Em ação com previsão legal de tramitação pelo rito sumaríssimo, a conversão por decisão do magistrado para o rito ordinário – que possui cognição mais ampla – quando o autor desconhece o endereço atual da reclamada, não causa prejuízo às partes. “Tal conduta vai ao encontro dos princípios da efetividade, celeridade, economia e razoabilidade, na medida em que impede que a parte seja penalizada com a extinção do processo por circunstância alheia a seu controle”, afirmou a relatora, desembargadora Silene Coelho ao dar provimento a um recurso ordinário e determinar o retorno da ação para a Vara do Trabalho de Catalão para o prosseguimento do feito. A relatora foi acompanhada por unanimidade pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-Goiás).
De acordo com o recurso ordinário interposto pelo autor da ação trabalhista, o Juízo da Vara de Catalão arquivou o processo porque ele não teria indicado corretamente o endereço da reclamada. Todavia, alegou o advogado, o Juízo não abriu oportunidade para a indicação de novo endereço da segunda reclamada e ignorou a citação válida da segunda empresa. Sustentou que a mudança de endereço da primeira empresa não poderia prejudicar o trabalhador e caberia a concessão de prazo para a indicação do endereço ou, ainda, a conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário, possibilitando a citação por edital.
A relatora destacou que nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo incumbe ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado, sendo que o não atendimento a tal requisito importa no arquivamento da ação. “No caso vertente, o autor ajuizou reclamação trabalhista em face de duas reclamadas. A citação da 2ª reclamada foi realizada com sucesso. Por outro lado, restou frustrada a citação da 1ª ré, certificando o oficial de justiça que recebeu a informação de que a empresa ‘não mais exerce atividades naquele endereço’”, considerou a desembargadora, observando que a 1ª reclamada de fato já exerceu suas atividades no endereço indicado.
Para Silene Coelho, não seria possível admitir que o autor da ação tenha fornecido endereço incorreto, em nítido descumprimento dos pressupostos para o regular processamento da reclamação enquadrada no procedimento sumaríssimo. A desembargadora considerou a peculiaridade da situação, de mudança de endereço da parte ré e o possível desconhecimento pela parte do endereço atual. “Entendo perfeitamente cabível a conversão do rito sumaríssimo em rito ordinário para determinar-se a citação por edital”, afirmou a magistrada.
Silene Coelho não vislumbrou prejuízo em razão da conversão do rito no caso e reformou a sentença para determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, devendo ser oportunizado ao autor a indicação de novo endereço para a notificação inicial. Caso a medida se frustre, a relatora, determinou a conversão do rito sumário para o ordinário, com a consequente citação por edital.
Processo: 0012422-53.2017.5.18.0141
Fonte: TRT/GO
Categoria da Notícia: Trabalhista
Mandado de segurança assegura direito de professor assumir cargo em universidade estadual de SP
Nova lei permite que impetrante ocupe o cargo.
A 2ª Vara Cível do Foro de Tupã concedeu mandado de segurança que reconhece o direito do impetrante de exercer a função de professor substituto em universidade estadual.
Segundo consta dos autos, o requerente trabalhou por certo período como professor substituto na Faculdade de Ciências e Engenharia da instituição. Dias antes do término de seu vínculo, ficou sabendo de um concurso público para ocupar o mesmo posto, no qual se inscreveu e foi aprovado em primeiro lugar. Cerca de dois e meses e meio depois, no entanto, foi informado de que não poderia ingressar no cargo, pois o edital previa que aqueles que já trabalharam na universidade deveriam esperar no mínimo seis meses antes de ingressar novamente na instituição.
O professor impetrou o mandado de segurança no dia 6 de março. Ontem (3), decorridos apenas 20 dias úteis, o juiz Guilherme Facchini Bocchi Azevedo proferiu sua decisão. O magistrado destacou que, após a publicação do edital, entrou em vigor nova lei que reduziu para quarenta dias o prazo de espera para quem deseja voltar a atuar na universidade. Além disso, o próprio edital foi retificado para refletir a nova legislação.
