TRF1 decide aumentar honorários e descarta confisco de mercadoria importada por suposta fraude

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou apelação da União e acolheu parcialmente a apelação de uma empresa comercial de importação e exportação em face de sentença que determinou a liberação de mercadoria importada, desde que todos os tributos fossem pagos pela autora.

A importadora apelou pedindo o aumento dos honorários, enquanto a União alegou que o valor da máquina importada não foi comprovado e que a fatura tinha um valor inferior ao real, o que configuraria fraude, sujeita à pena de perdimento (confisco da mercadoria importada).

O juiz de origem destacou que uma importação feita diretamente por um usuário final tem preço mais alto que uma realizada por um revendedor e isso foi suficiente para afastar a presunção de fraude, considerando a boa-fé da autora. Assim, a pena de perdimento (confisco da mercadoria) foi considerada desproporcional.

O relator do caso, juiz federal convocado Saulo José Casali Bahia, destaco que o adquirente da máquina importada não pode ser penalizado se adquiriu o bem de boa-fé, sobretudo em se tratando de bem que teve seu valor habitual reduzido em razão de, primeiramente, ter sido destinado à exposição e, posteriormente, à venda, não ficando demonstrado qualquer vício ou irregularidade capaz de justificar a pena de perdimento do bem imposta pelo Fisco.

O magistrado concluiu sustentando ser inaplicável a pena de perdimento do equipamento, no que foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0017233-20.2006.4.01.3400

TRF1: São impenhoráveis valores inferiores a 40 salários-mínimos independentemente da espécie da conta

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou a liberação de valores bloqueados em duas contas poupanças mantidas pela requerente no Banco do Brasil (BB) por estarem dentro do limite de 40 salários-mínimos, conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Fazenda Nacional apelou argumentando que a sentença foi proferida sem a necessária “dilação probatória” e que os documentos apresentados pela embargante não comprovam que os valores bloqueados correspondem aos das contas de poupança.

O relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, afirmou que, por força do art. 833, X, do CPC e o do entendimento firmado pelo STJ, “independentemente da espécie de conta bancária com bloqueio de valores impenhoráveis é o caso de determinar a liberação de tais valores constritos, salvo se comprovado pelo credor eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor”.

Assim, considerando que os valores bloqueados nas contas se encontram dentro da margem de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, que se destina a garantir uma reserva mínima à parte devedora para sua subsistência e de sua família, “nenhum reparo comporta a sentença que determinou o levantamento do bloqueio desses valores impenhoráveis e depositados nas contas de poupança” da autora, concluiu o relator.

Processo: 0000535-71.2008.4.01.3301

TRF1 mantém a apreensão de mercadorias metalúrgicas por ocultação do verdadeiro importador

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação de uma empresa comercial de importação e exportação de produtos siderúrgicos contra a União, mantendo a sentença que decretou a apreensão de mercadorias (tubos de aço) vindas da China e importadas por uma construtora na alfândega do Porto de Manaus. A operação realizada pela empresa foi considerada “importação por encomenda” (operação em que o importador traz mercadorias a pedido de empresa, seguindo regras da Receita Federal), demonstrando a ocultação do verdadeiro importador, o que levou à apreensão dos materiais.

A empresa afirmou que a operação feita foi apenas um pedido de fornecimento e que todos os tributos foram pagos, argumentando que a apreensão das mercadorias foi inconstitucional, pois não seguiu o devido processo legal. Já a União defendeu que a apreensão foi legal, pois as mercadorias estavam destinadas a uma construtora, o que configuraria “importação por encomenda”. A União afirmou que o procedimento de fiscalização foi feito conforme a lei para investigar possíveis irregularidades, sem ser punitivo. Além disso, segundo a União, ambas as partes sabiam da importação dos produtos e que houve ocultação do verdadeiro importador.

Consta nos autos que a empresa ocultou a construtora como o verdadeiro importador, o que é uma infração grave conforme o decreto-lei n. 1.455/1976. Essa ocultação viola a legislação tributária, causando prejuízo ao erário e dificultando a fiscalização. Segundo o relator do caso, juiz federal convocado Rafael Lima da Costa, a apelante teria mascarado a verdadeira operação, facilitando a evasão fiscal, o que justifica a aplicação da pena de perdimento das mercadorias.

