Caixa de supermercado que estava grávida e urinou na roupa por estar impedida de ir ao banheiro deve ser indenizada

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma trabalhadora de uma rede de supermercados que foi impedida de ir ao banheiro, urinou nas calças e foi obrigada a permanecer nesse estado até o final do expediente. Ela estava grávida e sofria de infecção urinária. A decisão confirma sentença do juiz Luís Fernando Bressan, da Vara do Trabalho de Torres. No entanto, os desembargadores aceitaram o pedido de aumento da indenização feito pela trabalhadora. Em primeira instância, o valor havia sido arbitrado em R$ 2 mil. Também foi reconhecida a estabilidade provisória no emprego, desde o momento da despedida até cinco meses após o parto, já que a trabalhadora foi dispensada quando já estava grávida. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A empregada atuou como caixa de supermercado e balconista na fiambreria de um estabelecimento em Capão da Canoa, litoral norte do Rio Grande do Sul, no período entre dezembro de 2013 a agosto de 2014. Ao ajuizar a ação, argumentou que foi despedida quando já estava grávida e não recebeu as verbas rescisórias devidas, além de narrar o episódio do impedimento de ir ao banheiro, por parte do seu supervisor hierárquico. Na ocasião, segundo alegou, foi obrigada a permanecer no posto de trabalho com as roupas sujas, em contato com clientes e demais empregados do supermercado. Isso teria lhe causado constrangimento diante dos colegas e do público em geral, motivo pelo qual pleiteou o pagamento da indenização por danos morais.
No julgamento de primeira instância, o juiz de Torres concordou com as alegações da trabalhadora, nesse aspecto. Diante da alegação do supermercado de que a trabalhadora havia pedido demissão, e por isso algumas verbas rescisórias não haviam sido pagas, o magistrado observou que não há, nos autos do processo, nem pedido de demissão e nem Termo de Rescisão de Contrato, o que permite inferir que a trabalhadora, na verdade, foi dispensada sem justa causa, e em pleno período gestacional. Assim, determinou o pagamento dos salários e das demais verbas decorrentes do período entre a despedida até cinco meses após o parto, além de aviso prévio de 33 dias.
Quanto à indenização por danos morais, o magistrado ressaltou que a lesão ficou comprovada pela atitude do superior hierárquico de impedir a trabalhadora de ir ao banheiro, conduta confirmada por testemunha e que foi considerada ainda mais grave por parte do julgador pelo fato de a empregada estar grávida. “A reclamante foi constrangida em seu ambiente laboral, por condutas inapropriadas da reclamada, perante colegas de trabalho e clientes, em total desrespeito ao princípio constitucional da dignidade humana”, ressaltou o magistrado.
Descontente com a sentença, a rede de supermercados recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 1ª Turma optaram por manter as determinações de primeira instância. Segundo a relatora do recurso na 1ª Turma, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, “o dano é considerado moral quando os efeitos da ação afetam o bem estar, a normalidade da vida, a reputação, a liberdade e o relacionamento social, provocando angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação na vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas”. A relatora ressaltou que esses sentimentos devem ser intensos a ponto de facilmente serem distinguidos de meros aborrecimentos ou transtornos do dia a dia, a que todos estão sujeitos.
No caso do processo analisado, como apontou a desembargadora, uma testemunha afirmou que os demais colegas sabiam da infecção urinária da trabalhadora, e da conduta dos chefes de impedi-la de ir ao banheiro. A depoente também relatou que o procedimento adotado, em caso de necessidade de ir ao banheiro, era pedir permissão ao fiscal de caixa, sendo que em muitas ocasiões essa autorização não era concedida porque o superior hierárquico exigia que os clientes deveriam ser atendidos primeiro.
Diante desse contexto, a relatora optou por majorar o valor da indenização, entendimento seguido pela desembargadora Simone Maria Nunes e pelo desembargador Fabiano Holz Beserra, também integrantes da Turma Julgadora.
Fonte: TRT/RS

