TRT/GO nega danos morais a trabalhador que alegou controle de uso do banheiro

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás manteve sentença do Juízo trabalhista de São Luis de Montes Belos que negou reparação por danos morais a trabalhador que supostamente tinha seu direito de ir ao banheiro monitorado. Os desembargadores entenderam não haver provas suficientes da suposta conduta abusiva da empresa têxtil para gerar o dano moral alegado.
Consta dos autos que um operador de estamparia ingressou com uma ação trabalhista em face de uma indústria têxtil para requerer, entre outros pedidos, reparação por danos morais por suposto controle quanto ao uso regular do banheiro para satisfação de suas necessidades fisiológicas. Para a defesa do trabalhador, a empresa teria extrapolado os limites concernentes ao poder potestativo, afrontando a dignidade do reclamante, criando um ambiente estressante ao expor o autor da ação, ofendendo seu direito constitucional à intimidade e podendo ocasionar danos a sua saúde – física e psíquica.
O Juízo trabalhista de São Luiz de Montes Belos, ao decidir a ação, entendeu que por se tratar de uma indústria têxtil seria natural controlar a saída do trabalhador para ir ao banheiro para não ocorrer comprometimento do processo produtivo, na medida em que as idas ao banheiro dependiam de terceiro para dar cobertura ao empregado ausente. Para o magistrado, não houve qualquer situação de constrangimento envolvendo a honra subjetiva do trabalhador que pudesse causar qualquer abalo no equilíbrio moral do operador de estamparia.
Para tentar reverter essa sentença, o trabalhador ingressou no TRT18 interpondo um recurso ordinário com o argumento de que a fiscalização a respeito do uso dos sanitários pelos empregados, chegando ao ponto de adverti-los caso ocasionalmente excedessem no tempo, ofenderia a intimidade e a dignidade do empregado.
O relator, desembargador Eugênio Cesário, iniciou seu voto observando que o o assédio moral consiste na conduta abusiva, frequente e reiterada no tempo com o objetivo de humilhar psiquicamente um indivíduo ou grupo. “Por esta razão, é consagrada na doutrina estrangeira a expressão ‘mobbing’, derivada do termo mob, que traduz literalmente a ideia de cercar, agredir, emboscar o assediado”, considerou o desembargador.
Eugênio Cesário afirmou ainda que o assédio moral tem íntima ligação com os direitos da personalidade previstos no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. “O mero dissabor ou aborrecimento não enseja a pretendida reparação, sob pena de subvertermos a própria lógica da reparação dos danos extrapatrimoniais”, expôs o relator. Para ele, a sentença questionada solucionou a ação com observância às provas produzidas no processo e às normas aplicáveis ao caso, não havendo falar em reforma da decisão.
Processo: n° 0010855-61.2017.5.2017.5.18.0181
Fonte: TRT/GO

