TRF1: Cabe ao devedor comprovar a nulidade da certidão da dívida ativa nos autos da execução

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou que cabe ao executado comprovar a nulidade da certidão da dívida ativa nos autos da execução fiscal negando provimento ao recurso interposto por uma mulher acusada de dever tributos. De acordo com o processo, a autora teve seu pedido de exceção de pré-executoriedade rejeitado pelo juiz de primeiro grau. A exceção de pré-executividade é a defesa que pode ser utilizada em ação de execução fiscal para pedir ao juiz que reavalie, regularize ou anule o processo, apontando problema de ordem pública ou mérito.

Diante da sentença, a executada recorreu ao TRF1, por meio de agravo de instrumento, argumentando que não foi notificada quanto à nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Disse, ainda, que lhe foi arbitrada multa abusiva em 75% do valor do tributo, o que, segundo ela, teria caráter confiscatório, vedado pelo inciso IV do art. 150 da Constituição Federal.

O recurso foi distribuído à relatoria do desembargador federal Hercules Fajoses, membro da 7ª Turma do TRF1. O magistrado verificou que a CDA questionada pela executada contém todos os elementos exigidos pelo § 5º do art. 2º da Lei 6.830/1980, com presunção de certeza, liquidez (quanto vale em dinheiro) e exigibilidade. Portanto, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), caberia à executada o ônus de juntar o processo tributário que correu administrativamente para desconstituir (anular) o crédito tributário.

Acrescentou o magistrado que somente a ausência de requisito formal da CDA configura nulidade por cerceamento de defesa. “Alegações genéricas, sem comprovação efetiva de seus argumentos, não afastam a supracitada presunção”, destacou.

Multa moratória – O desembargador federal entendeu que a multa, prevista no art. 44 da Lei 9.430/1996 (que dispõe sobre a legislação tributária federal) e determinada em 75% do tributo no caso concreto, tem caráter punitivo. Neste caso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a multa moratória (ou seja, pela demora em cumprir a obrigação) tem como limite o valor da obrigação principal.

A abusividade, conforme o STF, está configurada quando a multa excede os 100%. Portanto, “a multa aplicada à agravante, de caráter punitivo, não excede o percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo, o que afasta o alegado caráter confiscatório”, concluiu.

Processo: 1000815-82.2018.4.01.0000

STF valida incidência de ISS em cessão de espaços para sepultamentos

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a validade de dispositivo de lei que sujeita a cessão de direito de uso de espaços para sepultamento à incidência do Imposto sobre Serviços (ISS). Por unanimidade, o Plenário concluiu que a atividade é mista, pois, além de fornecimento de mercadoria (o espaço em si), a atividade envolve, também, a prestação do serviço de guarda e conservação de restos mortais.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5869, apresentada pela Associação de Cemitérios e Crematórios do Brasil (Acembra). O objeto de questionamento era a inclusão da atividade na lista de serviços da Lei Complementar 116/2003 (subitem 25.05). Para a associação, a cessão de uso de espaço em cemitério não poderia estar sujeita à incidência do ISS, pois não envolveria obrigação de fazer, mas somente de disponibilizar o espaço cedido.

Operações mistas
Em seu voto pela improcedência do pedido, o relator, ministro Gilmar Mendes, observou que a previsão de incidência do ISS sobre a cessão de uso de espaços em cemitérios, conforme prevista na lei, não pode ser reduzida a uma mera obrigação de dar, no sentido de locação do espaço físico pura e simples. “A atividade abarca também a custódia e a conservação dos restos mortais, que indubitavelmente se enquadram no conceito tradicional de serviços”, explicou.

Trata-se, portanto, de uma operação mista, uma vez que engloba a prestação de serviço e o fornecimento de mercadoria. E, nesse caso, compete primordialmente à lei complementar federal estipular quais atividades se sujeitam ao ISS.

A ADI 5869 foi julgada na sessão virtual encerrada em 17/2.

Processo relacionado: ADI 5869

TRF4: Empresa de informática deve pagar IRRF sobre valores enviados ao exterior para compra de softwares

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou que uma empresa de informática, sediada em Porto Alegre, deve pagar imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre os valores remetidos para o exterior para a compra de softwares produzidos em larga escala, conhecidos como softwares de prateleira. A decisão foi proferida pela 1ª Turma da corte, por maioria, na última semana (2/3).

