Radiologista pode acumular cargos, decide TRT/PB

DECISÃO UNÂNIME. O técnico em radiologia foi admitido em concurso para a UFCG e depois para trabalhar no hospital Alcides Carneiro.


A Justiça do Trabalho da Paraíba invalidou um pedido de demissão de um trabalhador e determinou a sua reintegração aos quadros da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares de Campina Grande (EBSERH). O prazo para cumprimento da decisão foi de dez dias, sob pena de pagamento de multa diária.
O trabalhador foi admitido por concurso público para o exercício do cargo de Técnico em Radiologia pela Universidade Federal de campina Grande em março de 2016. No mesmo ano, foi aprovado em novo concurso público para trabalhar na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, prestando serviços no Hospital Universitário Alcides Carneiro, em Campina Grande, no mesmo cargo.
A posse aconteceu em junho de 2018 e, 30 dias depois, o trabalhador pediu demissão do último vínculo em razão de receber comunicado da UFCG sobre acumulação ilícita de cargos. Na Justiça do Trabalho, o autor pediu reconhecimento da possibilidade de acumulação de dois cargos públicos de Técnico em Radiologia e requereu que fosse considerada sem justa causa a sua despedida com os efeitos legais desse tipo de rescisão de contrato de trabalho.
Primeiro grau
O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande, que julgou improcedente os pedidos do trabalhador, adotou como razões para decidir, a proteção à saúde do trabalhador que, com jornada máxima, esteja sujeito à radiação ionizante que ultrapasse 24 horas semanais, além da incompatibilidade de horários.
O relator do processo nº 0000588-68.2018.5.13.0008, desembargador Eduardo Sergio de Almeida, entendeu que o caso não comporta interpretação restritiva de regra contida na Constituição Federal, invocando-se o princípio de direito à saúde para afastar a acumulação requerida pelo trabalhador. “Além da interpretação literal altamente restritiva, que se pode conferir à regra em análise para solução da controvérsia, pode-se também, em análise sistemática, invocar a observância ao princípio do livre exercício da profissão”, disse o magistrado.
Em suas razões, o trabalhador registrou que o avanço da tecnologia nos serviços de radiologia e o desenvolvimento de protocolos de segurança (radioproteção) ao longo das últimas três décadas devem ser levados em conta, já que a evolução tecnológica contribui para minimizar os efeitos nocivos do trabalho para os que estão expostos à radiação, cabendo ao empregador assegurar as condições e equipamentos adequados e seguros ao exercício da atividade do Técnico em Radiologia.
Horários
Quanto à compatibilidade de horários, o contrato firmado entre a empresa e o trabalhador, traz disposições sobre o desenvolvimento da jornada que não se configura máxima. De acordo com cláusulas do contrato, o empregado deverá cumprir jornada de 24 horas semanais, que poderá ser diurno, noturno ou misto, ou sob regime de revezamento, podendo ser modificado e os intervalos para alimentação e repouso devem ser fixados pela empregadora, podendo ser alterados por ela.
“Assim, ao contrário do que afirmou a EBSERH, a prova dos autos não aponta para jornada máxima (regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso) para justificar a incompatibilidade de horários”, observou o relator, destacando que o contrato prevê a possibilidade de se adotar uma duração em limite inferior a jornada fixada, o que permite concluir pela compatibilidade de horário nas duas instituições.
De acordo com o os autos, o vínculo com a EBSERH perdurou por pouco mais de 30 dias até a comunicação para o trabalhador optar por um dos cargos que estava exercendo. O documento não aponta incompatibilidade de jornada como causa da demissão, se fundamenta apenas na tese da cumulação ilícita.
“Diante do exposto entendo que o pedido de demissão deve ser invalidado e determino a reintegração do trabalhador aos quadros da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares”, pontuou o desembargador-relator. Por unanimidade, a Primeira Turma de Julgamento do TRT concordou com a decisão.
Fonte: TRT/PB

Obrigatoriedade de uniforme fere direito à liberdade no exercício da profissão de procuradora jurídica, decide TRT/SP

