Na 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, a juíza Sheila Marfa Valério se deparou com uma situação peculiar. Na pequena cidade de Santa Vitória, interior de Minas, uma balconista retornou da licença-maternidade, porém não encontrou mais seu posto de trabalho e, ainda, foi dispensada por justa causa, acusada de abandono de emprego. De repente, a trabalhadora se viu desempregada e desamparada, sem salário, sem verbas rescisórias e com um filho pequeno para sustentar. Mas, após examinar o conjunto de provas, a magistrada solucionou a questão: declarou a dispensa como sendo sem justa causa e determinou que as empresas rés, reconhecidas como grupo econômico, dividam a responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias.
A balconista alegou que, após o retorno do seu período de licença-maternidade, foi surpreendida com a notícia de que a empregadora estava em fase de “fechamento”. Relatou que foi dispensada sumariamente, sem o pagamento das verbas rescisórias a que tinha direito.
Uma das empresas sequer compareceu à primeira audiência, razão pela qual a juíza aplicou a ela a revelia e a pena de confissão. Assim, os fatos alegados pela balconista foram considerados verdadeiros, podendo, entretanto, ser derrubados por outras provas do processo, até porque a outra empresa apresentou defesa. Ouvido em audiência, o proprietário da empresa sequer soube dizer se a balconista teria saído em licença-maternidade ou se teria deixado de comparecer ao posto de trabalho após o término do período da licença. Já a testemunha, indicada pela empresa, confirmou que a empregada não retornou ao trabalho e afirmou que muitas foram as tentativas de entrar em contato com ela, todas sem sucesso.
Para a magistrada, o depoimento da testemunha não inspira confiança. Conforme ponderou, para alguém que acaba de gozar de licença-maternidade, com uma criança de poucos meses, a situação narrada pela testemunha só faria sentido se a trabalhadora tivesse alcançado outra colocação profissional, o que não ocorreu ou, pelo menos, não há prova no processo. Além do mais, como observou a julgadora, a testemunha mencionou que o contador da empresa teria endereçado carta à balconista, convocando-a para reassumir suas funções, mas não há um documento sequer no processo para comprovar essa afirmativa.
Para a juíza, não dá para acreditar na alegação de que a trabalhadora tenha simplesmente desaparecido no decorrer da licença-maternidade, ainda mais numa cidade interiorana, do porte de Santa Vitória, e num mundo interconectado pela tecnologia da comunicação.
Para fundamentar sua decisão, a julgadora somou três ingredientes essenciais: a confissão aplicada à primeira ré, o princípio da continuidade da relação de emprego e a notícia de que a outra empresa encerrou suas atividades naquele ano. “Para mim, não há dúvida: abandono de emprego, pela autora, não houve”, completou.
A 9ª Turma do TRT mineiro manteve a sentença nesses aspectos.
Processo: n° 0010326-40.2018.5.03.0176
Fonte: TRT/MG
Categoria da Notícia: Trabalhista
Trabalhador não comprova comissões “por fora” pela adesão de novos clientes
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso de um ex-auxiliar administrativo da Master Medical Clínica da Saúde Sexual Masculina LTDA. O trabalhador requereu reforma da sentença para que fosse reconhecida a existência de comissões pagas fora do contracheque, mais conhecidas como “por fora”, recebidas pelo profissional a cada adesão de novos clientes. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, entendendo que as alegações não tinham fundamento.
Admitido em 1º de junho de 2015 e dispensado sem justa causa em 20 de novembro de 2016, o trabalhador argumentou que, além do salário de R$ 1.106,98, passou a receber de agosto de 2015 a outubro de 2016, fora do contracheque, comissões no valor de R$ 25 por cada cliente que aderisse ao tratamento. Afirmou, ainda, que a clínica não quitou a comissão “por fora” referente a outubro de 2016. Por isso solicitava que o pagamento das respectivas comissões fosse integrado aos salários pagos anteriormente, com reflexos no pagamento das parcelas rescisórias, como aviso prévio, seguro-desemprego, entre outras.
