A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-Goiás) reformou sentença da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia para excluir condenação de empresa de mineração ao pagamento de hora intervalar e seus reflexos a um trabalhador externo. No caso, os desembargadores entenderam que como não havia controle de jornada o motorista poderia ter usufruído o descanso intrajornada integralmente. A decisão, unânime, acompanhou voto do relator, desembargador Geraldo Nascimento.
O motorista pleiteiou, entre outras verbas, os valores relativos ao intervalo intrajornada não usufruído. Na ação, contou que foi contratado para realizar entregas de produtos em Goiânia e adjacências, porém alegou que não podia usufruir da pausa de intrajornada.
O desembargador, ao analisar os autos, observou a existência de pré-assinalação da pausa intervalar nas folhas de ponto, cumprindo determinação contida na CLT. “No que tange aos intervalos intrajornada, entendo que o labor externo autoriza a fruição da pausa pelo autor”, afirmou Geraldo Nascimento, concluindo que a rotina do trabalho do motorista lhe permitia plena liberdade quanto à fruição do intervalo intrajornada.
“Se assim não procedeu, torna-se inviável penalizar a reclamada por esse fato”, afirmou o relator ao dar provimento ao recurso da empresa e reformar a condenação para excluir o pagamento das horas intervalares e seus reflexos.
Processo: n° 0010880-14.2017.5.18.0007
Fonte: TRT/GO
Categoria da Notícia: Trabalhista
Jornada de trabalho superior à da CLT gera indenização a jornalista
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso de uma jornalista da Empresa Brasil de Comunicação (EBC), concursada, que requeria indenização por cumprir jornada de trabalho prevista em edital superior à fixada para a categoria na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Além disso, a profissional alegou que não usufruía totalmente do intervalo intrajornada de uma hora a que teria direito. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Antonio Cesar Dahia.
Aprovada em concurso público sob o regime celetista e admitida em abril de 2012 para atuar em Brasília, a jornalista alegou na Justiça do Trabalho que cumpria jornada de trabalho diária de oito horas, previstas no edital do concurso, em desacordo com a CLT, que fixa cinco horas por dia. Afirmou, ainda, que jamais gozou integralmente do intervalo intrajornada para descanso e repouso de uma hora a que teria direito. Por isso, pedia que fosse declarada a ilegalidade da jornada de 40 horas semanais, solicitando o deferimento das horas extras com os adicionais previstos na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
A empresa de comunicação se defendeu afirmando que a repórter não extrapolava o limite semanal de horas trabalhadas, e desfrutava inteiramente de uma hora de intervalo para descanso e alimentação, conforme indicavam os controles de ponto. Além disso, a função exercida era, como definido no edital do concurso público, mais complexa, com um número maior de atribuições e tarefas a cumprir do que a exigida para o cargo de jornalista.
Na 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde o caso foi julgado inicialmente, verificou-se que, de acordo com o edital acostado aos autos, a profissional fora contratada para exercer a função de gestora de atividade jornalística de comunicação pública. Nessa condição, tinha a missão de desempenhar, além das rotinas típicas da carreira, atividades de planejamento, coordenação executiva e avaliação de coberturas jornalísticas, dentre outras tarefas de correlatas de alta complexidade para diferentes mídias e canais da EBC.
Ainda no âmbito de primeiro grau, o entendimento foi de que a profissional respondia por todas as etapas do processo produtivo e pelo resultado final, ao longo da jornada de até 40 horas semanais. Logo, pela complexidade do cargo, seria inaplicável a jornada de cinco horas prevista no artigo 303 da CLT. O juízo também considerou que os controles de frequência da empresa eram idôneos, e que a empregada na verdade gozava de uma hora de intervalo. Devido a isso, foi julgado improcedente o pedido da trabalhadora, que recorreu da decisão.
