STJ suspende ações sobre creditamento de PIS e Cofins a contribuinte substituto em caso de reembolso de ICMS-ST

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.075.758 e 2.072.621, assim como os Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.959.571, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.231 na base de dados do STJ, diz respeito à “possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e da Cofins, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST)”.

Para fixação do precedente qualificado, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos sobre a mesma matéria que tramitem em primeira e segunda instâncias, além do STJ.

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a suspensão é necessária tendo em vista que já foram decididos mais de 700 processos sobre o mesmo tema somente no STJ, sem contar com as ações que ainda não foram examinadas pelo tribunal superior e com aquelas que ainda tramitam nas instâncias ordinárias.

Momento da cadeia econômica define diferença entre temas afetados
No ERESp 1.959.571, a Fazenda Nacional indicou conflito de teses entre as turmas do STJ e defendeu que deve prevalecer o entendimento da Segunda Turma, segundo o qual o contribuinte não tem direito ao creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo do PIS e da Cofins, dos valores que, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-ST.

O ministro Campbell detalhou que, com a análise do tema repetitivo, será verificada a abrangência do direito ao crédito previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei 10.637/2002 e no parágrafo 1º, inciso I, da Lei 10.833/2003, no que se refere ao princípio da não-cumulatividade e ao conceito de custo de aquisição envolvendo PIS e Cofins.

Ainda de acordo com o relator, a discussão não se confunde com o Tema Repetitivo 1.125. Campbell explicou que o outro tema, relatado pelo ministro Gurgel de Faria, aborda um momento diferente da cadeia econômica, “pois diz respeito não ao creditamento, mas à possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído”.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: EREsp 1959571; REsp 2075758 e REsp 2072621

TJ/MA: Estado pode cobrar 27% de ICMS por telecomunicações até 2023

Recurso Extraordinário nº 714.139 (tema de repercussão geral nº 745).


A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís rejeitou, na quarta-feira, 24, o pedido da Associação Brasileira dos Provedores de Internet e Operadores de Comunicação de Dados Multimídia (ABRAMULTI) contra a cobrança de 27% de ICMS das empresas associadas, pelo Estado do Maranhão.

Em Ação Declaratória contra o Estado do Maranhão, datada de 22 de novembro de 2021, a ABRAMULTI informou que as empresas associadas pagavam 27% do ICMS, conforme determina o Decreto Estadual nº 19.714/2003, que dispõe sobre o Regulamento do ICMS do Maranhão.

A ABRAMULTI alegou que o percentual do imposto cobrado para a atividade de telecomunicação seria “inconstitucional”, por violar o “princípio da seletividade” e considerando que o Estado do Maranhão aplica o percentual geral de 18% nas demais operações comerciais sujeitas ao ICMS.

SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES

Na ação, a associação alegou ser entidade civil sem fins lucrativos dedicada à defesa dos direitos e interesses das empresas envolvidas nos setores de telecomunicações, acesso à internet e outros serviços.

Por fim, pediu para a Justiça declarar a inconstitucionalidade do artigo 23, inciso VI, alínea “c”, da Lei Estadual nº 7.799/2002; e artigo 28, inciso VI, alínea “c” do Decreto Estadual nº 19.714/200.

No julgamento da ação, o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difuso e Coletivos, explica que a demanda trata da constitucionalidade de artigos da Lei Estadual nº 7.799/2002 e do Decreto Estadual nº 19.714/2003.

PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE

Conforme os fundamentos da sentença, em julgamento de recurso o Supremo Tribunal Federal (STF) adotou entendimento de que o percentual de 27% sobre serviços de telecomunicações violaria o “Princípio da Seletividade” ao qual o ICMS estaria sujeito.

Ocorre que o STF definiu que essa decisão somente tenha efeito a partir do exercício financeiro de 2024, com exceção das ações ajuizadas antes do início do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário nº 714.139 (Tema de Repercussão Geral nº 745), ocorrido em 5 de fevereiro de 2021.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada somente em 22 de janeiro de 2021, portanto, após o início do julgamento do mérito da questão pelo STF. Logo, é possível a cobrança tributária do ICMS referente à alíquota de 27% durante os exercícios financeiros de 2022 e 2023 – conclui a sentença.

“Ademais, conforme consignado na decisão do Supremo, a tese fixada terá aplicação apenas a partir do exercício financeiro de 2024”, declarou o juiz.

Por fim, o juiz registrou que consultou o site da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão e constatou que a Lei 11.867/22 revogou o artigo 23, inciso VI, alínea ‘c’, da Lei Estadual nº 7.799/2002, que é o motivo do pedido da ação negada.