“A solução do fato passa pela simples aplicação do Princípio da Legalidade e vinculação do edital, com a ressalva de que, por óbvio, as alterações legais e editalícias supervenientes merecem cogente e vinculante aplicação pela autoridade impetrada”, escreveu o juiz. Cabe recurso da decisão.
Mandado de Segurança nº 1001964-79.2019.8.26.0637
Fonte: TJ/SP
TRT15 região de Campinas/SP afasta prescrição e reconhece direito de herdeiro que perdeu o pai em acidente de trabalho
A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu o direito do herdeiro de um trabalhador morto em serviço em 1999 de receber indenização por danos morais de R$ 200 mil, além de uma pensão por danos materiais no valor de dois salários-mínimos mensais no período de 1º de junho de 1999 a 23 de outubro de 2020, acrescidos de correção monetária, juros e também do terço de férias e do 13º salário. A decisão confirmou a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Porto Ferreira.
A empresa Guaçu S/A de Papéis e Embalagens alegou que a ação ajuizada somente em 6 de outubro de 2014 estaria prescrita desde 2013, uma vez que o herdeiro, que nasceu em 23 de outubro de 1995, ao completar 16 anos em 2011, poderia ter ingressado em juízo por meio de representante legal. O relator do acórdão, desembargador José Carlos Abile, negou a alegada prescrição bienal, e lembrou que, segundo o disposto no artigo 440 da CLT,”não corre o prazo prescricional contra menores de 18 anos”, e que abrange “tanto a condição de trabalhador quanto a de herdeiro menor de trabalhador falecido”. Segundo o acórdão, “considerando que o herdeiro completou 18 anos apenas em 23 de outubro 2013, quando a prescrição para ele começou a fluir, e ajuizou a presente reclamação trabalhista em 6 de outubro de 2014 (dentro do prazo bienal)”, não se pode falar em prescrição nuclear do direito vindicado.
A empresa também tentou provar que o infortúnio ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, e por isso pediu que fosse afastada a teoria do risco criado e excluída a reparação civil. Para o colegiado, porém, “mesmo que se aplique a teoria subjetiva da reparação civil, não há como negar a responsabilidade da empregadora pela morte do empregado.”
No caso, ficou comprovado que o trabalhador faleceu ao cair dentro de uma máquina denominada “hidra pulper”, onde era triturado o papelão bruto, transformando-o em uma pasta. Ainda que a reclamada tenha tentado atribuir culpa exclusiva ao trabalhador, “que teria se arvorado a realizar função estranha ao seu mister, o fato é que a prova testemunhal colhida no inquérito civil e no processo cível, bem como no laudo de criminalística não deixam dúvidas de que as funções atribuídas ao ‘de cujus’ o expunham a risco”, afirmou o acórdão. O trabalhador, que era operador de guincho, também alimentava a máquina “hidra pulper” na ausência dos operadores de máquina.
Segundo laudo pericial, a máquina “nada mais é do que um grande liquidificador, cuja boca mede 3 metros de diâmetro, com 2,5 m de profundidade. Acima da superfície do piso, essa máquina possui apenas uma mureta com 80 cm de altura. Seu corpo cônico fica abaixo dessa superfície, em posição subterrânea, tendo ao fundo a hélice de alta rotação e com grande poder de sucção”.
O perito registrou que a iluminação “no interior do galpão em que ocorreu o acidente era precária, pois naquela seção havia apenas duas lâmpadas. Por toda a seção não havia nenhuma sinalização de solo ou aérea que servisse para orientar o trânsito no interior do amplo galpão. Ao redor da ‘hidra-puper’, o piso metálico não possui revestimento antiderrapante, tornando-se escorregadio e sua boca era destituída de tampa ou de qualquer outro sistema de vedação além da mureta de 80 cm de altura que a circundava”.
