Auditor fiscal do trabalho pode autuar empresa por ilegalidade de norma coletiva, decide TST

O agente do Estado não usurpou competência da Justiça do Trabalho.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou legítima a atribuição de auditor fiscal do trabalho para lavrar autos de infração e aplicar multas quando concluir pela invalidade de norma coletiva contrária à legislação. Segundo os ministros, cabe ao auditor fiscal do trabalho ou às autoridades que exerçam funções delegadas a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho, sob pena de responsabilidade administrativa.
Norma coletiva
A ação teve origem em autuação aplicada contra a Tecnoguarda Vigilância e Transporte de Valores Ltda., de Goiânia (GO), que não pagava a repercussão do adicional noturno sobre o repouso semanal remunerado com base na convenção coletiva de 2008 e, em consequência, não recolhia FGTS e contribuição social incidentes sobre a parcela. A empresa pediu, na Justiça, que fosse declarada a nulidade do auto de infração e questionou a competência funcional do auditor.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) declarou nulo o auto de infração quanto a esse aspecto. Para o TRT, o auditor tem o poder-dever de assegurar o cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho, mas a atribuição de analisar supostas ilegalidades é da Justiça do Trabalho.
Competência
Ao examinar o recurso de revista da União, o relator, ministro Cláudio Brandão, afirmou que não houve invasão da competência restrita do Poder Judiciário e ressaltou que o auditor exerceu sua atribuição dentro dos limites da lei, sem impossibilitar posterior análise judicial.
De acordo com o ministro, além de zelar pela correta aplicação das normas coletivas, compete ao auditor-fiscal do trabalho verificar a obediência à legislação e aplicar sanções em caso de descumprimento.
Em relação à matéria que deu origem ao auto de infração, o relator observou que, em decorrência do artigo 7º, alínea “a”, da Lei 605/1949, toda a remuneração de um dia de serviço – o que abrange o adicional noturno pago com habitualidade – repercute na remuneração do repouso semanal. Sobre a contribuição social e o FGTS recolhidos pelo empregador, a legislação também permite concluir que integra a base de cálculo dessas parcelas a repercussão do adicional noturno no RSR (artigos 15 e 23 da Lei 8.036/1990 e 2º da Lei Complementar 110/2001).
Por unanimidade, a Sétima Turma do TST manteve a autuação aplicada pelo auditor fiscal e considerou legítima a atribuição dele de lavrar autos de infração e impor multas quando concluir pela invalidade de norma coletiva.
Veja o acórdão.
Processo: RR-115000-86.2009.5.18.0008
Fonte: TST

Mecânico que perdeu capacidade para a função terá pensão de 100% do salário, decide TST

A Caterpillar Brasil Ltda., maior exportadora brasileira de equipamentos de terraplanagem, deverá pagar pensão mensal de 100% da última remuneração recebida por um mecânico de produção que perdeu a capacidade de exercer sua função em razão de uma lesão na coluna lombar. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho seguiu o entendimento predominante no Tribunal de que o valor da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício do ofício ou da profissão anteriormente exercida pelo empregado, e não para o exercício de outras profissões.
Lombocitalgia
O mecânico trabalhou na empresa por quase cinco anos e tinha como principal atribuição montar máquinas, com posturas de risco para lesões de coluna lombar, conforme informações do laudo pericial. Durante esse período, principalmente a partir do final de 2006, ainda segundo o laudo, ele passou a apresentar lombalgia crônica, que, em junho de 2008, evoluiu para um quadro de lombocitalgia (dor nas costas irradiada para um dos membros inferiores, e, em geral, associada a compressão do nervo ciático por alterações na coluna vertebral).
A conclusão do perito foi que a doença guarda relação de concausalidade com o trabalho desenvolvido e resultou na redução parcial e permanente da capacidade de trabalho para as atividades que habitualmente desempenhava na empresa.
Pensão mensal
Com base no laudo, o juízo de primeiro grau condenou a Caterpillar ao pagamento de indenização por dano material na forma de pensão mensal no valor de R$ 222,30, correspondentes a 20% do salário do empregado reduzido pela metade em razão da concausalidade até que ele completasse 65 anos de idade.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença, por entender que o mecânico não estava absolutamente incapacitado para trabalhar, mas apenas sofreu redução parcial de sua capacidade, e que a lesão não teve origem exclusiva no trabalho desempenhado.
Incapacidade
A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que a perda da capacidade de trabalho do mecânico o impossibilita de continuar a exercer as mesmas atribuições, sob o risco de retorno do quadro limitante ou de agravamento da enfermidade. E, nesse caso, citou diversos precedentes para concluir que, diante da incapacidade total para as atividades desempenhadas anteriormente, a pensão mensal deve corresponder à totalidade da última remuneração e é devida a partir de agosto de 2008, data da ciência inequívoca da lesão.
Limitação etária
Sobre o limite de idade estabelecido pelo TRT para o pagamento da pensão, a relatora assinalou que o artigo 950 do Código Civil não estabelece termo final para a reparação por ofensa que resulte em incapacidade em razão da idade, expectativa de vida ou aposentadoria. “A pensão mensal decorrente de doença do trabalho que incapacite o empregado de maneira definitiva é devida de forma vitalícia, e não cabe limitação do seu pagamento até determinada idade”, frisou.
No caso, no entanto, a ministra observou que, na reclamação trabalhista, o empregado havia pedido o pagamento da parcela até que complete 72 anos e que esse limite deveria ser observado, para evitar o chamado julgamento ultra petita (além do pedido).
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não examinados.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-123100-15.2009.5.15.0137
Fonte: TST

