Obrigado a movimentar pesos superiores à sua limitação física, trabalhador receberá indenização por danos morais

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) manteve sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador de uma empresa aérea por carregar manualmente cargas acima de suas limitações físicas. O trabalhador, usuário de prótese na perna direita em decorrência de uma amputação, só poderia transportar manualmente pesos de até 10 quilos conforme laudo emitido pelo médico da empresa. Porém, no decorrer do trabalho, chegava a carregar pesos superiores ao permitido.
Ao apreciar os recursos, o desembargador Elvecio Moura narrou que o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia entendeu que houve provas sobre a exigência da empresa para que o trabalhador carregasse pesos superiores a seus limites físicos, devendo a empresa indenizá-lo por danos morais.
Elvecio Moura mencionou que o artigo 7º, inciso XXII da Constituição Federal prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. “Assim, cabia ao reclamado cumprir e fazer cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho, sob pena de incorrer em dolo ou culpa pela ocorrência de acidente de trabalho com empregado seu”, considerou o relator ao confirmar a sentença em seu voto.
Por fim, a Turma acompanhou o voto do relator para manter integralmente a sentença e rejeitou os recursos ordinários interpostos pela empresa aérea, que pretendia afastar a condenação, e pelo trabalhador, que pretendia aumentar o valor da indenização.
Processo: 0010911-25.2017.5.18.0010
Fonte: TRT/MG

TST diz que agente de sociedade de crédito não é enquadrado como financiário

Serviço de microcrédito produtivo descaracterizou a sociedade como instituição financeira.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o enquadramento da Finsol Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte S.A. como financeira. Segundo a Turma, o tipo de sociedade que a empresa constitui, sua inscrição no Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) e o fato de não poder captar recursos nem emitir títulos e valores imobiliários ao público em geral afastam a possibilidade de enquadramento.
Vínculo
A decisão se deu em ação ajuizada por um agente de crédito da Finsol que havia prestado serviços para o HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo em Caruaru (PE). Ele pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o HSBC e dos direitos previstos na convenção coletiva dos bancários ou dos financiários, caso fosse mantida a relação com a empregadora.
Enquadramento
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) rejeitaram o pedido de vínculo com o HSBC, mas incluíram o agente de crédito na categoria dos financiários e deferiram o pagamento de diferenças salariais. A decisão teve fundamento no artigo 1º da Lei 10.194/2001, que autoriza a constituição de sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, equiparando-as às instituições financeiras.
Parcela exclusiva
Em recurso de revista, a Finsol sustentou que, conforme a legislação, não poderia atender ao público geral, mas apenas a uma parcela exclusiva da sociedade, o que a distinguiria das instituições financeiras. O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou que o inciso V do artigo 1º da Lei 10.194/2001 impede a esse tipo de sociedade a captação de recursos do público em geral e a emissão de títulos mobiliários à clientela fora do grupo de microempreendedores e de empresas de pequeno porte.
Microcrédito Produtivo
Integrante do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (instituído pelas Leis 11.110/2005 e 13.636/2018), a Finsol tem atuação apenas sobre pessoas naturais ou jurídicas empreendedoras de atividades produtivas urbanas ou rurais. A oferta de serviços é definida na legislação. “Verifica-se que a Finsol não pode ser reconhecida como financeira, pois é uma sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte inscrita no PNMPO, com a oferta de serviços exclusivos”, concluiu o ministro.
A decisão foi unânime.
Processos: RR-873-25.2015.5.06.0311
Fonte: TST

Dispensa de metalúrgica com deficiência em grupo de 500 empregados não foi discriminatória, decide TST

