A Justiça do Trabalho manteve a anulação da dispensa por justa causa de um empregado de Blumenau que, ao encontrar uma chave de fenda na calçada do trabalho, decidiu levar a ferramenta para sua casa e acabou sendo punido pela apropriação. A decisão, por maioria, é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).
O ato foi flagrado pelas câmeras de segurança da Electro Aço Altona, que identificou que a ferramenta havia sido deixada por funcionários terceirizados que fazem a manutenção dos relógios e catracas de acesso da fábrica. A empresa censurou a atitude do empregado e decidiu dispensá-lo por ato de improbidade (art. 482, “k”, da CLT”), alegando que ele deveria ter devolvido o objeto na portaria da fundição.
Já a defesa do trabalhador argumentou que a ferramenta não continha identificação e estava na via pública — portanto fora da empresa —, o que descaracterizaria a versão de apropriação indevida.
Pena desproporcional
O caso foi julgado pela 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, que considerou a atitude da empresa excessiva e converteu a justa causa em dispensa imotivada, mais favorável ao empregado. Ao fundamentar a decisão, a juíza do trabalho Desirré Dorneles Bollmann alegou haver “dúvidas se a ferramenta estava nos limites da empresa ou na via pública” e ponderou que seria injusto presumir má-fé do trabalhador.
“Vale pontuar a necessidade de existir a gradação de penas, no sentido de que um ato irregular leve não pode ser apenado diretamente com a justa causa (pena máxima)”, observou a juíza, destacando que o empregado possuía sete anos na empresa sem qualquer registro de má conduta.
No julgamento do recurso, a maioria da 5ª Câmara do Regional também considerou a aplicação da justa causa desproporcional ao ato do empregado.
“Ainda que moralmente censurável a apropriação de bem alheio, o fato de o objeto ser encontrado abandonado na via pública mitiga o grau de censura se comparado com a subtração deliberada de algo nos domínios do proprietário”, comparou o relator do processo e juiz do trabalho convocado Nivaldo Stankiewicz, em voto acompanhado pela maioria do colegiado.
Não houve recurso da decisão.
Processo nº 0000605-86.2017.5.12.0002 (RO)
Fonte: TRT/SC
Categoria da Notícia: Trabalhista
Mantida decisão que proíbe Município de obrigar guardas municipais a cantar hino nacional em sala com gás lacrimogênio
A 1ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do Município de Caçapava, que insistiu na reforma da sentença prolatada em ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) de São José dos Campos, e que cuidou da legitimidade e adequação dos treinamentos de guardas municipais. Entre os constrangimentos e situações vexatórias a que eram submetidos os alunos estavam a obrigatoriedade de cantar o Hino Nacional em sala fechada repleta de gás lacrimogênio, aplicação de gás de pimenta nos olhos e eletrochoques.
A ação ajuizada pelo MPT se baseou em notícia extraída de uma ação trabalhista, segundo a qual o reclamante, um guarda municipal admitido por concurso público, foi submetido a condutas ofensivas à sua dignidade, durante um curso de requalificação em maio de 2010, quando foi atingido diretamente nos olhos com gás de pimenta. O fato foi confirmado pelo responsável pelo treinamento e, em agosto de 2013, em um novo curso de reciclagem, a conduta ofensiva se repetiu. “Nos treinamentos ocorriam demonstração da utilização de arma de eletrochoque em guardas que se voluntariavam ou que eram escolhidos, prática de paint ball com proteção apenas no rosto e olhos, utilização sem treinamento de gás de pimenta, gás lacrimogênio aplicado em sala fechada com proibição de abandono da posição e determinação de ser cantado o Hino Nacional, transporte de 20 guardas na carroceria de caminhões com capacidade para seis pessoas e treinamento em água e barro sem roupa adequada”, destacou a decisão.
O MPT pediu a condenação do Município em obrigações de fazer referentes à adequação dos treinamentos “de modo que não haja prejuízo à integridade física e psíquica dos treinandos”, e, ainda, que as capacitações fossem precedidas de orientação sobre normas de segurança. A liminar da tutela de urgência foi concedida e declarada definitiva na sentença sob pena de multa de R$ 20 mil para cada descumprimento, sendo condenado o Município em obrigações de fazer referentes a ministrar treinamentos com observância da razoabilidade e proporcionalidade.
