TST: Culpa da vítima – Família de soldador que caiu de mais de 5m de altura não será indenizada

Ele próprio causou o acidente ao retirar o cinto de segurança enquanto fazia reparos num armazém de soja.


Resumo:

  • O TST negou o pedido da família de um soldador para anular a decisão que atribuiu a ele a culpa exclusiva pelo acidente que causou sua morte.
  • Ficou demonstrado nas ação originária que o trabalhador, que morreu ao cair de um telhado, assumiu os riscos ao retirar por sua conta o cinto de segurança durante o trabalho.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido da família de um soldador para anular decisão que rejeitou seu pedido de indenização pela morte do trabalhador em acidente de trabalho. A conclusão foi de que, enquanto trabalhava num telhado, a mais de 5m de altura, substituindo telhas, ele caiu ao retirar o cinto de segurança, falecendo horas depois da queda.

Soldador recebeu EPI e foi treinado para usá-lo
Na ação que ajuizaram contra a Indústria Metalúrgica Arte Metal, empregadora do soldador, e a Piccini Armazéns Gerais Ltda., de Lucas do Rio Verde (MT), a mãe e a filha menor do soldador relataram que o acidente ocorreu em setembro de 2020. Ele fazia reparos no teto de um grande galpão para armazenagem de soja, se desequilibrou e caiu de uma altura de cerca de 5 a 10 metros.

O juízo da Vara do Trabalho de Altamira (PA), onde a família mora, condenou as empresas a pagar indenização por danos morais de R$ 300 mil e pensão mensal. Contudo, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), que reconheceu que o acidente de trabalho decorreu de culpa exclusiva da vítima.

Segundo o TRT, o trabalhador recebeu os equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e foi treinado para usá-los. No dia do acidente, ao iniciar seu trabalho com risco de queda, ele estava usando o cinto de segurança, mas “decidiu espontaneamente (aproveitando-se da impossibilidade momentânea de ser visualizado por seu supervisor) retirar o equipamento da cintura”.

Empresa cumpriu sua obrigação
Em uma nova ação, agora visando anular a anterior, a mãe e filha do trabalhador sustentaram que o acidente decorreu de atividade de risco, e não da culpa da vítima. Mas o pedido foi julgado improcedente pelo TRT, levando-as a recorrer ao TST.

O relator do recurso, ministro Amaury Rodrigues, assinalou que, conforme a premissa estabelecida no processo matriz, a empregadora teria cumprido razoavelmente sua obrigação de fornecer equipamentos de proteção ao empregado, além de orientá-lo e fiscalizá-lo, “na medida do possível e do razoavelmente esperado, quanto ao seu uso”.

Contudo, o trabalhador retirou espontaneamente o equipamento que impediria sua queda. Nesse contexto, não é possível afastar a responsabilidade do soldador pelo ato imprudente nem reconhecer a participação culposa do empregador sem reexaminar fatos e provas, procedimento vedado em ação rescisória.

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-1952-64.2023.5.08.0000

TRT/MS: Trabalhadora que atuou por 8 anos na função de refiladora será indenizada por LER/DORT

Uma trabalhadora contratada como refiladora na desossa de um frigorífico em Bataguassu/MS receberá indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, após decisão da Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul reconhecer a relação entre a atividade exercida e a doença ocupacional desenvolvida pela empregada. A sentença de Primeiro Grau foi proferida pelo juiz Antonio Arraes Branco Avelino e mantida pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.

De acordo com o processo, a empregada foi admitida pela empresa em agosto de 2006 e atuava na linha de desossa, executando atividades com uso constante dos ombros e membros superiores, manuseio de pesos e movimentos repetitivos. Essa rotina, conforme apontado pela perícia, foi determinante para o adoecimento da trabalhadora.

O laudo médico concluiu que ela é portadora de LER/DORT, doenças que têm nexo causal com a atividade laboral desenvolvida, especialmente em razão da carga de trabalho, tempo de exposição – superior a oito anos – e ausência de antecedentes clínicos. A perícia também considerou que 25% do agravamento das lesões é de responsabilidade da empresa, o que contribuiu para a redução total e temporária da capacidade de trabalho da empregada.

O relator do processo, desembargador João de Deus Gomes de Souza, entendeu que o valor arbitrado a título de danos morais é razoável, considerando a gravidade das lesões e a comprovação do nexo de causalidade entre a doença e a atividade profissional.

