Uma empresa de segurança do Vale dos Sinos, na Região Metropolitana de Porto Alegre, despediu um de seus empregados por justa causa após ele ter publicado no Facebook uma reclamação sobre a empresa. O trabalhador buscou a Justiça para reverter a justa causa e obter os direitos de um empregado despedido sem justificativa. Tanto a 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo quanto a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiram a favor do trabalhador.
Na publicação feita em sua página pessoal do Facebook, o agente de monitoramento reclamava do fato de ter que atender, sozinho, a chamados que iam de Novo Hamburgo a Porto Alegre. Ele também publicou, junto à reclamação, foto da fachada de uma loja de clientes da empresa – a qual ele havia atendido naquela noite. Para a reclamada, a atitude do empregado, além de ser inapropriada, gerou prejuízos, visto que os donos do estabelecimento mostrado na imagem pediram a rescisão do contrato no mesmo dia. A empresa chegou a usar, como explicação para a justa causa, o e-mail solicitando a rescisão enviado pelos clientes, mas a publicação do agente não era mencionada no texto. “O teor do referido e-mail apenas corrobora a reclamação do autor, permitindo no mínimo presumir que de fato havia poucos funcionários para atender os chamados de seus clientes”, argumentou o desembargador Janney Camargo Bina, relator do acórdão na 10ª Turma.
A despedida por justa causa é, de acordo com a juíza Janaína Saraiva da Silva, da 2ª VT de São Leopoldo, a pena máxima aplicada ao trabalhador e, portanto, deve estar vinculada a uma falta grave. Na visão da magistrada, isso não se aplica ao caso. Para Janaína, as interpretações acerca da postagem do trabalhador são ambíguas. “Não há dúvida que ele reclama da sobrecarga de trabalho, exercendo legítimo direito constitucional de expressão, mas sob a perspectiva das empresas-clientes não se visualiza como a postagem possa ser desabonadora, pois é consabido que ordinariamente os estabelecimentos costumam ostentar que mantêm contratos de vigilância patrimonial particular justamente para desencorajar eventuais invasores”, apontou a juíza.
Com a reversão da despedida, o autor ganhou o direito de receber o pagamento de aviso-prévio proporcional, de férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e indenização compensatória de 40% do FGTS.
A decisão foi unânime na Turma Julgadora e também contou com a participação das desembargadoras Rejane Souza Pedra e Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT/RS
Categoria da Notícia: Trabalhista
Familiares de policial morto ao realizar serviço de manutenção elétrica em delegacia serão indenizados
Negligência à norma de ordem pública obrigatória gerou o nexo de causalidade residente nos fatos, diz decisão.
O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou procedente a pretensão inicial do Processo n° 0704680-92.2014.8.01.0001, para condenar o Estado do Acre ao pagamento de R$ 100 mil para os familiares de policial que faleceu em um acidente de trabalho.
De acordo com a decisão, publicada na edição n° 6.311 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 56), o agente foi vitimado enquanto realizava manutenções elétricas na 3ª Delegacia Regional. Desta forma, o montante estabelecido será dividido entre quatro demandantes, sendo R$ 20 mil para cada filho e R$ 40 mil para a viúva, a título de indenização por danos morais.
Entenda o caso
A família afirmou que o policial estava em desvio de função, pois seu cargo era agente de polícia e na oportunidade do óbito trabalhava no setor de materiais da secretaria. Desta forma, alegaram ocorrência de ato ilícito pela Administração Pública.
Em contestação, o Ente Público suscitou a prescrição do feito, devido o fato gerador da lesão ter ocorrido em 2010. Também afirmou que o evento danoso foi culpa exclusiva do falecido, pois havia uma empresa estatal habilitada para o serviço, sendo esta então uma atividade voluntária do policial.
O Estado do Acre informou, ainda, que se tratava de servidor público estável, concursado desde 1983. Assim, a realocação foi para o melhor aproveitamento dentro da estrutura pública. Já que o exercício das atribuições legais representava risco muito maior à vida desse e, principalmente, um risco a toda sociedade.
Decisão
Ao ponderar sobre o mérito, a juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, entendeu a ocorrência de omissão culposa do réu. Logo, assinalou que, apesar da realocação, era exigida instrumentalização adequada para a segurança e desempenho do trabalho.
