Acordo extrajudicial não pode ser homologado se partes estão representadas por advogados de um mesmo escritório

É inviável a homologação de acordo extrajudicial em que as partes estão representadas por advogados pertencentes aos quadros de um mesmo escritório. Com esse argumento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou provimento a recurso da Bonasa Alimentos S/A contra sentença que negou a homologação de acordo celebrado entre a empresa e uma trabalhadora demitida sem justa causa.
Os acordos trabalhistas extrajudiciais passaram a poder ser homologados pela Justiça do Trabalho a partir da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Antes, apenas acordos em processos litigiosos eram aceitos para homologação judicial.
Segundo os autos, as partes celebraram acordo extrajudicial para pagamento das verbas rescisórias devidas à trabalhadora que em contrapartida daria quitação integral da rescisão.
Empresa e trabalhadora apresentaram o acordo à Justiça do Trabalho para homologação, mas a juíza de primeiro grau negou o pleito. Segundo a magistrada, a mesma banca de advocacia estaria representando, simultaneamente, empregado e empregador, mesmo constando na petição o nome de advogados distintos. Ainda conforme a juíza, outros acordos semelhantes foram ajuizados pelo mesmo escritório, na mesma data.
Para a magistrada, a conduta processual dos advogados impede a homologação uma vez que o artigo 855-B, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) exige a atuação de advogados distintos representando o trabalhador e o empregador nos pedidos de homologação de acordo extrajudicial. O motivo dessa exigência, revela a juíza, é que diante do conflito de interesses entre empregador e empregado, há a necessidade de advogados distintos e sem relação entre si.
A empresa recorreu ao TRT-10 contra a sentença, afirmando que a juíza teria levado em conta um ofício emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Alimentação de Brasília que falava em suposta supressão de direitos trabalhistas e que não teve oportunidade de se manifestar sobre o documento. Tal fato, segundo a empresa, caracterizaria violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Diz, ainda, que as partes estão representadas por procuradores distintos.
Fraude
Em seu voto, o relator do recurso, juiz convocado Antonio Umberto de Souza Junior, pontuou que o propósito da exigência de advogados diferentes neste tipo de processo trabalhista é proteger as partes, afastando a possibilidade de fraude no terreno dos acordos extrajudiciais. “Desta forma, não é lídimo que as partes sejam representadas pelo mesmo advogado, assim como também é ilegítima a representação das partes por advogados distintos integrantes do mesmo escritório de advocacia, posto que evidente o conflito de interesses”, ressaltou o magistrado, lembrando que o teor do Enunciado 255, do Fórum Nacional do Processo do Trabalho, aponta nesse sentido.
Como no caso concreto ficou comprovado que as partes estão representadas por advogados do mesmo escritório, é inviável a pretendida homologação do acordo extrajudicial, com base no dispositivo celetista, concluiu o relator ao votar pelo desprovimento do recurso.
Ofício
Quanto à alegação da empresa referente ao documento sindical que teria influenciado a decisão de primeiro grau, o relator explicou que, como não houve na sentença menção ao citado ofício, não se pode falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Cabe recurso contra a decisão.
Processo: nº 0001128-79.2018.5.10.0015
Fonte: TRT/ DF – TO

Juiz de Goiás utiliza fórmula matemática para decidir ação contra cooperativa de odontólogos

