TRF1: Falta de pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais não impedem liquidação ou repactuação da dívida de crédito rural

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que isentou um contribuinte do pagamento de honorários advocatícios, após a Fazenda Nacional apelar à Corte requerendo essa condenação. O relator do processo foi o desembargador federal Hercules Fajoses.

Execução fiscal é o procedimento especial em que a Fazenda Pública (chamada de exequente) aciona o Poder Judiciário e requer do contribuinte inadimplente (executado) o crédito que lhe é devido.

A Fazenda Nacional sustentou que “se é certo que o legislador afastou a incidência do encargo legal, devido para a hipótese de inscrição do débito originário de operação de crédito rural em dívida ativa da União, mais certo ainda é que nada dispôs, em relação a referido débito, sobre a incidência de honorários advocatícios, devido no caso de ajuizamento da execução”, e requereu a reforma da sentença.

O relator verificou que, conforme a Lei 11.775/2008, “às dívidas originárias de crédito rural inscritas na DAU [Dívida Ativa da União] ou que vierem a ser inscritas a partir da publicação desta Lei não será acrescida a taxa de 20% (vinte por cento) a título do encargo legal”.

Estímulo à regularização da dívida – Além disso, a 7ª Turma entendeu que a Lei 13.340/2016, editada posteriormente, tem como objetivo estimular a liquidação ou a regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e, no caso de adesão do executado ao programa de estímulo, aplicam-se os artigos que preveem que “os honorários advocatícios e as despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação ou repactuação da dívida, conforme o caso”, acrescentou Fajoses ao citar jurisprudência.

“Assim, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, vez que há previsão legal quanto a sua inexigibilidade”, disse Fajoses.

Portanto, o desembargador federal concluiu o voto no sentido de manter a sentença que isentou o executado de pagamento dos honorários advocatícios, e o Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo:1020978-20.2022.4.01.9999

TRT/MG: Empresa é condenada por equívoco no envio de informações à Receita Federal envolvendo CPF de trabalhador

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de transporte rodoviário de carga a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil a um trabalhador que foi prejudicado, por equívoco, no envio de informações à Receita Federal envolvendo seu número de CPF. A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, ao reformar sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Na ação, o trabalhador contou que, ao buscar financiamento de um apartamento, foi informado pela imobiliária que constava uma pendência em seu CPF. Após várias tentativas, conseguiu agendar atendimento na Receita Federal, quando foi informado de que a pendência se referia a uma declaração de ajuste anual do imposto de renda que não teria sido entregue. Ele afirmou, então, que deveria ser um erro, pois a sua renda era isenta de apresentação da declaração anual. Entretanto, para a sua surpresa, foi informado sobre a existência de um vínculo trabalhista com a empresa reclamada, o que elevou seus rendimentos, causando a necessidade da declaração.

Em sua defesa, a transportadora apontou que as informações contábeis enviadas para a Receita Federal são remetidas em “bloco”, com arquivos eletrônicos de diversos clientes da contabilidade. Constatou a diferença de um minuto no recebimento do arquivo enviado por duas empresas. “Provavelmente por um erro no sistema da Receita Federal, houve a replicação da informação, colocando o requerente como empregado das duas empresas”, argumentou. Por fim, a empresa ressaltou que nova declaração foi enviada para comprovar que o trabalhador nunca foi seu empregado.

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora Denise Alves Horta considerou que, apesar de ter sido providenciada a retificação pertinente, o equívoco no envio de informações pela transportadora à Receita Federal resultou em transtornos para a vida do profissional, causando-lhe aflição e angústia. A decisão levou em consideração o depoimento da contadora da empresa e as alegações da ré, de que houve necessidade de retificação da sua declaração de imposto de renda.

No depoimento, a responsável pela contabilidade negou que o trabalhador tenha sido incluído como empregado da empresa e que tenha havido erro no envio de informações sociais. Insistiu que o erro foi da Receita Federal, que incluiu o trabalhador na DIRF da empregadora. A testemunha apontou que o profissional trabalhou para outra empresa para qual fazia a contabilidade e, por isso, tinha todos os contatos. O CPF dele foi cancelado, porque não entregou a declaração de imposto de renda a tempo. Ainda segundo o relato, tão logo houve alerta sobre a situação, providenciaram a retificação. A Receita Federal corrigiu o equívoco em 24 horas.

