TRF3 condena homem que omitiu valores em declaração de Imposto de Renda

Contribuinte apresentou declaração com rendimentos tributáveis zero e isento em período com movimentação superior a R$ 7 milhões.


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um homem por sonegar Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre movimentação de mais de R$ 7 milhões.

Para os magistrados, a materialidade ficou demonstrada por documentos do processo administrativo fiscal. A autoria foi confirmada pela titularidade das contas correntes utilizadas na movimentação dos recursos.

O Ministério Público Federal (MPF) havia oferecido denúncia após fiscalização da Secretaria da Receita Federal ter apurado omissão de informações ao fisco. Com isso, foi lavrado auto de infração e constituído crédito tributário, em janeiro de 2015, no valor de R$ 4.396.413,23.

Após a 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP ter condenado o homem por crime contra a ordem tributária, a defesa recorreu ao TRF3 sob o argumento de que ele não prestou falsas informações, além de conduta atípica.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Nino Toldo, relator do processo, ponderou que o termo de verificação fiscal e o auto de infração confirmaram a supressão do IRPF.

Documentos apontaram depósitos superiores a R$ 7,4 milhões, entre 2002 e 2004, nas contas do contribuinte.

“Apesar da movimentação de valores expressivos, nos anos-calendário de 2002 e 2004, o contribuinte apresentou as declarações com rendimentos tributáveis em zero e, quanto a 2003, isento. Além disso, não apresentou a documentação comprobatória referente à origem dos recursos”, fundamentou o relator.

A defesa argumentou que o montante não compunha patrimônio, já que as contas eram utilizadas para a intermediação com fornecedores.

“Essa versão não encontra respaldo no conjunto probatório. Nenhum dos representantes das empresas com as quais o apelante alega ter feito negócios fora arrolado como testemunha para que pudesse esclarecer os fatos”, pontuou o magistrado.

Assim, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a condenação. A pena definitiva foi fixada em dois anos e oito meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 13 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública e prestação pecuniária, no valor de R$ 5 mil, em favor de entidade social.

 

STF: Distribuidoras não têm direito a crédito do ICMS na compra de álcool anidro

Para o STF, como não há tributação na saída do produto das usinas, também não há direito a creditamento pelas distribuidoras.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a transferência do recolhimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (diferimento ou substituição tributária para trás) não gera o direito de crédito do imposto para essas distribuidoras. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 24/3.

O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 781926, com repercussão geral (Tema 694), em que uma distribuidora questionava decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) que assentou que o regime de diferimento do ICMS, quanto ao recolhimento do imposto, não gera direito a crédito. A empresa comercializa gasolina C, decorrente da mistura de gasolina A, adquirida de refinarias, com álcool anidro, proveniente de usinas. Assim, buscava o direito de compensação de créditos de ICMS incidente na aquisição do álcool, sustentando que a vedação ao creditamento ofenderia o princípio da não cumulatividade.

Diferimento tributário
Ao votar pelo desprovimento do recurso, o ministro Dias Toffoli (relator) explicou que o estado não cobra o ICMS na saída de álcool anidro das usinas ou destilarias para as distribuidoras. O imposto relativo a essa operação é diferido para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras e é “pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária”.

Assim, não havendo a cobrança do tributo na saída do AEAC, não há a possibilidade de as distribuidoras se creditarem de ICMS em razão da sua aquisição. Ainda na avaliação do ministro, não cumulatividade é a técnica que busca afastar o efeito cascata da tributação. “Sem esse efeito, não há que se falar em crédito de ICMS com base na não cumulatividade”, afirmou.

Ficou vencido parcialmente o ministro André Mendonça, para quem o TJ-GO aplicou a regra geral do não creditamento de ICMS na aquisição de mercadorias sujeitas à técnica do diferimento à situação específica da distribuição e comercialização da gasolina tipo C.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS nº 80/97 e 110 /07) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras”.

Processo relacionado: RE 781926

TJ/DFT: Homem com visão monocular tem direito a isenção do imposto de renda

O 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF reconheceu o direito de um homem com visão monocular à isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria. O homem disse já havia requerido o direito na esfera administrativa, contudo não obteve sucesso, momento em que recorreu ao Judiciário a fim de ter seu pedido acolhido.

