Em sessão plenária, o Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (18ª Região) indeferiu mandado de segurança impetrado para questionar decisão que suspendeu a carteira nacional de habilitação de um empresário (CNH). No julgamento do Mandado de Segurança, o colegiado seguiu voto do desembargador Mário Bottazzo, segundo o qual, o novo Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, permitiu a ampliação do poder do juiz em conduzir o processo para alcançar uma maior efetividade nas execuções.
Para Bottazzo, que abriu a divergência em relação ao voto do desembargador Welintgon Peixoto (relator), a suspensão da CNH não é abusiva e não restringe de forma alguma o direito de ir e vir, nem de ir e vir em veículo automotor. “O que se restringe é ir e vir conduzindo o veículo”, considerou Bottazzo.
Segundo ele, a manutenção ou restrição da habilitação para conduzir veículos automotores não impede o direito de ir e vir dos devedores. Mario Bottazzo trouxe em seu voto ampla jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no mesmo sentido, destacando que “entender essa questão de forma diferente significaria dizer que todos aqueles que não detém a habilitação para dirigir estariam constrangidos em sua locomoção”.
Ficaram vencidos os desembargadores Welington Peixoto, Platon Teixeira Filho, Gentil Pio e Geraldo Rodrigues. Para eles, a suspensão do direito de dirigir implica ofensa ao direito de ir e vir, consagrado no artigo 5º, XV da CF/88.
Processo 0010863-62.2018.5.18.0000
Fonte: TRT/GO
Categoria da Notícia: Trabalhista
Transportadora é condenada a indenizar mecânico que perdeu a visão em acidente
Contratado há duas semanas pela transportadora, o empregado sequer tinha recebido o primeiro salário quando um acidente no trabalho o fez perder a visão do olho esquerdo. Ele era mecânico de motor, mas estava ajudando um colega do setor de suspensão a encaixar uma peça no diferencial de um veículo quando sentiu uma fisgada, momento em que um minúsculo estilhaço perfurou seu olho.
O resultado foi a perda definitiva da acuidade visual em 95% do lado esquerdo e uma ação na Justiça do Trabalho, com pedidos de indenização pelos danos moral e material.
A empresa negou ter culpa ou qualquer responsabilidade pelo ocorrido, alegando que não era sua função ajudar na atividade que causou o acidente, além do que ele não estaria usando os óculos de proteção.
O mecânico afirmou, no entanto, que estava usando o equipamento de proteção individual (EPI), mas que este não possuía vedação na lateral. Em audiência, o representante da empresa disse, por sua vez, que não se recordava especificamente do modelo que tinha sido entregue, não sabendo informar como eram suas laterais.
Ao julgar o caso, o juiz Paulo Barrionuevo, titular da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, observou que não há o que considerar em relação a tentativa da empresa de apontar como norma a proibição do auxílio que o funcionário prestou para o colega. “Ora, como restringir esse apoio/auxílio de um mecânico para o outro dentro da oficina? Seria algo impensável”, ponderou. Nesse sentido, ressaltou ainda os relatos das testemunhas, uníssonas em afastar essa ideia, não sendo possível ser diferente uma vez que “as atividades de mecânicos – dentro de uma oficina – NÃO podem ser estanques, impedindo o auxílio de um mecânico para o outro”, frisou.
Quanto aos EPI´s, o magistrado destacou o esclarecimento de uma das testemunhas, de que esses eram “utilizados mais quando a atividade era mais de risco”, acrescentando que não utilizavam óculos para serviços rápidos. “A ideia para a não utilização, como enfatizado acima – que, em verdade, se trata de uma cultura entre os trabalhadores em geral – que o serviço “era rápido” e a atividade a ser executada “não era de risco” – ou seja, dentro da oficina, apenas eram consideradas atividades de risco – e, nesses casos utilizam óculos de proteção – “para bater ou lixar”, sublinhou.
“Porém, apesar de tudo, o ACIDENTE DE TRABALHO ocorreu, vitimou o autor deixando sequelas”, salientou o juiz, baseando-se no laudo pericial que concluiu que o impacto, nesses casos, compreende dificuldades para ler e escrever, fazer atividades diárias (como cozinhar, banhar e se medicar), de locomoção e até mesmo provocam o isolamento social e a depressão. “A adaptação a este novo estilo de vida depende de vários fatores como saúde física, estado psicológico, necessidades diárias para sobrevivência, valores culturais e religiosos sendo impossível mensurar o prazo dessa adequação”, registrou o perito.