O juiz Eduardo Thon, da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, recorreu a uma simples fórmula matemática para proferir uma decisão e evitar a suspensão de uma ação de um ex-empregado contra uma cooperativa de cirurgiões dentistas. Segundo o magistrado, como o ordenamento jurídico proíbe a prolação de sentença condicional, que dependa de decisão futura em outro processo, ele se utilizou da matemática para proferir uma sentença certa conforme a ciência dos números. O magistrado aproveitou-se de sua formação em economia para unir as duas áreas.
Consta dos autos que o ex-empregado da cooperativa, que exercia o cargo de analista regulatório, havia sofrido descontos salariais em razão de ter deixado de praticar ato que causou prejuízo financeiro à entidade. Na inicial, ele pleiteou o ressarcimento dos valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença, no entanto, reconheceu a culpa do empregado e serem devidos e legais os descontos efetuados no salário do trabalhador tendo em vista a existência de previsão contratual autorizando a dedução em caso de prejuízo causado ao empregador. O magistrado ainda reconheceu que a forma como os descontos foram efetuados foi regular. A reclamada debitou metade do prejuízo dividido em parcelas mensais, durante cinco anos, observando o limite estabelecido na OJ-SDC 018 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A orientação do TST prevê que descontos efetuados considerando cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base do empregado.
Porém, concomitante ao atual processo, a empresa protocolou ação judicial em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para reaver os valores pagos e obteve sentença de primeiro grau favorável.
Embora a decisão nesse segundo processo ainda não seja definitiva, o magistrado entendeu que poderá haver no futuro a eliminação do prejuízo, ensejando o ressarcimento dos descontos efetuados no salário do trabalhador. Assim, deferiu parcialmente o pedido para condenar a reclamada a, após o trânsito em julgado da ação correspondente em face da ANS, ressarcir os valores descontados ao ex-empregado. Para evitar que a sentença seja condicional, o que não é permitido por lei, o juiz decidiu aplicar a seguinte fórmula matemática:
Ressarcimento = 1 x (valor do proveito líquido da ação : 2)
Ele explicou que a finalidade da fórmula é evitar que ocorra sentença condicional. “Eis que o numeral 1 confere certeza à fórmula. Apenas se o valor do proveito for zero, o cálculo de liquidação também restará zerado (1 x 0 = 0)”, esclareceu. Ele bservou que qualquer que seja o resultado da outra ação, a presente sentença irá à liquidação.
O magistrado acrescentou que a fórmula estabelecida atende aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da celeridade que regem o processo do trabalho. “Assim, atrai a aplicação da cláusula de barreira do art. 769 da CLT, impedindo a aplicação subsidiária do art. 313, V, “a”, do CPC”, explicou.
Por fim, não reconheceu haver dano moral já que tanto o desconto efetuado como a forma em que foi realizado foram considerados regulares.
Fonte: TRT/GO

Distribuidora de Produtos Farmacêuticos é condenada pelo TRT/PE a pagar plus salarial a ex-empregada

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), em análise de recurso ordinário, manteve condenação da Nex Distribuidora de Produtos Farmacêuticos (Big Benn), ao pagamento de plus salarial por submeter balconista à atividade de serviços gerais dentro da farmácia.
Recorrendo contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada pela ex-empregada a Big Benn pedia a reforma da sentença, alegando que a tarefa de limpeza realizada pela funcionária não fugiria às exigências patronais ajustadas no contrato de trabalho.
As testemunhas ouvidas no processo confirmaram que as tarefas típicas de auxiliares de serviços gerais estavam sendo atribuídas a balconistas e afirmaram, categoricamente, que as atribuições de limpeza das instalações, como lavar a loja, a copa ou o banheiro, eram feitas pela trabalhadora.
A relatora do processo, desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, observou que essas atividades extrapolavam a função para qual a empregada fora contratada, lembrando que, segundo descrição sumária da Classificação Brasileira de Ocupações, do Ministério do Trabalho, balconistas vendem mercadorias, auxiliam clientes na escolha, fazem demonstrações, promovem degustação, expõem produtos, abastecem gôndolas, realizam inventário e elaboram relatórios.
“Ainda que corresponda ao cuidado básico do ponto de venda, a limpeza geral da loja, inclusive da copa e dos banheiros, deveria ser atribuída à função de auxiliar de serviços gerais. Não se pode chancelar que a empresa obtenha vantagem contábil correspondente à supressão de um posto de trabalho, por atribuir tarefas a quem não foi contratada para realizá-las. Não se trata de uma incompatibilidade de atividades com a condição da empregada, mas as funções a serem desempenhadas devem manter um equilíbrio com o que foi originalmente pactuado”, concluiu a magistrada.
Considerando as provas processuais e os depoimentos das testemunhas, a relatora condenou a empresa a pagar um plus salarial de 15% sobre o valor do ordenado contido no contracheque, pelo desvio de função, com o que concordaram os demais membros da Turma.
As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
Veja o acórdão.
Processo: n° 0001817-84.2016.5.06.0022
Fonte: TRT/PE

