Uma psicóloga receberá indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil por ter sido discriminada durante trabalho na Penitenciária de Ribeirão das Neves, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. Pela decisão da 4ª Turma do TRT-MG, a profissional foi submetida a tratamento com rigor excessivo pelo superior hierárquico, deixando-a em situação vexatória.
Em sua defesa, a empresa Gestores Prisionais Associados (GPA), que administra a unidade, alegou não haver provas, nem do dano e nem do nexo de causalidade com o trabalho. Mas testemunha ouvida no processo confirmou as alegações da psicóloga, ao atestar que o gestor era “uma pessoa difícil de lidar” e que desmerecia a psicóloga como profissional, dirigindo a ela palavras de baixo calão.
No depoimento, a testemunha contou que, durante reunião na penitenciária, ele chegou a falar que a psicóloga não sabia nada e que apenas tinha um rostinho bonito. Conforme relatou, o chefe declarava que preferia trabalhar com homens e sempre se referia às mulheres que atuavam no setor de saúde como se quisessem seduzir os presos, enfatizando essa opinião em relação à psicóloga.
Para o desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, relator no processo, o assédio moral passível de indenização é qualquer ato do empregador que ultrapassa os limites do poder diretivo e disciplinar e submete o empregado a situação reiterada de humilhação, o que significa ofensa à dignidade e integridade psicológica. Segundo explicou, o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma indenização ao ofendido.
No entendimento do relator, o depoimento da testemunha foi crucial para comprovar o assédio moral sofrido pela trabalhadora, vítima do superior hierárquico. Portanto, entendeu configuradas as hipóteses previstas nos artigos 186 e 927 do Código Civil e manteve a indenização deferida pela sentença. Há nesse caso recurso de revista interposto ao TST.
Processo: n° 0012296-04.2016.5.03.0093
Fonte: TRT/MG
Categoria da Notícia: Trabalhista
Empresa é absolvida de indenizar empregado que desenvolveu síndrome rara após receber vacina para gripe
Colegiado da 5ª Câmara do TRT-SC entendeu que reação atípica (Síndrome de Guillain-Barré) à vacinação não poderia ser prevista pelo empregador.
A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização feito por um pintor de São José que desenvolveu um grave quadro de reação alérgica (Síndrome de Guillain-Barré) após receber a vacina contra a gripe H1N1 na construtora em que atuava. Ao julgar a ação, a 5ª Câmara do Tribunal Regional da 12ª Região (TRT-SC) classificou o evento como “imprevisível e inevitável”, decidindo isentar a empresa de qualquer responsabilidade.
O caso aconteceu em 2014. Dias após receber a vacina, o trabalhador passou a sentir fraqueza e formigamento nas pernas, sendo posteriormente diagnosticado com a rara síndrome de Guillain-Barré. A doença acontece quando o sistema responsável por defender o corpo contra micróbios passa a atacar as próprias células sadias do organismo, causando fraqueza e paralisia progressiva nas pernas e braços.
Embora a medicina desconheça uma causa específica para a síndrome, ela surge associada a processos de infecção agudos. No caso do pintor de São José, o perito designado apontou que os fragmentos do vírus H1N1 que estavam na vacina podem ter ajudado a desencadear a reação, ainda que essa possibilidade seja considerada remota. Na maioria dos casos, o quadro dura de poucos dias a algumas semanas.
“Esta síndrome pode se instalar após a vacinação por um ‘erro’ no sistema imune, que ao invés de atacar o vírus da gripe, passa a atacar as células do sistema nervoso. Não há como saber quando uma pessoa pode desenvolver a síndrome ou não”, apontou o laudo, ressaltando que a reação é raríssima e que a vacinação continua sendo a melhor forma da população se proteger da gripe H1N1.
“Fatalidade biológica”
Afastado das atividades e dispensado, o pintor se recuperou meses depois e ingressou com uma ação judicial requerendo reparação de verbas trabalhistas e indenização por danos morais. O caso foi julgado em primeiro grau na 2ª Vara do Trabalho de São José, que negou o pedido. Mesmo reconhecendo o possível nexo entre a vacinação e a doença, a juíza Maria Beatriz Gubert isentou a empresa de qualquer responsabilidade.
“Essa resposta do organismo é imprevisível e inevitável, sequer podendo ser atribuída à qualidade da vacina”, destacou a magistrada em sua sentença. “O desenvolvimento da Síndrome de Guillain-Barré pelo autor pode ser considerada uma fatalidade, inevitável e imprevisível, não tendo a empresa condições de atuar contra os efeitos, sequer podendo ser ela responsabilizada”.