Assim, o juiz concluiu pela incapacidade parcial e permanente do trabalhador, nos parâmetros e limites fixados no laudo. “Fundamental destacar que, o autor – por ocasião da admissão ao emprego, se encontrava com sua capacidade laborativa plena. Logo, a perda (praticamente integral) da visão de um dos olhos, restringe-lhe a força de trabalho, além do prejuízo óbvio para vida em social – e nas atividades do dia a dia”, enfatizou.
Também avaliou presentes os demais requisitos exigidos para a responsabilização da transportadora, quais sejam: a ligação entre o ato praticado e o dano, bem como de sua culpa, decorrente do comportamento negligente.
Diante desse contexto, fixou em 50 mil reais o valor da compensação pelo dano moral, após sopesar fatores como a gravidade da lesão, o caráter punitivo/pedagógico da condenação e a capacidade econômica da empresa, de modo a não resultar em uma indenização inexpressiva e tampouco excessiva.
Pensão mensal
Como parte da reparação pelos danos, determinou o pagamento de valor mensal, equivalente à redução da capacidade de trabalho. Essa pensão deve perdurar por toda a vida do trabalhador, tendo em vista a perda permanente de sua capacidade.
O magistrado indeferiu, entretanto, o pagamento do valor integral em uma única parcela por considerar que essa forma pode ocasionar prejuízos para o próprio trabalhador acidentado, “pois é real a possibilidade de que circunstâncias, até mesmo alheias à sua vontade, importem na utilização do valor recebido em outra finalidade, que não o seu sustento, gerando, assim, o problema social que se pretendia minimizar por intermédio da reparação”, explicou.
Por fim, determinou à transportadora a formação de um capital para garantir o pagamento da pensão, enfatizando a necessidade da medida independentemente da solidez financeira atual da empresa, de modo a assegurar o cumprimento da obrigação no futuro.
Processo: (PJe) 0001525-91.2017.5.23.0022
Fonte: TRT/MT
Empresa que forneceu EPIs e orientou empregado a usá-los corretamente não pagará adicional de insalubridade
O fornecimento comprovado de protetores auriculares e a existência de laudo pericial confirmando a supressão dos níveis insalubres de ruído sustentaram decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) de negar solicitação de trabalhador para o pagamento de adicional de insalubridade. O acórdão, que teve como relatora a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, confirmou nesse aspecto decisão da juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande, Simone Silva Ruas.
O empregado embasou seu recurso ao Tribunal no argumento de que laborava acima dos limites de ruído adequados e sem proteção adequada. Na fase de produção de provas, contudo, ele próprio havia declarado que utilizava os equipamentos e recebeu treinamento para tanto, sendo fiscalizado o seu uso correto pela empresa. Tampouco houve comprovação do trabalhador referente a lesões auditivas causadas pelo som em excesso.
O reclamante tentou impugnar o laudo pericial, porém o perito respondeu os questionamentos com documentos que embasaram sua resposta inicial. Entre eles, incluiu recibos de entrega dos equipamentos assinados pelo empregado, em quantidade e modelo adequados às condições de trabalho. “Comprovadamente fornecidos os equipamentos protetivos e havendo apontado a perícia técnica pela elisão da insalubridade, não se pode presumir que os plugues não tenham sido utilizados pelo empregado durante o contrato de trabalho”, afirma a relatora.
A desembargadora considerou ainda indícios de que a exposição do trabalhador às fontes de ruído ou perigo teriam sido inferiores àquelas alegadas. “Os elementos contidos nos autos não indicam que o empregado tenha entrado regularmente em área de risco e faça jus ao adicional de periculosidade. Ao contrário: a prova oral é consistente quanto ao fato de haver empregado especificamente designado para apanhar botijões nas áreas de risco, sequer havendo autorização para que outros empregados adentrassem no local. Não há razão, como se vê, para o não acolhimento do laudo pericial, como pretende o recorrente”, conclui.
O acórdão acolheu solicitações do trabalhador referentes a outros aspectos: pagamento do adicional sobre as horas destinadas à compensação e das horas extras, acrescidas do adicional sobre as excedentes do limite semanal de 44 horas, tudo com reflexos em repousos semanais, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso-prévio e FGTS com 40%.