Na defesa, o Distrito Federal sustentou que a cegueira monocular não se encontra no rol taxativo de doenças que asseguram o benefício da isenção, conforme o artigo 6º da Lei nº 7.713/88. Além disso, alegou que “a perícia oficial não constatou doença elegível”.

Na sentença, o Juiz mencionou que “Em perícia médica oficial, constatou-se apenas que a parte autora não é portadora de doença especificada em lei. Entretanto, a perícia informa expressamente a existência de cegueira unilateral por tempo indeterminado […]”. Assim, o magistrado destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui entendimento pacificado reconhecendo que “a cegueira monocular também importa em isenção do IRPF aplicável sobre proventos de aposentadoria”.

Nesse sentido, o julgador declarou a inexistência de obrigação tributária por parte do autor, bem como condenou o DF a restituir os valores descontados, a título de imposto de renda, desde maio de 2017.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0726419-30.2022.8.07.0016

STF reinclui contribuintes considerados inadimplentes no Refis

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, a exclusão em razão de parcelas ínfimas viola princípios constitucionais.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a reinclusão de contribuintes que haviam sido excluídos do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) nos casos em que os valores recolhidos sejam insuficientes para amortizar a dívida – situação que ficou conhecida como “parcelas ínfimas ou impagáveis”. Ao conceder medida cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 77, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o ministro considerou que não cabe a exclusão de contribuintes que, desde a adesão ao parcelamento, vêm realizando os pagamentos nos percentuais estipulados no programa.

Contestações
A OAB questiona um parecer de 2013 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que considerava inválidos os pagamentos quando os valores recolhidos pelos contribuintes de acordo com o critério legal (porcentagem da receita bruta) forem insuficientes para amortizar suas dívidas. Assim, a empresa torna-se inadimplente e é excluída do parcelamento.

O objetivo da OAB era a declaração da constitucionalidade dos dispositivos da Lei 9.964/2000, que instituiu o Refis, que dispõem sobre as hipóteses de exclusão do Programa. Segundo a entidade, o parecer da PGFN tem aberto precedentes para que empresas adimplentes e de boa-fé sejam excluídas do parcelamento, a partir de avaliação da Receita Federal do que seriam consideradas parcelas mensais ínfimas para a quitação da dívida em prazo razoável.

A seu ver, a PGFN não poderia excluir esses contribuintes sob esse fundamento, após mais de uma década de sua adesão ao Refis I, se o parcelamento foi devidamente homologado pela autoridade administrativa competente e se as parcelas vinham sendo pagas no percentual sobre o faturamento indicado na própria norma.

Segurança jurídica
O ministro Ricardo Lewandowski constatou violação dos princípios da legalidade tributária, da segurança jurídica e da confiança legítima. Segundo ele, a Lei 9.964/2000 não estipula prazo máximo de parcelamento e estabelece uma modalidade focada nas condições econômico-financeiras de cada contribuinte para saldar suas obrigações fiscais.

O relator salienta, ainda, que, em razão do princípio da legalidade, não é possível a exclusão do parcelamento sem autorização expressa na lei e avaliação das hipóteses de cabimento, o que, a seu ver, não ocorreu no caso.

Reautuação
O ministro Ricardo Lewandowski converteu a ADC em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7370).

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADC 77 e ADI 7370

TRF1: Crédito tributário inscrito na dívida ativa é anulado por não terem sido esgotados os meios de localização do contribuinte inadimplente

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que anulou crédito tributário inscrito na dívida ativa em virtude da nulidade do procedimento administrativo. Isso porque o nome do contribuinte foi inscrito na dívida ativa antes de esgotados os meios para localizá-lo.

Ao recorrer da decisão, a Fazenda Nacional havia pedido no TRF1 a reforma da sentença com a consequente validação da intimação via edital. Porém, ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, negou o pedido.

Sustentou a magistrada que “a intimação do contribuinte no processo administrativo fiscal poderá ocorrer pessoalmente ou por via postal ou telegráfica, em seu domicílio tributário fornecido para fins cadastrais na Secretaria da Receita Federal, sendo que a intimação é meio alternativo quando frustradas as intimações pessoal ou por carta”.