Embora nenhuma testemunha tenha presenciado o acidente, o fato é que após notada a ausência do reclamante, e exauridas as buscas por ele nas dependências da empresa, de acordo com o encarregado de fabricação, um funcionário levantou a hipótese de que o empregado “poderia ter caído dentro do maquinário”. Esse funcionário trabalhava com a vítima na noite do acidente e, por volta das 21h30, teria pedido para ele colocar fardos de papel sobre a mesa enquanto iria até o banheiro. Quando retornou, não encontrou mais o colega e suspeitou que ele teria caído dentro da máquina.
O colegiado registrou, assim, que “a tentativa da empregadora de imputar a culpa pelo infortúnio ao trabalhador, vítima do acidente, é inaceitável e incompatível com o perfil do trabalhador vitimado e com as condições e métodos de trabalho a ele oferecidos”. Além disso, “o reclamante não era novato e já trabalhava na empresa havia três anos”, afirmou, e acrescentou que “medidas simples, que sequer importariam adição de gastos para a empresa, seriam capazes de evitar a morte do trabalhador (sinalização, barreiras de proteção e iluminação adequada, por exemplo)”. Também nenhum documento relacionado à segurança do equipamento foi apresentado, de modo que não seria “possível aferir quais eram as condições de manutenção e funcionamento da máquina manuseada quando da ocorrência do acidente”, nem saber “se o equipamento possuía dispositivo de segurança”, e por tudo isso “não há como afastar a responsabilidade atribuída à reclamada, bem como a culpa grave que sobre ela recai”, concluiu.
Com base nessa análise, o colegiado manteve o valor arbitrado a título de indenização por dano moral ao herdeiro e a título de pensão mensal. “Não há dúvidas de que o falecimento trouxe prejuízos materiais ao filho, porque além ceifar a convivência com o pai, eliminou a possibilidade de o ‘de cujus’ auxiliar na subsistência, gerando desequilíbrio da renda familiar auferida”, afirmou a decisão. Quanto ao valor, arbitrado em dois salários-mínimos mensais no período de 1999 a 2020, o acórdão incluiu na base de cálculo da pensão mensal “o terço de férias e o salário trezeno”.
Processo 0011127-55.2014.5.15.0048
Fonte: TRT15 – Campinas/SP
Carreteiro que atuava em plantações de eucalipto e que não contava com sanitário no serviço será indenizado por danos morais
O fato de o trabalho ocorrer em ambiente rural não desobriga o empregador de disponibilizar instalações sanitárias aos trabalhadores. Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais a um motorista carreteiro que atuava em zona rural, especificamente em plantações de eucaliptos (carregamento e transporte), e que não dispunha de sanitários nos locais de serviço.
A empresa não se conformou com a condenação. Argumentou que as condições rústicas dos locais de trabalho deveriam ser consideradas para excluir a sua culpa, já que é notória a dificuldade de proporcionar instalações sanitárias de fácil acesso aos empregados em ambientes rurais, principalmente em plantações de eucalipto.
Mas o desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, relator do recurso da empresa, destacou que a prestação de serviços no meio rural não retira do trabalhador o direito de ver respeitadas as condições mínimas de segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo a disponibilização de instalações sanitárias. E, no caso, a prova testemunhal demonstrou que, nos locais em que o empregado realizava os carregamentos, ou seja, nos projetos desenvolvidos pela empresa em plantações de eucaliptos, não havia instalações sanitárias nem mesmo banheiros químicos. Na visão do desembargador, acolhida pela Turma julgadora, a inexistência de sanitários no local de trabalho viola a dignidade humana e gera danos morais ao empregado, os quais devem ser reparados pelo empregador, tendo em vista o descumprimento de normas de higiene e saúde de trabalho.
“Comprovada a existência do dano, do nexo entre os males sofridos pelo obreiro e sua atividade laboral, bem como a culpa patronal, por evidenciado o desrespeito a critérios mínimos de higiene e dignidade, há de arcar a empresa com o deferimento do pleito indenizatório”, destacou o relator, com fundamento no artigo 186 do CC/02. Ele acrescentou que a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe, como um de seus pilares, o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), além de ter incluído o direito à intimidade no rol dos direitos fundamentais (art. 5º, X).