Ao julgar o recurso do trabalhador, o TRT-SC decidiu manter a decisão de primeiro grau por unanimidade. O relator e juiz convocado Nivaldo Stankiewicz ressaltou que o empregado não foi obrigado a se vacinar e classificou o caso como uma “fatalidade biológica”, ponderando que a empresa não teria como prever a reação atípica à vacina.
“A fatalidade biológica que pesou sobre a vida do autor, por mais infeliz e custosa que se apresente, não poderia ser prevista, já que na maioria dos casos uma vacina atende apenas à função de imunizar o organismo”, afirmou o magistrado, ressaltando que não ficou demonstrado qualquer tipo de erro médico. “Houve, isto sim, um fato da natureza. Infeliz e trágico, mas ainda assim um fato da natureza – e tão somente”.
Não houve recurso da decisão.
Processo: nº 0000170-22.2017.5.12.0032
Fonte: TRT/SC
Sócios em comum e relação entre empresas não são suficientes para responsabilização solidária, decide TST
A solidariedade requer hierarquia entre empresas do grupo econômico.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade solidária da Contécnica Consultoria Técnica Ltda., de São Paulo (SP), pelo pagamento de parcelas devidas a uma contadora da Serpal Engenharia e Construtora Ltda. Segundo o entendimento do TST, a existência de sócios em comum não é suficiente para a configuração de grupo econômico.
Falência
Na reclamação trabalhista, a contadora disse que havia sido admitida pela Serpal em 2009 por meio de contrato de prestação de serviços como gerente contábil e fiscal de todas as empresas do grupo denominado Advento, que reunia outras cinco empresas. A construtora, no entanto, teve sua falência decretada em 2014. Por isso, a gerente pediu a condenação das demais empresas, entre elas a Contécnica, a responder solidariamente por parcelas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego, entre outras.
Grupo econômico
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a condenação à responsabilidade solidária, ao fundamento de que havia elementos suficientes para a configuração de grupo econômico. Segundo o TRT, os documentos constantes dos autos permitiam concluir que havia coordenação entre a Contécnica e as demais empresas e que ela havia se beneficiado da prestação dos serviços da contadora, ainda que indiretamente, por meio do grupo.
Vínculo hierárquico
O relator do recurso de revista da Contécnica, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que o TST, ao interpretar o artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui fator suficiente para a configuração de grupo econômico. “Revela-se imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, isto é, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, o que não foi constatado”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-2862-24.2014.5.02.0049
Fonte: TST
Sindicato tem de comprovar pobreza jurídica para obter justiça gratuita
A mera declaração não é suficiente para a concessão do benefício
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ao Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Montagem, Estradas, Pontes, Pavimentação e Terraplenagem na reclamação trabalhista ajuizada contra a Pre Edificar Construtora Ltda. A Turma seguiu a jurisprudência segundo a qual é necessário que a entidade demonstre sua incapacidade de arcar com as custas do processo para ter direito ao benefício.
Relevância
A ação diz respeito ao cumprimento de acordo extrajudicial relativo ao tíquete-alimentação. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reformou a sentença em que fora indeferida a assistência judiciária gratuita à entidade sindical, por entender que a exigência da demonstração da impossibilidade de arcar com as custas e os encargos do processo não se aplica aos sindicatos. “A relevância das entidades sindicais para o Estado Democrático de Direito está expressamente reconhecida na Constituição da República”, afirmou o Tribunal Regional. “Dessa forma, o sindicato faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo desnecessária a prova de incapacidade financeira”.
Pessoa física
No recurso de revista, a construtora sustentou que o benefício da justiça gratuita é restrito às pessoas físicas hipossuficientes ou, excepcionalmente, às pessoas jurídicas que comprovem estado de penúria.
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que a jurisprudência do Tribunal admite a concessão do benefício aos sindicatos quando atuarem na defesa de seus próprios interesses ou como substitutos processuais. Para isso, no entanto, é necessário que a entidade comprove de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. “Não basta a mera declaração de pobreza jurídica”, explicou.
Segundo a ministra, não há no relato do TRT comprovação da situação de insuficiência econômica do sindicato. Assim, concluiu pela impossibilidade do deferimento da justiça gratuita.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-173-60.2017.5.17.0121
Fonte: TST
Caminhoneiro não receberá acréscimo salarial por dirigir carreta dupla, decide TST
Para a Oitava Turma, a atividade é compatível com a qualificação do empregado.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à APK Transportes e Locação de Bens Móveis CWB Ltda., de Porto Alegre (RS), o pagamento de acréscimo salarial a um caminhoneiro pela obrigação de dirigir carreta dupla. O empregado argumentava acúmulo de funções, mas a Turma entendeu que as atividades eram compatíveis com a sua qualificação.
