Professora obtém rescisão do contrato por descumprimento de obrigação contratual

A falta grave do empregador autoriza o reconhecimento da rescisão indireta.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma professora universitária de São Paulo (SP) em razão do não recolhimento do FGTS pelo Instituto Santanense de Ensino Superior. A rescisão indireta, que ocorre quando é constatada falta grave do empregador, permite ao empregado encerrar o contrato de trabalho sem perder o direito às parcelas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa.
Descumprimento
A professora ministrava aulas de Psicologia da Educação, Prática de Ensino e Formação de Professores e Prática de Ensino e Contexto Escolar, entre outras disciplinas dos cursos de graduação. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que a instituição havia descumprido diversas obrigações contratuais e apontou, entre as irregularidades, a falta de pagamento de salários, a redução de horas-aula e a ausência de depósitos do FGTS.
Mesmo diante da comprovação do não recolhimento do FGTS, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido de rescisão indireta. Para o TRT, a falta grave, para essa finalidade, “deve ser tal que torne insuportável para o empregado o prosseguimento da relação de trabalho”.
Em relação ao depósito do FGTS, o TRT entendeu que, embora seja obrigação do empregador, não se trata de condição essencial ao contrato, “suficientemente apta a impedir a prestação dos serviços”. Assim, concluiu que partiu da empregada a vontade de deixar o emprego.
Motivação
No recurso de revista, a professora sustentou que a ausência do recolhimento implica danos suficientes para motivar o rompimento do vínculo de emprego na modalidade indireta.
O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que, de acordo com o artigo 483, alínea “d”, da CLT, o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. E, na sua avaliação, o descumprimento da obrigação de recolher o FGTS é grave o suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1566-65.2015.5.02.0005
Fonte: TST

Hora noturna reduzida garante a empregado intervalo de 60 minutos

Com a hora noturna de 52m30s, a jornada superou seis horas, o que alterou o intervalo.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Rampinelli Alimentos Ltda., de Forquilhinha (SC), a pagar horas extras a um empregado por não conceder de forma integral o repouso de 60 minutos após a jornada de seis horas. Para tanto, a Turma considerou que o turno, cumprido integralmente à noite, era superior a seis horas noturnas.
Hora noturna
A hora noturna equivale a 52m30s, nos termos do artigo 73, parágrafo 1º, da CLT. De 2011 a 2014, o empregado trabalhou das 22h às 4h com intervalo de 15 minutos, conforme prevê o artigo 71, parágrafo 1º, da CLT para jornadas entre quatro e seis horas. Na reclamação trabalhista, ele alegou que o repouso deveria ser de 60 minutos, uma vez que o turno era superior a seis horas noturnas.
Nos juízos de primeiro e segundo grau, o pedido de pagamento de horas extras pela supressão parcial do intervalo foi julgado improcedente. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região concluiu que a hora reduzida repercute somente na apuração do adicional noturno, mas não na definição do intervalo intrajornada. Segundo o TRT, o empregado prestava serviço por apenas seis horas de 60 minutos cada, com direito a descanso de 15 minutos.
Redução ficta
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Emmanoel Pereira, aplicou ao caso entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão unificador da jurisprudência das Turmas do TST. De acordo com a SDI-1, deve ser considerada a redução ficta da hora noturna para a definição do intervalo intrajornada. “O trabalho em período noturno é mais desgastante e prejudicial à saúde e à interação social e familiar”, assinalou o ministro.
De acordo com os precedentes citados pelo relator, a hora noturna é uma “ficção legal” que tem por objetivo propiciar ao empregado uma duração menor do tempo de trabalho em razão do desgaste motivado pelo horário, e essa redução não pode ser desconsiderada na fixação do intervalo intrajornada. Desse modo, o empregado sujeito à jornada de seis horas, mas que trabalha em horário noturno, tem direito ao intervalo intrajornada de uma hora, e não de 15 minutos.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-4011-20.2014.5.12.0003
Fonte: TST

