Empresa deve indenizar trabalhador com doença mental demitido de forma discriminatória

O juiz Mauro Santos de Oliveira Goes, titular da Vara do Trabalho de Guaraí (TO), condenou a empresa Pedro Afonso Açúcar e Bioenergia Ltda a indenizar um trabalhador despedido de forma discriminatória por sofrer de transtorno afetivo bipolar – doença mental grave e incurável. A empresa ainda terá de pagar indenização ao ex-empregado, a título de danos morais, por não oferecer condições mínimas de higiene no local de trabalho.
O trabalhador alegou, na petição inicial, que sua dispensa do emprego teria sido motivada por sua doença. Ele afirmou ser portador de transtorno afetivo bipolar – moléstia grave e incurável. Com esse argumento, pediu que a empresa fosse condenada a pagar a remuneração em dobro do período de afastamento, conforme prevê o artigo 4º (inciso II) da Lei 9.029/1995.
Em defesa, a empresa diz que não havia diagnóstico assinado por médico psiquiatra apontando a existência da enfermidade apontada e que, portanto, não sabia que o trabalhador estava doente à época da dispensa. Segundo o empregador, a rescisão contratual ocorreu por conta da desmotivação do empregado, que não foi promovido a motorista de caminhão por não ter habilitação “D”, exigida para o cargo.
O magistrado salientou, na sentença, que a discriminação vem sendo combatida pelo direito, que tenta proporcionar amparo legal para que esse tipo de prática deixe de existir na nossa sociedade. Exemplo é a Lei 9.029/0995, que limita o poder do empregador em rescindir o contrato de trabalho nos casos em que tal dispensa seja realizada quando ele tenha conhecimento de que o trabalhador é portador de enfermidade estigmatizante, “situação em que restaria configurado ato ilícito e abuso de direito, uma vez que estaria patente a violação dos direitos fundamentais prescritos na Norma Maior, Constituição Federal”.
Em regra, qualquer doença mental gera estigma e tem largo potencial para produzir preconceito, frisou o magistrado. Segundo ele, a prova juntada aos autos confirma a existência da doença mental narrada pelo autor, bem como o conhecimento dessa situação por parte da empresa. De acordo com o juiz, a ausência de diagnóstico definitivo não tem relevância jurídica. “O importante é aferir se o empregado possuía ou não doença estigmatizante ou anomalia que desencadeasse preconceito e isso restou comprovado no feito”, salientou, revelando que documentos médicos apresentados comprovam que o empregador sabia da existência da doença que o empregado sofria desde 2012.
O argumento da empresa de que o trabalhador foi dispensado por estar desmotivado não foi comprovado durante a instrução. Além disso, ressaltou o juiz, a simples insatisfação no trabalho apontada pelo empregador não é justificativa suficiente a legitimar a despedida. “Com efeito, está dentro da normalidade a ocorrência de insatisfações decorrentes de frustração oriundas de quebra de expectativas”, desde que isso ocorra sem a companhia da quebra de produtividade esperada pelo contratante.
O magistrado deferiu o pleito de pagamento em dobro das parcelas remuneratórias do período de afastamento até a data da prolação da sentença.
Danos morais
O magistrado ainda condenou a empresa a pagar indenização por danos morais, arbitrada em R$ 20 mil, diante da comprovação de inexistência de banheiros, água potável, condições mínimas de higiene e local de refeições para os empregados.
Enquadramento
Com o argumento de que sempre desempenhou a atividade de brigadista de incêndio, o autor da reclamação requereu em juízo o seu enquadramento como bombeiro civil, com consequente anotação da carteira de trabalho e pagamento do adicional de periculosidade. A empresa contestou a alegação e afirmou que o trabalhador exercia a função de auxiliar de produção agrícola, cujas atividades consistem em manutenção de placas em pistas, pontes, cercas e estradas, instalação de bombas, verificação e saneamento de vazamentos, entre outras.
Na sentença, o magistrado lembrou que o bombeiro civil é uma profissão regulamentada pela Lei 11.901/2009 que exige habilitação regular e atuação exclusiva em prevenção e combate de incêndios. Para preenchimento do requisito habilitação regular, ressaltou o juiz, o artigo 8º da norma em questão estabelece a obrigatoriedade de submissão do profissional a curso técnico de segundo grau de formação como Bombeiro Civil, além de cursos técnicos de segundo grau de prevenção e combate a incêndio, requisitos não preenchidos pelo autor da reclamação. O certificado de curso de treinamento de brigadista apresentado pelo trabalhador não é suficiente para exercer a profissão, segundo norma da ABNT que estabelece parâmetros para formação, implantação, reciclagem e atuação do bombeiro profissional civil.
O empregador assumiu em juízo que o autor da reclamação integrava brigada de incêndio, ficando de prontidão em posto de observação existente no campo para atuar em eventuais combates a incêndios na lavoura. “A prova dos autos revela que o reclamante não era habilitado e limitava-se a atuar na verdade como brigadista, ficando em ponto estratégico de observação existente na lavoura de cana-de-açúcar para alertas e combates imediatos a incêndios, condição que não o legitima a fazer jus às diferenças salariais postuladas”, concluiu o magistrado ao indeferir o pedido de reenquadramento e pagamento de adicional de periculosidade.
Cabe recurso contra a sentença.
(Mauro Burlamaqui)
Processo: nº 0000398-52.2018.5.10.0861
Fonte: TRT/DF e TO