Por não cumprir cota, empresa é obrigada a reintegrar trabalhador com deficiência

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso de um ex-técnico operador fabril da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) portador de deficiência, que – de acordo com seu relato na inicial – foi demitido durante a licença médica. O trabalhador pleiteou a nulidade da dispensa, com reintegração ao emprego e consequente ressarcimento dos valores devidos pelo tempo de afastamento, além de indenização por danos morais. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, que determinou a reintegração do profissional uma vez que a empresa não estava cumprindo a cota destinada a tais pessoas.
Admitido em 7 de novembro de 2005, o trabalhador ficou sob licença pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em períodos distintos. Após um de seus afastamentos, entre os meses de dezembro de 2006 e 2015, foi reabilitado para exercer funções compatíveis com suas limitações, dentro da cota de pessoas portadoras de deficiência da empresa. Ao voltar de férias, em junho de 2016, foi considerado novamente incapacitado, mas teve o benefício recusado pelo INSS. No dia 25 de outubro, após um surto psiquiátrico no trabalho, foi novamente afastado pela Previdência Social, retornando às funções em 2 de abril de 2017. Finalmente, em 15 de maio, seu supervisor teria determinado que aguardasse em casa para ser chamado para o serviço. No entanto, dois dias depois, foi dispensado imotivadamente. O empregado alega que sua dispensa foi discriminatória, porque se encontrava em tratamento psiquiátrico e fisioterápico.
A Ambev se defendeu destacando que a doença alegada pelo trabalhador não mantinha qualquer relação com suas atividades e que, no momento da dispensa, não estaria gozando de qualquer benefício por ser considerado apto ao trabalho. Além disso, a demissão teria decorrido da redução do quadro de empregados devido à crise econômica sofrida pelo país. Alegou também que na petição inicial não havia propriamente um pedido de reconhecimento de doença ocupacional do técnico, mas sim de reintegração ante a suposta estabilidade provisória a que teria direito. Os representantes da companhia frisaram que a doença não foi reconhecida pelo INSS, e que o empregado não estava afastado por acidente de trabalho e tampouco estaria recebendo benefício nesse sentido.
Na 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde o caso foi julgado inicialmente, o juízo considerou incontroverso que a companhia de bebidas não tinha ciência dos problemas de ordem psiquiátrica do empregado, pois os afastamentos previdenciários provinham de problemas físicos, sequelas decorrentes de poliomielite. Também foi constatado que, embora o profissional tenha alegado o acometimento de um surto psicótico no trabalho, o que ocorreu na verdade foi um descontentamento, que gerou perda de controle, causado por nervosismo e impaciência. O próprio profissional disse em depoimento que, ao ser submetido a exame médico que o considerou apto à dispensa, não apresentou mais nenhum sintoma de ordem psiquiátrica. Com isso, o primeiro grau confirmou o desligamento, alegando não haver nenhum vício que pudesse comprometê-lo.
Ao analisar o recurso, o relator do acórdão concordou com o juízo de origem no sentido de não haver prova do suposto surto psicótico. Entretanto, quanto à ilegalidade da dispensa, julgou que assistia razão ao técnico em seu pedido de reintegração, por ser pessoa portadora de deficiência, reabilitada pelo INSS e, portanto, deveria ser inserido na cota mínima de 5% de vagas reservadas, prevista na Lei 8.213/91. Muito embora a empresa tenha atendido a exigência legal de contratar um substituto também com deficiência física, verificou-se em relatório apresentado pela Secretaria de Inspeção do Ministério do Trabalho que a Ambev tinha 791 empregados mantidos na cota, quando deveria ter na verdade 934, para garantir o percentual mínimo exigido pela legislação.
Diante dessas informações, o relator do acórdão reformou a sentença de primeiro grau, declarando a nulidade da dispensa, com pagamento de salários e vantagens remuneratórias do período. “Concedo também indenização por danos morais, que fixo em R$ 5 mil, por conta do quadro de ilegalidade da dispensa, em clara transgressão ao princípio da dignidade da pessoa humana (…) e que causou transtornos e constrangimento ao trabalhador”, decidiu, deferindo reembolso das despesas médicas comprovadas e antecipação de tutela quanto à reintegração ao emprego, tendo em vista os danos que o afastamento do serviço causaram ao empregado.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº: 0101832-81.2017.5.01.0049
Fonte: TRT/RJ