Para a relatora do acórdão, desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, não procede a alegação recursal de que os integrantes da Guarda Municipal “ocupam cargo público de natureza peculiar e necessitam vivenciar situações adversas, sendo, portanto, justificáveis os treinamentos”. A relatora lembrou que, uma vez contratados os guardas municipais pela CLT, “incidem todas as normas de proteção ao trabalhador e segurança da ambiência laboral” e, no que tange aos treinamentos, “não houve menção na exordial a respeito do mérito da sua necessidade”.
A perícia realizada nas dependências da Guarda Municipal constatou também que, além das situações mencionadas pelo MPT, os treinamentos incluíam xingamentos, zombarias, escárnios e a prática de “pagar flexão”, sem critério biomecânico. “Restou caracterizado que no posto de trabalho as condições eram ergonomicamente sem instruções quanto aos riscos, meios de limitação e prevenção, tendo havido violência moral e física”, concluiu a perícia.
O Município se defendeu, impugnando o laudo pericial, sob a alegação de que a perita não analisou o “ponto essencial da lide, que é a qualificação dos guardas municipais mediante exposição a condições que eventualmente ocorreriam em seu trabalho”. Segundo a tese da defesa, “os treinamentos tiveram por objetivo familiarizar os guardas com situações que poderiam ser enfrentadas no desempenho de suas funções”. Em relação ao gás de pimenta, por exemplo, foi dito que durante uma abordagem real “existe a possibilidade de, havendo vento em sentido contrário, aquele que o utiliza receber contra si os efeitos de tal produto”, sendo necessário que a pessoa saiba como proceder de forma rápida e segura para, até mesmo, evadir-se em caso de eminente risco a sua integridade”.
O acórdão afirmou que, embora na impugnação o Município tenha defendido que “os treinandos não receberam máscara que eliminaria sintomas do spray de pimenta, pois o objetivo do curso era submeter os alunos à situação de risco e confronto em sua vida funcional”, isso “de modo nenhum exime a obrigatoriedade em fornecer protetores e informar sobre o material que está sendo utilizado, pois o que se constatou não foi preparo e treinamento, mas sim, colocação gratuita dos treinandos em contato com práticas de risco por meios invasivos e sem qualidade que beiram à tortura, falta de profissionalismo dos responsáveis pelo curso e ausência de gestão dos superiores”.
Nesse sentido, o colegiado confirmou a sentença no que tange às obrigações de fazer e não fazer às quais foi condenado o Município.
Processo 0010489-32.2016.5.15.0119
Fonte: TRT15 – Região de Campinas/SP
TJ/SP remete à Justiça do Trabalho ação contra empresa de transporte por aplicativo
Motorista pleiteia indenização e reativação de cadastro.
A 42ª Vara Cível da Capital remeteu à Justiça do Trabalho ação movida por motorista de transporte por aplicativo que teve seu cadastro cancelado unilateralmente. O autor pleiteia indenização de R$ 5 mil por danos morais e R$ 3 mil por perdas e danos, além da reativação do seu cadastro.
Consta dos autos que ele se cadastrou na plataforma de transportes seguindo as regras do termo de adesão, porém, cinco meses após o início de suas atividades, foi impossibilitado de iniciar corridas, sob a alegação de que não havia cumprido os termos de uso e, por essa razão, estaria sendo bloqueado.
Ao proferir a sentença, o juiz André Augusto Salvador Bezerra afirmou que a questão envolve relação trabalhista e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. “Analisando os autos, verifico que a questão em debate decorre de uma relação de subordinação entre a ré e o demandante, tendo este sido dispensado por aquela, em razão de suposta má avaliação média de usuários. Ora, aludido vínculo não pode ser debatido como uma relação autônoma entre pessoas formalmente e materialmente iguais. A subordinação a que se submete o autor induz, portanto, a conclusão de que há em discussão uma relação trabalhista, a ser apreciada perante a justiça especializada.”
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1123261-49.2018.8.26.0100
Fonte: TJ/SP
Juíza suspende efeitos de medida provisória que proíbe desconto em folha da mensalidade sindical para sindicato do RN
Ao analisar pleito do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Públicas de Serviços Hospitalares do Rio Grande do Norte, a juíza Audrey Choucair Vaz, em exercício na 15ª Vara do Trabalho de Brasília, suspendeu os efeitos da MP 873/2019, que proíbe o desconto da mensalidade sindical em folha de pagamento, mesmo com anuência do trabalhador. A decisão vale apenas para as partes envolvidas na reclamação em análise. Para a magistrada, a norma questionada viola preceitos constitucionais e põe em risco a manutenção da representação sindical, com danos à representação dos trabalhadores.
