ECT consegue reduzir indenização a atendente com Síndrome de Burnout

Embora a atitude da empresa tenha contribuído para o agravamento da doença, o valor de R$ 80 mil foi considerado excessivo.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 80 mil para R$ 30 mil o valor a ser pago pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a um atendente que desenvolveu Síndrome de Burnout em decorrência de assédio moral. Para a Turma, o valor fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) foi excessivo em relação ao fato que motivou a condenação.
Desqualificação
O atendente foi aprovado em concurso em 2002 para trabalhar na agência dos Correios em Candeias do Jamari, próximo a Porto Velho (RO). Segundo ele, em 2005, quando passou a exercer função gratificada, o gerente de vendas começou a ameaçar substituí-lo devido aos baixos resultados nas vendas, a expô-lo diante dos colegas por não atingir as metas e a desqualificá-lo profissionalmente.
Síndrome
A perícia médica realizada pelo INSS em junho de 2015 constatou que o atendente sofria de Síndrome de Burnout, termo usado para representar distúrbio psíquico caracterizado por exaustão prolongada e diminuição do interesse em trabalhar. A doença está normalmente relacionada à realização de jornadas de trabalho extenuantes, que causam o exaurimento físico e emocional do profissional.
Omissão
Na reclamação trabalhista, o atendente disse que a empresa foi omissa em relação ao assédio e negligente em relação ao seu estado de saúde, embora tenha recebido toda a orientação técnica e profissional para lidar com o caso. Afirmou ainda que o gerente “fez de tudo” para retirá-lo da função que exercia, mesmo tendo todas as competências necessárias para desempenhá-la.
Assistência
A ECT negou a ocorrência de assédio e de qualquer correlação entre a doença e o trabalho. De acordo com a empresa, não foram considerados, na perícia, resquícios de doença degenerativa ou congênita, nem a afirmação do empregado de que vivia em ambiente doméstico insalubre. A empresa garantiu que sempre reconheceu a dedicação e a capacidade profissional do atendente e que procurou proporcionar-lhe os meios de tratamento adequados, com assistência médica de alto nível.
Doença
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) observou que a doença ocupacional, confirmada por perícia médica judicial, não foi causada pelo assédio moral, mas pela dedicação exagerada ao trabalho e pelo desejo de ser o melhor e de demonstrar alto desempenho. “Assédio moral é outra coisa, totalmente diferente”, destacou. Nessa linha, o juízo não reconheceu o assédio moral, mas condenou a empresa a pagar R$ 200 mil por danos morais em razão da doença ocupacional.
Redução
O TRT, no exame do recurso ordinário da ECT, entendeu que, ainda que não tenha ficado comprovada a existência do assédio moral, o ambiente de trabalho, especialmente em relação à cobrança de metas, pode ter sido responsável por desencadear a doença. Todavia, o órgão considerou alto o valor fixado no primeiro grau e o reduziu para R$80 mil.
Vilipêndio
No recurso revista, a ECT argumentou que o valor da indenização ainda era desproporcional e pediu a sua redução, sustentando que as atividades do empregado não eram de risco e que “os valores espirituais e a imagem do atendente não foram submetidos a vilipêndios de nenhuma hipótese”.
Razoabilidade
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que a culpa da empresa ficou materializada depois que, após a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), foram desconsideradas as recomendações médicas para a readaptação do empregado em outro setor. O fato, na visão da relatora, contribuiu para o agravamento significativo da doença. Contudo, entendeu que o valor da indenização ainda se mostrava excessivo diante do fato que ensejou a condenação e determinou a redução.
A decisão foi unânime.
15 horas por dia
Em outro caso sobre assédio moral, a Oitava Turma deu provimento a recurso da Cofco Brasil S.A., de Meridiano (SP), para afastar a condenação ao pagamento de indenização de R$ 2 mil a um motorista de ônibus que sustentava cumprir jornada extenuante porque trabalhava 15 horas por dia.
O empregado disse na reclamação trabalhista que trabalhava dia sim, dia não, transportando trabalhadores rurais para as frentes de trabalho no corte de canas. Segundo ele, a jornada era realizada em turnos de oito horas e comprometia todo o seu dia. Sem suportar mais as condições impostas pela empregadora, disse que preferiu pedir demissão.
Dano existencial
O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) condenou a Cofco ao pagamento de indenização por dano existencial de R$ 2 mil. Segundo o TRT, a exigência de trabalho extraordinário configurou jornada extremamente penosa, retirando do empregado o tempo necessário ao convívio familiar, ao lazer e à recuperação da higidez física e mental.
TST
No recurso ao TST, a empresa defendeu que era uma mera tomadora de serviços e que os fatos que ensejaram o dano foram alheios a sua vontade. Ainda segundo a Cofco, não foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no valor arbitrado.
A relatora, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, considerou que não há na decisão do TRT elementos que demonstrem o dano existencial ou que o excesso de horas extras tenha gerado prejuízo à vida pessoal do empregado.
Processos: RR-1306-21.2016.5.14.0004 e ARR-10384-73.2017.5.15.0037
Fonte: TST