No caso dos autos, a carta de cobrança (notificação fiscal) não foi entregue no domicílio do contribuinte sob a certidão de que o endereço “não foi procurado”, passando-se imediatamente à intimação por edital e inscrição na dívida ativa.

Contraditório e ampla defesa – Conforme explicou a desembargadora, a jurisprudência do TRF1 é no sentido de que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Por esse motivo, entendeu a magistrada que “não se justifica a utilização da notificação por edital em vista do insucesso de uma única tentativa de localização do contribuinte pela via postal, não concretizada por estar ausente o destinatário da comunicação no momento da entrega ou não ter comparecido na Agência para retirar a correspondência, conforme apontado pela apelante”.

A decisão da Turma foi unânime ao acompanhar o voto da relatora.

Processo: 0002112-59.2015.4.01.4103

STJ reforma decisão que dispensou refinaria de pagar CIDE na importação de matérias-primas

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que cabe ao contribuinte comprovar a ausência de mistura mecânica na produção de combustíveis para ser dispensado do recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre nafta e aromáticos importados, matérias-primas petroquímicas.

No caso dos autos, uma refinaria ajuizou ação contra a União objetivando a declaração de inexigibilidade do recolhimento de alguns tributos sobre nafta e aromáticos importados, e pedindo que fossem aceitas as suas declarações de importação de tais matérias-primas sem o recolhimento da CIDE.

Para o TRF5, mistura mecânica não ficou demonstrada no processo
De acordo com o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 10.336/2001 estabelece que, para fins de incidência da CIDE, a nafta e os aromáticos importados precisariam ser utilizados em mistura mecânica na produção de gasolina ou diesel. A corte regional apontou que, conforme entendido pelo juízo de primeiro grau, a refinaria utiliza a mistura mecânica em parte do processo de produção de combustíveis, embora não exclusivamente.

No entanto, sobre esse ponto, o TRF5 afirmou que não há nos autos elementos para verificar se tal procedimento é, de fato, realizado pela refinaria, pois o laudo que ela juntou ao processo “não se mostra suficiente para excluir qualquer processo de mistura mecânica eventualmente praticado pela empresa”.

Com base nisso, o TRF5 reconheceu o direito do contribuinte à não incidência da CIDE nas importações de nafta e aromáticos, consignando que a lei não alcança essas matérias-primas quando usadas para a formulação de outros produtos por refino, e não por mistura mecânica.

Insuficiência de prova leva à improcedência do pedido
No STJ, o relator do recurso especial da Fazenda Nacional, ministro Francisco Falcão, apontou que, embora o TRF5 tenha concluído que o laudo presente nos autos não é suficiente para excluir qualquer processo de mistura mecânico praticado pela empresa, a incidência da CIDE não pode ser afastada no caso.

O magistrado destacou que o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil prevê que o ônus da prova incumbe ao autor da ação, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Por conta disso, segundo o relator, caso houvesse insuficiência de prova, como foi entendido pelo TRF5, o pedido da refinaria deveria ter sido julgado improcedente.

“Se o autor não conseguiu demonstrar a ausência de mistura mecânica no processo de produção de combustíveis, visando a declaração da inexigibilidade da CIDE, então a insuficiência de prova importa na improcedência do seu pedido, diferentemente do que entendeu o julgador ao observar que ‘o laudo unilateral acostado pela recorrente não se mostra suficiente para excluir qualquer processo de mistura mecânico eventualmente praticado pela empresa'” – concluiu Falcão ao dar parcial provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1646106

TRF1: Inscrição indevida em dívida ativa sem procedimento administrativo enseja indenização por dano moral

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, considerou correta a sentença que determinou o cancelamento de quatro inscrições em dívida ativa de uma empresa de construção (referentes a débitos de imposto de renda de pessoa jurídica e algumas contribuições). O Colegiado, porém, atendeu parcialmente ao recurso da União e reduziu o valor de indenização a ser pago à empresa, de R$ 10 mil para R$ 5 mil.