Empresa deve devolver descontos acima do salário nas verbas rescisórias

Determinação está na CLT.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Sulcatarinense – Mineração Artefatos de Cimento, Britagem e Construções Ltda., de Biguaçu (SC), devolva a um administrador de empresas os valores descontados indevidamente na rescisão do contrato de trabalho. De acordo com a CLT, as compensações a serem efetuadas no momento do encerramento do contrato não podem ultrapassar o valor de um mês de remuneração.
Desconto
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que, a partir de janeiro de 2011, seus ganhos haviam sido reduzidos drasticamente com a suspensão, pela empresa, do pagamento de valores “por fora”, o que teria representado uma redução de até R$ 7 mil na sua remuneração. Por isso, resolveu pedir demissão.
Conforme seu relato, na ocasião, o diretor financeiro da empresa o teria expressamente dispensado do cumprimento do aviso-prévio por ter obtido novo emprego. No entanto, na rescisão, foram descontados R$ 12.158,45 a título não especificado nem justificado, identificado apenas como “outros descontos”. Segundo ele, “curiosamente”, era o valor exato que faltava para ter a rescisão zerada. Entre outros pedidos, ele pretendia converter a demissão em rescisão indireta e a devolução do desconto.
Festa de aniversário
A Sulcatarinense, em sua defesa, negou que tivesse dispensado o administrador do cumprimento aviso-prévio. Disse ainda que, além dessa parcela, foram descontados valores relativos a uma compra em supermercado que o empregado tinha feito em nome dela, mas para uso na festa do aniversário dele.
Quitação
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José (SC) indeferiu o pedido de devolução dos valores, por entender que o empregado foi assistido por seu sindicato na assinatura do termo de rescisão e que não houve nenhuma ressalva quanto ao desconto. A circunstância, de acordo com o juízo, atrai a incidência da Súmula 330 do TST, segundo a qual a quitação com assistência do sindicato tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. Com os mesmos fundamentos, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença.
Limites
No exame do recurso de revista do administrador, o relator, ministro Cláudio Brandão, explicou que, de acordo com a interpretação do artigo 477, parágrafo 5º, da CLT, qualquer compensação a ser realizada no momento da rescisão deverá ser limitada ao valor máximo de um mês de remuneração do empregado. No caso, o desconto foi superior ao salário. “Logo, a decisão do Tribunal Regional, ao manter a sentença que indeferiu a devolução do desconto, afrontou o texto da lei”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para determinar a devolução do valor descontado no termo de rescisão que tenha excedido o da remuneração de um mês.
Veja o acórdão.
Processo: RR-3505-28.2012.5.12.0031
Fonte: TST

Município paranaense deve pagar adicional de insalubridade em grau máximo a varredora de rua