Empresa não é responsável por dívidas trabalhistas contraídas por contratada, decide TST

A decisão segue a jurisprudência do TST em relação ao dono da obra.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de revista da Vale S.A. contra a decisão que a condenou a responder subsidiariamente por dívidas trabalhistas contraídas por uma de suas contratadas. Segundo o colegiado, a condenação contraria a jurisprudência do TST.
Violações
A Vale celebrou contrato com a Construtora Barbosa Mello S.A., em Belo Oriente (MG), para que um carpinteiro prestasse serviços na mina de Itabira (MG). Admitido em janeiro de 2011, ele disse na reclamação trabalhista que foi dispensado em setembro de 2014 sem justa causa e sem receber as verbas rescisórias. Pediu, assim, a condenação das empresas ao pagamento de valores que, segundo ele, deveriam chegar a R$ 40 mil.
Fiscalização
Em sua defesa, a Vale disse que jamais havia mantido contato com o carpinteiro ou se beneficiado de sua prestação de serviços. Defendeu ainda que, na celebração do contrato com a prestadora de serviços, foram observados os requisitos básicos relacionados à idoneidade financeira da empresa contratada e que era dever do empregado comprovar a falta de fiscalização do cumprimento do contrato por parte da prestadora.
Condenada no primeiro grau, a Vale interpôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença.
Dono da obra
A relatora do recurso de revista da Vale, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o contrato de empreitada não acarreta ao dono da obra a responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, diante da previsão legal específica. As exceções são as empresas construtoras ou incorporadoras.
Em maio de 2017, em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (IRR-190-53.2015.5.03.0090), a SDI-1, ao interpretar a OJ 191, fixou a tese jurídica de que o dono da obra responderá subsidiariamente pelas dívidas do empreiteiro inidôneo. Esse entendimento, contudo, aplica-se exclusivamente aos contratos celebrados após o julgamento do IRR.
No caso da Vale, a relatora explicou que ficou constatado que a empresa, na condição de dona da obra, não é construtora ou incorporadora e que o empregado trabalhou de janeiro de 2011 a agosto de 2014.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-11190.43.2015.5.03.0060
Fonte: TST

TRT/GO mantém condenação de escritório de advocacia por tratar estagiário como empregado

