Aplicação de teste do bafômetro de forma aleatória não caracteriza dano moral

Um caldeireiro da Vortéx Tecnologia, Manutenção e Serviços Ltda., de Itabirito (MG), não receberá indenização por dano moral por ter sido submetido ao teste do etilômetro, popularmente conhecido como bafômetro. Como o teste era aplicado de forma aleatória entre os empregados, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a prática não caracteriza ato ilícito passível de reparação.
Bafômetro
Na reclamação trabalhista, o empregado sustentou que o ato configurava intromissão arbitrária em sua vida privada e que os escolhidos eram alvo de chacotas dos colegas. Segundo ele, a obrigatoriedade do teste do bafômetro se restringia aos motoristas profissionais, e não a ele, contratado como caldeireiro.
A empresa, em sua defesa, negou que tivesse submetido o empregado a situação humilhante, constrangedora ou vexatória durante o exercício de suas funções e argumentou que a aplicação dos testes tem o objetivo de zelar pela saúde dos empregados e de manter as melhores condições e a segurança do trabalho. De acordo com a empresa, a medida era adotada no início da jornadade forma aleatória, sem direcionamento específico.
Prevenção de acidentes
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a improcedência do pedido de indenização do caldeireiro. Para o TRT, o ato da empresa está inserido no seu poder diretivo e visaevitar a ocorrência de acidentes, não podendo, portanto, ser considerado ílicito.
Impessoalidade
A relatora do recurso de revista do caldeireiro, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a imposição do teste de bafômetro não caracteriza ofensa à dignidade da pessoa no trabalho nem configura ato ilícito ou abuso do poder diretivo do empregador passível de indenização. “O teste foi direcionado a outros empregados, e a escolha do caldeireiro se deu de forma aleatória, ou seja, foi impessoal”, explicou.
Veja o acórdão.
Processo: n° 11276-14.2015.5.03.0060
Fonte: TRT/PE

Mantida justa causa a motorista de ambulância dispensado por direção perigosa

Ficou comprovado que o socorrista dirigia o veículo de forma perigosa, “testava” o freio da ambulância bruscamente e fazia manobras arriscadas.


A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada a um socorrista condutor de ambulância, dispensado por uma empresa de serviços de atendimento médico pré-hospitalar por apresentar mau procedimento e ato de indisciplina. Ambas as causas estão previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Inconformado, o ex-socorrista ajuizou uma reclamação na Vara do Trabalho de Sorriso, pedindo a reversão para dispensa sem justa causa, com o consequente pagamento das verbas rescisórias e a liberação das guias do seguro-desemprego.
Em sua defesa, a empresa relatou que o ex-empregado vinha adotando condutas imprudentes e irresponsáveis ao dirigir a ambulância, inclusive dando “cavalinho de pau”, e colocando em risco vítimas acidentadas, além de outros membros da equipe de socorro. Como comprovação, juntou cópias de comunicações internas e resultado de sindicância.
A dispensa por justa causa é a pena máxima que pode ser aplicada ao empregado, trazendo consequências econômicas e podendo refletir ainda em sua vida profissional. Por todos esses efeitos, a juíza Fernanda Madeira enfatizou em sua sentença que a conduta que deu causa à essa forma de fim de contrato deve ser comprovada de modo claro e sem que paire nenhuma dúvida.
Dessa forma, ao julgar o caso, a juíza destacou que o trabalhador em seu depoimento confirmou que escreveu, de próprio punho, comunicação interna no qual reconhece ter cometido irregularidades, ao afirmar: “andei acima do limite de velocidade e uma vez o uso do fone de ouvido”. Condutas que, conforme apontou a magistrada, já exprimem gravidade suficiente para a quebra de confiança que deve haver em uma relação de emprego, “haja vista as funções exercidas pelo autor (socorrista e condutor de ambulância), as quais exigem maior cautela como forma preservação da própria integridade física e de terceiros (coletividade)”.
No processo há prova também que o trabalhador assinou Ordem de Serviço, emitida pela empresa, demonstrando a preocupação da empregadora com o cumprimento das normas de segurança e com a legislação em geral.
Além disso, os relatos de outros empregados, também nesses mesmos documentos, confirmam a conduta reprovável do socorrista. Em um deles, consta a narrativa de que o motorista entrou na empresa com a ambulância em alta velocidade, em um dia chuvoso. Em seguida, freou bruscamente e disse aos que estavam no carro: “vamos ver se a VTR é estável mesmo”.
Essa postura temerária foi corroborada pelas testemunhas, na audiência judicial. Uma delas afirmou que a forma como o trabalhador dirigia a ambulância era perigosa, com excesso de velocidade e manobras desatentas.
Diante desse contexto, a juíza avaliou que a empresa comprovou as violações de conduta que a levaram a aplicar a justa causa, suficientes para causar a quebra da confiança necessária à continuidade da relação empregatícia, notadamente considerando as funções exercidas pelo autor (socorrista e condutor de ambulância), sendo dispensável a gradação na aplicabilidade das penalidades disciplinares. “Portanto, reputo existente o motivo para aplicação da falta grave apta a abalar a fidúcia imprescindível à continuidade da relação de emprego, pelo que julgo improcedente pedido de reversão da justa causa em dispensa imotivada”, concluiu.
A decisão não é passível de mudança uma vez que transitou em julgado.
Processo: n° 0000680-87.2018.5.23.0066
Fonte: TRT/MT