Empresa é condenada em danos morais coletivos por descumprir regras sobre jornada

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Jorge Santos Tratores Máquinas Ltda., de São Gabriel (RS), a pagar R$ 100 mil de indenização a título de dano moral coletivo. A condenação deveu-se ao reiterado descumprimento da legislação trabalhista relativa à integridade física, à saúde e à segurança dos empregados.
Intervalos
Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou diversas irregularidades, notadamente em relação à concessão de intervalo interjornada de 11h diárias, intervalo intrajornada, descanso semanal remunerado de 24h consecutivas e cômputo das horas extras habituais na base de cálculo de descanso semanal remunerado. Requereu ainda que a revendedora de tratores se abstivesse de prorrogar a jornada dos empregados além do limite legal de duas horas diárias sem justificativa e de exigir trabalho durante as férias e, ainda, que fosse condenada ao pagamento de indenização a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Sem êxito no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o MPT interpôs recurso de revista, mas o apelo não foi conhecido pela Quarta Turma do TST, que entendeu que, para a caracterização do dano moral coletivo, a conduta ilícita deve repercutir não só nos empregados diretamente envolvidos, mas também na coletividade, o que não foi constatado no caso.
Coletividade
Nos embargos interpostos à SDI-1, o MPT sustentou que a exposição de empregados a carga excessiva de trabalho atinge toda a coletividade, pois avilta o direito à integridade física, à saúde e à segurança dos trabalhadores como um todo.
Para o relator dos embargos, ministro Cláudio Brandão, o desrespeito aos direitos trabalhistas não pode ser considerado uma opção pelo empregador nem deve ser tolerado pelo Poder Judiciário, “sobretudo no Estado Democrático de Direito, em que a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho representam fundamentos da República”.
O ministro assinalou que a caracterização do dano moral coletivo dispensa prova do efetivo prejuízo financeiro ou do dano psíquico decorrente. Isso porque a lesão decorre da conduta ilícita da empresa – no caso, o reiterado descumprimento da legislação trabalhista relativa aos limites da jornada e à concessão dos intervalos previstos em lei, medidas indispensáveis à saúde, à segurança e à higidez física e mental dos empregados.
A decisão foi por maioria. O valor da condenação será revertido ao FAT.
Veja o acórdão.
Processo: n° 449-41.2012.5.04.0861
Fonte: TRT/PE

Reclamante que não indicou valores dos pedidos deve ter oportunidade de corrigir a petição inicial, decide TRT/RS

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concedeu a um trabalhador a oportunidade de complementar a petição inicial do seu processo, que havia sido extinto no primeiro grau sem resolução de mérito. O reclamante ajuizou uma ação, mas não indicou os valores dos pedidos como determina o artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT.
Devido à ausência dos valores, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul extinguiu a ação. A julgadora referiu na sentença: “A parte simplesmente desconsidera toda a alteração legislativa sobre o tema na lei nº 13467/17. Ainda que a parte não precise indicar corretamente o valor da condenação, deve indicar o valor aproximado e este será o teto do deferimento para aquele pedido”.
Inconformado com a extinção do processo, o autor recorreu ao TRT-RS, alegando que quem detém os documentos necessários para a estimativa dos valores é a empresa. Os desembargadores deram provimento ao recurso. O relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, considerou que o equívoco do autor é passível de correção. O magistrado citou no voto a Súmula nº 263 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), os artigos 317 e 321 do Código de Processo Civil (CPC) e o Enunciado nº 105 aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho). Todos esses textos são no sentido de que deve ser oportunizada ao reclamante a correção da petição inicial. A súmula do TST e o artigo 321 do CPC dão o prazo de 15 dias para o autor sanar a irregularidade na peça.
“Assim, dá-se provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à origem, para oportunizar à parte autora a emenda à petição inicial, para fins de adequação ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, devendo a parte apontar apenas um valor estimado, não necessitando um cálculo que apure efetivamente o valor devido, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito”, concluiu o desembargador Clóvis.
A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz e o juiz convocado Luis Carlos Pinto Gastal.
Fonte: TRT/RS