Supermercado é condenado pela perda parcial do dedo de um empregado

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Sendas Distribuidora S/A a indenizar por danos morais, em R$ 20 mil, um ex-empregado que prestava serviços em um dos açougues da rede. O trabalhador buscou a Justiça do Trabalho porque perdeu parte do dedo da mão direita quando executava a limpeza de uma máquina de moer carne. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Antonio Cesar Dahia.
Em sua defesa, representantes do supermercado alegaram que o trabalhador não era responsável pelo equipamento e nem estava autorizado a executar a atividade. Lembraram que a tarefa, segundo o próprio empregado, não fora determinada pelo superior imediato, mas por um colega que ocupava interinamente a condição de líder da limpeza. Portanto, a iniciativa teria sido de livre e espontânea vontade. Além disso, seria vedado o serviço quando o moedor estivesse ligado à rede elétrica. Também destacaram que ele teria se posicionado de maneira incorreta à frente do aparelho.
Na 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, a empresa foi condenada a indenizar o trabalhador por danos morais e estéticos (R$5 mil para cada um). O juízo de origem analisou o laudo pericial, o manual do equipamento, entre outros documentos, concluindo que não houve imperícia nem violação a normas de segurança por parte do trabalhador. Esses documentos serviram, ainda, para afastar a tese de que o moedor de carne estivesse ligado ou que o aparelho e demais dispositivos de segurança tivessem sido acionados incorretamente. A empregadora recorreu da decisão e o empregado também, este pedindo a majoração do valor arbitrado em primeiro grau.
Ao analisar os autos, o relator do acórdão verificou que, por mais simples que seja o procedimento, por utilizar material perfuro cortante a atividade exige todo um treinamento específico e mínimo período de familiarização com a máquina. Também considerou os documentos emitidos por médicos, que evidenciaram a redução de 5% da capacidade de trabalho permanente do empregado devido à perda do dedo, ainda que ele consiga exercer outra atividade.
“Observando a dinâmica dos fatos, o pouquíssimo tempo de trabalho do empregado, ausência de supervisor ou gerente e a livre vontade do suposto líder em determinar a limpeza por funcionário flagrantemente inexperiente (…) e, por fim, a perda permanente de um dedo da mão dominante (…) entendo razoável e proporcional ao dano o valor de R$ 20 mil”, decidiu o relator, quadruplicando o valor da indenização por dano moral pelo caráter punitivo e pedagógico da medida.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo: n° 0001246-83.2011.5.01.0263
Fonte: TRT/RJ

Empresa tem responsabilidade objetiva por morte de piloto em acidente de helicóptero, decide TJ/SC

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) condenou a empresa Nanete Têxtil a pagar uma indenização de R$ 200 mil à família de um piloto morto em um acidente com o helicóptero da companhia no ano de 2011, em Jaraguá do Sul (SC). Além do piloto, também faleceram dois passageiros que estavam a bordo, um pedreiro e o empresário Gilberto Menel, 62 anos, proprietário da confecção.
Na ocasião, piloto e passageiros se deslocavam da sede da empresa, em Jaraguá, com destino a Navegantes, no litoral catarinense, quando a aeronave se chocou contra um morro da região. A perícia apontou que o helicóptero estava em boas condições e que a provável causa da colisão foi a falta de visibilidade (havia forte nebulosidade no local) durante o voo.
O caso gerou uma ação judicial por morte em acidente de trabalho. Segundo a família, o piloto fazia constantes reclamações de que trabalhava sob forte pressão psicológica de seu patrão e teria sido forçado a decolar a nave, mesmo diante do mau tempo. Já a defesa da Nanete ponderou que a perícia da seguradora e da fabricante do helicóptero não constataram falha mecânica ou qualquer problema com a manutenção do helicóptero, o que isentaria a empresa de culpa no acidente.
Atividade de risco
A ação foi julgada na 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, em 2016. Após analisar o conjunto das provas, o juiz do trabalho Carlos Aparecido Zardo declarou estar convencido de que o piloto havia sido pressionado a decolar e lembrou que, mesmo que não fosse constatado o assédio, legislação e a jurisprudência presumem que sinistros em atividades de alto risco são acidentes de trabalho.
“É equivocada a tese de que, na falta de conclusão sobre a causa do acidente, a presunção é de que a culpa foi do piloto”, destacou o magistrado. “Pelo contrário, pois em casos de acidente aéreo, a culpa do empregador é presumida, atraindo a responsabilidade objetiva”, apontou.
O magistrado também refutou a ideia de que a atividade econômica preponderante da empresa — a confecção de tecidos e roupas — poderia mitigar sua responsabilidade civil como empregadora.
“A aquisição pela ré de uma aeronave, e a consequente contratação de um piloto, implica concluir que tal situação lhe trazia vantagem grande na condução de seus negócios, e neste contexto, deve arcar com a responsabilidade pelos riscos da atividade. A exploração dos serviços de navegação aérea cria potencialmente o risco e a culpa é desimportante porque se trata de responsabilidade objetiva”, concluiu.
A empresa recorreu e a ação voltou a ser julgada, desta vez pelos desembargadores da 1ª Câmara do TRT-SC. Por decisão unânime, o colegiado manteve o entendimento do primeiro grau, entendendo que não houve provas no sentido de afastar a presunção de acidente de trabalho.
“Embora a regra geral do direito brasileiro seja a aplicação da responsabilidade subjetiva para acidente de trabalho, em casos em que o risco ao qual se expõe o trabalhador é muito maior do que o vivenciado pelo indivíduo médio, é plausível a aplicação da responsabilidade civil objetiva”, observou o juiz convocado Narbal Antônio de Mendonça Fileti, relator do processo, citando precedentes envolvendo acidentes de trânsito e naufrágios.
O magistrado reconheceu haver indícios de que o piloto de fato sofria assédio moral mas considerou que as provas não permitem concluir que o piloto foi coagido a decolar o avião em condições desfavoráveis. “Isso não altera a conclusão de que é dever da ré indenizar”, concluiu.
A empresa apresentou recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Processo: nº 0002716-81.2012.5.12.0046
Fonte: TRT/SC