TRT/SP não reconhece rescisão indireta de ex-gerente de agência do Banco do Brasil

A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de um funcionário do Banco do Brasil, que insistiu na tese de rescisão indireta, denegada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Porto Ferreira. O pedido de rescisão foi feito como aditamento no curso do processo, tendo o ex-gerente geral de agência inicialmente requerido uma indenização por danos morais por rebaixamento de função e supressão de gratificação. Para o colegiado, tratou-se, na verdade, de pedido de demissão movido por livre e espontânea vontade.
O empregado, admitido no banco em 1º de abril de 1982, ajuizou sua ação na Justiça do Trabalho em 29 de setembro de 2015, e somente em 18 de outubro de 2015 apresentou seu pedido de demissão, quando também aditou seu pedido no processo, reivindicando o reconhecimento da rescisão indireta. Segundo ele afirmou, a rescisão indireta se justificava por ter recebido “tratamento com rigor excessivo quanto à cobrança de metas” e também por causa de seu “rebaixamento de função sem prévia justificativa”.
A relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, ressaltou que o pedido de demissão, em 18 de outubro de 2015, foi “devidamente homologado pelo seu sindicato de classe, sem ressalva quanto à modalidade de rescisão contratual”. A relatora salientou, ainda, o depoimento da testemunha do empregado, que confirmou que o funcionário “se demitiu para poder se aposentar sem perder os benefícios da previdência privada”, fato documentalmente comprovado pelo banco, que juntou carta de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, datada de 29 de setembro e subscrita pelo autor em 7 de outubro, dez dias antes do pedido de demissão.
Para o colegiado, “não ficou comprovada a cobrança desproporcional de metas”. Outra testemunha do funcionário, que também atuava como gerente-geral de agência, esclareceu em depoimento que sempre atingia as metas, mas, pelo que sabia, nem sempre o colega conseguia cumpri-las. Segundo a própria testemunha, “se as metas eram atingidas por outras agências, não podem ser consideradas excessivas”, e também negou que fossem vexatórias. E de acordo com uma avaliação de desempenho juntada pelo banco, o funcionário sempre se encontrava abaixo do cumprimento das metas, “o que afasta a alegação de que houve rebaixamento injustificado da função”, já que exercia cargo de gerente-geral de agência, “de extrema fidúcia, não atingindo as metas de forma reiterada”.
O acórdão concluiu, assim, que o pedido de demissão formulado pelo funcionário do banco é válido, e também, quanto aos danos morais, nenhum abuso ficou comprovado por parte do empregador que excedesse os limites do poder diretivo e que submetesse o reclamante a situações humilhantes, vexatórias ou ofensivas”.
Processo: n° 0011856-47.2015.5.15.0048
Fonte: TRT/SP (Campinas)