SBT pagará indenização por não cumprir promessa de reformar casa de ex-funcionária

Produção de programa se comprometeu a viabilizar obra.


A 7ª Câmara de Direito Privado manteve decisão que condenou emissora de televisão a indenizar por danos morais uma ex-funcionária a quem foi prometida reforma de sua casa, mas a obra não saiu do papel. O valor da reparação foi estabelecido em R$ 40 mil.
A autora da ação afirma que desenvolveu amizade com o apresentador e a equipe do programa em que trabalhava. Devido à sua condição de vida humilde, pediu indicação para participar de outra atração da emissora, que oferece reformas de casas. A solicitação foi negada, mas a produção se comprometeu a reformar a residência, como mostram diversos e-mails anexados aos autos.
Com o projeto aprovado pelo arquiteto e o requerimento de demolição providenciado, a ex-funcionária mudou temporariamente para outra residência. Mas após seis meses de espera, a reforma não havia sido iniciada.
De acordo com a decisão do relator da apelação, desembargador Rômolo Russo, “a desídia da emissora de televisão tivera o condão de atingir valores espirituais, a paz íntima, e causar fenda no âmago do ser da autora”. “Dilata-se, pois, a perene lesão daquela, notadamente com a amplificação da crença da pessoa humana simples e humilde na promessa articulada pela emissora”, completou o magistrado.
Apenas a emissora deverá pagar a indenização. O apresentador foi absolvido pois não foram apresentadas provas de seu envolvimento na promessa de efetuar a reforma da propriedade.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Maria de Lourdes Lopez Gil e José Rubens Queiroz Gomes. A votação foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: nº 3000056-77.2013.8.26.0114
Fonte: TJ/SP

TRT/GO reverte demissão por justa causa por não haver gravidade no ato do empregado

Justa causa é o ato faltoso grave em que há a configuração de descumprimento dos deveres e obrigações contratuais e a quebra indispensável da confiança entre as partes, tornando insustentável a manutenção do vínculo contratual. Não havendo gravidade, não há falar em aplicação da justa causa. Com essas considerações, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) reformou sentença da 1ª Vara Trabalhista de Rio Verde para reverter demissão com justa causa para a modalidade sem justa causa.
O trabalhador foi demitido por justa causa pela empresa de alimentos por ter pleiteado um aumento salarial e pedia a conversão em dispensa imotivada. A indústria de alimentos alegou que a dispensa por justo motivo ocorreu após o reclamante se recusar a trabalhar, promovendo um motim em seu ambiente laboral. Disse que após conversas, os demais trabalhadores retornaram às atividades, mas o trabalhador permaneceu se recusando, o que implicou sua dispensa.
A Turma, ao apreciar o caso, adotou a divergência apresentada pelo desembargador Elvecio Moura dos Santos. Ele considerou não haver nos autos informação de qualquer outra falta funcional, tampouco falta da mesma natureza. Para Elvecio Moura, não houve gravidade suficiente para a aplicação da justa causa. “Converto em dispensa imotivada, sendo-lhe devidas as verbas próprias de tal modalidade rescisória”, votou o desembargador sendo acompanhado pelos demais magistrados da turma. O relator, desembargador Mario Bottazzo, restou vencido no julgamento.
Processo: n° 0010231-24.2018.5.18.0101
Fonte: TRT/GO

