Demanda entre sindicatos deve ser apreciada pela Justiça do Trabalho, afirma TJ/RN

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN ressaltou que a Emenda Constitucional nº 45/2004, a qual alterou a redação do artigo 114 da Constituição Federal, definiu que os processos envolvendo representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores devem ser processados e julgados perante a Justiça do Trabalho.
A decisão envolve uma demanda movida pela Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte (Fetam/RN) contra o Sindicato dos Trabalhadores Em Saúde do RN (Sindsaúde).
A Federação pedia a reforma da sentença, dada pela 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante, a qual declarou como ilegal o desconto feito aos servidores municipais a título de contribuição sindical compulsória destinada à entidade e que também ordenou a devolução dos valores após o trânsito em julgado da sentença. Pleito que foi atendido parcialmente, já que a análise do mérito da demanda foi prejudicada diante da declaração de incompetência da Justiça Estadual e da transferência do pedido para a Justiça Trabalhista.
O julgamento no TJRN também destacou que há entendimento no Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas que versam sobre contribuição sindical (artigo 578 da CLT) de agentes públicos estaduais, com vínculo celetista ou estatutário.
Processo nºApelação Cível nº 2016.020262-7
Fonte: TJ/RN

Empresa terá que indenizar empregada obrigada a imitar foca em reunião por baixa produtividade

A gerente comercial de uma empresa de material didático da capital mineira receberá R$ 15 mil de indenização por ter sido obrigada a emitir sons de animais, como foca, em reunião de trabalho, em razão do descumprimento de metas de produtividade. A decisão foi da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que reconheceu que a profissional sofreu perseguição, assédio e humilhação intencional no ambiente de trabalho.
Segundo a gerente, a empresa utilizava dinâmicas de grupo para cobrar produtividade e quem estava abaixo do estabelecido era obrigado a imitar sons de animais. Além disso, alegou que a jornada de trabalho era exaustiva, o que acarretou o surgimento da doença ocupacional conhecida como Síndrome do Esgotamento Profissional.
A empresa contestou as acusações, afirmando que jamais houve fato que caracterizasse assédio moral e ato ilícito. Testemunha ouvida no processo confirmou que as reuniões eram motivacionais. Mas denunciou que “quem não cumprisse as metas tinha que fazer barulho de focas ou outros animais, na frente de todos, o que gerava constrangimento”.
Para o juiz Nelson Henrique Rezende Pereira, os gestores da empresa não atuavam com respeito. Segundo ele, a medida imposta nas reuniões “era de péssimo gosto e incompatível com o ambiente de trabalho, acarretando sentimento de humilhação, vergonha ou mácula à imagem e honra do empregado”.
O magistrado observou ainda que a doença identificada pelo médico particular da gerente comercial tem correlação com o estresse vivenciado nas dependências da empresa. Para o juiz, o deferimento do benefício previdenciário acidentário, em data compatível com os problemas de saúde apresentados pela profissional, é suficiente para atestar o nexo de causalidade entre a incapacidade temporária e as atividades laborais.
Reconhecendo a existência dos requisitos necessários para a reparação pelo dano moral, o magistrado condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 15 mil. Segundo ele, o valor é compatível com as agressões e lesões sofridas e com a capacidade patrimonial da empresa, que faz parte de um grupo econômico que responderá solidariamente pelos créditos devidos. Há nesse caso recurso pendente de decisão no Tribunal.
Processo: (PJe): 0011665-36.2017.5.03.0025
Data de Assinatura: 20/01/2019
Fonte: TRT/MG