Processo nº 0024276-70.2024.5.24.0096

TRT/RS: Gestante mantida em atividade insalubre será indenizada por danos morais

Uma agente de serviços operacionais da Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN) deverá ser indenizada por danos morais após ter sido mantida, durante a gestação, em atividades consideradas insalubres. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero ao analisar o caso.

Segundo os desembargadores, mesmo após a apresentação de atestados médicos recomendando o afastamento, a trabalhadora continuou exposta a agentes nocivos à sua saúde e à do bebê. A decisão reformou a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul.

Durante o processo, a funcionária relatou que, grávida, continuou exercendo tarefas que envolviam contato com umidade, calor, produtos químicos e outros agentes prejudiciais, recebendo adicional de insalubridade em grau médio. Somente três meses após a apresentação de novo atestado, com determinação médica de que não deveria “fazer esforços físicos moderados ou fortes nem se expor a agentes físicos ou químicos que possam colocar em risco sua gestação”, foi transferida para outro setor. Ainda assim, ela refere que continuou a carregar peso e a ter contato com substâncias insalubres.

Para o relator do caso, desembargador Roger Ballejo Villarinho, a permanência da gestante em ambiente insalubre até maio de 2019, mesmo diante de recomendação médica contrária desde fevereiro de 2019, configura violação aos direitos fundamentais da trabalhadora e do nascituro. O magistrado ressaltou que o pagamento do adicional de insalubridade torna incontroversa a existência da insalubridade, conforme a Súmula 453 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), aplicável por analogia.

Villarinho também ressaltou a inconstitucionalidade do trecho da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que condiciona o afastamento da gestante ao fornecimento de atestado por médico de sua confiança, constante dos incisos II e III do art. 394-A da CLT.

A conduta da empresa foi considerada lesiva à integridade física e à saúde da trabalhadora, configurando dano moral presumido. Por unanimidade, a Turma fixou a indenização em R$ 5 mil.

Participaram do julgamento, além do relator, a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o desembargador Raul Zoratto Sanvicente. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SP: Empresa não prova culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho e é condenada

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora que caiu de uma escada durante o trabalho. A decisão, que reformou a sentença da primeira instância, destaca a responsabilidade do empregador em garantir a segurança dos funcionários.

O acidente ocorreu em junho de 2022, quando a funcionária, terceirizada, limpava sozinha as janelas de uma escola. De acordo com a trabalhadora, a tarefa geralmente é executada em dupla por questões de segurança, mas a falta de pessoal a obrigou a realizá-la sozinha. A queda resultou em dores lombares, embora o laudo médico tenha descartado sequelas permanentes. A empresa, em sua defesa, alegou culpa exclusiva da vítima.

O juiz sentenciante julgou improcedente o pedido de indenização, por entender “que era ônus da reclamante demonstrar imposição para realizar serviço de limpeza em altura sem auxílio de outro trabalhador, o que não foi providenciado”.

Ao apreciar o recurso da empregada, a relatora do acórdão, desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka, aplicou a Súmula nº 38 do TRT-15, que impõe ao empregador o ônus da prova em casos de alegação de culpa exclusiva da vítima em acidentes de trabalho. “A ré não demonstrou que a escada possuía dispositivo antiderrapante. Cabe destacar que, como fazia parte das atribuições da reclamante a limpeza das janelas das salas, cabia à reclamada designar um funcionário para auxiliar a autora com o serviço em altura ou mesmo a impedir de realizar tal atividade, já que não havia outro funcionário para fornecer a segurança necessária, mas nada comprovou nesse sentido”, ressaltou a magistrada no acórdão.

O colegiado, em votação unânime, entendeu que a empresa não cumpriu seu dever de garantir um ambiente de trabalho seguro, condenando-a ao pagamento da indenização por danos morais.

Processo 0011319-88.2023.5.15.0042

TRT/MT: Restaurante é condenado a indenizar garçom por falta de luz e água em alojamento

O atendente de uma rede de restaurantes garantiu na Justiça do Trabalho o direito de receber indenização por danos morais após ficar comprovado que o alojamento fornecido pela empresa ficava frequentemente sem água potável e energia elétrica por falta de pagamento das contas. A decisão do juiz Daniel Ricardo, da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, também reconheceu o direito do trabalhador ao adicional de insalubridade por realizar, diariamente, a limpeza dos banheiros do estabelecimento.

