Após ser diagnosticado com leptospirose, um empregado ajuizou ação na Justiça Trabalhista buscando indenização por danos morais e materiais, além da sua reintegração ao plano de saúde da empresa. A doença, segundo ele, foi contraída no local de trabalho – um açougue de um mercado em Alvorada, na Região Metropolitana de Porto Alegre. De acordo com depoimento do trabalhador e de testemunhas – colegas de trabalho dele –, o local alagava sempre que chovia e ratos eram vistos com frequência no estabelecimento. Por inexistência de nexo causal com a atividade desempenhada, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou os pedidos de indenização, mas deu-lhe direito à reintegração ao plano de saúde, reformando, nesse aspecto, a decisão de primeiro grau. O autor está afastado do trabalho por doença, recebendo auxílio do INSS.
Em depoimento, o trabalhador afirmou que era incumbido de limpar os ralos dos esgotos sempre que chovia, e o local alagava. Ele também relatou que os alagamentos ocorriam com frequência porque o chão do estabelecimento era mais baixo que o da rua. A situação se agravava, de acordo com o trabalhador, por conta da falta de inspeções de qualidade da empresa, haja vista a grande quantidade de ratos, baratas e outros insetos nos depósitos. Ainda no depoimento, ele mencionou ser membro da Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e afirmou ter buscado melhorar as condições de trabalho para si e seus colegas. A fim de comprovar as suas alegações, o homem mostrou notícias retiradas da internet sobre chuvas e alagamentos na cidade, assim como fotografias do açougue.
Contudo, o pedido do trabalhador foi negado em ambas as instâncias. Apesar do depoimento das testemunhas e da comprovação de que o lugar inundava quando chovia, não existiam, para os peritos, indícios suficientes que comprovassem que a doença havia sido contraída no desempenho de suas funções no estabelecimento. Os alagamentos atingiam, conforme as notícias apresentadas como provas pelo trabalhador, toda a cidade e não apenas o açougue. Uma delas apresentava, inclusive, o título “Temporais causam alagamentos e interrompem circulação de trens no RS”. Os magistrados também tiveram acesso às atas das reuniões da Cipa: “as atas de reunião, das quais o reclamante participou na condição de representante dos empregados, não contêm nenhuma menção a problemas relacionados a alagamentos”, frisou a juíza Mariana Vieira da Costa, da Vara do Trabalho de Alvorada.
Para a desembargadora Karina Saraiva Cunha, relatora do acórdão na 11ª Turma do TRT-RS, as inundações são uma das possibilidades de contágio da leptospirose, mas não há prova de que a doença teve nexo causal com as atividades de açougueiro. “Em suma, as provas produzidas pelo demandante são insuficientes para que se conclua pela responsabilidade civil da reclamada”, concluiu a magistrada. Além disso, observou a relatora, o mercado apresentou documentos que atestam a contratação de uma empresa terceirizada para realizar inspeções de controle de pragas no estabelecimento. Embora as testemunhas do autor da ação tenham afirmado desconhecer estas inspeções, a empresa mostrou os laudos que confirmavam a operação. De acordo com a terceirizada contratada pela administradora do mercado, as inspeções não foram realizadas com maior frequência “devido à baixa incidência de roedores e insetos”.
A reforma da sentença ocorreu apenas em relação à reintegração do trabalhador ao plano de saúde da empresa, negada na primeira instância. A desembargadora Karina observou que a julgadora de origem, diante da ausência do nexo de causalidade entre a doença ocupacional e a prestação de serviços, julgou improcedentes todos os pedidos, o que incluiu de forma implícita a reintegração ao plano de saúde e o pagamento de custeio de despesas (danos materiais). Entretanto, a desembargadora entende que a suspensão do contrato de trabalho decorrente do auxílio-acidente, nos termos do artigo 475 da CLT, atinge somente as obrigações principais do contrato, motivo pelo qual assegura-se o direito à manutenção do plano de saúde, conforme dispõe a Súmula nº 440 do TST.