Consta da sentença que o laudo pericial foi enfático ao concluir que a vítima não utilizava os equipamentos necessários para proteção individual na atividade de eletricista. Desta forma, a negligência à norma de ordem pública obrigatória gerou o nexo de causalidade residente nos fatos.
“Se o demandado tivesse agido segundo as diretrizes determinantes para o seguro manuseio e operação de redes elétricas, dificilmente o evento danoso teria ocorrido, ou, acaso mesmo diante da adoção das cautelas necessárias, ainda assim não fosse possível evitar o sinistro, então haveria a possibilidade de se cogitar a ocorrência de uma das causas excludentes de sua responsabilidade, o que não se verifica no caso dos autos”, esclareceu a magistrada.
Ainda da decisão, extrai-se que, mesmo na perspectiva de proatividade do policial, o Estado deveria impedir ou fiscalizar a prestação de serviço em condições precárias. Ao permitir, assumiu o risco da execução em condição perigosa, respondendo civilmente pelos prejuízos.
Processo: n° 0704680-92.2014.8.01.0001
Fonte: TJ/AC
Penhora sobre auxílio-doença não é admitida quando viola dignidade do devedor, decide STJ
Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o benefício previdenciário auxílio-doença é impenhorável para pagamento de crédito constituído em favor de pessoa jurídica quando violar o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor.
O caso envolveu uma companhia de bebidas autora de ação de execução contra um homem que havia comprado diversos produtos. Como não houve pagamento, o juiz de primeiro grau atendeu o pedido da empresa e determinou a penhora de 30% do benefício previdenciário do devedor, que recebe auxílio-doença do INSS. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença.
Ao recorrer ao STJ, o devedor alegou que a penhora atingirá seus rendimentos mensais e que o dano será ainda maior por se tratar de auxílio-doença.
Regra e exceções
De acordo com o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada, nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, quando for: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais.
Ele explicou que, para excepcionar a regra da impenhorabilidade, é preciso considerar a natureza do crédito – se alimentar ou não alimentar – e o critério estabelecido pelo legislador.
Porém, frisou o ministro, “em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, podendo o executado, a qualquer momento, demonstrar que a constrição de seus rendimentos em determinado percentual ou valor afetará sua subsistência básica ou de sua família, impedindo ou até limitando a penhora por atingir o seu mínimo existencial”.
Critérios
Segundo ele, o STJ tem tentado estabelecer critérios para as diversas situações em que se deva autorizar, de forma excepcional, a penhora dos vencimentos do devedor.
“A jurisprudência da casa sempre foi firme no entendimento de que a impenhorabilidade de tais rubricas salariais só cederia espaço para situações que envolvessem crédito de natureza alimentar”, explicou.
No entanto, o ministro destacou que, “por construção jurisprudencial”, as turmas integrantes da Segunda Seção do tribunal também estendem a flexibilização da impenhorabilidade a situações em que se verifique a expressa autorização de desconto pelo devedor – para fins de empréstimos consignados, por exemplo.
Disse ainda que a Terceira Turma, avançando no tema, vem permitindo a penhora do salário no caso de créditos de verbas não alimentares.
De acordo com o ministro, recentemente, a Corte Especial do STJ entendeu que a interpretação mais adequada é aquela adotada pela Terceira Turma, que admite a flexibilização da impenhorabilidade quando a constrição dos vencimentos não atingir a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.
Subsistência digna
Para o relator, o auxílio-doença pode ser enquadrado no rol exemplificativo do artigo 649, IV, do CPC de 1973, que descreve verbas absolutamente impenhoráveis.
No caso analisado, o ministro ressaltou que se trata de execução de dívida não alimentar, não relacionada a pagamento de pessoas naturais pelo exercício de seu trabalho, tampouco a prestação alimentícia.
“Também não há notícia de que as somas estejam sendo desviadas para entesouramento do devedor, a afastar sua natureza remuneratória”, frisou.
O ministro observou que a dívida, inicialmente de R$ 5.352,80, em 8 de outubro de 2008 alcançava o montante de R$ 18.649,07, tendo o TJMG – ao confirmar a sentença – autorizado a penhora de 30% do benefício previdenciário recebido pelo executado. O percentual equivaleria, à época, ao desconto de R$ 305,46 do valor mensal recebido, de R$ 927,46.
“Pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa sabidamente doente, é intuitivo que a penhora sobre qualquer percentual dos rendimentos do executado – no importe de R$ 927,46 – irá comprometer sua subsistência e de sua família (muito provavelmente terá gastos excessivos com tratamento médico e/ou medicamento), violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor”, concluiu o ministro.
Ao dar provimento ao recurso, a turma, em decisão unânime, considerando as peculiaridades do caso analisado, reconheceu a impenhorabilidade absoluta do auxílio-doença.
Processo: REsp 1407062
Fonte: STJ
Honorários advocatícios equiparados a créditos trabalhistas se submetem a limite fixado por assembleia de credores
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os valores referentes a honorários advocatícios equiparados aos créditos trabalhistas estão submetidos ao limite quantitativo estabelecido pela assembleia geral de credores de empresa em recuperação judicial, mesmo que o titular do crédito seja pessoa jurídica.
Com base nesse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que limitou o recebimento dos honorários de sociedade de advogados ao valor de R$ 2 milhões, definido em cláusula inserida no plano de recuperação devidamente aprovado pela assembleia de credores.
A sociedade de advogados apresentou recurso ao STJ pedindo que os honorários fossem integralmente considerados como créditos trabalhistas, afastando-se a limitação de valores prevista no plano de recuperação judicial.
No recurso apresentado pelas empresas em recuperação, foi pedido que os honorários advocatícios devidos a pessoas naturais e a pessoas jurídicas fossem tratados como créditos trabalhistas apenas até o limite de 150 salários mínimos, conforme previsto no artigo 83, I, da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, devendo o restante ser pago como créditos quirografários.
Caráter alimentar
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que a Corte Especial do STJ já decidiu em recurso repetitivo (Tema 637) que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm caráter alimentar e podem ser equiparados aos créditos trabalhistas, o que dá aos seus titulares os correspondentes privilégios no concurso de credores.
No caso analisado, o ministro destacou que, em relação aos débitos trabalhistas de natureza alimentar, foi estabelecido o limite máximo de pagamento aos credores de R$ 2 milhões. As recuperandas, com aval da classe de credores, definiram ainda que qualquer valor que excedesse esse limite seria tratado como crédito quirografário.
Segundo Bellizze, tal medida foi tomada para evitar que os credores trabalhistas titulares de expressivos créditos impusessem seus interesses em detrimento dos demais.
“A sociedade de advogados recorrente, que pretende ser reconhecida, por equiparação, como credora trabalhista, há, naturalmente, de se submeter às decisões da respectiva classe. Afigurar-se-ia de todo descabido, aliás, concebê-la como credora trabalhista equiparada, com os privilégios legais daí advindos, e afastar-lhe o limite quantitativo imposto aos demais trabalhadores, integrantes dessa classe de credores”, concluiu o relator.
Isonomia
Segundo o ministro, a qualificação de determinado crédito serve para situá-lo em uma das diversas classes de credores, segundo a ordem de preferência prevista na legislação, o que enseja tratamento único na recuperação judicial ou na falência, para dar isonomia aos titulares do crédito de uma mesma categoria.
De acordo com o relator, os honorários das sociedades de advogados também têm origem na atividade profissional de advocacia exercida por seus sócios, tendo natureza alimentar e similitude com o crédito trabalhista, conforme preceitua a jurisprudência.
“É indiferente, para esse propósito, se a exploração da atividade profissional da advocacia dá-se individualmente, ou se organizada em sociedade simples. Fato é que a remuneração pelo trabalho desenvolvido pelos advogados em sociedade é, na forma do contrato social, repartida e destina-se, de igual modo, à subsistência de cada um dos causídicos integrantes da banca e de sua família”, destacou.
Subsistência
Bellizze disse ser possível o estabelecimento de patamares máximos para que os créditos trabalhistas (ou créditos a eles equiparados, como os honorários advocatícios) tenham um tratamento preferencial no caso da falência (artigo 83, I, da Lei 11.101), ou, consensualmente, no caso da recuperação judicial, convertendo-se o que extrapolar o limite em crédito quirografário.
O ministro destacou que a legislação garante o pagamento prévio de uma quantia suficiente e razoável para garantir a subsistência dos credores trabalhistas. Todavia, segundo o relator, os créditos que excedam o valor acordado entre os credores, mesmo que tenham natureza alimentar, não podem ter precedência sobre os demais.