A MP 873/2019 alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para proibir o desconto em folha de pagamento das mensalidades sindicais dos trabalhadores filiados ao respectivo sindicato. Pela norma, a contribuição só pode ser paga por meio de boleto. Na reclamação, ajuizada contra a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), a entidade diz que recebeu notificação do órgão federal informando sobre o fim do contrato que permitia a consignação da mensalidade em folha.
Ao acionar o Judiciário trabalhista, o sindicato disse entender que a mensalidade sindical/associativa não se confunde com a antiga contribuição sindical compulsória, sendo essencial para a manutenção das atividades do sindicato. Salientou, ainda, que não havia urgência ou relevância a justificar a edição de medida provisória sobre o tema e afirmou que a MP questionada atenta contra a autonomia e liberdade sindical, previstos na Constituição Federal, além de normas internacionais ratificadas pelo Estado Brasileiro. Por fim, alegou que o contrato com o SERPRO foi encerrado sem que lhe fosse garantido o direito de contraditório e ampla defesa.
Possibilidade de descontos
Ao conceder a tutela antecipada, a juíza explicou que o Direito do Trabalho reconhece, há anos, a possibilidade de realização de descontos no salário do trabalhador, com a sua concordância. Como exemplos, a magistrada lembrou de descontos em razão de adesão a planos de saúde e entidades recreativas. Esse entendimento, lembrou a magistrada, foi consolidado na Súmula 342 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Existe uma extensa gama de descontos que é permitida na remuneração do trabalhador, sempre com sua concordância. Nesse sentido, a magistrada citou a Lei 10.820/2003, que previu a possibilidade de instituições bancárias realizarem empréstimos a trabalhadores, mediante pagamento mensal consignado em folha de pagamento, bem como a Lei 8.112/1990 que, ainda que destinada especificamente a servidores públicos, previu a possibilidade de descontos a título de plano de saúde, seguro de vida, pensão alimentícia voluntária, mensalidade cooperativa, financiamentos imobiliários, amortização de despesas realizadas por meio de cartão de crédito.
Para a juíza, a MP 873 viola, assim, o princípio da isonomia. “Se o trabalhador é considerado um ser capaz e consciente, e em situação de equilíbrio para negociar com instituições financeiras, empresas de plano de saúde, empresas de seguros de vida, a fim de autorizar descontos em sua remuneração, por que não o seria para também autorizar o desconto em folha da mensalidade sindical voluntária?”, questionou a magistrada, ressaltando que não se trata, no caso, de desconto compulsório.
Representação sindical
Além disso, ressaltou a juíza, se há um desconto, expressamente autorizado pelo trabalhador, que deve ser mantido, seria o desconto relativo à mensalidade sindical. Isso porque a própria Constituição Federal trata a representação sindical não como algo conveniente ou oportuno, como um empréstimo bancário ou um plano de saúde, mas como algo essencial. Prova disso é que o texto constitucional dedicou toda uma disciplina normativa ao tema, prevendo no artigo 8º (inciso III), que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. Essa defesa, revelou a magistrada, tem um custo operacional, cujo custeio se dá primordialmente pelas mensalidades dos sindicalizados.
Por outro lado, a magistrada ressaltou que a chamada reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) pretendeu ampliar a liberdade de negociação do trabalhador, seja pela via individual, seja pela via coletiva, definindo que podem ser negociados acordos para dispensa, jornada de trabalho, plano de cargos e salários, troca de dia de feriado, teletrabalho, trabalho intermitente. “Por que o trabalhador não poderia negociar um aspecto tão periférico e operacional da mensalidade sindical, que seria seu desconto em folha?”, voltou a questionar.
A magistrada disse entender, por fim, que a MP 873 ofende o artigo 8º (inciso I) da CF, segundo o qual são “vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”. Para a juíza, o Sindicato, caracterizado como associação civil, também goza dessa proteção, conforme prevê o artigo 5º (inciso XVIII) da Constituição.