Imunidade recíproca – STF reforma decisão que obrigava a Companhia das Docas da Bahia a pagar IPTU a Salvador

Ministro André Mendonça destacou entendimento do STF de que estatais que prestam serviços públicos estão isentas de IPTU.


O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), reformou decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que obrigava a Companhia das Docas da Bahia (Codeba) a pagar Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ao município de Salvador.

O TJ-BA aplicou ao caso a tese de que a imunidade recíproca (que impede os entes federados de criar impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros), prevista na Constituição Federal (artigo 150, inciso VI, alínea “b”), não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público quando exploradora de atividade econômica com fins lucrativos (Tema 385 da repercussão geral).

Autoridade portuária
No recurso ao STF, a estatal argumentava que o Tema 385 não é aplicável ao caso, pois ela não é empresa privada arrendatária de bem público, mas autoridade portuária responsável pela gestão do Porto Organizado de Salvador. Alegou ainda, que é apenas detentora e administradora de imóvel da União e, por isso, não poderia ser responsabilizada pelo pagamento do tributo.

Serviço público essencial
O ministro concordou com o argumento da Codeba e explicou que, mesmo após a fixação da tese, o STF tem jurisprudência firme no sentido de que empresa estatal pertencente à administração pública indireta e que preste serviços públicos de administração portuária não se sujeita à incidência de IPTU em imóvel da União cedido a ela a título precário.

A decisão, que determinou a extinção da execução fiscal e afastou a relação jurídica tributária em relação ao IPTU, se deu no Recurso Extraordinário (RE) 1373918.

Veja a decisão.
Processo relacionado: RE 1373918

TJ/MA: Cabe cobrança de ICMS na saída de gado adulto para abate

O juiz Glender Malheiros, titular da 1ª Vara de João Lisboa/MA, rejeitou pedido de produtor rural contra a cobrança de multa e débito fiscal pela fazenda estadual, por não ter emitido notas fiscais de venda de gado bovino vivo, no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de novembro de 2020, no total de R$ 326.817,11.

Sentença do juiz, datada de 22 de janeiro de 2024, decidiu que a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) é devida, pois não houve o destacamento da nota fiscal na operação realizada pelo contribuinte, não sendo caso de isenção de cobrança do imposto. A infração decorreu do desrespeito à regra que determina que os documentos fiscais devem acompanhar as mercadorias e serviços. Assim, o transporte de gado bovino sem documento fiscal caracteriza situação irregular.

Dentre outras alegações, o produtor rural sustentou em ação judicial que o processo administrativo tributário foi viciado; impediu sua defesa; não teria sido intimado de decisão no processo e que não teriam sido anexadas informações das Guia de Trânsito Animal (GTAs,) apenas planilhas sem dados necessários para verificar o fato gerador do tributo.

Para o produtor rural, a cobrança seria excessiva e que o valor devido seria de apenas R$ 193.416,42, havendo um excesso de R$ 133.400,69. E, ainda, que o pagamento do ICMS em operações de gado bovino seria de responsabilidade do estabelecimento que der saída aos produtos resultantes do abate.

GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL

Na análise do caso, o juiz informou que o produtor rural não tem razão. Que as GTAs estão presentes no Auto de Infração com todos os dados necessários para sua defesa e que, conforme a Lei nº 12097/2009, quem integra a cadeia produtiva de carnes de bovinos devem manter por cinco anos os documentos fiscais do comércio de animais e produtos de origem animal.

Quanto à cobrança do ICMS, o juiz informou que o Código Tributário Estadual (Lei nº 7799/02) prevê o adiamento do lançamento e pagamento do imposto em operações de saída de gado bovino destinado a cria ou recria, realizada entre produtores agropecuários, desde que acompanhada por nota fiscal e demais documentos de controle exigidos.

Segundo o juiz, o processo demonstrou que não seria o caso do autor, já que as saídas de bovinos revelam animais adultos (entre 25 meses e 36 meses ou mais), não sendo o caso de cria e recria (0 a 12 meses de idade) e nem de engorda (12 a 24 meses de idade), o que motiva a aplicação de ICMS com alíquota de 12%, conforme Decreto nº 31133/2015.

CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL

O juiz concluiu que a operação de transporte de animal deve estar acobertada por nota fiscal e demais documentos de controle exigidos, conforme determina o Código Tributário Estadual (Lei nº 7799/02), sendo sujeita a pena de multa se não cumprido.

“Por fim, não há se falar em vícios no auto de infração quando devidamente especificados a natureza da infração e sua origem, o que permitiu, inclusive, sua impugnação em processo administrativo tributário, no qual foram garantidos o exercício do contraditório e ampla defesa”, declarou o juiz na sentença.