Descumprir qualquer uma das obrigações impostas pela Lei 11.788/08 (Lei do Estágio) faz com que a relação do estudante com o empregador passe a ser uma relação de trabalho convencional. Assim, por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (18ª Região) manteve sentença que condenou um escritório de advocacia a reconhecer o vínculo trabalhista e a pagar verbas respectivas para um ex-estagiário.
O autor da ação trabalhista alegou que foi contratado em janeiro de 2016 para a função de captador de clientes, sendo que no mês de outubro seguinte pleiteou o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho porque sua CTPS não fora anotada, pediu ainda as verbas decorrentes do contrato. Já o escritório reconheceu a prestação de serviços, contudo na condição de estagiário, com carga horária de 6 horas, dentro do escritório e com atividades inerentes ao curso de Direito, inclusive com contrato de estágio assinado e monitorado pela faculdade onde o autor estudava.
Ao analisar o recurso do escritório, o relator do acórdão, desembargador Elvecio Moura dos Santos, adotou como fundamentos de sua decisão a própria sentença questionada. Segundo a sentença, a contratação do reclamante como estagiário ocorreu em janeiro de 2016 com esteio na Lei do Estágio, devendo cumprir as regras nela previstas, como por exemplo o desenvolvimento das atividades pelo estagiário especificadas em contrato, exigência imprescindível ao contrato de estágio, para possibilitar a avaliação de compatibilidade entre as atividades previstas e as efetivamente desenvolvidas pelo estagiário.
Além desse item, a sentença destacou a existência de provas nos autos de que o suposto estagiário captava clientes para a banca, principalmente junto à sede da Previdência Social em Aparecida de Goiânia. A magistrada salientou a ausência dos documentos que comprovam o acompanhamento pedagógico e a supervisão do estágio pela instituição de ensino à qual o estudante estava vinculado.
Na decisão, ficou demonstrado que o contrato de estágio celebrado entre o trabalhador e o escritório, durante todo seu período de vigência, não se destinou a proporcionar a complementação do ensino e a aprendizagem do estudante mas, sim, a suprir as necessidades do serviço da reclamada com custos econômicos mais baixos, em prejuízo aos direitos do estagiário, o que caracteriza esta modalidade especial de relação de trabalho.
Com esses argumentos, o desembargador negou provimento ao recurso ordinário do escritório de advocacia e manteve a condenação pelo reconhecimento do vínculo trabalhista, a determinação do registro na CTPS do contrato do autor como captador de clientes, e obrigação em pagar verbas previdenciárias e trabalhistas decorrentes do contrato laboral.
Processo: n° 0012145-57.2016.5.18.0081
Fonte: TRT/GO 

Declarada incompetência da Justiça do Trabalho do RJ em caso de equívoco no registro do INSS

A empresa de transporte V. M. Ramos e Cia LTDA., por mero equívoco, registrou um motorista junto ao INSS como se o houvesse contratado. Por conta disso, o INSS bloqueou o pagamento da quinta parcela do seguro-desemprego do trabalhador (referente ao contrato com outra empresa). A situação levou o motorista a pleitear indenização por danos morais e materiais na Justiça do Trabalho, mas o pedido foi indeferido, tanto no primeiro como no segundo grau. O entendimento foi de que a Justiça do Trabalho era incompetente para julgar o caso, diante da inexistência de relação laboral.
Na inicial, o trabalhador salientou que teve a quinta parcela do seu seguro-desemprego bloqueada porque a V. M. Ramos o registrou junto ao INSS indevidamente no período de 18 a 23 de janeiro de 2018. Segundo ele, a empresa apenas emitiu uma declaração de que a contratação não ocorreu, mas os prejuízos foram evidentes.
No primeiro grau, a juíza Adriana Maria dos Remédios Branco de Moraes Cardenas Tarzona, em exercício na Vara do Trabalho de Barra Mansa, declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, levando o motorista a recorrer da decisão. Mas o entendimento da sentença foi mantido.
Os integrantes da 4ª Turma seguiram, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Cesar Marques Carvalho. O magistrado avaliou que o pedido de indenização por danos morais e materiais, formulado em face de empresa para a qual é incontroverso que o autor nunca laborou, escapa à competência da Justiça do Trabalho, uma vez que jamais houve vínculo laboral entre as partes, mas mero equívoco de cadastramento em sistema do órgão responsável.
Em seu voto, o relator ressaltou que “ainda que se compreenda o inconformismo do autor com a sentença proferida, fato é que não há como apreciar o pedido formulado na petição inicial, haja vista ser incontroverso que as partes nunca mantiveram qualquer relação de trabalho, o que foge ao comando constitucional do artigo 114 da Constituição Federal, que estabelece a competência material desta Especializada”. Dessa forma, foi determinado o envio dos autos a uma das varas da Justiça Comum Estadual da Comarca de Barra Mansa.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo: nº 0100492-17.2018.5.01.0551
Fonte: TRT/RJ