A ação foi ajuizada em abril de 2019 pela empresa da capital gaúcha. A autora narrou que presta serviços na área de informática e comercializa softwares de prateleira. Ela afirmou que possui contrato com uma empresa australiana, fabricante de programas de computador do tipo standard, que são comercializados em escala global, recebendo os produtos e os vendendo no mercado brasileiro.

Segundo a autora, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) distingue “os programas de computador por encomenda daqueles produzidos em larga escala, chamados softwares de prateleira, consolidando o entendimento de que softwares de cópias múltiplas e comercializados no varejo seriam mercadorias”.

Dessa forma, ela argumentou que não deveria pagar o IRRF sobre as remessas feitas ao exterior como pagamento de aquisições dos softwares, por não se enquadrarem como remuneração de direitos autorais, mas sim como aquisição de mercadoria.

Em setembro de 2019, a 13ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável à autora.

A União recorreu alegando que “as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas, ou remetidas para o exterior a título de royalties, a qualquer título, estão sujeitas à incidência de IRRF”. Ainda foi sustentado que a decisão do STF “teria analisado somente os contornos jurídicos atinentes à incidência do ICMS e do ISS sobre as vendas seriadas de programas de computador no varejo, não sendo aplicável ao caso em questão”.

A 1ª Turma do TRF4 deu provimento ao recurso, reformando a sentença. O relator, juiz convocado na corte Alexandre Rossato da Silva Ávila, destacou que “os programas de computador são obras intelectuais, conforme previsto pela Lei nº 9.610/98, que consolida a legislação sobre direitos autorais”.

Em seu voto, o magistrado concluiu que “na hipótese dos autos, o titular dos direitos de programa de computador é empresa domiciliada no exterior, a qual recebeu os royalties decorrentes da comercialização dos direitos da sua obra intelectual, pagos pela parte autora, que é a fonte pagadora. Logo, é devido o imposto de renda retido pela fonte pagadora a título de royalties pagos pela comercialização de programas de computador”.

Processo nº 5019649-87.2019.4.04.7100/TRF

STF referenda suspensão de mudança na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica

O relator, ministro Luiz Fux, reiterou o argumento de que a União pode ter invadido a competência tributária dos estados.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou medida liminar deferida pelo ministro Luiz Fux para suspender dispositivo legal que retirava da base de cálculo do ICMS as tarifas dos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica e encargos setoriais vinculados às operações com energia. A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário concluída em 3/3, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7195, ajuizada por governadores de 11 estados e do Distrito Federal.

Na ação, os governadores questionam alterações promovidas na Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) pela Lei Complementar federal 194/2022, que classifica combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo como bens e serviços essenciais, o que impede a fixação de alíquotas acima da estabelecida para as operações em geral. Entre outros pontos, a norma retirou da base de cálculo do imposto estadual os valores em questão.

Competência
Em seu voto pelo referendo da liminar, o ministro Luiz Fux reiterou seu entendimento de que o Legislativo Federal, ao editar a norma, extrapolou o poder conferido pela Constituição da República para disciplinar questões relativas ao ICMS. Há, a seu ver, a possibilidade de que a União tenha invadido a competência tributária dos estados.

Ele destacou também que o uso do termo “operações” remete não apenas ao consumo, mas a toda a infraestrutura utilizada para que ele venha a se realizar, isto é, o sistema de transmissão da energia.

Perdas
Fux lembrou ainda que, com a exclusão promovida pela lei, a estimativa é a de que, a cada seis meses, os estados deixem de arrecadar, aproximadamente, R$ 16 bilhões, conforme informações trazidas aos autos.

Divergência
Divergiu do relator apenas o ministro André Mendonça, que propôs que a liminar vigore até a conclusão do grupo de trabalho formado com representantes da União e dos estados no âmbito da ADI 7191 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 984, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que discutem pontos da lei questionada.

Processo relacionado: ADI 7195

TJ/AM mantém sentença em caso de autuação por tributos de gás natural liquefeito

Situação analisada baseia-se em apuração fiscal do ano de 2008, quando legislação não previa essencialidade do produto.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou na sessão desta segunda-feira (06/06) a Apelação Cível n.º 0614290-29.2013.8.04.0001, negando provimento aos recursos das duas partes (Estado do Amazonas e Petrobras), mantendo a sentença proferida em 1.º Grau por unanimidade, conforme o voto do relator, desembargador João Simões.

Durante a sessão houve sustentação oral por ambas as partes, em processo que trata de autuação pelo Estado por auto de infração para a tributação de produto comercializado pela empresa, realizado com base em operações do período fiscal de 2008.

