Trabalhador que acessava área de armazenamento de inflamáveis deve ser indenizado, decide TRT/11

A Primeira Turma do TRT11 deu provimento parcial ao recurso do autor.


Em julgamento unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) deferiu adicional de periculosidade a um ex-funcionário da empresa Rexam Amazônia Ltda. que entrava rotineiramente em área de risco onde eram armazenados líquidos inflamáveis.
O adicional de periculosidade é devido ao empregado exposto a atividades perigosas, conforme norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, no percentual de 30% sobre o salário base. Os cálculos, que incluem reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS, no período imprescrito de janeiro de 2011 a janeiro de 2014, serão elaborados após a expiração dos prazos recursais.
Em provimento parcial ao recurso do autor, o colegiado acompanhou o voto do desembargador relator David Alves de Mello Junior e reformou a sentença para deferir o pedido. No primeiro grau, o juízo acolheu a conclusão da perícia técnica, segundo a qual a quantidade de produtos químicos utilizada na atividade do reclamante não gera o direito ao adicional.
Entretanto, outro foi o entendimento do relator do processo, que levou em conta as demais provas dos autos, que comprovam o acesso não eventual à área de risco e o abastecimento diário de líquidos inflamáveis. “Foi provado que o demandante adentrava a área de armazenamento de grandes quantidades desses líquidos, seja para conferir, seja para fracionar em recipientes menores”, esclareceu.
Na reclamatória ajuizada em janeiro de 2016, o reclamante narrou que trabalhou na empresa de abril de 2001 a janeiro de 2014. Ele alegou que as funções exercidas ao longo do contrato de trabalho o expunham a diversos produtos inflamáveis e sob condições perigosas, pois abastecia o bulk system, entrando no depósito para transferência de heptano (produto químico altamente inflamável) do tambor para recipientes menores, o qual era utilizado na produção e na limpeza das máquinas.
Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Área restrita
Além do adicional de periculosidade, o trabalhador também requereu o pagamento de diferença de aviso prévio, adicional de insalubridade por exposição a calor excessivo e adicional noturno, além de reflexos em horas extras.
Inconformado com a sentença que deferiu somente a diferença de aviso prévio, o recorrente insistiu nos pedidos de adicionais negados no primeiro grau.
O desembargador David Alves de Mello Junior analisou o recurso e acolheu em parte os argumentos do autor. Ele explicou que, de acordo com a NR-16 (norma regulamentadora que define as atividades e operações perigosas), todos os empregados que acessem a área de transferência de combustível devem receber o adicional de periculosidade.
Ainda que não fizesse parte do “escopo de trabalho” inerente à função exercida, conforme alegações da reclamada, o relator destacou que mesmo assim o empregado era obrigado a acessar a área restrita e fazer o abastecimento, fato comprovado por prova testemunhal e pericial, sem fornecimento de equipamento de proteção individual.
O reclamante não obteve êxito, entretanto, quanto aos pedidos de adicional de insalubridade em razão de calor excessivo e adicional noturno sobre a prorrogação de jornada.
O colegiado entendeu que as medições de calor realizadas na perícia demonstraram que os parâmetros definidos em norma regulamentadora não foram ultrapassados. Quanto ao adicional noturno, os desembargadores consideraram que ficou comprovado o pagamento correto durante o contrato de trabalho, conforme apurado ao confrontar contracheques e cartões de ponto.
Processo nº 0000029-45.2016.5.11.0006
Fonte: TRT11 (AM-RR)