Fonte: TRT/RS
Empregado de frigorífico que apresentou atestado médico adulterado não consegue reverter despedida por justa causa
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a despedida por justa causa aplicada pela Seara Alimentos a um empregado que adulterou um atestado. O médico prescreveu apenas um dia de folga ao trabalhador, mas no documento constavam dois. A conduta caracteriza-se como improbidade ou mau procedimento, segundo os desembargadores, que confirmaram sentença da juíza Eliane Covolo Melgarejo, da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
No processo, o empregado informou ter sido admitido pela empresa em setembro de 2012 e despedido por justa causa em março de 2014. Dentre outros tópicos, pleiteou a reversão da despedida por justa causa em despedida imotivada e algumas outras parcelas trabalhistas, como adicionais de insalubridade e horas extras.
Em decisão de primeira instância, a juíza julgou parcialmente procedente o pleito. Quanto à justa causa, a magistrada observou que o atestado estava de fato adulterado, embora a perícia grafodocumentoscópica não tenha sido definitiva quanto ao fato de ter sido o trabalhador ou não o autor da alteração. Entretanto, como argumentou a juíza, ficou comprovado que o médico emitiu o atestado com apenas um dia de folga, mas o documento foi apresentado posteriormente à empresa com a alteração. “Assim, em que pese não se possa imputar ao autor a grafia alterada no atestado em comento como sendo feita de próprio punho, tenho que a ele competia o zelo e fidelidade das informações originais contidas no documento posteriormente apresentado à empresa, a fim de abonar as faltas para ausências justificadas”, concluiu a julgadora.
A juíza ressaltou, ainda, que a empresa abriu sindicância interna para apurar o fato e já havia aplicado penas de advertência e suspensão ao trabalhador, devido a faltas injustificadas ao trabalho. “O ato de improbidade (alínea ‘a’ do art. 482 da CLT) se caracteriza por ser falta dolosa, ligada à desonestidade do empregado para com o empregador, em evidente exercício da má-fé contratual, visando lograr situação vantajosa de forma indevida”, explicou a magistrada. “Basta um único ato desonesto para abalar a fidúcia existente no contrato de emprego e justificar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa”, finalizou.
Descontente com a sentença, o empregado recorreu ao TRT-RS, mas a sentença foi mantida pelos próprios fundamentos. Segundo o relator do recurso na 7ª Turma, juiz convocado Luís Carlos Pinto Gastal, “ainda que não exista prova cabal de que a adulteração em comento tenha sido efetivamente perpetrada pelo autor, o conjunto probatório adunado ao feito leva a crer que, no mínimo, o reclamante detinha ciência de que aquele documento estava adulterado, notoriamente tendo se beneficiado do lapso maior acrescido ao documento citado”. O entendimento deste tópico foi seguido pelos demais desembargadores do colegiado, desembargadores Denise Pacheco e Wilson Carvalho Dias.
Na mesma ação, o empregado obteve o direito de receber adicional de insalubridade em grau máximo (equivalente a 40% do valor do salário mínimo) nos oito primeiros meses do contrato de trabalho, por entrar em contato, durante seu serviço, com agentes biológicos que poderiam apresentar contaminação, como pele, glândulas, couro e vísceras de animais. Em outros cinco meses de contrato, foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo), sob a justificativa de que o trabalho de limpeza de máquinas e ambientes exercido pelo empregado exigia o contato frequente com umidade excessiva.
Fonte: TRT/RS
Trabalhadora rural que sofreu intoxicação por defensivos agrícolas deve ser indenizada
Uma trabalhadora rural que sofreu intoxicação por defensivos agrícolas deve ser indenizada por danos morais em R$ 50 mil e ainda terá seu vínculo de emprego mantido por até 12 meses após receber alta médica. Na decisão, o juiz em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Brasília reconheceu a responsabilidade do empregador – a Dupont do Brasil S/A – pelo acidente de trabalho.
A trabalhadora conta, na reclamação, que foi contratada em janeiro de 2018 para trabalhar por três meses como safrista em uma fazenda explorada pela empresa, localizada em Planaltina. Ela revela que no dia 14 de março, junto com outros empregados, sofreu intoxicação por agrotóxicos – principalmente acefato e paraquat -, sendo internada em hospital da região. Segundo a trabalhadora, o empregador não forneceu todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários. Com esses argumentos, pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
Em defesa, a empresa contestou as alegações da trabalhadora. Disse que entregou os EPIs e que os defensivos agrícolas usados teriam sido outros, e ainda que foi respeitado prazo superior ao recomendado pela bula do produto para o ingresso dos funcionários na área de produção e colheita.