Bancária não tem direito a incorporar gratificação, mesmo após recebê-la por mais de dez anos

Seguindo entendimento da Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) modificou decisão de primeira instância, concedida em antecipação de tutela, que reconhecia o direito de um funcionário do Banco do Brasil (BB) a incorporar aos vencimentos o valor de gratificação recebida há mais de dez anos.
A decisão na vara do trabalho se apoiou na Súmula 372 do TST, que protege a estabilidade financeira, mas o Pleno decidiu que a jurisprudência foi superada quando entrou em vigor a atual legislação trabalhista, que traz normativo no sentido oposto ao entendimento jurisprudencial.
O funcionário deu entrada em reclamação numa vara do trabalho, com pedido de antecipação de tutela, solicitando que fosse restabelecido o pagamento de comissão de gerente geral, sob a alegação de ter perdido a função comissionada sem motivo justo. Alegou que a sua pretensão encontra justificativa na Súmula 372 do TST, por haver passado tempo superior a 10 anos com a função comissionada e que a redução compromete o seu status econômico e social, com repercussão no sustento de sua família.
Já a empresa argumentou que a volta ao posto efetivo não caracteriza mudança de contrato de natureza lesiva e que tal reversão não seria motivo para considerar direito adquirido o valor recebido em forma de gratificação. Para isso, faltaria lei específica, havendo somente orientação jurisprudencial, eliminada diante da alteração imposta pela nova redação do artigo 468 da CLT.
Baseado na fundamentação de que “a aquisição do direito do autor foi anterior à reforma trabalhista” e que este não poderia aguardar o trâmite final do processo para ver o restabelecimento de sua situação funcional, o juiz de primeiro grau atendeu ao pedido de antecipação de tutela. Por isso, determinou que o Banco do Brasil restabelecesse, “no prazo de cinco dias contados da ciência desta decisão, o pagamento da comissão anteriormente recebida pelo reclamante, observando os valores, tempo e atribuições de cada uma delas ao longo dos dez últimos anos”.
Discordando do entendimento da vara do trabalho, o Banco do Brasil entrou na segunda instância com um mandado de segurança, requerendo que a medida fosse revista, sob a justificativa, já apresentada antes, de que a reforma trabalhista impunha uma nova determinação quanto ao assunto.
Em seu voto o relator, Juiz Milton Gouveia, convocado na 2ª instância, afirmou que “Efetivamente, tratando-se de parcela apenas paga enquanto durar a condição, não há que se falar em redução salarial ou ofensa aos princípios da inalterabilidade contratual lesiva, da irredutibilidade salarial ou do direito adquirido”. E concluiu esclarecendo que, “considerando-se a expressa previsão legal, não há mais espaço para aplicação da construção jurisprudencial sedimentada na Súmula 372 do TST, calcada no princípio da estabilidade financeira”. A decisão do Pleno, que confirmou o teor da liminar deferida anteriormente pelo juiz Milton Gouveia, foi por maioria.
Veja o acórdão.
Processo: n° 0000012-60-2019.5.06.0000
Fonte: TRT/PE