TST afasta penhora sobre parte da aposentadoria de sócio de empresa

A penhora foi determinada para pagar dívidas trabalhistas a um pedreiro.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de um ex-sócio da Sisal Construtora Ltda., de Salvador (BA), que teve parte de sua aposentadoria bloqueada para saldar dívidas trabalhistas. Segundo o colegiado, mesmo em se tratando de execução trabalhista, a penhora foi ilegal e arbitrária.
Bloqueio
Em dezembro de 2015, o juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador determinou o bloqueio de 20% dos proventos da aposentadoria do sócio para o pagamento de parcelas devidas a um pedreiro da Sisal. Ele então impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) requerendo a concessão de liminar para determinar a sustação da ordem de bloqueio e a devolução dos valores acaso já bloqueados.
Amparado em julgamento de um incidente de uniformização de jurisprudência do seu Tribunal Pleno, o TRT entendeu pela legalidade de penhora parcial dos proventos. Na decisão, o Tribunal Regional chega a reconhecer que a questão é polêmica e tem gerado decisões divergentes nos diversos tribunais, mas conclui que é possível a penhora de até 20% de salário ou proventos para pagamento de créditos trabalhistas, que têm natureza alimentar.
Impenhorabilidade
O relator do recurso do ex-sócio da empresa, ministro Emmanoel Pereira, lembrou que o TST tem entendido que, em situações assim, deve-se conceder a segurança porque os proventos de aposentadoria são “indispensáveis à subsistência de quem os recebe e de sua família”. Segundo ele, a matéria não comporta mais discussão no âmbito da SDI-2 e está pacificada com a edição da Orientação Jurisprudencial 153, já revisada e atualizada em decorrência do Código de Processo Civil de 2015.
Com a decisão, a subseção deverá enviar ofício à 9ª Vara de Trabalho de Salvador para cassar a ordem de bloqueio dos proventos do ex-sócio da Sisal.
Processo: RO-768-67.2017.5.05.0000
Fonte: TST

TST: Atendente em escala 4×2 receberá como extras as horas de trabalho a partir da oitava diária

Ministros consideraram inválida norma coletiva que previa essa escala, com jornada de 12h.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Impacto Serviços de Portaria Ltda., de São Paulo (SP), pague como extras as horas excedentes da oitava diária e da 44ª semanal cumpridas por um atendente submetido ao regime de quatro dias de serviço (12h cada) por dois de folga (regime 4×2). Apesar de a norma coletiva ter previsto o modelo, os ministros declararam a sua invalidade porque ultrapassava o limite semanal de horas de trabalho.
Jornada 4×2
Como empregado da Impacto, o atendente prestou serviços à Da Vinci Locadora de Veículos, em São Paulo, das 6h às 18h, na escala 4×2 em dezembro de 2009. O contrato previa a realização de turnos ininterruptos de revezamento. Nesse regime, muda-se de turno periodicamente, e a jornada, de seis horas, pode ser aumentada por meio de convenção ou acordo coletivo.
Na reclamação trabalhista, o atendente pediu o pagamento de horas extras a partir da oitava diária e da 44ª semanal por considerar ilegal o instrumento coletivo que fixou jornada acima desse limite previsto na Constituição da República (inciso XIII do artigo 7º).
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiram o pedido por considerarem válida a norma coletiva que instituiu a escala de 4×2 com jornada de 12 horas. O TRT explicou que uma das cláusulas da convenção coletiva 2009/2010 validou a escala de revezamento nesse formato desde que fosse obedecido o limite mensal de 192 horas de trabalho. Para o TRT, a escala 4×2 é mais benéfica ao empregado, pois permite dois dias de folga a cada quatro de prestação de serviço.
TST
Ao examinar o recurso de revista do atendente, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, assinalou que a jurisprudência do TST tem reconhecido a validade de jornadas especiais quando pactuadas por meio de acordo coletivo. Contudo, na escala 4×2, as jornadas máximas de oito horas diárias e de 44 horas semanais “são sempre extrapoladas, contrariando o disposto no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição, ainda que tenha havido negociação coletiva”.
Turno ininterrupto
De acordo com o ministro, no caso, é devido o pagamento das horas extraordinárias, apesar de a jurisprudência prever condenação maior. “Reconhecido o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e desconsiderada a validade da norma coletiva, são devidas horas extraordinárias excedentes à sexta diária. Ocorre que, com base no princípio da congruência (ou adstrição aos termos da petição inicial), são devidas apenas as horas extraordinárias além da oitava diária e da 44ª semanal”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1987-91.2011.5.02.0006
Fonte: TST

Lei que determinava juros em caso de atraso na remuneração de servidor é inconstitucional, decide TJ/DFT