Na 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde o caso foi julgado inicialmente, verificou-se que o trabalhador não conseguiu comprovar o pagamento do salário extrarrecibo, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, de acordo com o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 818, inciso I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O juízo de primeiro grau também constatou que o auxiliar administrativo sequer explicitou de que forma recebia as comissões “por fora”, se em espécie ou via depósito bancário e quem efetuava o pagamento.
Ainda em primeira instância, observou-se que as planilhas acostadas à inicial estavam ilegíveis e não poderiam ter sido juntadas aos autos em razões finais, por não constituírem documento novo. Mesmo que fossem, não serviriam de meio de prova, pois não evidenciam qualquer participação da empresa e nem se referem explicitamente a comissões que seriam devidas ao empregado. Por fim, não houve produção de prova testemunhal que corroborasse as alegações da inicial, motivo pelo qual o pedido do trabalhador foi considerado improcedente.
Ao analisar o recurso do auxiliar administrativo, a relatora do acórdão considerou que os fundamentos da decisão de primeiro grau elucidaram a dinâmica dos fatos. Verificou também que as planilhas apresentadas pelo trabalhador foram juntadas após o encerramento da instrução processual, e que, de fato, estavam parcialmente ilegíveis, permitindo que delas se extraísse apenas informações como nome do atendente, valor da consulta e local da clínica. Segundo a magistrada, esses dados não permitiriam inferir o pagamento das comissões, pois seriam apenas um mecanismo de controle da atividade do empregado, sem que se pudesse inferir o pagamento de salários não contabilizados.
A relatora do acórdão lembrou que a petição inicial informava que a comissão do auxiliar era de R$ 25 por cliente, e considerou que a alegação não era razoável, pois os valores da consulta variavam de R$ 45 a R$ 150, a maior parte em torno de R$ 100, embora houvesse atendimentos de R$ 70 e R$ 90. Destacou que talvez a flutuação no valor da consulta dependesse do tipo de disfunção ou problema sexual do paciente, mas isso não foi devidamente esclarecido pelo empregado. Verificou também que a situação narrada nas planilhas não era compatível com o valor fixo alegado para as comissões. “Ainda que se olvide o fato de que as planilhas foram juntadas intempestivamente e se considerem válidos os documentos eletrônicos, a prova documental produzida pelo reclamante é extremamente frágil”, observou a magistrada.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo: n° 0100756-70.2017.5.01.0033
Fonte: TRT/RJ
Petrobras terá de indenizar empregado que trabalhou em períodos de licença médica
Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) condenaram a Petrobras a pagar uma indenização de R$ 5 mil reais a um empregado de Itajaí que comprovou ter trabalhado, mais de uma vez, durante períodos de afastamento previdenciário e de licença-médica.
O problema começou em 2012, logo depois que o empregado se submeteu a uma cirurgia. Durante a recuperação, mesmo estando em período de afastamento previdenciário, ele recebeu ordens do gerente para se apresentar na empresa. Segundo testemunhas, o empregado não apenas compareceu ao local como trabalhou ”o dia inteiro”.
No ano seguinte, após realizar novo procedimento cirúrgico e ser afastado por licença médica, o empregado foi mais uma vez surpreendido com demandas do superior. Uma testemunha confirmou ter sido orientada pelo mesmo gerente a levar um notebook até a residência do trabalhador, e a defesa também apresentou uma série de e-mails para comprovar que ele encaminhou documentos e prestou orientações de caráter profissional durante o período de licença.
Dano moral presumido
O caso foi julgado em primeira instância na 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, que indeferiu o pedido do empregado. Após analisar os documentos, o juiz Fabrício Zanatta interpretou que não havia provas consistentes de que o empregado fora obrigado a trabalhar. “O fato de responder e-mails e consultas pelo notebook em sua residência não caracteriza efetiva prestação de serviço”, ponderou o magistrado.