Perícia
No laudo produzido a pedido do juiz, o perito analisou a divergência entre os produtos indicados pela autora e pelo empregador, mas concluiu que houve mesmo um quadro de intoxicação aguda, caracterizado por “alteração no estado de saúde de um indivíduo ou grupo de pessoas por interação de uma substância, se manifestando através de um conjunto de sinais e sintomas, minutos ou algumas horas após a exposição excessiva”, explicou. De acordo com o especialista, esse tipo de exposição “geralmente é única e ocorre num período de 24 horas, acarretando rápidos efeitos sobre a saúde”, ressaltou, reconhecendo estar estabelecido, diante dos resultados, associação entre causa e efeito. O perito concluiu que a trabalhadora apresentava quadro de incapacidade total e temporária para o trabalho por um período de seis meses.
Em sua decisão, após avaliar as provas documentais e as conclusões periciais, o magistrado concluiu que não restaram dúvidas de que a exposição aos agrotóxicos contribuíram diretamente para a incapacitação laboral da trabalhadora, e que cabe ao empregador o dever de propiciar um ambiente de trabalho saudável, com a finalidade de manter a integridade física e mental dos seus empregados.
No campo de atividade em questão, que se utiliza de defensivos agrícolas em sua lavoura, o juiz reconheceu que se trata de atividade risco, “dado o elevado potencial de intoxicação de seus profissionais, a atrair a responsabilização objetiva da empresa, conforme dispõe o Código Civil (artigo 927, parágrafo único).”
“Ainda que assim não fosse, resta inequívoca a culpa da reclamada, não cabendo a alegação de que a aplicação de defensivos é de responsabilidade contratual do produtor se é justamente ela, reclamada, quem autoriza e exige o trabalho de seus funcionários naquela fazenda”. Para o magistrado, a culpa do empregador surge quando, mesmo atendidos os indicativos e protocolos atinentes aos defensivos agrícolas, não se faz uma verificação prévia da localidade, por funcionário técnico e altamente capacitado para essa atividade, optando, antes, por autorizar o ingresso de todos os trabalhadores.
Segundo o magistrado, embora haja controvérsias acerca do defensivo utilizado, da área em que a reclamante trabalhava e a da aplicação, “o fato é que a autora foi intoxicada quando do exercício de seu labor e nas dependências da fazenda explorada por sua empregadora, lá estando a mando dela”. Assim, identificado o evento danoso decorrente do exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão funcional – ainda que de forma temporária -, o magistrado condenou a Dupont do Brasil a manter o vínculo de emprego da safrista por até doze meses após a alta médica, com o pagamento de todos os salários devidos à autora desde seu afastamento. Já a título de danos morais, a empresa deverá pagar indenização, que foi fixada em R$ 50 mil.
Cabe recurso contra a sentença.
Processo nº 0000440-59.2018.5.10.0002 (PJe)
Fonte: TRT/DF-TO
Companhia aérea deverá reintegrar empregado que adquiriu hérnia por carregar bagagens pesadas
Uma companhia aérea foi condenada a reintegrar um empregado que adquiriu doença profissional em razão do exercício das funções. O trabalhador exercia o cargo de agente de bagagem, carregando malas extremamente pesadas, o que exigia muito esforço físico, movimentos repetitivos e posturas inadequadas. A decisão foi da 4a Turma do TRT-MG, que manteve a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, cidade da região metropolitana de Belo Horizonte.
O empregado foi dispensado sem justa causa e, no curso do aviso prévio, foi diagnosticado com hérnia de disco, doença que ele atribuiu ao trabalho executado. Já a empresa sustentou que não foi comprovada a relação entre a doença ocupacional e as atividades exercidas.
Para a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, relatora do caso, ficou provado, em laudo pericial, que, quando o empregado foi dispensado, já estava incapacitado para as suas atividades profissionais. De acordo com a magistrada, a empresa não poderia dispensar o empregado, mesmo que não se tratasse de doença ocupacional. “Não é possível convalidar a dispensa, quando verificada a ausência de aptidão plena laboral no ato da demissão. Independentemente da causa da doença do empregado, o que importa é a falta de condições para o trabalho”, destacou.