Contratado em setembro de 2022, o garçom afirmou que, como outros colegas, era de fora da cidade e morava em um imóvel disponibilizado pela empresa no bairro Santa Rosa, em Cuiabá. Ele relatou que, por diversas vezes, a empresa deixou de pagar as faturas, resultando em cortes no fornecimento de água e luz.

Durante a audiência, o próprio representante da empresa admitiu os atrasos e o corte de água e energia, informando que, nessas ocasiões, a empresa pagava o envio de caminhão-pipa e galões de água. Para o juiz, ficou evidente a negligência do empregador ao privar seus empregados de condições mínimas de dignidade. “Situação que certamente privou seus contratados de usufruir de suas necessidades mais básicas, como o consumo da água, cozinhar e tomar banho, atingindo indubitavelmente a dignidade da parte autora e ferindo sua honra subjetiva”, afirmou.

Diante da violação, o magistrado fixou indenização de R$ 5 mil por danos morais, levando em conta a culpa e a capacidade econômica da empresa, a extensão do dano e o caráter pedagógico da penalidade.

Banheiro de uso coletivo

O atendente também teve reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), retroativo ao início do contrato. Ficou comprovado que, além de atender os clientes e apresentar o cardápio, ele também era responsável por fazer a limpeza dos banheiros do estabelecimento, o que não foi negado pela empresa.

A defesa alegou que a limpeza era eventual, mas não conseguiu provar. Testemunhas confirmaram que o trabalhador realizava a higienização diariamente e que essa tarefa fazia parte da rotina dos atendentes, conforme a dinâmica de trabalho da empresa. Vídeos apresentados pelo garçom, nos quais ele aparece limpando os banheiros — inclusive os vasos sanitários — reforçaram a conclusão da sentença.

O juiz destacou ainda o laudo técnico que apontou que os banheiros eram utilizados por cerca de 200 pessoas por dia, reforçando o direito ao adicional. “Contexto que confere ao autor o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST”, afirmou.

A condenação do adicional de insalubridade de 40% se estende aos valores de FGTS, 13º salário e férias.

PJe 0000470-03.2024.5.23.0009

TRT/MG: Justiça reverte justa causa de trabalhador acusado de postar figurinhas “desrespeitosas” em grupo corporativo de WhatsApp

O juiz Marcelo Oliveira da Silva, titular da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reverteu a dispensa por justa causa de um trabalhador que foi acusado pela empregadora de postar figurinhas “desrespeitosas” em um grupo corporativo de WhatsApp. A empresa, do ramo de serviços gráficos, foi condenada a pagar ao ex-empregado as verbas rescisórias devidas no caso de rescisão imotivada do contrato de trabalho.

O autor, que trabalhou para a empresa por mais de 13 anos, foi dispensado sob acusação de “mau procedimento e indisciplina”. Tudo aconteceu após postagem, pela empresa, no grupo de WhatsApp, sobre atraso no pagamento de adiantamento salarial aos empregados. O autor então postou figurinhas no grupo corporativo, do qual também fazia parte o proprietário da empregadora. As figurinhas foram consideradas “desrespeitosas” pela ré, que alegou que as mensagens causaram tumulto no ambiente de trabalho, justificando a aplicação da justa causa.

Contudo, após examinar o caso, o magistrado concluiu que as figurinhas postadas pelo trabalhador não tiveram gravidade suficiente para comprometer a confiança indispensável ao contrato de trabalho. “Não percebo, na atitude do reclamante, o intuito de prejudicar a reputação da empresa”, destacou o juiz. Além disso, ficou comprovado que o autor nem mesmo foi o primeiro a publicar as figurinhas sobre o aviso do atraso salarial, o que afastou a alegação da empresa de que ele teria instigado o comportamento dos colegas.

Chamou a atenção do julgador o depoimento do representante da empresa, reconhecendo que outro empregado, o primeiro a enviar figurinha no grupo, não foi dispensado, assim como os demais colegas que também postaram mensagens sobre o atraso do adiantamento. “Verifico que apenas o reclamante foi sancionado, o que indica claro tratamento desigual para pessoas que adotaram o mesmo comportamento”, ressaltou o juiz.