Nesse mesmo sentido, a empresa pontuou no processo que “quando tomou ciência do problema tentou, por meio de sua contabilidade, para saber o que tinha acontecido para fazer correções que fossem necessárias, o que foi solucionado em menos de 24 (vinte e quatro) horas”.

Na decisão, a relatora registrou informações prestadas pelo supervisor de equipe da Receita Federal de que o órgão não é responsável pelo preenchimento das informações entregues por meio de Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, e, da mesma forma, não realiza a inserção de informações. Trata-se, segundo o órgão, de responsabilidade afeta, única e exclusivamente ao declarante. No ofício enviado ao juízo, o supervisor destacou que a declaração é entregue à Receita por meio do Programa Gerador da Declaração – PGD DIRF, disponível no sítio eletrônico do órgão, não havendo outra forma possível de entrega.

Diante do contexto apurado, a relatora entendeu que os requisitos da responsabilização civil ficaram caracterizados no caso, impondo a obrigação de indenizar por parte da transportadora. “A reparação moral se impõe quando excessos e abusos são cometidos, de modo a afetar o patrimônio moral do Autor e tal se vislumbra na presente hipótese”, avaliou.

Com relação ao valor de R$ 3 mil, a decisão considerou não haver prova no processo de que a irregularidade havida no CPF tenha sido a única causa pela qual o trabalhador não obteve o financiamento do imóvel. A relatora não identificou responsabilidade da empregadora por eventual falha havida na negociação comercial intentada pelo trabalhador.

Por unanimidade, os julgadores consideraram razoável o valor de R$ 3 mil fixado para a reparação, diante dos aspectos envolvidos no caso e os valores que têm sido deferidos em situações similares. A pretensão do trabalhador de receber R$ 40 mil foi repudiada.

“A fixação do valor da indenização por danos morais tem como pressupostos, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o grau de culpa ou dolo do agente, a gravidade e a extensão do dano, o grau de sofrimento do ofendido, a situação econômica do ofensor, o efeito pedagógico da punição para que o ofensor não reincida na sua conduta danosa. Impõe-se, ainda, observar que o valor arbitrado, de caráter eminentemente compensatório, não seja causa da ruína para quem paga nem de enriquecimento para quem recebe, de modo a preservar-se o equilíbrio da função social da indenização”, finalizaram os julgadores.

TRF3: Gestor de empresa é condenado por sonegar R$ 175 milhões

 

A 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP condenou o gestor de um comércio de confecção à pena de seis anos e oito meses de reclusão, por sonegação fiscal de R$ 175 milhões no ano de 2010. A decisão é do juiz federal Fernando Toledo Carneiro.

Segundo o magistrado, a autoria e a materialidade ficaram comprovadas, por processo administrativo fiscal e por meio da oitiva de testemunhas. “Nada disso (valor apurado) teve origem comprovada ou foi submetido à tributação, estando, pois, configurado o crime”, afirmou.

No ano de 2010, a Receita Federal verificou que a empresa efetuou transações financeiras vultosas no valor de R$ 175.470.314,01 e não informou ao Fisco. Além disso, foi constatado que desde o início das atividades da companhia não foram localizados recolhimentos de tributos ou contribuições federais e declarações legais obrigatórias.

O Ministério Público Federal requereu a condenação do réu. A defesa pediu a absolvição, argumentando não haver justa causa para a ação penal nem dolo específico.

No entanto, para o magistrado, a configuração do delito foi evidenciada pela supressão ou redução de tributos.

Assim, o juiz federal condenou o réu, por sonegação fiscal, a seis anos e oito meses de reclusão em regime fechado, e estabeleceu 360 dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em cinco vezes o salário mínimo vigente.

Processo nº 5004322-39.2020.4.03.6181

TJ/SC confirma nulidade de título que cobrava R$ 9,4 milhões de imposto de farmacêutica

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em apelação sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, confirmou decisão da Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da comarca da Capital que declarou a nulidade de título e extinguiu ação de execução proposta pelo Estado contra empresa do ramo farmacêutico, com valor fixado em R$ 9,4 milhões.

Segundo os autos, a empresa foi notificada para complementação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em virtude de suposto erro de cálculo decorrente da utilização do critério de MVA – Margem de Valor Agregado para apuração do valor devido.

Em embargos à execução fiscal, contudo, a farmacêutica obteve a nulidade do título e a extinção da execução. O Estado, em apelação, defendeu a higidez do procedimento, sob o argumento de que a legislação catarinense prevê o PMC – Preço Máximo ao Consumidor como balizador da base de cálculo do ICMS.