A 3ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso de uma procuradora jurídica da Câmara Municipal do Município de Aguaí, e reconheceu seu direito a não ser obrigada a usar uniforme como os demais funcionários, como impunha a empregadora. A procuradora afirmou em seu recurso que é de conhecimento público e notório que a profissão de procurador jurídico “exige formalidade nas vestimentas”, especialmente por causa dos ambientes frequentados (fóruns, cartórios, tribunais).
O uniforme em questão, concedido pelo Município, era composto por uma camiseta vermelha e calça jeans. Para a procuradora, essas vestimentas informais são “totalmente incompatíveis com a função exercida”.
Em sua defesa, o Município afirmou que a obrigatoriedade do uniforme se dava “apenas no recinto da Câmara Municipal, não se estendendo às atividades externas, e que não havia punição, caso a reclamante não utilizasse a vestimenta indicada”. Segundo prova apresentada, porém, uma comunicação interna determinava o uso da vestimenta. Comprovou-se, também, pelo depoimento de testemunhas, que o uso de uniforme “não se restringia ao trabalho interno, mas também nas diligências externas”. Um procurador Câmara Municipal de Mogi Mirim, que nunca trabalhou na Câmara Municipal de Aguaí, disse ter encontrado a colega procuradora em uma feira, ocasião em que diversos procuradores de diversos legislativos municipais estavam presentes, sendo que a reclamante era a única que se encontrava uniformizada. “Ela se mostrou desconfortável com o uso do uniforme” e, indagada pelo colega, disse “sentir-se constrangida com o uso do uniforme, confidenciando que se tratava de determinação da Câmara Municipal de Aguaí, que, inclusive, exigia o uso da vestimenta em diligências externas, como audiências”.
A relatora do acórdão, desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana, afirmou que, apesar dos argumentos do Juízo da Vara do Trabalho de São João da Boa Vista, de que “o uso de uniformes no local de trabalho é norma de caráter geral e decorre do poder normativo diretivo do empregador”, no caso, “ficou evidente que as vestes exigidas se mostram incompatíveis com a profissão exercida pela reclamante, além de atentar contra a liberdade profissional do advogado”.
O acórdão ressaltou que, no Estado Democrático de Direito, vige o princípio do acesso à justiça, “que não se esgota na possibilidade de ingresso com a ação judicial”, e acrescentou que “o advogado representa a parte que busca a prestação jurisdicional e, nesse sentido, é indispensável à administração da justiça, sendo, portanto, inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei, tudo conforme disposto no artigo 133 da Constituição Federal”. Nesse sentido, o colegiado defendeu que a procuradora jurídica da Câmara Municipal de Aguaí deve exercer a profissão com ampla liberdade, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei 8.906/1994 (que regulamenta o Estatuto da Advocacia e da OAB), “inclusive em relação à utilização de vestimentas que entender adequadas ao exercício de suas atribuições”.
O colegiado concluiu que, tratando-se de advogado público, “vale ressaltar que o dever essencial cometido aos Advogados e Procuradores das entidades estatais é o de escorar e esmerar a ordem jurídica, mantendo o seu compromisso com a sociedade na missão de defender o Estado, mirando o interesse público, sempre comprometido com a lei e com a preservação do Estado Democrático de Direito”.
Processo: n° 0011842-71.2016.5.15.0034
Fonte: TRT/SP (Campinas)

Empresa deverá indenizar viúva de motorista autônomo morto em acidente de trabalho