Casal flagrado em intimidades no serviço consegue reverter demissão na Justiça

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou decisão de comarca do norte do Estado que determinou a município e instituição hospitalar a reintegração de dois servidores demitidos dos cargos de forma ilegal. Os entes públicos terão ainda que ressarcir os funcionários pelos salários que deixaram de pagar no período em que perdurou a demissão – um ano -, em valores que hoje alcançam cerca de R$ 80 mil.
Os servidores, um homem e uma mulher, trabalhavam no hospital da cidade e foram flagrados por câmaras de monitoramento em momentos de intimidade nas suas dependências. Um processo administrativo disciplinar (PAD) foi instaurado e concluiu pelo cometimento de infração, mas sopesou o tempo de serviço e os antecedentes funcionais dos servidores para decidir pela substituição da pena de demissão – possível nesses casos – pela sanção de suspensão por 60 dias. O prefeito municipal, contudo, a quem competia a palavra final, optou pela demissão.
Embora a aplicação de sanção mais gravosa do que a sugerida não seja de todo vedada, segundo a legislação, não acatar as recomendações emanadas da comissão processante, mesmo por parte do chefe do Executivo, só se justificaria mediante decisão motivada, o que não ocorreu no caso concreto. Os integrantes da câmara, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, não vislumbraram motivação apta a justificar a pena de demissão, razão pela qual a decisão do prefeito – além de desproporcional – foi considerada ilegal. A decisão foi unânime.
Fonte: TJ/SC

TRT/RS reconhece culpa exclusiva de vendedor em acidente de trânsito e nega indenizações

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou a um vendedor indenizações por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de um acidente de trânsito sofrido no caminho para o trabalho. A decisão confirmou, neste aspecto, a sentença da juíza Deise Anne Longo, titular da 1ª Vara do Trabalho de Erechim. Para os magistrados, as provas apresentadas no processo demonstraram que o autor teve culpa exclusiva no acidente, ao fazer uma ultrapassagem de forma insegura. Assim, a responsabilidade da empregadora foi afastada.
Ao ajuizar a ação, o vendedor alegou que realizava diariamente longas viagens para a comercialização dos produtos da empresa. Ele defendeu que o acidente ocorreu por estar fisicamente desgastado devido à jornada de trabalho.
Para a juíza Deise, não houve provas de qualquer conduta que demonstrasse a participação ou colaboração da empregadora no acidente, tal como jornada excessiva imposta ao trabalhador. “Não se constata qualquer providência que pudesse ser tomada pelas empresas a fim de evitar a ocorrência do sinistro, pois este decorreu por culpa exclusiva da vítima, não demonstrando qualquer possibilidade de prevenção”, concluiu. A magistrada destacou na sentença que a responsabilidade do autor pelo acidente também foi reconhecida em processo cível na Justiça Estadual.
Inconformado com a decisão que negou seus pedidos no primeiro grau, o vendedor recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 5ª Turma mantiveram a sentença. O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, afirmou que “não há qualquer prova ou indicativo que confirme a alegação de que o acidente teria ocorrido por cansaço do motorista, em razão de estar exposto a extensas jornadas de trabalho sem a correta fruição dos períodos de descanso, já que não foi produzida prova oral e o acidente ocorreu no início da jornada, ainda no período da manhã”.
Foi destacado também, pelo relator, que tampouco havia prova, ou sequer alegação, de que o veículo conduzido pelo autor teria algum problema mecânico que pudesse ter contribuído para a ocorrência do acidente. “Nesse contexto, corroborando a sentença, verifico que o acidente de trânsito se deu por culpa exclusiva do recorrente, não havendo falar em dever de indenizar patronal”, concluiu o desembargador.
A decisão da Turma foi unânime. Também participaram do julgamento as desembargadoras Karina Saraiva Cunha e Angela Rosi Almeida Chapper.
Fonte: TRT/RS