Tutela antecipada
Ao conceder tutela antecipada para suspender os efeitos da MP 873/2019 para as partes envolvidas na reclamação trabalhista, determinando ao SERPRO que mantenha o contrato de adesão que permite o desconto da mensalidade em folha, a magistrada explicou que existe possibilidade de dano de difícil reparação. Com a extinção da contribuição compulsória, a mensalidade sindical voluntária é a principal, senão a única, fonte de custeio das atividades sindicais. Encerrar esse custeio de forma abrupta pode levar ao encerramento da representação sindical, com dano à representação dos trabalhadores, concluiu a juíza.
Processo nº 0000194-87.2019.5.10.0015 (PJe)
Fonte: TRT/DF-TO
Enfermeira é condenada após fraudar exames de gravidez para garantir estabilidade
Uma enfermeira que acionou a Justiça do Trabalho para receber indenização pela estabilidade garantida às gestantes acabou condenada em litigância de má-fé por apresentar exames falsos para comprovar a gravidez.
Contratada por prazo determinado em fevereiro de 2018, a título de experiência, a empregada foi dispensada cerca de 40 dias depois, pelo término normal do contrato. Posteriormente, encaminhou notificação ao asilo em que havia prestado serviço com a apresentação de exame laboratorial, realizado sete dias antes da dispensa, exigindo sua reintegração ao serviço. Após concluir que se tratava de documento falso, o ex-empregador manteve a rescisão do contrato.
A enfermeira ajuizou, então, uma reclamação trabalhista com base na estabilidade provisória garantida às gestantes, pedindo que a reintegração ao serviço fosse convertida em indenização. Como prova da gravidez, apresentou outro exame, realizado quatro dias antes da rescisão do contrato.
Na Justiça, a ex-empregadora reiterou a alegação de adulteração do comprovante do resultado do exame, informação que teria sido confirmada pelo próprio laboratório.
Na busca de esclarecer o caso, a juíza Karina Rigato, da Vara do Trabalho de Alto Araguaia, determinou à trabalhadora que apresentasse o resultado do exame, o que não foi cumprido, sob a alegação de que o atestado médico fora encaminhado para a empregadora. A magistrada exigiu, então, que ela apresentasse o documento original do exame, diante da afirmação de falsidade feita pelo laboratório. Ordem também não cumprida.
Por fim, a juíza determinou que os dois laboratórios de análises clínicas do município informassem todos os exames realizados pela trabalhadora nos meses de março e abril de 2018.
O primeiro respondeu que nenhum exame fora realizado por ela no mês de março, constando apenas dois em abril, ambos com resultado negativo. Já o segundo comunicou a realização de quatro exames: o primeiro negativo e os demais positivos, sendo que o primeiro com resultado positivo foi coletado em 12 de abril. Data diferente, portanto, dos dois exames apresentados pela trabalhadora: para a empresa (14 de março) e para iniciar a ação judicial (17 de março).
Além da declaração do primeiro laboratório confirmando a falsificação, o exame apresentado no processo judicial também foi contestado pelo outro laboratório, o qual afirmou que se tratava de uma fraude grosseira: com acesso a um exame verdadeiro de outra paciente, a enfermeira adulterou o documento para fazer constar seu nome e demais dados pessoais.
A enfermeira não compareceu na audiência seguinte, não foram indicadas testemunhas e, sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual.
Ao julgar o caso, a juíza lembrou que as trabalhadoras gestantes gozam de estabilidade no emprego desde a confirmação da gestação até cinco meses após o parto, tendo a jurisprudência assentado, inclusive, que é irrelevante se o empregador ou a empregada sabiam da gravidez, se a trabalhadora foi contratada já gestante ou mesmo se o contrato firmado era por prazo determinado. “Entretanto, o que se vê dos autos, mesmo após as várias artimanhas engendradas pela autora, é que ela realmente não se encontrava gestante quando da dispensa”, enfatizou.
Dessa forma, sem o fato gerador do direito de estabilidade provisória no emprego, a magistrada julgou improcedente o pedido, bem como os decorrentes, como a conversão em indenização do período estável e diferenças de verbas rescisórias. A juíza Karina Rigato enfatizou ainda que se tratava de contrato a termo, o qual foi extinto pelo seu término normal, não se encontrando a trabalhadora sequer em período de aviso prévio indenizado.
Condenação por má-fé
As manobras ilícitas da enfermeira levaram a juíza a condená-la ao pagamento de multa por litigância de má fé de 10% sobre o valor atribuído à causa. O montante será destinado ao asilo de idosos para o qual ela prestou serviço, “instituição de relevante atuação na sociedade, haja vista que um dos principais escopos do processo é também a pacificação social”, ressaltou a magistrada.