A sentença conclui que, nesse caso, não foram comprovados os vícios apontados na ação pelo produtor rural, de forma que o processo administrativo fiscal e o lançamento tributário pela fazenda estadual foram julgados regulares.

Processo nº 0802405-03.2023.8.10.0038

TJ/DFT mantém isenção de IPTU e TLP sobre imóvel locado para ser estacionamento de igreja

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que declarou a nulidade da decisão administrativa que negou pedido de isenção de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Limpeza Pública (TLP) sobre imóvel locado para estacionamento de organização religiosa. Além disso, a decisão declarou a inexistência dos débitos tributários do imóvel de 2020 a 2022, por se tratar de bem ocupado por entidade religiosa.

Os autores contam que são proprietário de um imóvel em Taguatinga/DF, que está locado para uma organização religiosa desde 2015. Afirmam que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e da TLP ficou a cargo da entidade locatária. Ressaltam que a autoridade tributária indeferiu o pedido de isenção de imposto sobre o imóvel, sob o argumento de que a sua finalidade é para estacionamento e, portanto, não se enquadraria nas hipóteses de isenção da legislação.

Na decisão, o colegiado explica que “a imunidade tributária de templos religiosos foi sacramentada pelo texto constitucional” e que as provas constantes no processo demonstram que o estacionamento é extensão dos locais de culto, já que a locação do espaço para os frequentadores, encontra-se ligada à finalidade essencial da organização religiosa. A Turma também destaca que as igrejas que possuem estacionamento dentro do próprio terreno não pagam IPTU e TLP sobre a área, de forma que a imunidade abrange todo o terreno.

Assim, para a Justiça do DF “a imunidade não deve ser aplicada apenas aos locais dos cultos, mas também aos espaços relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas, tal como o estacionamento locado para permitir o acesso dos seus adeptos ao culto”, finalizou a Desembargadora relatora do processo.

Processo: 0712370-75.2022.8.07.0018

STJ define em repetitivo que redução de juros de mora por quitação antecipada de débito fiscal atinge valor original da dívida

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.187), fixou a seguinte tese: “Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do artigo 1º da Lei 11.941/2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso”.

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar todos os processos que estavam suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo país na análise de casos semelhantes.

Lei tratou de rubricas componentes do crédito tributário de forma separada

O relator do recurso repetitivo, ministro Herman Benjamin, ressaltou que, no julgamento do EREsp 1.404.931, a Primeira Seção consolidou o entendimento de que a Lei 11.941/2009 concedeu remissão apenas nos casos expressamente especificados pela própria lei.

Segundo o relator, no mesmo julgamento, ficou estabelecido que, no contexto de remissão, a Lei 11.941/2009 não apresenta qualquer indicação que permita concluir que a redução de 100% das multas de mora e de ofício – conforme previsto no artigo 1º, parágrafo 3º, inciso I, da lei – resulte em uma diminuição superior a 45% dos juros de mora, a fim de alcançar uma remissão integral da rubrica de juros.

O magistrado explicou que essa compreensão deriva do fato de que os programas de parcelamento instituídos por lei são normas às quais o contribuinte adere ou não, segundo seus critérios exclusivos. Todavia, ocorrendo a adesão – apontou –, o contribuinte deve se submeter ao regramento previsto em lei.

“A própria lei tratou das rubricas componentes do crédito tributário de forma separada, instituindo para cada uma um percentual específico de remissão, de forma que não é possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica já remitida de multa de mora ou de ofício, sob pena de se tornar inócua a redução específica para os juros de mora”, afirmou.

Não há amparo legal para que a exclusão da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora

Herman Benjamin também ressaltou que a questão a respeito da identificação da base de cálculo sobre a qual incide o desconto de 45% já foi analisada pela Primeira Seção no Tema Repetitivo 485 do STJ, oportunidade em que se esclareceu que a totalidade do crédito tributário é composta pela soma das seguintes rubricas: crédito original, multa de mora, juros de mora e, após a inscrição em dívida ativa da União, encargos do Decreto-Lei 1.025/1969.

Dessa forma, para o relator, é possível concluir que a diminuição dos juros de mora em 45% deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso.

“Entendimento em sentido contrário, além de ampliar o sentido da norma restritiva, esbarra na tese fixada no recurso repetitivo, instaurando, em consequência, indesejável insegurança jurídica no meio social”, declarou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2006663

TRF1 dá provimento parcial a requerimento de utilização do Infojud para pesquisa de bens de propriedade

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento parcial ao agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Amazonas (CRC/AM) requerendo o deferimento do pedido de pesquisa de bens de propriedade de um devedor nos autos de execução fiscal com a utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud) e de Declaração de Operações Imobiliárias da Receita Federal (DOI).

A relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayler, destacou que na decisão recorrida não foi apreciado o requerimento em relação à utilização da DOI, não se configurando interesse a justificar o exame do recurso. A magistrada afirmou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou tese de que a utilização do Sistema BacenJud, no período posterior da Lei 11.382/2006, prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras pode dispensar a necessidade de o credor realizar investigações fora do tribunal antes de permitir. O mesmo entendimento tem sido estendido à utilização do Infojud.

“Dessa forma, o requerimento deve ser deferido em relação à utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud), desde que realizada a citação válida do Executado nos autos da execução fiscal”, finalizou a desembargadora federal.

O Colegiado, por unanimidade, deu provimento parcial à apelação acompanhando o voto da relatora.

Processo: 1024414-74.2023.4.01.0000

TRF4: Restituição do IR não pode ser penhorada para pagamento de dívida

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou a última sessão de julgamento de 2023 no dia 15 de dezembro, na Seção Judiciária de Santa Catarina, em Florianópolis.

Na ocasião, o colegiado julgou processo envolvendo a validade de ato administrativo da Receita Federal do Brasil (RFB), que utilizou o valor que um servidor público deveria receber a título de restituição de imposto de renda para compensar dívidas dele com o Fisco.

Confira abaixo a tese fixada pela TRU no julgamento e, na sequência, leia o resumo do processo:

“Ainda que não haja óbice ao procedimento de compensação de ofício de créditos a restituir com débitos do contribuinte (art. 6º do Decreto nº 2.138, de 1997; art. 7º, §1º do Decreto-lei nº 2.287, de 1986; art. 73, da Lei 9.430/96), é certo que ele não pode atingir bens impenhoráveis, como é a restituição de imposto de renda de pessoa física, que nada mais é do que a devolução do montante que acabou sendo descontado a maior da remuneração, desde que sua origem seja decorrente de receitas compreendidas no art. 833, IV, do CPC”.

O caso

O processo foi ajuizado em julho de 2022 por um servidor público, morador de Canoas (RS). O autor narrou que na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física, relativa ao ano-base/exercício 2021/2022, ficou constatado que ele teria o valor de R$ 3980,41 para receber de restituição.

No entanto, ele foi notificado pela RFB em junho de 2022 de que não receberia a quantia em sua conta bancária, pois havia sido constatada a existência de débitos dele inscritos em dívida ativa no âmbito da Fazenda Nacional e, dessa forma, o valor da restituição do imposto de renda seria utilizado para o pagamento dos débitos vinculados ao seu CPF.

Na ação, a defesa alegou que o ato da RFB seria ilegal e deveria ser anulado pela Justiça, devendo a quantia da restituição do imposto de renda ser depositada na conta do autor.

A 16ª Vara Federal de Porto Alegre, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, considerou os pedidos improcedentes. O autor recorreu à 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.

O colegiado, por unanimidade, negou o recurso. A Turma destacou que a compensação de ofício de valores que o autor receberia a título de restituição de imposto de renda é um procedimento administrativo com amparo legal.

A decisão apontou que o artigo 6º do Decreto nº 2.138/1997, estabelece que “a compensação poderá ser efetuada de ofício sempre que a Receita Federal verificar que o titular do direito à restituição ou ao ressarcimento tem débito vencido relativo a qualquer tributo ou contribuição sob sua administração”.

Além disso, segundo o colegiado, “o artigo 73, da Lei nº 9.430/1996, que dispõe sobre legislação tributária federal, autoriza a compensação de ofício de créditos a restituir com débitos do contribuinte, inclusive inscritos em dívida ativa”.

Assim, o servidor interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. Ele alegou que a posição da Turma gaúcha divergiu de entendimento adotado pela 1ª Turma Recursal do Paraná que, ao julgar processo semelhante, decidiu que “ainda que não haja óbice ao procedimento de compensação de ofício, é certo que ele não pode atingir bens impenhoráveis, como é a restituição de imposto de renda de pessoa física”.

A TRU deu provimento ao pedido de forma unânime. Em seu voto, o relator do caso, juiz Gilson Jacobsen, explicou: “em que pese seja permitida a compensação de ofício pelo Fisco, o caso concreto denota a existência de situação específica de bem impenhorável, pois se trata de valor oriundo de restituição do imposto de renda retido ao contribuinte, que não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos quanto se trata de desconto parcial do seu salário”.