Locação de veículo particular do empregado para uso no trabalho é verba indenizatória, decide TRT/RS

A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul decidiu que os valores referentes à locação de veículo particular para uso no trabalho, prevista em acordo coletivo, não devem ser integrados ao salário de um ex-empregado de uma empresa de telecomunicações. A decisão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou, nesse aspecto, entendimento do juiz Gustavo Pusch, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Conforme informações do processo, o autor firmou contrato de locação do veículo particular com a empregadora para a prestação de serviços. Esse tipo de acerto está previsto no acordo coletivo da categoria com a empresa: “A locação de veículo, de natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos”. O ex-empregado, no entanto, alegou que a cláusula seria inválida por distorcer o caráter salarial da verba, violando o artigo 9 da CLT. O dispositivo citado prevê que “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. Assim, o autor pediu os reflexos dos valores da locação – R$ 800 mensais – em adicional de periculosidade, horas extras, férias com 1/3, décimos terceiros salários e FGTS.
Na primeira instância, o juiz Gustavo Pusch indeferiu o pleito. O magistrado destacou que, além da locação estar prevista em acordo coletivo, “o salário remunera a força de trabalho do empregado, não se confundindo com os materiais adquiridos ou disponibilizados para a realização de tais atividades, os quais detém natureza instrumental e não remuneratória”.
O trabalhador recorreu ao TRT-RS e a relatora do acórdão na 11ª Turma, desembargadora Maria Helena Lisot, concordou com o entendimento do juízo de primeiro grau. “Diante da expressa previsão normativa, bem como que o valor assim pago não remunera pelo trabalho prestado, mas apenas o viabiliza, cumpre a manutenção da sentença de improcedência da pretensão”, afirmou a desembargadora. A decisão foi unânime no colegiado, em julgamento formado também pelos desembargadores Flávia Lorena Pacheco e Roger Ballejo Villarinho. O autor não recorreu.
Fonte: TRT/RS

Permanência em trator durante abastecimento não caracteriza periculosidade, decide TST

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Raizen Energia S.A. a determinação de pagamento de adicional de periculosidade a um operador de trator que permanecia na máquina durante o abastecimento do veículo. Para os magistrados, a exposição eventual do tratorista a condição de risco consiste no acompanhamento do abastecimento realizado por terceiro – no caso, o motorista do caminhão comboio.
Exposição ao risco
O empregado contou que trabalhava na zona rural de São Paulo, onde fazia “subsolagem, gradagem, sulcação, enleiramento de palha, marcação de curva de nível, carregamento na cana para plantio e moagem”. Com base no laudo pericial, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a sentença que condenou a empresa ao pagamento do adicional de periculosidade em razão da permanência do empregado no veículo durante o abastecimento, por considerar que ele ficava exposto a situação de risco.
Risco eventual
No recurso de revista, a empresa argumentou que a exposição do empregado ao risco acentuado era eventual, e não intermitente. Segundo a relatora que analisou o recurso, ministra Maria Helena Mallmann, para o Tribunal, apenas o acompanhamento do abastecimento do veículo não gera direito ao adicional de periculosidade.
A ministra explicou que o Quadro 3 do Anexo 2 da Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho, ao estabelecer as atividades perigosas realizadas na operação em postos de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, não contemplou o empregado que acompanha o abastecimento do veículo por terceiro, como no caso.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-381-79.2010.5.15.0142
Fonte: TST