A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa e Flávia Lorena Pacheco. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: TRT/RS
Categoria da Notícia: Trabalhista
Petrobras não é responsável por créditos devidos a aprendiz dispensada antes do prazo
Contrato era por 24 meses e foi rescindido no nono mês.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a responsabilidade da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) pelos créditos trabalhistas devidos a uma aprendiz contratada pela Fundação Cultural Educacional e de Radiodifusão Valença Filho para prestar serviços à estatal. Entre as parcelas devidas está a indenização por danos morais pela dispensa, ocorrida antes do término do contrato.
Contrato interrompido
A jovem foi contratada por meio de convênio entre a Fundação Cultural e a Petrobras por 24 meses, mas o contrato foi rescindido mais de um ano antes do prazo determinado. Na ação trabalhista, ela pleiteou o pagamento de diversas parcelas, entre elas indenização pela rescisão antecipada, e pediu que a Petrobras fosse responsabilizada caso a fundação não pagasse as que fossem deferidas.
Apesar de intimada, a fundação não compareceu à audiência. Em razão da revelia, o juízo de primeiro grau presumiu verdadeiros os fatos apresentados pela aprendiz e determinou à empregadora o pagamento de férias proporcionais, 13º salário proporcional e outras parcelas. Rejeitou, no entanto, o pedido de responsabilização subsidiária da Petrobras e de indenização.
Primeiro emprego
No recurso ordinário ao Tribunal Regional da 1ª Região (RJ), a aprendiz insistiu no reconhecimento da responsabilidade da Petrobras e sustentou que sofreu abalo emocional em razão da interrupção da prestação de serviços de aprendizagem, “tendo em vista que era o primeiro emprego que conseguiu”.
Indenização
Ao examinar o caso, o TRT entendeu que a tomadora de serviços responde por todos os créditos devidos à aprendiz no caso de a empregadora não cumprir com seus deveres e ressaltou que a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas na sentença. Com isso, condenou também a Petrobras a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
Comprovação de culpa
No recurso de revista, a Sexta Turma destacou que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é que o inadimplemento do contratado não transfere automaticamente à administração pública a responsabilidade por seu pagamento. Para que isso ocorra, na forma do item V da Súmula 331 do TST, cabe ao autor da ação a efetiva demonstração de que o ente público não fiscalizou a empresa prestadora de serviços no cumprimento das obrigações contratuais em relação a seus empregados.
No caso, ao avaliar que a condenação da Petrobras se deu apenas com base no não pagamento das parcelas decorrentes do contrato de prestação de serviços, a Sexta Turma excluiu a responsabilidade subsidiária. A decisão foi unânime.
Processo: RR-101107-03.2016.5.01.0284
Fonte: TST
Impasse sobre iniciativa para término do contrato beneficia servente
Como a empresa negou que houve a dispensa, cabe a ela comprovar o fato.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como imotivada a dispensa de um servente da Tecnord – Tecnologia Nordeste de Solos e Fundações Ltda., de Fortaleza (CE). Segundo a Turma, no caso de impasse em torno da iniciativa para o término do contrato de trabalho quando a empresa diz que não houve a prestação de serviços nem o despedimento, cabe a ela demonstrar os fatos alegados.
Contrato em aberto
Na reclamação trabalhista, o servente pedia o pagamento de diversas parcelas, entre elas as referentes à rescisão contratual sem justa causa. O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza, no entanto, entendeu que partiu do servente a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE). Entre os fundamentos, o TRT registrou que a empresa, em sua defesa, sustentou que nunca havia demitido o empregado, cujo contrato estaria em aberto. Segundo a Tecnord, “o colaborador vem recebendo faltas, apesar de já ter sido devidamente notificado para retornar ao seu posto de trabalho”. Para o TRT, incumbia ao servente a prova de suas alegações, por se tratar de fato constitutivo de direito.
Ônus da prova
No recurso de revista, o empregado argumentou que, ao negar que o tivesse dispensado, a empresa atraiu para si o ônus de demonstrá-lo. Ao examinar o caso, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que a matéria é tratada na Súmula 212 do TST. Segundo o verbete, o ônus de provar o término do contrato, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
Prova das notificações
O relator ressaltou que, apesar de o Tribunal Regional ter registrado que a Tecnord havia sustentado, em contestação, o envio de notificações ao empregado cobrando o seu retorno ao trabalho, “nada foi esclarecido quanto à existência dessas notificações”, e o TRT solucionou a controvérsia com base no critério de divisão do ônus da prova. Para o relator, a decisão do TRT foi contrária à Súmula 21.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a dispensa sem justa causa e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que prossiga no julgamento dos pedidos formulados pelo empregado decorrentes dessa modalidade de dispensa.