JT/MG não reconhece discriminação em dispensa de portador de câncer de próstata

A 9ª Turma do TRT mineiro julgou desfavoravelmente o recurso de um trabalhador que pretendia ver reconhecida a alegação de dispensa discriminatória após ter recebido diagnóstico de câncer de próstata. Para o relator, desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno, apesar de se tratar de uma doença grave, o câncer de próstata não tem potencial discriminatório capaz de estigmatizar seu portador, como ocorre no caso do vírus HIV, situação prevista na Súmula 443 do TST.
O trabalhador foi admitido em 04/05/2013 por uma empresa de telefonia, sendo diagnosticado com câncer de próstata em meados de 2014. Submetido a procedimento cirúrgico em outubro de 2014, foi dispensado em 04/05/2015.
Ao analisar os documentos, o relator observou que ele foi considerado apto para dispensa no exame demissional. Após, constatou-se a evolução da doença, com necessidade de complementação do tratamento radioterápico. Não houve afastamento pelo INSS.
Em audiência, o próprio trabalhador relatou que o setor tinha aproximadamente 50 a 60 empregados e que metade foi dispensada naquele mesmo dia. Uma dessas pessoas, que trabalhou por cerca de 30 anos na empresa, foi ouvida como testemunha. Segundo o relato, a dispensa do grupo ocorreu devido à situação financeira da empresa. Mencionou que um grande número de empregados tinha conhecimento da doença do autor, que se ausentava para consultas médicas e fez cirurgia no período de férias.
“O conjunto probatório evidencia que, quando da dispensa, o reclamante já havia retirado a próstata, estando apto para o trabalho, não havendo qualquer indício de que a empresa tivesse conhecimento da evolução da doença”, concluiu o relator, para quem a discriminação não ficou provada.
A decisão lembrou que o entendimento contido na Súmula 443 do TST é no sentido de que a dispensa é presumidamente discriminatória em se tratando de empregador portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, tendo o empregado, se dispensado, direito à reintegração. Na avaliação do relator, não é o caso do câncer de próstata, razão pela qual concluiu que a dispensa sem justa causa não teve qualquer relação com a doença, mas sim decorreu de ato de manifestação de vontade do empregador, em uso regular de seu direito potestativo.
Nesse contexto, manteve a decisão de 1º grau, sendo acompanhado pelo colegiado de julgadores.
Processo: PJe: 0010422-96.2017.5.03.0109 (RO)
Data: 06/02/2019
Fonte: TRT/MG

Juíza de MG considera discriminatória dispensa logo após ajuizamento de reclamação trabalhista