TST confirma justa causa de empregado que beijou colega à força

A atitude foi enquadrada como incontinência de conduta.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença em que havia se confirmado a dispensa por justa causa de um ex-plataformista da Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) por ter beijado uma colega à força. “No atual estágio de desenvolvimentoda nossa sociedade, em que ganhou voz e espaço a luta pelo respeito às liberdades individuais, especialmente em relação aos direitos das mulheres, não mais se admitem desculpas vazias de que não teria havido a intenção ofensiva para descaracterizar o assédio”, afirmou o relator, ministro Cláudio Brandão.
Transtornos mentais
Na reclamação trabalhista, o plataformista considerou a atitude da empresa desproporcional. Disse que tinha trabalhado por quase 30 anos para a Petrobras e, ao ser dispensado, exercia o cargo de vice-presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Sustentou, no entanto, que sofria de transtornos mentais e de alcoolismo. “O empregado precisava de tratamento, não podia ser, simplesmente, descartado”, argumentou seu advogado, que pediu a realização de perícia médica psiquiátrica.
Comportamento agressivo
A Petrobras, em sua defesa, disse que o plataformista sempre havia apresentado comportamento agressivo com colegas de trabalho, com ameaças, agressões, ofensas e discriminação a terceirizados e que, por isso, chegou a ser suspenso por dez dias. No episódio que resultou na justa causa, ele teria entrado na sala da colega, abraçado-a por trás e tentado beijá-la na boca e sido apartado por outro empregado.
Assédio sexual
O juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belém (PA) classificou como assédio sexual o fato de o empregado ter tentado beijar a colega de serviço sem o seu consentimento. Sobre a alegação de doença mental, registrou que, de acordo com o laudo pericial, ele apresentava alterações de comportamento, mas isso não constituía doença ou transtorno mental.
Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) reformou a sentença. Segundo o TRT, as provas indicavam que o empregado tinha seu estado psíquico comprometido, e a manifestação do médico que havia feito exame particular e a do perito revelavam substanciais contradições em relação ao seu quadro patológico. Considerou, assim, desproporcional a dispensa por justa causa, por entender que o empregado não deveria ter sido tratado como um trabalhador em situação de saúde normal.
Ofensa à dignidade
Para o relator do recurso de revista da Petrobras, ministro Cláudio Brandão, o Tribunal Regional errou ao reavaliar as informações da perícia e chegar a conclusão oposta a respeito do comprometimento do estado psíquico do empregado sem precisar de que tipo seria e sem indicar, de forma segura, as causas e as consequências do distúrbio. “O juiz não tem formação técnica para avaliar a saúde mental ou emocional de quem quer que seja. Depende, para isso, da prova pericial, conduzida por profissionais habilitados”, afirmou.
Brandão observou ainda que a empresa havia oferecido assistência social para encaminhamento médico e psicológico, mas o empregado se recusou a aceitá-la, o que culminou em ofensa grave à dignidade de uma colega. Para o relator, não se pode alegar que a pena tenha sido desproporcional. “O ato de assédio, por si só, é suficiente para ensejar a punição aplicada”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST

Operador externo que ia à agência no início e no fim do dia pode receber horas extras

A circunstância permitia à empresa controlar a jornada.


Um operador comercial da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., de Juiz de Fora (MG), que realizava atividades externas conseguiu demonstrar que a empresa tinha controle sobre sua jornada, pois ele comparecia ao estabelecimento no início e no término da jornada. Por isso, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o processo retorne ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para que seja examinado o pedido de recebimento de horas extras.
Fiscalização
Na reclamação trabalhista, o operador disse que havia trabalhado para a Aymoré por mais de três anos na abertura de contas bancárias e na venda de financiamento de bens, cartões de crédito e seguros nas agências do Banco Santander em Juiz de Fora. Por convocação e determinação das empresas, também fazia reuniões, visitas e treinamentos em outras cidades próximas durante seu horário de expediente ou fora dele. Segundo informou, sua carga horária se estendia das 8h às 19h30, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo.
Com o argumento de que era possível a fiscalização de sua jornada, porque tinha de comparecer à agência no início e no fim do dia de trabalho, ele requereu o pagamento do serviço extraordinário realizado.
As empresas sustentaram que as atividades do operador comercial eram incompatíveis com o controle de jornada. Em audiência, uma testemunha relatou que ela e o operador faziam viagens para atendimento a lojas e que “tinham de passar na agência no início e no final da jornada; fora isso, trabalhavam externamente”.
Autonomia
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora julgou improcedente o pedido de horas extras, por considerar inviável o controle de jornada por parte do empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença. Segundo o TRT, o empregado tinha autonomia para cumprir jornada “do modo que melhor lhe aprouvesse” e, portanto, estava incluído na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT.
Possibilidade de controle
No julgamento do recurso de revista do empregado, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que o artigo 62 da CLT disciplina “situações excepcionais” em que o tipo de atividade desempenhada é incompatível com a fixação de horário de trabalho. Segundo a relatora, o exercício de atividade externa não implica automaticamente o enquadramento no inciso I do artigo 62. Para isso, o trabalho deve ser incompatível com a fixação de horário. “Se o empregado precisa comparecer à sede da empresa antes e após o exercício do seu trabalho, é perfeitamente possível ao empregador saber a duração do serviço”, ressaltou.
Por unanimidade, a Turma afastou a tese jurídica do Tribunal Regional e determinou o retorno dos autos para prosseguir na análise do feito em relação à jornada de trabalho do operador.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1375-93.2012.5.03.0038
Fonte: TST