Ajudante de cozinha retoma o direito de questionar procuração de hotel

A representação é questão de ordem, sujeita à análise em qualquer grau de jurisdição.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu o direito de uma ajudante de cozinha de questionar a regularidade da representação processual do Hotel de Turismo Parque Balneário Ltda., seu ex-empregador. O juízo de segundo grau havia rejeitado o questionamento, pois a ajudante não o fez quando teve acesso, pela primeira vez, aos documentos do hotel no processo. No entanto, segundo os ministros, essa é uma questão de ordem pública, sujeita à averiguação do magistrado, por iniciativa própria ou dos litigantes, em qualquer grau de jurisdição.
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Santos (SP) havia reconhecido o vínculo de emprego da auxiliar com o Hotel Parque Balneário de janeiro de 2008 a março de 2013. Na sequência, condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias, do FGTS, das horas extras e de outras parcelas.
Representação processual
O hotel recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Ao apresentar argumentos contrários ao recurso, a ajudante, por meio de seu advogado, sustentou que a empresa estava indevidamente representada no processo. O motivo é que quem havia assinado a procuração do Parque Balneário para conferir poderes ao advogado não era sócio-proprietário. Por essa razão, pediu que o recurso fosse rejeitado.
O TRT negou o pedido com a justificativa de que a empregada não havia se manifestado dentro do prazo para contestar os documentos da defesa antes do julgamento na Vara do Trabalho. “O debate se tornou precluso”, concluiu o Tribunal Regional.
Ordem pública
Em recurso ao TST, a auxiliar argumentou que a representação processual é matéria de interesse do Judiciário e que sua irregularidade pode ser suscitada a qualquer momento. O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, ressaltou que o preenchimento dos requisitos objetivos do recurso (pressupostos extrínsecos) é matéria de ordem pública e não é necessário que a parte o questione: o juízo pode agir de ofício, em qualquer grau de jurisdição. “Não há falar em preclusão, principalmente na situação em debate, visto que a empregada se valeu das contrarrazões recursais para sanar o equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos”, concluiu.
Por unanimidade, a Quinta Turma afastou a preclusão e determinou o retorno dos autos ao TRT para que reanalise a apontada irregularidade de representação do hotel, como entender de direito.
Processos: RR-1583-13.2013.5.02.0445
Fonte: TST

Empresa deve indenizar trabalhadora impedida de participar de seleção interna por ser mulher