Por considerar discriminatória a dispensa de empregados pouco tempo depois do ajuizamento de reclamações trabalhistas, a juíza Thaísa Santana Souza Schneider, da Vara do Trabalho de Frutal, condenou uma usina a indenizar sete trabalhadores. A decisão se baseou na Lei nº 9.029/95, que combate a discriminação nas relações de trabalho.
Os autores ainda estavam empregados quando procuraram a Justiça do Trabalho, pedindo a rescisão indireta dos respectivos contratos de trabalho. Poucos dias depois, foram dispensados por justa causa. A empresa alegou indisciplina e insubordinação, mas as decisões proferidas nos casos afastaram a justa causa e reconheceram o término do contrato por dispensa sem justa causa ou consideraram o empregado demissionário. Houve, inclusive, o trânsito em julgado (o que significa que não cabe mais recurso).
Diante do contexto apurado, a magistrada não teve dúvida de que houve perseguição aos empregados. Ela apontou que o patrão tem a liberdade de contratar e dispensar pessoal. Todavia, a lei veda a dispensa discriminatória, por motivo de retaliação pelo exercício do direito ao acesso à justiça pelo empregado.
“O empregado não pode sofrer perseguições no ambiente laborativo em razão de ter se socorrido do Judiciário, sob pena de malferir, ainda que por via oblíqua, o direito fundamental de acesso à justiça, impedindo que os empregados movam demandas contra os seus atuais patrões”, registrou na sentença, citando jurisprudência do TRT de Minas.
Os fundamentos apresentados para a aplicação da justa causa foram considerados frágeis, referindo-se a fatos passados e já punidos. Como exemplo, foi apontado o caso de um trabalhador que teve a última penalidade noticiada em 16/12/2013, ao passo que a dispensa ocorreu em 24/07/2014. “A empregadora não pode simplesmente guardar um trunfo para rescindir o contrato conforme a sua conveniência e oportunidade”, pontuou a juíza.
A decisão se baseou na Lei nº 9.029/95, que coíbe práticas empresárias discriminatórias no ramo trabalhista. Além do artigo 1º, que proíbe prática discriminatória por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, entre outros, reportou-se ao artigo 4º. O dispositivo prevê que o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre a reintegração com pagamento integral de todo o período de afastamento ou o recebimento em dobro do período de afastamento.
No caso, os trabalhadores pediram o pagamento em dobro, tendo a julgadora condenado a usina a pagar a remuneração de cada trabalhador de forma dobrada, no período compreendido entre a dispensa por justa causa e o trânsito em julgado da respectiva demanda individual. Já a indenização por dano moral foi fixada em R$ 2 mil para cada empregado. Cabe recurso da decisão.
Processo: PJe: 0011027-03.2014.5.03.0156
Data de Assinatura: 27/01/2019
Fonte: TRT/MG

TRT/RS entende que adicionais de periculosidade e de insalubridade não são obrigatórios para mestre de obras

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou pedido de mestre de obras que solicitava pagamento de adicional de periculosidade ou, na falta deste, de insalubridade. O trabalhador alegava que o laudo pericial acolhido pela 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre havia sido omisso, pois em suas atividades realizava testes em instalações elétricas de baixa tensão e mantinha contato com argamassa, cimento e concreto (álcalis cáusticos) sem o uso de EPI’s adequados. Para provar sua situação, o reclamante apresentou laudos periciais de processos protocolados por antigos colegas de trabalho, contratados para a mesma função e na mesma obra, em que haviam sido deferidos adicionais.
O laudo pericial analisado pela 8ª VT descreveu que o contato real do trabalhador com os agentes de risco era raro e de baixa periculosidade. “Conforme as informações referentes às atividades laborais e exposição ocupacional do Reclamante nas obras de construção civil da Reclamada, e conforme as avaliações técnicas realizadas na diligência pericial e nos documentos técnicos alcançados pela Reclamada, não foram constatadas a exposição e/ou contato com agente de natureza física, química ou biológica que, por sua intensidade, natureza, frequência e duração, expusessem o reclamante a condições de insalubridade”, registrou. “Outrossim, pelas declarações do reclamante é possível concluir que as atividades laborais com contato com energia elétrica foram realizadas de forma eventual, com tempo de exposição extremamente reduzido ao risco, bem como, que as referidas atividades não possuíam rotina, sendo fortuitas”, acrescentou.
O voto da relatora, desembargadora Beatriz Renck, enfatizou a importância de se confiar na avaliação especializada do perito, cuja escolha depende da plena confiança do juízo. “Ao contrário do alegado pelo recorrente, o perito técnico analisou as suas atividades de conferência e testes de todas as instalações elétricas da obra, constando que as atividades de conferência foram realizadas pelos profissionais da área de elétrica da reclamada, sem a presença de energia elétrica e que o autor não desenvolveu atividades de testes em painéis e em cabos de energia com a presença de energia elétrica nas obras em que trabalhou”, afirmou. “Diante dessa realidade, a discussão acerca da periodicidade de troca de todos os EPI’s necessários para elidir o agente químico é irrelevante”, complementou.
O voto da relatora, que foi seguido pelos desembargadores Raul Zoratto Sanvicente e Fernando Luiz de Moura Cassal, deu provimento parcial a outros aspectos do recurso do autor, referentes a horas-extras e honorários advocatícios. Após a publicação do acórdão, as partes realizaram acordo para o pagamento dos valores devidos.
Fonte: TRF/RS