Em sua apelação da sentença, a União argumentou que a causa da cobrança se deveu unicamente a erro da empresa, já que os pagamentos realizados eram insuficientes para quitação do débito tributário. E explicou que “a Receita Federal do Brasil depende do cumprimento dos deveres por parte dos contribuintes para o perfeito funcionamento, uma vez que administra milhões de depósitos e pagamentos diariamente e as inscrições tidas por indevidas decorreram da não observância das obrigações acessórias ao pagamento dos tributos”.

Pediu, o ente público, também a exclusão da condenação por dano moral, que teria derivado de culpa exclusiva da autora da ação ou, eventualmente, a redução do valor da indenização.

Relator do processo, o desembargador federal Novély Vilanova observou, porém, que a sentença está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que os débitos não poderiam ser inscritos em dívida ativa. Segundo o magistrado, se o valor declarado for insuficiente ou se o Fisco discorda do total recolhido no vencimento, deve proceder ao lançamento suplementar, por meio de procedimento administrativo, e não inscrever imediatamente o contribuinte em dívida ativa, destacou.

Dano moral presumido – No entanto, a Receita procedeu à execução fiscal. Depois que a presente ação foi ajuizada, foram canceladas as quatro inscrições, verificou o relator. Ainda assim, conforme decidido reiteradamente pelo STJ, “o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato”, citou, ou seja, o prejuízo à parte autora independe de prova para ser indenizável.

O relator concluiu, mesmo votando por manter a condenação à indenização, que “o dano moral suportado pela autora não foi tão expressivo, sendo razoável a indenização de R$ 5 mil, nos termos do art. 944 do Código Civil: ‘A indenização mede-se pela extensão do dano’”, justificando-se a redução da condenação imposta pela sentença recorrida.

Processo: 0013959-19.2004.4.01.3400

TRF1: União não pode exigir imposto de renda sobre remuneração recebida por servidores estaduais

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a União, ainda que tenha competência prevista no art. 153, III da Constituição Federal (CF/88) para tributar a renda e proventos, não pode exigir o Imposto de Renda (IR) de magistrado integrante do Poder Judiciário do estado da Bahia sobre as diferenças salariais pagas em atraso. Os responsáveis pela retenção e recolhimento do IR são os estados e o DF, que têm legitimidade conferida pelo art. 157, I, a CF/88.

Por esse motivo, já na primeira instância, o juízo determinou a anulação do auto de infração emitido pela Fazenda Nacional (União) que, discordando da decisão, recorreu ao TRF1 sustentando “que possui legitimidade para exigir o pagamento do imposto de renda de servidores públicos estaduais e a legalidade da incidência do imposto de renda sobre a verba em questão”.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar o processo, verificou que a União não tem razão em seu apelo. Estados e municípios detêm legitimidade para exigir o IR sobre a remuneração de seus magistrados e servidores, bem como são os destinatários do imposto, nos termos do art. 45, parágrafo único do Código Tributário Nacional (CTN).

Ainda que a União disponha de competência para instituir tributo sobre os rendimentos pagos pelos Estados e pelo Distrito Federal e figure como sujeito ativo da obrigação tributária, não pode exigir o imposto de renda sobre a remuneração recebida por servidores estaduais e distritais, reforçou o magistrado.

Concluiu o relator que, de acordo com a jurisprudência da 7ª Turma, “a União e seus respectivos agentes não têm legitimidade/competência para adotar medidas destinadas à cobrança de imposto de renda sobre remunerações de servidores/magistrados estaduais, que deixaram de ser objeto de retenção na fonte pelo próprio Estado (responsável pelo seu desconto e seu beneficiário) com base em lei local por ele editada”.

Processo: 0037782-45.2015.4.01.3300

TRF1 Admite a flexibilização das regras do parcelamento tributário dada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo para a administração

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve parcialmente a sentença que determinou à Fazenda Nacional o parcelamento do débito remanescente de uma empresa em 161 prestações mensais. A sentença acatou o pedido da autora para que a Fazenda Nacional se abstivesse de exigir o pagamento à vista e expedisse Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa.

Conforme verificou o relator do caso, juiz federal convocado pelo TRF1 Roberto Carlos de Oliveira, a sentença afastou a aplicação do artigo 14 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02/2011, que estabelece o pagamento em parcela única da diferença entre as parcelas do Refis (Programa de Recuperação Fiscal) e de uma consolidação especial para dívidas federais que foram incluídas apenas no Refis IV devido à aprovação de pedido administrativo da empresa.