A Segunda Turma do TRT11 deu provimento parcial ao recurso da autora


A empresa Britânia Componentes Eletrônicos Ltda. foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma ex-funcionária que foi impedida de participar de seleção interna para promoção na carreira. A decisão unânime é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11).
Os desembargadores entenderam que houve discriminação de gênero porque somente homens participaram do processo seletivo e ocuparam as quatro vagas disponíveis para promoção, apesar de haver funcionárias com a qualificação técnica exigida que sequer tiveram a oportunidade de concorrer.
A trabalhadora também vai receber diferenças salariais porque acumulou, durante oito meses, as funções de técnica de conserto I e revisora. Os cálculos referentes ao plus salarial de 40% sobre o salário mínimo nacional da época (conforme pedido inicial), no período de setembro de 2013 a maio de 2014, bem como repercussões legais sobre férias, 13º salário e FGTS serão elaborados após o trânsito em julgado da decisão, ou seja, após a expiração dos prazos recursais.
O colegiado acompanhou o voto da desembargadora Joicilene Jeronimo Portela Freire e deu provimento parcial ao recurso da autora para reformar a sentença que havia julgado improcedentes todos os pedidos.
Inconformada com a decisão de primeiro grau, a reclamante recorreu reiterando os pedidos de indenização por danos morais em decorrência de assédio moral e diferenças salariais por acúmulo de função.
Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Funções “reservadas” para homens
Em julho de 2017, a reclamante ajuizou ação trabalhista narrando que trabalhou na empresa de junho de 2013 a dezembro de 2016, na função de técnica de conserto nível I. Ela alegou que sequer conseguiu participar da seleção interna para o nível II realizada em 2015, apesar de ter a qualificação exigida, porque as funções de maior nível eram “reservadas” para homens. Em sua defesa, a empresa negou “qualquer tratamento desigual, preconceituoso ou discriminatório”.
Ao analisar as provas dos autos, a desembargadora Joicilene Jeronimo Portela Freire ressaltou que os atos de discriminação no ambiente de trabalho nem sempre se manifestam de forma direta e evidente. “Às vezes, como no caso em apreço, apresentam-se sutis e velados, quando a empresa ou seus prepostos criam desigualdades em relação a determinado grupo de pessoas, a exemplo das empregadas que desempenham função eminentemente técnica”, explicou.
Os julgadores consideram presentes nos autos os três elementos que ensejam o dever de indenizar: a conduta (ato ilícito consistente no assédio moral), o dano (abalo psicológico e violação ao direito fundamental ao meio ambiente do trabalho sadio e equilibrado) e o nexo causal (entre o comportamento do ofensor e o dano experimentado pela vítima).
O valor indenizatório foi fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de observar aspectos como condição econômica das partes, intensidade da culpa do ofensor e média das condenações impostas em casos semelhantes.
Critérios para promoção
Conforme consta dos autos, as empregadas que pretendiam participar da seleção interna solicitaram reunião com o superior hierárquico para questionar os motivos de terem sido preteridas. Ele teria informado que somente colaboradores do sexo masculino poderiam concorrer, pois haveria necessidade de carregar paletes (estrados utilizados para organização e movimentação de carga) com materiais defeituosos.
Com base em depoimento de testemunhas, a relatora rejeitou o argumento de que a função requeria uso de força física, pois todos os depoimentos confirmaram que os paletes eram carregados pelo pessoal do almoxarifado.
A ré sustentou, ainda, a tese de que a reclamante não atingiu os critérios “eminentemente objetivos” para a promoção funcional. Entretanto, como a empresa não apresentou em juízo o resultado da avaliação a que ela teria sido submetida (para efeito de comparação em relação aos demais funcionários beneficiados), a magistrada considerou confirmada a alegação da recorrente de que sequer teve a oportunidade de participar da seleção.
Acúmulo de função
Em seu recurso, a trabalhadora também insistiu no pedido de plus salarial por acúmulo de função, alegando que a partir de setembro de 2013 passou a desempenhar, simultaneamente, as atribuições de técnica de conserto I e revisora.
Ao analisar a questão, a relatora explicou que ocorre o acúmulo de função quando o empregado exerce, além de suas funções, aquelas provenientes de outros cargos, de forma concomitante, em que há exigência de esforços ou responsabilidades acima do contratualmente pactuado.
O colegiado considerou comprovado o acúmulo de duas funções durante oito meses, pois testemunhas confirmaram que ela exerceu tarefas específicas de revisora, além das atividades inerentes à função para a qual havia sido contratada. A preposta da empresa informou, em depoimento, que houve redução do quadro de revisores, razão pela qual tais atribuições foram repassadas aos demais empregados que permaneceram e que já estavam acostumados com tarefas de maior exigência técnica.
Processo nº 0001371-54.2017.5.11.0007
Fonte: TRT/(AM-RR)

Honorários sucumbenciais não são devidos quando o autor desiste da ação, decide TRT/BA