Ao analisar o recurso da jornalista, o relator do acórdão verificou ser fato incontroverso que a trabalhadora se submeteu a concurso público para o cargo de gestor, com jornada de 40 horas semanais. Documentos acostados aos autos pela empregada confirmaram que as atividades previstas contemplavam, além das típicas da carreira, as de planejamento, coordenação e gestão. Mas, segundo o desembargador, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 33 de 2009 estipulou o exercício para as atividades próprias da profissão em cinco horas diárias. “Constata-se que a ré foi descuidada ao formular as carreiras e publicar o edital do certame, olvidando-se da lei de regência da profissão (…). Não se desconhece que o edital faz lei entre as partes e tem força vinculativa. Todavia, a Administração Pública está subordinada ao princípio da legalidade administrativa (…) logo, é vedado (…) criar exigência editalícia em desconformidade com o preceito legal trabalhista cogente, in casu, o artigo 303 da CLT”, decidiu o desembargador Antonio Cesar Dahia, ao reformar a decisão de primeiro grau.
Com a reforma da sentença, foram deferidas à jornalista as horas extras que extrapolaram o limite de cinco horas diárias, inclusive nos plantões aos sábados, além de valor equivalente a uma hora de intervalo intrajornada considerando o período de dezembro de 2012 a setembro de 2014.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo: nº 0100261-68.2017.5.01.0019
Fonte: TRT/RJ
Juiz do TRT/RS determina que empresa desconte em folha de pagamento a contribuição assistencial dos seus empregados
O juiz Renato Barros Fagundes, titular da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, determinou que a empresa Viação Giratur recolha a contribuição assistencial dos seus empregados mediante desconto em folha, como prevê a convenção coletiva da categoria. O magistrado atendeu pedido liminar ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários da cidade. Em caso de descumprimento, a empresa deverá pagar multa de R$ 1 mil por empregado que autorizou o desconto, reversível ao próprio sindicato.
A ação foi ajuizada por conta da Medida Provisória nº 873/2019. O texto alterou o caput do artigo 582 da CLT, instituindo que a cobrança da contribuição dos empregados devidamente autorizada em assembleia seja feita exclusivamente por meio de boleto bancário, ou equivalente eletrônico, devendo o documento ser remetido à residência do empregado e, apenas na hipótese de impossibilidade de recebimento, encaminhado ao empregador para que seja repassado ao destinatário.
O sindicato argumentou que o procedimento imposto pela MP pode prejudicar a arrecadação dos recursos oriundos das contribuições assistenciais. A entidade também considera que a medida intervém frontalmente na atividade sindical, determinando o que cobrar, de quem cobrar e, como cobrar, desrespeitando estatutos e assembleias, e criando custos abusivos que o sindicato não poderá suportar.
No despacho da liminar, o juiz Renato Fagundes citou a existência de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) já ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria, por entidades de classe de servidores públicos. Tratam-se das ADIs 6092 e 6093, que estão sob a relatoria do ministro Luiz Fux.
O magistrado também informou já haver decisão favorável a um sindicato, garantindo o desconto em folha da contribuição dos seus associados. É o caso do Sindicato dos Servidores Públicos da Universidade Federal do Rio de Janeiro (SINTUFRJ). A decisão é da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Entre outros argumentos, o juiz federal Mauro Luis Rocha Lopes destacou que a Constituição prevê como direito básico do trabalhador a liberdade de associação profissional ou sindical, estabelecendo que a assembleia geral fixará a contribuição, que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva (art. 8º, inciso IV). Nesse sentido, frisou o juiz federal, o decreto não pode se sobrepor à lei. Por fim, o magistrado do Rio de Janeiro sustentou que a MP é uma medida atropelada: “mostra-se claramente excedente do razoável impor-se ao sindicato, em caráter de surpresa, a necessidade de se aparelhar para, em poucos dias, iniciar cobrança de mensalidades pela custosa e problemática via do boleto bancário”.
O titular da 5ª VT de Caxias do Sul aderiu aos entendimentos do juiz federal. Para Renato Fagundes, eles servem como paradigma ao Direito do Trabalho. “A Medida Provisória nº 873/2019 aparentemente introduz um comando inconstitucional em sua redação, e não revela a urgência e a relevância justificadoras de uma alteração da CLT pela via extraordinária. Aliás, nitidamente, impõe um ralo para o recebimento de recursos financeiros pelo sindicato, caracterizando abuso e prática antissindical, podendo até se pensar na ocorrência de crime contra a organização do trabalho, se tipificado atentado contra a liberdade de associação (art. 199 do CP)”, afirmou o magistrado ao deferir a liminar favorável ao sindicato.
Veja a decisão.