A medida foi motivada pela retração no mercado.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Mercedes-Benz do Brasil Ltda. o valor de R$ 20 mil que deveria pagar a título de indenização por danos morais a uma metalúrgica com deficiência dispensada pela empresa em São Bernardo do Campo (SP). Conforme a Turma, não se trata de dispensa discriminatória, pois também foram dispensados mais 500 empregados.
Reintegração
A nulidade da dispensa foi declarada pelo juízo de primeiro grau, que determinou a reintegração com base no artigo 93, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 e condenou a empresa a pagar a reparação por danos morais por entender que a dispensa havia sido discriminatória. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Exigência
Segundo o relator do recurso de revista da Mercedes-Benz, ministro Cláudio Brandão, o dispositivo da lei exige que a empresa mantenha o percentual mínimo de 2% a 5% de empregados com deficiência e representa uma garantia indireta de emprego, cabendo a reintegração no caso de descumprimento. “Cabe ao empregador, ao rescindir imotivadamente o contrato de trabalho de empregado reabilitado, contratar outro que preencha tal exigência”, assinalou.
Retração de mercado
Mas, ainda segundo o relator, o reconhecimento da nulidade da dispensa com fundamento no descumprimento da norma não autoriza presumir seu caráter discriminatório. Ele ressaltou que é incontroverso que a dispensa foi contemporânea à de outros 500 empregados em razão da retração do mercado de caminhões, o que indica não ter sido motivada pela deficiência. Na avaliação do ministro Brandão, não foi demonstrado, efetivamente, o caráter discriminatório, ônus que competia à empregada.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1002072-05.2015.5.02.0464
Fonte: TST

Auxiliar de serviços gerais submetido à jornada de 17 horas será indenizado por dano existencial

Submetido a uma jornada de 17 horas por dia, um auxiliar de serviços gerais de Jaú teve reconhecido pela 8ª Câmara do TRT-15 o direito de ser indenizado por dano existencial. O colegiado rejeitou provimento ao recurso da empresa JJR Massetto Madeiras, que insistiu em negar o pagamento ao trabalhador, entre outros, de indenização de R$ 5 mil por sobrecarga de horas de trabalho.
O empregado afirmou ter trabalhado além do limite constitucional, sem qualquer contraprestação. Já a empresa rebateu, alegando que os horários praticados “eram aqueles anotados nos cartões de ponto e que o sobrelabor eventual foi pago ou compensado”. Para isso juntou aos autos “cartões de ponto com horários variáveis e factíveis”, o que, segundo o relator do acórdão, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, “nos termos da Súmula 338 do TST, colocou sobre o reclamante o ônus de afastar a sua presunção relativa e dele se desvencilhou a contento”, afirmou.
A testemunha ouvida disse que os cartões “não eram anotados corretamente, porque apenas eram descritos os horários do primeiro período de trabalho, sendo que o segundo período, das 18h às 24h, não era anotado, porque o gerente não autorizava o cômputo deste interregno de trabalho”.
Para o colegiado, essa informação serviu de base para manter a decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaú, que fixou a seguinte jornada: de segunda a sexta-feira, um primeiro período das 7h às 17h20 (horários anotados nos cartões de ponto) e um segundo das 18h às 24h, bem como em um sábado por mês das 7h às 11h.
O acórdão reconheceu que, uma vez ultrapassada a jornada prevista no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, “é procedente o pedido de pagamento do sobrelabor além da 8ª hora diária e/ou 44ª semanal, com adicionais e reflexos estipulados na sentença”. Também registrou que, pela jornada reconhecida, houve desrespeito aos intervalos dos arts. 66 e 67 da CLT e, por isso, essas horas devem ser pagas como extras. Também foi ressaltado que, dada a sua habitualidade, e com fulcro na da Súmula 437 do TST, “aplicação analógica tem-se pela sua natureza salarial” e nem se pode alegar “bis in idem, pois esta remuneração é devida pela supressão e visa compensar o tempo destinado ao descanso, ao passo que as horas de sobrelabor correspondem à contraprestação ao trabalho propriamente dito”.
No que diz respeito ao dano existencial, o colegiado da 8ª Câmara lembrou que a regra geral, estabelecida pela jurisprudência do TST, “é no sentido de que a mera prestação habitual de horas extras não enseja reparação moral, devendo ser demonstrado prejuízo efetivo à vida de relações ou aos projetos de vida do trabalhador”. Entretanto, nesse processo o caso era peculiar, pois a jornada reconhecida quanto aos períodos não abarcados pelos cartões de ponto não apenas excede os limites legais, mas mostra-se extenuante. “De fato, ela afastava o trabalhador do convívio social, o que, sem dúvida, desestrutura a família, acarreta doenças e deteriora as relações pessoais”, afirmou o acórdão.
O colegiado concluiu que diante do caráter extenuante da jornada, “há de ser reconhecido o dano existencial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”, mas salientou que essa decisão não é unânime no âmbito do próprio TST, havendo Turmas que exigem, “de forma rígida, a comprovação do prejuízo efetivo como requisito para a caracterização do dano existencial”. No caso, o entendimento adotado para o reconhecimento do dano está “de acordo com recentes julgados da 1ª, 3ª e 6ª Turmas, segundo os quais se deve excepcionar a aludida regra geral, a depender das particularidades de cada caso concreto, especialmente em hipóteses nas quais a jornada se revelar nitidamente extenuante, cujo cumprimento, necessariamente, implicará prejuízo à vida do empregado, a autorizar, portanto, a sua presunção”, concluiu.
Processo 0010815-49.2017.5.15.0024
Fonte: TRT15 – região de Campinas/SP