A juíza Juliana Campos Ferro Lage, titular da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, condenou uma empresa do ramo de papel e celulose a pagar indenizações por danos morais e materiais, que somam mais de R$ 274 mil, à viúva de um motorista autônomo, morto aos 50 anos em acidente de trabalho. Ele prestava serviços para a empresa quando foi vítima do acidente fatal.
O acidente ocorreu quando o motorista carregava seu caminhão com toras de eucalipto em uma fazenda. Uma tora caiu em cima do veículo, atingindo-o na cabeça e causando a morte no próprio local. Embora não houvesse vínculo de emprego, a decisão reconheceu a responsabilidade da ré pelo dano, por considerar que cabia a ela oferecer as condições de segurança necessárias à execução dos serviços que contratou.
No entendimento da magistrada, quem contrata um prestador de serviços deve zelar por um ambiente de trabalho seguro, minimizando os riscos relativos ao trabalho, em atenção às normas de saúde, higiene e segurança. No caso, ficou demonstrado que a empresa era responsável pelo carregamento dos caminhões com as toras de eucalipto, embora a fazenda não fosse de sua propriedade. As provas deixaram claro que a empresa não assegurou ao motorista um ambiente de trabalho seguro, descumprindo dever legal.
Uma testemunha relatou que os próprios motoristas tinham de passar a cinta de segurança para proteger a madeira. Durante o procedimento, não usavam qualquer tipo de EPI (Equipamento de Proteção Individual) e não tinham visibilidade total da carga, que era muito alta. Por vezes as madeiras ficavam mal colocadas e ocorriam acidentes. A testemunha afirmou que não recebeu treinamento para apertar a cinta e que era a ré quem determinava que isso fosse feito pelos motoristas da transportadora, pois tinha interesse de que a carga saísse rápido.
“A ré priorizava o capital e o lucro, em detrimento da vida”, concluiu a juíza. Para ela, a empresa agiu de forma antijurídica, ao exigir produção desmedida, que levou ao acidente fatal. Na visão da magistrada, a rapidez exigida no carregamento levava à arrumação perigosa da carga, bem como à amarração por pessoas não treinadas e sem qualquer segurança.
Tendo em vista a condição de dependente da viúva em relação ao falecido, a juíza condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$144.082,00, a ser quitado em parcela única, além de R$130 mil por danos morais.
Há recurso contra a decisão em tramitação no TRT de Minas.
Processo: n° 0011268-78.2018.5.03.0077
Fonte: TRT/MG

Taxista tem vínculo de emprego negado entre o proprietário e motorista, decide TRT/RS

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou vínculo de emprego entre o proprietário de um táxi e um dos motoristas do veículo. O acórdão confirma sentença da juíza Ana Ilca Harter Saalfeld, titular da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas. Os magistrados entenderam que a relação entre as partes se dava em regime de colaboração, amparada pela Lei nº. 6.094/74. Constataram, ainda, que não houve provas de desvirtuamento do contrato de natureza civil.
Conforme informações do processo, o motorista dirigiu o táxi do reclamado entre 7 de fevereiro de 2008 e 15 de setembro de 2016, quando foi dispensado. Ele ajuizou ação pedindo reconhecimento de vínculo de emprego, com a anotação do contrato de trabalho em sua CTPS e o pagamento das verbas decorrentes. O pleito foi negado pela juíza Ana Ilca e o autor recorreu ao TRT-RS.
Os desembargadores mantiveram a decisão de origem. Conforme o relator do acórdão, desembargador João Batista de Matos Danda, para o vínculo de emprego são necessários os elementos: onerosidade, subordinação, não-eventualidade e pessoalidade. “Na hipótese dos autos, em que se discute a existência de trabalho autônomo ou subordinado, o que vai definir a existência de vínculo de emprego é a ocorrência, ou não, de subordinação jurídica, eis que os demais elementos podem ser afins, tanto no trabalho autônomo como naquele regido pela CLT”, observou o magistrado.
A Lei nº 6.094/74 dispõe, em seu artigo primeiro, que “é facultada ao Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário a cessão do seu automóvel, em regime de colaboração, no máximo a dois outros profissionais”. O parágrafo segundo do artigo ainda refere que “o contrato que rege as relações entre o autônomo e os auxiliares é de natureza civil, não havendo qualquer vínculo empregatício nesse regime de trabalho”.
Para o relator, a prova oral produzida no processo demonstrou que o réu possuía apenas um táxi e que o conduzia durante o final de semana ou quando os motoristas auxiliares não fossem trabalhar. Também foi comprovado, no entendimento do desembargador, que o reclamado tinha dois auxiliares, o reclamante e mais um, observando o limite imposto na lei referida. “Não há dúvida, portanto, que o reclamante tinha plena liberdade de prestar os serviços da forma como melhor lhe aprouvesse, pagando o reclamando pela utilização do veículo por quilômetro rodado”, cita o voto.
A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Maria da Graça Ribeiro Centeno e João Alfredo Borges Antunes de Miranda.
Fonte: TRT/RS

Drogaria vai indenizar auxiliar que correu riscos ao transportar valores sem ser capacitada, decide TST