Drogaria deve pagar adicional a balconista que aplicava injeções, decide TST

A insalubridade da atividade foi comprovada em perícia.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Raia Drogasil S.A, de Santos (SP), a pagar adicional de insalubridade a uma balconista que aplicava injeções nos clientes. A Turma, em sua decisão, segue o entendimento reiterado do TST de que a atividade, desempenhada de forma rotineira, se enquadra como insalubre em grau médio.
Contato habitual
Na reclamação trabalhista, a empregada disse que havia sido contratada em dezembro de 2010 como encarregada de loja e, um ano depois, promovida a balconista e que, desde então, passou a aplicar injeções. Segundo argumentou, o contato de forma habitual e permanente com pessoas doentes a expunha a agentes insalubres biológicos.
Pacientes x clientes
O perito foi ao local e constatou que a balconista estava exposta a condições insalubres em grau médio. No entanto, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santos indeferiu o pedido do pagamento do adicional, por entender que as drogarias não se equiparam aos estabelecimentos de saúde como hospitais e serviços de emergência. De acordo com a sentença, “não havia contato com pacientes propriamente ditos, apenas com clientes”.
Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que enfatizou, no acórdão, que “a farmácia é um local comercial, e não estabelecimento de saúde”.
Jurisprudência
De acordo com o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Luiz Ramos, o entendimento pacífico no TST tem sido o de reconhecer o direito ao adicional de insalubridade nessas situações. “A aplicação de injeções fazia parte das atividades da empregada”, ressaltou. “Nesse contexto, o indeferimento do pedido de adicional de insalubridade viola o artigo 189 da CLT”.
O relator lembrou ainda que a aplicação de injeções de forma rotineira no decorrer da jornada de trabalho permite o enquadramento da atividade no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho, que trata da exposição aos agentes biológicos.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1000432-96.2016.5.02.0442
Fonte: TST

TRT/10 nega provimento a recurso que pedia fixação de honorários sucumbenciais em reclamação autônoma

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou provimento a recurso de um advogado que questionava sentença desfavorável em reclamação autônoma ajuizada na primeira instância pedindo que fossem fixados honorários de sucumbência pela condenação havida em outro processo trabalhista, em que ele atuou na defesa da autora. Como a ação principal, que daria ensejo ao recebimento dos honorários foi ajuizada antes da entrada em vigor da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), não se pode cogitar de fixação de honorários, o que afasta a possibilidade de aplicação de dispositivo do Código de Processo Civil que permite o pedido por meio de reclamação autônoma, explicou em seu voto o desembargador José Leone Cordeiro Leite, relator do recurso interposto no TRT-10.
Ao extinguir o feito, a juíza de primeiro grau explicou que o advogado, que atuou como defensor da autora em outra reclamação, pretendia que o réu condenado naquela ação fosse obrigado a pagar honorários sucumbenciais. A magistrada salientou que a ação principal foi ajuizada em julho de 2017, após a publicação da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), que incluiu o artigo 791-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo prevê que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.
Ocorre que os honorários sucumbenciais, verba pretendida pelo autor, tem natureza acessória ao pleito principal, explicou a magistrada. Assim, se o advogado não requereu o pagamento na ação principal, não pode, em uma ação autônoma, pretender suprir essa omissão. “A sucumbência ocorreu fora da presente demanda, ou seja, nos autos da ação principal, onde inexiste requerimento formulado neste sentido, de sorte que a via eleita afigura-se inadequada à pretensão, motivo pelo qual este juízo extingue o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI, artigo 485, CPC”, concluiu a juíza.
O advogado recorreu dessa decisão ao TRT-10, alegando que, além de não haver necessidade de pedido expresso de honorários de sucumbência, existe a possibilidade do ajuizamento de ação autônoma para fixação desses honorários, conforme prevê o artigo 85 (parágrafo 18) do Código de Processo Civil (CPC). O autor pediu ainda que seja considerada a data da prolação da sentença, assinada em novembro de 2017, após a entrada em vigor da reforma trabalhista.
Despesa
Relator do recurso na 3ª Turma, o desembargador José Leone Cordeiro Leite salientou, em seu voto, que o artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017 e que trata de honorários sucumbenciais, somente se aplica a ações ajuizadas após a entrada em vigor da lei, que ocorreu em novembro de 2017. A sucumbência caracteriza despesa às partes e deve, portanto, ser conhecida previamente para possibilitar a análise quanto ao custo a ser enfrentado posteriormente, desde o ajuizamento da ação pelo autor e da defesa pela ré, ressaltou o desembargador. “Assim, tal norma não pode ser utilizada para as ações ajuizadas anteriormente à sua vigência, em respeito aos princípios da boa-fé processual objetiva e do devido processo legal”.
Para o relator, considerando que a reclamação trabalhista principal, que permitiria o recebimento de honorários de sucumbência, foi ajuizada antes da vigência da reforma trabalhista, não se pode cogitar de sua fixação no caso. Tal fato, segundo o desembargador, afasta a aplicação do artigo 85 (parágrafo 18) do CPC, que autoriza o ajuizamento de ação autônoma para fixação de honorários.
A decisão pelo desprovimento do recurso, nos termos do voto do relator, foi unânime. Cabe recurso.
Processo: nº 0000184-22.2018.5.10.0001
Fonte: TRT/ (DF-TO)