TST mantém nulidade de cláusula que exigia CID em atestados médicos

Por maioria, o colegiado entendeu que a exigência viola a intimidade do empregado.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho manteve a nulidade de cláusula coletiva que previa a obrigatoriedade da informação sobre a Classificação Internacional de Doenças (CID) como requisito para a validade do atestado médico e para o abono de faltas para empregados. Por maioria, os ministros entenderam que a cláusula negociada viola garantias constitucionais.
A decisão foi tomada no julgamento do recurso ordinário interposto à decisão em que o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP) havia acolhido pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) de anulação da cláusula do acordo firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Alimentação no Estado do Pará e do Amapá e a Mercúrio Alimentos S/A, de Xinguara (PA).
Ética e privacidade
Na ação anulatória, o MPT sustentava que o conteúdo do atestado emitido por médico legalmente habilitado tem presunção de veracidade para a comprovação a que se destina e só pode ser recusado em caso de discordância fundamentada por médico ou perito. Ainda de acordo com a argumentação, o médico somente deve informar o CID por solicitação do paciente. Assim, a exigência da informação transgride os princípios de proteção ao trabalhador, viola as normas de ética médica e o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem.
Sigilo médico
Ao acolher a ação anulatória, o TRT entendeu que a cláusula coletiva contrariava duas resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM): a Resolução 1.658/2002, que trata da presunção de veracidade do atestado e da necessidade de anuência do paciente para a informação do CID, e a Resolução 1.819/2007, que veda ao médico o preenchimento dos campos referentes ao CID nas guias de consulta e solicitação de exames das operadoras de planos de saúde. Segundo o TRT, “o sigilo na relação médico-paciente é um direito inalienável do paciente, cabendo ao médico a sua proteção e guarda”.
No julgamento do recurso ordinário interposto pelo sindicato, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, reconheceu a importância de o empregador ter conhecimento do estado de saúde do empregado, mas ressaltou que a exigência do CID como condição para a validade dos atestados em norma coletiva fere direitos fundamentais. Segundo ela, a imposição constitucional de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho “não concede liberdade negocial absoluta para os sujeitos coletivos, que devem sempre respeitar certos parâmetros protetivos das relações de trabalho e do próprio trabalhador”.
Direito
A ministra lembrou ainda que a ausência justificada ao trabalho por motivo de doença é um direito do empregado, nos termos do artigo 6º, parágrafo 1º, alínea “f”, da Lei 605/1949. “A exigência do diagnóstico codificado nos atestados médicos, estabelecida por norma coletiva, obriga o trabalhador a divulgar informações acerca de seu estado de saúde sempre que exercer o seu direito de justificar a ausência no trabalho nessas circunstâncias”, observou.
Para a relatora, o conflito não é entre a norma coletiva e as resoluções do CFM, mas entre a norma coletiva e os preceitos constitucionais que protegem a intimidade e a privacidade dos trabalhadores.
Histórico
A relatora destacou em seu voto que a SDC entendia que a exigência do CID para justificar faltas e atrasos, por si só, violava o direito fundamental à intimidade e à privacidade. Entretanto, em 2015, no julgamento do RO-480-32.2014.5.12.0000, pelo voto prevalente da Presidência, o colegiado decidiu de forma diversa. Naquela ocasião, em que a ministra ficou vencida, a SDC havia entendido que o empregador deve ter conhecimento da doença que acomete o empregado para saber se ela inviabiliza o tipo de atividade desempenhada por ele.
No novo exame da matéria, a relatora reiterou seu entendimento e foi seguida pela maioria. Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Filho e Caputo Bastos e a ministra Dora Maria da Costa.
Veja o acórdão.
Processo: RO-213-66.2017.5.08.0000
Fonte: TST

Empresa terá que pagar indenização por oferecer banheiro químico inadequado a trabalhador que pesava 155 quilos