O trabalhador recorreu ao TRT-SC e o processo voltou a ser julgado, desta vez na 4ª Câmara do Regional. O colegiado adotou interpretação mais rigorosa e concluiu que o empregado foi pressionado a trabalhar nos períodos de afastamento. Para o desembargador do trabalho e relator do processo Marcos Vinicio Zanchetta, a atitude da empresa acarretou danos à integridade física e moral do trabalhador, sendo possível presumir o dano moral.
“É indene de dúvida estar caracterizado o ato ilícito, que gera dano moral, presumível, pois o trabalhador tem direito de estar em repouso para se recuperar em tais períodos”, apontou o magistrado.
Além da indenização, a Petrobras também foi condenada a pagar a diferença entre o valor que o empregado havia recebido como auxílio-doença nos períodos de afastamento e seu salário mensal.
A empresa recorreu da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho.
Processo: nº 0000813-32.2017.5.12.0047
Fonte: TRT/SC
Operador readaptado que não pode mais exercer profissão receberá pensão mensal, decide TST
Ela é de 100% do salário, pois há incapacidade total para o que ele fazia antes do acidente.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um operador de máquinas da Magneti Marelli Cofap Fabricadora de Peças Ltda. deve receber pensão mensal equivalente a 100% da remuneração desde a data de sua dispensa até completar 75 anos de idade. A reparação decorre da incapacidade total para o exercício da função realizada antes do acidente de trabalho. Apesar de o empregado ter sido reabilitado para atuar em outras atividades na empresa, o direito à indenização integral se mantém, segundo os ministros.
Acidente de trabalho
O operador fraturou o cotovelo direito ao bater o braço numa peça de ferro após se desequilibrar na linha de produção de amortecedores. Depois do afastamento por auxílio-doença acidentário, ele foi readaptado para a função de inspetor visual dos amortecedores e, em seguida, para porteiro. A perda de força na região do cotovelo motivou as mudanças, porque não era mais possível trabalhar na produção. Passados 12 anos do acidente, ele foi dispensado e pediu pensão por entender que não podia mais exercer seu principal ofício.
Realocação
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mauá (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiram o pedido. A decisão do TRT de negar a ocorrência do dano material teve fundamento em laudo pericial. Nos termos do documento, a lesão, embora crônica, não limitava ou incapacitava o operador para a realização de sua função. Contudo, o Tribunal Regional também afirmou que a empresa havia realocado o empregado após o acidente em funções compatíveis com sua condição de saúde.
Depreciação
A relatora do recurso de revista do operador, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que o valor da pensão deve ser proporcional à depreciação identificada, apurado com base na incapacidade para realizar o ofício ou a profissão praticada antes do acidente. “O fato de o empregado estar apto a desempenhar atividades diferentes daquelas que exercia anteriormente não afasta a efetiva perda da capacidade para o exercício de seu ofício ou profissão”, assinalou.
A relatora ainda apresentou precedente em que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão unificador da jurisprudência entre as Turmas do TST, decidiu que a pensão mensal deve ser equivalente a 100% da remuneração quando há incapacidade total para as atividades antes exercidas e incapacidade parcial para o trabalho.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.
Veja o acórdão.
Processo: ED-ARR-1111-36.2014.5.02.0361
Fonte: TST
Motorista que transportava e sacava cheques ficava exposto a situação de risco
Ele receberá indenização por dano moral.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu indenização de R$ 10 mil a título de dano moral a um motorista do Grupo Cassol, de Rondônia, que transportava cheques e boletos sem a devida capacitação para executar a tarefa. A decisão foi tomada com base na jurisprudência do TST de que o transporte de cheques expõe o empregado a riscos da mesma forma que o transporte de dinheiro em espécie.