O desembargador Boller, entretanto, baseado em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), interpreta que o PMC tem presunção de legalidade relativa e pode ser afastado nos casos em que se evidenciar que ele é muito superior ao preço efetivamente praticado pelo comércio varejista.

Para o magistrado, foi o que ocorreu no caso concreto. Nos autos, disse, a empresa demonstrou que os valores aplicados pelo fisco estadual estavam dissociados da realidade dos preços usuais no comércio de fármacos. “O acervo probatório comprova a significativa disparidade entre o PMC e o preço efetivamente praticado no comércio varejista”, concluiu, em posição acompanhada pelos demais integrantes do colegiado.

Processo n. 0310620-61.2015. 8.24.0023/SC

TRF2: Não incide IR sobre o Adicional Hora de Repouso e Alimentação

Em sessão ordinária de julgamento, realizada em 7/12/22, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, negar provimento ao pedido de uniformização do tema que tratou da incidência tributária do Imposto de Renda sobre o Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), fixando a seguinte tese:

“Com o advento da Lei n. 13.467, de 13/7/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º, c/c arts. 4º e 5º da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/1994, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e no art. 7º do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/1992), não incide Imposto de Renda sobre a verba paga a tal título” – Tema 306.

O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) foi interposto pela União Federal contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que deu parcial provimento ao recurso da União para declarar a não incidência do Imposto de Renda sobre a verba trabalhista AHRA somente após o início de vigência da Lei n. 13.467/2017.

A questão submetida a julgamento foi “definir se incide Imposto de Renda sobre o Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA) após o advento da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista)”.

Voto vencedor

Em seu voto, o juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alves, relator do acórdão, relembrou que houve uma inovação legislativa na redação do § 4º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a qual prevê que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

O juiz federal também analisou que o trabalho que se preste em detrimento ao seu direito ao descanso e saúde é, portanto, fora do que habitualmente se exige e não possui aspecto salarial, mas, sim, indenizatório puro. A regra é que o intervalo de descanso seja sempre observado. Quando não o for, observados os requisitos específicos, o pagamento deverá ser de cunho puramente indenizatório.

“Na seara trabalhista deixaram de existir dúvidas sobre a magnitude do direito constitucional à saúde expressado no direito ao intervalo intrajornada, a compensação pecuniária sob modalidade indenizatória e não mais remuneratória. Muito menos pode valer-se a norma tributária infraconstitucional de uma abrangência que aniquile direitos assentados sob base constitucional clara (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II), à luz do sistema protetivo trabalhista com igual arcabouço constitucional, a partir da conformação normativa mais atual conferida pela Reforma Trabalhista”, apontou o magistrado.

Nesses termos, a Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, negar provimento ao pedido nos termos do voto divergente do juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alvez. Ficaram vencidos o relator do processo, juiz federal Francisco de Assis Basilio de Moraes, e os juízes federais Júlio Guilherme Berezoski Shattschneider e Caio Moyses de Lima.

Processo n. 0520381-15.2020.4.05.8400/RN

TRF1: Contrato de troca ou permuta não se equipara a de compra e venda na esfera tributária

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1 Região (TRF1) decidiu anular o auto de infração da Fazenda Nacional que havia sido lavrado em desfavor do autor do recurso protocolado na Corte. De acordo com os autos, após incorporar a participação societária de diversas empresas para que ficassem concentradas em uma só, as participações de outros sócios foram também incorporadas a esta nova empresa, cabendo ao autor do processo, um dos sócios, um pequeno percentual destas participações em forma de ações.

Em sua declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), optou por manter o valor patrimonial que detinha anteriormente (valor original), mas a Fazenda Nacional (União) entendeu que deveria considerar o valor de mercado das ações e lavrou um auto de infração no valor de R$ 22.681.591,27. Ao julgar o processo, o juízo negou o pedido do autor de anular o auto de infração e o autor, inconformado, recorreu ao TRF1.

O relator do processo na 8ª Turma do TRF1, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, explicou que, segundo o art. 23 da Lei 9.249/1995 (que trata do imposto de renda das pessoas jurídicas), quando a pessoa física incorpora bens ou direitos do capital de pessoa jurídica, pode optar por reconhecer em seu imposto de renda a participação societária pelo valor original ou de mercado.

