimento aos imperativos da segurança nacional, ao relevante interesse coletivo e sua função social.

A fim de garantir informações adicionais sobre a política de preços praticada nos mercados do petróleo e gás natural, em conformidade à Lei federal 9.478/1997, o ministro André Mendonça solicitou à Petrobras que encaminhe ao relator os documentos e atos internos em que foram discutidas e estabelecidas as balizas para formação dos preços nos últimos 60 meses, garantindo-se o devido sigilo às informações, que serão autuadas em apartado.

O ministro também solicitou à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANS) e ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que prestem informações quanto às medidas adotadas, dentro de suas competências legais, em relação à política de preços praticada e a atuação da empresa.

Ainda não há previsão para julgamento de mérito em plenário.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADI 7164

TRF1: Ilegal a vedação de concessão de licenças e autorizações por órgãos públicos a empresas como medida coercitiva para execução fiscal

O recurso interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestre (ANTT) contra a sentença que obrigou a agência a examinar requerimento de empresa do segmento de turismo, situada em Minas de Gerais, independentemente da comprovação de quitação de débitos tributários e de multas impeditivas junto ao próprio órgão público, teve o provimento negado pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

A decisão de 1º grau considerou que a jurisprudência de nossos tribunais entende como ilegal a vedação de concessão de licenças, de autorizações e de serviços como medida coercitiva, aplicada pelo órgão público, para a satisfação de seus créditos, mormente quando dispõe a Administração de outros meios legais para tal fim, como a execução fiscal.

Inconformada, apela a ANTT sustentando que caso atenda ao requerimento de empresas em situação de reiterada inadimplência, posteriormente, poderá o serviço ter um decréscimo de qualidade. A agência argumenta que é preciso ter um cuidado maior na análise da autorização para a prestação do serviço de transporte por lidar com vidas humanas.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, com base na jurisprudência dos tribunais, destacou que a ANTT não pode impor restrições à atividade econômica de empresas como meio coercitivo para o pagamento de débitos porventura existentes. Ele reforçou que súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) impede a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de débitos tributários e, por extensão, aqueles de natureza meramente fiscal, como na hipótese em exame.

Concluiu o magistrado que não merece qualquer reparo o julgado monocrático que concedeu a segurança na espécie, estando a decisão em plena concordância com os entendimentos da Corte Suprema e do TRF1.

Assim, decidiu o Colegiado, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo: 1068584-24.2020.4.01.3400

TRF4: Descontos dados após emissão de nota fiscal não podem ser deduzidos da base de cálculo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, nesta semana (14/6), recurso de uma empresa de produtos alimentícios do Rio Grande do Sul que pedia a exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins dos descontos concedidos após a emissão da nota fiscal e não constantes nesta. Conforme a 2ª Turma, contratos de ajuste comercial que dependem de eventos futuros e incertos não autorizam a dedução da receita bruta.

A empresa ajuizou ação alegando que realiza diversos descontos, baseados em acordos comerciais, após a emissão da nota fiscal, tais como desconto logístico para entrega centralizada, fornecimento consignado, promoção de vendas, bonificação variável, desconto por melhor espaço em gôndolas dos mercados, entre outros. Na petição, requeria a exclusão destes descontos e o recolhimento apenas sobre os valores efetivamente recebidos. A 14ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o pedido improcedente e a empresa recorreu ao tribunal.

Segundo o relator, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, “a emissão de notas fiscais de vendas sem o destaque do desconto, amparadas em contratos de ajuste comercial que dependem de eventos futuros e incertos, qualificam o desconto como condicionado, não autorizando a sua dedução da receita bruta para efeito de apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS”.

“A exigência de o desconto concedido figurar na nota fiscal de venda de mercadorias é uma obrigação de natureza acessória, amparada pelo art. 113, §2º, do CTN, instituída com o objetivo de controlar o regular cumprimento de obrigações principais, tanto no que diz respeito ao controle da quantificação das receitas obtidas com as vendas para apurar os débitos de PIS/COFINS, como em relação à verificação dos créditos que serão escriturados pelo contribuinte que adquiriu as mercadorias para revenda”, pontuou o magistrado.