As alegações da ré de que a postagem gerou caos na empresa, “faltas injustificadas e chacotas” foram afastadas na decisão, por ausência de prova. O magistrado observou ainda que, entre as regras de utilização do grupo de WhatsApp da empresa, apresentadas no processo, não há proibição de postagem de figurinhas ou realização de brincadeiras, salvo se o conteúdo for sensível, pornográfico, preconceituoso ou discriminatório, o que não ocorreu no caso.

Na sentença, o juiz destacou a importância de prova robusta para aplicação de justa causa, devido ao impacto severo dessa modalidade de rescisão na vida profissional do trabalhador. “A despedida por justa causa caracteriza-se como a mais grave penalidade aplicada ao trabalhador e, por tal razão, deve ser admitida somente quando comprovada, de forma robusta, a ocorrência de falta grave o suficiente para quebrar, definitivamente, a fidúcia inerente ao contrato de trabalho”, ponderou.

Com a reversão da justa causa, a empresa foi condenada a pagar: aviso-prévio indenizado (66 dias); 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas de 1/3; depósitos de FGTS com multa de 40%; multa prevista no art. 477 da CLT. A empresa também foi condenada a fornecer documentação para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. A empresa recorreu da decisão, mas o tema referente à justa causa não foi abordado no recurso.

TRT/ES: Trabalhadora com obesidade não comprova dispensa discriminatória

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) negou o pedido de uma trabalhadora que alegava ter sido dispensada de forma discriminatória em razão de sua condição de saúde. Ela exercia a função de gari e afirmou que a demissão, ocorrida em 2022, foi motivada por ter obesidade grau III.

A decisão da Turma concluiu que a dispensa não teve caráter discriminatório, mas decorreu do direito da empresa de encerrar o contrato de forma legítima.

Alegação da trabalhadora

No processo, a empregada afirmou que estava se preparando para realizar uma cirurgia bariátrica quando foi desligada da empresa. Alegou que sua condição clínica se enquadraria entre as doenças que geram estigma ou preconceito e, por isso, a dispensa configuraria discriminação. Com base nesse argumento, solicitou a reintegração ao trabalho ou, em alternativa, indenização por danos morais.

Condição de saúde era conhecida

Em decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara do Trabalho de Vitória, o juiz Ney Alvares Pimenta Filho negou o pedido da trabalhadora por entender que não havia prova de que a demissão tivesse ocorrido por discriminação.

“Não encontro nos autos elementos suficientes a corroborar a tese da inicial de que a dispensa teria sido discriminatória. Primeiro porque incontroverso que a autora já possuía as limitações físicas mencionadas na inicial e já se encontrava com excesso de peso antes mesmo de sua contratação. Se não houve discriminação ao admitir, não se pode presumir que isso tenha ocorrido por ocasião da dispensa”, salientou o magistrado. Inconformada, a trabalhadora recorreu da decisão.

Atestados comprovam aptidão para o serviço

Ao analisar o caso, a relatora do processo, desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, destacou que durante o contrato, não houve afastamentos médicos relacionados à obesidade.

“Observo que todos os atestados de saúde ocupacional feitos no curso do contrato de emprego, inclusive os de admissão e de dispensa, registraram a aptidão para o serviço”, ressaltou a magistrada.

Tauceda também destacou que não há provas de que a empregada tenha informado à empresa sobre a necessidade de realizar cirurgia bariátrica durante o vínculo empregatício.

Por unanimidade, a Turma negou o pedido feito pela trabalhadora.

Processo: 0000521-25.2023.5.17.0006

TRT/RO-AC reconhece atividade de panificadora e determina cumprimento de convenção coletiva

Decisão reforça a importância do enquadramento sindical correto para garantir os direitos trabalhistas e evitar concorrência desleal.


Sentença da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO reconheceu o enquadramento sindical de uma empresa como panificadora, mesmo diante da diversificação de serviços ofertados, como almoço e buffet. A decisão da juíza do Trabalho substituta Fernanda Juliane Brum Corrêa determina o cumprimento das obrigações previstas na Convenção Coletiva da categoria da panificação.

O caso teve início após o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Panificação de Porto Velho acionar a Justiça alegando que a empresa, ao alterar formalmente sua atividade principal para o ramo de restaurante, deixou de cumprir cláusulas da convenção, como o fornecimento de cesta básica e seguro de vida aos trabalhadores.