Processo: n° 0020316-83.2019.5.04.0405
Fonte: TRT/RS
Mineradora do Vale do Aço de MG é condenada por descumprir direitos coletivos previstos em TAC
Uma pedreira do Vale do Aço, no leste de Minas Gerais, foi condenada, em ação civil pública, por cometer várias infrações trabalhistas, atingindo a coletividade dos empregados. Pela sentença proferida pelo juiz Cláudio Antônio Freitas Delli Zotti, titular da 4a Vara de Trabalho de Coronel Fabriciano, a empresa, que é considerada a mais antiga mineradora da região, será obrigada a fazer adequações, de forma a deixar de descumprir a legislação trabalhista, como apontado nos autos de infração.
A ação do MPT é resultado de fiscalização efetuada na sede da empresa. Na ocasião, foi constatado que a pedreira exigia de seus empregados a prorrogação da jornada normal de trabalho, além do limite legal de duas horas diárias, sem qualquer justificativa legal. Também deixava de pagar o 13° salário até o dia 20 de dezembro de cada ano e ainda permitia que trabalhadores assumissem as atividades antes de realizar o exame médico admissional. Por último, a fiscalização detectou que a empresa mantinha empregados sem o devido registro.
Ao constatar as irregularidades, o MPT instaurou inquérito civil que resultou em proposta de Termo Ajustamento de Conduta (TAC). Mas a empresa se recusou a assinar o documento. Segundo o juiz, o pedido formulado pelo MPT na ação civil pública nada mais é do que a confirmação do TAC, o qual, por sua vez, apenas espelha obrigações trabalhistas já previstas em lei.
Diante da comprovação do descumprimento dos direitos trabalhistas, o magistrado acolheu os pedidos do MPT, condenando a empresa a realizar uma série de obrigações para evitar a prática, repetição ou continuação das condutas ilegais. Caso descumpra alguma das obrigações determinadas, a empresa terá que pagar multa de R$500,00 para cada trabalhador prejudicado.
Não houve recurso ao TRT-MG e a decisão já transitou em julgado.
Processo: n° 0010246-22.2018.5.03.0097
Fonte: TRT/MG
Supervisor de telecomunicações receberá R$ 7 mil por jornada de trabalho excessiva
Um supervisor da Ericsson Gestão e Serviços de Telecomunicações LTDA será indenizado em R$ 7 mil por jornadas de trabalho exaustivas que o impediam de se desconectar e de conviver com a família. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA) e não cabe mais recurso.
O pedido de indenização foi considerado improcedente na 14ª Vara do Trabalho de Salvador, e o reclamante interpôs recurso alegando que sempre trabalhou em regime intenso, sendo comum realizar uma média de 100 horas extras no mês. Argumentou também que esse ritmo violava o seu direito à desconexão, dificultando a vida pessoal.
Para o relator do caso, desembargador Edilton Meireles, o pedido merece ser acolhido, pois o trabalho por muitos dias ininterruptos “corresponde à violação às normas de higiene e segurança do trabalho e ao direito social e fundamental do trabalhador, assegurado constitucionalmente”, diz.
O relator explicou que os cartões de ponto apresentavam jornadas exaustivas, sendo que em 2014, por diversas ocasiões, o funcionário trabalhou das 8 às 24 h sem pausas, o que “rouba do trabalhador grande parte do seu tempo de vida, o que gera repercussão no aspecto pessoal, social e afetivo-familiar”.
O magistrado lembrou também que a Constituição Federal elenca os direitos à saúde, à alimentação e ao lazer como direitos sociais. O dano moral “surge da violação de direito contratual firmado de boa-fé e que reflete na estima da pessoa, que se vê tratada de forma indigna, ultrajante e desonrosa ao lhe ser exigido um ritmo extenuante de trabalho”. O relator fixou o valor de R$ 7 mil e foi seguido por unanimidade pelos desembargadores Luiz Roberto Mattos e Ivana Magaldi, integrantes da 1ª Turma.
Processo: nº 0000258-46.2016.5.05.0014
Fonte: TRT/BA
Plantão de assistência técnica de sistemas de gás deve ser remunerado como sobreaviso, decide TST
Mesmo durante o período de descanso, o empregado tinha de atender às chamadas.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a microempresa A. B. Serviços Mecânicos Ltda., de Brasília (DF), a pagar horas de sobreaviso a um montador/mantenedor de sistema de gás GLP. Mesmo durante o período de descanso, mas em regime de plantão, ele tinha de atender às chamadas, por celular, da central de atendimento da Supergasbras Energia Ltda., para a qual prestava serviços.