Ela exerceu a atividade por 25 anos e chegou a ser vítima de assalto.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à indenização por danos morais a uma auxiliar de depósito que, durante 25 anos, transportou valores sem ter sido contratada e capacitada para essa atividade, que exige cuidados especiais com segurança. Ela e o motorista com quem trabalhava em dupla para a rede de drogarias Santana S.A., de Salvador (BA), não eram acompanhados de escolta armada e chegaram a ser vítimas de assalto.
Transporte
Contratada em 1986 como auxiliar de depósito, a profissional contou, na reclamação trabalhista, que sua principal atividade passou a ser o transporte de valores recolhidos dos estabelecimentos da rede ou de quantias levadas para troco do dia. Essa versão foi confirmada por declarações prestadas pelo representante da empresa e por testemunhas levadas a juízo por ambas as partes.
Poder diretivo
Condenada pelo juiz de primeiro grau a pagar reparação de R$ 100 mil por danos morais, a drogaria recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Argumentou que a conduta nada mais era do que o exercício legal da prerrogativa do poder diretivo do empregador.
Sem trauma
O TRT excluiu da condenação a determinação de pagamento da indenização, pois não entendeu caracterizada nenhuma ilicitude na conduta da drogaria. Para o Tribunal Regional, é prerrogativa do empregador “atribuir as atividades atinentes a cada um dos seus empregados”. Ainda de acordo com a decisão, apesar de a auxiliar ter sido vítima de assalto, não ficou caracterizado o dano moral porque, de acordo com os depoimentos, ela teria superado, “sem qualquer trauma, o episódio, reflexo da violência urbana em que os cidadãos brasileiros estão inseridos”.
Contudo, o TRT registrou que, ainda segundo as testemunhas, “o transporte de numerários se dava ao arrepio das normas de segurança contempladas pela Lei 7.102/83”, pois não era realizado por pessoal organizado e preparado para esse fim nem acompanhado de escolta armada.
Exposição indevida
O entendimento do TST, conforme explicou o relator do recurso de revista, ministro Luiz José Dezena da Silva, tem sido de que a conduta do empregador de exigir do empregado o transporte de valores, atividade para a qual não foi contratado nem capacitado, “expondo-o indevidamente a situação de risco e estresse”, dá motivo para pagamento de indenização por dano moral.
Negligência
O relator assinalou que o TST vem reiteradamente decidindo, em casos semelhantes, que a negligência do empregador em adotar as medidas de segurança exigidas pela Lei 7.102/83, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, acarreta exposição do empregado a elevado grau de risco, sendo passível de reparação civil. No caso da auxiliar de depósito da drogaria Santana, diversamente do entendimento firmado pelo TRT, o dano moral prescinde da demonstração da ocorrência de dano efetivo e decorre da exposição elevada ao risco de sofrer violência ou grave ameaça em razão do ato ilícito praticado pelo empregador.
Parâmetros
Para a fixação do valor da reparação, o relator considerou que a empregada trabalhou para a empresa por 25 anos. “Levando-se em consideração a habitualidade da conduta, a capacidade econômica do empregador e as condições pessoais da trabalhadora, entendo prudente a fixação do valor indenizatório em R$ 30 mil”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-89-19.2013.5.05.0029
Fonte: TST

Segurança de clube de futebol não recebe horas extras por trabalhar em jogos e eventos