Durante a apuração, a magistrada realizou uma inspeção judicial na sede da empresa para verificar a estrutura física e a organização dos empregados. Ficou comprovado que a produção e a venda de pães ainda são as atividades principais, realizadas desde a madrugada.

Na sentença, a magistrada destacou que o faturamento maior de uma atividade não define o enquadramento sindical. “O que importa é a essência da atividade da empresa. E, no caso, ficou evidente que a panificação ainda é a atividade preponderante”, afirmou.

A decisão reconheceu que o enquadramento sindical deve se basear na realidade dos fatos, e não apenas na forma legal (contrato social, CNAE) e concluiu que a atividade preponderante é a panificação, mesmo que o faturamento atual de refeições seja, supostamente, ligeiramente superior.

A juíza também alerta para os riscos de um enquadramento sindical equivocado, que pode resultar na redução indevida de direitos trabalhistas e na concorrência desleal com outras empresas do setor que cumprem as normas coletivas.

Com a sentença, a empresa deve implantar, no prazo de 15 dias úteis, os benefícios da cesta básica e do seguro de vida previstos na convenção da categoria, sob pena de multa. Também foi determinado o pagamento retroativo das cestas básicas desde maio de 2024.

A sentença reforça o princípio da valorização do trabalho humano e da isonomia, assegurando a correta aplicação dos direitos coletivos e a livre concorrência de forma justa.

Da sentença ainda cabe recurso.

Processo 0001154-77.2024.5.14.0008

TRT/SP: Banco Itaú alegou desconhecer profissionais terceirizados é condenada por litigância de má-fé

A 13ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou banco a pagar multa por litigância de má-fé a fim de indenizar reclamante por prejuízos sofridos em processo trabalhista. O valor arbitrado foi de duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cerca de R$ 16,2 mil.

O recurso do Itaú pretendeu afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao banco em um caso de terceirização. A instituição negou que seria tomadora de serviços, argumentando, assim, que não poderia ser condenada. Alegou que a real empregadora dirigia a prestação laboral e seria ela a responsável pelas verbas trabalhistas cobradas pela reclamante.

No acórdão, a desembargadora-relatora Maria Elizabeth Mostardo Nunes destacou trecho em que o contestante afirma desconhecer as pessoas designadas pela prestadora para cumprir o contrato. E pontuou: “Não é crível que uma instituição financeira ‘desconheça’ os seus trabalhadores terceirizados, aos quais vai franquear acesso a informações e a dados sensíveis, muitos resguardados por sigilo legal”. A magistrada considerou que tal desconhecimento seria “extremamente imprudente ou negligente”, sendo falha do sistema de segurança, já que as informações financeiras dos clientes “não podem ser tratadas com descaso”.

Da análise dos documentos anexados ao processo pela empresa prestadora, ficou claro que a empregada trabalhava com cobrança de clientes do Itaú, prova essa não impugnada pela instituição financeira. Assim, o colegiado declarou a instituição bancária subsidiariamente responsável pelo pagamento das verbas salariais e indenizatórias, até mesmo multas. Também expediu ofícios ao Banco Central e ao Conselho Monetário Nacional para averiguações.

O processo está pendente de julgamento de embargos de declaração.

Processo nº 1001523-80.2024.5.02.0075


Diário da Justiça do Trabalho da 2ª Região

Data de Disponibilização: 24/09/2024
Data de Publicação: 24/09/2024
Região:
Página: 223
Número do Processo: 1001523-80.2024.5.02.007575
Distribuição
TRT2ª – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
ATSum 1001523 – 80.2024.5.02.0075 75ª Vara do Trabalho de São Paulo RECLAMANTE – ANNA BEATRIZ SILVA MARTINS ADVOGADO – MARCELO GASSUL TREGUER (OAB/SP 359238) RECLAMADO – ITAU UNIBANCO S.A. RECLAMADO – REDEBRASIL GESTAO DE ATIVOS LTDA

 

TRT/RS: Técnica de enfermagem deve ser indenizada após sofrer assédio sexual por colega

Resumo:

  • Técnica de enfermagem deve ser indenizada por hospital em razão de assédio sexual praticado por colega.
  • Julgamento considerou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do CNJ.
  • Foi reconhecida a responsabilidade objetiva do empregador pelo ato do empregado, com fundamento nos artigos 932, III e 933 do CC.