A decisão levou em conta que a enfermeira deliberadamente fraudou o processo, adulterando documentos, com o objetivo de induzir ao erro e garantir um direito que sabia não fazer jus, “movimentando ainda toda a máquina judiciária já tão assoberbada de processos, de forma desnecessária e fraudulenta, comportamento que não pode ser tolerado (…)”, frisou.
A magistrada observou que a garantia constitucional do acesso à jurisdição deve ser utilizada para o manejo de demandas legítimas, com comedimento e responsabilidade pelas partes. Nesse sentido, o artigo 77 do Código de Processo Civil estabelece os deveres processuais de todos os envolvidos e, no artigo 81 também do CPC e artigos 793-C e 793-D da Consolidação das Leis do Trabalho, a previsão da penalização quando esses são violados. “Um dos deveres processuais mais comezinhos é a obrigação de expor os fatos em juízo conforme a verdade, incorrendo em litigância de má-fé sua violação, sendo o que se verificou no presente feito, à saciedade pela autora”, concluiu.
Por fim, além da condenação, a juíza determinou o envio de ofício ao Ministério Público e à Polícia Civil de Alto Araguaia para que tomem as providências relativas ao caso.
Honorários advocatícios
Como todos os pedidos feitos pela ex-empregada foram julgados improcedentes, ela foi condenada a arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado do asilo. Considerando a atuação do profissional, a duração do processo e sua baixa complexidade, a juíza fixou os honorários em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Processo nº (PJe) 0000057-22.2018.5.23.0131
Fonte: TRT/MT
STF nega liminar em ADI contra lei do contrato de trabalho por prazo determinado
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (11), por maioria de votos, indeferiu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1764, ajuizada contra a Lei 9.601/1998, que flexibiliza as relações de trabalho ao disciplinar o contrato por prazo determinado.
Os autores da ação, Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático dos Trabalhadores (PDT) e Partido Comunista do Brasil (PCdoB), sustentam ofensa ao princípio da igualdade, já que a norma trata desigualmente trabalhadores em situações idênticas. Alegam ainda que a norma ofende o artigo 7º, incisos VI, XIII e XIV, da Constituição Federal (CF), que estabelecem as hipóteses que se pode flexibilizar o contrato.
Na sessão de hoje, a análise da cautelar foi retomada com o voto da ministra Cármen Lúcia, na condição de sucessora do ministro Nelson Jobim, que havia pedido vista do processo.
Inicialmente, a ministra salientou que, embora a lei permaneça em vigor, a legislação sobre a matéria foi substancialmente modificada no decorrer dos anos. “A ênfase atual nos acordos coletivos, a modificação da legislação quanto à abordagem das negociações, a transformação das modalidades de contrato de trabalho na legislação brasileira, dão a inserção diferente da lei em questão no esboço normativo do tema”, explicou.
A respeito da alegada inconstitucionalidade formal, a ministra Cármen Lúcia afirmou que a lei em exame não trata de matéria reservada a lei complementar, como argumentado pelos partidos autores da ação. A norma, disse, “relaciona-se diretamente com o reconhecimento da negociação coletiva, prevista no inciso XXVI do artigo 7º, da Constituição, no qual não se tem a exigência específica de lei complementar”, afirmou.
Também de acordo com a ministra, a lei não acarretou qualquer cerceamento de direitos, tendo em vista que atualmente, segundo jurisprudência do STF, as negociações trabalhistas prevalecem em relação à legislação quando se trata de garantia de direitos de trabalhadores, desde que não se extingam nenhum desses direitos. “A negociação coletiva é hoje um instrumento com muita importância, que tem sido cada vez mais adotada. A autocomposição de conflitos coletivos de trabalho tem sido também priorizada no texto constitucional. A intervenção do Estado-juiz nessas relações, portanto, só seria possível nos casos em que essa negociação não for bem-sucedida”.
Divergência
O ministro Edson Fachin foi o único a divergir e votar pelo deferimento da medida cautelar. Para o ministro, a opção de contratação por prazo determinado de forma ampliada constitui restrição inadequada à isonomia e à proteção contra a despedida arbitrária. “Primeiro porque não parece ter conduzido automaticamente à realização do objetivo do pleno emprego e, em segundo lugar, porque, ao que tudo indica, acabou por sacrificar os empregados menos qualificados, os quais, diante das suas próprias circunstâncias, não dispõem de paridade de armas para evitar a precarização de suas condições de trabalho”.