Legislação não permite penhora de parte do salário de trabalhador para pagamento de custas processuais

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) acolheu recurso de um trabalhador e determinou o desbloqueio de valores que haviam sido penhorados da sua conta salário para pagamento de dívida trabalhista. De acordo com os desembargadores, nem a lei nem a jurisprudência permitem a penhora do salário para pagamento de custas processuais, que não têm caráter alimentar.
Diante da ausência do autor de uma reclamação à audiência inaugural, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Palmas (TO) determinou o arquivamento do feito e a condenação do trabalhador ao pagamento das custas judiciais, com base no artigo 844 (parágrafo 2º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Como o trabalhador não realizou o pagamento, o juízo determinou a penhora de valores da conta bancária do autor para quitação de dívida com a Justiça trabalhista.
Na sequência, ao analisar embargos opostos pelo trabalhador contra essa decisão, a magistrada reconheceu que se tratava de conta salário do autor, mas ressaltou que o crédito trabalhista merece proteção em razão de sua natureza salarial. Com esse fundamento, a magistrada determinou que fosse mantida a penhora de 30% do salário líquido do executado, com a liberação do valor restante que havia sido retido.
O trabalhador recorreu ao TRT-10, por meio de agravo de petição, apontando como fundamento a impenhorabilidade de salário para pagamento de dívida oriunda de custas processuais.
Em seu voto, o relator do caso na 3ª Turma, desembargador Ricardo Alencar Machado, lembrou que o artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) prevê a impenhorabilidade dos salários, mas salientou que tanto a legislação (parágrafo 2º do mesmo artigo 833) quanto a jurisprudência asseguram sua penhora parcial nos casos de execuções de créditos de natureza alimentar.
No caso dos autos, contudo, ressaltou o relator, a dívida executada diz respeito a custas processuais, aplicadas em razão da ausência injustificada do autor da reclamação à audiência inicial. “Não se trata, a meu ver, de crédito trabalhista típico – de caráter alimentar -, que possa ser enquadrado na exceção do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC”, explicou o desembargador.
Com esse argumento, o relator votou pelo provimento do agravo de petição, determinando a liberação dos valores bloqueados da conta salário do trabalhador.
Cabe recurso contra a decisão.
Processo nº 0000100-46.2018.5.10.0801 (PJe)
Fonte: TRT10 – DF/TO

Inconstitucional regra sobre ingresso em último nível da carreira de servidor, decide STF