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de indenização de R$ 30 mil a uma técnica de enfermagem assediada sexualmente por um colega. Em decisão unânime, os desembargadores mantiveram a sentença da juíza Carolina Santos Costa, da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A técnica foi contratada por prazo determinado. Após o ingresso de um colega concursado no mesmo setor do hospital público, os episódios de assédio tiveram início.

Em processo administrativo instaurado, o hospital julgou a denúncia improcedente, pois “apenas três das 17 testemunhas narraram o assédio”. A empresa considerou que o empregado público tinha “perfil brincalhão e comportamento expansivo, o que não pode ser confundido com conduta inadequada ou ato de assédio”.

O hospital afastou a técnica de suas funções, alegando que o homem estava bravo e agressivo com a instauração do processo administrativo disciplinar (PAD).

Além do PAD, a empregada juntou a ocorrência policial na qual foram narrados os fatos. Testemunhas do PAD afirmaram ter presenciado o homem perguntar muitas vezes pela técnica e que na frente de um paciente ele disse que “ela era bem o tipo de mulher que ele gostava”.

Os depoentes também presenciaram episódios em que ele a agarrava pela cintura. A técnica também passou a tapar o decote do jaleco para evitar comentários constrangedores do colega.

Para a juíza Carolina, a ação deve observar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

“Tenho que a confirmação do assédio pelas testemunhas cujos relatos foram transcritos é o suficiente para corroborar os fatos narrados pela parte autora, sobretudo porque é muito comum que situações dessa natureza ocorram de forma velada na sociedade, disfarçado de brincadeiras incômodas, sobremaneira quando se trata do ambiente laboral, em que há interesse do assediador na manutenção do posto de trabalho”, afirmou.

A magistrada ainda salientou que os depoimentos das demais testemunhas não confrontaram a narrativa da autora, somente informaram que não tiveram notícia ou não presenciaram o comportamento inapropriado do acusado.

“Portanto, no entender deste Juízo, a conclusão do PAD, que sopesou o relato das testemunhas apenas pelo quantitativo físico de pessoas que confirmaram os fatos com aquelas que não confirmaram é simplista e, por isso, sintomático da desigualdade estrutural de gênero que permeia as relações sociais e de trabalho”, concluiu a juíza.

O Hospital recorreu ao TRT-RS, mas a Turma manteve a condenação. A relatora do acórdão, desembargadora Carmen Izabel Centena Gonzalez, considerou que a prova testemunhal produzida no PAD e as demais evidências dos autos demonstraram a situação de grande estresse emocional no ambiente de trabalho, oriundo de fato extremamente grave, pelo qual passou a autora da ação.

“A indenização por dano moral se justifica sempre que comprovado que o empregado foi atingido em sua esfera de valores não patrimoniais. Caso concreto em que existem elementos capazes de comprovar as alegações da autora, restando devida a indenização pleiteada”, enfatizou a relatora.

Acompanharam o voto os desembargadores Maria Silvana Rotta Tedesco e Rosiul de Freitas Azambuja. O Hospital recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Protocolo – O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, anexo à Recomendação nº 128/22 do Conselho Nacional de Justiça, traz as seguintes considerações a respeito do assédio sexual no ambiente de trabalho:

Na Convenção 190, ainda pendente de ratificação pelo Estado brasileiro, a OIT reconhece que a violência e o assédio baseados em gênero no mundo do trabalho afetam desproporcionalmente mulheres e meninas, o que requer uma abordagem inclusiva, integrada e com perspectiva de gênero, que enfrente as causas subjacentes e os fatores de risco, incluindo estereótipos de gênero, além das várias formas de discriminação e desigualdade nas relações de poder devido ao gênero.

O Protocolo foi desenvolvido no contexto das persistentes desigualdades sociais no Brasil, apesar dos princípios igualitários da Constituição. Criado para orientar a magistratura, visa promover a igualdade substantiva e a equidade, reconhecendo o papel fundamental do Direito nesse processo. Integrando-se a sistemas internacionais de proteção, o documento adota um modelo latino-americano e segue as recomendações da Corte Interamericana de Direitos Humanos.


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