Agente de aeroporto receberá adicional de periculosidade por trabalhar em área de abastecimento de aeronaves

Agente de aeroporto receberá adicional de periculosidade por trabalhar em área de abastecimento de aeronaves


A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) manteve sentença da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia que condenou uma empresa de linhas aéreas ao pagamento de adicional de periculosidade a um agente de aeroporto que trabalhava, de forma intermitente, em área de abastecimento de aeronaves. A turma acompanhou voto do relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, que entendeu que o desenvolvimento das atividades do trabalhador ocorria em área de risco conforme definido pela Norma Regulamentadora 16 do MTE.
Na reclamação trabalhista, o agente de aeroporto sustentou que tinha direito ao adicional de periculosidade por trabalhar de forma habitual e permanente em área de risco e em contato com inflamáveis durante o abastecimento das aeronaves. A empresa, em contestação, defendeu que as atividades desenvolvidas por ele não estavam enquadradas na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho, que relaciona as atividades e operações consideradas perigosas.
O magistrado da 11ª Vara do Trabalho condenou a empresa ao pagamento em 30% do adicional de periculosidade até abril de 2016. O laudo pericial atestou que o trabalhador desempenhava atividades de risco, na área de abastecimento de aeronaves até maio de 2016. Após essa data, o perito explicou que o trabalho do autor da ação passou a ser realizado por meio dos fingers, razão pela qual não teve mais acesso à area de risco.
Fator de risco
No julgamento de recurso ordinário, o relator manteve a sentença e negou provimento ao recurso ordinário da empresa. Para Elvecio Moura, o cerne das atividades desempenhadas pelo trabalhador, admitido pela companhia aérea em janeiro de 2006 como auxiliar de rampa, e posteriormente com nomenclatura alterada para auxiliar de aeroporto e agente de atendimento de aeroporto, abarcava desde o momento do embarque até a entrega da bagagem no porão da aeronave. “Dessume-se, portanto, que o reclamante desempenhava suas atividades no pátio das aeronaves de forma habitual e concomitante ao abastecimento, que ocorria cinco vezes por dia, com duração de quinze minutos cada”, considerou o desembargador.
Sobre a delimitação da área de risco, ressaltou Elvecio Moura, o anexo 2 da NR-16 define que nas atividades de abastecimento de aeronaves, toda a área de operação é tida como área de risco. A mesma norma, prosseguiu o relator, também dispõe que a área de operação, no caso de abastecimento de inflamáveis, deverá conter, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros. “Impõe-se concluir, nesse passo, que a área de risco no abastecimento de aeronaves é toda a área de operação, devendo observar, no caso de abastecimento de inflamáveis, o círculo de, no mínimo, 7,5 metros de raio”, afirmou.
O desembargador apresentou, por fim, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido que o contato com o agente perigoso a cada jornada de trabalho por aproximadamente dois a três minutos diários tipifica contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo à vida ou à incolumidade física do emprego, sendo devido o adicional de periculosidade.
Processo: n° 010525-55.2018.5.18.0011
Fonte: TRT/GO