Bi-trem
Na reclamação trabalhista, o motorista sustentou que passou a exercer a função de carreteiro bi-trem a partir de setembro de 2009. A atividade envolvia realizar o engate e o desengate das duas carretas e do “dolly”, elemento de ligação entre elas. Segundo ele, a mudança acarretou acúmulo de trabalho e de responsabilidades, “sem que tais atividades fossem compatíveis com a natureza da atividade pactuada no contrato de trabalho”. Por isso, pediu aumento salarial de 60%.
Acúmulo
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu ser devido o pagamento do adicional. Segundo o TRT, o empregado, contratado para exercer a função de motorista de carreta, passou a dirigir uma carreta bi-trem “e, assim, desempenhava tarefas que exigiam maior preparo, atenção, cuidado, destreza e perícia”, caracterizando acúmulo de funções.
Amparo legal
Para o relator do recurso de revista da empresa, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o engate e o desengate das carretas não implicam exercício considerável de tarefas diversas daquelas para as quais o motorista havia sido contratado. “Nesse caso, não há amparo legal para concluir que o exercício dessa atribuição, a partir de setembro de 2009, tenha importado em alteração contratual ilícita, nem há justificativa para a pretensão de recebimento de acréscimo salarial”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-748-74.2011.5.04.0013
Reforma trabalhista: Juíza do TRT/MG concede justiça gratuita a empresa que comprovou insuficiência de recursos
Com amparo na lei da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), a juíza Júnia Márcia Marra Turra, da Vara do Trabalho de Araçuaí, concedeu o benefício da justiça gratuita a uma empresa devedora numa ação trabalhista. De acordo com a magistrada, a empresa comprovou claramente que não tinha condições financeiras de arcar com as custas processuais, o que, pelo parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, acrescido pela reforma, confere à empregadora o direito à gratuidade da justiça, mesmo se tratando de pessoa jurídica.
Na sentença, a juíza registrou que, com as novas regras processuais trabalhistas, a simples declaração de pobreza como única condição para a concessão da justiça gratuita deixou de existir. É que a reforma acrescentou à CLT o artigo 790, §3º, da CLT, o qual dispõe que a gratuidade de justiça será devida às pessoas físicas (empregado ou empregador) que recebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (correspondente a R$ 2.212,52). Mas a regra também prevê o benefício às pessoas físicas ou jurídicas que, mesmo que recebam salário superior a tal limite, comprovem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Ou seja, a partir da Lei 13.467/2017, a concessão da justiça gratuita passou a depender de comprovação do recebimento de salário inferior a 40% do teto da previdência, ou da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
No caso, a empresa devedora apresentou certidão do fechamento do seu estabelecimento em Salinas-MG, assim como balanço patrimonial, revelando prejuízo líquido de mais de 10 milhões. Trouxe também documentos comprovando o parcelamento de dívidas tributárias. Na conclusão da juíza, esses documentos são suficientes para comprovar a incapacidade financeira da empresa para suportar as despesas processuais.
Aplicando, então, a nova regra, a magistrada concedeu à empresa os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas processuais e de uma multa de 10% anteriormente aplicada pelo não comparecimento da ré à audiência de conciliação. Não houve recurso ao TRT-MG.
Processo: n° 0010108-20.2018.5.03.0141
Fonte: TRT/MG
Reconhecido vínculo de emprego de um assistente de câmera com emissora Globo
Ficou mantida sentença que reconheceu o vínculo empregatício de um assistente de câmera com a Globo Comunicação e Participações S/A. Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) julgaram presentes os requisitos que caracterizam a relação de emprego, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física, habitualidade na prestação de serviços, subordinação e onerosidade. Com isso, a empresa foi condenada a pagar parcelas como férias vencidas, 13º salário, verbas rescisórias e indenização substitutiva ao auxílio-desemprego.
A emissora de televisão defendeu, através de recurso ordinário, que a relação de trabalho com o autor da ação se dava de forma eventual, sendo convocado quando da necessidade de fazer tomadas externas. Mas a relatora da decisão turmária, desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima, afirmou que os depoimentos colhidos no processo apontaram que o reclamante prestava serviços regulares à empresa em vários dias na semana. “A testemunha patronal não foi sequer capaz de demonstrar a eventualidade do trabalho do demandante, pelo contrário, atestou a sua habitualidade”, registrou a magistrada em seu voto.