Saques
O empregado argumentou, na reclamação trabalhista, que transportava valores da ordem de R$ 120 mil diariamente a serviço do grupo. Segundo ele, sacava cheques para pagar boletos e serviços prestados por terceiros e, na época do pagamento dos empregados, chegava a sacar R$ 500 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) manteve o entendimento do juízo de primeiro grau de que não havia o transporte de dinheiro, mas de malotes com cheques e boletos, o que não é suficiente para deferir a indenização.
Risco
No recurso de revista, o motorista argumentou que não tinha capacitação para realizar a tarefa e que o dano moral é presumido por estar submetido a situação de risco.
Medida de segurança
O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o transporte de cheques expõe o empregado a risco da mesma forma que o transporte de dinheiro. A situação do empregado demonstra, a seu ver, que a empresa foi negligente em relação à adoção das medidas de segurança dispostas na Lei 7.102/83 e, por isso, o motorista tem direito ao recebimento de indenização por danos morais.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Veja o acórdão.
Processo: RR-660-81.2017.5.14.0131
Fonte: TST
Variações de até cinco minutos não justificam pagamento integral do intervalo intrajornada
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta segunda-feira (25) que a redução eventual de até cinco minutos no total do intervalo para descanso e alimentação (intervalo intrajornada), somados os do início e os do término do período, não autorizam o recebimento pelo empregado de uma hora extra. A decisão, por maioria, foi proferida no julgamento de incidente de recurso repetitivo, e a tese jurídica fixada será aplicada a todos os casos semelhantes.
Intervalo intrajornada
O artigo 71 da CLT estabelece que, nas jornadas acima de seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação. A Lei 8.923/1994 acrescentou a esse artigo o parágrafo 4º para prescrever a sanção a ser aplicada em caso de descumprimento. O texto adicionado dizia que, quando o intervalo não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
O TST, a quem cabe a uniformização da jurisprudência trabalhista, editou duas Orientações Jurisprudenciais que tratavam desse dispositivo: a OJ 307 e a OJ 354, posteriormente aglutinadas na Súmula 437. De acordo com o verbete, no caso de supressão parcial ou total do intervalo, o empregador deve pagar todo o período com acréscimo de 50%.
A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) alterou o parágrafo 4º do artigo 71 da CLT para estabelecer que, nessa situação, é devido apenas o pagamento do período suprimido com acréscimo. O caso julgado ontem, no entanto, é anterior à alteração.
Entenda o caso
O processo teve início em reclamação trabalhista ajuizada por um operador de máquinas contra a M. Dias Branco S.A Indústria e Comércio de Alimentos, de Bento Gonçalves (RS), que sustentava que os intervalos não haviam sido concedidos na forma prevista no artigo 71 da CLT e, por isso, deveriam ser pagos integralmente com o adicional.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a empresa ao pagamento de uma hora extra nos dias em que houve a supressão de mais de 10 minutos do intervalo. Nos demais, deveriam ser pagos como extraordinários apenas os minutos faltantes para completar a hora. Segundo consta dos autos, em diversas marcações do intervalo intrajornada no cartão de ponto do empregado o tempo suprimido do intervalo variava entre um e cinco minutos.
Tema em discussão
No exame de recurso de revista, a Sétima Turma do TST, em dezembro de 2016, instaurou o incidente de recurso repetitivo, ao verificar a ocorrência de diferentes interpretações sobre o direito ao pagamento do intervalo intrajornada quando se tratava de subtração ínfima e eventual. Em abril de 2017, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) acolheu a proposta e afetou a matéria ao Tribunal Pleno.
A questão submetida a julgamento foi a possibilidade de considerar regular a concessão do intervalo intrajornada quando houver redução ínfima de sua duração. Para o fim de definir esse conceito, discutiu-se o cabimento da aplicação analógica da regra prevista no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT, que afasta o desconto ou o cômputo como jornada extraordinária das variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, ou outro parâmetro objetivo. Finalmente, caso se considerasse irregular a redução ínfima do intervalo intrajornada, o Pleno discutiria a consequência jurídica dessa irregularidade.