“A preferência legal conferida à classe dos empregados e equiparados justifica-se pela necessidade de se privilegiar aqueles credores que se encontram em situação de maior debilidade econômica e possuem como fonte de sobrevivência, basicamente, a sua força de trabalho, devendo-se, por isso, abarcar o maior número de pessoas que se encontrem em tal situação”, explicou.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1649774
Fonte: STJ
TST condena fábrica de biscoitos por exigir certidão de antecedentes criminais na admissão
A exigência do documento sem justificativa gera o direito a indenização.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o dano moral sofrido por um ajudante de produção que, para ser contratado pela M. Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos, fábrica de biscoitos e massas do Ceará, teve de apresentar certidão de antecedentes criminais e folha criminal. Ao acolher recurso do empregado, a Turma condenou a empresa a pagar indenização de R$ 5 mil.
Honestidade em dúvida
Na reclamação trabalhista, o ajudante sustentou que a empresa, ao exigir a certidão de antecedentes criminais sem que haja pertinência com as condições objetivas do trabalho oferecido, põe em dúvida a honestidade do candidato ao emprego.
Violência na cidade
Na contestação, a empresa argumentou que a certidão era exigida apenas para alguns cargos, entre eles o de ajudante de produção. Segundo a fábrica de biscoitos, o alto índice de violência na cidade da contratação (Maracanaú) autorizaria a exigência.
Conduta ilegítima
Na instrução do processo, o empregado conseguiu comprovar a obrigatoriedade de apresentação da certidão para que fosse admitido. O juízo de primeiro grau verificou também que o cargo exercido não justificava a exigência e, por isso, concluiu que a conduta da empresa havia sido ilegítima e gerado a obrigação de indenizar o ajudante de produção pelo dano moral.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), no entanto, entendeu que a conduta da empresa não havia resultado em lesão aos direitos de personalidade do empregado. Ressaltou ainda que ele havia sido contratado e que a exigência era direcionada a todos os candidatos.
Condições
Ao examinar o recurso de revista do empregado, a Sexta Turma destacou que, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR 243000-58.2013.5.13.0023), o TST firmou o entendimento de que a exigência da certidão de antecedentes criminais somente seria legítima e não caracterizaria lesão moral em caso de expressa previsão em lei ou em razão da natureza do ofício ou do grau especial de confiança exigido do candidato ao emprego. No caso, contudo, a Turma entendeu que o cargo de ajudante de produção não se enquadra nessas hipóteses.
Processo: RR-1124-06.2017.5.07.0033
Fonte: TST
Auxiliar de enfermagem comprova que exercia as mesmas funções dos técnicos e receberá diferenças salariais, decide TST
Ele receberá diferenças em razão da equiparação salarial.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., de Porto Alegre (RS), a pagar a um auxiliar de enfermagem as diferenças salariais decorrentes da equiparação com a função de técnico de enfermagem. O auxiliar comprovou que exercia no hospital as mesmas atividades dos técnicos de enfermagem, profissão regulamentada por lei que exige um maior nível de qualificação.
Mais qualificado
Condenado pelo juízo de primeiro grau ao pagamento das diferenças, o hospital recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que o absolveu da condenação. Embora admitindo que, de acordo com as testemunhas, o auxiliar realizava atividades atinentes aos técnicos de enfermagem, o TRT entendeu que ele não estava na mesma posição destes, que haviam sido aprovados em processo seletivo público para esse cargo. Segundo o TRT, isso os credencia como profissionais mais qualificados, “pelo próprio nível de exigência do certame público a que se submeteram”.
Desvio de função
No recurso ao TST, o auxiliar de enfermagem sustentou que ficou comprovada a identidade das funções desempenhadas por ele e pelos técnicos e que o fato de o acesso aos cargos do hospital se dar por meio de concurso público não impede a equiparação, pois o pedido não diz respeito ao reenquadramento, mas às diferenças salariais em razão do desvio de função.
Mesmas atividades
Para o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do recurso de revista, embora o Tribunal Regional tenha concluído que técnico de enfermagem é profissão regulamentada por lei e exige maior nível de instrução, qualificação e habilitação específica (requisitos que o auxiliar possui), o TRT registrou que, segundo as testemunhas, o auxiliar e os técnicos de enfermagem realizavam as mesmas atividades.
