Ao reconhecer que a causa era menos complexa, repetitiva e que não demandava grande tempo de elaboração, os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-Goiás) reduziram a condenação de uma indústria anapolina em honorários sucumbenciais de 10% para 5% sobre o valor da condenação líquida. A decisão unânime acompanhou voto do desembargador Geraldo Nascimento, relator do recurso ordinário interposto em face de uma sentença da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis.
A recorrente, uma indústria de plásticos, questionou a condenação para tentar reduzir o percentual do valor dos honorários com o argumento de que a ação trabalhista em análise não é complexa e é idêntica a outras ações propostas pelo sindicato representante do trabalhador.
O desembargador Geraldo Nascimento analisou o recurso e observou que a ação foi protocolada em novembro de 2018, já sob o novo regramento da CLT quanto aos honorários sucumbenciais. Conforme o parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, destacou o relator, o Juízo, ao fixar os honorários, observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço.
Geraldo Nascimento salientou que, no caso do recurso, a demanda é repetitiva e desprovida de maior complexidade, além de não demandar grande lapso temporal para a sua realização. Dessa forma, o relator deu provimento ao recurso e reformou a sentença por entender que o percentual de 5% sobre o valor da condenação líquida em favor dos advogados do autor da ação trabalhista seria razoável.
Processo: n° 0011123-80.5.2018.18.0052
Fonte: TRT/GO
Categoria da Notícia: Trabalhista
Clube recreativo deverá indenizar trabalhador que adquiriu câncer de pele por exposição ao sol
A Vara do Trabalho de Monte Azul condenou um clube recreativo do norte de Minas Gerais a pagar R$ 77 mil de indenização por danos morais ao espólio de um trabalhador que adquiriu câncer de pele e morreu no curso do processo. A defesa do empregado alegou na Justiça que ele não recebia equipamento de proteção individual, como filtro solar, e que realizava o serviço de limpeza em áreas do clube com exposição diária ao sol.
A empresa negou a acusação, justificando que o clube recreativo possui área arborizada e que a cor branca da pele do empregado teria contribuído decisivamente para o surgimento do problema de saúde. Mas não foi o que concluiu a perícia médica realizada no processo.
O relatório pericial apontou que o empregado apresentava várias lesões compatíveis com ceratose actínica avançada na face, braços e colo, além de flacidez cutânea, melanomas e leucodermias solares. O documento comprovou que o quadro dermatológico tem íntima relação com o trabalho desenvolvido, por aproximadamente 38 anos, exposto ao sol e sem qualquer fator de proteção solar.
Tendo em vista que o horário de trabalho era das 7h às 17h, ou até as 19h, o perito negou que eventual exposição do empregado ao sol fora do ambiente de trabalho possa ter contribuído para a doença.
No entendimento do juiz da Vara do Trabalho de Monte Azul, Carlos Adriano Dani Lebourg, houve intensa culpa e responsabilidade do clube no surgimento do câncer de pele do empregado: “Essa doença não surge da noite para o dia e é fruto, conforme a literatura médica, de exposição cumulativa solar crônica. Foi uma conduta negligente com o empregado, que sofreu dano gravíssimo”, destacou.
O magistrado observou ainda que pessoas de pele clara são mais suscetíveis ao câncer de pele, por exposição cumulativa ao sol. “Sabendo disso, o clube deveria ter tomado ainda mais cuidado, o que não ocorreu, tendo assim o dever de indenizar”.
Para fixar o valor da indenização por danos morais, o juiz levou em conta a gravidade da conduta do clube e o sofrimento a que foi submetido o trabalhador.
Processo: n° 0010939-85.2017.5.03.0082
Fonte: TRT/MG
Empresa terá que indenizar empregado que era obrigado a fazer oração no trabalho
A mineradora CSN, segunda maior exportadora de minério de ferro do Brasil, terá que pagar indenização por danos morais a um ex-empregado que era obrigado a fazer oração durante o horário de trabalho. A decisão foi da 9ª Turma do TRT-MG, que manteve a sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Congonhas. Para o desembargador Ricardo Antônio Mohallem, relator no processo, a empresa não respeitou a liberdade religiosa do empregado.
Segundo o trabalhador, além de ter sido desrespeitado por sua crença, passou a ser perseguido pelo chefe. Testemunha confirmou que o supervisor exigia que o empregado fizesse a oração em pé. E como este se recusou, nos dias de oração, o encarregado passou a deixar o trabalhador num banco, sem trabalhar.