A isonomia, disse Fachin, “não pode ser esvaziada por norma que prevê desigualdade entre empregados que, capazes de realizarem as mesmas funções, terão contratos e direitos diversos”.
Processo relacionado: ADI 1764
Fonte: STF
Empresa deve provar regularidade de depósitos de FGTS, decide TST
Sem a comprovação, a empresa está sujeita à pena de execução direta.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Minerva S.A., de José Bonifácio (SP), a comprovar a regularidade dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante o contrato de trabalho de uma ajudante geral. Não havendo comprovação, a empresa está sujeita à pena de execução direta.
Recolhimento irregular
Na reclamação trabalhista, a auxiliar, que trabalhou na empresa durante cinco meses em 2008, afirmou que os depósitos referentes ao FGTS foram feitos em valor menor e requereu o pagamento das diferenças. Segundo ela, a comprovação da regularidade dos depósitos é encargo do empregador, que detém a guarda das guias de recolhimento. Ela ainda sustentou que, se a empresa não apresentar os lançamentos mês a mês, é impossível ao empregado apontar as diferenças, o que gera presunção de inadimplência.
Comprovantes
O juízo da Vara do Trabalho de José Bonifácio (SP) indeferiu o pedido, com o fundamento de que a ajudante geral não havia apontado o período em que os depósitos foram feitos de forma irregular. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que entendeu que o pedido deve ser definido na petição inicial e que não é possível a alegação genérica de falta de recolhimento.
Segundo o TRT, a empregada queria utilizar o processo para investigar a hipótese de ausência de depósito sem “razão específica para crer-se na sua ocorrência”. Como o histórico de depósitos do FGTS está à sua disposição na Caixa Econômica Federal, competia a ela delimitar os períodos em que constatou as irregularidades.
Ônus da prova
O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro José Roberto Freire Pimenta, chamou a atenção para o fato de que, a partir do cancelamento da Orientação Jurisprudencial 301 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), em 2011, entende-se que compete ao empregador a prova da regularidade dos recolhimentos, “independentemente de especificação, pelo empregado, do período da alegada falta ou diferença de recolhimento do FGTS”, uma vez que é dele a obrigação de depositar a parcela.
Segundo o relator, a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzi-la. “No caso, é a empresa, por lhe ser exigível manter guardada a documentação pertinente”, explicou, ao lembrar que essa é a previsão da Súmula 461 do TST.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-687-47.2010.5.15.0110
Fonte: TST
Auxiliar da Coca-Cola não receberá indenização por reversão de justa causa em juízo, decide TST
Para a Oitava Turma, quando a demissão não é abusiva, não se reconhece dano moral.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Rio de Janeiro Refrescos S/A (Coca-Cola) a determinação de pagamento de indenização por danos morais a um auxiliar de carregamento demitido por justa causa em abril de 2013. Os ministros entenderam que, mesmo que a justa causa tenha sido revertida em juízo, não cabe reparação civil quando não for demonstrado efetivo prejuízo à honra ou à boa fama do empregado.
Faltas injustificadas
O auxiliar, contratado em novembro de 2012, foi dispensado por justa causa em razão de “inúmeras faltas injustificadas”, segundo a empresa. Na reclamação trabalhista, ele sustentou que os registros de frequência apresentados pela empresa não continham sua assinatura e, assim, não serviriam para comprovar as faltas. Pediu, além da reversão da justa causa em dispensa imotivada, o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Sem prova
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) afastou a justa causa. Segundo o TRT, a empresa agiu contrariamente à lei, ao dispensar o empregado por faltas injustificadas que não haviam sido efetivamente comprovadas e ao fazê-lo repentinamente, depois de tolerar as supostas faltas durante longo período.
Além de deferir o pagamento das verbas rescisórias, o TRT condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por dano moral, por entender que “infligido injusto sofrimento ao trabalhador, comprometendo seu bom nome profissional”.
Direito diretivo
No recurso de revista, a Coca-Cola sustentou que não houve qualquer violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem do empregado que justificasse o pagamento de indenização por danos morais. Segundo a empresa, não se tratava de ato ilícito, mas do uso do seu direito potestativo.