“Dessa maneira, a natureza da verba alimentar, no caso em concreto, tem o condão de afastar a compensação de ofício prevista no art. 73, da Lei nº 9430/96, no art. 6º do Decreto nº 2.138, de 1997 e no art. 7º, §1º, do Decreto-lei nº 2.287, de 1986”, concluiu o magistrado.

O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo a tese fixada pela TRU.

TJ/GO fixa tese jurídica sobre a obrigatoriedade de se realizar depósito judicial para suspender a exigência de crédito tributário

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), sob a relatoria do desembargador Reinaldo Alves Ferreira, admitiu Incidência de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para fixar tese jurídica sobre a obrigatoriedade de se realizar depósito judicial para suspender a exigência de crédito tributário. O magistrado ainda determinou a suspensão de todos os processos pendentes individuais ou coletivos em trâmite no Poder Judiciário para o deferimento de tutela de urgência, como preconiza o artigo 151, II e V, do Código Tributário Nacional” (art. 313, IV c/c art. 982, I, CPC).

O pedido se trata de agravo de instrumento interposto por uma mulher contra o Estado de Goiás, ao questionar a existência de repetição de processos com a mesma controvérsia jurídica. Diante disso, apresentou entendimentos da 3ª, 4ª e 6ª Câmaras Cíveis no sentido de que para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário bastaria o preenchimento dos requisitos para a concessão de medida liminar ou tutela antecipada na ação anulatória de débito fiscal, independentemente, de depósito em juízo de valor correspondente ao montante integral da cobrança.

Por outro lado, as 2ª, 3ª e 5ª Câmaras Cíveis estariam decidindo que o depósito judicial constitui condição necessária à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, independentemente de análise da presença dos pressupostos para a concessão de tutela antecipada. Com isso, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (Nugepnac) noticiou, após ser provocado, sobre a inexistência de recursos acerca do tema. O Ministério Público de Goiás, por usa vez, manifestou pela admissibilidade.

O magistrado, após fazer análise, argumentou que as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário preconizadas no artigo 151 do Código Tributário Nacional requer, além da satisfação de seus requisitos próprios, o depósito delimitado no inciso II do dispositivo. “A fundamentação contida na decisão proferida na ação originária nº 5529008-26, que discorre no presente incidente tem provocado decisões divergentes, o que pode ocasionar risco concreto à isonomia e a segurança jurídica”, frisou.

Ele, então, explicou que os temas 241 e 271, ambos do Superior Tribunal de Justiça, não guardam identidade como caso em apreço, uma vez que o primeiro tem por objeto o depósito prévio como condição de procedibilidade de ação anulatória, já o segundo versa sobre o depósito integral do crédito tributário como forma de obstar a lavratura do auto de infração, a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal. Conforme o relator, o objeto do presente IRDR se faz impositiva a sua admissibilidade em vista do preenchimento dos caracteres inerentes ao seu processamento, admitindo, assim, o processamento do IRDR.

STF: Casa da Moeda tem imunidade tributária em serviços prestados em regime de exclusividade

Para o ministro Nunes Marques, Estado do Rio de Janeiro deve restituir valores cobrados indevidamente nos últimos cinco anos.


O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu pela imunidade tributária recíproca da Casa da Moeda do Brasil (CMB) quanto aos serviços prestados em regime de exclusividade, como a fabricação de papel moeda e moeda metálica e impressão de selos postais. A decisão se deu na Ação Cível Originária (ACO) 2107, de autoria da Casa da Moeda. O relator também determinou a restituição dos valores pagos indevidamente durante os cinco anos antes do ajuizamento da ação.

Monopólio
A Casa da Moeda é uma empresa pública federal responsável por serviços públicos diversos, de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, realizando parte das suas atividades em regime de monopólio.

Na ação, a CMB pede a imunidade tributária recíproca quanto aos serviços prestados em regime de exclusividade e a devolução dos valores pagos indevidamente ao Estado do Rio de Janeiro, que cobrou imposto sobre importação de maquinário para impressão de cédulas.

Alegou que a isenção não é limitada aos impostos de competência do Rio de Janeiro, mas abrange impostos federais, estaduais, municipais e distritais, não havendo tratamento diferenciado para os entes federados.

Decisão
O ministro Nunes Marques destacou na decisão a competência do STF para dirimir controvérsias entre União, Estados e Distrito Federal, inclusive suas entidades da Administração indireta, desde que os conflitos apresentem potencial risco de lesar o pacto federativo.

A decisão apresenta jurisprudência do Tribunal no sentido da imunidade tributária dos serviços prestados pela Casa da Moeda em nome da União. Para ele, cabe ao Fisco do estado comprovar que o maquinário não é utilizado em atividades em regime de monopólio – o que não consta no processo.

Veja decisão.


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