Mineradora que opera a Mina de Água Limpa, no Rio Piracicaba, região do Quadrilátero Ferrífero, em Minas Gerais, terá que pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais por oferecer a um trabalhador instalações sanitárias precárias e de difícil acesso. A decisão foi da 8ª Turma do TRT-MG, que manteve a sentença oriunda de Vara do Trabalho de João Monlevade.
O profissional trabalhava no setor de britagem na Mina de Água Limpa. Segundo ele, o local era desprovido de banheiros hidráulicos ou químicos. O banheiro de alvenaria mais próximo ficava a uma distância de 500 metros do posto de trabalho e, para acessá-lo, era preciso descer mais de 100 degraus de uma escada íngreme, sem corrimão, o que o expunha a alto risco de queda.
O trabalhador, que, na época, pesava 155 quilos, alegou também que, pela sua condição física, era obrigado a pedir a ajuda de colegas para se levantar após o uso do sanitário, que não possuía barra de segurança. Só no final do contrato, foi colocado no setor um banheiro químico. Mas, de acordo com o empregado, “nesse equipamento ele não cabia”.
A empresa negou as acusações, alegando que há banheiros químicos nas minas à disposição dos empregados e, nas sedes e unidades operacionais, existem cômodos de alvenaria. Mas uma testemunha confirmou no processo a precariedade das instalações sanitárias oferecidas. Segundo ela, “quando trabalhou no setor de britagem, havia no banheiro um buraco no chão, fechado, sem vaso sanitário”.
Para o desembargador Sércio da Silva Peçanha, relator no processo, ficou evidenciado que o trabalhador estava sujeito a condições degradantes de trabalho, ocasionadas pela conduta culposa omissiva da empresa. “Em atenção à dignidade daqueles que lhe prestam serviços, ela deveria oferecer condições adequadas para que os empregados fizessem uso de banheiros quando necessário”.
Segundo o magistrado, não se pode admitir que os empregados sejam relegados à própria sorte, no que se refere às condições sanitárias do local de trabalho. “Não há como admitir que os transtornos impostos ao profissional sejam enquadrados nos corriqueiros aborrecimentos suportados por todas as pessoas diariamente”, enfatizou mantendo a indenização deferida pela sentença.
Há, nesse caso, recurso de revista interposto ao TST.
Processo: PJe: 0011014-98.2016.5.03.0102 (RO)
Disponibilização: 13/12/2018
Fonte: TRT/MG

WalMart indenizará gerente que recebia “torta na cara” quando não atingia as metas

Uma das maiores empresas de vendas a varejo do mundo a Walmart Brasil terá que pagar indenização a um gerente que recebia “torta na cara” quando não atingia as metas exigidas. O empregado ainda era obrigado a participar do “grito de guerra” da empresa, dançando e rebolando. O juiz Geraldo Magela Melo, em atuação na 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, entendeu que a empresa submeteu o gerente a constrangimentos e humilhações, o que resultou em danos morais que devem ser reparados.
A prova testemunhal confirmou as práticas abusivas da empresa. Uma das testemunhas, que também já havia sido gerente na empresa, disse que presenciou ocasiões em que os gerentes, inclusive o autor da ação, recebiam “torta na cara” por não alcançarem as metas. Ela também afirmou que, durante a jornada, havia duas reuniões para o grito de guerra da empresa, com a participação obrigatória dos gerentes, quando eles tinham que “rebolar o cântico de guerra” na frente dos clientes.
De acordo com o juiz, apesar de a empresa ter encerrado essas práticas abusivas, o que foi confirmado por uma testemunha, o fato é que se comprovou que o trabalhador foi, sim, vítima delas quando ainda eram fomentadas pela ré. “Registro que a imposição de ‘grito de guerra’ não configura, por si só, qualquer violação a direito da personalidade. Todavia, no caso vertente, o gerente também era obrigado a rebolar perante outras pessoas, inclusive clientes”, destacou.
Na visão do julgador, a empresa agiu de forma extremamente abusiva, extrapolando os limites de tolerância e razoabilidade quanto à cobrança de metas. Para o juiz, a conduta da empresa configura assédio moral em larga escala, mais conhecido como “straining”, assédio moral organizacional ou gestão por estresse. Isso ocorre quando a própria forma utilizada para gerenciar o trabalho dos empregados e motivá-los para um melhor desempenho acaba por submetê-los a situações de estresse e constrangimento desnecessárias e reprováveis. Conforme explicou o juiz, foi exatamente o que se deu no caso, em violação aos direitos de personalidade do trabalhador, como a honra, a imagem e a dignidade.
Por essas razões, condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral, fixada em R$50 mil. A 5ª Turma do TRT mineiro confirmou a sentença nesses aspectos, apenas reduzindo para R$10 mil o valor da indenização por danos morais.
Processo: (PJe) 0011595-11.2016.5.03.0136
Sentença em 06/07/2018
Acórdão em 30/10/2018
Fonte: TRT/MG

TRT/MT mantém obrigação de empresa indenizar empregado que usou carro próprio no serviço

A decisão se baseou no princípio da auteridade, que estabelece que os riscos do empreendimento pertencem ao empregador e não podem ser transferidos ao empregado.