Processo nº 038207-78.2017.4.04.7100/TRF

TJ/GO: Juiz decreta extinção de processo por reconhecer inconstitucionalidade parcial de parágrafo do artigo 52 do CPC

O juiz Alex Alves Lessa, da comarca de Crixás, decretou a extinção de um processo de repetição de indébito tributário contra a Secretaria Executiva da Fazenda do Estado do Pará (SEFA), em razão do controle de constitucionalidade exercita de forma difusa e incidental ao reconheceu a inconstitucionalidade parcial qualitativa do parágrafo único do artigo 52 do Código de Processo Civil (CPC). Entendeu que a competência territorial fixada somente pode ser exercida nos limites territoriais do respectivo Estado ou Distrito Federal, e, no presente caso, nos limites do Estado de Goiás.

Alex Alves Lessa sustentou que, além de criar grandes dificuldades normativas e práticas de execução de eventual condenação de ente federado por outro, constitui afronta ao pacto federativo, principio estruturante da Constituição da República. “Com efeito, somente o poder constituinte derivado reformador poderia fazê-lo. É o que se discorrerá a seguir”, afirmou. Ele explicou que é possível afirmar que há “a prevalência do princípio da constitucionalidade sobre o princípio da maioria. “Argumentos de natureza puramente política, ainda que de política judiciária, não são suficientes para modificar o grau de legitimidade imposto pela Constituição”, destacou.

Pacto Federativo

Segundo ele, uma das características mais essenciais e importantes de um Estado da Federação está no fato de que quem promove a descentralização político-administrativa é a própria Constituição Federal, com a organização de núcleos de poder político e as respectivas autonomias. “A simples repartição de competências legislativas, por si só, não é suficiente para caracterizar esta forma de Estado, pois a delegação às divisões territoriais, se atribuída por lei infraconstitucional, poderá ser retirada a qualquer momento pelo ente central”.

Destacou que a título de exemplo do prestígio que merece ser conferido ao pacto federativo, em sede de direito tributário, embora o art. 150, VI, “a”, da CF, preveja a imunidade recíproca apenas em relação a impostos incidentes sobre “patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros”. O STF tem fixada interpretação extensiva para estender a incidência da imunidade a todos os tipos de impostos, como IPMF ou IOF. “E nem se argumente que a questão seria resolvida por atos normativos do CNJ, pois, se o legislador vocacionado para o ato de legislar, que detém atributos do princípio democrático e do princípio da legalidade, não pode fazê-lo (sem autorização constitucional), quanto menos o CNJ”, reforçou.

Conforme o juiz, embora o legislador ordinário tivesse a intenção de facilitar o acesso à justiça, fixando-se a hipótese de “competência “territorial” do domicílio do autor em desfavor da fazenda pública estadual, não fez referência especial em relação à competência absoluta fixada em razão da pessoa, Fazenda Pública em juízo.

O magistrado argumentou que, diante desse quadro, a regra do parágrafo único do artigo 52, feita, a princípio, para beneficiar o autor da ação contra a Fazenda Pública, acabaria por prejudicá-lo, em razão do risco potencial de conflito federativo, com, inclusive, ações no STF, que tumultuariam o processo. “A conclusão, pois, não pode ser outra. Não se poderia fazer tamanha alteração por simples lei ordinária, sem uma reforma em determinados dispositivos constitucionais, a exemplo das normas de precatórios e requisições de pequeno valor. Ademais, tal alteração, que afeta a própria divisão das bases territoriais que limitam os Estados Federados, decorrente da descentralização política, somente poderia ser feito pelo poder constituinte, ou, ao menos, pelo legislador ordinário”, enfatizou.

Da declaração de inconstitucionalidade parcial

Para Alex Alves Lessa, o controle de constitucionalidade, neste caso, envolve uma sentença intermediária, decisão denominada interpretativa, uma vez que nem sempre a doutrina e a jurisprudência fazem a distinção correta entre as duas técnicas decisórias, muito menos se destaca a autonomia conceituação de cada uma delas. “Não raras vezes, embora o STF faça a interpretação conforme, na prática trata-se de uma decisão de inconstitucionalidade, ou seja, declaração parcial de nulidade sem redução de texto. Assim, a eliminação de uma norma não implica necessariamente a nulidade do texto legal”, pontuou.