TRT/MT mantém justa causa à motorista flagrado no teste do bafômetro

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve a justa causa aplicada a um motorista flagrado dirigindo veículo da empresa após ter ingerido bebida alcoólica. A embriaguez foi constatada em teste de bafômetro aplicado por policiais durante uma blitz no município de Vilhena, no estado de Rondônia.
Ao procurar a Justiça do Trabalho pedindo a reversão da dispensa, o ex-motorista do frigorífico JBS argumentou que a detecção do bafômetro decorreu do uso do medicamento Amitriptilina, antidepressivo que produz efeito similar ao do álcool no organismo. Entretanto, após o laudo pericial não comprovar a alegação, a justa causa foi confirmada em sentença proferida na 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande.
Ele recorreu ao Tribunal questionando o resultado da perícia e apontando ainda a possibilidade de outras substâncias farmacêuticas possuírem álcool em sua fórmula e, mais, que se tivesse feito usado o antidepressivo e ingerido bebida alcoólica teria entrado em coma devido à incompatibilidade entre as duas substâncias. Também refutou a demissão por não se trata de hipótese de embriaguez habitual e, além do mais, por ausência de imediatidade entre o ocorrido e a dispensa por justa causa, o que configuraria a ocorrência de perdão tácito.
Ao analisar o pedido, o desembargador Edson Bueno, relator do recurso na 1ª Turma de Julgamento, ressaltou que casos de dispensa por justa causa exigem especial cautela por se tratar de modalidade de extinção do contrato de trabalho que deixa o trabalhador sem as verbas rescisórias e ainda correndo o risco de outras repercussões negativas em sua vida profissional. Desse modo, a necessidade de avaliar detidamente o preenchimento dos requisitos exigidos nessas situações.
No caso, o relator avaliou demonstrada a prática de falta grave pelo trabalhador por dirigir veículo em serviço sob efeito de álcool, configurando uma das hipóteses para a dispensa motivada (embriaguez em serviço, prevista no artigo 482, ‘f’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Isso porque, conforme assinalou, ao contrário da alegação do motorista, o laudo do médico perito foi contundente ao garantir que o medicamento que o motorista afirmou usar não contribui para a elevação do nível de álcool no organismo. “Portanto, é inelutável concluir que o medicamento utilizado pelo Obreiro não contribuiu com o resultado positivo do teste etílico, sendo que a alegação de que o consumo de álcool concomitantemente com o medicamento levaria, invariavelmente, o Autor ao “coma”, é, por deveras, irrelevante à hipótese, haja vista que não houve qualquer questionamento quanto à veracidade do resultado do teste, bem como o laudo atestou que o medicamento não seria apto a causar a embriaguez diagnosticada”, complementou.
O magistrado não concordou com o argumento da ausência de imediatidade porque, embora a infração tenha ocorrido em 9 de fevereiro de 2014, a notificação foi expedida somente no dia 26, sendo que a rescisão se deu antes mesmo do prazo final para recurso da multa, em 12 de abril.
Por fim, rejeitou a observação de que teria faltado gradação de penalidades na demissão, pois a conduta do motorista, além de onerar a empresa com os danos materiais decorrentes do ato, também expôs em risco a vida de outras pessoas, “ou seja, foi grave a ponto de justificar a dispensa por justa causa na primeira oportunidade”.
Desta forma, o relator manteve a sentença que indeferiu o pedido de reversão e reconheceu a justa causa aplicada ao trabalhador, sendo seguido por unanimidade pelos desembargadores da 1ª Turma.
Processo: n° 0000227-34.2016.5.23.0108
Fonte: TRT/MT

STF nega pagamento de verba de substituição a juiz do Trabalho afastado para tratamento de saúde