Quem faz trabalho externo tem direito a hora extra, decide TRT/GO

Comprovado que a empresa fiscaliza e controla a jornada de trabalho do empregado, é direito do trabalhador receber horas extras mesmo exercendo atividades externas. Com esse entendimento, os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-Goiás) mantiveram uma sentença condenatória de uma empresa em pagar horas extras e seus reflexos a um vendedor externo.
A empresa recorreu ao TRT18 da sentença da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, que a condenou ao pagamento de horas extras a um ex-vendedor, incluindo os reflexos. Alegou que o vendedor não trabalhou além do expediente comercial, além de trabalhar sozinho, o que seria incompatível com a fixação e o controle de jornada conforme previsto no artigo 62, I, CLT, e anotado na CTPS e no contrato de experiência.
De acordo com o relator do recurso ordinário, desembargador Aldon Taglialegna, este não foi o caso, pois a empresa não conseguiu comprovar a ausência do controle de jornada. “Por si só o simples fato de o empregado prestar serviços externos, não afasta o seu direito ao recebimento de horas extras por ventura laboradas, pois exceção prevista no artigo 62, I da CLT, refere-se a empregados cuja atividade seja incompatível com o controle de horário”, afirmou o relator.
O relator verificou nos autos a possibilidade de controle da jornada de trabalho pelo autor por meio do celular com GPS e WhattsApp, uso de cartão com relatório sobre a venda e e-mail, bem como de reuniões na empresa e visitas às rotas pelo supervisor. “Por conseguinte, mantenho inalterada a condenação relativa à diferença de horas extras”, afirmou Aldon Taglialegna ao negar provimento ao recurso.
Processo: n° 0012106-61.2016.5.18.0016
Fonte: TRT/GO

Após vários contratos de trabalho em empresas da mesma família, motorista obtém reconhecimento de empregador único, decide TRT/RS

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a unicidade do período contratual para um motorista que trabalhou por mais de três anos para duas companhias diferentes da mesma família, com períodos imediatamente consecutivos. O acórdão, que teve como relatora a desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, reverteu nesse aspecto a sentença de primeira instância, proferida pela Vara do Trabalho de São Borja. A decisão de segundo grau afasta assim, por unanimidade, a prescrição para as demandas do trabalhador referentes ao primeiro e segundo contratos de trabalho, além de estabelecer a responsabilidade solidária entre as companhias.
As empresas atuavam na extração, transporte e venda de peças de madeira, em uma cadeia produtiva contínua. Além disso, embora não tivessem os mesmos sócios, ficou demonstrado nos autos que os proprietários das duas empresas eram pai e filho, e que ambas compartilhavam o mesmo endereço para a sede. “Entendo plenamente demonstrado que havia grupo econômico familiar entre as empresas, embora formalmente não houvesse sócio comum. Dessa forma, impõe-se reconhecer a unicidade contratual do período em que o contrato de trabalho do reclamante apenas formalmente se alternou entre essas duas empresas”, registrou a relatora do processo.
Entenda o caso
Ao longo de cerca de quatro anos, o trabalhador exerceu a atividade de motorista em diferentes etapas da produção de dormentes de madeira. No entanto, em dois momentos seu contrato de trabalho foi rescindido por um dos empregadores para que ele fosse imediatamente recontratado, na data subsequente, por outra empresa da família.
A descontinuidade dos contratos poderia impor a prescrição bienal a algumas das demandas do trabalhador. Via de regra, um processo trabalhista deve ser protocolado até dois anos após o fim do contrato de trabalho, sob o risco de ser considerado intempestivo. Nesse caso concreto, a última troca de empregador havia ocorrido pouco mais de dois anos antes da despedida, e ordinariamente o trabalhador somente poderia ajuizar uma ação referente ao contrato mais recente.
A configuração de grupo econômico familiar reverte a prescrição, ao interpretar que os contratos são contínuos e as empresas devem responder solidariamente por todo o período. Desse modo, as verbas previamente concedidas na sentença de primeiro grau deverão ser calculadas para todo o período contratual, e não apenas para o último contrato. “Considerando a unicidade e o afastamento da prescrição nesse período, deve ser estendida para o período reconhecido a condenação em diferenças de horas extras, domingos, feriados e adicional de insalubridade/periculosidade”, explicou a desembargadora Laís.
Também participaram do julgamento o desembargador Fabiano Holz Beserra e a juíza convocada Maria Silvana Rotta Tedesco. Cabe recurso do acórdão.
Fonte: TRT/RS