Conforme pontuou o desembargador, a liberdade de crença religiosa é uma garantia constitucionalmente assegurada no artigo 5º, inciso VI. “Isso inclui, além da livre escolha da religião, a liberdade de não aderir a religião alguma”. Segundo o magistrado, não pode o empregador exigir que seus trabalhadores adotem determinadas práticas religiosas, como permanecer em pé durante a prece ou participar de momentos destinados à oração durante a jornada de trabalho.
Para o relator, o depoimento da testemunha evidenciou que a empregadora praticou ato ilícito. Desse modo, a Turma manteve a indenização por danos morais, fixada em R$3 mil, considerando-se o grau de culpa do agente, a intensidade do ânimo de ofender, a extensão da lesão e a condição econômica das partes. Há nesse caso recurso de revista interposto ao TST.
Processo: n° 0002022-35.2015.5.03.0054
Fonte: TRT/MG
Empresa deve indenizar trabalhadora que sofreu corte em uma das mãos ao operar máquina
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou recurso de uma empresa condenada a pagar indenização por danos morais e estéticos a uma empregada que sofreu um acidente de trabalho. A autora da ação cortou a mão direita na navalha de uma máquina enquanto trabalhava em uma empresa do ramo da moda, em Igrejinha, no interior do Estado. Em seu depoimento, a trabalhadora alegou que o equipamento não possuía sensor de segurança. Após o acidente, ela precisou ficar afastada do trabalho por 30 dias.
Para a juíza Cinara Rosa Figueiredo, da 4ª Vara do Trabalho de Taquara, é dever das empresas instruir os empregados no que diz respeito às precauções necessárias para evitar acidentes. “Nos termos do artigo 157 da CLT, cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, o que não se constata de forma satisfatória no caso em exame”, argumentou. O valor da condenação foi fixado em R$ 7 mil. Segundo a magistrada, a empresa, apesar de ter alegado culpa exclusiva da trabalhadora no ocorrido, não demonstrou elementos que comprovassem sua versão: “Cabia ao empregador comprovar sua alegação de que efetivamente não concorreu de qualquer forma para o evento danoso sofrido pelo autor e que tomou medidas eficazes para evitar qualquer dano”.
Ao recorrer, a empresa apontou para a inexistência de qualquer sequela funcional ou estética demonstrada nas perícias. Também trouxe o fato de a trabalhadora já estar, inclusive, empregada em outro estabelecimento. Entretanto, a desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, relatora do acórdão na 1ª Turma, concordou com o juízo de origem, que reconhecia a existência de dano perceptível de grau mínimo. As magistradas tiveram acesso às fotos da mão da trabalhadora após o acidente. “A existência de efeitos negativos na órbita subjetiva do trabalhador é presumida, sendo despicienda a prova do dano de natureza moral, que decorre do próprio fato lesivo à integridade da vítima”, argumentou Lais. A desembargadora também frisou o intuito pedagógico da condenação.
A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Rosane Serafini Casa Nova. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT/RS
TJ/PB mantém decisão que equiparou vencimentos de servidores estaduais com as mesmas funções
Foi mantida pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba a sentença que condenou o Estado da Paraíba a implantar nos contracheques de Abraão Pereira Lemos e outros a diferença salarial para fins de equiparação com os outros servidores públicos pertencentes à mesma categoria funcional (engenheiros) investidos à mesma época, que lograram êxito em uma Ação Trabalhista e tiveram garantido o piso de oito salários mínimos. A decisão ocorreu na última terça-feira (26), com relatoria do desembargador José Ricardo Porto.
A sentença mantida foi prolatada pelo juiz Aluísio Bezerra Filho. Desta, o Estado apresentou apelação, que foi desprovida. Inconformado, interpôs Agravo Interno (nº 0018983-79.2014.815.2001), alegando que houve violação aos termos da Súmula Vinculante nº 37, e que não caberia ao Poder Judiciário conceder aumentos para servidores públicos regidos pelo regime estatutário com base no princípio da isonomia, em homenagem aos preceitos da reserva legal e da separação dos Poderes.
No voto, o relator esclareceu que a decisão questionada foi prolatada com base em julgados em sede de IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) e não violou a Súmula. Explicou, ainda, que o Judiciário não está concedendo aumento salarial, no presente caso, mas, sim, determinando a aplicação da Lei Estadual nº 8.428/2007, de forma uniforme a todos os servidores da mesma classe funcional.