Entretanto, em relação ao valor da indenização, diante das peculiaridades do caso (o grau de culpa do ofensor, a sua capacidade econômica, a extensão da lesão), e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a Turma acolheu parcialmente o recurso da empresa para reduzir a indenização fixada na sentença, de cinco mil para dois mil reais.
Processo: (PJe) 0010522-70.2017.5.03.0135 (RO)
Acórdão em 11/12/2018
Fonte: TRT/MG
TRT/RS reconhece vínculo de emprego entre banco e estagiária
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o vínculo empregatício entre uma estagiária e um banco. O acórdão reforma sentença do juízo da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os desembargadores entenderam que o contrato de estágio não era exercido de acordo com a Lei nº 11.788/08 (Lei do Estágio).
Conforme informações do processo, a autora da ação foi estagiária do banco entre 30 de janeiro de 2010 e 7 de novembro de 2011, data da sua efetivação. Trabalhou como empregada do estabelecimento até 30 de julho de 2013, quando foi despedida sem justa causa. Na ação, ela reivindicou o reconhecimento do vínculo empregatício no período em que era estagiária, com o consequente pagamento de todos os direitos dos bancários, incluindo os reajustes previstos na norma coletiva da categoria. Requereu, ainda, o pagamento do salário compatível com as atividades exercidas e o enquadramento como assistente de gerente ou similar.
A reclamante declarou que, mesmo como estagiária, sempre exerceu atividades típicas de bancária, com as mesmas exigências e cobrança que os demais colegas empregados. O banco, por sua vez, defendeu que o contrato de estágio transcorreu com normalidade. Conforme a empresa, a autora foi acompanhada pela instituição de ensino a que era vinculada e pelo agente integrador, não havendo desvirtuamento da relação de estágio e suprindo os requisitos legais. Segundo o banco, a reclamante exerceu atividades típicas de estágio, o que resultou no seu aprendizado profissional e social, compatíveis com o curso.
O pleito da autora foi negado no primeiro grau. Para o juízo da 21ª VT, o banco comprovou que não houve descumprimento da Lei do Estágio. Descontente, a trabalhadora recorreu ao TRT-RS e os desembargadores da 6ª Turma reformaram a sentença.
A relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, observou que os requisitos formais do estágio não estavam integralmente preenchidos. “No particular, não vieram aos autos os relatórios periódicos de atividades com supervisão do reclamado e acompanhados pela instituição de ensino. Destaca-se ser imprescindível o acompanhamento pela instituição de ensino da experiência prática do estagiário na linha de formação curricular”, citou a magistrada em seu voto. Além disso, para a desembargadora, a prova oral produzida no processo evidenciou que a autora, enquanto estagiária, realizava funções de gerência de pessoa jurídica. “Depreende-se do conjunto probatório que o reclamado contratou a reclamante sem a supervisão e o acompanhamento da instituição de ensino, ao arrepio, portanto, da legislação acima citada”, concluiu Maria Cristina.
O acórdão determina a retificação da CTPS da autora para constar a correta data de admissão em 31 de maio de 2010, na função inicial de escriturária. Em consequência, o banco foi condenado ao pagamento de diferenças salariais, pelo piso da categoria dos bancários para “empregados de escritório”, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, horas extras e FGTS com 40%. É devido, ainda, em face da aplicação das normas coletivas da categoria dos bancários, o pagamento de participação nos lucros e resultados (PLR), auxílio-refeição, auxílio-alimentação, abono único, anuênios e gratificação semestral, sempre que cabível e considerando os dias efetivamente trabalhados. A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Beatriz Renck e Raul Zoratto Sanvicente.