Para o magistrado, “a ocultação do sujeito passivo configura uma infração grave, justificando a adoção de medidas rigorosas para proteger o interesse público e garantir a integridade do sistema tributário.” O relator também ressaltou que a apreensão das mercadorias foi legal e seguiu as normas vigentes, sendo uma medida acautelatória para prevenir fraudes. Assim, a Turma manteve a sentença de primeiro grau à unanimidade.

Processo: 0000001-08.2009.4.01.3200

STF obriga bancos a compartilhar com estados informações sobre transações eletrônicas

Regras validadas pela Corte não envolvem a quebra de sigilo bancário, mas o compartilhamento de dados para fiscalização de ICMS.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por maioria, regras de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam as instituições financeiras a fornecer aos estados informações sobre pagamentos e transferências feitos por clientes em operações eletrônicas (como Pix, cartões de débito e crédito) em que haja recolhimento do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, na sessão virtual encerrada em 6/9.

As regras validadas pelo STF não envolvem a quebra de sigilo bancário nem decretam o fim desta obrigação. A ação foi apresentada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) contra cláusulas do Convênio ICMS 134/2016 do Confaz e regras que o regulamentaram.

No voto que prevaleceu no julgamento, a relatora, ministra Cármen Lúcia, explicou que os deveres previstos no convênio não caracterizam quebra de sigilo bancário, constitucionalmente proibida, mas transferência do sigilo das instituições financeiras e bancárias à administração tributária estadual ou distrital. Ela ressaltou que os dados fornecidos são utilizados para a fiscalização do pagamento de impostos pelos estados e pelo Distrito Federal, que devem continuar a zelar pelo sigilo dessas informações e usá-las exclusivamente para o exercício de suas competências fiscais.

Cármen Lúcia lembrou, ainda, que o STF, no julgamento conjunto das ADIs 2390, 2386, 2397 e 2859, declarou que a transferência de dados bancários por instituições financeiras à administração tributária não viola o direito fundamental à intimidade. Por fim, ressaltou que as regras visam dar maior eficiência aos meios de fiscalização tributária, tendo em vista a economia globalizada e o crescente incremento do comércio virtual.

Seguiram esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Flávio Dino, Dias Toffoli e Luiz Fux.

Divergência
A divergência foi aberta pelo ministro Gilmar Mendes. A seu ver, a norma não tem critérios transparentes sobre a transmissão, a manutenção do sigilo e o armazenamento das informações nem requisitos adequados de proteção das garantias constitucionais dos titulares dos dados. Seguiram essa corrente os ministros Nunes Marques, Cristiano Zanin, André Mendonça e Luís Roberto Barroso, presidente do STF.

STF: Mídias importadas com obras de artistas nacionais não têm isenção tributária

Para o Plenário, a imunidade tributária prevista na Constituição só alcança produtos fabricados no Brasil.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que mídias importadas, mas contendo obra musical de artista nacional, não têm direito à isenção tributária prevista na Constituição Federal para produtos brasileiros. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1244302, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.083).

PEC da Música

No caso dos autos, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou a liberação na alfândega, sem recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de discos de vinil com músicas de artistas brasileiros importados da Argentina. Segundo o TJ-SP, a imunidade para produtos importados seria descabida, pois a chamada “PEC da Música” (Emenda Constitucional 75/2013), que introduziu a imunidade tributária, teve como objetivo regular o mercado de venda de fonogramas e videofonogramas (CDs e DVDs, por exemplo) produzidos no Brasil.

No recurso ao STF, a Novodisc Midia Digital Ltda. sustentava que, a partir da alteração constitucional, a isenção se aplicaria a qualquer suporte material de obras musicais de artistas brasileiros, pois os discos seriam apenas um meio físico para os fonogramas.

Combate à pirataria

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes, relator, ressaltou que a imunidade tributária prevista na EC 75/2013 visava equilibrar não apenas a etapa de comercialização de obras musicais, mas também a de produção, para combater o comércio ilegal (produtos piratas). Para isso, a emenda delimitou expressamente seu alcance aos produtos de artistas brasileiros produzidos em território nacional.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“A imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea ‘e’, da Constituição Federal não se aplica às importações de suportes materiais produzidos fora do Brasil, ainda que contenham obra musical de artista brasileiro.”