Ademais, destacou ainda que “o conceito de eventualidade não se prende unicamente à frequência, mas também, à relação entre os serviços executados e o objetivo social do empreendimento” e que, no caso, restou incontroverso “que o autor desempenhava atividades para fins de transmissão de rua e de partidas de futebol, ‘passava o cabeamento, fazia o posicionamento das câmeras’ (…) e ‘montagem e desmontagem do cabeamento que ele fazia’, ou seja, desenvolvia tarefas intimamente ligadas ao objeto social da ré Globo Comunicação e Participações”.
Com isso, ficou determinado que a emissora terá que registrar a carteira de trabalho do reclamante, informando contratação num período de dois anos e cinco meses, com remuneração mensal de R$ 2.000,00, valor que será usado como base para o cálculo das verbas trabalhistas devidas ao longo desse período. Inclusive, mantida a cobrança da multa do Art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (link externo) – pelo não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. A relatora Ana Cláudia Petruccelli salientou que a súmula 462 do Tribunal Superior do Trabalho (link externo) (TST) é clara em dizer que: “A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.”
Além disso, preservada a multa por litigância de má-fé da reclamada, aplicada pelo primeiro grau, sob o argumento de que a empresa opôs embargos de declaração apenas com a finalidade de protelar o andamento processual.
A Turma também indeferiu o recurso ordinário interposto pelo reclamante, pelo qual se pedia o pagamento de horas-extras e indenização por danos morais. A relatora asseverou que o trabalhador realizava exercício externo, sem controle de horário, enquadrando-se na exceção do art. 62, I, da CLT, quando não há a possibilidade de auferir jornada extraordinária. E, quanto ao pedido de danos morais, explicou: “É indispensável que o obreiro (ofendido) prove que o ato empresarial atingiu a sua dignidade. O que não restou demonstrado nos autos.”
Veja a decisão.
Processo: n° 0000090-65.2017.5.06.0019
Fonte: TRT/PE
TRT/RN suspende decisão sobre recolhimento de contribuição sindical de petroleiros
O desembargador José Barbosa Filho acatou pedido da Petrobrás contra decisão da 9ª Vara do Trabalho de Natal que determinou desconto em folha de pagamento dos trabalhadores filiados ao Sindipreto/RN para contribuição sindical.
A empresa alegou a constitucionalidade dos dispositivos da Reforma Trabalhista que tornaram facultativo o recolhimento da contribuição sindical.
De acordo com a decisão do desembargador, com a Reforma Trabalhista, a cobrança da contribuição sindical passou a depender de autorização prévia e expressa dos integrantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais.
“Desde então, o Tribunal Superior do Trabalho vem determinando a suspensão das ordens de recolhimento de contribuição sindical dos empregados sindicalizados, ou não”, explicou o magistrado.
Além do TST, segundo José Barbosa Filho, o novo dispositivo também foi questionado em diversas ações perante o Superior Tribunal Federal, “tendo prevalecido o entendimento de que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical não ofende a Constituição Federal, uma vez que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical”.
Sobre a edição da Medida Provisória nº 873, de 01.03.2019, José Barbosa Filho esclareceu que “foi vedada a possibilidade de retenção pelo empregador da contribuição sindical”, sendo agora feita, somente com autorização prévia e expressa dos trabalhadores, e “exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico”, informou.
Dessa forma, seguindo os precedentes do TRT-RN, do TST e do STF que “conferem legalidade à decisão de os empregadores não reterem e recolherem a contribuição sindical de seus empregados” e também quanto ao perigo de dano, o desembargador José Barbosa Filho concedeu a tutela de urgência ao pedido da Petrobrás para suspender a ordem de recolhimento da contribuição sindical proferida na Ação Civil Pública nº 0000189-77.2019.5.21.0009 até o julgamento final da ação ou do processo principal.
Processo: n° 0000189-77.2019.5.21.0009
Fonte: TRT/RN
Advogado que figurava como associado tem reconhecida a relação de emprego, decide TRT/MG
A 4ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da desembargadora Paula Oliveira Cantelli, manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre um advogado e o escritório de advocacia (sociedade civil) no qual ele trabalhou como associado por quase seis anos. Ficou provado que o advogado não tinha autonomia na prestação de serviços e que, na verdade, não atuava como associado, mas sim como empregado. Ao constatar a presença dos pressupostos fáticos da relação de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT, a Turma regional negou provimento ao recurso do reclamado e manteve a condenação em anotação na CTPS do advogado, com pagamento dos direitos trabalhistas devidos.