O banco recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT/RS
Limite de percentual fixado por empresa para recebimento de comissão é ilegal, decide TST
A fixação do limite representou enriquecimento ilícito da empresa.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nulo o teto limitador aplicado pela BF Promotora de Vendas Ltda., de Curitiba (PR), para fins de recebimento de comissão, e condenou-a ao pagamento das diferenças das comissões devidas além do limite. Por unanimidade, os ministros consideraram que a fixação do limite representou enriquecimento ilícito da empresa.
Limite
A empregada foi admitida como analista de crédito com salário fixo mais comissões proporcionais à sua produção. Segundo informou, caso atingisse as metas, a parcela poderia ultrapassar 100% do salário fixo. Caso contrário, nada receberia de comissão. Ela sustentou que, no mês em que realizasse 80% das metas, teria direito ao mesmo percentual a título de comissão, pois, caso contrário, haveria desequilíbrio contratual e exploração, “até porque o risco do negócio não pode ser transferido ao trabalhador”. Da mesma forma, nos meses em que as metas superassem 100%, pedia o pagamento das diferenças na mesma proporção. A empregada disse ainda que a empresa alterava as metas para dificultar seu atingimento.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram válida a fixação do teto limitador. Segundo o TRT, as condições foram pactuadas desde o início da prestação de serviços e não houve ilegalidade na adoção de critérios como percentual mínimo de atingimento das metas e percentual máximo de comissionamento.
Natureza salarial
O relator do recurso de revista da analista, ministro Cláudio Brandão, observou que, de fato, as condições contratuais podem ser objeto de livre estipulação das partes (artigo 444 da CLT) e que as comissões não são inteiramente regulamentadas em lei. No entanto, por integrarem o salário, recebem toda a proteção legal dada às parcelas salariais. “Não há nos autos qualquer registro de que, atingido o teto fixado, a empregada fosse dispensada do cumprimento do restante da jornada mensal ou da obrigação de continuar realizando vendas”, assinalou.
O ministro também destacou que, no salário fixado por produção, a remuneração decorre exatamente da produção efetuada pelo empregado. “Assim, caso o empregador continue a exigi-la, sem realizar o pagamento correspondente, estará caracterizado seu enriquecimento ilícito, uma vez que, no caso do salário misto, a importância fixa remunera apenas a jornada ajustada (salário aferido por unidade de tempo) ou a jornada até o limite da produção mínima (salário aferido por unidade de tarefa)”, explicou.
Segundo o relator, ao estipular o salário por comissões e deixar de pagá-lo quando atingido determinado patamar, a empresa impediu a empregada de ser remunerada pelo trabalho prestado, o que torna nulo o teto estabelecido, nos termos do artigo 9º da CLT.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1648-51.2012.5.09.0088
Fonte: TST
ONG vai indenizar separadora de material reciclável por agravamento de doença degenerativa
Ela tem tendinopatia grave no ombro.
A Verde Vida Programa Oficina Educativa, organização não governamental de Chapecó (SC), deverá pagar reparação por danos materiais e morais a uma ajudante de produção que teve agravada doença degenerativa no ombro devido ao trabalho de separação de materiais recicláveis. Ao decidir, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho seguiu o entendimento consolidado de que, nos casos que envolvam doenças de origem degenerativa, o fato de as condições de trabalho agravarem o quadro é suficiente para configurar o dever de indenizar.
Laudo médico
A ajudante prestou serviços de 2007 a 2010 para a Verde Vida, que se dedica ao recolhimento e à separação de materiais recicláveis. De acordo com seu histórico ocupacional relatado ao médico perito, ela trabalhou dos dez aos 27 anos na plantação de feijão e milho e, além de carpir, roçar e limpar estrebaria, foi catadora de papel e diarista por seis anos e faxineira por mais de um ano.
Ela ainda relatou ao médico que já apresentava dor no ombro direito cerca de seis anos antes de ingressar na ONG. Com essas informações, o perito concluiu que a lesão decorria de doença degenerativa, e não ocupacional.
Agravamento
No julgamento do recurso ordinário da empregada, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) confirmou a sentença que havia indeferido o pagamento de indenização decorrente de doença ocupacional. Reconheceu, no entanto, que as atividades desempenhadas na Verde Vida, que exigem elevação, abdução e rotação de membros superiores, agravaram os sintomas.