Em dia de jogo, a norma coletiva previa pagamento desvinculado do contrato de emprego.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pagamento de horas extras e de adicional noturno a um segurança do Sport Club Internacional de Porto Alegre (RS) que prestava serviços em jogos e reuniões após a jornada normal de trabalho. O fundamento da decisão foi o fato de o acordo coletivo prever a possibilidade de trabalho extraordinário facultativo sem repercussão no contrato de trabalho.
Tarefas
O segurança trabalhou para o Internacional de janeiro de 2005 a julho de 2010. Na reclamação trabalhista, ele argumentou que prestava serviço das 9h às 15h. Nos dias de jogo, no entanto a jornada continuava até as 24h, e a remuneração desse serviço extraordinário constava no contracheque com o título de “tarefas”, sem o pagamento das horas extras e do adicional noturno.
Acordo coletivo
Em sua defesa, o Internacional apresentou os acordos coletivos de trabalho vigentes durante o contrato. Eles previam que os empregados, além das horas normais de trabalho, se quisessem, poderiam prestar serviços em eventos nas dependências do clube (jogos, shows, assembleias) “em caráter alheio e desvinculado do contrato de emprego”.
Em relação a esse serviço por tarefa, a norma coletiva impedia expressamente a caracterização de jornada extraordinária e as repercussões em adicional noturno, FGTS, 13º salário, férias e repouso semanal remunerado. O pagamento por esse serviço era desvinculado do salário, e o valor variava de acordo com o evento.
Invalidade
O juízo da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou inválida a cláusula coletiva e condenou o Internacional ao pagamento das horas extras e do adicional noturno. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a sentença, ao entender que a finalidade da norma coletiva era eximir o empregador do pagamento de horas extras, apesar da prestação de serviço além da jornada ordinária.
No recurso de revista, um dos argumentos do clube foi que a remuneração da tarefa, às vezes, era superior ao valor que o empregado receberia se a atividade fosse vinculada ao contrato de emprego.
Concessões recíprocas
O relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, observou que o processo de negociação coletiva consiste em concessões recíprocas, visando a um resultado que seja benéfico às partes. “As cláusulas não podem ser analisadas de forma individualizada, pois cada uma se vincula ao equilíbrio da negociação coletiva”, explicou.
Com base em decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 590.415), o ministro ressaltou que a Constituição da República reconhece a validade da negociação coletiva em respeito ao princípio da autonomia coletiva privada dos sindicatos (artigo 7º, inciso XXVI) e admite a possibilidade de pactuar até mesmo a redução de direitos trabalhistas.
Por unanimidade, a Quarta Turma acompanhou o voto do relator.
Processos: RR-317-85.2012.5.04.0019
Fonte: TST

TRT/MG mantém condenação de beneficiária da justiça gratuita em honorários de sucumbência

Em decisão recente, a 10ª Turma do TRT mineiro manteve a sentença que condenou uma trabalhadora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. A trabalhadora teve parte dos pedidos rejeitados e, como ajuizou a ação após a entrada em vigor da reforma trabalhista (11/11/2017), a Turma entendeu por aplicar, ao caso, a nova lei, que determina o pagamento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, aplicável a qualquer das partes do processo, inclusive ao trabalhador beneficiário da justiça gratuita.
A desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, relatora do recurso da trabalhadora, ressaltou que, anteriormente à Lei nº 13.467/2017, a verba honorária, no processo do trabalho, era regulada pela Lei 5.584/70, que previa apenas o pagamento dos honorários advocatícios assistenciais, nos casos em que o empregado fosse beneficiário da justiça gratuita e estivesse assistido pelo sindicato de sua categoria profissional. Entretanto, com a entrada em vigor da lei da reforma trabalhista, os honorários advocatícios passaram a ser devidos pela simples sucumbência, ainda que parcial, por qualquer das partes do processo.
Além disso, conforme destacou a desembargadora, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, o fato de o trabalhador ser beneficiário da justiça gratuita, como no caso, não afasta a condenação em honorários de sucumbência. É que, de acordo com o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, acrescentado pela reforma, essa condição apenas possibilita a suspensão da exigibilidade dos honorários e, mesmo assim, quando o crédito do trabalhador não for capaz de suportar a despesa.
A pretendida aplicação do artigo 86 do CPC também foi afastada pela relatora. A regra determina que, quando uma das partes sucumbir em uma parte mínima do pedido, a outra parte será integralmente responsável pelas despesas e honorários. Mas, no caso, isso não ocorreu, já que a trabalhadora foi sucumbente numa parte significativa dos pedidos.
Na decisão, ainda foi registrado que o simples fato de a extinção do contrato de trabalho ter ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 não afasta a responsabilidade da reclamante pelos honorários advocatícios de sucumbência. Isso porque, tendo em vista que a ação foi ajuizada após 11/11/2017, incidem as regras previstas na Lei 13.467/2017, nos termos do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41 do TST.
Por fim, ressaltou a relatora que, ao menos por hora, não se cogita a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, acrescentado pela reforma trabalhista. Na visão da desembargadora, acolhida pela Turma, longe de obstar o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CR), a nova regra apenas desestimula o exercício abusivo desse direito. “Vale lembrar que o art. 5º, LXXIV, da CR, ao tratar da assistência judiciária gratuita, não prevê sua aplicação irrestrita, para todo e qualquer fim – e nem poderia fazê-lo, já que nenhum direito é absoluto. Assim, como houve sucumbência recíproca, ambas as partes pagarão honorários advocatícios, conforme determinado na sentença”, arrematou a julgadora.
Valor dos honorários: redução – No entanto, seguindo o entendimento da relatora, a Turma concluiu que, na sentença, os honorários foram fixados em patamar incompatível com os elementos previstos no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Desse modo, a Turma acolheu parcialmente o recurso da empregada, para reduzir o percentual dos honorários de sucumbência devidos por ela aos procuradores do empregador, de 15% para 5% do valor dos pedidos.
Processo: n° 0010264-57.2018.5.03.0060
Fonte: TRT/MG