No entendimento da relatora, a empresa estava impedida de romper o contrato de trabalho naquele momento, diante do estado de saúde do empregado. “Conforme prevê o artigo 187 da CLT, a empresa incorreu em abuso de direito”, enfatizou.
A juíza fez questão de ressaltar que, embora o empregador possa dispensar o empregado sem justa causa, esse direito não é absoluto, pois deve ser exercido em harmonia com os princípios da dignidade humana, da valorização do trabalho, da não discriminação e da função social da empresa.
Pelo laudo, a perita concluiu que o empregado apresentava redução parcial e temporária de trabalho, estando inapto para atividades braçais. Para a julgadora, cabia à empresa fornecer condições plenas de trabalho quanto à segurança e à ergonomia, considerando que as atividades desempenhadas exigiam esforço físico. Ela frisou que a companhia não comprovou a adoção de medidas de proteção. Já as testemunhas deixaram claro que não havia técnico de segurança do trabalho acompanhando a prestação dos serviços.
Dessa forma, a relatora manteve a sentença que anulou a dispensa e determinou a reintegração do agente de bagagem ao quadro de empregados, observadas as mesmas condições vigentes à época da dispensa, inclusive quanto ao plano médico-hospitalar.
Processo: (PJe) 0012220-80.2016.5.03.0092
Disponibilização: 03/08/2018
Fonte: TRT/GO
Mantida justa causa de trabalhador que bloqueou acesso à empresa durante greve
O reclamante buscava a reforma da sentença, mas teve seu recurso rejeitado pela Primeira Turma do TRT11
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve a demissão por justa causa de um vigilante que bloqueou com um carro forte o portão da empresa Prosegur Brasil S/A – Transportadora de Valores e Segurança, impedindo o acesso dos demais empregados e a saída de veículos durante manifestação grevista.
Os desembargadores entenderam que o trabalhador violou o art. 6º, § 3º da Lei 7.783/1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve. Segundo o dispositivo legal, as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não podem impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Nos termos do voto da desembargadora relatora Francisca Rita Alencar Albuquerque, o colegiado rejeitou o recurso do reclamante, que buscava a anulação da justa causa aplicada em decorrência da falta grave cometida em 15 de julho de 2014. A decisão já transitou em julgado, ou seja, não pode mais ser modificada.
O autor ingressou com reclamação trabalhista alegando que a demissão seria arbitrária porque, na época, era membro de conselho fiscal de sindicato de sua categoria, razão pela qual teria direito à estabilidade sindical. Ele trabalhou para a reclamada de março de 2004 a julho de 2014, em Manaus (AM).
Na petição inicial, foram apresentados os pedidos de anulação da justa causa, pagamento de verbas rescisórias decorrentes da reversão para dispensa imotivada, indenização do período de estabilidade sindical com reflexos em 13º salário e FGTS, indenização por danos morais, concessão de carta de referência, horas extras por serviço aos domingos e feriados com as repercussões legais, além de honorários advocatícios. Foi atribuído à causa o valor de R$ 154.807,82.
Posteriormente, o reclamante desistiu do pleito indenizatório decorrente de estabilidade sindical. Em outro processo já transitado em julgado (cuja decisão não pode mais ser alterada), ele havia requerido o reconhecimento do direito à estabilidade e reintegração no emprego, mas seus pedidos foram julgados improcedentes com base no entendimento de que membro de conselho fiscal não tem direito à garantia assegurada as dirigentes sindicais.
Conduta afrontosa
Inconformado com a manutenção da justa causa aplicada, o autor recorreu da sentença proferida pelo juiz substituto Alexandro Silva Alves, da 17ª Vara do Trabalho de Manaus, e alegou que ao longo de dez anos de serviço nunca sofreu qualquer punição e que a empresa sequer teria observado o princípio da gradação das punições disciplinares.
Em sua defesa, a Prosegur alegou que a conduta do empregado foi extremamente grave, pois causou desordem, tumulto e prejuízos, colocando em xeque sua credibilidade perante os clientes.