Açougueiro que contraiu leptospirose não ganha indenização, mas deve ser reintegrado ao plano de saúde da empresa

Após ser diagnosticado com leptospirose, um empregado ajuizou ação na Justiça Trabalhista buscando indenização por danos morais e materiais, além da sua reintegração ao plano de saúde da empresa. A doença, segundo ele, foi contraída no local de trabalho – um açougue de um mercado em Alvorada, na Região Metropolitana de Porto Alegre. De acordo com depoimento do trabalhador e de testemunhas – colegas de trabalho dele –, o local alagava sempre que chovia e ratos eram vistos com frequência no estabelecimento. Por inexistência de nexo causal com a atividade desempenhada, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou os pedidos de indenização, mas deu-lhe direito à reintegração ao plano de saúde, reformando, nesse aspecto, a decisão de primeiro grau. O autor está afastado do trabalho por doença, recebendo auxílio do INSS.
Em depoimento, o trabalhador afirmou que era incumbido de limpar os ralos dos esgotos sempre que chovia, e o local alagava. Ele também relatou que os alagamentos ocorriam com frequência porque o chão do estabelecimento era mais baixo que o da rua. A situação se agravava, de acordo com o trabalhador, por conta da falta de inspeções de qualidade da empresa, haja vista a grande quantidade de ratos, baratas e outros insetos nos depósitos. Ainda no depoimento, ele mencionou ser membro da Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e afirmou ter buscado melhorar as condições de trabalho para si e seus colegas. A fim de comprovar as suas alegações, o homem mostrou notícias retiradas da internet sobre chuvas e alagamentos na cidade, assim como fotografias do açougue.
Contudo, o pedido do trabalhador foi negado em ambas as instâncias. Apesar do depoimento das testemunhas e da comprovação de que o lugar inundava quando chovia, não existiam, para os peritos, indícios suficientes que comprovassem que a doença havia sido contraída no desempenho de suas funções no estabelecimento. Os alagamentos atingiam, conforme as notícias apresentadas como provas pelo trabalhador, toda a cidade e não apenas o açougue. Uma delas apresentava, inclusive, o título “Temporais causam alagamentos e interrompem circulação de trens no RS”. Os magistrados também tiveram acesso às atas das reuniões da Cipa: “as atas de reunião, das quais o reclamante participou na condição de representante dos empregados, não contêm nenhuma menção a problemas relacionados a alagamentos”, frisou a juíza Mariana Vieira da Costa, da Vara do Trabalho de Alvorada.
Para a desembargadora Karina Saraiva Cunha, relatora do acórdão na 11ª Turma do TRT-RS, as inundações são uma das possibilidades de contágio da leptospirose, mas não há prova de que a doença teve nexo causal com as atividades de açougueiro. “Em suma, as provas produzidas pelo demandante são insuficientes para que se conclua pela responsabilidade civil da reclamada”, concluiu a magistrada. Além disso, observou a relatora, o mercado apresentou documentos que atestam a contratação de uma empresa terceirizada para realizar inspeções de controle de pragas no estabelecimento. Embora as testemunhas do autor da ação tenham afirmado desconhecer estas inspeções, a empresa mostrou os laudos que confirmavam a operação. De acordo com a terceirizada contratada pela administradora do mercado, as inspeções não foram realizadas com maior frequência “devido à baixa incidência de roedores e insetos”.
A reforma da sentença ocorreu apenas em relação à reintegração do trabalhador ao plano de saúde da empresa, negada na primeira instância. A desembargadora Karina observou que a julgadora de origem, diante da ausência do nexo de causalidade entre a doença ocupacional e a prestação de serviços, julgou improcedentes todos os pedidos, o que incluiu de forma implícita a reintegração ao plano de saúde e o pagamento de custeio de despesas (danos materiais). Entretanto, a desembargadora entende que a suspensão do contrato de trabalho decorrente do auxílio-acidente, nos termos do artigo 475 da CLT, atinge somente as obrigações principais do contrato, motivo pelo qual assegura-se o direito à manutenção do plano de saúde, conforme dispõe a Súmula nº 440 do TST.
A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa e Flávia Lorena Pacheco. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: TRT/RS