STF garante venda de veículo com isenção total de IPI a consumidora com deficiência

No caso analisado pelo ministro Edson Fachin, a regra que limitou o benefício a veículos até R$ 70 mil foi aplicada de forma incorreta pela Justiça Federal da Paraíba.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), assegurou a uma mulher com deficiência de João Pessoa (PB) o direito de comprar veículo com isenção total do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). De acordo com o ministro, no caso em questão, não houve respeito ao princípio de que regras tributárias só devem entrar em vigor 90 dias depois de sua alteração. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1504666.

A Medida Provisória (MP) 1.034/2021, publicada em 1º de março de 2021, alterou a redação da Lei 8.989/1995 para impor um teto de R$ 70 mil à isenção e ampliar de dois para quatro anos o prazo para o contribuinte se beneficiar de uma nova isenção.

A ação que originou o recurso é um mandado de segurança apresentado pela consumidora, que foi informada pela concessionária que a compra não poderia ser concluída em razão da MP. O recurso ao STF foi apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que considerou não aplicável o chamado princípio da anterioridade nonagesimal, que prevê o prazo de 90 dias para que a nova regra tributária entre em vigor e surta efeitos.

Em sua decisão, o ministro Fachin afirmou que a decisão do TRF-5 contraria a atual jurisprudência do STF de que a revogação ou a alteração de benefícios fiscais, quando aumentam indiretamente tributos, devem observar os princípios de anterioridade tributária.

Veja a decisão.
Processo nº 1.504.666/PB

STJ fixa tese sobre restituição de ICMS pago a mais na substituição tributária para a frente

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, “na sistemática da substituição tributária para a frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN)”.

O relator do Tema 1.191, ministro Herman Benjamin, explicou que a doutrina especializada conceitua a substituição tributária para frente como “um mecanismo de arrecadação que, ao introduzir um terceiro sujeito na relação jurídica entre o fisco e o contribuinte, atribui àquele (o terceiro) a obrigação de antecipar o pagamento dos valores devidos pelo contribuinte substituído, com seu ulterior ressarcimento, caso não ocorra o fato gerador presumido”.

O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário 593.849, com repercussão geral reconhecida (Tema 201), entendeu que “é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

Contudo, o relator observou que o STF não tratou da incidência ou não do artigo 166 do CTN, segundo o qual “a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la”.

Pagamento de tributo tem base de cálculo presumida
Segundo o ministro, na sistemática da substituição tributária para a frente, quando da aquisição da mercadoria, o contribuinte substituído recolhe o tributo antecipadamente, de acordo com a base de cálculo presumida. “Desse modo, no caso específico de revenda por valor menor que o presumido, não tem ele como recuperar o tributo que já pagou, decorrendo o desconto no preço final do produto da própria margem de lucro do comerciante”, disse.

O ministro destacou que a Primeira Turma e, mais recentemente, a Segunda Turma do STJ já se posicionaram no sentindo de que, nesses casos, não incide o artigo 166 do CTN. De acordo com o relator, esse dispositivo está inserido na seção relativa ao “pagamento indevido”, cujas hipóteses estão previstas no artigo 165 do CTN – em que não consta a situação em análise.

Para o ministro, o montante pago na substituição tributária não era indevido quando da realização da operação anterior. “Ao contrário, aquele valor era devido e poderia ser exigido pela administração tributária. Ocorre que, realizada a operação que se presumiu, a base de cálculo se revelou inferior à presumida. Esse fato superveniente é que faz nascer o direito do contribuinte”, explicou.

Na sua avaliação, não se trata de repetição de indébito, nos moldes do artigo 165 do CTN, mas de mero ressarcimento, previsto no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal e no artigo 10 da Lei Complementar 87/1996.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2034975; REsp 2034977 e REsp 2035550

TRF1: Execução fiscal não pode ser cobrada após falecimento de devedora

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, a apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra a sentença que excluiu a execução fiscal de uma empresa de viagens em razão do falecimento da devedora, corresponsável pela dívida, antes da citação no processo.

O apelante alegou não existir qualquer documento oficial que comprove o falecimento, apenas a declaração de pessoa desconhecida, e solicitou o redirecionamento da dívida para o sócio-gerente da empresa.

Ao analisar os autos, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, afirmou que segundo entendimentos do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da Execução Fiscal, não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário” (STJ, AgInt no AREsp 1.280.671/MG, relatora ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, DJe de 19/09/2018).