As desembargadoras da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA) decidiram por unanimidade negar provimento ao recurso do Estado da Bahia que pedia pagamento de honorários de sucumbência em processo cuja sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, motivada pela desistência requerida pela parte autora. No entendimento das magistradas, posição em contrário poderia representar severo obstáculo à propositura de uma nova ação.
O estado argumenta que deveria incidir no caso o art. 791-A da CLT, já que a ação foi ajuizada na vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e a contestação já havia sido apresentada antes da homologação de desistência. A relatora do recurso, juíza convocada Ana Paola Diniz, explicou que o art 791-A da CLT precisa ser analisado quanto à sua abrangência. Para ela, o princípio da sucumbência recíproca deve atender a garantia constitucional do amplo acesso à justiça.
A magistrada lembra que o art 844 da CLT, que trata do arquivamento, se refere apenas ao pagamento de custas processuais, silenciando quanto à sucumbência em honorários advocatícios. “A omissão não foi em vão, justamente porque o trabalhador é hipossuficiente e não poderá ter garantido o amplo Acesso à Justiça se puder ser reiteradamente condenado ao pagamento de honorários de sucumbência ao ter arquivada sua ação ou ao ser homologada uma desistência, o que comumente ocorre por obstáculos advindos da condição social do trabalhador”, registrou.
Ainda de acordo com a juíza convocada, o contrário acontece no Processo Civil, em que a aplicação da sucumbência recíproca é feita de forma expressa (art 90 do CPC). O fato de a CLT, alterada pela Reforma Trabalhista, não fazer idêntica ressalva, deve ser visto como uma “inadequação da sucumbência recíproca, no processo trabalhista, para os casos em que a ação é extinta prematuramente e sem exame de mérito”.
Na situação concreta, a autora desistiu da ação antes da sentença e, embora o recorrente tenha apresentado defesa nos autos, esta não foi feita em audiência. “No processo do trabalho o momento da efetiva contestação é o do seu recebimento na audiência após a tentativa de conciliação, posto que sem esse momento processual a contestação, embora ato praticado eletronicamente, para o processo ainda não produziu efeitos”, acrescenta. Por este motivo, a magistrada decidiu por negar provimento ao recurso do Estado da Bahia, voto seguido, unanimemente, pela desembargadora Graça Boness e pela juíza convocada Eloína Machado.
Processo nº: 0000122-09.2018.5.05.0037
Fonte: TRT/BA

Indústria de bebidas não tem obrigação de pagar salários dos períodos entre interrupções e renovações de benefício previdenciário, decide TRT/RS

A Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) absolveu uma indústria de bebidas de pagar salários referentes a intervalos entre interrupções e renovações de benefício previdenciário concedido a um ex-empregado. A decisão foi da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, confirmando sentença do juiz Luís Ernesto dos Santos Veçozzi, da Vara do Trabalho de Ijuí.
O autor da ação trabalhou em uma unidade da empresa de junho de 2007 a novembro de 2014. Ele sofreu uma fratura no punho esquerdo e ficou afastado das atividades por mais de quatro anos, entre janeiro de 2010 e setembro de 2014, recebendo auxílio-doença do INSS. Dois meses após retornar às atividades, foi despedido sem justa causa. O trabalhador ajuizou um primeiro processo, pedindo, entre outros direitos, que sua lesão fosse reconhecida como acidente de trabalho, o que lhe garantiria estabilidade provisória de um ano após a alta do INSS, mas o pleito foi indeferido.
Uma particularidade ocorrida durante seu período de afastamento motivou uma segunda ação: ao longo dos quatro anos de licença médica, o INSS lhe deu alta algumas vezes. Segundo informações do processo, quando isso acontecia o trabalhador ia à empresa e apresentava um atestado médico de um especialista, demonstrando que ainda não estava apto para retornar. O médico da empresa ratificava o atestado e em seguida o INSS restabelecia o benefício. Entretanto, nesses intervalos, o autor ficava sem salário e sem o pagamento do auxílio previdenciário.
Entendendo que a empresa deveria remunerá-lo por esses intervalos, o trabalhador ajuizou a segunda ação. Porém, não obteve êxito no primeiro e no segundo grau.
A relatora do acórdão na 7ª Turma, desembargadora Denise Pacheco, concordou com os fundamentos da sentença do juiz Luís Ernesto. Ao analisar as provas do processo, a magistrada observou que nesses intervalos não houve retorno do autor ao trabalho. “Não por negativa da empregadora e sim por iniciativa do próprio autor, que comparecia à empresa, mas em busca de uma justificativa para gestionar junto ao INSS a continuidade ou a reativação do seu benefício de auxílio-doença”, sublinhou.
Conforme a desembargadora, se não havia condições de trabalho e se o próprio reclamante não se considerava apto, não havia obrigação de pagamento de salários, e sim obrigações da própria Previdência Social. “Em resumo, tendo o autor mantido um longo afastamento do emprego, por mais de quatro anos, em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença, por vezes descontinuado para logo ser reativado, sem retorno ao trabalho, não é do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários nesses hiatos”, concluiu a relatora.
A decisão foi unânime na Turma, em julgamento do qual participaram também os desembargadores João Pedro Silvestrin e Wilson Carvalho Dias. O autor não recorreu.
Fotne: TRT/RS