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1240 e declarou inconstitucional a possibilidade de que, em casos excepcionais, o servidor público possa ingressar na carreira no último padrão da classe mais elevada do nível superior. A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dois dispositivos da Lei 8.691/1993, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia. O colegiado julgou inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 18, com efeito ex-nunc (a partir de agora), e manteve a validade do artigo 27. O julgamento estava suspenso pelo pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
A PGR sustentava que o artigo 18, parágrafo 1º, da lei afrontaria os artigos 37 e 39, caput, da Constituição Federal, pois, com a organização dos cargos em carreiras, o provimento só pode ser efetivado na classe inicial. A Procuradoria-Geral impugnou também o artigo 27, que mantém os servidores não alcançados pelo plano de carreiras na classificação em que se encontravam, mas fazendo jus às vantagens pecuniárias da nova norma.
Antes do voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, que havia votado pela inconstitucionalidade de ambos os artigos impugnados, reajustou seu voto e acolheu as ponderações apresentadas pelo ministro Edson Fachin para reconhecer a constitucionalidade do artigo 27. De acordo com a ministra, não se trata de equiparação automática de vencimentos de servidores públicos, mas de aplicação do princípio da isonomia. A relatora destacou ainda que, durante os 26 anos de vigência da lei, todos os aumentos e ajustes dos servidores foram feitos nestas condições. “Já houve inclusive aposentadoria e morte de vários desses servidores. A declaração de inconstitucionalidade neste caso, portanto, equivaleria a uma impossibilidade administrativa, com a criação de situação mais grave de desisonomia”, disse.
Em relação ao artigo 18, no entanto, a ministra manteve seu entendimento. Segundo ela, a previsão de que o Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia (CPC) estabeleça exceções possibilitando o ingresso imediato no último padrão da classe mais elevada do nível superior afronta os princípios da igualdade e da impessoalidade que regem o concurso público,. Os ministros Alexandre de Moraes (voto-vista), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes votaram no mesmo sentido.
Divergências
O ministro Luís Roberto Barroso divergiu em parte e votou pela improcedência da ação. Para ele, ambos os dispositivos são constitucionais. Segundo o ministro, “respeitadas as regras do concurso público da impessoalidade, é perfeitamente possível que o candidato que preencha os requisitos para entrar no último degrau da carreira faça concurso para o último degrau da carreira”. Foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux.
O ministro Marco Aurélio também divergiu, mas para considerar inconstitucionais os dois dispositivos. Segundo o ministro, a norma, ao permitir o ingresso do servidor no último patamar da carreira, coloca em segundo plano o que a Constituição Federal preconiza em seu artigo 39. Ainda de acordo com seu voto, é inconstitucional a equiparação automática de vencimentos de que se trata o artigo 27 da norma. “Muito embora se permita a permanência desses servidores nos planos de classificação de cargos originário, cogitou da extensão automática a esses servidores das novas remunerações previstas nessa lei, conflitante com a Constituição”, frisou.
Fonte: STF

STF decide que teto remuneratório de procuradores municipais é o subsídio de desembargador de TJ

No julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, o STF entendeu que os procuradores municipais têm o mesmo tipo de atribuição dos procuradores estaduais e integram as funções essenciais à Justiça.