Até então, ela recebia a parcela em grau médio.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma empregada que faz varrição de rua pública no Município de Borrazópolis (PR) a receber o adicional de insalubridade no grau máximo por ter contato com lixo urbano. Até então, ela recebia a parcela em grau médio, e o município deverá agora pagar as diferenças.
Agentes nocivos
Ao ser contratada na função de gari em 2006, a trabalhadora passou a receber o adicional de insalubridade em grau médio (20%). Com contrato de trabalho vigente, ela sustentou, na reclamação trabalhista, que teria direito ao adicional em grau máximo, pois tinha contato direto e permanente com agentes nocivos à sua saúde, isto é, agentes biológicos, nos termos da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho.
Em sua defesa, o município sustentou que a empregada fazia uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) eficazes contra agente nocivos e não tinha contato direto com lixo orgânico.
Folhas secas
De acordo com o laudo pericial, a varredora não tinha contato direto com o material varrido, não coletava material em lixeira e não recebia equipamentos de proteção individual. Ainda segundo a perícia, mais de 90% do material recolhido eram folhas secas. Com base nessas informações, o perito concluiu que sua atividade não se enquadrava nas relacionadas no Anexo 14 da NR 15, que trata dos agentes biológicos e prevê o adicional de 40%.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pagamento do adicional em grau máximo, e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença. Segundo o TRT, a empregada “apenas fazia a varrição de ruas e calçadas” e não exercia atividades e operações caracterizadas como insalubres, apesar de o empregador remunerá-la com o adicional de em grau médio.
Lixo urbano
O ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do recurso de revista da empregada, lembrou que a o Anexo 14 da NR 15 assegura o grau máximo quando o trabalho é exercido em contato permanente com lixo urbano e que a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que a varrição de rua pública se enquadra como atividade insalubre em grau máximo. “Não há nenhuma distinção entre o lixo urbano recolhido pelos garis na atividade de varrição e aquele coletado pelos empregados que trabalham no caminhão de lixo”, observou.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1384-11.2014.5.09.0073
Fonte: TST

TST valida acordo que institui turno de 10h para quatro dias de trabalho

Prevaleceu o entendimento de que é possível ampliar a negociação coletiva de trabalho, a fim de prevalecer a vontade das partes.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada nessa segunda-feira (8), considerou válida a cláusula de acordo coletivo que havia instituído na Arcelomittal Brasil Ltda. turnos ininterruptos de revezamento de 10h em escala 4X4, ou seja, quatro dias de trabalho seguidos de quatro de descanso. Prevaleceu o entendimento de que é possível ampliar a negociação coletiva de trabalho a fim de rconhecer a vontade das partes.
Turnos ininterruptos
O acordo coletivo foi celebrado entre a Arcelomittal, Indústria Siderúrgica, e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e Eletrônico no Estado do Espírito Santo (Sindimetal-ES). A cláusula fixava a jornada de dois dias de trabalho no turno das 6h às 18h e dois dias das 18h às 6h, com duas horas de intervalo intrajornada, seguidos de quatro dias de folga.
Ação anulatória
O Ministério Público do Trabalho (MPT), em ação anulatória, sustentou que a cláusula afrontava os princípios de proteção à saúde do trabalhador e da norma mais favorável e violava normas de ordem pública. Segundo o MPT, as normas sobre duração do trabalho visam à tutela da saúde do trabalhador. “As longas jornadas de trabalho têm sido apontadas como fato gerador de estresse, de doenças mentais ou psicossomáticas, pois resultam num grande desgaste do organismo”, argumentou.
Flexibilização
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) considerou a cláusula válida. Segundo ele, a norma constitucional que trata dos turnos ininterruptos de revezamento (artigo 7º, inciso XIV) estabelece jornada de seis horas, mas possibilita a flexibilização mediante negociação coletiva.
Autonomia
No julgamento do recurso ordinário do MPT, prevaleceu o voto do ministro Ives Gandra Martins Filho no sentido de que, no acordo, foram observados os incisos XIII e XIV do artigo 7º da Constituição da República, que tratam da duração do trabalho e admitem sua alteração por meio de negociação coletiva. Entre outros pontos, o ministro destacou que o acordo prevê duas horas de intervalo intrajornada. “O descanso está garantido dentro da jornada”, observou. “É um turno em que o empregado não trabalha continuamente seis ou oito horas”.
Na sua avaliação, a vantagem compensatória de quatro dias de folga e de jornada semanal média de 35 horas é “gritante”, e não cabe ao Estado se substituir à vontade das partes. “Quem mais conhece as condições de trabalho são os próprios trabalhadores e a empresa”, ressaltou.
Limite
Ficou vencido, no julgamento, o relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, que assinalou em seu voto que a jurisprudência do TST possibilita a ampliação da jornada em turnos ininterruptos acima de seis horas, mas a limita a oito horas diárias e 44 horas semanais, com a remuneração, como extras, das horas que ultrapassarem esses limites. Para ele, ainda que possa haver vantagem para os empregados, a escala 4X4 é manifestamente contrária à ordem jurídica atual e à jurisprudência do TST.
Processo: AIRO-277-95.2015.5.17.0000
Fonte: TST