De acordo com o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em questões de parcelamentos tributários a fim de evitar práticas contrárias ao propósito da norma de benefício fiscal, especialmente quando se verifica a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo para a administração.

Flexibilidade nas regras – Portanto, afirmou que a orientação jurisprudencial do Tribunal, alinhada com a Corte do STJ, é admitir a possibilidade de flexibilidade nas regras formais não essenciais do plano de parcelamento, considerando a boa-fé do contribuinte, a conduta contraditória da administração e a razoabilidade da demanda.

O juiz destacou que a autora apresentou o pedido de adesão de parcelamento fiscal anteriormente, mas alguns dos débitos que ela considerava passíveis de inclusão no programa não foram incluídos na época por erro do sistema, por falta de definição da norma e por inclusão indevida em dívida ativa. Posteriormente, esses débitos foram inseridos no programa, o que atraiu a aplicação do artigo 14, caput, da Portaria n. 02/11, que retroage o vencimento da diferença a partir da data original de conclusão da prestação das informações necessárias à consolidação.

O relator concluiu que inexistindo prejuízo à Fazenda Nacional é devida a exigência do saldo devedor, dividido em 161 parcelas, correspondente ao número de prestações restantes na data inicialmente prevista para a consolidação.

A 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, decidiu acatar o pedido da impetrante e negar provimento à apelação da Fazenda Nacional nos termos do voto do relator.

Processo: 1000075-28.2017.4.01.3600

STF afasta incidência de ICMS em operações de combustíveis na Zona Franca de Manaus

Plenário entendeu que trecho de dispositivo de convênio do Confaz que previa a tributação ofende benefícios fiscais concedidos para a região.


Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que a operação de venda de etanol ou de biodiesel a distribuidora localizada na Zona Franca de Manaus (ZFM) é equiparável a uma exportação e, portanto, é imune à incidência do ICMS. Com esse entendimento, a Corte declarou inconstitucional trecho de dispositivo de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que tratava da matéria, objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7036.

Convênio
Na ação, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionava a cláusula 21ª do Convênio ICMS 110/2007, que prevê a postergação do pagamento (diferimento) do imposto devido na compra de etanol anidro combustível (EAC) e de biodiesel puro (B100) por distribuidoras para o momento da saída da gasolina C (mistura da gasolina A, extraída diretamente do petróleo, e do EAC) ou do óleo diesel B (mistura do óleo diesel A com o B100).

De acordo com o dispositivo, o diferimento se encerra quando há saída isenta ou não tributada do etanol ou do biodiesel, inclusive para distribuidoras situadas na ZFM e nas demais áreas de livre comércio. Nessa hipótese, a distribuidora deve recolher o imposto à unidade federada remetente do EAC ou do B100. Para o partido, a regra cria um tratamento desigual entre as distribuidoras em razão da sua localização geográfica.

Zona Franca de Manaus
Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Dias Toffoli, para quem a regra do convênio reduz os benefícios fiscais para a ZFM. Segundo ele, o Decreto-Lei 288/1967 estabeleceu expressamente que, para efeitos fiscais, a exportação de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca ou sua reexportação para o estrangeiro equivale à exportação para o exterior. É evidente, a seu ver, que a expressão “para todos os efeitos fiscais” alcança também o ICMS.

O ministro destacou ainda que, de acordo com o artigo 155, parágrafo 2°, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal, as operações que destinem mercadorias para o exterior são imunes ao ICMS.

Outras áreas
Toffoli observou, contudo, que essa imunidade, segundo a jurisprudência do Supremo, não alcança empresas situadas em outras regiões, como a Amazônia Ocidental ou outras áreas de livre comércio, pois a proteção constitucional prevista no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) diz respeito apenas à ZFM.

A maioria do Plenário julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade apenas da expressão “para a Zona Franca de Manaus”, constante do parágrafo 2º da cláusula 21ª do Convênio ICMS 110/2007. Ficou vencido o ministro Nunes Marques (relator).

Processo relacionado: ADI 7036


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