Ainda, conforme o magistrado, em termos conceituais, as sentenças interpretativas são decisões, seja no sentido de constitucionalidade, seja no da inconstitucionalidade, que se encontram condicionadas à adoção ou à exclusão de uma determinada interpretação, incidindo o juízo de inconstitucionalidade não sobre um preceito (texto), mas sobre um segmento ideal nele contido (interpretação), com o fim de depurar os sentidos inconstitucionais, provendo-se à manutenção do preceito na ordem jurídica.

Ao analisar os limites jurídico-funcionais, o juiz frisou que a hipótese mais adequada do processo é de declaração parcial sem redução de texto, sob quatro prismas, tais como declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do parágrafo único do art. 52 do CPC, de forma a restringir o seu alcance normativo, e declarar a nulidade da interpretação que permite a sua aplicação em diferentes estados da federação, em violação ao princípio federativo.

Veja a decisão.
Processo nº 5338069-65.2021.8.09.0038

TRF1: Contribuinte tem sentença revertida e garante direto de retornar ao parcelamento do Programa de Recuperação Fiscal (Refis)

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) deu provimento à apelação interposta contra sentença que legitimou a exclusão da autora do parcelamento do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), por falta de consolidação prevista em ato normativo que regulamentou o parcelamento.

A autora alegou na apelação que não realizou a consolidação do parcelamento porque já havia pago as parcelas.

O relator desembargador federal Novély Vilanova defendeu que, embora não tenha consolidado seus débitos no prazo regulamentar, a exclusão da impetrante afronta princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a autora cumpriu outros atos necessários ao parcelamento, bem como efetuou a maior parte do débito.

Além disso, destaca o relator, que a exclusão do contribuinte por falta de consolidação não está prevista em lei. Nesse sentido, em caso semelhante, esse Tribunal teve entendimento que a exclusão do Refis, com base na falta de apresentação de informações necessárias à consolidação, não está prevista. Tal exclusão só está regulamentada se ocorrer inadimplemento das prestações.

O magistrado decidiu, com base na jurisprudência que vem se mostrando sensível a casos como o ora apresentado, dar provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a segurança, devendo a impetrante ser incluída no parcelamento, computando as parcelas pagas.

A 8ª Turma do TRF 1, por unanimidade, deu provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo 1004321-42.2018.4.01.3500

TRF4: Idosa com Alzheimer adiantado tem direito à isenção de IR na fonte

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu liminar isentando uma idosa com Alzheimer da exigibilidade de retenção de Imposto de Renda na fonte. A decisão, tomada neste sábado (11/6), foi do juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, segundo o qual “não é legítimo que a autora, de idade avançada, deva submeter-se à tributação mensal na fonte para depois postular a restituição”.

A autora tem 90 anos e mora em Curitiba. Ela sofre com a doença desde 2016 e, atualmente, é considerada absolutamente incapaz. O procurador dela ajuizou ação em abril requerendo a suspensão do desconto em folha de pagamento e a devolução dos valores já pagos desde que a autora foi diagnosticada.

O pedido de tutela antecipada foi negado pela 2ª Vara Federal de Curitiba e o advogado recorreu ao tribunal. Ele sustenta que há perigo de dano, visto que “as retenções indevidas causam grave prejuízo” à idosa, pois reduzem seus proventos, que são usados inteiramente nas suas necessidades.

Segundo Ávila, a doença de Alzheimer, apesar de não constar na lista de isenção, deve ser entendida como uma enfermidade que conduz à alienação mental, “de modo que a jurisprudência reconhece o direito do portador à isenção do IR”.

“Os documentos apresentados, somados à idade avançada da agravante (90 anos de idade), são suficientes para demonstrarem que a autora é portadora de Alzheimer, revelando a probabilidade do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88”, afirmou Rossato.

A ação segue tramitando na 2ª Vara Federal de Curitiba, devendo a devolução dos valores já pagos ser analisada durante o andamento do processo.


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