Sentença trabalhista pode ser considerada como prova material para concessão de aposentadoria por idade, decide TRF1

Ao considerar que o autor preencheu os requisitos previstos para a concessão de aposentadoria por idade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, da 1ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício a um trabalhador urbano.
Em seu recurso ao Tribunal, a autarquia sustentou que o empregado não faz jus à aposentadoria, pois a decisão homologatória de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, que foi apresentada pelo autor, não é considerada prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários.
O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ao analisar o caso, destacou que “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem, de modo reiterado, decidindo no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, estando apta para comprovar o tempo de serviço prescrito no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide”.
Segundo o magistrado, na análise das provas constantes nos autos, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o extrato Previdenciário (CNIS) e a sentença homologatória de acordo trabalhista, com oitiva de testemunhas, servem como prova plena da atividade alegada, comprovando a existência de vinculo trabalhista.
“Desse modo, computado o tempo ora reconhecido com os demais períodos reconhecidos pelo INSS em procedimento administrativo, impende reconhecer o direito da parte autora de gozar da aposentadoria por idade”, concluiu o relator.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0058592-93.2015.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 07/11/2018
Data da publicação: 05/12/2018
Fonte: TRF1

TRF1 diz que auxílio-transporte é devido a todos os servidores públicos que façam uso de algum meio de transporte

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito dos servidores públicos do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais (IFSULDEMINAS), que usam veículo próprio para se deslocarem ao trabalho, receberem o benefício de auxílio-transporte desde o período em que foi cancelado, observando a prescrição quinquenal.
Em seu recurso ao Tribunal, a instituição de ensino alegou que as despesas oriundas do uso de veículo particular no deslocamento não dão direito ao reconhecimento da verba indenizatória pleiteada.
Para o relator do processo, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, a concessão do benefício ao servidor que não utiliza o transporte coletivo é cabível, uma vez em que as despesas com deslocamento ocorrem independentemente do meio de transporte utilizado.
“De fato, o auxílio-transporte é benefício que possui nítida natureza indenizatória, objetivando compensar o servidor pelos gastos com o deslocamento efetuado para o trabalho, independentemente da forma como este se dê, se através de transporte coletivo ou veículo próprio. Desta forma, não constitui óbice à percepção do benefício o fato de o impetrante utilizar veículo particular para sua locomoção”, afirmou o magistrado.
Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da IFSULDEMINAS, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0006495-26.2014.4.01.3809/MG
Data de julgamento: 14/11/2018
Data da publicação: 07/12/2018
Fonte: TRF1

Existência de doença pulmonar não comprova atividade de garimpo

O Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, negar a um morador de Bento Gonçalves (RS) o direito de ter o seu processo reavaliado. A 3° Turma entendeu que a extinção do processo sem resolução do mérito em 1° instância foi correta, tendo em vista que não houve provas suficientes de que a doença do autor teria sido causada na atividade de garimpeiro. A decisão foi proferida em sessão no dia 4 de abril.
O autor ajuizou a ação em 2017 na 1° Vara Federal de Bento Gonçalves pedindo reparação de danos materiais e morais devido à incapacidade de trabalho supostamente provocada pela exposição a agentes agressivos na atividade de garimpeiro. Ele alegou desempenhar a função em área de posse da Cooperativa de Garimpeiros do Médio Alto Uruguai, cujas “péssimas” condições de trabalho teriam causado o desenvolvimento de silicose (doença pulmonar), incapacitando-o para o trabalho.
A União afirmou que o autor tinha vários registros empregatícios desde 1984, porém nenhum deles tinha relação com o garimpo.
A 1° Vara Federal de Bento Gonçalves considerou que não havia provas suficientes de que teria exercido a profissão. Ao constatar falta de interesse no processo, decidiu por extinguir a ação sem julgar o mérito. O apelante recorreu ao tribunal pedindo a anulação da sentença e a reavaliação do seu caso em 1° grau.
A relatora, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, julgou que seriam necessárias provas do exercício da atividade de garimpeiro para que a ação prosseguisse e negou provimento à apelação.
Segundo a magistrada, o fato de estar acometido de silicose, doença pulmonar causada pela inalação de sílica, não é prova segura da atividade de garimpeiro, pois, conforme Vânia, a doença poderia atingir também trabalhadores de fábricas que lidam com esse tipo de composto químico.
“Seria necessário um mínimo de lastro probatório do exercício da atividade de garimpeiro para que a ação prosseguisse, o que a parte não logrou demonstrar”, concluiu a desembargadora.
Processo nº 5001044-25.2017.4.04.7113/TRF
Fonte: TRF4