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta terça-feira (19), o pedido de um juiz do Trabalho substituto para que fosse mantido, durante seu afastamento para tratamento de saúde, o pagamento da verba de substituição que ele vinha recebendo. Para os ministros, esse tipo de verba só pode ser paga enquanto mantido o desempenho da titularidade da unidade judiciária – condição necessária para seu recebimento. A decisão foi tomada no julgamento dos embargos de declaração na Ação Originária (AO) 2234.
De acordo com os autos, um juiz do Trabalho que estava substituindo o titular da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) e recebendo, por conta disso, verba de substituição, impetrou mandado de segurança requerendo que tal verba fosse mantida durante seu afastamento para tratamento de saúde. Ele obteve decisão liminar favorável em primeira instância, mas a União requereu revogação da medida liminar. O caso chegou ao Supremo com base no artigo 102, alínea ‘n’, da Constituição Federal, depois de comprovado o impedimento de mais da metade dos membros do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) para julgar o processo.
O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, negou seguimento (julgou inviável) ao mandado de segurança e cassou a liminar concedida pela primeira instância, determinando o fim do pagamento da verba. Segundo o ministro, o pagamento da diferença de vencimentos entre o juiz do Trabalho substituto e o juiz do Trabalho titular apresenta caráter de contraprestação pelo desempenho das atividades correlatas ao titular da unidade judiciária. O ministro citou a Resolução 13/2006 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), segundo a qual as substituições são consideradas verbas de caráter temporário e vinculadas ao exercício de uma função ou atividade específica, ou seja, somente podem ser pagas enquanto perdurarem as condições necessárias ao seu recebimento, que no caso é o desempenho da titularidade da unidade judiciária.
O relator ressaltou que o usufruto de licença-saúde afasta o pagamento das vantagens transitórias, bem como das gratificações de insalubridade, penosidade ou periculosidade, além das horas extras e do adicional noturno, por serem devidas em razão do exercício de determinada função/atividade. O ministro Gilmar Mendes lembrou ainda que a Lei Orgânica da Magistratura (Loman) prevê, em seu artigo 71, que o magistrado licenciado não pode exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas nem qualquer função pública ou particular. “Consequentemente, se o juiz estiver em licença para tratamento de saúde, ‘não pode exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas’, de sorte que cessa o motivo correlato ao pagamento da diferença de remuneração entre os juízes substituto e titular”, concluiu.
O juiz do Trabalho questionou a decisão do ministro por meio de embargos de declaração, que começaram a ser apreciados em julgamento virtual da Segunda Turma. O relator e os ministros Dias Toffoli e Edson Fachin votaram pela conversão dos embargos em agravo regimental e pelo desprovimento do recurso. O ministro Ricardo Lewandowski pediu vista dos autos, o que fez com que a continuidade do julgamento ocorresse em sessão presencial da Turma.
Divergência
Ao apresentar voto-vista na sessão de hoje, o ministro Lewandowski destacou que a verba em questão é devida sempre que o juiz do Trabalho substituto for designado para auxiliar, dividindo o acervo da Vara do Trabalho, ou substituir integralmente o juiz titular, responsabilizando-se integralmente pelo acervo de processos, fazendo jus ao subsídio recebido pelo colega. Ou seja, para o mesmo trabalho, deve se pagar a mesma remuneração, explicou.
De acordo com Lewandowski, a Lei 13.093/2015 prevê, em seu artigo 4º (parágrafo único), que a gratificação por exercício cumulativo dos membros da Justiça Federal – que inclui a Justiça do Trabalhista – tem natureza remuneratória, tanto é que não pode ultrapassar o teto constitucional. A norma também aponta que tal gratificação compreende cumulação de juízo e acervo processual, de modo que, mesmo se não estiver em plena atividade jurisdicional, o magistrado não se desvincula de seu acervo, permanecendo responsável pelos processos. Essa situação, segundo o ministro, se verifica no caso dos autos.
Como o magistrado ficou responsável pelo acervo da Vara, e sua responsabilidade não cessou em razão da licença médica, o ministro considerou legítimo o pagamento da verba e votou pelo provimento do recurso. O voto do ministro Lewandowski foi acompanhado pelo ministro Celso de Mello. Ambos ficaram vencidos.
Na sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes reafirmou seu entendimento e ressaltou que tem se manifestado de maneira “invariável” no sentido de que os benefícios concedidos aos magistrados são aqueles previstos na Loman e, segundo destacou, a lei não faz nenhuma concessão ao pleito trazido nos autos.
Processo: AO 2234
Fonte: STF

Readaptação em outra função não implica recuperação da capacidade de trabalho, entende TST