Condenação subsidiária do tomador de serviços deve ser pedida na mesma ação ajuizada contra o empregador

A trabalhadora foi contratada por uma empresa para prestar serviços a um município durante cerca de quatro anos. Após a saída, ajuizou reclamação trabalhista contra a ex-empregadora, mas não conseguiu receber os valores da condenação. Diante disso, decidiu ajuizar nova ação, agora pedindo a condenação subsidiária do município. No entanto, a 2ª Turma do TRT de Minas entendeu que o caminho adotado não foi o correto e rejeitou a pretensão.
Para a desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, o pedido formulado posteriormente prejudicou a defesa do município tomador de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas analisadas em ação anterior. Por esse motivo, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão que rejeitou o pedido.
A magistrada explicou que o TST tem admitido a responsabilidade do ente público tomador de serviços em caso de terceirização. Mas, para tanto, a empresa precisa integrar o polo passivo da demanda, devendo ficar provada a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa fornecedora de mão de obra. Por outro lado, esclareceu que, de acordo com esse posicionamento predominante, é inviável postular a responsabilidade do tomador em ação autônoma. Caso contrário, haveria violação ao direito à ampla defesa.
No caso, o direito a parcelas contratuais foi reconhecido em outro processo, de modo que não seria possível o reexame em nova ação, ainda que em face do devedor subsidiário. Segundo observou a relatora, o município não integrou a primeira demanda e, assim, não teve oportunidade de exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, LV, Constituição da República). Em se tratando de execução definitiva e não tendo o ente participado da relação jurídico-processual, não pode ser responsabilizado de forma subsidiária na ação autônoma.
Na decisão, a julgadora mencionou diversos julgados do TRT de Minas e do TST sobre o tema, mantendo a decisão de 1º grau quanto ao indeferimento do pedido de condenação subsidiária do município. A Turma acompanhou o voto.
Processo: n° 0012139-74.2017.5.03.0035
Fonte: TRT/MG

Controlador de voo não consegue enquadramento na categoria de radiotelefonista

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão de um controlador de tráfego aéreo da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) de ser enquadrado como radiotelefonista, o que lhe garantiria a jornada de seis horas. Segundo o colegiado, não se pode confundir as atividades.
EQUIPARAÇÃO
A reclamação trabalhista foi ajuizada quando o contrato de trabalho ainda estava em vigor e o profissional trabalhava na torre de controle do Aeroporto Santos Dumont, no Rio de Janeiro (RJ). Segundo o controlador, seu serviço exigia o uso contínuo de telefone sem fio por mais de três horas consecutivas para transmitir orientações de controle às aeronaves em voo e em terra e às viaturas no solo aeroportuário e para receber chamadas e análise das informações.
O empregado disse ainda que estava habilitado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para o exercício das atividades de radiotelefonia. Na reclamação, ele pedia a equiparação da sua atividade com a de radiotelefonista, que tem jornada de seis horas prevista em lei, e o pagamento de diferenças de horas extras.
INSTRUÇÕES
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgaram improcedente o pedido. Segundo o TRT, o controlador de voo está vinculado às instruções expedidas pelo Ministério Defesa e pelo Comando da Aeronáutica inerentes ao controle do espaço aéreo brasileiro, entre elas uma norma que define a radiotelefonia como “a forma de radiocomunicação destinada principalmente à troca de informações de forma oral”. Para o Tribunal Regional, ainda que a atividade exija o uso de aparelho de rádio comunicação, radar, computador e telefone, não se aplicam a ela as normas dos artigos 227 a 230 da CLT.
ATIVIDADE PREPONDERANTE
O mesmo entendimento foi manifestado pela relatora do recurso de revista do empregado, ministra Dora Maria da Costa.“Há indubitável distinção entre as atividades exercidas pelos controladores de voo e pelos telefonistas, e não há como confundi-las”, assinalou. Segundo a ministra, o controle de voos envolve preponderantemente o recolhimento de dados, e não o atendimento telefônico.
Para a relatora, o fato de o empregado ser habilitado como operador de radiotelefonia, por si só, não faz com que seja enquadrado como telefonista. A ministra acrescentou que a Infraero não explora serviço de telefonia e que aceitar a tese do empregado seria concluir que todos os trabalhadores que se utilizam de telefone como ferramenta de trabalho se enquadram como telefonistas.
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso.
(Fonte: TST)
Processo: n° 10555-89.2015.5.01.0069
Fonte: TRT/RJ