Merendeira contratada temporariamente por município tem direito a receber o FGTS, decide TJ/PB

Uma merendeira não concursada, que prestou serviço ao Município de Marcação de 2005 a 2010, tem direito a receber o FGTS durante o período trabalhado, no valor de R$ 2.076,80. A decisão é da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve a sentença proferida pela juíza Silvana Carvalho Soares, da Comarca de Rio Tinto. O acórdão da Apelação Cível nº 0000649-91.2011.815.0581, que teve a relatoria do juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, foi publicado nesta quinta-feira (4) no Diário da Justiça eletrônico do Poder Judiciário.
No recurso de Apelação, a Prefeitura de Marcação pediu a reforma da sentença, sustentando a nulidade do contrato, já que a servidora foi admitida sem concurso público, de forma temporária, não gerando direitos trabalhistas, tornando indevido o pagamento do FGTS. O relator, Aluízio Bezerra, lembrou em seu voto a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), de que as contratações de pessoal pela Administração Pública, sem concurso público, são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito a receber os salários referentes ao período trabalhado e ao FGTS.
“No caso dos autos, a função de merendeira não apresenta caráter transitório e emergencial, tratando-se de necessidade permanente da Administração. Logo, tem-se de fato, um contrato nulo, porquanto não houve a pecha da contratação de emergência, nem a prévia submissão a concurso público”, ressaltou o relator, observando, porém, que seria injusto o não pagamento pelos serviços realizados, já que implicaria afronta a outras regras e princípios consolidados, como a vedação ao enriquecimento sem causa, a proteção à boa-fé e à segurança jurídica.
Aluízio Bezerra destacou, ainda, que havia, de fato, um vínculo da servidora com a Administração do município, que se iniciou em março de 2005, com término em agosto de 2010. “Portanto, impõe-se a manutenção da sentença que determinou apenas o depósito do FGTS relativo ao período trabalhado”, afirmou o relator.
Fonte: TJ/PB

TRT/ES mantém redução de carga horária e transfere local de trabalho de mãe de autista

A mãe de um menino portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) teve um motivo especial para comemorar o Dia Mundial da Conscientização do Autismo, celebrado em 2 de abril.
Em sessão realizada no dia 26 de março, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (TRT-ES) decidiu manter a sentença da juíza Ivy D’Lourdes Malacarne, da Vara do Trabalho de Aracruz, que reduziu a jornada de trabalho da reclamante, para 6h/dia.
Também foi atendido o pedido, indeferido na primeira instância, de transferência para um posto de trabalho mais próximo à residência dela.
Empregada da Companhia Espírito-Santense de Saneamento (Cesan) desde 2010, a trabalhadora ajuizou a ação em 2018 para poder melhor acompanhar o filho, à época com cinco anos, que precisa de cuidados com medicamentos e tratamento terapêutico intenso.
Conforme laudos anexados ao processo, a criança necessita de acompanhamento por fonoaudiólogo, três vezes por semana, além de psicopedagogo, terapeuta ocupacional e psicólogo, duas vezes por semana, cada.
As decisões foram baseadas em princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana (art 1º, III da CF/88) e o da proteção à maternidade e à infância (art 6º da CF/88), dentre outros, e, ainda, na Lei 12.764 que instituiu, em 2012, a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista.
Aplicou-se, por analogia, o art. 98, §§ 2º e 3º da Lei 8.112/91, que prevê a concessão de horário especial ao servidor que tenha filho com deficiência, independente de compensação de horário e sem prejuízo do exercício do cargo.
“Como demonstrado na sentença, a jurisprudência caminha no sentido de consolidar os direitos fundamentais insculpidos na Constituição Federal, entendendo ser de responsabilidade do empregador, sobretudo da administração indireta, a responsabilidade social com o trabalhador, para fins de construir uma sociedade justa e igualitária”, afirma o relator, desembargador Armando Couce de Menezes.
O acórdão destaca dois julgados pelo TRT-ES:
TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO, EMPREGADA COM FILHO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN E NECESSIDADES ESPECIAIS (RO 0003217-34.2014.5.17.0011, Rel. desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais);
RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADA DA CESAN, REDUÇÃO DA JORNADA LABORAL SEM PREJUÍZO DO SALÁRIO E SEM COMPENSAÇÃO. EMPREGADA RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DE GENITOR DOENTE (RO 0000424-69.2016.5.17.0066).
A sessão da 1ª Turma foi presidida pelo desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, com a participação dos desembargadores Cláudio Armando Couce de Menezes (relator) e Mário Ribeiro Cantarino Neto, e da procuradora do Trabalho, Maria de Lourdes Hora Rocha.
Ainda cabe recurso. Mas o acórdão destaca que a sentença no processo do trabalho tem efeito imediato.
Processo nº 0000678-17.2018.5.17.0121
Fonte: TRT/ES