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, na última terça-feira, 12/3, julgou parcialmente procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei distrital 5.994/2017, que estabelece garantias para os servidores distritais em caso de atraso de sua remuneração e determina que a taxa de juros a ser aplicada, no caso, deve ser o mesmo percentual cobrado pelo Banco de Brasília para uso do cheque especial.
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Governador do DF, que argumentou a incidência de vício formal na elaboração da norma, pois teve iniciativa parlamentar, mas trata de matéria afeta aos servidores públicos e à sua remuneração, temas da competência privativa do Chefe do Poder Executivo distrital. Também alegou a ocorrência de violação da competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário nacional e os índices que reflitam a variação da expressão monetária da moeda, além da afronta ao princípio constitucional da proporcionalidade e da razoabilidade.
O mesmo órgão do TJDFT já havia deferido medida cautelar para suspender a eficácia da lei até que sua constitucionalidade fosse decidida. A Câmara Legislativa do Distrito Federal manifestou-se em defesa da legalidade da norma. A Procuradoria do DF, bem como o Ministério Publico do Distrito Federal e Territórios, opinaram pela concessão da liminar para afastar a lei.
Os desembargadores aderiram ao voto do relator que entendeu que a norma padece tanto de vício formal quanto de vício material e declararam sua inconstitucionalidade com incidência de efeitos a partir do deferimento da medida cautelar que suspendeu sua eficácia, que ocorreu em 05/04/2018. O magistrado explicou que a modulação dos efeitos é necessária para preservar a boa-fé dos servidores que receberam remuneração atrasada corrigida com base nos índices da questionada lei, que à época estava vigente.
Processo: ADI 2017 00 2 021096-5
Fonte: TJ/DFT

Empregador não é responsável por acidente causado por entrada de animal na pista, decide TRT/MT

O empregador não pode ser responsabilizado por situações que estejam fora do seu controle ou de sua atuação, nos casos de acidentes que não têm relação direta com o exercício do trabalho. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho indeferiu pedidos de indenizações feitos pelas famílias de dois trabalhadores mortos em um acidente de carro no interior de Mato Grosso.
O desastre ocorreu quando os dois empregados do setor administrativo da fazenda retornavam para casa, ao fim do expediente. O carro em que ambos estavam seguia pela rodovia, quando foi abalroado por uma caminhonete, também de propriedade da fazenda, após a entrada abrupta de uma anta na pista. Na tentativa de desviar do animal, o motorista do utilitário perdeu o controle e se chocou com o veículo ocupado pelas vítimas fatais.
Ao acionar a Justiça, os familiares de ambos os trabalhadores atribuíram a culpa do acidente à empresa, argumentando que eles eram submetidos a jornadas exaustivas e tinham que enfrentar diariamente um percurso de 70km para chegar ao trabalho. Segundo eles, houve negligência do empregador em não fornecer transporte regular, com motorista, de forma que a condução do veículo não estivesse a cargo de alguém afetado pelo cansaço.
No mesmo sentido, apontaram que a caminhonete envolvida no acidente estava com pneus desgastados e a uma velocidade entre 112 a 128 km/h, sendo que o limite era 80km/h. Assim, a responsabilidade seria da empresa, na medida em que o empregador responde pelos atos praticados por seus empregados em serviço, conforme o artigo 932 do Código Civil.
Ao julgar o processo em trâmite na Vara do Trabalho de Sorriso, a juíza Fernanda Madeira avaliou, no entanto, que, apesar de reconhecer a ocorrência do acidente de trajeto, este se deu em decorrência de uma situação imprevisível.
Tratando-se, portanto, de um caso fortuito, uma das hipóteses que afasta o nexo de causalidade (a ligação de causa e efeito entre a conduta do empregador e o ocorrido), não cabe à empresa o dever de arcar com as indenizações pelos danos. “São circunstâncias ou condições que escapam a qualquer controle ou diligência do empregador, daí por que nesses acidentes não se vislumbram o nexo de causalidade nem o dever de indenizar”, ressaltou.
A decisão levou em conta o laudo da perícia criminal elaborado pela Perícia Oficial e Identificação Técnica (Politec) de Mato Grosso que concluiu que “a causa do acidente é atribuída a presença do animal silvestre (anta) sobre a pista”.
A perícia demonstrou também que embora o motorista do veículo que causou a colisão estivesse acima da velocidade permitida esse fato não desencadeou, ou mesmo contribuiu, para que o acidente. Da mesma forma, o estado dos pneus ou a jornada de trabalho dos envolvidos no acidente.
Conforme o laudo, “(…) conclui-se que, mesmo que V1 trafegasse dentro do limite regulamentar de tráfego e que admitíssemos a ante como um animal estático sobre a pista (o que é pouco provável), certamente o atropelamento da anta e consequentemente a colisão com V2 ocorreriam por imposição das circunstâncias (visibilidade do animal, limitações normais humanas e mecânicas) alheias à vontade e habilidades do motorista de V1. Sendo assim, devido ao atropelamento da anta e suas consequências posteriores terem se mostrado potencialmente inevitáveis mesmo com o veículo em velocidade regulamentar, a causa do acidente não pode ser atribuída ao motorista de V1 e nem ao excesso de velocidade do referido veículo.”
No mesmo sentido, o perito explicou que o acidente decorreu da presença do animal silvestre na rodovia, sendo este um fato imprevisível, tendo em vista que ele era de “coloração monocromática nos tons de cinza e preto, não possuindo, principalmente à noite, contraste com o pavimento asfáltico”, e ainda “a anta é um animal ágil, que pode ter adentrado a pista repentinamente em menos de um segundo”.
Assim, a juíza julgou improcedente os pedidos de indenizações por danos morais e materiais, visto que diante das provas é “imperioso concluir que o lamentável acidente do trabalho ocorreu por caso fortuito”.
A magistrada destacou, todavia, que a legislação sobre os benefícios da Previdência Social (Lei 8213/91) admite o caso de acidente de trajeto como acidente do trabalho. “Assim, inobstante a vítima não ter direito à indenização do empregador, terá direito a todos os benefícios previdenciários concedidos pelo seguro acidentário”, registrou.
Processos: n° 0000006-12.2018.5.23.0066 e 0000005-27.2018.5.23.0066
Fonte: TRT/MT