“Em verdade, o agravante não traz qualquer argumento capaz de modificar o entendimento insculpido por esta relatoria”, arrematou o desembargador, mantendo em todos os termos a decisão.
Processo: n° 0018983-79.2014.815.2001
Fonte: TJ/PB
TST diz que custas pagas por empresa que pretendia sair do processo pode ser aproveitada por outra litigante
O pedido de exclusão não invalidou o aproveitamento das custas processuais.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o pagamento integral das custas processuais pela Le Monde Comércio de Veículos Ltda., concessionária da Citroen em Criciúma (SC), em recurso para pedir sua exclusão no processo, corrigiu erro da Orbenk Administração e Serviços Ltda. A Orbenk, que também figurou como parte na ação trabalhista, havia apresentado recurso, mas não recolheu todo o valor das custas. Segundo os ministros, diferentemente do que ocorre com o depósito recursal, que visa garantir a execução da condenação, o recolhimento integral das custas processuais por uma das partes pode ser aproveitado pelas demais.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma condenou a Orbenk a indenizar uma servente que, como sua empregada, sofreu acidente de trabalho ao cair de escada. A queda ocorreu na loja da Le Monde, onde ela prestava serviço como terceirizada. Em razão disso, a concessionária foi condenada a responder subsidiariamente pelo cumprimento da sentença.
As duas empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). A Le Monde pediu sua exclusão do processo, e a Orbenk pretendia a reforma da decisão. Para recorrer, é necessário o recolhimento das custas processuais (artigo 789 da CLT) e do depósito recursal (artigo 899).
Exclusão
As duas empresas efetuaram o depósito recursal, mas somente a Le Monde pagou integralmente as custas, que correspondem a 2% do valor da condenação. Diante da circunstância, o TRT julgou deserto o recurso da Orbenk com a justificativa de que, como a Le Monde pediu a exclusão, o recolhimento das custas por ela não poderia beneficiar a empregadora da servente. O fundamento da decisão foi a aplicação analógica do item III da Súmula 128 do TST, que admite o aproveitamento do depósito recursal, desde que a empresa que o efetuou não tenha pleiteado sua exclusão do processo.
Natureza tributária
A relatora do recurso de revista da Orbenk, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que o item III da Súmula 128 trata especificamente do depósito recursal e não pode ser aplicado por analogia às custas. De acordo com a ministra, as custas processuais têm natureza jurídica tributária e o pagamento só pode ser exigido uma vez. “Assim, o recolhimento integral por uma das partes aproveita às demais, apesar de a parte responsável pelo recolhimento ter requerido sua exclusão da lide”, explicou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao TRT para exame do recurso ordinário da empregadora da servente.
CPC de 2015
O Código de Processo Civil de 2015 permite a correção do pagamento das custas (parágrafo 2º do artigo 1.007), mas a norma não se aplica a este caso porque o recurso foi interposto antes de sua vigência.
A servente interpôs recurso de embargos, que ainda não foi julgado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável por unificar a jurisprudência entre as Turmas do TST.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-387-07.2014.5.12.0053
Fonte: TST
Uso de detector de mentiras leva empresa aérea dos EUA a pagar indenização de R$ 1 milhão
Segundo o TST, a prática invade a intimidade dos empregados.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a existência de dano moral coletivo causado pela American Airlines Inc. por submeter empregados e prestadores de serviços no Brasil ao detector de mentiras. Segundo a Turma, o empregado não deve ser punido em virtude da necessária segurança na atividade da aviação civil.
Polígrafo
Empresa de transporte aéreo com sede nos Estados Unidos da América, a American Airlines realiza testes com polígrafo (conhecido como detector de mentiras) em empregados e prestadores de serviços de áreas consideradas capazes de comprometer a segurança da atividade, como embarque e desembarque de cargas ou passageiros, áreas de segurança propriamente ditas e similares.
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) apontou a existência de prática reiterada não apenas de submissão de empregados, candidatos a emprego e terceirizados ao detector de mentiras, mas também de perguntas que invadiriam a intimidade deles.
Interesse da sociedade
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por entender que, como não há vedação em lei nesse sentido, a utilização do aparelho é legítima. Considerou também a prevalência dos interesses de toda a sociedade, sob o aspecto da segurança dos passageiros, sobre os de determinado grupo profissional.