Chamadas noturnas
O técnico, que executava atividades de montagem e manutenção externa em sistema de gás GLP em todo o Distrito Federal, requereu o pagamento, como horas extras, do período em que permanecia à disposição da empresa. Segundo ele, em semanas alternadas, atuava em escala de plantão após as 17h nos dias da semana e a partir das 12h aos sábados. Nos domingos, ficava de sobreaviso para atender às chamadas.
Em depoimento, o sócio da empregadora confirmou esse esquema. Ele explicou que, de acordo com a rotina de trabalho, o cliente acionava a central de atendimento da Supergasbrás, que, por sua vez, acionava o técnico, que atendia de um a dois chamados por noite. Relatou ainda que o regime de sobreaviso incluía sábados, a partir do final do expediente normal, e domingos.
Só em casa
Apesar disso, a empresa, na contestação, sustentou que o técnico recebia R$ 15 por chamado e não tinha seus deslocamentos limitados porque o uso de aparelho celular não caracterizaria plantão de sobreaviso.
O pedido de pagamento de horas de sobreaviso foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Ao negar provimento ao recurso ordinário, o TRT considerou que só está em regime de sobreaviso o empregado que é obrigado a ficar em casa aguardando o chamado do empregador e tem sua liberdade de locomoção limitada.
Sem descanso
Esse, porém, não foi o entendimento da Sexta Turma do TST. O relator do recurso de revista, ministro Augusto César Leite de Carvalho, destacou que o regime de plantão em semanas alternadas, com remuneração por chamado, demonstra a existência de controle do empregador sobre o empregado e exige a sua permanência num determinado raio de ação que permita seu deslocamento em tempo hábil, a fim de atender aos chamados.
O ministro lembrou que, por um lado, o uso dos aparelhos de comunicação modernos não conduz à conclusão de que a liberdade de locomoção estaria limitada, “especialmente pelo alcance verificado pela telefonia móvel”. Por outro lado, porém, não afasta o fato de que o empregado está em escala de plantão e pode ser chamado a qualquer tempo.
Expectativa constante
Para o relator, a exigência de que o empregado permaneça em casa, considerada essencial pelo TRT para caracterizar o regime de sobreaviso, não combina com a orientação contida no item II da Súmula 428 do TST. “Esse estado de expectativa constante, além de prejudicar a liberdade de ir e vir do empregado, não permite o real e necessário descanso que o período deveria proporcionar, gerando o direito às horas de sobreaviso”, concluiu.
A decisão foi unânime. Após a publicação da decisão, as empresas opuseram embargos de declaração, ainda não julgados.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1191-56.2012.5.10.0002
Fonte: TST
Permanência em subestação da CPTM garante adicional a motorista, decide TST
A área é considerada de risco
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) e a TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda. ao pagamento do adicional de periculosidade a um motorista que atuava em área considerada de risco. Segundo a jurisprudência do TST, o adicional é devido ainda que o empregado não atue diretamente na rede elétrica
O empregado, que transportava e aguardava as equipes de manutenção de linhas elétricas da CPTM, sustentou que estava exposto a riscos elétricos. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com base na descrição das atividades executadas, concluiu que o simples fato de aguardar o pessoal no pátio da subestação não justifica a condenação ao adicional de periculosidade.
Área de risco
No recurso de revista, o motorista argumentou que o Decreto 93.412/86 estabelece como área de risco geradora do adicional de periculosidade os “pátios e salas de operações de subestações, inclusive consumidoras”. Acrescentou ainda que o pedido diz respeito ao trabalho em área de risco, e não ao contato com energia elétrica.
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, ressaltou que, para o recebimento do adicional, a jurisprudência do TST não exige o enquadramento do empregado na categoria dos eletricitários, nem a relação das atividades desenvolvidas por ele com os serviços de manutenção no sistema elétrico de potência. Assim, constatado que o empregado realizava suas atividades em área de risco, a Turma restabeleceu a sentença em que a empresa havia sido condenada a pagar o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base.
Veja o acórdão.