Processo: RR-96-52.2015.5.07.0007
Fonte: TST
TRT/SP reconhece estabilidade de jovem aprendiz gestante
A 1ª Câmara do TRT-15, de forma unânime, negou provimento ao recurso da Associação Mirim de Ourinhos e Serviço de Integração de Meninas e, também, da TV Bauru, ambas reclamadas num processo movido por uma jovem aprendiz que foi demitida durante a gravidez, e manteve a decisão de primeira instância que reconheceu a estabilidade da trabalhadora. Segundo alegou a Associação Mirim, a empregada não fazia jus à estabilidade gestante por ser aprendiz.
Para o relator do acórdão, desembargador Jorge Luiz Souto Maior, a defesa da instituição não procede, uma vez que a “estabilidade provisória garantida à gestante nos termos da Súmula 244, III, do TST não excepciona o contrato de aprendizagem, devendo, portanto, ser aplicada a todos os contratos por prazo determinado”.
A decisão colegiada ressaltou ainda que a proteção diz respeito à maternidade e “não há que se falar que o vínculo jurídico advindo do contrato de aprendizagem, por não ser contrato típico da relação de emprego, impede a aplicação da referida Súmula”. O acórdão afirmou também que a estabilidade, no caso, tem por finalidade a proteção à maternidade e ao bebê. De um lado, garante que a mulher trabalhadora possa engravidar e manter seu emprego. De outro, assegura o fortalecimento da relação entre mãe e filho, “preservando-lhes um tempo para o conhecimento mútuo, sem prejuízo da manutenção do contrato de trabalho e do salário da mãe empregada”, afirmou o colegiado.
Para fazer jus a essa proteção, “basta que seja comprovado que à época da extinção do vínculo a trabalhadora estava grávida”, esclareceu o acórdão, que ainda destacou tratar-se de “um direito que protege bens maiores, afetos à própria existência humana e que, por isso, não pode sofrer qualquer restrição”.
Segundo constou dos autos, a ação foi ajuizada em 7 de julho de 2017, quando a trabalhadora já estava grávida (a concepção se deu em outubro de 2016), mas a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Ourinhos data de 20 de março de 2018 (após o período da estabilidade), o que, segundo o acórdão, inviabilizou a reintegração da jovem aprendiz, mas garantiu “os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade” , de acordo com o item II da Súmula 244, do TST.
A segunda reclamada, a TV Bauru, em seu recurso, alegou ilegitimidade de parte e pediu a exclusão de sua responsabilidade subsidiária, uma vez que o contrato de aprendizagem foi realizado nos moldes da Lei nº 10.097/00 e do Decreto nº 5.598/05, normas que regulamentam a contratação de aprendizes, sendo certo que este ultimo, em seu artigo 15, estabelece que na “contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos esta assume a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes”. Mais uma vez o colegiado entendeu diferente e afirmou, de modo coerente com a proteção à gestante, que “não se pode olvidar que a segunda reclamada foi quem se beneficiou diretamente da prestação de serviços da reclamante, assumindo o papel de verdadeira tomadora de serviços”, e concluiu que, nesse contexto, é certo que a TV Bauru “deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas da reclamante, nos termos da Súmula 331, do TST, aplicável analogicamente ao caso”.
Processo: n° 0010753-88.2017.5.15.0030
Fonte: TRT/SP – Campinas
Carnaval: dia comum ou feriado?
Apesar de muitas vezes aparecer em vermelho nos calendários, a terça-feira de Carnaval não é feriado nacional. Segundo o juiz da 12ª Vara do Trabalho de Vitória, Fabrício Zocolotti, a lei federal que fixa os feriados nacionais não inclui o Carnaval.
De acordo com o magistrado, a data pode ser feriado por força de decreto ou lei municipal. Mas, pelo menos na Grande Vitória, ainda não existe essa regulamentação.