TRT/GO anula sentença que extinguiu processo por falta de discriminação de parcelas

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (18ª Região), acompanhando voto da desembargadora Kathia Albuquerque, anulou sentença por entender que o autor fez o pedido específico do pagamento de horas extras no devido momento processual. Com esta decisão, a Turma determinou o retorno do processo para a Vara do Trabalho de origem para o seu regular andamento.
O Juízo da 12ª Vara do Trabalho, ao analisar a ação trabalhista, entendeu que o autor não havia indicado corretamente, na petição inicial, os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido de reflexo de horas extras. Assim, extinguiu o processo por inépcia da petição inicial.
O trabalhador, inconformado, recorreu e pediu a anulação da sentença e a determinação do prosseguimento do processo. Alegou que discriminou devidamente a causa de pedir de todas as parcelas, devidamente detalhados e liquidados.
A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, ao examinar o recurso, apontou que a Lei 13.467/2017, da reforma trabalhista, implementou diversas mudanças na CLT. Entre as alterações, ressaltou a desembargadora, está a exigência de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. No caso em análise, a magistrada observou que o trabalhador efetuou seu pedido, sendo que a forma como foi feito não prejudicou a compreensão da matéria e do pedido.
A desembargadora alegou que um erro material, perceptível e compreensível, não chega a ser caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, já que existem também outros pedidos além dos “reflexos”, com a causa de pedir corretamente descrita.
Assim, a relatora reconheceu a pretensão do trabalhador acolhendo o recurso, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que nova sentença seja proferida, com análise de todos os pedidos.
Processo: n° 0010476-11.2018.5.180012
Fonte: TRT/GO

JT/MG nega indenização a sobrinhos de empregado morto no acidente da barragem em Mariana

A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização por danos morais a três sobrinhos de um empregado morto no rompimento das barragens de Fundão e Santarém, em Mariana-MG, ocorrido em novembro de 2015. A decisão que confirmou a sentença de primeiro grau foi da 10ª Turma do TRT-MG. Familiares da vítima, como a esposa, filhos e irmãos, já haviam fechado acordo de indenização pelo falecimento do trabalhador, totalizando, segundo as empresas Samarco Mineração e BHP Billinton do Brasil, aproximadamente R$ 2 milhões em indenização por danos morais. Mas, no caso dos sobrinhos, a Justiça do Trabalho entendeu que faltou comprovação de ligação afetiva entre eles e o tio.
Segundo a juíza convocada, Olívia Figueiredo Pinto Coelho, relatora no processo, em caso de morte decorrente de acidente do trabalho, poderão ingressar com ação relativa à indenização por danos morais todos aqueles que mantinham laço afetivo com empregado falecido, como filhos, irmãos e até sobrinhos. De acordo com a magistrada, em relação aos parentes mais próximos da vítima, do pequeno círculo familiar, ou seja, a família propriamente dita, o dano moral é patente. No entanto, ultrapassado esse núcleo, ela explica que é obrigatória a prova do dano afetivo. “É indispensável a demonstração do convívio habitual e afeição intensa”, explicou.
Para a juíza convocada, no caso, não ficou provado, no depoimento das testemunhas, que a vítima mantinha uma relação mais próxima, diária e de diferenciado afeto com os sobrinhos. “Diante do exposto no processo, não houve prova suficiente acerca do dano moral suportado pelos sobrinhos, passível de compensação financeira. É inegável que a morte do tio causou sofrimento, mas não de forma a autorizar a imposição de indenização por dano a bens da personalidade”, finalizou a magistrada, dando provimento ao recurso das empresas para excluir da condenação o pagamento de indenização de R$ 30 mil por danos morais a cada um dos sobrinhos.
Há nesse caso recurso de revista interposto ao TST.
Processo: n° 0010858-78.2017.5.03.0069
Fonte: TRT/MG