Brasileiras inspiradoras que fizeram a diferença no mundo jurídico

No Dia Internacional das Mulheres, dedicamos a nossa homenagem às Mulheres do Direito, reverenciando as grande mulheres que fizeram diferença no mundo e no meio jurídico:
1. ESPERANÇA GARCIA
Ganhou o título simbólico de primeira advogada do Piauí, 247 anos depois de ter enviado, aos 19 anos, em 1770, na condição de escrava, uma carta ao Governador da Capitania de São José do Piauí, Gonçalo Lourenço Botelho de Castro, denunciando as violências que sofria e testemunhava, clamando por justiça. Um tipo de texto que hoje poderia ser considerado uma petição.
2. MARIA AUGUSTA SARAIVA
Foi a primeira mulher ingressar em um Curso de Direito, na Faculdade do Largo São Francisco, em 1897. Maria Augusta Saraiva, que nasceu em 31 de janeiro de 1879, foi também a primeira figura feminina a atuar no Tribunal do Júri e recebeu o cargo de Consultora Jurídica do Estado, uma espécie de cargo de honra.
3. MYRTHES GOMES DE CAMPOS
A primeira mulher a efetivamente exercer a profissão de Advogada. Nascida em 1875, bacharelou-se na Faculdade Livre de Ciências Jurídicas e Sociais do Rio de Janeiro (UFRJ) em 1898 e começou a advogar depois de 7 anos de formada, quando se filiou ao IAB. Sua primeira audiência chamou a atenção de curiosos, que se reuniram em frente ao edifício para acompanhá-la. Myrthes saiu vitoriosa.
4. ZULEIKA SUCUPIRA KENWORTHY
Foi a primeira mulher a ingressar no Ministério Público da América Latina. Zuleika formou-se pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco em 1942 e tornou-se promotora de Justiça em 1946. Sua atuação na proteção de menores, relacionada a crimes e prevenção da delinquência, lhe rendeu a participação de Congressos temáticos da ONU.
5. THEREZA GRISÓLIA TANG
Foi a primeira mulher juíza da história do Brasil, Após ser aprovada no concurso, em 1954, foi designada juíza substituta da 12ª circunscrição judiciária, sediada em Criciúma, Santa Catarina. Em 1975, Tang foi designada desembargadora do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e ocupou os cargos de Corregedora Geral de Justiça, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral e Vice-Presidente do Tribunal. Em dezembro de 1989, assumiu a Presidência do TJ-SC.
6. ELLEN GRACIE NORTHFLEET
Reconhecida por ser a primeira mulher a ocupar uma das cadeiras do Supremo Tribunal Federal, nomeada ministra pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, em 2000. Elen também atuou no Tribunal Superior Eleitoral, e foi eleita, em 2006, presidente do STF.
Parabéns a todas as Mulheres, hoje e sempre.
Equipe Sedep


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