Por outro lado, o relator avaliou que o empregador não produziu nenhuma prova acerca de fatos que pudessem modificar ou afastar o direito à equiparação com base nos critérios de perfeição técnica e produtividade. “Nesse contexto, o auxiliar tem direito às diferenças salariais decorrentes da equiparação com técnico de enfermagem, função de melhor remuneração”, concluiu.
Por unanimidade, a Quarta Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
Processo: RR-454-79.2012.5.04.0015
Fonte: TST
Empresa é condenada por demitir trabalhadora durante período de estabilidade provisória
Comprovado que o empregado se envolveu em acidente de trânsito no percurso para o trabalho, é devida a garantia provisória do emprego por 12 meses após o fim do auxílio-doença e o retorno do empregado ao serviço. Com base nesse dispositivo previsto em lei, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve a condenação de uma empresa prestadora de serviços de limpeza a pagar os salários da ex-empregada demitida três meses depois de voltar da licença.
A decisão é resultado de recurso da empregadora contra sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que reconheceu como de trabalho o acidente de motocicleta sofrido pela trabalhadora quando esta se dirigia ao Hospital Universitário Júlio Müller, onde prestava serviço para a empresa terceirizada. No desastre a trabalhadora sofreu fratura na coluna vertebral, passando a receber o benefício previdenciário na modalidade acidentária. Como consequência, foi reconhecido também na sentença o direito da vítima à garantia de emprego.
A empresa alegou não ter ficado provado que se tratava de acidente de trajeto, restando dúvidas se ela estava mesmo no caminho de sua casa para o trabalho e, mais, utilizando-se de moto, quando era pago mensalmente o vale-transporte para que ela se deslocasse até o local de trabalho.
Ao julgar o caso, o relator do recurso, desembargador Roberto Benatar, apontou que a a legislação que trata da questão (Lei 8.213/91), estabelece apenas duas condições para a caracterização e concessão da estabilidade provisória em questão: a ocorrência do acidente de trabalho e o recebimento de auxílio-doença acidentário, cujo término determinará o início da estabilidade.
Destacou que o meio de transporte utilizado no momento do acidente não vem ao caso, pois a norma estabelece que se equipara a acidente de trabalho aquele sofrido “no percurso da residência para o local de trabalhou ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado”, de modo que o veículo utilizado no momento do acidente é de menor importância.
Assim, “configurado o acidente do trabalho, faz jus a obreira à garantia provisória de emprego”, nos termos do artigo 11 da Lei 8.213/91, o qual assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado, enfatizou o relator.
Também não foi acolhido o questionamento da empresa de que não teria ficado comprovado que a trabalhadora estava indo para o trabalho, uma vez que seu expediente é das 7h às 19h, em escala 12×36, e o registro de atendimento médico ocorreu após às 8h. “Ora, a indicação de horário do relatório médico refere-se ao momento em que a trabalhadora, vitimada pelo acidente de trânsito, dera entrada naquela unidade hospitalar (8h16min), não indicando o efetivo momento do infortúnio. Ademais, a recorrida esclarecera que primeiramente passou por atendimento na UPA Morada do Ouro, sendo então encaminhada para o Hospital e Pronto Socorro Municipal ante a gravidade da lesão”.
Desta forma, o relator concluiu que os elementos no processo comprovam os relatos da trabalhadora, mantendo a sentença que havia reconhecido a garantia de emprego por 12 meses após a alta do INSS, devendo, a empresa pagar os salários referentes aos nove meses a que ela ainda tinha direito ao ser demitida durante o período de estabilidade provisória. A conclusão foi acompanhada por unanimidade pelos demais desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal.
Processo: n° 0001258-82.2017.5.23.0002
Fonte: TRT/MT
Homologação de acordo extrajudicial dá quitação apenas aos valores descritos e pagos no ajuste, decide juiz de MG
O acordo extrajudicial deve ser interpretado restritivamente, já que ele é regido por normas do Direito Civil, sem a influência dos princípios e normas protetivas do direito material e processual do trabalho. Em razão disso, os efeitos de sua quitação restringem-se exclusivamente à obrigação cumprida e que foi objeto de pagamento (artigo 320/CC). Assim se manifestou o juiz Marcel Lopes Machado, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia, ao homologar, de forma restritiva, um acordo extrajudicial celebrado entre empregado e empregador.