Banco é condenado a indenizar empregada por assalto ocorrido em agência

Um banco deverá pagar uma indenização de R$ 15 mil a uma empregada devido a um assalto ocorrido na agência em que ela trabalhava. A decisão é da 1ª Turma Julgadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e mantém o entendimento do juiz Carlos Ernesto Maranhão Busatto, que prolatou a sentença na 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo.
Conforme as informações do processo, a trabalhadora não atuava com o transporte de valores, mas lidava com dinheiro dentro da agência. Após o assalto, ela precisou se afastar das suas atividades por um tempo e necessitou de atendimento psicológico. Ao analisar o caso, o juiz reconheceu que o banco adotou as medidas de segurança cabíveis para coibir a ação de criminosos em suas agências. No entanto, ponderou que essas medidas são as que normalmente se espera de um banco para a proteção do seu patrimônio, que é bastante visado para assaltos. Nessa linha de raciocínio, o juiz observou que os empregados que exercem suas atividades nas agências bancárias estão em constante exposição a algum risco de violência. “Seja branda, seja extrema, em um roubo (´assalto´), é sempre violência”, afirmou o magistrado. A sentença conclui que, no caso de roubo nesses estabelecimentos, a responsabilidade do banco é objetiva, ou seja, não depende da comprovação de culpa do empregador. Com essa fundamentação, o juiz condenou o banco a pagar à ex-empregada um valor de R$ 15 mil a título de indenização por danos morais.
Responsabilidade Objetiva
O banco interpôs um recurso ordinário para discutir o caso no segundo grau. Alegou que todas as pessoas estão expostas a assaltos e argumentou que, para haver indenização, seria necessário comprovar a culpa pelo ocorrido. Mas a relatora do acórdão, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, afirmou que, apesar de a responsabilidade subjetiva (em que a culpa deve ser comprovada) continuar a ser aplicada como regra geral, o Código Civil de 2002 adotou também a teoria da responsabilidade objetiva para algumas situações.
A desembargadora ressaltou que a responsabilidade objetiva, ou seja, a obrigação de reparar um dano independentemente de culpa, limita-se aos casos “em que a atividade desenvolvida, por sua natureza, implicar riscos para os direitos de outrem”. A magistrada acrescentou que a responsabilidade objetiva não se aplica a qualquer tipo de risco, mas sim para “aqueles excepcionais e incomuns, que aumentam as possibilidades de ocorrências de eventos danosos, ou seja, quando a atividade regularmente desenvolvida for potencialmente perigosa”. Ao analisar o caso da bancária, a desembargadora concordou com a fundamentação do juiz Carlos Ernesto Busatto, e avaliou que a atividade do banco apresentava esse tipo de risco. Por unanimidade, a 1ª Turma manteve a condenação do banco ao pagamento de uma indenização por danos morais de R$ 15 mil, por considerar o valor justo e adequado às peculiaridades do caso concreto. Também participaram do julgamento o desembargador Fabiano Holz Beserra e a juíza convocada Maria Silvana Rotta Tedesco.
Além da indenização por danos morais, a reclamatória ajuizada pela bancária também incluía outros pedidos. A trabalhadora interpôs um recurso extraordinário para discutir outros pontos do processo no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT/RS

TST entende que hospital não tem de reintegrar auxiliar de portaria com tuberculose