Destaca-se, pela sentença e pelo voto do relator, que a legislação tributária trazia tratamento diferenciado entre os produtos derivados do petróleo e do gás natural, então este não recebia o mesmo tratamento dispensado ao petróleo quanto à imunidade tributária, que alcançava somente os produtos derivados do petróleo e não abarca os decorrentes do gás natural, como o gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN), objeto da operação fiscal que deu origem ao processo judicial.

Em 1.º Grau, a Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual julgou a questão após análise dos documentos disponíveis e perícia, a qual concluiu, entre outros aspectos, que a diferença de estoque do produto era de 29,9 milhões de quilogramas, enquanto o auto de infração apontava diferença de 52,1 milhões de quilos, sobre a qual apurou diferença de ICMS a recolher contra a Petrobras.

Pela conclusão da perícia, ambos os cálculos (do Estado e da Petrobras) não estavam corretos, sendo que no primeiro havia a majoração e no segundo a diminuição da base de cálculo para fins de apuração do tributo a ser recolhido, observou o juiz Marco Antonio Pinto da Costa.

“Cabe mencionar que, à época do fato gerador, o legislador distinguia o gás liquefeito derivado do petróleo (gás de cozinha – botija) do gás liquefeito derivado do gás natural (gás de cozinha tubulação), mesmo que ambos servissem para a mesma finalidade, não havendo, portanto, qualquer ofensa aos princípios da seletividade e da essencialidade, visto que o estabelecimento de alíquota, conforme dicção constitucional, é mera faculdade”, destacou o juiz.

Na sessão, o relator também explicou seu voto com o mesmo entendimento do magistrado de 1.º Grau, enfatizando que com o passar do tempo e o uso do GLGN em escala maior, o legislador entendeu pela redução da alíquota por entender a sua essencialidade à sociedade como um todo, igualando-a ao GLP. Contudo, ressaltou que a legislação complementar posterior que reduziu a alíquota do GLGN entrou em vigor em 2016 e não pode ter efeito retroativo para abranger situações como a discutida, sob risco de violação ao princípio da segurança jurídica, mantendo-se a sentença proferida.

STF: Novo entendimento do STJ sobre prazo prescricional de tributo não tem efeitos retroativos

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, o processo de evolução jurisprudencial deve assegurar direitos e resguardar comportamentos que até então estavam em conformidade com o entendimento anterior.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 248, decidiu que a alteração da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o início do prazo prescricional da ação de repetição de indébito de tributo declarado inconstitucional pelo STF não alcança, de forma retroativa, pedidos que não estavam prescritos na época do ajuizamento. Esse tipo de ação visa à devolução de valores cobrados indevidamente.

Segundo o ministro, isso resguarda o princípio da segurança jurídica e os preceitos da lealdade, da boa-fé e da confiança legítima, que impedem a aplicação retroativa de nova orientação jurisprudencial sobre determinado caso.

Jurisprudência do STJ
Nos casos em que o tributo era declarado inconstitucional, o STJ entendia que o prazo prescricional para ajuizar a ação de repetição do indébito se iniciava com o trânsito em julgado da ADI no STF ou da resolução do Senado Federal que suspendia a lei. Porém, em junho de 2007, o STJ alterou sua jurisprudência, passando a adotar, também para essas hipóteses, a tese dos “cinco mais cinco” no cômputo da prescrição tributária. Com isso, o início do prazo não mais se relaciona à declaração de inconstitucionalidade pelo STF, mas à data da homologação tácita, depois de decorridos cinco anos do fato gerador.

A ADPF 248 foi ajuizada no STF pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

Comportamentos legítimos
Ao dar provimento parcial ao pedido da confederação, o ministro determinou que a alteração jurisprudencial do STJ não retroaja para alcançar pedidos que não estavam prescritos na época do ajuizamento da ação de repetição de indébito. Segundo ele, toda mudança de jurisprudência que implique restrição a direitos dos cidadãos – como é o caso da definição do termo inicial do prazo prescricional – deve observar, para sua aplicação, uma regra de transição para produzir efeitos, levando em consideração comportamentos então tidos como legítimos, praticados em conformidade com a orientação prevalecente na época.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADPF 248

TJ/AM: Famácia de manipulação enquadra-se em regulamentação para recolhimento de ISS, e não de ICMS.

O Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recurso do Estado do Amazonas contra sentença da Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual, em processo tratando de impostos devidos por farmácia de manipulação.