No caso, a transação extrajudicial versava única e exclusivamente sobre o pagamento de verbas rescisórias. Entretanto, não houve prova do pagamento do valor integral, discriminado no acordo, na conta bancária do trabalhador, o que, segundo o juiz, ofende o artigo 464, parágrafo único, da CLT. Por isso, o magistrado limitou-se a realizar a homologação restritiva do acordo, ou seja, restrita aos limites dos valores atribuídos às parcelas discriminadas. Ele ainda estabeleceu como condição indispensável para a validade da homologação da transação o efetivo pagamento integral dos valores, diretamente na conta bancária do trabalhador. Para tanto, baseou-se nos artigos 104, III/CC e 166, IV e VI/CLT, com aplicação de normas próprias do Direito do Trabalho (artigos 464 e 477, § 2º/CLT) e também de regras do Direito Civil (artigos 114, 320 e 843/CC).
Entretanto, o julgador não acolheu a pretensão das partes de reconhecimento da quitação das parcelas rescisórias. Segundo o magistrado, a quitação pretendida é manifestamente contrária à equidade e proporcionalidade e, principalmente, às normas protetivas do Direito Material do Trabalho (arts. 9º e 477, § 2º/CLT).
Conforme ressaltou o juiz, os processos que envolvem a homologação de transação extrajudicial (arts. 855-B a 855-E/CLT) são de jurisdição voluntária, ou seja, não há litígio entre os interessados, mas apenas interesse em obter respaldo judicial ao ajuste privado. Dessa forma, a análise jurisdicional, assim como seus efeitos e limites, nos termos dos artigos 93, IX, da Constituição e 371 do CPC, sujeitam-se às normas que disciplinam a matéria no âmbito do Direito Civil (artigos 840 a 850/CC) e do Processo Civil (arts. 719 a 725, VIII/CPC), entre elas, o artigo 843, que é expresso ao dispor que “a transação interpreta-se restritivamente”.
Afinal, conforme registrado na sentença, por não haver lide (conflito de interesses), os fatos em torno da relação jurídica que gerou o acordo extrajudicial não são objeto de instrução processual (ou seja, de prova), razão pela qual os efeitos conferidos à transação devem ser restritos. “E, se é assim no âmbito do Direito Privado, com muito maior razão deve ser aplicado no âmbito do Direito Material e Processual do Trabalho, diante, repita-se, de sua principiologia e de suas e normas protetivas (arts. 8º e 9º/CLT)”, enfatizou o magistrado.
Não houve recurso ao TRT-MG.
Processo: n° 0011112-92.2018.5.03.0044
Fonte: TRT/MG
Implícita no edital, cobrança de direito intertemporal em concurso foi considerada legítima
O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) entendeu que, mesmo sem previsão explícita no edital, não houve ilegalidade no fato de a banca examinadora do Concurso de Provimento de Cargos do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região cobrar conhecimento sobre legislação anterior à Reforma Trabalhista. Com isso, por maioria, o órgão colegiado, negou o mandado de segurança em que os autores pediam a nulidade da prova discursiva do certame. O pedido de liminar já havia sido indeferido pela relatora, a desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa.
Um candidato e uma candidata que se submeteram ao concurso do TRT-PE para servidores – Edital nº 01/2018 – deram entrada em mandado de segurança contra o Presidente da Comissão do Concurso Público para Servidores do TRT6. Ambos concorriam a uma vaga de Analista Judiciário – Área Judiciária – Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal.
Alegaram os candidatos que a banca responsável pela aplicação do exame desrespeitou o edital por ter exigido matéria de direito intertemporal em direito do trabalho e, além disso, abordou teor de legislação não vigente à data da publicação do edital. Eles afirmaram também que demonstraram domínio sobre a matéria constante do programa do concurso, haja vista haverem conseguido classificação para a etapa discursiva do certamente. Com exposição dessas razões, solicitaram a anulação da prova discursiva e que lhes fosse atribuída a pontuação máxima (cem pontos) nessa etapa e a consequente reabertura, com sua reinclusão, das fases de avaliação posteriores.
Relatora do processo, a desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa argumenta em seu voto que não se verifica “infringência ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital”, uma vez que “Não se pode falar que houve cobrança da legislação revogada. Até porque a legislação teria sido revogada, mas a questão cobrava justamente conhecimento do candidato a respeito da sua efetividade para contratos encerrados anteriormente à sua vigência bem como a sua aplicabilidade, em matéria processual, para ações propostas antes da sua vigência.”