Petrobras não é responsável por créditos devidos a aprendiz dispensada antes do prazo

Contrato era por 24 meses e foi rescindido no nono mês.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a responsabilidade da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) pelos créditos trabalhistas devidos a uma aprendiz contratada pela Fundação Cultural Educacional e de Radiodifusão Valença Filho para prestar serviços à estatal. Entre as parcelas devidas está a indenização por danos morais pela dispensa, ocorrida antes do término do contrato.
Contrato interrompido
A jovem foi contratada por meio de convênio entre a Fundação Cultural e a Petrobras por 24 meses, mas o contrato foi rescindido mais de um ano antes do prazo determinado. Na ação trabalhista, ela pleiteou o pagamento de diversas parcelas, entre elas indenização pela rescisão antecipada, e pediu que a Petrobras fosse responsabilizada caso a fundação não pagasse as que fossem deferidas.
Apesar de intimada, a fundação não compareceu à audiência. Em razão da revelia, o juízo de primeiro grau presumiu verdadeiros os fatos apresentados pela aprendiz e determinou à empregadora o pagamento de férias proporcionais, 13º salário proporcional e outras parcelas. Rejeitou, no entanto, o pedido de responsabilização subsidiária da Petrobras e de indenização.
Primeiro emprego
No recurso ordinário ao Tribunal Regional da 1ª Região (RJ), a aprendiz insistiu no reconhecimento da responsabilidade da Petrobras e sustentou que sofreu abalo emocional em razão da interrupção da prestação de serviços de aprendizagem, “tendo em vista que era o primeiro emprego que conseguiu”.
Indenização
Ao examinar o caso, o TRT entendeu que a tomadora de serviços responde por todos os créditos devidos à aprendiz no caso de a empregadora não cumprir com seus deveres e ressaltou que a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas na sentença. Com isso, condenou também a Petrobras a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
Comprovação de culpa
No recurso de revista, a Sexta Turma destacou que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é que o inadimplemento do contratado não transfere automaticamente à administração pública a responsabilidade por seu pagamento. Para que isso ocorra, na forma do item V da Súmula 331 do TST, cabe ao autor da ação a efetiva demonstração de que o ente público não fiscalizou a empresa prestadora de serviços no cumprimento das obrigações contratuais em relação a seus empregados.
No caso, ao avaliar que a condenação da Petrobras se deu apenas com base no não pagamento das parcelas decorrentes do contrato de prestação de serviços, a Sexta Turma excluiu a responsabilidade subsidiária. A decisão foi unânime.
Processo: RR-101107-03.2016.5.01.0284
Fonte: TST

Impasse sobre iniciativa para término do contrato beneficia servente

Como a empresa negou que houve a dispensa, cabe a ela comprovar o fato.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como imotivada a dispensa de um servente da Tecnord – Tecnologia Nordeste de Solos e Fundações Ltda., de Fortaleza (CE). Segundo a Turma, no caso de impasse em torno da iniciativa para o término do contrato de trabalho quando a empresa diz que não houve a prestação de serviços nem o despedimento, cabe a ela demonstrar os fatos alegados.
Contrato em aberto
Na reclamação trabalhista, o servente pedia o pagamento de diversas parcelas, entre elas as referentes à rescisão contratual sem justa causa. O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza, no entanto, entendeu que partiu do servente a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE). Entre os fundamentos, o TRT registrou que a empresa, em sua defesa, sustentou que nunca havia demitido o empregado, cujo contrato estaria em aberto. Segundo a Tecnord, “o colaborador vem recebendo faltas, apesar de já ter sido devidamente notificado para retornar ao seu posto de trabalho”. Para o TRT, incumbia ao servente a prova de suas alegações, por se tratar de fato constitutivo de direito.
Ônus da prova
No recurso de revista, o empregado argumentou que, ao negar que o tivesse dispensado, a empresa atraiu para si o ônus de demonstrá-lo. Ao examinar o caso, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que a matéria é tratada na Súmula 212 do TST. Segundo o verbete, o ônus de provar o término do contrato, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
Prova das notificações
O relator ressaltou que, apesar de o Tribunal Regional ter registrado que a Tecnord havia sustentado, em contestação, o envio de notificações ao empregado cobrando o seu retorno ao trabalho, “nada foi esclarecido quanto à existência dessas notificações”, e o TRT solucionou a controvérsia com base no critério de divisão do ônus da prova. Para o relator, a decisão do TRT foi contrária à Súmula 21.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a dispensa sem justa causa e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que prossiga no julgamento dos pedidos formulados pelo empregado decorrentes dessa modalidade de dispensa.
Processo: RR-96-52.2015.5.07.0007
Fonte: TST