Processo: RR-238500-75.2009.5.02.0384
Fonte: TST
Gerente dispensado por fraudar controle de ponto não consegue rescindir sentença
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um ex-gerente-geral de agência do Itaú Unibanco S. A. que pretendia rescindir decisão em que se validou sua dispensa por falta grave. Na ação rescisória, ele sustentou ter havido violação literal de dispositivo de lei, circunstância que justifica a invalidação da sentença de mérito da qual não cabe recurso, mas, de acordo com os ministros, não ocorreu essa irregularidade.
Fraude no ponto
No curso do processo em que o gerente buscava reverter a justa causa, ficou comprovado que ele havia descumprido norma interna do banco. O controle de jornada era feito por meio de login e senha e, no fim do expediente, havia logoff automático. Para exigir serviço em horário extraordinário, o gerente-geral usava login e senha de outros gerentes em diversos computadores para que os empregados continuassem a trabalhar, mas sem o cômputo de horas extras.
Confiança
O juízo de primeiro grau reverteu a dispensa para sem justa causa, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão. Segundo o TRT, a falta não foi grave o suficiente para autorizar a dispensa por justo motivo. O Tribunal Regional ainda entendeu que, em 13 anos de contrato, o gerente e o banco haviam construído uma relação de confiança que não seria afetada substancialmente pelo caso das horas extras.
Falta grave
No julgamento do recurso de revista do Itaú, a Quarta Turma do TST considerou válida a despedida por justa causa motivada pelo cometimento de ato de indisciplina (artigo 482 (link externo), alínea “h”, da CLT). Os ministros ressaltaram que o gerente-geral tinha amplo conhecimento de que a burla no sistema eletrônico configurava falta grave capaz de ensejar dispensa motivada. Para a Quarta Turma, houve a quebra da confiança necessária à relação de emprego.
Ação rescisória
Na SDI-2, o ex-empregado apresentou ação rescisória para tentar desconstituir a decisão desfavorável transitada em julgado, sustentando que a Quarta Turma teria violado o artigo 482 (link externo), alínea “h”, da CLT, que trata da justa causa por ato de indisciplina.
O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que, para fins da ação rescisória, a violação a lei tem de ser expressa. “Não é possível discutir a justiça ou a injustiça da decisão que se pretende rescindir nem a melhor ou mais adequada interpretação”, alertou.
O ministro lembrou também que, nas ações rescisórias, não se admite reexame de fatos e provas do processo originário (Súmula 410 (link externo)). “É impossível reanalisar os fatos para considerar, agora, que não teria havido a quebra da confiança, ou para levar em conta a ausência de mácula no passado funcional”, complementou.
A decisão foi unânime.
Fonte: TRT/PE
TRT/DF nega suspensão de CNH de devedor por entender que medida não garante cumprimento da decisão judicial
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou recurso de uma trabalhadora que, para conseguir dar sequência à fase de execução de seu processo trabalhista, requereu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos sócios da empresa devedora. Entre outros argumentos, o relator do caso, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, salientou que a medida, além de não ter amparo no ordenamento jurídico brasileiro, não é capaz de garantir o cumprimento da decisão judicial transitada em julgado.
Consta dos autos que a trabalhadora obteve sentença favorável do juiz de primeiro grau em reclamação trabalhista ajuizada contra a Techsol Informática Ltda. Como após o trânsito em julgado a execução da sentença não teve sucesso, a trabalhadora pediu ao magistrado de primeira instância que determinasse a suspensão da CNH dos sócios da empresa. O juiz negou o pleito, por entender que tal medida não era razoável. A trabalhadora recorreu ao TRT-10, argumentando que a medida seria capaz de viabilizar o prosseguimento da execução.
Em seu voto, o relator disse que, depois de perseguir seus direitos sonegados pelo empregador, é natural que o empregado realize todos os esforços, na fase de execução, para não permitir “escapar pelos dedos” os valores a que faz jus, conforme expresso na decisão judicial transitada em julgado.
Após tentativas frustradas de alcançar bens materiais do devedor que possam garantir a execução da decisão – seja pela sua inexistência, seja pela mais corriqueira manobra do sócio da devedora trabalhista, com a reprovável ocultação patrimonial -, frisou o desembargador, parte da magistratura do trabalho, com fundamento no artigo 139 (inciso IV) do Código de Processo Civil (CPC), tem determinado a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, a título de medida indutiva capaz de assegurar o cumprimento da decisão judicial transitada em julgado.