Construtora terá que pagar indenização por negligência no atendimento a trabalhadora picada por escorpião

Uma construtora mineira foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, por não ter prestado socorro a uma empregada picada por escorpião no local de trabalho. A decisão é da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares em Minas Gerais, que reconheceu a negligência da empresa. A trabalhadora estava no alojamento de um empreendimento imobiliário em construção quando o incidente aconteceu.
Em sua defesa, a empresa negou a existência de relação entre a picada do escorpião e o cotidiano do trabalho, mas não se defendeu da alegação de omissão de socorro. Segundo a juíza Renata Batista Pinto Coelho Fróes de Aguilar, o nexo causal é incontestável. “Trabalhando em empreendimento relacionado à construção civil, especificamente em loteamento urbano, é possível a ocorrência do fato”, registrou.
Para a magistrada, nessas condições, o que se espera da empresa são medidas de cautela, como treinamentos, orientações quanto aos perigos e dedetizações específicas, sobretudo nos alojamentos, além de condutas preventivas que não foram comprovadas no caso. De acordo com a juíza, a picada do animal peçonhento, ocorrida nas dependências da empresa e em razão da prestação do serviço, é acidente do trabalho e como tal deveria ter sido tratado pela empregadora.
Quanto ao socorro, a julgadora entendeu que deveria ter sido prontamente providenciado pela empregadora. No entanto, testemunha ouvida no processo deixou claro que o auxílio à trabalhadora só foi prestado após a interferência da mãe dela. Segundo o relato, na ocasião da chegada da ambulância, não havia ninguém por parte da construtora no local de trabalho.
Dessa forma, levando em consideração o sofrimento da vítima, o grau de culpa do empregador e a situação econômico-financeira das partes, a juíza fixou indenização por danos morais decorrentes do acidente e da omissão de socorro em R$5 mil. Há nesse processo recurso pendente de decisão no Tribunal.
Processo: n° 0010697-41.2018.5.03.0099
Fonte: TRT/MG

Agente de saúde que visita doentes de forma habitual tem direito a adicional de insalubridade em grau médio, diz TRT/RS

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a concessão de adicional de insalubridade em grau médio a uma agente comunitária de saúde, mantendo integralmente a sentença do juiz Ivanildo Vian, da Vara de Trabalho de Três Passos. A prefeitura da cidade pedia a reforma da decisão de primeiro grau no tocante ao adicional, pois entendia que não estavam estritamente preenchidos os requisitos técnicos de insalubridade. Apesar disso, o acórdão considerou que a trabalhadora lidava regularmente com pessoas doentes, realizando visitas domiciliares a pacientes com sarampo, caxumba, catapora e tuberculose, entre outras doenças infectocontagiosas, sem que lhe fosse concedido nenhum tipo de equipamento de proteção individual (EPI).
Tanto o acórdão como a decisão de primeira instância concordaram em afastar as conclusões do laudo técnico pericial, que era contrário à concessão do adicional por entender que não estavam estritamente preenchidas as regras para sua concessão. Os julgadores basearam-se em trechos do texto do próprio laudo pericial, destacando ali aspectos considerados suficientes à concessão do adicional de insalubridade. Desse modo, foram admitidas como insalubres em grau médio as atividades desempenhadas pela reclamante, deferindo o respectivo adicional, na ordem de 20%, com efeitos vencidos desde o início de suas atividades e com efeitos vincendos enquanto a obreira continuar exercendo atribuições típicas do ofício de agente comunitária de saúde.
“No caso, é inegável que a autora, na função de agente comunitário de saúde, acompanhava e encaminhava pessoas doentes. Não há falar em exposição apenas eventual a agentes biológicos, considerando realização habitual de visitas em domicílio. Verifico ser o contato com pacientes acometidos de doenças infectocontagiosas uma realidade comumente constatada no exercício das atribuições do cargo ocupado pelo reclamante”, afirmou a relatora do processo, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper. Também participaram do julgamento os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Karina Saraiva Cunha. A sentença transitou em julgado e o processo encontra-se em fase de apresentação de cálculos.
Fonte: TRT/RS