Parâmetro viável
No julgamento de ontem, prevaleceu o voto da relatora do incidente, ministra Katia Magalhães Arruda, que lembrou que o item I da Súmula 437 tem sido objeto de controvérsia nos casos em que o tempo suprimido não exceda poucos minutos. “Essa divergência de entendimentos, que tem gerado a interposição de diversos recursos para esta Corte, impôs a instauração deste Incidente de Recurso Repetitivo, que tem como finalidade produzir um precedente obrigatório, que garanta a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados e a agilidade e a economia nos julgamentos”, explicou.
A ministra observa que não há critério em lei que determine um parâmetro objetivo para mensurar a expressão “redução ínfima” do intervalo intrajornada. Entretanto, no seu entendimento, o Poder Judiciário pode, “com base na jurisprudência, na analogia, na equidade e em outros princípios e normas gerais de direito”, definir esse conceito. “O que se busca é um parâmetro cuja observância seja viável no mundo dos fatos e do qual emane uma ideia de equilíbrio e de justiça, a fim de alcançar a efetiva pacificação social”, assinalou.
Para a ministra, o critério de dez minutos, previsto no artigo 58 da CLT para a jornada de trabalho de oito horas, seria desproporcional em relação ao intervalo intrajornada, de apenas uma hora. “Numa jornada de oito horas, cinco a dez minutos correspondem a aproximadamente 1% a 2% da jornada. Já no intervalo intrajornada de uma hora, esses cinco a dez minutos equivalem a aproximadamente 8% a 16% do tempo de descanso”, assinalou. Nesse contexto, propôs que se considere ínfima a redução total de até cinco minutos do intervalo intrajornada, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de variações do registro de ponto.
Razoabilidade
Segundo a relatora, a condenação ao pagamento de uma hora integral (com adicional de 50%, nos termos da legislação anterior) no caso em que há redução aleatória e ínfima do tempo de descanso não se mostra razoável ou proporcional. “É humanamente impossível evitar pequenas variações na marcação do intervalo, gerada pelos mais diversos fatores que não podem ser controlados pelo empregador, inclusive o tempo de deslocamento do posto de trabalho até o local de registro de horário, por mais próximo que ele seja”, assinalou. “Ainda que cada empregado tivesse um equipamento para registro de ponto em seu posto de trabalho, pequenas variações seriam inevitáveis, porque os seres humanos não são máquinas de precisão”.
A relatora enfatizou que essas pequenas variações tanto podem ser a menor quanto a maior. “Se, de um lado, causaria estranheza que o empregador descontasse dois ou três minutos do salário do empregado quando houvesse fruição de intervalo a maior nessa proporção, ou que exigisse a compensação desses minutos, igualmente não nos parece adequado que, uma vez tendo sido gozado o intervalo com redução de poucos minutos, haja condenação em uma hora integral relativa ao tempo de repouso”, exemplificou.
Seguiram a relatora o presidente do TST, ministro Brito Pereira, e os ministros Vieira de Mello Filho, Márcio Eurico Vitral Amaro, Mauricio Godinho Delgado, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Maria Helena Mallmann, Alexandre Luiz Ramos e Luiz José Dezena da Silva.
Divergência
O ministro Breno Medeiros abriu divergência para propor a aplicação analógica do parágrafo 1º do artigo 58 da CLT, ou seja, para que o limite de variação fosse de dez minutos. Seguiram a divergência, que ficou vencida, os ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa e Douglas Alencar Rodrigues.
Atuaram como amici curiae a Confederação Nacional da Industria (CNI), o Sindicato Brasiliense de Hospitais, Casas de Saúde e Clinicas (SBH), a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a Confederação Nacional do Transporte (CNT).
Tese jurídica
A tese jurídica fixada no julgamento foi a seguinte:
“A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência”.