Frutos materiais
O relator salientou, contudo, que por mais impactante que seja a medida, a suspensão da CNH do devedor trabalhista, restringindo temporariamente a possibilidade de dirigir – direito elementar da vida civil -, não se traduz em garantia alguma quanto ao cumprimento da decisão judicial transitada em julgado. Isso porque, para o relator, o ato não rende frutos materiais.
Se os devedores não cumprem a execução trabalhista, explicou o desembargador, é dever da parte prejudicada indicar elementos aptos a desvendar eventual fraude, assim como cabe ao Juízo, que age por impulso oficial, não medir esforços para debelar eventuais manobras desse gênero. “Não pode fazê-lo, contudo, abolindo determinada garantia civil a qual está dotada de nítido caráter não-patrimonial”.
A medida, por seu caráter drástico, poderia levar a crer que ao devedor não restaria outra alternativa senão arranjar meios para pagar o mais brevemente o objeto da execução, ressaltou o desembargador.”Mas aqui, destaque-se, a medida soa como verdadeiro castigo pela inadimplência, além de estar amparada em mera suposição da satisfação pretendida. E o castigo não é sanção compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, nem mesmo quando se pretende obrigar alguém a cumprir Direitos Humanos de índole social”.
Direito civil
Para o desembargador, a suspensão da habilitação pode ocorrer sempre que o motorista faça uso indevido desse direito, colocando em risco a própria vida ou a segurança e a integridade de terceiros, a exemplo do condutor flagrado pela chamada Lei Seca. Já a suspensão do exercício de direito civil tão relevante nos dias de hoje para obrigar o pagamento de dívida trabalhista, cuja CNH ativa e sem restrições é o único documento que habilita qualquer pessoa a dirigir veículos e similares, revelou o relator, “importa no risco concreto de danos colaterais os quais não auxiliam no cumprimento da decisão judicial transitada em julgado, entre outros, o impedimento para dirigir e transportar parentes enfermos ou atender outras necessidades igualmente urgentes”.
Por esses motivos, e por entender que a suspensão da CNH de devedor trabalhista não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, o desembargador negou o recurso da trabalhadora. A decisão foi unânime, com ressalva do juiz convocado Denilson Bandeira Coelho. Cabe recurso.
Veja o acórdão.
Processo: nº 0000819-54.2010.5.10.0010
Fonte: TRT/DF-TO
Comprovada a inexistência de vício de consentimento em pedido de demissão, ainda que formulado por empregada gestante, é considerado legal
No caso em questão, a trabalhadora alegou ter sido forçada a pedir demissão após a empresa tomar conhecimento de sua gravidez, fato que motivou sua reclamação trabalhista, na qual pedia a nulidade da rescisão do contrato de trabalho. Em depoimento ao juízo de primeira instância, a empregada alegou não ter pretendido pedir a dispensa, só o tendo feito por ter sido coagida por forte assédio moral imposto pela empresa.
Embora negando a caracterização de assédio moral e de acúmulo de função, a sentença de primeira instância reconheceu a nulidade do pedido de demissão, por entender ser irrenunciável o direito à garantia provisória de emprego da gestante, pois tem por finalidade a proteção do nascituro.
Em decisão unânime, no entanto, os integrantes da 3ª Turma acompanharam o entendimento do desembargador relator, Ruy Salathiel, reformando a sentença por entender não haver, no caso, prova de que a trabalhadora tenha sido coagida no momento que pediu demissão, ou que esta decisão tenha sido contaminada por qualquer outro vício de consentimento.
No acórdão, concluíram que “ainda que se considere que a estabilidade da gestante trata-se de direito indisponível, ela apenas é garantida contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, não podendo ser a obreira obrigada a permanecer vinculada à empresa, ou ser a empresa condenada a pagar os salários e demais direitos de empregada que não deseja continuar trabalhando”.
O recurso ordinário patronal foi acolhido, sendo a empresa desonerada de pagamentos com base em despedida imotivada, bem como aqueles decorrentes de indenização correspondente ao período de estabilidade, que restou descaracterizado, e demais repercussões.
As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
Veja o acórdão.
Processo: n° 0001254-94.2014.5.06.0011
Fonte: TRT/PE
15 de dezembro
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15 de dezembro
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