TRT/SP reconhece estabilidade de jovem aprendiz gestante

A 1ª Câmara do TRT-15, de forma unânime, negou provimento ao recurso da Associação Mirim de Ourinhos e Serviço de Integração de Meninas e, também, da TV Bauru, ambas reclamadas num processo movido por uma jovem aprendiz que foi demitida durante a gravidez, e manteve a decisão de primeira instância que reconheceu a estabilidade da trabalhadora. Segundo alegou a Associação Mirim, a empregada não fazia jus à estabilidade gestante por ser aprendiz.
Para o relator do acórdão, desembargador Jorge Luiz Souto Maior, a defesa da instituição não procede, uma vez que a “estabilidade provisória garantida à gestante nos termos da Súmula 244, III, do TST não excepciona o contrato de aprendizagem, devendo, portanto, ser aplicada a todos os contratos por prazo determinado”.
A decisão colegiada ressaltou ainda que a proteção diz respeito à maternidade e “não há que se falar que o vínculo jurídico advindo do contrato de aprendizagem, por não ser contrato típico da relação de emprego, impede a aplicação da referida Súmula”. O acórdão afirmou também que a estabilidade, no caso, tem por finalidade a proteção à maternidade e ao bebê. De um lado, garante que a mulher trabalhadora possa engravidar e manter seu emprego. De outro, assegura o fortalecimento da relação entre mãe e filho, “preservando-lhes um tempo para o conhecimento mútuo, sem prejuízo da manutenção do contrato de trabalho e do salário da mãe empregada”, afirmou o colegiado.
Para fazer jus a essa proteção, “basta que seja comprovado que à época da extinção do vínculo a trabalhadora estava grávida”, esclareceu o acórdão, que ainda destacou tratar-se de “um direito que protege bens maiores, afetos à própria existência humana e que, por isso, não pode sofrer qualquer restrição”.
Segundo constou dos autos, a ação foi ajuizada em 7 de julho de 2017, quando a trabalhadora já estava grávida (a concepção se deu em outubro de 2016), mas a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Ourinhos data de 20 de março de 2018 (após o período da estabilidade), o que, segundo o acórdão, inviabilizou a reintegração da jovem aprendiz, mas garantiu “os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade” , de acordo com o item II da Súmula 244, do TST.
A segunda reclamada, a TV Bauru, em seu recurso, alegou ilegitimidade de parte e pediu a exclusão de sua responsabilidade subsidiária, uma vez que o contrato de aprendizagem foi realizado nos moldes da Lei nº 10.097/00 e do Decreto nº 5.598/05, normas que regulamentam a contratação de aprendizes, sendo certo que este ultimo, em seu artigo 15, estabelece que na “contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos esta assume a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes”. Mais uma vez o colegiado entendeu diferente e afirmou, de modo coerente com a proteção à gestante, que “não se pode olvidar que a segunda reclamada foi quem se beneficiou diretamente da prestação de serviços da reclamante, assumindo o papel de verdadeira tomadora de serviços”, e concluiu que, nesse contexto, é certo que a TV Bauru “deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas da reclamante, nos termos da Súmula 331, do TST, aplicável analogicamente ao caso”.
Processo: n° 0010753-88.2017.5.15.0030
Fonte: TRT/SP – Campinas

Carnaval: dia comum ou feriado?