Arquitetos com especialização em Engenharia do Trabalho podem concorrer em concursos de Engenheiro do Trabalho, decide TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a determinação ao Estado do Rio Grande do Sul que permita que profissionais graduados em Arquitetura e Urbanismo e que possuam especialização em Engenharia do Trabalho possam inscrever-se e concorrer a vagas para o cargo de Engenheiro do Trabalho nos concursos do governo estadual. A 4ª Turma da corte entendeu que os editais desses concursos não podem impedir os arquitetos e urbanistas que tenham a especialização de participar, pois a proibição contraria os dispositivos da Lei Federal n.º 7.410/85, que regula a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho. A decisão foi proferida em sessão de julgamento do dia 3/4.
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul (CAU/RS), autarquia pública federal, ajuizou, em julho de 2014, uma ação civil pública contra o Estado do RS.
O CAU/RS requisitou que a Justiça determinasse a retificação de edital, possibilitando a participação de profissionais arquitetos e urbanistas com especialização em Engenharia do Trabalho no concurso público daquela época da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos (SARH) para provimento do Quadro Geral dos Funcionários Técnico-Científicos do RS, nas vagas destinadas ao cargo de Engenheiro do Trabalho. Além disso, requereu que o mesmo entendimento fosse mantido para os concursos futuros desse cargo.
A autarquia alegou que os profissionais com formação em Arquitetura e Urbanismo e que tenham especialização em Engenharia do Trabalho possuem habilitação para o desempenho do cargo de Engenheiro do Trabalho. A entidade apontou para o artigo 1º da Lei Federal n.º 7.410/85, que dispõe sobre a especialização de engenheiros e arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho.
A autora sustentou que restringir o acesso ao cargo a somente candidatos que possuam formação superior em Engenharia, representaria uma ilegalidade do ato administrativo, afrontando os princípios da Administração Pública, dentre eles a legalidade, a impessoalidade, a igualdade e o do amplo acesso aos cargos públicos.
A 4ª Vara Federal de Porto Alegre julgou os pedidos parcialmente procedentes. Foi determinada a retificação do edital do concurso da época, e também para os certames futuros, a permitir a participação de profissionais formados em Arquitetura que possuam certificado de conclusão de especialização em Engenharia do Trabalho, com reabertura de prazo para inscrição dos candidatos interessados. No entanto, a sentença não aplicou esse entendimento ao profissional Urbanista.
O Estado do RS recorreu da sentença ao TRF4, requisitando que a ação civil pública fosse julgada inteiramente improcedente.
O CAU/RS também interpôs recurso, para que a decisão incluísse a profissão de Urbanista. A autarquia sustentou que com o advento da Lei Federal nº 12.378/10, deixou de existir a profissão “Arquiteto” separado de “Urbanista”, permanecendo apenas o título de “Arquiteto e Urbanista”, que, segundo o conselho, é profissão una, indivisível, e que representa todas as categorias abrangidas por essa legislação.
A 4ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do Estado do RS e dar provimento ao recurso do CAU/RS para incluir a denominação do profissional formado em “Arquitetura e Urbanismo”.
Sobre o recurso do Estado do RS, a relatora do caso na corte, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, destacou que “não há razão que autorize a reforma da sentença, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, porque ainda que o edital seja a lei do concurso, e como tal, vincula as partes, ele não pode contrariar dispositivos da Lei, mas a ela deve se adequar, razão pela qual, não pode restringir o acesso a cargos públicos na área de Engenharia do Trabalho somente a Engenheiro com ensino superior completo”.
Já em relação à apelação do Conselho, a magistrada ressaltou que “merece reforma, por outro lado, a sentença que excluiu o ‘Urbanista’ do certame, porque segundo o CAU não há no território brasileiro a formação apenas de profissional ‘Urbanista’, e com a vigência da Lei nº 12.378/10, deixou de existir a profissão ‘Arquiteto’, permanecendo o título único de ‘Arquiteto e Urbanista’, profissão indivisível e que representa todas as categorias abrangidas pelo art. 55 da referida lei”.
Processo nº 50493341820144047100/TRF
Fonte: TRF4