O Supremo Tribunal Federal concluiu, nesta quinta-feira (28), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 663696, com repercussão geral reconhecida, em que se discutia o teto remuneratório dos procuradores municipais. Por maioria, o Plenário entendeu que, por se tratar de função essencial à Justiça, o teto é o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça.
O RE 663696 foi interposto pela Associação Municipal dos Procuradores Municipais de Belo Horizonte contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que entendeu que o teto deveria ser a remuneração do prefeito, e não o subsídio dos desembargadores, como ocorre com os procuradores estaduais. A associação sustentava que o termo “procuradores”, constante da parte final do inciso XI do artigo 37 da Constituição da República deve ser entendido de maneira ampla, de modo a englobar todos os membros da advocacia pública estadual, distrital e municipal.
O julgamento foi iniciado em abril de 2016. Na ocasião, o relator, ministro Luiz Fux, apresentou seu voto no sentido de que a previsão existente na Constituição relativa ao teto dos procuradores estaduais e do Distrito Federal também se aplica aos procuradores municipais, desde que concursados e organizados em carreira. Segundo o ministro, esses procuradores têm o mesmo tipo de atuação daqueles ligados à administração estadual e também integram, como advogados públicos, as funções essenciais à Justiça.
Os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello seguiram o relator. Os ministros Teori Zavascki (falecido) e Rosa Weber divergiram e, em seguida, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
Atividades congêneres
Ao apresentar voto-vista na sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes seguiu o relator. Ele lembrou que o inciso XI do artigo 37 da Constituição estabelece quatro tetos distintos para a remuneração dos servidores públicos: como teto nacional, o subsídio de ministro do STF; no âmbito estadual e distrital, conforme a esfera de Poder, o subsídio de governador, dos deputados estaduais ou distritais e dos desembargadores dos TJs; e, como teto municipal, o subsídio de prefeito. “Em relação às funções essenciais à Justiça (Ministério Público, defensores públicos e procuradores), a Constituição entendeu por bem dar-lhes tratamento diferenciado dos demais servidores, fixando como teto e subteto os subsídios dos desembargadores dos TJs”, assinalou.
Segundo Gilmar Mendes, o artigo 37, inciso XI, refere-se apenas a “procurador”, sem especificar as carreiras a que se refere. “Apesar de a Constituição não fazer menção expressa aos procuradores municipais, há que se reconhecer que, quando organizados em carreira, também exercem a atribuição de advogados públicos, realizando as atividades congêneres àquelas desempenhadas pelos advogados da União e pelos procuradores federais, estaduais e distritais, prestando consultoria jurídica e representando judicial e extrajudicialmente a municipalidade”.
Último a votar, o ministro Ricardo Lewandowski também seguiu o relator no sentido do provimento do recurso. O ministro Roberto Barroso estava impedido.
Tese
A tese de repercussão aprovada foi a seguinte: “A expressão ‘procuradores’ contida na parte final do inciso XI do artigo 37 da Constituição da República compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de 90,75% do subsídio mensal em espécie dos ministros do Supremo Tribunal Federal”.
Fonte: STF

Gerente dispensado por fraudar controle de ponto não consegue rescindir sentença

Ele não demonstrou que a decisão judicial havia violado disposição literal de lei.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um ex-gerente-geral de agência do Itaú Unibanco S. A. que pretendia rescindir decisão em que se validou sua dispensa por falta grave. Na ação rescisória, ele sustentou ter havido violação literal de dispositivo de lei, circunstância que justifica a invalidação da sentença de mérito da qual não cabe recurso, mas, de acordo com os ministros, não ocorreu essa irregularidade.
Fraude no ponto
No curso do processo em que o gerente buscava reverter a justa causa, ficou comprovado que ele havia descumprido norma interna do banco. O controle de jornada era feito por meio de login e senha e, no fim do expediente, havia logoff automático. Para exigir serviço em horário extraordinário, o gerente-geral usava login e senha de outros gerentes em diversos computadores para que os empregados continuassem a trabalhar, mas sem o cômputo de horas extras.
Confiança
O juízo de primeiro grau reverteu a dispensa para sem justa causa, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão. Segundo o TRT, a falta não foi grave o suficiente para autorizar a dispensa por justo motivo. O Tribunal Regional ainda entendeu que, em 13 anos de contrato, o gerente e o banco haviam construído uma relação de confiança que não seria afetada substancialmente pelo caso das horas extras.
Falta grave
No julgamento do recurso de revista do Itaú, a Quarta Turma do TST considerou válida a despedida por justa causa motivada pelo cometimento de ato de indisciplina (artigo 482, alínea “h”, da CLT). Os ministros ressaltaram que o gerente-geral tinha amplo conhecimento de que a burla no sistema eletrônico configurava falta grave capaz de ensejar dispensa motivada. Para a Quarta Turma, houve a quebra da confiança necessária à relação de emprego.
Ação rescisória
Na SDI-2, o ex-empregado apresentou ação rescisória para tentar desconstituir a decisão desfavorável transitada em julgado, sustentando que a Quarta Turma teria violado o artigo 482, alínea “h”, da CLT, que trata da justa causa por ato de indisciplina.
O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que, para fins da ação rescisória, a violação a lei tem de ser expressa. “Não é possível discutir a justiça ou a injustiça da decisão que se pretende rescindir nem a melhor ou mais adequada interpretação”, alertou.
O ministro lembrou também que, nas ações rescisórias, não se admite reexame de fatos e provas do processo originário (Súmula 410). “É impossível reanalisar os fatos para considerar, agora, que não teria havido a quebra da confiança, ou para levar em conta a ausência de mácula no passado funcional”, complementou.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST

Industriário receberá pagamento em dobro das férias divididas em três períodos

A divisão ocorreu antes da Reforma Trabalhista, e um dos períodos teve dois dias.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pirelli Pneus Ltda. a pagar em dobro as férias de um industriário de Gravataí (RS) que teve o descanso dividido ilegalmente em três períodos (de 18, 10 e dois dias). Os fatos ocorreram antes da Reforma Trabalhista, quando a CLT vedava o fracionamento das férias.
Férias: concessão
O resultado do julgamento atende ao pedido do industriário relativo às férias de 2008 e 2009. Na época, a redação do artigo 134, parágrafo 1º, da CLT admitia somente em casos excepcionais a concessão das férias em até duas etapas, sendo uma não inferior a dez dias. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mesmo reconhecendo que houve o parcelamento irregular, concluiu ser devida a remuneração em dobro apenas dos dois dias do terceiro período.
Na análise do recurso de revista do industriário, o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, entendeu que a decisão do Tribunal Regional havia violado o artigo 134, parágrafo 1º, da CLT, com a redação vigente na época dos fatos. O ministro lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o parcelamento irregular das férias enseja pagamento de todo o período em dobro. O motivo é que a irregularidade contraria o objetivo da lei de proporcionar descanso ao empregado para permitir a reposição de sua energia física e mental após longo período de serviço.
A decisão foi unânime.
Reforma Trabalhista
A partir da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o artigo 134, parágrafo 1º, da CLT passou a ter nova redação. Conforme o dispositivo, desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos. Um deles não será inferior a 14 dias corridos, e os demais não serão inferiores a cinco dias corridos cada um.
Processos: ARR-1630-58.2011.5.04.0232
Fonte: TST

Processo é extinto por conter pedidos iguais a de ação anterior ajuizada pelo mesmo autor

Diante da ocorrência de litispendência, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de apelação de uma trabalhadora rural contra a sentença do Juízo da 1ª Instância que julgou extinto o processo sem resolução do mérito no qual a autora objetivava a concessão de aposentadoria por idade de rurícola.
Em seu recurso, a apelante sustentou a não ocorrência do instituto da coisa julgada e requereu a anulação da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para oitiva de testemunhas e demais instruções.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, destacou que a sentença, transitada em julgada em 2015, em ação anteriormente proposta, julgou improcedente o pedido de aposentadoria pleiteado pela autora.
Segundo o magistrado, “o presente processo, portanto, não trouxe elementos novos que acarretassem alteração nos contornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior e que justificassem a adoção de posicionamento diverso. De consequência, o ajuizamento desta nova ação caracterizou ofensa à coisa julgada”.
Ao finalizar seu voto, o relator ressaltou que deve ser mantida a mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do novo Código de Processo Civil.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0014676-06.2018.4.01.9199/GO
Data de julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 05/02/2019
Fonte: TRF1


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