Encarregado de obra deve receber auxílio por acidente de trabalho

O juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, Juliano Rodrigues Valentim, julgou procedente a ação de concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho promovida pelo encarregado de obra G.A. de L.S. em desfavor do INSS. De acordo com o processo, o autor sofreu uma queda de cima da cobertura de um barracão da empresa onde trabalhava, de aproximadamente quatro metros de altura, que ocasionou lesão no ombro e na coluna. O INSS foi condenado a pagar auxílio-acidente mensal e vitalício correspondente a 50% do salário-de-benefício do segurado.
Extrai-se dos autos que no dia 18 de novembro de 2012 o autor sofreu um acidente e fraturou o ombro e a coluna, que lhe incapacitou de exercer normalmente seu trabalho habitual, razão pela qual lhe foi concedido auxílio-doença previdenciário a partir de 2 de setembro de 2013. No entanto, o benefício foi cessado em 16 de outubro de 2013. No dia 18 de novembro de 2014, sofreu um segundo acidente de trabalho, com choque elétrico em poste de alta-tensão, que lhe deixou com sequelas no ombro e pescoço, além de pressão alta, passando a receber administrativamente auxílio-doença acidentário, que foi cessado no dia 20 de fevereiro do mesmo ano.
Em contestação, o INSS alegou que ambos auxílios foram cessados porque a perícia médica oficial não constatou redução da capacidade laborativa para as atividades habituais, razão pela qual não merece acolhida nenhuma das pretensões.
Na sentença, o juiz Juliano Rodrigues Valentim destacou que a natureza acidentária restou devidamente comprovada pelo autor, que juntou certidão de ocorrência do Corpo de Bombeiros, que realizou o atendimento no dia do acidente, atestando que o referido acidente foi de trabalho, cujas informações foram confirmadas pela testemunha ouvida em juízo, por funcionário da mesma empresa.
Com relação a alegada redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia, “esta restou confirmada através do laudo pericial médico realizado pelo expert de confiança do juízo”. O magistrado observou ainda que, de acordo com o perito, as lesões constatadas no ombro direito e na coluna do autor geraram incapacidade laborativa permanente e parcial, atestando que “pode desempenhar funções leves, após reabilitação que não sobrecarregue os membros superiores e inferiores. A incapacidade se dá depois de haver consolidadas as lesões traumáticas, deixando as sequelas descritas nesse caso. A incapacidade se deu já na data do acidente”.
Deste modo, ainda que o autor tenha retornado ao trabalho após o acidente de trabalho sofrido em novembro de 2012, restou demonstrado suficientemente o comprometimento de sua capacidade laborativa habitual em razão das lesões daí decorrentes, completou o magistrado.
Processo: nº 0812445-82.2015.8.12.0001
Fonte: TJ/MS

TRT/SP mantém reintegração de guarda municipal dispensado por gravar conversas com o comandante