Processo: IRR-1384-61.2012.5.04.0512
Fonte: TST
Segurança obtém reconhecimento de vínculo empregatício com igreja evangélica
Em julgamento unânime, a Terceira Turma do TRT11 entendeu que ficaram comprovados os requisitos da relação de emprego.
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre um segurança e a Igreja Mundial do Poder de Deus. Com base no princípio da primazia da realidade, que prioriza a situação fática vivenciada pelas partes, os desembargadores entenderam que as provas dos autos confirmam a existência dos requisitos da relação de emprego no período de 1º de outubro de 2009 a 15 de setembro de 2015.
Nos termos do voto da desembargadora relatora Maria de Fátima Neves Lopes, o colegiado negou provimento ao recurso da reclamada, que buscava ser absolvida da condenação sob o argumento de que se tratava de prestação autônoma de serviços.
Conforme a sentença confirmada, a igreja evangélica deverá anotar a carteira de trabalho do segurança, pagar as verbas trabalhistas do período não prescrito, além de comprovar o recolhimento do FGTS e da contribuição previdenciária do período reconhecido judicialmente. Após a expiração dos prazos recursais, será apurado o total da dívida trabalhista.
A partir do conceito expresso na legislação trabalhista – que define empregado como toda pessoa física que presta pessoalmente serviços não eventuais para outrem, sob dependência econômica e subordinação hierárquica (arts. 2º e 3º, da CLT) – e sem perder de vista o princípio da primazia da realidade, a relatora examinou o conjunto probatório dos autos.
Ela explicou que a reclamada admitiu a existência da prestação de serviços e invocou a ocorrência de trabalho autônomo regido pela Lei nº 4.886/65, que seria capaz de afastar a aplicação das normas jurídicas trabalhistas, atraindo para si o ônus da prova desse fato impeditivo do direito do demandante.
Entretanto, o preposto da igreja confirmou, em depoimento, todos os fatos alegados na petição inicial, inclusive o salário. “Não bastasse isso, a testemunha arrolada pela reclamada também confirmou que o reclamante trabalhou como segurança na igreja”, acrescentou.
Nesse contexto, a desembargadora considerou inservíveis os documentos intitulados “recibos de pagamento a autônomo”, anexados pela reclamada para embasar a suposta relação sem vínculo, pois os depoimentos colhidos foram “firmes e convincentes quanto à prestação de serviços na forma
subordinada”.
Por fim, o colegiado deu provimento ao recurso do reclamante para incluir na sentença a aplicação da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias equivalente a um mês de salário. A decisão fundamentou-se na Súmula 462 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que pacificou a questão sobre o direito à multa prevista no art. 447, § 8º, da CLT mesmo quando a relação de emprego somente é reconhecida judicialmente.
Ainda cabe recurso ao TST.
Entenda o caso
O reclamante propôs a reclamatória trabalhista em janeiro de 2017, narrando que trabalhou como segurança da Igreja Mundial do Poder de Deus no período de outubro de 2009 a setembro de 2015, mediante último salário de R$ 1,3 mil.
Segundo a petição inicial, o profissional trabalhava de 19 às 7h e cumpria escala de 12 horas de serviço por 36 horas de folga. Ele requereu o reconhecimento do vínculo de emprego, a assinatura da carteira de trabalho e o pagamento de todos os direitos trabalhistas decorrentes.
O juiz titular da 13ª Vara do Trabalho de Manaus, Alberto de Carvalho Asensi, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, reconheceu o vínculo de emprego no período pleiteado e condenou a igreja a anotar a carteira de trabalho do autor.
Além disso, o magistrado condenou a reclamada a pagar as seguintes verbas do período não prescrito: aviso prévio indenizado, 13º salário, férias vencidas, saldo de salário e indenização substitutiva do seguro-desemprego. A igreja evangélica também deverá recolher o FGTS e a contribuição previdenciária do período trabalhado.