Dessa forma, o Colegiado, nos termos do voto do relator, acompanhou a orientação do STJ de que o Judiciário só pode substituir a certidão da dívida ativa (CDA) quando se tratar de correção de erro material ou formal, sendo vedada a modificação do devedor.

Processo: 1000533-58.2021.4.01.4003

SFT reafirma validade de cobrança de diferenças do ICMS para empresas que optam pelo Simples Nacional

Para o Plenário, a lei não viola o tratamento diferenciado dado às microempresas e empresas de pequeno porte.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou válidos dispositivos de lei complementar federal que obrigam o recolhimento da diferença de alíquotas (interna x interestadual) do ICMS-ST pelas empresas optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações interestaduais. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6030, na sessão virtual encerrada em 16/8.

O Simples Nacional permite o recolhimento mensal de vários impostos e contribuições num único documento de arrecadação, mas, em relação ao ICMS, segue a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. Na ADI, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionava os dispositivos da Lei Complementar 123/2006 que tratam desse tema. Entre outros pontos, a entidade alegava que, ao abrir exceção ao regime facilitado do Simples Nacional e impor o recolhimento de tributos em documento diferente, com alíquota variável, a lei prejudica a desburocratização tributária e afronta o tratamento favorecido e simplificado a empresas de pequeno porte previsto na Constituição Federal.

Equilíbrio fiscal
Na avaliação do ministro Gilmar Mendes, relator da ação, a lei não viola o tratamento diferenciado dado às microempresas e empresas de pequeno porte. Segundo ele, cabe ao legislador definir a base de cálculo, as alíquotas e a forma de apuração dos tributos contemplados pelo Simples Nacional e definir os impostos e as contribuições excluídos do regime de tributação simplificado.

O ministro acrescentou ainda que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 970821 (Tema 517 da repercussão geral), já julgou constitucional a cobrança de diferencial da alíquota do Imposto sobre ICMS nas compras interestaduais feitas por empresas que optem pelo Simples Nacional.

TJ/RN: Em regra, município que deve recolher ISS é a sede da empresa prestadora do serviço

A 3ª Câmara Cível do TJRN apreciou questão jurídica sobre qual município deve efetivar a devida cobrança do Imposto Sobre Serviços – ISSQN, tema objeto de julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.060.210/SC, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual definiu que a partir da Lei Complementar LC 116/03, para fins de incidência do ISS, o sujeito ativo da relação tributária será, em regra, o município em que estiver localizado o estabelecimento prestador do serviço ou no município onde reside o tomador do serviço.

O debate ocorreu a partir do recurso, movido pelo Município de Natal, que pretendia a reforma de uma sentença de primeiro grau, que não deu razão ao ente público, em razão dos serviços de locação de mão de obra, principalmente na área da saúde e que foram realizados em outros municípios do Rio Grande do Norte.

Segundo a sentença, mantida e destacada na 3a Câmara, com base no arcabouço probatório anexado aos autos, o recolhimento do ISS pode ocorrer pelo local do tomador dos serviços – nos municípios onde foi realizada a atividade, não sendo cabível a exigibilidade do mesmo crédito tributário pelo Município de Natal, para que não houvesse o julgamento mais de uma vez sobre o mesmo tema (bis in idem)

“De fato, a realidade dos autos aponta no sentido de ser verossímil a alegação da empresa (Parte Autora inicial), de que prestou serviços fora dos limites territoriais do Município de Natal, com a configuração de unidade econômica autônoma, devendo ser suspensa a exigibilidade do crédito tributário (pelo município de Natal) até que a questão seja esclarecida”, reforça o relator, juiz convocado Eduardo Pinheiro, ao ressaltar que, como já ressaltado, acostou aos autos cópias de recibos de retenção de ISS na fonte, realizados pelos entes tomadores dos serviços, em favor de seus cofres municipais.

“Em sendo assim, além do deslocamento de unidade prestadora de serviços, conclui-se que a Empresa Autora, de fato, teve que recolher o ISS incidente sobre os serviços prestados pelos municípios em que estes serviços foram tomados”, completa o relator. A decisão reforçou que se constata que, quanto aos serviços prestados, os Municípios Réus que figuraram como respectivos tomadores exigiram a emissão das respectivas notas fiscais com a retenção do ISS, sendo o montante calculado e recolhido aos seus respectivos cofres municipais.


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