A 2ª Câmara do TRT-15 rejeitou recurso do Município de Socorro em face da decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Itapira, que reconheceu a nulidade da dispensa de um guarda municipal que tinha divulgado gravações de conversas com o seu superior. A decisão assegurou a reintegração do empregado, na mesma função e com os mesmos benefícios anteriores à dispensa, após julgar que a conduta do guarda municipal não justificava a aplicação da penalidade máxima.
O empregado foi admitido em 23 de abril de 2012, após aprovação em concurso público, para trabalhar como guarda civil municipal, com relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. Três anos depois, ajuizou reclamação na Justiça do Trabalho alegando desvio de função. Foi nesse momento que alegou que passou a ser perseguido pelo superior hierárquico, conforme informou em um segundo processo trabalhista.
Segundo constou dos autos, após alegar o desvio de função, a animosidade cresceu entre o empregado e o comandante da Guarda Municipal. Na tentativa de fazer provas, o guarda gravou conversas com seu superior, o que culminou em um processo administrativo disciplinar e na sua demissão por justa causa.
Na primeira instância, o Município afirmou que o processo administrativo disciplinar foi instaurado em observância à Lei Municipal 3.348/2010 e que, na conclusão do processo, foram verificados “desídia e atos de indisciplina e insubordinação”. Além desse, foram instaurados outros dois processos contra o reclamante (em março e maio de 2016). Foi argumentado também que o próprio comandante da Guarda Municipal propôs reclamação trabalhista contra o Município, sendo “inverídica a alegação de animosidade entre o autor e o referido superior, em decorrência do processo ajuizado pelo reclamante”.
No recurso, o Município voltou a defender que os fatos que ensejaram a demissão por justa causa do autor foram amplamente demonstrados, “não se verificando qualquer nulidade no processo administrativo”. Quanto às gravações, “embora a prova seja considerada lícita, há clara divergência acerca da finalidade da gravação, inclusive com o intuito de difamar a pessoa de seu superior hierárquico”, concluiu. “As atitudes do reclamante quanto ao exercício de determinadas funções geraram desconforto na equipe de trabalho, não se tratando de serviços alheios à função de guarda municipal”, salientou o Município.
Para o relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, os dois processos administrativos de 2016, já arquivados, demonstravam que o guarda municipal não havia cometido nenhuma infração. No processo de 2017, que tratava da gravação de conversa com o comandante da Guarda, com suposta divulgação no WhatsApp, foram ouvidas testemunhas que afirmaram que o intuito era questionar a avaliação no aumento de referência salarial, e não difamar o superior. Também foi ressaltado o caráter exemplar do colega e, quanto à gravação, a testemunha atribuiu ao comandante os comentários depreciativos feitos contra os colegas da Guarda Municipal. Além disso, ele disse que tinha ordem expressa para deixar o colega “insubordinado” executar serviços em uma base mais distante, para onde era conduzido às 7h e buscado somente às 19h. “Não era comum esse tipo de trabalho isolado e sem comunicação, e ainda, sem refeitório e um lugar para descanso”, afirmou. Uma terceira testemunha também confirmou as condições desse local de prestação de serviços, e ressaltou que ali não havia viatura nem qualquer outro funcionário para revezar com o colega.
O comandante da Guarda Municipal, por sua vez, afirmou que se sentiu constrangido com a gravação, e que chegou a informar ao secretário de Segurança do Município que o funcionário havia postado a conversa no Facebook. Segundo ele, o secretário “teria se sentido ofendido pelo fato”, e por esse motivo, teria escalado o guarda para trabalhar na base mais distante.
De acordo com o colegiado, a conduta do guarda municipal não justificava a aplicação da penalidade máxima. “Além disso, não ficou demonstrado ter ocorrido qualquer dano ao serviço público, muito menos qualquer elemento que desabone o seu histórico funcional, o que demonstra que a pena de demissão foi desproporcional à conduta do autor”. O voto do relator também ressaltou a ausência de fundamentação, por parte do Chefe do Poder Executivo, no julgamento do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD).
O acórdão afirmou ainda que embora haja divergência acerca da finalidade da gravação, é certo que há plausibilidade acerca do fato de que foi realizada com a finalidade de subsequente questionamento acerca da avaliação funcional do empregado ou, no mínimo, para defesa de interesses juridicamente tutelados. “Não parece ocorrido simplesmente com o intuito de difamar o superior hierárquico”, concluiu o colegiado, negando provimento ao recurso do Município.
Processo: n° 0010084-28.2018.5.15.0118
Fonte: TRT/SP (Campinas)