Perguntas invasivas
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), no entanto, considerou que a conduta da empresa tinha violado os direitos fundamentais da dignidade das pessoas, da intimidade e, em especial, do livre acesso ao emprego e à subsistência digna. Entre outros pontos, o TRT destacou que, nos testes, eram feitas perguntas sobre temas como internação em hospitais, consumo de álcool ou drogas, antecedentes criminais “e até mesmo indagações sobre a honestidade que invadiam a esfera íntima dos trabalhadores”.
Além de condená-la ao pagamento da indenização por dano moral coletivo de R$ 1 milhão, o TRT determinou que a empresa aérea não mais exigisse a submissão ao teste do polígrafo sob qualquer circunstância, seja para a admissão no emprego, seja para alteração de setor de trabalho.
Terrorismo
No recurso de revista, a American Airlines sustentou que o transporte aéreo internacional exige métodos rigorosos para garantir a segurança dos passageiros e dos trabalhadores em aeroportos, pois “é público e notório que pessoas mal intencionadas se utilizam de aviões para fins escusos, como contrabando de mercadorias, tráfico de drogas e terrorismo”. Argumentou ainda que apenas as pessoas ligadas às atividades de segurança e de embarque e desembarque de cargas ou de passageiros seriam submetidas ao polígrafo e que o exame é sigiloso e realizado por empresa especializada.
Confiabilidade científica
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso de revista, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a utilização de polígrafo viola a intimidade do empregado e não se justifica em razão da necessária segurança na atividade da aviação civil. O relator citou diversas decisões que ratificam esse entendimento. Numa delas, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) assinalou que, no Brasil, o uso de detector de mentiras não é admitido nem mesmo na área penal, “principalmente em razão da sua ausência de confiabilidade científica”.
Valor
Em relação ao valor da condenação, a American Airlines argumentou ser desproporcional ao número de possíveis atingidos pela prática e que atua “somente em alguns poucos aeroportos internacionais do Brasil, e seus voos possuem como destino apenas os Estados Unidos da América”.
Mas, ao examinar o pedido, o relator ressaltou a capacidade econômica da empresa, que, segundo dados extraídos do sítio de uma revista econômica, “teve lucro líquido de US$ 1,91 bilhão em 2017 e ocupa, atualmente, o posto de maior grupo global do setor de aviação, com uma receita operacional de US$ 42 bilhões e uma frota de 1,5 mil aeronaves”.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1897-76.2011.5.10.0001
Fonte: TST
Sebrae não precisa motivar dispensa de analista submetido a concurso público
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão de um analista técnico do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) de declaração da nulidade de sua dispensa e de reintegração ao emprego. A decisão segue o entendimento de que o Sebrae tem natureza privada e não se sujeita às obrigações inerentes à administração pública.
Estabilidade
Seis meses após ser admitido mediante aprovação em concurso público, o analista foi demitido. Na reclamação trabalhista, ele sustentou que teria direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição da República para os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) afastou o direito à estabilidade, por entender que o Sebrae é pessoa jurídica de direito privado e não integra a administração direta ou indireta. De acordo com a sentença, a admissão por concurso público, por si só, não gera direito à estabilidade.
Motivação
No exame de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) reformou a sentença e deferiu o pagamento dos salários pelo restante do período contratual não cumprido. Para o TRT, o Sebrae, ao optar pelo concurso, mesmo sem ser obrigado a isso, não poderia demitir o empregado antes do prazo determinado sem motivação, em observância ao princípio da moralidade.
Natureza privada
No recurso de revista, o Sebrae argumentou que, como empresa de natureza privada de serviço social, não é obrigada a contratar por meio de concurso público e, portanto, é desnecessária a motivação de suas dispensas.
O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que não há como exigir a motivação de ato administrativo de pessoas jurídicas de direito privado e que, mesmo tendo se submetido a concurso público, o empregado não possui estabilidade. “A dispensa do empregado, portanto, se insere no direito potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho sem justa causa”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: n° 2083-50.2012.5.10.000
Fonte: TRT/PE
TRT/SE decide por possibilidade de penhora de direitos decorrentes de bem imóvel com alienação fiduciária
A Primeira Turma do TRT da 20ª Região decidiu que é possível a penhora dos direitos do devedor fiduciário, decorrentes de contrato de alienação fiduciária de imóvel. O relator do recurso do Agravo de Petição, ao analisar os autos, entendeu também que, após a arrematação do bem imóvel, o saldo devedor do crédito fiduciário pode ser liberado em favor da instituição financeira, credora fiduciária.
A Turma seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Thenisson Santana Dória.
Veja o acórdão.