Trabalhador que utiliza seu automóvel pessoal no serviço, por exigência da empregadora, tem direito à indenização pelo desgaste do veículo. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) condenou a Bradesco Financiamento e outras empresas do grupo a ressarcir empregado que usou seu carro particular durante os cinco anos em que atuou como operador de crédito.
A decisão confirma sentença proferida na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá que determinou o pagamento ao trabalhador de indenização correspondente à desvalorização dos veículos que ele teve entre 2009 e 2012, Corolla e Palio Weekend, usados diariamente nesse período para visitar clientes e comercializar os produtos de suas empregadoras. O valor da indenização será calculado com base na tabela FIPE da época.
As empresas recorreram ao Tribunal alegando que jamais exigiram o uso de veículo do trabalhador e que ele assim o fazia para sua própria comodidade. Além disso, sustentaram que a sentença merecia reparo, pois o julgamento foi extra petita, ou seja, extrapolou o pedido do trabalhador, já que este não requereu indenização em decorrência da desvalorização do automóvel, mas apenas pelos gastos com sua manutenção.
O trabalhador também apresentou recurso pedindo mudanças na sentença, especialmente quanto ao critério para definir o valor da indenização. Segundo ele, o mais justo seria adotar o quilômetro rodado. Desse modo, os prejuízos seriam melhor aferidos, pois da forma como determinado na decisão não se considerava as distâncias percorridas, o desgaste por rodar em estradas sem conservação e tampouco a situação específica no local de atividade.
Princípio da alteridade
De início, o relator de ambos os recursos, desembargador Bruno Weiler, lembrou que um dos princípios básicos do Direito do Trabalho estabelece que os riscos do empreendimento pertencem ao empregador, não podendo os custos serem transferidos ao empregado. É o chamado princípio da alteridade, consagrado no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “Logo, a utilização de veículo particular do obreiro para a realização de atividades do interesse do empregador acarreta direito à restituição dos gastos por ele suportados, com base na assunção dos riscos da atividade econômica, nos termos do art. 2º da CLT”, ponderou o relator.
O argumento das empresas de que a decisão de usar o veículo pessoal no trabalho partira do trabalhador não foi aceito no Tribunal. Isso porque ficou comprovada a prática da exigência, conforme informações de uma testemunha, que também atuou como operador de créditos, que “no momento da contração lhe foi dito que seria necessário o uso do veículo para o desempenho da função” e, mais, que o veículo “tinha que ser de sua propriedade”.
O desembargador-relator também não deu razão à alegação de que a sentença excedeu os limites do pedido, entendendo que a juíza apenas dividiu-o em três parcelas (combustível, manutenção e depreciação), todos abrangidos pelo requerimento do ex-empregado.
Da mesma forma que a magistrada, o relator entendeu indevida a complementação da parcela referente ao combustível diante da comprovação que o empregador fornecia um cartão mensal para esse fim. No mesmo sentido, indevido o pagamento de diferenças pela manutenção do veículo, uma vez que o trabalhador não indicou os gastos que teria efetivamente feito – como revisões, troca de peças, troca de óleo, etc. – “não podendo este Juízo presumir que os tenha realizado ou mesmo quais seriam seus valores.”
Por fim, manteve a obrigação da empresa indenizar pela depreciação dos veículos e, ainda, confirmou o acerto quanto à escolha da tabela FIPE como parâmetro para se levantar o valor equivalente à desvalorização, mesmo critério adotado pelo Tribunal em seus julgamentos. Todas os posicionamentos do relator foram seguidos por unanimidade pelos demais membros da 1ª Turma.
Processo (PJe): 0001200-64.2017.5.23.0007
Fonte: TRT/MT


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