Para a Quarta Turma, a dispensa não foi discriminatória.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedentes os pedidos de reintegração e de pagamento de indenização por dano moral de uma auxiliar de portaria do Hospital Meridional S/A, de Cariacica (ES). Segundo a Turma, não ficou comprovado o caráter discriminatório da dispensa.
Tuberculose pleural
A empregada foi contratada em abril de 2012. No início de 2013, começou a sentir dores nos pulmões e foi diagnosticada com tuberculose pleural. A doença é causada pela mesma bactéria (bacilo de Koch) que causa a tuberculose nos pulmões. Mas, nesse caso, a infecção se dá na pleura, membrana que reveste os pulmões.
Dores
Na reclamação trabalhista, a empregada explicou que tinha muita dificuldade respiratória e, por isso, ficou impossibilitada de desempenhar suas funções, que exigiam que subisse vários lances de escadas a todo momento. Lembrou que fez três cirurgias e que estava no meio do tratamento com quatro antibióticos simultaneamente quando foi demitida sem justa em dezembro de 2013.
Reintegração
À 1ª Vara do Trabalho de Vitória ela pediu a reintegração no emprego com o argumento de que a dispensa havia sido discriminatória e desrespeitado a Súmula 443 do TST, que trata da dispensa discriminatória de pessoas com doenças graves ou estigmatizantes. Requereu, ainda, o restabelecimento imediato do plano de saúde para poder dar continuidade ao tratamento médico e o pagamento de indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau deferiu a reintegração, por entender que a dispensa antes do término do tratamento fora discriminatória. Segundo a sentença, a empresa excedeu os limites da boa-fé e cometeu ato ilícito caracterizado pelo abuso do direito potestativo de dispensa. O hospital também foi condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença.
Doença grave
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou que, nos termos do artigo 151 da Lei 8.213/1991, é considerada doença grave a tuberculose ativa, patologia distinta da apresentada pela auxiliar. “Além da tuberculose pleural não ser considerada uma doença grave, o laudo pericial registrou que a empregada estava apta para o trabalho no momento da dispensa e que faltavam apenas três meses de medicação para o término do tratamento”, observou. “Logo, não se constata que a tuberculose pleural ou a dispensa no curso do tratamento tenham necessariamente causado estigma, preconceito ou discriminação, ainda que de forma presumida, a ponto de culminar na rescisão do contrato de trabalho.
Ainda de acordo com o relator, o artigo 4º da Lei 9.029/1995 prevê que a reintegração em caso de dispensa sem justa causa exige que a extinção do contrato de trabalho tenha ocorrido por motivo de prática discriminatória por parte do empregador, o que não ficou comprovado nos autos. A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-56-46.2014.5.17.0001
Fonte: TST

Contrapartida em norma coletiva permite suprimir adicional noturno após as 5h da manhã, decide TST

A convenção coletiva da categoria garantia o adicional em percentual maior do que o previsto na CLT.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da cláusula da convenção coletiva que permitia à Teksid do Brasil Ltda., de Betim (MG), não pagar a um metalúrgico o adicional noturno pelo trabalho realizado após as 5h da manhã. O principal fundamento foi que a norma coletiva estabelece percentual mais favorável e, em troca, limita o período de concessão do adicional noturno.
Reclamação
Na reclamação trabalhista, o profissional contou que foi contratado em dezembro de 2005 e demitido sem justa causa em março de 2015. Durante esse período, havia trabalhado nos três turnos disponíveis na fábrica de peças de ferro: da 0h às 6h, das 6h às 15h e das 15h à 0h. No entanto, afirmou que nunca havia recebido o adicional pelo período estendido da jornada noturna, que se encerrava apenas às 6h da manhã.
Prejudicial
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim julgou improcedente o pedido, por entender que não houve prorrogação de jornada, mas “cumprimento normal da jornada ordinária”. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, condenou a empresa a pagar o adicional noturno de 30% pelo trabalho prestado depois das 5h da manhã.
Segundo o TRT, a prorrogação da jornada noturna é igualmente prejudicial ao trabalhador sob o aspecto físico e social. O Tribunal Regional observou que, de acordo com o item II da Súmula 60 do TST, é devido o pagamento do adicional quando a jornada é cumprida integralmente no período noturno e prorrogada.
Convenção
No exame do recurso de revista da empresa, a Sexta Turma destacou que a convenção coletiva limita expressamente o período de concessão do adicional noturno às 5h. Considerou, no entanto, que a norma prevê o pagamento de 30% a título de adicional noturno, acima dos 20% previstos no artigo 73 da CLT.
De acordo com a Turma, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas, decidiu que é válida a cláusula de convenção coletiva de trabalho que considera noturno apenas o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5 h do dia seguinte, mesmo quando a jornada é prorrogada após esse limite, de modo a privilegiar o princípio do conglobamento, tendo em vista a negociação coletiva que majorou o pagamento do adicional noturno em percentual superior ao estabelecido na CLT.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-11482-44.2015.5.03.0087
Fonte: TST

Trabalhadora que engravidou no curso do aviso prévio vai receber indenização do período de estabilidade

A Segunda Turma do TRT11 rejeitou o recurso da reclamada.