Ao analisar os autos, a desembargadora relatora Francisca Rita Alencar Albuquerque observou que não se sustenta o argumento do recorrente quanto à inexistência de outras punições em seu histórico funcional, bem como de ausência de gradação da pena, porque há provas apresentadas pela empregadora que apontam a aplicação de uma advertência verbal, sete advertências escritas, uma suspensão de um dia e três suspensões de dois dias.
A relatora explicou que, para a aplicação da justa causa, a falta cometida deve ser suficientemente grave e apreciada considerando a personalidade do agente, a intencionalidade, os antecedentes, as circunstâncias e a repercussão do ato. “No caso presente, a conduta do autor foi consideravelmente lesiva, comprometendo não só a regularidade dos serviços, mas a credibilidade da própria empresa perante os clientes e a segurança patrimonial dos mesmos”, argumentou. Ela considerou “afrontosa” a conduta do trabalhador, que obstruiu as vias de acesso aos veículos da reclamada e extrapolou o direito de greve.
O recorrente também não obteve êxito quanto ao pedido de horas extras. Conforme o voto da relatora, os cartões de ponto discriminam dia a dia as horas normais, o quantitativo de horas extras, as horas intervalares não gozadas e as horas a compensar. O colegiado entendeu que ele não apontou concretamente qualquer equívoco da quitação das horas extras pleiteadas, repetindo o que está na petição inicial, pois os contracheques provam o pagamento como extras das horas trabalhadas em feriados e domingos.
Processo nº 0001409-70.2016.5.11.0017
Fonte: TRT/AM-RR
Rejeitado trâmite de ADPF ajuizada por confederação contra MP que extinguiu Ministério do Trabalho
Ao rejeitar o curso da ADPF por questões processuais, o ministro Ricardo Lewandowski (relator) lembrou que há uma ação direta de inconstitucionalidade questionando a MP, também de sua relatoria e na qual já requereu informações.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a extinção da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 562, na qual a Confederação Nacional das Profissões Liberais questionava dispositivos da Medida Provisória (MP) 870/2019, que extinguiu o Ministério do Trabalho e distribuiu sua competência pelos Ministérios da Cidadania, Economia e Justiça e Segurança Pública. Entre outros fundamentos para rejeitar o trâmite da ação, o relator verificou que não foi preenchido o requisito da subsidiariedade para cabimento da ADPF, uma vez que a matéria pode ser questionada por meio de outros instrumentos jurídicos.
O ministro constatou que o pedido busca a declaração de inconstitucionalidade de diversos dispositivos da MP 870/2019, editada sob a ordem constitucional vigente. Portanto, segundo Lewandowski, trata-se de norma que, no controle concentrado de constitucionalidade, deve ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade. Ele lembrou inclusive que a ADI 6057, também de sua relatoria, foi ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra a extinção do Ministério do Trabalho, na qual ele já requereu informações. “O ajuizamento da ADPF rege-se pelo princípio da subsidiariedade, previsto no artigo 4°, parágrafo 1°, da Lei 9.882/1999, que pressupõe, para a admissibilidade desta ação constitucional, a inexistência de qualquer outro meio juridicamente idôneo apto a sanar, com real efetividade, o estado de lesividade eventualmente causado pelo ato impugnado”, explicou.
Outro ponto que também impede o trâmite da ADPF, conforme o relator, é ilegitimidade da Confederação Nacional das Profissões Liberais para ajuizar a ação. Ele explicou que a jurisprudência do STF somente considera entidade de classe, para efeito de ajuizamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade, aquela que reúna membros que se dedicam a uma mesma atividade profissional ou econômica. Conforme o estatuto da entidade, ela representa, indistintamente, profissionais liberais de todo o país, o que demostra sua heterogeneidade. Lewandowski também não verificou no caso a pertinência temática entre as finalidades associativas – estudo, coordenação, proteção, reivindicação e representação legal dos profissionais liberais, empregados e autônomos – e a matéria discutida nos autos, que é a extinção do Ministério do Trabalho.
“Inadmissível o uso de ADPF no caso concreto, sob pena de banalizar a jurisdição constitucional concentrada que a Constituição da República atribui ao STF”, conclui o ministro.
Fonte: STF
Diretor de transnacional da Goodyear que teve salário reduzido ao retornar ao Brasil receberá diferença
A empresa não conseguiu demonstrar que os salários eram equivalentes.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. a pagar diferenças salariais a um diretor que havia trabalhado no exterior por oito anos em razão da redução salarial na repatriação. A empresa não conseguiu demonstrar, no processo, que o salário pago na volta ao Brasil seria equivalente ao que o diretor recebia no exterior.