A recuperação diz respeito à mesma atividade exercida antes da doença ocupacional.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as Casas Bahia Comercial Ltda. a pagar a pensão mensal a um ajudante no período em que ele permanecer incapacitado para a função que exercia em razão de doença ocupacional. Segundo a Turma, a readaptação do empregado em função diferente da que exercia antes da doença não significa recuperação da capacidade de trabalho.
Cargas extenuantes
O ajudante externo foi contratado em março de 1997 para carregar e descarregar mercadorias dos caminhões. Em 2004, aos 52 anos, foi diagnosticado com hérnia discal e lesões nos membros superiores. Desde então, ficou afastado diversas vezes por auxílio-doença do INSS.
Na reclamação trabalhista, o ajudante sustentou que esse tipo de doença é comum entre os empregados da empresa, que são submetidos a cargas extenuantes de trabalho e obrigados a carregar peso excessivo e bem acima do limite previsto pelas normas do Ministério do Trabalho.
Outro ponto destacado foi que ele não havia recebido treinamento específico para a função e, por isso, a empresa teria assumido o risco de causar dano à sua integridade física ao descumprir normas de segurança do trabalho. Assim, pediu indenização por danos materiais, morais e estéticos e pensão mensal vitalícia.
Sem relação
Para a juíza da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a perícia realizada pelo INSS não encontrou relação entre a doença e as atividades realizadas, o que justificaria o pagamento de auxílio-doença, e não de auxílio-acidentário. Assim, julgou improcedentes todos os pedidos do ajudante externo.
Incapacidade
Ao Tribunal Regional da 1ª Região (RJ), o empregado argumentou que na perícia havia sido constatada a sua incapacidade total temporária para atividades de sobrecarga mecânica em membros superiores e da coluna vertebral e reiterou que não tinha nenhum desses problemas quando entrara na empresa.
Para os desembargadores, o laudo pericial demonstrou que o problema havia sido adquirido em virtude das atividades específicas realizadas pelo empregado e, portanto, estaria enquadrado como doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho pela Lei 8.213/1991 (artigos 20 e 21). Com isso, condenou a empresa a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais e pensão mensal enquanto perdurasse a incapacidade do empregado para o trabalho. No entanto, como ele havia sido readaptado em outra função por recomendação do INSS, o TRT entendeu que houve a recuperação da capacidade de trabalho.
Readaptação
No recurso de revista, o empregado questionou o limite do pagamento da pensão mensal e enfatizou que sua incapacidade permanece. O problema, segundo a argumentação, é que a empresa teria entendido que a readaptação seria suficiente para suspender o pagamento da pensão.
Para a Sexta Turma, a previsão de pagamento da pensão mensal enquanto perdurar a incapacidade se refere à função que era exercida pelo empregado antes da doença ocupacional. Assim, a readaptação em função diferente não significa recuperação da capacidade de trabalho, mas a consolidação da incapacidade para a atividade anteriormente exercida e, portanto, não autoriza a cessação do pagamento da pensão mensal.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-35500-54.2008.5.01.0080

Banco terá de pagar a ex-gerente diferenças de expurgos inflacionários sobre a multa do FGTS, decide TST

A 4ª Turma reafirmou a jurisprudência do TST sobre a matéria.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Banco Bradesco S.A. pague a um ex-gerente comercial e de negócios as diferenças da multa de 40% decorrentes dos expurgos inflacionários sobre os valores depositados na conta vinculada do FGTS. A Turma reafirmou o entendimento fixado na Orientação Jurisprudencial 341 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) no sentido de que o pagamento dessas diferenças é de responsabilidade do empregador.
Expurgo inflacionário
Os chamados expurgos inflacionários dizem respeito a índices não incorporados de atualização monetária, ou seja, quando o índice de inflação apurado em um período não é aplicado ou quando é aplicado em percentual inferior. Em relação ao FGTS, o expurgo ocorreu principalmente em janeiro de 1989 e abril de 1990. Nesse último caso, as contas vinculadas não foram atualizadas, embora nesse mês a inflação tenha sido apurada em 44,8%.
Obrigação não admissível
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), não havia como atribuir ao empregador, que tinha recolhido corretamente o FGTS, a responsabilidade pelo pagamento da diferença incidente na multa rescisória. A condenação seria, conforme o Tribunal Regional, “impor o cumprimento de obrigação acessória a quem não se encontra adstrito à satisfação do dever principal, o que não se mostra juridicamente admissível”.
Força de lei
Segundo o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator do recurso de revista do gerente, é exclusivamente do empregador, por força da Lei do FGTS (Lei 8.036/1990) e da Constituição da República, a responsabilidade pelo pagamento da multa de 40% do FGTS, nos termos da OJ 341 da SBDI-1.
O ministro explicou que os expurgos inflacionários foram reconhecidos pela Lei Complementar 110/2001 e que o empregador não se exime de suportar o pagamento dessas diferenças por decisão do Supremo Tribunal Federal ou por decisão judicial, “ainda que essas correções sejam involuntárias, em decorrência de erro do órgão gestor na correção do saldo do FGTS da conta vinculada do ex-empregado”.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-620-27.2011.5.05.0013
Fonte: TST


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