Uma possibilidade de não se trabalhar na terça-feira é haver convenção coletiva entre os sindicatos ou uma norma na própria corporação. Contudo, no caso das empresas que funcionam durante o feriado, como shoppings, restaurantes e cinemas, o trabalhador deve receber o valor dobrado, como em qualquer outro feriado.
Mas, é preciso que isso esteja combinado entre empregador e empregado, reforça o juiz. “Se ano após ano, o empregado não trabalhou durante o carnaval e o patrão não disse que seria necessário, ficou acordado tacitamente que não se trabalha na data”.
Nos casos em que o empregador reconhece a data como um dia comum, o funcionário tem que trabalhar durante toda a semana, sem receber pagamento adicional. Uma alternativa é folgar e compensar as horas em outro momento.
Apesar de não ser feriado, Fabrício lembra que a data tem os efeitos de um, por ter virado costume não trabalhar no Carnaval. “Quando o Direito ignora a realidade, a realidade se vinga ignorando o Direito. Para grande parte das pessoas, a realidade é que é feriado.”
Sobre compensar as horas da segunda-feira para emendar o feriado, ele entende não haver problema, desde que seja acordado com o empregador. “É até mais benéfico para ambas as partes, porque o funcionário acaba voltando mais descansado para o trabalho”, explica.
Fonte: TRT/ES
Mãe adotante tem direito a licença-maternidade igual ao das gestantes, decide TJ/MG
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu, em reexame necessário, o direito de uma servidora do Município de Juiz de Fora que adotou uma criança à licença-maternidade pelo período de 180 dias.
A servidora obteve a guarda provisória da criança, nascida em 12 de setembro de 2013, e pleiteou a licença-maternidade pelo período de 180 dias.
Contudo, conforme os autos, a Prefeitura Municipal de Juiz de Fora concedeu o afastamento por um período de 90 dias, o que implicou o ajuizamento do mandado de segurança.
Em primeira instância, foi concedida a ordem de segurança, confirmando o direito da servidora à licença-maternidade de 180 dias.
Recurso
O município recorreu alegando que a lei, ao diferenciar a mãe biológica da adotante, não viola o disposto na Constituição Federal, pois distingue não os filhos, mas as mães, que estão em situações jurídicas distintas.
O poder público municipal argumentou ainda que a mãe biológica sofre mudanças físicas e psíquicas, mas a adotante não passa por modificações biológicas. Disse ainda que a situação jurídica justifica a concessão de período diferenciado de licença.
Decisão
Ao analisar a ação, a relatora, desembargadora Hilda Teixeira da Costa, citou leis do município de Juiz de Fora garantindo períodos de licença-maternidade diferentes para servidoras gestantes e para mães adotantes.
No entanto, a magistrada considerou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que os prazos da licença da adotante não podem ser inferiores aos prazos concedidos às gestantes, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. A relatora ressaltou que o TJMG também vem se manifestando dessa forma em julgados recentes.
Assim, considerando que o indeferimento da licença à adotante pelo prazo de 180 dias fere o princípio da igualdade amparado na Constituição Federal, a relatora entendeu que restou configurado o ato ilegal ou arbitrário, estando presente o direito líquido e certo da impetrante.
Em remessa necessária, confirmou a sentença e negou provimento ao recurso do município. Acompanharam a relatora o juiz convocado Baeta Neves e o desembargador Caetano Levi Lopes. A causa foi baixada, pois a decisão transitou em julgado.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0145.14.009911-3/001
Fonte: TJ/MG
Obrigado a movimentar pesos superiores à sua limitação física, trabalhador receberá indenização por danos morais
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) manteve sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador de uma empresa aérea por carregar manualmente cargas acima de suas limitações físicas. O trabalhador, usuário de prótese na perna direita em decorrência de uma amputação, só poderia transportar manualmente pesos de até 10 quilos conforme laudo emitido pelo médico da empresa. Porém, no decorrer do trabalho, chegava a carregar pesos superiores ao permitido.
Ao apreciar os recursos, o desembargador Elvecio Moura narrou que o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia entendeu que houve provas sobre a exigência da empresa para que o trabalhador carregasse pesos superiores a seus limites físicos, devendo a empresa indenizá-lo por danos morais.