Retorno
Na reclamação trabalhista, o executivo argumentou que, no retorno ao Brasil, seu salário de US$ 13.500 (R$ 32.078,70) foi reduzido para R$ 20 mil. Ele prestou serviços ininterruptos para o grupo econômico de 1976 a 2009. Foi vice-presidente na filial da Colômbia, onde permaneceu por três anos, trabalhou por um ano na sucursal da Venezuela como diretor de vendas e marketing e, por fim, permaneceu quatro anos na filial do México, ocupando o mesmo cargo.
Prova
Ao examinar a controvérsia sobre a redução salarial, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que competia ao executivo fundamentar o seu pedido com provas do valor dos salários recebidos, encargo processual do qual não havia se desincumbido. No recurso ao TST, ele sustentou que era da empresa o ônus da prova, uma vez que, de acordo com o artigo 464 da CLT, o pagamento do salário deve ser efetuado contra recibo.
Guarda de documentos
A relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, reconheceu que o empregado poderia provar a sustentada redução salarial por meio de demonstrativos de contracheques ou documentos similares. Mas, na sua avaliação, deve ser reconhecida a maior aptidão para a prova pela empresa, que tem o dever legal de guardar os documentos que comprovam o pagamento de salário.
Ainda de acordo com a relatora, é fato incontroverso que a Goodyear, na contestação, argumentou que o salário no exterior na realidade seria entre US$ 9.875 e 11.700 e que a remuneração paga no Brasil teria sido equivalente. “Ou seja, a empresa não se limitou à negativa geral do direito, tendo apresentado fatos modificativos”, observou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para, distribuindo o ônus da prova contra a empresa, reconhecer a redução salarial, julgar procedente o pedido e determinar o pagamento de diferenças.
Processo: ARR-866-65.2010.5.02.0005
Fonte: TST
Empregada pública consegue promoção por antiguidade mesmo sem previsão orçamentária
A falta de dotação orçamentária não impede a progressão prevista em norma interna.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) a pagar a uma empregada diferenças salariais relativas a promoções por antiguidade não efetuadas. Para os ministros, a falta de deliberação da diretoria sobre previsão orçamentária para o pagamento da parcela não pode impedir a concessão do direito, previsto em norma interna e aplicado conforme critérios objetivos.
Progressão por antiguidade
A empregada, assistente de tecnologia da informação, pediu na Justiça a promoção em quatro níveis salariais, previstos no Plano de Cargos e Salários, mas não concedidos entre 2010 e 2016. Ela afirmou que havia cumprido o critério de dois anos de serviço para mudar de nível salarial a partir do PCS de 2008.
Desempate
Em sua defesa, a empresa pública reconheceu que a assistente havia cumprido os requisitos para as progressões por antiguidade. No entanto, sustentou que ela não fora contemplada em razão dos limites financeiros da Dataprev. Outros empregados receberam as progressões por terem levado vantagem em critérios de desempate, segundo o empregador.
Dotação orçamentária
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região indeferiram o pedido. Na interpretação do TRT, não basta a comprovação de que se cumpriu o tempo de serviço: é necessária também a existência de dotação orçamentária para a efetivação das promoções por antiguidade, circunstância não demonstrada pela assistente.
Critério objetivo
O relator do recurso de revista da assistente, ministro Alexandre Agra Belmonte, destacou que a ausência de deliberação da diretoria da Dataprev acerca da dotação orçamentária não constitui barreira à concessão de progressão. “A promoção por antiguidade, por óbvio, é auferida por tempo decorrido, critério eminentemente objetivo”, não sujeito, portanto, ao exclusivo arbítrio do empregador.
A jurisprudência do TST também orienta que a ausência de deliberação da diretoria do empregador público não impede a concessão da promoção por antiguidade se forem preenchidos os demais requisitos estabelecidos no regulamento de pessoal. Assim dispõe, por analogia, a Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST em relação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
O ministro Agra Belmonte ainda registrou que, relativamente às sociedades de economia mista e empresas públicas, a despesa com pessoal não se submete à prévia limitação orçamentária, consoante o artigo 169, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição da República.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-54-10.2017.5.12.0034
Fonte: TST
16 de dezembro
16 de dezembro
16 de dezembro
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