Entregador da Coca-Cola será indenizado em R$ 10 mil por agravamento de doença

Um auxiliar de entrega obteve o direito a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil pelo agravamento de doença degenerativa no joelho enquanto trabalhava para a Norsa Refrigerantes S.A, distribuidora dos refrigerantes Coca-Cola sediada em Simões Filho. A sua atividade foi considerada responsável pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT5-BA). Da decisão ainda cabe recurso.
O funcionário alegou que ao descarregar um caminhão de bebidas em um mercado começou a sentir fortes dores e inchaço no joelho. A perícia realizada considerou o quadro como degeneração meniscal, incompatível com uma situação de trauma ou torção, motivo pelo qual o pedido foi julgado improcedente pela 1ª Vara do Trabalho de Simões Filho.
O entregador recorreu e, na 3ª Turma, a desembargadora relatora, Léa Nunes, observou que a perita médica não considerou o agravamento dos sintomas (intensificação da dor) pelas circunstâncias da prestação de serviço. De acordo com a magistrada, a empresa admitiu que o trabalho é feito de forma braçal, o que constitui nítido fator de agravamento das dores, e por isso ela reconheceu a concausalidade.
O entendimento da relatora foi seguido de forma unânime pelos desembargadores Luiz Tadeu Vieira e Humberto Machado, que decidiram pela indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Processo: n° 0000237-66.2017.5.05.0101
Fonte: TRT/BA

Erro formal não afasta direito de vendedor à estabilidade pré-aposentadoria, decide TST

Apesar de cumprir o tempo de serviço, ele entregou extrato previdenciário com atraso.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade pré-aposentadoria de um vendedor dispensado sem justa causa pela Comercial Automotiva S.A. Apesar de ter cumprido os requisitos temporais para a estabilidade, ele não comunicou à empresa o atendimento das condições conforme determinava a convenção coletiva.
O erro fez com que o juízo de segundo grau indeferisse a estabilidade. Mas, para os ministros, cabia à empresa saber o tempo de serviço a fim de tornar eficaz o direito coletivo que aceitou.
Estabilidade pré-aposentadoria
A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2013/2014, vigente na época da dispensa, garantia ao empregado com mais de 20 anos de serviço prestado à mesma empresa a estabilidade nos dois anos anteriores à data de aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço. No entanto, no caso de dispensa sem justa causa, a pessoa despedida tinha de apresentar ao empregador o extrato de informações previdenciárias, a fim de comprovar o preenchimento do requisito. Essa comunicação deveria ocorrer até 30 dias após o recebimento do aviso-prévio. Caso contrário, o empregado perderia a garantia de emprego.
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) julgou procedente o pedido do vendedor para receber a indenização correspondente aos salários do período de estabilidade. Ficou comprovado que ele havia sido despedido a menos de dois anos do direito de se aposentar e que tinha mais de 20 anos de serviço para o mesmo empregador.
Extrato previdenciário
No julgamento do recurso da Comercial Automotiva, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) negou o direito à estabilidade porque o vendedor não havia apresentado o extrato de informações previdenciárias no prazo previsto na CCT. Ele havia apenas anotado que teria direito à garantia de emprego em ressalva no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), homologado menos de 30 dias depois da entrega do aviso-prévio. Para o Tribunal Regional, a ressalva no TRCT não supre a ausência do extrato.
TST
O relator do recurso de revista do vendedor, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que, conforme a jurisprudência do TST, a exigência de o empregado comunicar ao empregador a proximidade da aposentadoria por tempo de serviço não está de acordo com a garantia provisória de emprego instituída na CCT, “até porque a empresa tem amplo acesso aos assentamentos funcionais dos seus empregados”.
Com base em decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão unificador da jurisprudência das Turmas do TST, o relator afirmou que o empregador tem o dever legal de resguardar a eficácia da cláusula coletiva a que se obrigou, em respeito à boa-fé objetiva daqueles que estão na iminência de adquirir o direito à estabilidade.
Por unanimidade, a Turma condenou a Comercial a pagar os salários relativos ao período entre a data da despedida e a do final da garantia de emprego.
Processos: RR-11735-18.2014.5.15.0092
Fonte: TST