A decisão foi por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (01/03), na Apelação Cível n.º 0658289-22.2019.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha.

Em 1.º Grau, foi concedida segurança à empresa para afastar a incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no fornecimento de seus medicamentos, por constituir operação sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN,) declarando o direito de reaver os créditos de ICMS provenientes dos pagamentos indevidos, observando o prazo prescricional quinquenal.

Em 2.º Grau, ao analisar o recurso, a relatora rejeitou as preliminares suscitadas, de inexistência de prova pré-constituída e ausência de violação a direito líquido e certo.

E lembrou que o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento no sentido de que as empresas que desenvolvem serviços previstos na listagem taxativa da Lei Complementar n.º 116/2003 estão sujeitas somente ao recolhimento do tributo municipal do ISS, inclusive quando adquirem bens imprescindíveis ao desenvolvimento de sua atividade-fim.

Este é o caso da empresa recorrida. E, “não obstante se tratar de operação mista, que envolve o preparo, manipulação e o fornecimento do produto manipulado, agregando mercadoria e serviço, incide o ISSQN sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a Lei Complementar em tela, sendo irrelevante a preponderância do serviço ou da mercadoria no preço final. O fato de haver a comercialização do produto final não descaracteriza a natureza dos serviços prestados, notadamente diante da impossibilidade de circulação da mercadoria manipulada, que é destinada a um só indivíduo e sob encomenda”, destacou a magistrada.

Quanto ao reconhecimento da repercussão geral sobre a matéria pelo Supremo Tribunal Federal, citado no recurso, a relatora observa que embora o assunto se encontre pendente de julgamento, não há determinação de suspensão dos processos envolvendo a matéria, motivo que não impede o julgamento do mérito deste processo.

TJ/SP: Fazenda não pode suspender emissão de nota fiscal como medida preventiva

Medida viola garantias constitucionais do contribuinte.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a Secretária da Fazenda do Estado de São Paulo não pode suspender o serviço de emissão de nota fiscal de contribuinte com suposta irregularidade tributária. Para o colegiado, é necessária a observação dos princípios constitucionais do devido processo legal e do livre exercício da atividade econômica.

Trata-se de processo de mandado de segurança, que foi impetrado por um contribuinte atuante no segmento de varejo, importação e exportação de bijuterias, e que foi surpreendido com uma notificação de suposto “comportamento tributário irregular” com o bloqueio da emissão de notas fiscais diante do argumento de evitar prejuízos ao erário. Para a regularização do débito foi cobrado o montante de R$ 723.072,99. Em sua defesa, o autor alegou violação das garantias constitucionais, tendo seu pedido negado na primeira instância.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Olívia Alves, avaliou que apesar “do poder-dever da Administração de exercer a fiscalização da atividade dos contribuintes” e combater a sonegação fiscal, essas medidas devem observar o devido processo legal. A julgadora destacou ainda que, apesar da possibilidade de proposta de regularização do débito estar prevista na legislação, só é possível a adoção de medidas coercitivas a partir do não pagamento. No entanto, “o próprio aviso de incentivo à autorregularização enviado ao impetrante já constou a imposição de restrições à sua atividade, as quais sequer foram especificadas”, explicou a magistrada que completou que não foi comprovada a existência de qualquer procedimento que desse a possibilidade do exercício de defesa.

Também participaram do julgamento os desembargadores Alves Braga Junior e Silvia Meirelles. A decisão foi unânime.

Processo nº 1027684-49.2022.8.26.0053

STF: Regras sobre prescrição no curso da execução fiscal são constitucionais

A decisão unânime foi tomada em recurso com repercussão geral reconhecida.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade das regras que disciplinam a prescrição ocorrida no curso dos processos de execução fiscal (prescrição intercorrente tributária). A decisão unânime do Plenário foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636562, com repercussão geral (Tema 390), na sessão virtual finalizada em 17/2.

Prescrição intercorrente
De acordo com o caput do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF – Lei 6.830/1980), o juiz deve suspender a execução fiscal quando o devedor não é localizado ou quando não são encontrados bens para penhora. Nesse caso, não correrá o prazo de prescrição. Decorrido um ano na mesma situação, o processo deve ser arquivado. A partir daí, transcorrido o prazo prescricional, o magistrado deve, após ouvir a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição intercorrente, que é de cinco anos, e decretá-la de imediato.