Justiça de MG reverte justa causa de balconista acusada de abandono de emprego ao retornar da licença-maternidade

Na 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, a juíza Sheila Marfa Valério se deparou com uma situação peculiar. Na pequena cidade de Santa Vitória, interior de Minas, uma balconista retornou da licença-maternidade, porém não encontrou mais seu posto de trabalho e, ainda, foi dispensada por justa causa, acusada de abandono de emprego. De repente, a trabalhadora se viu desempregada e desamparada, sem salário, sem verbas rescisórias e com um filho pequeno para sustentar. Mas, após examinar o conjunto de provas, a magistrada solucionou a questão: declarou a dispensa como sendo sem justa causa e determinou que as empresas rés, reconhecidas como grupo econômico, dividam a responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias.
A balconista alegou que, após o retorno do seu período de licença-maternidade, foi surpreendida com a notícia de que a empregadora estava em fase de “fechamento”. Relatou que foi dispensada sumariamente, sem o pagamento das verbas rescisórias a que tinha direito.
Uma das empresas sequer compareceu à primeira audiência, razão pela qual a juíza aplicou a ela a revelia e a pena de confissão. Assim, os fatos alegados pela balconista foram considerados verdadeiros, podendo, entretanto, ser derrubados por outras provas do processo, até porque a outra empresa apresentou defesa. Ouvido em audiência, o proprietário da empresa sequer soube dizer se a balconista teria saído em licença-maternidade ou se teria deixado de comparecer ao posto de trabalho após o término do período da licença. Já a testemunha, indicada pela empresa, confirmou que a empregada não retornou ao trabalho e afirmou que muitas foram as tentativas de entrar em contato com ela, todas sem sucesso.
Para a magistrada, o depoimento da testemunha não inspira confiança. Conforme ponderou, para alguém que acaba de gozar de licença-maternidade, com uma criança de poucos meses, a situação narrada pela testemunha só faria sentido se a trabalhadora tivesse alcançado outra colocação profissional, o que não ocorreu ou, pelo menos, não há prova no processo. Além do mais, como observou a julgadora, a testemunha mencionou que o contador da empresa teria endereçado carta à balconista, convocando-a para reassumir suas funções, mas não há um documento sequer no processo para comprovar essa afirmativa.
Para a juíza, não dá para acreditar na alegação de que a trabalhadora tenha simplesmente desaparecido no decorrer da licença-maternidade, ainda mais numa cidade interiorana, do porte de Santa Vitória, e num mundo interconectado pela tecnologia da comunicação.
Para fundamentar sua decisão, a julgadora somou três ingredientes essenciais: a confissão aplicada à primeira ré, o princípio da continuidade da relação de emprego e a notícia de que a outra empresa encerrou suas atividades naquele ano. “Para mim, não há dúvida: abandono de emprego, pela autora, não houve”, completou.
A 9ª Turma do TRT mineiro manteve a sentença nesses aspectos.
Processo: (PJe) 0010326-40.2018.5.03.0176 (RO)
Sentença em 05/09/2018
Fonte: TRT/MG


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