Empregado que vai trabalhar de bicicleta não tem direito a vale-transporte, decide TRT/RJ

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário de uma auxiliar de cozinha do restaurante Rodrigues Goumert Eireli, em Cabo Frio (Região dos Lagos). Ela requisitou, na Justiça do Trabalho, o pagamento de valores de vale-transporte alegando ser obrigada a realizar o trajeto de ida e volta de casa para o trabalho de bicicleta, uma vez que não recebia dinheiro para pagar as passagens de ônibus. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Tania da Silva Garcia, que considerou comprovado que a trabalhadora não utilizava transporte público e, portanto, não teria direito a receber vale-transporte.
Em seu recurso, a auxiliar de cozinha alegou que, embora tenha solicitado o recebimento de vale-transporte, o restaurante não efetuou seu pagamento ao longo do contrato de trabalho, sendo obrigada a percorrer a distância entre sua casa e o restaurante por meio de bicicleta. Sendo assim, postulou o pagamento de R$11,60, por dia trabalhado, correspondente ao custo da passagem não concedida pela empresa.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgou improcedente o pedido. “Nos termos do art. 1º da L. 7418/85 o vale-transporte só é devido quando o empregado faz uso do sistema de transporte coletivo público. No caso dos autos é incontroverso que a reclamante ia para o trabalho de bicicleta não fazendo jus à parcela”, observou na sentença o juiz Aluisio Teodoro Falleiros, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio. A empregada recorreu da decisão.
Em seu voto, a desembargadora Tania da Silva Garcia acompanhou o entendimento do primeiro grau, ressaltando que a trabalhadora, ao confessar que utilizava a bicicleta para ir ao trabalho, assumiu que não usava transporte público. De acordo com a magistrada, a Lei n.º 7.418/85 prevê o pagamento, pelo empregador, das despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meio de sistema de transporte coletivo público. A relatora observou que é “perfeitamente razoável que a reclamante tenha optado por utilizar sua bicicleta para que não tivesse que descontar 6% de seu salário, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei n.º 7.418/85”.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo: nº 0100027-74.2018.5.01.0432
Fonte: TRT/RJ

Juíza de DF bloqueia R$ 5,4 milhões de responsáveis por Igreja acusada de explorar trabalho análogo a de escravo