Processo: n° 0000651-98.2018.5.20.0008
Fonte: TRT/SE
TRT/MT nega indenização à vítima de acidente que agiu com imprudência
A ex-empregada de um frigorífico no interior de Mato Grosso foi considerada única culpada pelo acidente de trabalho que a fez perder 30% da visão de um dos olhos, não tendo direito a indenizações pelos danos resultantes do ocorrido.
A decisão foi proferida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho mato-grossense (TRT/MT) ao julgar recurso da ex-auxiliar de produção contra sentença da Vara do Trabalho de Nova Mutum, que havia reconhecido a sua culpa exclusiva no acidente.
Ao acionar a Justiça, ela relatou que no dia do acidente foi desviada de sua linha de produção, no setor de desossa, para outra função no setor de limpeza de pernil, e ao retornar para seu posto inicial, o serviço estava acumulado. Passou então a sofrer pressão para acelerar os trabalhos. Atribuiu a esse contexto a causa do acidente, ocorrido quando a faca que segurava com a mão direita atingiu seu olho esquerdo.
Ao analisar o caso, porém, a juíza Ângela Garios julgou ter ficado comprovado que o ocorrido se deu por culpa da trabalhadora, que agiu de modo imprudente, expondo-se de forma consciente ao risco de acidente ao contrariar as regras de segurança de que tinha conhecimento.
Isto porque o Relatório de Análise de Acidente demonstra que a ex-auxiliar de produção utilizou a faca para pegar uma peça de carne que estava sob a esteira, fazendo o movimento conhecido como “pescaria”. Nesse momento, a faca escapou e foi em direção ao rosto, perfurando sua pálpebra esquerda. Ocorre que esse movimento, de usar a faca para levar a peça de carne até a posição de trabalho ao invés de pegá-la com as mãos, é expressamente proibido pelas normas da empresa, conforme a própria trabalhadora admitiu à Justiça.
“Em verdade, os comportamentos dentro do ambiente de trabalho para se evitar acidentes são atribuições de todos, evidentemente que se impõe ao empregador uma fiscalização renitente, porém, neste caso, o comportamento da Autora não se justifica, mesmo porque por mais renitente que possa ser a ação fiscalizatória no ambiente de trabalho, é certo que sua eficácia depende da compreensão de todos os envolvidos sobre a necessidade de se comportar dentro dos parâmetros estabelecidos, mormente quando se trata da preservação de sua própria integridade física”, enfatizou a juíza, ao indeferir os pedidos de indenização por danos moral, material e estético.
Insatisfeita com a conclusão da magistrada, a trabalhadora apelou ao Tribunal, sendo o recurso julgado pela 2ª Turma.
Ao reanalisar a questão, o desembargador-relator Nicanor Fávero, avaliou se aplicar ao caso a chamada responsabilidade objetiva, situação em que o dever do empregador arcar com os prejuízos do acidente não depende da comprovação de sua ação ou omissão, uma vez que o dano era potencialmente esperado em razão do ramo de atuação. É o caso da atividade desenvolvida pela empresa (atividade frigorífica) e da função desempenhada pela trabalhadora, que exigia o manuseio de facas em atividade de refile. “O trabalho executado na linha de produção do frigorífico denota exposição a riscos superiores aos ordinariamente experimentados no cotidiano dos demais trabalhadores integrantes do mercado de trabalho”, lembrou o desembargador, apontando uma série de processos julgados pelo Tribunal nesse sentido.
No entanto, mesmo analisando a questão a partir da responsabilidade objetiva, a comprovação de que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima afasta o nexo de causalidade entre a lesão e a atividade desenvolvida e, por consequência, o dever de indenizar.
No caso, o relator salientou que, embora a trabalhadora tenha refutado o Relatório de Análise do Acidente, infere-se de seu próprio depoimento que ela realizou o movimento arriscado, mesmo sabendo que este era expressamente proibido, já que, também em audiência, confirmou ter recebido treinamento para a função e, ainda, que “foi informada algumas vezes que era proibido fazer o movimento de pescaria”.
“Assim, não há nos autos elementos capazes de afastar a constatação de que o acidente ocorrido com a Autora foi consequência de sua culpa exclusiva, negligência e imprudência”, concluiu o relator, mantendo, assim a sentença que indeferiu o pagamento de indenizações.
Processo: n° 0001025-19.2017.5.23.0121
Fonte: TRT/MT
17 de dezembro
17 de dezembro
17 de dezembro
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