TRT/SP afasta nexo de causalidade entre transtorno depressivo e ambiente de trabalho e nega pedido de indenização de metalúrgico

A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de um ex-metalúrgico da Ford de Taubaté que pediu indenização por danos morais, materiais e pensionamento vitalício por doença psiquiátrica supostamente desenvolvida no período em que trabalhou na montadora de automóveis. Segundo ele, o pedido se justificaria por causa do nexo de concausalidade entre a depressão e o transtorno de ansiedade que lhe acometem e o ambiente de trabalho, o que teria sido provado pela prova pericial.
A sentença do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté, que havia julgado improcedente o pedido, justificou a decisão por entender que, apesar de ficar comprovado que o trabalhador apresenta distúrbios psiquiátricos, que geraram inclusive ao longo do contrato de trabalho diversos afastamentos, “a controvérsia é se esses distúrbios tiveram como causa algum fato relacionado ao meio ambiente laboral ou, ainda, se houve alguma condição laboral que contribuiu para o agravamento da doença ou a antecipação de seus efeitos”.
Segundo constou dos autos, a perícia, “após examinar o reclamante, estudar o histórico do caso, os exames apresentados e os dados pertinentes ao ambiente de trabalho concluiu que o reclamante é portador de ansiedade paroxística e transtorno depressivo”. Quanto à causa da doença, a médica perita afirmou que apesar de o trabalho na montadora não ser a causa da doença, “contribuiu para agravá-la, agindo como concausa”.
O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, entendeu que, pelo laudo pericial, “percebe-se nitidamente que a perita considerou unilateralmente os fatos que lhe foram narrados pelo reclamante, sem duvidar de sua parcialidade e sinceridade”. Assim, a psiquiatra teria considerado as declarações do metalúrgico afirmando que foi “jogado para lá e para cá” após uma crise de depressão em serviço, assim como o fato de ser chamado por seus próprios colegas de trabalho pelo apelido de “baixa performance”.
O colegiado ressaltou, entretanto, que nada disso consta do pedido inicial do reclamante, que apenas se concentrou em falar, genericamente, em “cobrança de metas e/ou produtividade, além de ameaça de desligamento, em decorrência de baixo rendimento, para o caso de o reclamante não aceitar o PDV oferecido pela empresa”. Esses fatos, segundo o acórdão, não foram admitidos pela montadora e nem confirmados por prova produzida no processo, e que por isso deveriam, para o colegiado, “ser recebidas com cautela”, até porque o reclamante não conseguiu provar suas alegações de assédio moral organizacional, nem mesmo no tocante ao narrado “assédio moral horizontal, noticiado pelo reclamante somente durante a perícia, mas que também não foi demonstrado”.
Por fim, o colegiado afirmou que parece de nenhuma relevância a ameaça de desligamento alegada pelo trabalhador, em decorrência de baixo rendimento, como forma de ele aceitar o PDV oferecido pela empresa, considerando-se a distância entre o aparecimento da doença (1999) e o desligamento (2009). “Não há prova alguma de que essa situação tenha, por si só, agravado o estado psiquiátrico que já se apresentava há anos”.
Por tudo isso, o colegiado concluiu que não foi comprovado o nexo de causalidade, ainda que a título de concausa, entre a doença do reclamante e algum comportamento da empresa.
Processo: n° 0000472-49.2011.5.15.0009
Fonte: TRT/SP


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