Reclamação ajuizada antes de adesão a programa de desligamento com quitação ampla é extinta pelo TST

A ressalva sobre ações judiciais não impede a quitação, prevista em acordo.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu a reclamação trabalhista ajuizada por um portuário contra a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA), no Paraná. Durante o trâmite da ação, ele aderiu ao Programa de Desligamento Incentivado (PDI) e foi dispensado mediante o recebimento de indenização. Instituído em acordo coletivo, o PDI previa a quitação geral e irretratável dos direitos e das verbas trabalhistas de seus participantes. Para os ministros, essa circunstância superou a ressalva feita pelo sindicato na homologação da rescisão relativa aos pedidos formulados em ações ajuizadas até julho de 2014, como a do portuário.
Quitação geral
Condenada pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) a pagar diversas parcelas ao portuário, a APPA recorreu ao TST. No entanto, antes do julgamento do recurso de revista, o empregado aderiu ao PDI. A Administração dos Portos sustentou que esse fato novo poderia desconstituir os direitos pretendidos porque o programa previa a quitação geral das verbas e dos direitos.
Fato novo
O relator, ministro Cláudio Brandão, estudou o fato novo com base no artigo 493 do Código de Processo Civil e na Súmula 394 do TST. Segundo ele, é indispensável que o TST examine a questão, “a fim de que a decisão alcance a evolução dos fatos no curso do processo e, assim, se torne verdadeiramente efetiva”.
Apesar de o portuário ter apontado a existência da ressalva relativa às ações propostas antes de 2014, o ministro considerou que houve a quitação geral, pois a concordância do empregado é condição expressa para participar do PDI.
STF
A conclusão do ministro tem respaldo em tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415. Nos termos da decisão do STF, “a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”.
Responsável por unificar a jurisprudência entre as Turmas, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST também aplicou a tese do Supremo a processo de outro portuário contra a APPA com circunstâncias idênticas às do caso examinado pela Sétima Tuma.
Por unanimidade, a Turma julgou extinto o processo. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1085-05.2010.5.09.0322
Fonte: TST

Candidato aprovado em concurso para carteiro demonstra que foi preterido pela ECT

Para a 3ª Turma, não se pode utilizar a terceirização como forma de impedir a contratação de concursados.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar R$ 10 mil de indenização a um candidato aprovado em concurso público para o cargo de carteiro que não foi contratado em razão da contratação de empregado terceirizado. Os ministros consideraram que o desvio da finalidade do ato administrativo e a consequente preterição do empregado ensejam a reparação civil.
Aprovação
O candidato contou na reclamação trabalhista que fora aprovado em todas as fases do certame (prova teórica e teste de capacidade física) para trabalhar em Formosa (GO). Enquanto ficou aguardando a oportunidade de nomeação, a empresa lançou edital para contratação de mão de obra terceirizada.
O juízo de primeiro grau condenou a ECT ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil a título de danos morais. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) afastou a condenação, por entender que a preterição não se traduz, por si só, em fato gerador do direito à indenização.
Fraude
Segundo o relator do recurso de revista do candidato, ministro Alexandre Agra Belmonte, houve fraude na contratação de empregados temporários em detrimento dos candidatos aprovados no concurso público. “Não é que não se possa terceirizar”, explicou. “O que não se pode é utilizar-se da terceirização como forma de impedir a contratação de concursados”.
O relator assinalou que, ao contrário do dano material, em que o prejuízo sofrido pela vítima tem de ser provado, é desnecessária a prova do prejuízo moral, que é presumido em razão da violação da personalidade do ofendido, o que autoriza o juiz a arbitrar um valor para compensar financeiramente a vítima.
Reparação civil
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-1422-30.2015.5.10.0018
Fonte: TST