Acrescenta a desembargadora Nise Pedroso: “Esta Relatora entende, com base nos elementos trazidos à colação, não ter se verificado discrepância entre o edital e o que foi exigido na prova discursiva do certame em apreço.” A magistrada cita em defesa de seu ponto de vista parte de argumento do parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT): “Não se trata de cobrar conhecimento da legislação revogada, mas de visualizar se a Reforma Trabalhista poderia incidir sobre a situação prática apontada pela Prova Discursiva e apontar os argumentos da sua incidência ou da negativa de incidência da legislação”. Em outro ponto ela transcreve também do MPT: “Quanto à questão de não haver menção expressa no edital a respeito do direito intertemporal, tal matéria é implícita, na medida em que é base para aplicação ou não das leis e normas objeto do Edital…”
A relatora traz ainda análise da Fundação Carlos Chagas, que já havia apreciado e negado o pleito sobre a matéria, em recurso administrativo : “Sem razão ao recorrente, eis que consta do Edital a lei nº 13.467/2017, sendo que a questão exigia do candidato o conhecimento do direito íntertemporal ou seja, a aplicação da referida lei no tempo (…)”
Fonte: TRT/PE
Cinegrafista que atuava em gravações de aulas para cursos a distância não tem vínculo de emprego reconhecido, decide TRT/RS
Um trabalhador que atuava como cinegrafista em gravações de aulas de uma empresa de cursos a distância teve vínculo de emprego negado pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Ele era chamado para trabalhar algumas vezes por semana e a remuneração variava conforme o número de aulas gravadas. Para os desembargadores, essa atuação era eventual e sem subordinação, o que não permitiria o reconhecimento do vínculo de emprego. A decisão confirma sentença do juiz Max Carrion Brueckner, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O cinegrafista trabalhou para a empresa entre maio de 2015 e janeiro de 2017. Segundo alegou ao ajuizar o processo, a escola possuía dois cinegrafistas empregados e chamava alguns autônomos quando a demanda de aulas aumentava. Entretanto, como argumentou, o serviço dos autônomos era prestado da mesma forma que o trabalho dos empregados contratados. Por isso pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego no período em que prestou serviços.
No entanto, para o juiz Max Carrion Brueckner, a prova testemunhal demonstrou que a relação não era de emprego. Como destacou o magistrado, os depoentes informaram que havia seis cinegrafistas autônomos, dentre os quais o reclamante, que eram chamados conforme a demanda de aulas aumentava. Caso o chamado não pudesse ser atendido, outro profissional era contactado, o que demonstrava não haver pessoalidade e que o serviço era prestado de forma eventual.
O juiz apontou também que, em conversas de Whatsapp anexadas ao processo, ficou claro que não havia subordinação. Em um dos diálogos, o reclamante informa ao empregado da reclamada encarregado de organizar as gravações que já estava em Porto Alegre e precisava trabalhar, caso houvesse demanda de aulas. Para o juiz, a conversa demonstrou que o trabalhador tinha autonomia.
Descontente com esse entendimento, o cinegrafista apresentou recurso ao TRT-RS, mas os desembargadores da 5ª Turma mantiveram o julgado. Conforme o relator do recurso, desembargador Manuel Cid Jardón, o serviço era prestado de maneira eventual e sem subordinação. Um dos elementos que demonstraram esse contexto fático, segundo o magistrado, foi o fato de que as remunerações variavam muito conforme a demanda de trabalho da empresa, além do diálogo no Whatsapp em que ficou claro, do ponto de vista do julgador, a possibilidade de o trabalhador decidir se queria trabalhar ou não.
A decisão foi por maioria de votos no colegiado. A desembargadora Karina Saraiva Cunha acompanhou o voto do relator, mas o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa abriu divergência. Segundo ele, a atividade de cinegrafista pode ser considerada essencial para a empresa, inserindo-se na atividade-fim do empreendimento. Além disso, conforme o magistrado, os cinegrafistas empregados também trabalhavam em apenas alguns dias por semana, porque havia regime de escala, o que evidenciaria a atuação dos autônomos nos mesmos parâmetros dos contratados fixos.
Fonte: TRT/RS
12 de dezembro
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