Com base no laudo pericial, o TRT registrou que a ajudante apresentava incapacidade parcial e temporária para o trabalho, mas concluiu que a empregadora não podia ser responsabilizada pelos danos decorrentes da doença. Assinalou ainda que era ônus da empregada comprovar que as atividades na ONG teriam atuado como fator desencadeante da enfermidade.
Concausa
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou ter a jurisprudência do TST consolidado o entendimento de que, nos casos que envolvem pretensões compensatórias e reparatórias decorrentes de doença ocupacional e doenças de origem degenerativa agravadas em razão do desempenho da atividade, o nexo concausal justifica o dever de indenizar.
Segundo os precedentes, para a configuração da chamada concausa, fator que contribui de alguma forma para a produção ou o agravamento de um quadro de patologia, não importa se a doença tem caráter congênito ou degenerativo: basta que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio.
Condenação
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e condenou a ONG ao pagamento de indenização de R$ 20 mil a título de danos morais e de R$ 40 mil a título de danos materiais. Na fixação do valor, foram considerados a capacidade econômica das partes, a gravidade do dano sofrido pela vítima, o caráter punitivo e pedagógico da pena e o fato da incapacidade para o trabalho ser parcial e temporária.
Veja o acórdão.
Processo: RR-382-25.2011.5.12.0009
Fonte: TST
Empregada de fábrica de pão de queijo receberá horas extras por tempo gasto na troca de uniforme
A empregada de uma fábrica de pão de queijo receberá horas extras pelo tempo diariamente gasto na troca de uniforme dentro da empresa. Na conclusão da 11ª Turma do TRT mineiro, o período, correspondente a 20 minutos diários, constitui tempo à disposição do empregador e, por isso, deve ser considerado como de trabalho efetivo. É que a obrigação de os empregados se uniformizarem dentro do estabelecimento decorria de exigências sanitárias, sendo imprescindível ao exercício da atividade.
A empresa não se conformou com a sentença que a condenou a pagar 12 minutos extras diários à empregada. Disse que, se houve jornada extra, ela foi compensada ao término da jornada ou inserida no banco de horas para posterior compensação ou pagamento. Mas esses argumentos não foram acolhidos pela Turma regional.
Ao examinar as provas, o juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, que atuou como relator do recurso da ré, observou que o tempo despendido pela empregada com a troca do uniforme, tanto no início como no final da jornada, não era registrado nos cartões de ponto. Além disso, segundo pontuou, por se tratar de empresa de fabricação de alimento, a uniformização dos empregados e a troca de uniforme dentro da empresa decorre de exigências sanitárias de cumprimento obrigatório, ou seja, indispensável ao exercício da atividade. Por isso, na visão do relator, é inegável que, no período gasto com a uniformização, a empregada estava sim à disposição do empregador, devendo recebê-lo como sobrejornada. Afinal, se o tempo não era registrado nos cartões de ponto, certamente não foi pago ou incluído em banco de horas, concluiu.
Entretanto, o juiz convocado considerou excessivo o tempo de 12 minutos fixado na sentença para a troca de roupa, reduzindo-o para 10 minutos, no que foi acompanhado pelo colegiado. “Não é razoável que qualquer pessoa demore mais do que 10 minutos para trocar uma camisa e vestir uma calça. Digo mais. Ainda que a troca de roupa implicasse vestir um terno e abotoar a gravata. Mais do que 10 minutos, sendo excessivamente, generoso, ninguém gasta”, destacou o julgador.
Nesse cenário, a 11ª Turma deu provimento parcial ao recurso da empregadora, para reduzir de 12 para 10 minutos o tempo gasto com cada troca de uniforme, ou seja, 20 minutos diários no total, os quais serão recebidos pela empregada como jornada extra.