A juíza Tamara Gil Kemp, titular da Vara do Trabalho do Gama (DF), acolheu pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) e determinou o bloqueio cautelar de R$ 5,4 milhões dos responsáveis pela Igreja Adventista Remanescente de Laodiceia e pelas empresas Folha de Palmeiras, sediadas em uma chácara no Gama. Juntamente com a líder religiosa Ana Vindoura Dias Luz, eles são acusados de exploração de trabalho em condições análogas a de escravo.
No pedido, o MPT diz que instaurou investigação para apurar o caso em razão de notícias trazidas por trabalhadores que deixaram a chácara Folha de Palmeiras, onde está sediada a igreja. As denúncias apontam no sentido de que a líder religiosa estaria praticando diversas práticas criminosas, como agressões físicas, submissão de crianças e adolescentes ao trabalho infantil em atividades penosas, perigosas e insalubres, privação de alimentos, coerção psicológica, proibição ao uso de medicamentos, cerceamento à liberdade de locomoção, abandono intelectual de crianças e adolescentes e embaraços à atuação do Conselho Tutelar, entre outros.
Após deflagrar operação de fiscalização, que contou com apoio da Polícia Civil e do Conselho Tutelar, o MPT revelou que a empresa que funciona na chácara produz alimentos, roupas e enxovais utilizando-se da mão de obra de famílias inteiras, incluindo crianças e adolescentes, alojadas precariamente e em condições degradantes no próprio terreno da chácara, havendo fortes indícios da existência de trabalho em condições análogas a de escravo. Afirma que, durante a operação policial deflagrada, foram constatadas inúmeras irregularidades e violações trabalhistas entre ausência de formalização dos contratos de emprego e não pagamento de salários, além da cobrança de uma taxa de dez reais por dia para moradia dentro de ônibus ou de carretas adaptadas, em casas revestidas de compensados de madeira e com divisórias de papelão ou em contêineres.
Diante das condições precárias dos trabalhadores e dos locais de trabalho, o MPT determinou a interdição de diversos setores da chácara e acionou a Justiça do Trabalho, requerendo o bloqueio de valor suficiente para cobrir os gastos com pagamentos de verbas rescisórias a todos os trabalhadores prejudicados, até o valor de R$ 5,4 milhões.
Depoimentos e fotos
Ao deferir o pleito cautelar de bloqueio, a magistrada salientou que da análise dos depoimentos e fotos juntados aos autos se verifica o “fumus bonis iuris” e o “periculum in mora” no sentido existirem ou já terem passado pelo local indicado cerca de 200 a 300 trabalhadores submetidos a trabalhos forçados e a condições degradantes de trabalho, sem condições mínimas de higiene e segurança.
A juíza concordou com a correção do valor descrito na ação, uma vez que foi obtido por meio de cálculo realizado por auditor fiscal. Já no tocante às pessoas atingidas pela medida, a magistrada frisou que se tratam de sócias da líder religiosa nas empresas que funcionam na chácara e na Igreja.
Além do bloqueio dos ativos financeiros, a magistrada determinou a decretação de indisponibilidade de todos os veículos automotores registrados em nome dos sócios e das máquinas e demais instrumentos de produção existentes na chácara.
Processo: nº 0000205-16.2019.5.10.0016
Fonte: TRT/DF-TO

Empregada pública consegue promoção por antiguidade mesmo sem previsão orçamentária

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) a pagar a uma empregada diferenças salariais relativas a promoções por antiguidade não efetuadas. Para os ministros, a falta de deliberação da diretoria sobre previsão orçamentária para o pagamento da parcela não pode impedir a concessão do direito, previsto em norma interna e aplicado conforme critérios objetivos.
Progressão por antiguidade
A empregada, assistente de tecnologia da informação, pediu na Justiça a promoção em quatro níveis salariais, previstos no Plano de Cargos e Salários, mas não concedidos entre 2010 e 2016. Ela afirmou que havia cumprido o critério de dois anos de serviço para mudar de nível salarial a partir do PCS de 2008.
Desempate
Em sua defesa, a empresa pública reconheceu que a assistente havia cumprido os requisitos para as progressões por antiguidade. No entanto, sustentou que ela não fora contemplada em razão dos limites financeiros da Dataprev. Outros empregados receberam as progressões por terem levado vantagem em critérios de desempate, segundo o empregador.
Dotação orçamentária
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região indeferiram o pedido. Na interpretação do TRT, não basta a comprovação de que se cumpriu o tempo de serviço: é necessária também a existência de dotação orçamentária para a efetivação das promoções por antiguidade, circunstância não demonstrada pela assistente.
Critério objetivo
O relator do recurso de revista da assistente, ministro Alexandre Agra Belmonte, destacou que a ausência de deliberação da diretoria da Dataprev acerca da dotação orçamentária não constitui barreira à concessão de progressão. “A promoção por antiguidade, por óbvio, é auferida por tempo decorrido, critério eminentemente objetivo”, não sujeito, portanto, ao exclusivo arbítrio do empregador.
A jurisprudência do TST também orienta que a ausência de deliberação da diretoria do empregador público não impede a concessão da promoção por antiguidade se forem preenchidos os demais requisitos estabelecidos no regulamento de pessoal. Assim dispõe, por analogia, a Orientação Jurisprudencial Transitória 71 (link externo) da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST em relação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
O ministro Agra Belmonte ainda registrou que, relativamente às sociedades de economia mista e empresas públicas, a despesa com pessoal não se submete à prévia limitação orçamentária, consoante o artigo 169 (link externo), parágrafo 1º, inciso II, da Constituição da República.
A decisão foi unânime.
Processo: n° 54-10.2017.5.12.0034
Fonte: TRT/PE


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