Apesar de muitas vezes aparecer em vermelho nos calendários, a terça-feira de Carnaval não é feriado nacional. Segundo o juiz da 12ª Vara do Trabalho de Vitória, Fabrício Zocolotti, a lei federal que fixa os feriados nacionais não inclui o Carnaval.
De acordo com o magistrado, a data pode ser feriado por força de decreto ou lei municipal. Mas, pelo menos na Grande Vitória, ainda não existe essa regulamentação.
Uma possibilidade de não se trabalhar na terça-feira é haver convenção coletiva entre os sindicatos ou uma norma na própria corporação. Contudo, no caso das empresas que funcionam durante o feriado, como shoppings, restaurantes e cinemas, o trabalhador deve receber o valor dobrado, como em qualquer outro feriado.
Mas, é preciso que isso esteja combinado entre empregador e empregado, reforça o juiz. “Se ano após ano, o empregado não trabalhou durante o carnaval e o patrão não disse que seria necessário, ficou acordado tacitamente que não se trabalha na data”.
Nos casos em que o empregador reconhece a data como um dia comum, o funcionário tem que trabalhar durante toda a semana, sem receber pagamento adicional. Uma alternativa é folgar e compensar as horas em outro momento.
Apesar de não ser feriado, Fabrício lembra que a data tem os efeitos de um, por ter virado costume não trabalhar no Carnaval. “Quando o Direito ignora a realidade, a realidade se vinga ignorando o Direito. Para grande parte das pessoas, a realidade é que é feriado.”
Sobre compensar as horas da segunda-feira para emendar o feriado, ele entende não haver problema, desde que seja acordado com o empregador. “É até mais benéfico para ambas as partes, porque o funcionário acaba voltando mais descansado para o trabalho”, explica.
Fonte: TRT/ES

Mãe adotante tem direito a licença-maternidade igual ao das gestantes, decide TJ/MG

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu, em reexame necessário, o direito de uma servidora do Município de Juiz de Fora que adotou uma criança à licença-maternidade pelo período de 180 dias.
A servidora obteve a guarda provisória da criança, nascida em 12 de setembro de 2013, e pleiteou a licença-maternidade pelo período de 180 dias.
Contudo, conforme os autos, a Prefeitura Municipal de Juiz de Fora concedeu o afastamento por um período de 90 dias, o que implicou o ajuizamento do mandado de segurança.
Em primeira instância, foi concedida a ordem de segurança, confirmando o direito da servidora à licença-maternidade de 180 dias.
Recurso
O município recorreu alegando que a lei, ao diferenciar a mãe biológica da adotante, não viola o disposto na Constituição Federal, pois distingue não os filhos, mas as mães, que estão em situações jurídicas distintas.
O poder público municipal argumentou ainda que a mãe biológica sofre mudanças físicas e psíquicas, mas a adotante não passa por modificações biológicas. Disse ainda que a situação jurídica justifica a concessão de período diferenciado de licença.
Decisão
Ao analisar a ação, a relatora, desembargadora Hilda Teixeira da Costa, citou leis do município de Juiz de Fora garantindo períodos de licença-maternidade diferentes para servidoras gestantes e para mães adotantes.
No entanto, a magistrada considerou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que os prazos da licença da adotante não podem ser inferiores aos prazos concedidos às gestantes, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. A relatora ressaltou que o TJMG também vem se manifestando dessa forma em julgados recentes.
Assim, considerando que o indeferimento da licença à adotante pelo prazo de 180 dias fere o princípio da igualdade amparado na Constituição Federal, a relatora entendeu que restou configurado o ato ilegal ou arbitrário, estando presente o direito líquido e certo da impetrante.
Em remessa necessária, confirmou a sentença e negou provimento ao recurso do município. Acompanharam a relatora o juiz convocado Baeta Neves e o desembargador Caetano Levi Lopes. A causa foi baixada, pois a decisão transitou em julgado.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0145.14.009911-3/001
Fonte: TJ/MG


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