Utilização eventual de motocicleta no serviço não garante adicional de periculosidade, decide TRT/MG

O juiz Fernando Rotondo Rocha, titular da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, negou o adicional de periculosidade pretendido por uma promotora de vendas de empresa do ramo alimentício. É que as atividades da empregada não exigiam o uso da motocicleta de forma habitual, mas apenas eventualmente. O magistrado frisou que o adicional de periculosidade é devido aos empregados que precisam utilizar motocicleta em suas atividades, desde que isso ocorra de forma habitual.
A sentença se baseou na Lei nº 12.997, de 18/06/2014, que incluiu o parágrafo 4º no artigo 193 da CLT e dispôs que “são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”. Como pontuou o juiz, para regulamentar a norma legal, poucos meses depois, o MTE editou a Portaria 1.565/2014, delimitando o cabimento do adicional de periculosidade às situações de uso de motocicleta em vias públicas, por necessidade do serviço e de forma constante.
Essa portaria foi revogada, em razão de decisões judiciais liminares concedidas, na época, à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABRT). Mas, de acordo com o julgador, seus efeitos permaneceram suspensos apenas no período de 17/12/2014 a 07/01/2015, sendo que, atualmente, a portaria original é válida e está em pleno vigor.
No caso, o julgador considerou que a função de promotora de vendas não induz à conclusão de que o uso da motocicleta ocorria por necessidade do serviço. Além disso, a própria trabalhadora, em depoimento, reconheceu que, às terças e sextas-feiras, “quando estava muito puxado”, ia para as rotas com o motorista da empresa. Para o juiz, esse fato já indicava que a empregada não fazia uso da motocicleta de forma habitual, o que foi confirmado pelas testemunhas. Elas também declararam que o trabalho de reposição de mercadorias com o uso da moto poderia ser feito em um único dia.
Para finalizar, o magistrado frisou que, de acordo com a norma e seu regulamento, o adicional de periculosidade é devido apenas nas hipóteses em que a própria atividade exige o uso da motocicleta, o que não é o caso.
Há recurso contra a decisão, em trâmite no TRT-MG.
Processo: n° 0011058-81.2018.5.03.0059
Fonte: TRT/MG

TST diz que conduta culposa de mecânico pode justificar desconto para pagar avarias em veículo