Processo: nº 0000105-14.2017.5.11.0013
Fonte: TRT/AM-RR
Trabalhador que derrubava árvores em área indígena é condenado após ajuizar ação trabalhista
A Vara do Trabalho de Juína negou o pedido de indenização de um trabalhador acidentado ao derrubar madeira em área indígena de forma irregular. Ele ainda foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por buscar o Judiciário mesmo sabendo que estava trabalhando em atividade ilícita.
Na ação, o trabalhador alegou que fora contratado em 2018 para derrubar 400 alqueires de mata nativa na região do Rio Preto, próxima ao município de Juína (MT), em uma área indígena. Para tal função, recebia 3 mil reais por mês, com a ordem expressa de realizar seu serviço “a longo prazo”, para não chamar a atenção dos órgãos de fiscalização ambiental.
Ocorre que, doze dias após começar o trabalho, ele foi atingido por um tronco de árvore no momento do desmate e acabou sofrendo traumatismo craniano, não conseguindo mais voltar a trabalhar. Depois de sair do hospital, procurou as pessoas que o contrataram, mas estes negaram que tivessem se utilizado dos seus serviços, alegando possuir apenas uma pequena propriedade rural que nem sequer possui mata virgem.
Em seu depoimento, o trabalhador acidentado admitiu saber que estava praticando uma atividade ilícita com a derrubada de mata dentro de área indígena. Confirmou, ainda, que durante os trabalhos “não colocaram muita gente na área para não dar problema com o IBAMA”.
Segundo o juiz da Vara do Trabalho de Juína, Ediandro Martins, ficou claro que, ao entrar com a ação trabalhista, o autor sabia que estava realizando um trabalho ilícito. “Não apenas o Reclamante estava praticando ilícito ambiental pela derrubada da mata em terra indígena, como igualmente assentou que a madeira derrubada era retirada para venda aos madeireiros da região”, explicou.
O magistrado destacou que, segundo a Constituição, as terras tradicionalmente ocupadas pelo índios são bens da União e qualquer exploração desses territórios deve ser autorizada pelo Congresso Nacional. Esclareceu, ainda, que tais áreas devem servir para usufruto de seus habitantes, sendo nulos os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse dessas terras, devendo ser extintos.
Dessa forma, os pedidos de indenização pelo acidente foram julgados improcedentes, pois além de o trabalho realizado pelo trabalhador ser evidentemente ilícito, não ficou comprovado que a área apontada era, de fato, dos supostos contratantes. Além disso, o trabalhador foi condenado a pagar multa por litigância de má-fé, por ter acionado o Judiciário mesmo sabendo que se tratava de uma atividade ilícita.
O juiz Ediandro Martins lembra que há pouco mais de um ano entrou em vigor a Reforma Trabalhista, “com o mote principal de evitar lides temerárias perante a Justiça do Trabalho”. Segundo o magistrados, ações como essas causam grandes desgastes ao Poder Judiciário, “não devendo ser toleradas”.
Como o trabalhador perdeu a ação, foi condenado também ao pagamento de honorário advocatícios em 10% do valor da causa.
Processo: n° 0000352-15.2018.5.23.0081
Fonte: TRT/MT
Novas regras sobre honorários sucumbenciais não se aplicam a processos iniciados antes da reforma trabalhista, decide TRT/SP
A 7ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso de um pedreiro que tinha sido condenado pelo Juízo da Vara do Trabalho de São Sebastião ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 500 à empresa Pré Engenharia Construções e Comércio, e de R$ 2.500 ao Município de Ilhabela, segunda reclamada. A decisão, que excluiu a condenação do empregado à sucumbência, também condenou a construtora ao pagamento da multa de 10% do piso salarial pelo descumprimento de cláusulas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos empregados da construção civil.
As cláusulas da CCT a que se refere a condenação da empresa dizem respeito ao pagamento de tíquete-refeição e ao pagamento de adicional de insalubridade pelo não fornecimento de equipamentos de proteção individual.