Elvecio Moura mencionou que o artigo 7º, inciso XXII da Constituição Federal prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. “Assim, cabia ao reclamado cumprir e fazer cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho, sob pena de incorrer em dolo ou culpa pela ocorrência de acidente de trabalho com empregado seu”, considerou o relator ao confirmar a sentença em seu voto.
Por fim, a Turma acompanhou o voto do relator para manter integralmente a sentença e rejeitou os recursos ordinários interpostos pela empresa aérea, que pretendia afastar a condenação, e pelo trabalhador, que pretendia aumentar o valor da indenização.
Processo: 0010911-25.2017.5.18.0010
Fonte: TRT/MG
TST diz que agente de sociedade de crédito não é enquadrado como financiário
Serviço de microcrédito produtivo descaracterizou a sociedade como instituição financeira.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o enquadramento da Finsol Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte S.A. como financeira. Segundo a Turma, o tipo de sociedade que a empresa constitui, sua inscrição no Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) e o fato de não poder captar recursos nem emitir títulos e valores imobiliários ao público em geral afastam a possibilidade de enquadramento.
Vínculo
A decisão se deu em ação ajuizada por um agente de crédito da Finsol que havia prestado serviços para o HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo em Caruaru (PE). Ele pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o HSBC e dos direitos previstos na convenção coletiva dos bancários ou dos financiários, caso fosse mantida a relação com a empregadora.
Enquadramento
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) rejeitaram o pedido de vínculo com o HSBC, mas incluíram o agente de crédito na categoria dos financiários e deferiram o pagamento de diferenças salariais. A decisão teve fundamento no artigo 1º da Lei 10.194/2001, que autoriza a constituição de sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, equiparando-as às instituições financeiras.
Parcela exclusiva
Em recurso de revista, a Finsol sustentou que, conforme a legislação, não poderia atender ao público geral, mas apenas a uma parcela exclusiva da sociedade, o que a distinguiria das instituições financeiras. O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou que o inciso V do artigo 1º da Lei 10.194/2001 impede a esse tipo de sociedade a captação de recursos do público em geral e a emissão de títulos mobiliários à clientela fora do grupo de microempreendedores e de empresas de pequeno porte.
Microcrédito Produtivo
Integrante do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (instituído pelas Leis 11.110/2005 e 13.636/2018), a Finsol tem atuação apenas sobre pessoas naturais ou jurídicas empreendedoras de atividades produtivas urbanas ou rurais. A oferta de serviços é definida na legislação. “Verifica-se que a Finsol não pode ser reconhecida como financeira, pois é uma sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte inscrita no PNMPO, com a oferta de serviços exclusivos”, concluiu o ministro.
A decisão foi unânime.
Processos: RR-873-25.2015.5.06.0311
Fonte: TST
Dispensa de metalúrgica com deficiência em grupo de 500 empregados não foi discriminatória, decide TST
A medida foi motivada pela retração no mercado.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Mercedes-Benz do Brasil Ltda. o valor de R$ 20 mil que deveria pagar a título de indenização por danos morais a uma metalúrgica com deficiência dispensada pela empresa em São Bernardo do Campo (SP). Conforme a Turma, não se trata de dispensa discriminatória, pois também foram dispensados mais 500 empregados.
Reintegração
A nulidade da dispensa foi declarada pelo juízo de primeiro grau, que determinou a reintegração com base no artigo 93, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 e condenou a empresa a pagar a reparação por danos morais por entender que a dispensa havia sido discriminatória. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Exigência
Segundo o relator do recurso de revista da Mercedes-Benz, ministro Cláudio Brandão, o dispositivo da lei exige que a empresa mantenha o percentual mínimo de 2% a 5% de empregados com deficiência e representa uma garantia indireta de emprego, cabendo a reintegração no caso de descumprimento. “Cabe ao empregador, ao rescindir imotivadamente o contrato de trabalho de empregado reabilitado, contratar outro que preencha tal exigência”, assinalou.