Processo: PJe: 0010391-22.2018.5.03.0148 (RO)
Data: 05/12/2018
Fonte: TRT/MG
Exigência de pagamento de custas para ajuizamento de nova ação esvazia princípio do acesso à Justiça, entende o TRT10
A exigência de recolhimento de custas processuais para beneficiário da gratuidade da Justiça para ajuizamento de nova ação trabalhista, após a extinção de demanda anterior, esvazia o princípio do amplo acesso à Justiça, garantido pelo Direito Internacional do Trabalho. Com esse argumento, a Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), por maioria de votos, concedeu Mandado de Segurança para determinar o prosseguimento da nova ação sem necessidade de pagamento das custas referentes ao processo anterior.
Consta dos autos que o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista mas teve a demanda extinta sem resolução de mérito porque ele faltou à audiência inaugural do feito. O trabalhador disse que, ao tentar ajuizar nova ação, o magistrado exigiu o recolhimento das custas referentes à demanda anterior para permitir o prosseguimento do novo processo.
O trabalhador, então, recorreu ao TRT-10 contra a posição do magistrado de primeira instância. Para o autor, a determinação do pagamento das custas para ajuizamento da nova demanda, com base no artigo 844 (parágrafos 2º e 3º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – com a redação dada pela chamada reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) – viola o principio constitucional do acesso à justiça.
Razão de ser
Após conceder liminar, o relator do caso, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, levou o caso ao julgamento da 2ª Seção Especializada. Em seu voto, lembrou que o Direito do Trabalho teve origem exatamente na necessidade de proteção ao empregado hipossuficiente. Segundo ele, a criação da Justiça do Trabalho tem por pressuposto a facilitação do acesso à justiça, o que inclui a noção do direito de postular (jus postulandi) e de assistência gratuita. Esse princípio, afirmou o desembargador, “é o próprio esteio e razão de ser desta Justiça Especializada”.
Para o relator, a novidade trazida pela reforma trabalhista, que obriga o pagamento de custas ao reclamante que faltar à audiência inaugural injustificadamente, sendo esse pagamento condição para o ajuizamento de nova demanda, fere de morte o princípio do amplo acesso à justiça, previsto no artigo 8º do Pacto de San Jose da Costa Rica, e vai de encontro à máxima efetividade dos direitos fundamentais, em manifesta violação ao princípio que veda retrocessos sociais, também previsto no citado pacto.
Supralegalidade
Nesse ponto, o desembargador lembrou que as normas de Direitos Humanos objeto de Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil, incluindo todas as normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), bem como os pactos internacionais, entre outros, o Pacto de Direito Civis e Políticos, o Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Pacto de San Jose da Costa Rica, que tenham sido ratificados fora do quórum qualificado do artigo 5º, parágrafo 3º, da Constituição da República, possuem caráter de supralegalidade, ou seja, estão acima das leis ordinárias internas.
Inversão
A alteração trazida pela reforma trabalhista viola, ainda, o princípio da isonomia material, uma vez que desequilibra a balança da relação jurídica processual, frisou o relator. Enquanto os parágrafos segundo e terceiro do artigo 8º são direcionados apenas ao reclamante, o parágrafo quinto, segundo o qual a ausência do reclamado não é motivo para a recusa da defesa e dos documentos apresentados pelo advogado, confere privilégio injustificado ao demandado – parte mais forte da relação -, “subvertendo por completo o princípio da proteção trabalhista”.
Gratuidade
Por fim, o relator ressaltou que, no ponto em questão, a reforma trabalhista descaracteriza um dos mecanismos mais concretizadores do efetivo acesso à justiça: o benefício da Justiça gratuita, que tem assento constitucional no artigo 5º (inciso LXXIV).
Para o relator, a diferença de tratamento dado pelo Código de Processo de Civil, que garante a gratuidade da justiça e pela CLT, com o advento da Lei 13.467/2017, demonstra a disparidade causada pelo legislador ordinário no tratamento do beneficiário de tal gratuidade que litiga na Justiça Comum frente àquele que litigante na Justiça do Trabalho. Sem querer ingressar no exame da constitucionalidade da norma, revelou o desembargador, o fato é que a imposição do pagamento das custas ao empregado beneficiário da justiça gratuita desafia o Direito e o Processo do Trabalho, bem como toda sua principiologia protetiva.