Sem ganho de capital – No caso concreto, o apelante decidiu pelo valor original das ações que recebeu, sem ganho patrimonial. Isso porque, prosseguiu o relator, a incorporação das ações por ele não implicou em recebimento de valores em dinheiro, não havendo ganho de capital até mesmo porque havia uma cláusula expressa que impedia a venda das referidas ações naquele momento.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem orientação no mesmo sentido, de que “o contrato de troca ou permuta não deverá ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda, pois não haverá, na maioria das vezes, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca”, citou o magistrado.

Ademais, observou que a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) emitiu orientação no sentido de que “o fato gerador do IRPF somente será apurado a partir do momento em que ocorrer a disponibilidade financeira do rendimento, sob pena de se tributar mera presunção de ganho, violando o princípio da capacidade contributiva”, ou seja, somente poderia ser cobrado o imposto quando fosse possível vender as ações.

O colegiado, por unanimidade, decidiu anular o auto de infração, nos termos do voto do relator.

Processo: 1003145-62.2017.4.01.3500

TRF3: Empresa tem direito à restituição de valores recolhidos cumulativamente

ICMS deve integrar custo de aquisição e não pode ser desconsiderado na apuração do crédito de PIS e Cofins,


O juiz federal Fernado Henrique Corrêa Custodio, da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP, em Mandado de Segurança, garantiu o direito a uma indústria têxtil de incluir o valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) destacado nas notas fiscais de entrada em aquisição de bens na base de cálculo da apuração dos direitos creditórios do tributo Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Para o magistrado, o ICMS deve integrar o custo de aquisição do produto e não pode ser desconsiderado para apuração do crédito de PIS/Cofins, conforme a garantia constitucional da não cumulatividade.

A empresa é dedicada à industrialização, comércio, importação e exportação de produtos têxteis, embalagens plásticas, máquinas e ferramentas e havia ajuizado o mandado de segurança em função da Receita Federal ter adotado o entendimento de que o ICMS deveria ser excluído da base de apuração creditória. A autora argumentou que a medida impactaria diretamente no valor devido da contribuição recolhida mensalmente.

Em liminar, o magistrado já havia deferido o pedido e determinado à Receita Federal que não aplicasse restrições administrativas à empresa.

Ao analisar o mérito, o juiz acatou as alegações da autora. “A exclusão do valor do ICMS, apurado na operação anterior, e suportado de forma integral pelo contribuinte adquirente, importaria em restringir o seu direito de crédito, fazendo o PIS e Cofins incidir, de forma indevida, sobre o próprio imposto. Além disso, importa em ofensa flagrante ao regime da não cumulatividade”, afirmou.

Assim, o juiz federal concedeu o mandado de segurança e garantiu à empresa o direito à restituição de valores recolhidos pela exclusão do ICMS nas notas fiscais.

Mandado de Segurança Cível 5002276-23.2021.4.03.6123

TRT/RN rejeita recurso de concessionária em relação à imunidade tributária sobre aplicação do IPTU

O Tribunal Pleno do TJRN não deu provimento ao recurso, movido pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern, que argumentou no sentido da ocorrência de inadequação, em julgado anterior do colegiado, dos temas aplicados para justificar a negativa de seguimento dos recursos especial e extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. A demanda se refere à questão da incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre imóvel de pessoa jurídica de direito público, cedido à pessoa jurídica de direito privado, sendo esta a devedora do tributo, cuja resolução, conforme a Corte estadual, é idêntica à examinada pela Suprema Corte no “leading case”, RE n.º 594.015/SP, Tema n.º 385/STF.

Dentre os temas, levados em consideração pela Vice-Presidência do TJ, na decisão anterior, e pelo atual julgamento, está o de nº 385, cuja tese defende que a imunidade recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI da Constituição não se estende à empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.

De acordo com o acórdão anterior e com o este julgamento, tal identidade em ambas as decisões – no TJRN e no STF – é a razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade dos recursos, negou seguimento, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no artigo 1.030, parágrafo I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

“Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior”, reforça a relatora da apelação da companhia, desembargadora Zeneide Bezerra, ao ressaltar que não existe, neste raciocínio, equívocos na aplicação do paradigma pela Vice-Presidência, que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário observando a sistemática da repercussão geral.