Técnica de enfermagem garante o direito de acumular empregos públicos

Uma técnica de enfermagem que presta serviço para a Prefeitura de Cuiabá e para o Hospital Universitário Júlio Müller garantiu, na Justiça do Trabalho, o direito de acumular os dois empregos públicos.
A permanência com os dois vínculos estava ameaçada devido a um ato administrativo emitido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), por meio da qual a trabalhadora atua no hospital vinculado à Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT). No documento, a servidora foi notificada de que o acúmulo seria irregular, por ultrapassar a carga semanal de 60 horas, de modo que teria de optar entre a redução da carga de trabalho ou a exoneração de um dos cargos públicos.
A técnica de enfermagem procurou, então, a Justiça do Trabalho relatando prestar serviços no hospital universitário desde 2014, das 13h às 19h15, e no Município de Cuiabá desde 2010, onde cumpre jornada 12×36 das 20h às 8h, ou seja, trabalha um dia e folga dois. Portanto, apontou exercer as duas ocupações há mais de quatro anos sem incompatibilidade de horários.
A EBSERH, por sua vez, argumentou que os horários da trabalhadora podem ser modificados a qualquer tempo, conforme a necessidade do serviço, não sendo garantindo o requisito constitucional da compatibilidade de horários. Sustentou ainda que compatibilidade de horário não significa apenas a ausência de sobreposição de jornadas, devendo-se observar os intervalos necessários, especialmente por se tratar de atividade insalubre.
Ao analisar o caso, a juíza Rosana Caldas, titular da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, observou que a Constituição da República, em seu artigo 37, estabelece a possibilidade de acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, trazendo como única condicionante a de que é preciso haver compatibilidade de horários. “Assim é que nada há, na Carta Maior, acerca da jornada de trabalho, de modo que se afigura irregular o limite de 60 horas que está sendo imposto pela empresa pública sem respaldo normativo (…)”, enfatizou.
A magistrada ressaltou que, apesar do dever da empresa pública em zelar pela compatibilidade entre as jornadas no caso de acumulação de cargos públicos, isso não deve feito de modo abstrato, como ocorreu por meio da fixação de um limite de 60 horas, “mas sim atentando-se às circunstâncias fáticas e específicas no tocante a cada empregado”.
Nesse sentido, apontou posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao decidir questão semelhante e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em recente julgamento envolvendo também a EBSERH, considerando válida a acumulação de cargos de empregada da área de saúde que, de forma idêntica à da trabalhadora do Hospital Júlio Müller, trabalhava 66 horas semanais.
Ela salientou ainda os vários anos de prestação de serviço para ambos os empregadores, sendo de se considerar que não omitiu, quando do seu ingresso no emprego federal, que ocupava outra função pública, conforme declaração juntada ao processo. “E mais, ao que tudo indica, a obreira não foi comunicada, quando da sua admissão pela ré, que era proibida a acumulação que ultrapassasse 60 horas semanais, de modo que incide, na hipótese, o art. 468 da CLT (vedação de alteração contratual lesiva)”, complementou.
Assim, por concluir que não ter ficado comprovada a incompatibilidade real dos horários de trabalho, a juíza julgou procedente o pedido da técnica de enfermagem, declarando nulo o ato administrativo que a obrigava a reduzir a jornada ou optar por um dos vínculos. Também determinou à empresa não extinguir o contrato de emprego mantido com a trabalhadora em razão da acumulação de cargos, bem como não praticar qualquer ato que a impeça de continuar trabalhando ou que reduza sua remuneração por deixar de assinar do termo de opção.
Casos semelhantes
Decisões no mesmo sentido foram proferidas recentemente em pelo menos três processos julgados pelo juiz Wanderley Piano, titular da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que também reconheceu não haver incompatibilidade entre as jornadas, atendidas as condições necessárias ao acúmulo de cargos/empregos.
Levando em consideração também o artigo 37 da Constituição, o magistrado frisou que as únicas exigências objetivas nesses casos é o teto remuneratório do serviço público e a compatibilidade de horários, sem indicação de limite de carga horária máxima na somatória dos vínculos. “Desse modo, não pode o legislador infraconstitucional, menos ainda o administrador público, criar limitação nesse sentido, seja em razão da invocação de normas de segurança e saúde do trabalho, seja em razão do princípio da eficiência e eficácia da Administração Pública”, concluiu.
Processos 0000590-62.2018.5.23.0007, 0000533-62.2018.5.23.0001 e outros
Fonte: TRT/MT


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