“Uma medida legislativa voltada para inibir o acesso do trabalhador à justiça, a exemplo de condicionar o ajuizamento de nova ação ao recolhimento de custas processuais, embora beneficiário da gratuidade judiciária, configura explícito rebaixamento das condições gerais de trabalho e de acesso à justiça para reivindicar o cumprimento de seus direitos conquistados, ou seja, o fim ou a mitigação da gratuidade judiciária ofende o Direito Internacional do Trabalho ratificado pelo Brasil, do qual emana o princípio da proibição do retrocesso no âmbito das relações de trabalho”, concluiu o relator ao votar pela confirmação da liminar, concedendo a ordem e determinando o prosseguimento da nova reclamação sem a necessidade de pagamento das custas fixadas na ação anterior.
Cabe recurso.
Veja o acórdão.
Processo nº 0000633-80.2018.5.10.0000 (PJe)
Fonte: TRT10 (DF-TO)
Empresa de engenharia civil terá que indenizar trabalhador era obrigado a fazer necessidades fisiológicas no mato
Uma empresa do ramo de engenharia civil do Vale do Jequitinhonha, em Minas Gerais, terá que pagar R$ 4 mil de indenização por manter empregados da zona rural trabalhando em condições degradantes. A reparação por dano moral foi fixada em ação ajuizada por um trabalhador, que alegou que ele e seus colegas eram obrigados a fazer suas necessidades fisiológicas a céu aberto, sem qualquer privacidade.
Segundo o trabalhador, até 2014, a empresa, que presta serviço de manutenção e instalação de rede de distribuição de energia elétrica, não fornecia aos empregados banheiro químico, nem área para realizar as refeições e descansar. Nos intervalos, o trabalhador conta que era obrigado a almoçar sentado em vias públicas ou onde estivesse realizando o seu serviço. Uma situação considerada por ele como vexatória e humilhante.
A empresa negou as acusações, justificando que sempre zelou pelo conforto de seus empregados. Mas perícia realizada por engenheiro do trabalho confirmou as condições precárias. Foi constatado que, até o meio de 2014, não havia banheiro químico nos serviços de campo, área de vivência e local para higienização das mãos. A comida, que era preparada de madrugada por um membro da equipe, azedava com frequência, pois era entregue aos trabalhadores no início do turno e não ficava em local refrigerado. “Quando isso ocorria, todos ficavam sem o almoço do dia”, registrou o perito.
A diligência confirmou também que, após 2014, a empresa passou a oferecer para as equipes alimentação de restaurante, banheiro químico para utilização nos serviços de campo, área de vivência com tenda, cadeira e mesa para alimentação e local para higienização das mãos. A única reclamação do trabalhador nesse período é que, mesmo fornecendo alimentação de restaurante, a comida continuava azedando em alguns casos, situação confirmada pelo técnico em segurança da própria empresa.
Diante desse cenário, o juiz da Vara do Trabalho de Almenara, José Barbosa Neto Fonseca Suett, não teve dúvida da existência das situações de constrangimento vivenciadas pelos trabalhadores.“É inegável a afronta à dignidade da pessoa humana, ensejando os danos morais que devem ser reparados”, registrou, acrescentando que: “É um acinte à inteligência da pessoa mediana entender como normal o trabalhador fazer suas necessidades fisiológicas no mato e ter que procurar local com sombra para tomar sua refeição do almoço”.
Conforme registrado na sentença, é obrigação da empresa adequar suas atividades às exigências legais de forma a proporcionar um ambiente de trabalho seguro, saudável, higiênico e que não ofensivo à dignidade humana.
Houve recurso da empresa, mas a sentença foi mantida pela 7ª Turma do TRT mineiro.
Fonte: TRT/MG
18 de dezembro
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