Retração de mercado
Mas, ainda segundo o relator, o reconhecimento da nulidade da dispensa com fundamento no descumprimento da norma não autoriza presumir seu caráter discriminatório. Ele ressaltou que é incontroverso que a dispensa foi contemporânea à de outros 500 empregados em razão da retração do mercado de caminhões, o que indica não ter sido motivada pela deficiência. Na avaliação do ministro Brandão, não foi demonstrado, efetivamente, o caráter discriminatório, ônus que competia à empregada.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1002072-05.2015.5.02.0464
Fonte: TST
Auxiliar de serviços gerais submetido à jornada de 17 horas será indenizado por dano existencial
Submetido a uma jornada de 17 horas por dia, um auxiliar de serviços gerais de Jaú teve reconhecido pela 8ª Câmara do TRT-15 o direito de ser indenizado por dano existencial. O colegiado rejeitou provimento ao recurso da empresa JJR Massetto Madeiras, que insistiu em negar o pagamento ao trabalhador, entre outros, de indenização de R$ 5 mil por sobrecarga de horas de trabalho.
O empregado afirmou ter trabalhado além do limite constitucional, sem qualquer contraprestação. Já a empresa rebateu, alegando que os horários praticados “eram aqueles anotados nos cartões de ponto e que o sobrelabor eventual foi pago ou compensado”. Para isso juntou aos autos “cartões de ponto com horários variáveis e factíveis”, o que, segundo o relator do acórdão, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, “nos termos da Súmula 338 do TST, colocou sobre o reclamante o ônus de afastar a sua presunção relativa e dele se desvencilhou a contento”, afirmou.
A testemunha ouvida disse que os cartões “não eram anotados corretamente, porque apenas eram descritos os horários do primeiro período de trabalho, sendo que o segundo período, das 18h às 24h, não era anotado, porque o gerente não autorizava o cômputo deste interregno de trabalho”.
Para o colegiado, essa informação serviu de base para manter a decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaú, que fixou a seguinte jornada: de segunda a sexta-feira, um primeiro período das 7h às 17h20 (horários anotados nos cartões de ponto) e um segundo das 18h às 24h, bem como em um sábado por mês das 7h às 11h.
O acórdão reconheceu que, uma vez ultrapassada a jornada prevista no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, “é procedente o pedido de pagamento do sobrelabor além da 8ª hora diária e/ou 44ª semanal, com adicionais e reflexos estipulados na sentença”. Também registrou que, pela jornada reconhecida, houve desrespeito aos intervalos dos arts. 66 e 67 da CLT e, por isso, essas horas devem ser pagas como extras. Também foi ressaltado que, dada a sua habitualidade, e com fulcro na da Súmula 437 do TST, “aplicação analógica tem-se pela sua natureza salarial” e nem se pode alegar “bis in idem, pois esta remuneração é devida pela supressão e visa compensar o tempo destinado ao descanso, ao passo que as horas de sobrelabor correspondem à contraprestação ao trabalho propriamente dito”.
No que diz respeito ao dano existencial, o colegiado da 8ª Câmara lembrou que a regra geral, estabelecida pela jurisprudência do TST, “é no sentido de que a mera prestação habitual de horas extras não enseja reparação moral, devendo ser demonstrado prejuízo efetivo à vida de relações ou aos projetos de vida do trabalhador”. Entretanto, nesse processo o caso era peculiar, pois a jornada reconhecida quanto aos períodos não abarcados pelos cartões de ponto não apenas excede os limites legais, mas mostra-se extenuante. “De fato, ela afastava o trabalhador do convívio social, o que, sem dúvida, desestrutura a família, acarreta doenças e deteriora as relações pessoais”, afirmou o acórdão.
O colegiado concluiu que diante do caráter extenuante da jornada, “há de ser reconhecido o dano existencial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”, mas salientou que essa decisão não é unânime no âmbito do próprio TST, havendo Turmas que exigem, “de forma rígida, a comprovação do prejuízo efetivo como requisito para a caracterização do dano existencial”. No caso, o entendimento adotado para o reconhecimento do dano está “de acordo com recentes julgados da 1ª, 3ª e 6ª Turmas, segundo os quais se deve excepcionar a aludida regra geral, a depender das particularidades de cada caso concreto, especialmente em hipóteses nas quais a jornada se revelar nitidamente extenuante, cujo cumprimento, necessariamente, implicará prejuízo à vida do empregado, a autorizar, portanto, a sua presunção”, concluiu.
Processo 0010815-49.2017.5.15.0024
Fonte: TRT15 – região de Campinas/SP
15 de dezembro
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