Uma ex-funcionária da Whirlpoll Eletrodomésticos AM S.A. que engravidou no curso do aviso prévio vai receber R$ 16.202,52 de indenização referente ao período de estabilidade provisória, conforme sentença confirmada pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11). A estabilidade no emprego assegurada à gestante se estende desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Por unanimidade, o colegiado rejeitou o recurso da empresa, que buscava ser absolvida da condenação sustentando o desconhecimento do estado da empregada por ocasião da dispensa. Ao relatar o processo, a desembargadora Eleonora de Souza Saunier destacou que os exames de ultrassonografia anexados aos autos permitem concluir que a concepção ocorreu no curso do aviso prévio, o que garante o reconhecimento da estabilidade pleiteada.
A reclamante ajuizou ação em agosto de 2018 narrando que trabalhou na empresa de setembro de 2013 a fevereiro de 2018, como operadora de produção I. Ela alegou que foi dispensada sem justa causa quando ainda não tinha conhecimento da gravidez de aproximadamente quatro semanas, razão pela qual requereu a reintegração ao emprego ou a indenização do período de estabilidade.
A sentença mantida pela Segunda Turma do TRT11 foi proferida pela juíza titular da 16ª Vara do Trabalho de Manaus, Maria de Lourdes Guedes Montenegro, que julgou procedente a reclamatória e condenou a reclamada a pagar os valores referentes à indenização da estabilidade de gestante, férias, 13º salário e FGTS com a multa de 40%. A magistrada deferiu, também, o pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamante no percentual de 5% do total da condenação.
Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Direito do nascituro
Durante a sessão de julgamento, a desembargadora Eleonora de Souza Saunier explicou que o objetivo da legislação é assegurar o direito do nascituro, ou seja, o destinatário da proteção legal é a criança que vai nascer.
Além disso, ela explicou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já consolidou entendimento na Súmula 244, segundo a qual o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Para tanto, basta que haja comprovação de que a gravidez teve início na época do contrato de trabalho, conforme ocorreu no caso em julgamento.
Processo: nº 0000934-49.2018.5.11.0016
Fonte: TRT/AM – RR

Juiz de MG determina pagamento de FGTS diretamente ao trabalhador

O juiz José Ricardo Dily, titular da Vara do Trabalho de Nanuque, condenou um grupo econômico a pagar diferenças de FGTS, com a multa de 40%, diretamente a um trabalhador dispensado sem justa causa, considerando desnecessário o recolhimento na conta vinculada do FGTS.
O magistrado observou que o FGTS é um direito dos trabalhadores, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal. Segundo apontou, embora os recursos possam ser utilizados para outras finalidades, é sempre preferível o saque direto pelo trabalhador.
Na decisão, houve referência à Lei nº 8.036/90, que trata do FGTS. O parágrafo único do artigo 26 dessa lei prevê que o juiz determinará que a empresa (ou pessoa a ela equiparada) efetue o recolhimento imediato dos valores devidos a título de FGTS. No entanto, lembrou o julgador que há também o artigo 20, inciso I, que autoriza a movimentação da conta vinculada do FGTS, ou seja, permite o saque, pelo trabalhador, dos valores depositados, na hipótese de dispensa sem justa causa, como no caso, e de rescisão indireta, culpa recíproca e força maior.
Na visão do magistrado, em casos como esse, em que a sentença foi proferida após a dispensa sem justa causa (hipótese de levantamento do FGTS), não faria sentido determinar o recolhimento do FGTS na conta vinculada para posterior saque pelo trabalhador. É que a medida não atenderia aos interesses dos trabalhadores, servindo apenas para atrasar o recebimento dos valores. Assim, frisou o juiz, o pagamento direto ao trabalhador é mais indicado, por ser a forma mais rápida e por representar economia de despesas com as operações de recolhimento e saque do FGTS.
Há recurso aguardando julgamento no TRT de Minas.
Processo: n° 0010236-25.2018.5.03.0146
Fonte: TRT/MG


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