Apelação Cível N° 0101450-12.2014.8.20.0115

STF mantém cobrança de contribuição sobre receita de empregador rural pessoa jurídica

Voto do ministro Alexandre de Moraes orientou o entendimento da maioria do Plenário.


Por maioria dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a contribuição devida à seguridade social incidente sobre a receita bruta do empregador rural pessoa jurídica, resultante da comercialização da sua produção. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 700922, e a tese de repercussão geral (Tema 651) será definida posteriormente pelo Plenário.

Bitributação

O caso teve origem em mandado de segurança apresentado pela Agropecuária Vista da Santa Maria Ltda. para afastar a exigência de contribuição previdenciária incidente sobre a produção rural e a contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), ambas previstas na Lei 8.870/1994. A empresa argumentava, entre outros pontos, que a norma, ao instituir a contribuição sobre a receita bruta da comercialização de produtos, em substituição à folha de salários, teria resultado em bitributação, tendo em vista que já recolhe o PIS/Cofins sobre seu faturamento.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) assegurou à empresa o direito de não recolher as contribuições. O fundamento foi a inconstitucionalidade da criação de duas contribuições novas por meio de lei ordinária (e não complementar) e com a mesma base de cálculo e o mesmo fato gerador da Cofins.

Lei ordinária

Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Alexandre de Moraes pela constitucionalidade das normas. Ele ressaltou que a jurisprudência do Supremo é pacífica no sentido de que as contribuições sociais podem ser instituídas por lei ordinária, desde que se insiram nas hipóteses constitucionais (artigo 195). A lei complementar é imprescindível somente para a criação de nova fonte de custeio não prevista constitucionalmente, o que não é o caso.

Faturamento

O ministro também observou que a norma questionada não instituiu nova modalidade de contribuição, pois a base de cálculo nela prevista – devida à seguridade social pelo empregador que se dedique à produção rural – é a receita bruta decorrente de sua comercialização, que equivale ao conceito de faturamento.

Senar

O ministro ressaltou que o artigo 240 do ADCT expressamente autoriza a superposição tributária sobre fatos geradores idênticos, no caso das contribuições dos empregadores, e que também não se aplicam, no caso, as vedações dos artigos 195, parágrafo 4º, e 154, inciso I, da Constituição Federal, que tratam da não-cumulatividade e da possibilidade de se ter fato gerador ou base de cálculo próprios de impostos, pois a contribuição ao Senar está autorizada no seu artigo 149, na parte que trata das contribuições de interesse das categorias profissionais.

A posição vencedora foi seguida pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Nunes Marques.

O relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), havia votado pelo desprovimento do recurso, com base em precedentes de que a incidência prevista é incompatível com a Constituição Federal. Acompanharam seu voto os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e a ministra Rosa Weber. O ministro André Mendonça não votou por ser o sucessor do relator na Corte.

Processo relacionado: RE 700922

TRF3: Justiça Federal concede liminar a empresas associadas do Ciesp para recolherem PIS e Cofins com alíquotas reduzidas

Decisão foi baseada no princípio da anterioridade nonagesimal da Constituição Federal.


A juíza federal Regilena Emy Fukui Bolognesi, da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, concedeu liminar, em mandado de segurança coletivo, ao Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) para que as associadas recolham o tributo do Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) com alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, conforme previsto no Decreto 11.322/2022.

Para a magistrada, o Decreto 11.374/2023, que revogou a redução das alíquotas dos tributos, não considerou a incidência do princípio da anterioridade nonagesimal da Constituição Federal (CF).

“O princípio também já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como garantia fundamental ao contribuinte”, afirmou.

O Decreto 11.322/2022, publicado em 30/12, havia reduzido as alíquotas do PIS, de 0,65% para 0,33%, e os percentuais da Cofins de 4% para 2%, com vigência imediata, a partir de 1º de janeiro de 2023. Contudo, no primeiro dia do ano, foi editado o Decreto 11.374/23, que revogava o anterior.

O Ciesp acionou o Judiciário sob o argumento de que a revogação não respeitou o princípio da anterioridade nonagesimal, também chamado de noventena.

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que o restabelecimento da cobrança só poderia ser exigido após 90 dias da data da publicação da lei.

Assim, a juíza federal deferiu a liminar e determinou o recolhimento do PIS e da Confins, com alíquotas reduzidas até 2/4, conforme Decreto nº 11.322/22.

Mandado de Segurança Coletivo 5000834-23.2023.4.03.6100


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