Na decisão, a relatora ressaltou que, apesar de ter havido a formalização do contrato de associação entre o advogado e a empresa, apenas isso não afasta a possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício. É que, no Direito do Trabalho, a realidade prevalece sobre a forma, ou seja, independentemente de qualquer contrato escrito, a relação de emprego existe e deve ser reconhecida quando estão presentes os suportes fáticos que a caracterizam (trabalho prestado por pessoa física, com habitualidade e subordinação, mediante remuneração).
E, no caso, segundo a relatora, a prova testemunhal demonstrou a subordinação jurídica do advogado, tendo em vista que ele comparecia diariamente ao escritório reclamado, tinha a jornada controlada (ainda que de forma velada) e se submetia à confecção de peças processuais padronizadas, posteriormente avaliadas pelos chefes. Além disso, ficou provado que os advogados, obrigatoriamente, deveriam assinar o contrato de associação, sob pena de não haver a contratação.
“Havia no escritório reclamado uma coordenação bem delimitada, inclusive setorialmente e por matéria (cível, penal, etc.), as peças eram padronizadas, sem que houvesse liberdade por parte do reclamante para defender teses jurídicas sem o aval da coordenação”, registrou a relatora. Ela reconheceu que apenas a padronização das peças não define a relação de emprego dos advogados, até mesmo porque, conforme dispõe o artigo 18 da Lei 8.906/94: “A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia”. No entanto, ao concluir pela presença da subordinação jurídica, a desembargadora também levou em conta outros fatores, como a apreciação das petições pelo coordenador, a distribuição de serviços e a organização estrutural da empresa.
Na visão da julgadora, a prova documental não deixou dúvida quanto à onerosidade na prestação de serviços, já que demonstrou a dependência econômica do advogado, a quem era garantido um salário-mínimo, independentemente da produção. Na decisão, também foi reconhecido o requisito da pessoalidade, já que o reclamante não poderia se fazer substituir por outro no trabalho, mesmo porque ele trabalhava em equipe, subordinado a uma coordenadora, a quem cabia redistribuir o serviço na falta de algum empregado.
“Assim, o reclamante não tinha autonomia de gerir o seu trabalho, estando realmente subordinado à coordenação e diretrizes do escritório para o qual laborava, recebendo salários e trabalhando com pessoalidade e sem eventualidade, já que ao escritório comparecia todos os dias em horários fixos”, finalizou a relatora, mantendo a decisão de 1º grau.
Processo: n° 0010677-25.2015.5.03.0109
Fonte: TRT/MG
Mantida declaração de prescrição bienal em ação trabalhista
Com o entendimento de que as provas no processo trabalhista comprovaram que a ruptura contratual ocorreu dois anos antes da propositura da ação, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) manteve sentença da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia que declarou a prescrição bienal e extinguiu o processo sem analisar os pedidos de um serígrafo. A controvérsia analisada pela Turma era relativa à data da ruptura do pacto laboral, que para o trabalhador seria 1º de outubro de 2015 e para a empresa 31 de agosto de 2015, cuja definição influenciaria ou não na incidência da prescrição bienal trabalhista.
De acordo com a decisão da juíza do trabalho Antônia Helena Taveira, o último dia trabalhado pelo autor da ação foi em 31 agosto de 2015 e a proposição da ação ocorreu em 4 de novembro de 2017. Assim, ela declarou a prescrição bienal arguida pela reclamada, extinguindo o processo, com resolução do mérito.
A defesa do autor buscou reverter a decisão, com a declaração de sua nulidade, e obter a apreciação de todos os pedidos relativos ao pacto laboral, alegando que a ruptura contratual teria ocorrido em 1º de outubro de 2015.
O relator, desembargador Eugênio Cesário Rosa, observou que as provas contidas nos autos comprovam que, ao contrário do que afirmado pelo recorrente, ele pediu demissão, tendo sido seu último dia de trabalho ocorrido no final de agosto de 2015. Assim, para o desembargador, a sentença questionada está fundamentada em provas documental e testemunhal trazidas pela reclamada, de que o contrato trabalhista extinguiu-se em 31/08/2015, estando assim prescrita a presente ação não havendo falar em nulidade de sentença. Ao final, Eugênio Cesário manteve a decisão recorrida e a declaração da prescrição bienal.
Prescrição bienal
A prescrição bienal está prevista na Constituição da República, inciso XXIX do artigo 7º, e refere-se ao prazo em que o empregado pode ingressar com a reclamação trabalhista após a rescisão do contrato de trabalho. Assim, o empregado terá dois anos (bienal) para ingressar com ação, a contar do encerramento do contrato de trabalho.
Processo: n° 0011931-39.2017.5.18.0014
Fonte: TRT/GO
16 de dezembro
16 de dezembro
16 de dezembro
16 de dezembro