Lei ordinária
De acordo com artigo 146, inciso III, alínea ‘b’, da Constituição Federal, normas gerais em matéria tributária devem ser disciplinadas por meio de lei complementar. A exigência, segundo Barroso, visa dar tratamento uniforme ao instituto.

Mas, no caso, o ministro observou que a LEF, que é uma lei ordinária, se limitou a transpor, para a prescrição intercorrente, o modelo já estabelecido no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN, recepcionado com status de lei complementar) para a prescrição ordinária.

O relator explicou que o tema foi regulamentado por lei ordinária porque trata de direito processual (artigo 22, inciso I, da Constituição). O prazo de suspensão de um ano previsto na LEF também não precisa estar previsto em lei complementar, por se tratar de “mera condição processual para que haja o início da contagem do prazo prescricional de cinco anos”.

Não eternização dos litígios
Por fim, Barroso afirmou que o artigo 40, parágrafo 4º, da LEF deve ser lido de modo que, após um ano de suspensão da execução fiscal, a contagem do prazo prescricional de cinco anos se inicie automaticamente, sem a necessidade de despacho de arquivamento dos autos. “Impedir o início automático da contagem após o término da suspensão poderia acarretar a eternização das execuções fiscais, em contrariedade aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal”, concluiu.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”.

O caso
O caso concreto tratou na origem de execução fiscal ajuizada pela União para cobrar créditos tributários relativos a contribuições previdenciárias. O juiz suspendeu o curso do processo por um ano, conforme previsto na LEF. Após mais de cinco anos desde o encerramento da suspensão anual, sem nenhuma movimentação do processo pela União, foi reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção do direito de cobrança do crédito. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao julgar apelação, manteve a sentença. No STF, o recurso extraordinário da União foi desprovido, uma vez que foi reconhecida a prescrição intercorrente pelo tribunal de origem.

Processo relacionado: RE 636562

TJ/DFT define que ITBI deve ser calculado com base em valor de transação

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que o DF deve restituir a empresa SRTVN Empreendimento Imobiliário valor pago a mais a título de Imposto de Transmissão inter vivos sobre Bens Imóveis (ITBI). De acordo com o colegiado, a legislação em vigor prevê que o imposto deve ser calculado sobre o valor de venda do bem e o ente público não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

No processo, a empresa autora conta que comprou imóvel localizado no Setor de Rádio e TV Norte pelo valor de R$ 21 milhões e o réu exigiu o pagamento do imposto sobre a quantia de R$ 34.665.785,28, fixada pelo Distrito Federal de forma unilateral. A soma gerou tributo de R$346.657,85. Afirma que, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a base de cálculo do ITBI é o valor da transação, constante na escritura de compra e venda, que só pode ser desconsiderado mediante comprovação, em procedimento administrativo, instaurado pelo próprio ente público, de que o valor declarado não merece fé. Alega que a ausência de recurso contra decisão que rejeitou o pedido administrativo de adequação da base de cálculo não impede a discussão judicial. Por fim, ressalta que caberia ao DF demonstrar a incorreção do valor declarado. Dessa forma, pede a reconsideração da sentença para que a administração pública seja condenada a ressarcir o valor pago em excesso.

Ao julgar, o Desembargador relator explicou que, com base em Recurso Especial, o STJ fixou que: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, presunção essa que só pode ser afastada pelo fisco mediante instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN)). Ainda, segundo a Corte Superior, o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

“O fato de a apelante (empresa autora) não ter impugnado a decisão do Fisco que indeferiu pedido administrativo de revisão da base de cálculo do imposto é irrelevante, eis que cabe ao Fisco demostrar, mediante instauração de procedimento administrativo, que o valor da transação é incompatível com o valor de mercado de bem”, esclareceu o magistrado.

O colegiado identificou que o DF não instaurou o referido processo administrativo e ainda defendeu que caberia ao contribuinte impugnar o valor lançado pela Administração Tributária, o que vai de encontro às teses estabelecidas pelo STJ. Por sua vez, a empresa autora formulou pedido administrativo de revisão da base de cálculo do imposto, citando o CTN e decisões do STJ.

Assim, os desembargadores concluíram que o réu deve adotar como base de cálculo do ITBI o valor da transação (R$ 21 milhões) e restituir o valor pago em excesso pelo imposto de transmissão, sem prejuízo de o Fisco instaurar o competente procedimento administrativo.

A decisão foi unânime.

Processo: 0712164-61.2022.8.07.0018


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