Esse aspecto não foi examinado pelo TRT da 3ª Região.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) profira nova decisão em ação em que se discute a licitude de descontos efetuados pela JPAR Distribuidora de Veículos Ltda., de Contagem (MG), no salário de um mecânico eletricista, a fim de pagar os consertos de um veículo da empresa. No entendimento da Turma, o TRT se omitiu no exame da conduta culposa do empregado, apesar de provocado pela empresa a se pronunciar.
“Maneira desidiosa”
A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais por ter descontado R$ 2.500 da remuneração do empregado. A sentença foi mantida pelo TRT, que destacou que a regra geral da CLT (artigo 462) veda a realização de descontos nos salários. Entre as exceções estaria o dano causado com dolo pelo empregado, mas caberia ao empregador fazer prova nesse sentido, o que não ocorrera no caso.
A empresa, em embargos de declaração, sustentou haver provas nos autos de que a conduta desidiosa do motorista teria causado as avarias, o que acarretaria a licitude do desconto. Os embargos, no entanto, foram rejeitados.
Vício de procedimento
No exame do recurso de revista da empresa, o relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que o TRT efetivamente se absteve de analisar a questão da existência de conduta culposa do empregado nos sinistros por ele causados, que poderia justificar a licitude dos descontos efetuados. Ele explicou que a legislação trabalhista contém algumas ressalvas à regra geral de vedação aos descontos no salário, entre elas os abatimentos relativos a dano causado por culpa do empregado, desde que esta possibilidade tenha sido pactuada.
“Mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante, o TRT insistiu em afirmar que não houve dolo do empregado nos sinistros”, observou. Na avaliação do relator, essa conduta constitui vício de procedimento que implica a nulidade da decisão proferida pelo TRT.
Por unanimidade, a Turma deu provimento parcial ao recurso para declarar a nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional nos embargos de declaração na parte relativa à existência de conduta culposa do empregado e determinou o retorno dos autos para que o TRT profira nova decisão a respeito.
Processo: RR-1439-33.2012.5.03.0029
Fonte: TST

Execução é direcionada a tomadora de serviço antes de alcançar sócio da prestadora, decide TST

A contratante foi responsabilizada subsidiariamente pela dívida.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a execução do crédito decorrente da condenação da microempresa Sanitas – Terceirização e Serviço em reclamação trabalhista ajuizada por uma ajudante geral não precisa ser direcionada aos sócios antes de atingir a tomadora de serviços – no caso, a Cia. Brasileira de Distribuição, grupo que engloba os hipermercados Extra e Pão de Açúcar, entre outras marcas.
Terceirização
A ajudante obteve, na Justiça, o reconhecimento de parcelas, como horas extras, aviso-prévio, férias proporcionais e FGTS, que não haviam sido pagas pela Sanitas. Na sentença, a 39ª Vara do Trabalho de São Paulo imputou à Cia. Brasileira de Distribuição a responsabilidade subsidiária pelo cumprimento da condenação. Ou seja, em caso de inadimplência da empregadora direta, as obrigações incidiriam sobre a tomadora dos serviços.
A execução da sentença recaiu inicialmente sobre a Sanitas. No entanto, por não haver dinheiro suficiente na conta bancária da empresa, o juízo da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo redirecionou-a à rede de varejo. Para o juízo, a despersonalização da pessoa jurídica da Sanitas (medida que permite que os sócios possam responder pela dívida da empresa com seu patrimônio pessoal) só seria possível após esgotados os meios de execução contra as duas empresas envolvidas no processo.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, a tomadora de serviços não poderia ser executada neste momento processual, pois sua responsabilidade é subsidiária.
TST
No julgamento do recurso de revista da ajudante geral, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que não há previsão em lei para condicionar a execução do responsável subsidiário ao esgotamento das tentativas de dirigir a execução aos sócios da prestadora de serviços. Segundo ele, não é razoável permitir que a trabalhadora aguarde as investigações sobre a existência de bens dos sócios do devedor principal para ter atendido o seu direito. “Afinal, a garantia constitucional da razoável duração do processo e o escopo de pacificação dos conflitos devem ser observados no processo do trabalho”, assinalou.
O ministro ressaltou ainda que o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário tem respaldo na jurisprudência (item IV da Súmula 331 do TST). A decisão foi unânime.
Processo: RR-103300-98.2008.5.02.0039
Fonte: TST


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