Bancário submetido a ostracismo deverá ser indenizado, decide TRT/RJ

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso do banco Itaú Unibanco S.A., condenado a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um bancário submetido a ostracismo por ser portador de doença ocupacional. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Antonio Cesar Daiha, que considerou evidente o isolamento e a exposição do trabalhador, causados pela empresa.
O bancário foi contratado pela instituição financeira em 17 de agosto de 2000, como analista de cobrança. De acordo com seu relato na inicial, é portador de doença ocupacional que ocasionou algumas licenças médicas. O trabalhador declarou que, por esse motivo, no segundo semestre de 2011, foi transferido para um escritório de propriedade do banco Itaú, situado no centro da cidade do Rio de Janeiro. No local, foi informado que ficaria aguardando, por tempo indeterminado, até ser transferido para uma agência bancária. Ele acrescentou que, dentro do escritório, havia um ambiente conhecido como “sala de tortura” ou “câmara de gás”, onde o banco “depositava” os funcionários considerados “imprestáveis”, tais como sindicalistas, doentes e acidentados. Segundo o bancário, ele permaneceu nesse local por quatro meses sem desempenhar qualquer função ou tarefa. Ele ressaltou que o espaço é utilizado como uma espécie de vingança do banco contra os funcionários que não podem ser demitidos. Destacou, ainda, que a empresa incentivava o desprezo que os demais empregados sentiam (e demonstravam) por ele, pois conhecia a situação e não tomava providências.
O Itaú contestou, negando ter submetido o trabalhador a qualquer tipo de ostracismo ou situação humilhante. Declarou, ainda, não ter interesse de manter um funcionário ocioso em suas dependências. Alegou que houve uma adequação na estrutura do banco para que o funcionário trabalhasse de forma apropriada e, por último, salientou que sempre cuidou para que o ambiente de trabalho fosse harmônico e respeitoso.
No primeiro grau, a empregadora foi condenada a pagar R$15 mil de indenização por danos morais e recorreu da decisão. O empregado, por sua vez, também interpôs recurso, buscando majorar o valor arbitrado.
Em seu voto, o desembargador Antonio Cesar Daiha entendeu que houve ostracismo e afronta à dignidade do trabalhador. Mas classificou o dano moral sofrido como de “moderada gravidade”, até mesmo pelo período de duração (quatro meses). Dessa forma, ele manteve o valor fixado pela juíza Elizabeth Manhaes Nascimento Borges, em exercício na 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo: nº 0010102-15.2013.5.01.0021
Fonte: TRT/RJ

Atendente de call center será indenizada por perder parcialmente a voz

A 10ª Turma do TRT-MG manteve sentença que determinou o pagamento de indenização para uma ex-atendente de call center do norte do estado que teve comprovada a incapacidade parcial e temporária da voz em função de sua atividade profissional. A empresa terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil e mais R$ 10 mil, a título de danos materiais, para as despesas com o tratamento vocal.
Em sua defesa, a empresa alegou que a doença da operadora de telemarketing não tinha relação com o trabalho, decorrendo da associação de diversos fatores, principalmente da predisposição individual. Mas, de acordo com o laudo pericial, apesar de haver predisposição individual, a doença nas cordas vocais da atendente de telemarketing decorreu também de suas atividades laborativas em razão do uso constante e inadequado da voz. Para o perito, a empresa deveria oferecer a seus empregados um programa de treinamento para o uso adequado da voz.
O laudo detectou a incapacidade parcial e temporária da empregada, em grau médio, com redução da capacidade laborativa, impossibilitando o desempenho da atividade que exercia anteriormente. A perícia apontou que a trabalhadora está apta a exercer diversas profissões, como comerciante e vendedora, que não exijam o uso constante da voz. Foi constatado ainda que ela necessita de assistência especializada de fonoterapia, acompanhamento médico e uso de medicamentos.
Dessa forma, no entendimento da juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, relatora do recurso da empresa, o laudo pericial não deixa qualquer dúvida quanto à existência do nexo causal da doença com o trabalho. Para ela, as atividades laborativas concorreram para o aparecimento ou agravamento da doença.
Conforme destacou a relatora, a empresa não agiu com o necessário dever de cuidado que lhe cabia, pois não foi capaz de evitar o comprometimento do estado de saúde da operadora de telemarketing, provocado pelo trabalho. Assim, determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais no total de R$ 15 mil. “Entendo que a lesão configurada traduz dano material capaz de gerar o dever de indenizar, porque após a doença a capacidade laborativa da reclamante deixou de ser plena”, concluiu.
Há nesse caso recurso de revista interposto ao TST.
Processo: n° 0010849-57.2016.5.03.0100
Fonte: TRT/MG