O desembargador Renan Ravel Rodrigues Fagundes, que relatou o acórdão, concordou com as alegações da defesa do trabalhador, divergindo da sentença que tinha indeferido o pedido de multa normativa sob o fundamento de que ela somente “é exigível quando o sindicato atua na sua função de agente fiscalizador do cumprimento das disposições normativas”. Segundo o empregado, “a norma coletiva não exige como requisito para deferimento da multa normativa a atuação do sindicato como fiscalizador do cumprimento das disposições normativas”.
Já com relação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão defendeu, na seara processual, para preservar o direito fundamental à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da Constituição), “a teoria do isolamento dos atos processuais, expressamente contemplada nos artigos 14, 1.046 e 1.047 do CPC”. Assim, “as novas normas processuais, que causarem gravame às partes, onerando o seu status jurídico, somente serão aplicáveis aos processos iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017”, afirmou.
A decisão do colegiado se deveu, principalmente, ao fato de a ação ter sido proposta anteriormente à Lei 13.467/2017, que alterou as normas referentes à sucumbência. “A sentença cominou ao autor arcar com honorários de sucumbência, com base na Reforma Trabalhista, em relação à sucumbência do pleito envolvendo o Município (sucumbência integral) e em relação à sucumbência parcial dos pedidos formulados em face do empregador”, destacou o acórdão. O colegiado afirmou, entretanto, “que as regras alusivas à sucumbência, introduzidas pela Lei 13.467/2017, não se aplicam aos processos em curso”.
Processo: n° 0011395-50.2015.5.15.0121
Fonte: TRT/SP (Campinas)
Juiz descarta dispensa discriminatória após aposentadoria especial
O juiz Daniel Cordeiro Gazola, titular da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, rejeitou os pedidos de um ex-empregado da Usiminas que pretendia ver reconhecida a dispensa discriminatória, por ter obtido aposentadoria especial.
Admitido como auxiliar técnico, o empregado trabalhou por quase 30 anos na empresa. Obteve aposentadoria especial do INSS, porque trabalhava exposto a agentes insalubres e, pouco depois, foi dispensado.
Mas, ao analisar as provas, o juiz não enxergou sequer indícios de que o trabalhador sofreu discriminação por parte da ré, em razão da aposentadoria. Para o julgador, não houve dispensa discriminatória, tendo a empresa apenas exercido o direito legal de dispensar o empregado.
Conforme registrado na sentença, o trabalhador não era portador de nenhuma garantia no emprego e nem se enquadrava em nenhuma das hipóteses previstas na Lei nº 9.029/95, que estabelece como crime algumas práticas discriminatórias do empregador. Como exemplo, a decisão citou o artigo 2º da lei, que considera discriminatória a exigência de qualquer procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez, bem como a adoção de medidas por parte do empregador que induzam à esterilização e controle de natalidade.
Também não foi reconhecida a situação prevista na Súmula nº 443 do TST, que presume como discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, assegurando o direito à reintegração no emprego.
“O empregador fez uso do poder potestativo que lhe é inerente para romper o contrato de trabalho”, destacou o magistrado, ponderando ainda que a própria lei veda a continuidade da prestação de serviços quando se trata de aposentadoria especial, justamente para se evitar prejuízos à saúde do trabalhador.
Por fim, o juiz observou que as testemunhas ouvidas nada esclareceram, concluindo que a empregadora apenas cumpriu o dever legal de impedir a permanência do empregado exposto a agentes insalubres.
Nesse contexto, descartou a dispensa discriminatória e rejeitou os pedidos correlatos, inclusive de indenização por danos morais. Foi apresentado recurso ordinário, que se encontra em trâmite no TRT/MG.
Processo: n° 0010866-92.2017.5.03.0089
Fonte: TRT/MG
16 de dezembro
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