Juiz do TRT de Brasília reverte demissão por justa causa de bancário acusado injustamente de furto

O juiz Osvani Soares Dias, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga, reverteu a demissão por justa causa aplicada a um empregado da Caixa Econômica Federal (CEF) que foi acusado de furto e dispensado após instauração de processo administrativo. Para o magistrado, que além de determinar o pagamento das verbas rescisórias devidas condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, a prova dos autos mostra que a acusação foi montada pelo gerente local, que pretendia conseguir o afastamento do trabalhador.
Na petição inicial, o bancário diz que que foi demitido por justa causa com base em falsa acusação de se apropriar de R$ 100 da conta de uma cliente. Com essa alegação, pediu a reintegração ao emprego e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Já a defesa da CEF apontou que o bancário foi demitido em razão de atos de improbidade. A instituição diz que instaurou processo administrativo e que o procedimento não teve qualquer irregularidade formal ou material.
Na sentença, o juiz salientou que o resultado da apuração realizada nos autos leva a crer que as supostas irregularidades apontadas pela Caixa foram forjadas por prepostos da empresa, que pretendiam conseguir a demissão do bancário. Isso porque, segundo o magistrado, o procedimento administrativo instaurado foi marcado por impropriedades estatutárias e processuais básicas.
Uma preposta da empresa ouvida pelo magistrado revelou que nunca houve reclamação sobre repasses a menor de valores de levantamentos judiciais, e nem queixas de cliente da ouvidoria da Caixa. Informou, ainda, que sequer seria possível conferir se os valores repassados estavam corretos, uma vez que a denúncia só foi apresentada um mês após o saque. Já a testemunha da Caixa nada acrescentou à apuração, uma vez que nunca trabalhou com o autor e nem ouviu falar sobre reclamações de clientes.
A única pessoa que denunciou à Caixa a suposta irregularidade que baseou o processo administrativo e a demissão do bancário afirmou, em juízo, que a situação foi montada pelo superior hierárquico do autor da reclamação. Segundo essa testemunha – marido da cliente apontada como lesada -, o gerente o chamou na agência e informou que teria havido repasse a menor para a conta dela. Mas a testemunha deixou claro que em momento algum deu por falta desse valor, e que o documento que preencheu e assinou sobre a apontada irregularidade foi redigido por solicitação desse gerente.
“Por tudo isso, vislumbra-se claramente que não houve prova das alegações da defesa, restando demonstrado, ao contrário, que o gerente, querendo demitir o autor, denunciou o autor e empregou ardis para obter a prova de suas alegações”, concluiu o magistrado ao reconhecer a nulidade da justa causa aplicada.
Dano moral
Por entender que a acusação de furto e a postura do gerente foram graves, maculando a imagem do autor da reclamação por impor a ele uma pecha de desonesto, o que causa constrangimento e humilhação a qualquer pessoa, o juiz ainda condenou a CEF a indenizar o bancário em R$ 15 mil, a título de danos morais.
Reintegração
O magistrado, contudo, negou o pleito do bancário de reintegração ao emprego. “A jurisprudência há muito foi assentada no sentido de que os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista não fazem jus à estabilidade prevista na Constituição Federal de 1988”.
Declarada a dispensa sem justa causa, o juiz deferiu o pagamento de indenização de aviso prévio, FGTS sobre a rescisão com a multa de 40%, férias vencidas e proporcionais, com o terço constitucional e gratificação natalina proporcional. A Caixa deverá, ainda, fazer as devidas anotações na Carteira de Trabalho e no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), além de entregar as guias para habilitação do autor no seguro desemprego.
Cabe recurso contra a sentença.
Processo: nº 0001527-38.2018.5.10.0103
Fonte: TRT/DF-TO


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