O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, assinalou que, quando a aplicação da justa causa não for abusiva, ainda que tenha sido afastada judicialmente, não cabe indenização por dano moral. “Não é possível constatar que houve efetivo prejuízo à honra do empregado, e não se pode afirmar que a iniciativa da empresa possa ser vista como ato ilícito causador de dano moral”, ressaltou. “A reversão da justa causa em juízo, por si só, não enseja o acolhimento do pedido de indenização por dano moral, pois decorre do exercício do poder diretivo do empregador de dispensar seus empregados pelos motivos que entender cabíveis”.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-11335-55.2015.5.01.0028
Fonte: TST
Sócio de empresa devedora consegue no TST afastar penhora de vagas de garagem
As vagas possuíam a mesma matrícula do imóvel.
Um ex-sócio da Engefort Empreendimentos Imobiliários, de Goiânia (GO), conseguiu, em recurso julgado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, excluir da penhora sete vagas de garagem que serviriam para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas a um ex-empregado. Segundo a Turma, o juízo da execução não pode determinar o desmembramento da matrícula do imóvel residencial da família com o fim de penhorar as garagens.
Penhora
Na execução da sentença, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia havia determinado a penhora de um apartamento de propriedade do sócio. Como se tratava do único bem e da residência da família, a penhora foi afastada em relação à unidade residencial, mas mantida sobre as vagas das garagens e de um escaninho (boxe) localizado fora do apartamento.
Acessórios
O empresário argumentou que as vagas de garagem e o escaninho não eram unidades autônomas, mas “meros acessórios do imóvel” que constituía o bem de família, pois possuíam a mesma matrícula, o que impediria qualquer tipo de desmembramento pela lei. Ele defendia que as vagas integravam o condomínio residencial onde está assentado o imóvel, por isso não poderiam ser penhoradas.
Propriedade
O caso, inicialmente processado pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), foi remetido ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que manteve a penhora. Segundo o TRT, o juízo analisou a matéria com propriedade ao concluir que as vagas eram dispensáveis à moradia ou à sobrevivência do devedor por não constituírem bem de família e que sua penhora não violaria direitos fundamentais constitucionalmente garantidos.
Matrícula única
A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista do sócio, observou que, de acordo com a Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se a vaga da garagem tiver matrícula própria no registro de imóveis, a penhora é possível. No caso, no entanto, conforme informado pelo Tribunal Regional, as vagas estavam vinculadas à unidade habitacional reconhecida como bem de família, ou seja, tinham matrícula única. Assim, não cabe ao órgão julgador determinar o desmembramento da matrícula para fins de constrição das garagens.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-10968-29.2015.5.18.0005
Fonte: TST
Morte de cinegrafista no voo da Chapecoense não gera dever de indenização para Emissora NSC, decide TRT-SC
Colegiado entendeu que ausência de participação da emissora na contratação de transporte aéreo afasta responsabilidade por acidente de trabalho
A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) decidiu, por unanimidade, isentar a emissora NSC (antiga RBS e filiada à Rede Globo) de responsabilidade por acidente de trabalho no caso envolvendo a morte do operador de câmera Djalma Araújo Neto, 35 anos. Ele foi uma das 71 pessoas que morreram no acidente aéreo que vitimou a maior parte da delegação da Chapecoense, em novembro de 2016, na Colômbia.
O pedido foi proposto pela esposa e os filhos do trabalhador, em abril de 2017, e cobrava da empresa indenização por dano moral e pensão vitalícia. Na interpretação dos parentes, a emissora teria colocado o empregado em situação de risco ao orientá-lo a viajar de “de carona” com a delegação da Chapecoense, em voo operado pela companhia boliviana Lamia.
Em sua defesa, a NSC apresentou documentos comprovando ter pago à Chapecoense R$ 2 mil pela passagem de cada um de seus cinco empregados que estavam a bordo. Os advogados da empresa afirmaram que a emissora não teve qualquer participação nos acontecimentos que resultaram na tragédia, argumentando que isso afastaria sua responsabilidade trabalhista sobre o caso.
Regra constitucional
O processo tramitou na 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que indeferiu o pedido da família. Na sentença, a juíza do trabalho Maria Aparecida Ferreira Jeronimo explicou que a Constituição consagra a chamada responsabilidade subjetiva do empregador nos acidentes de trabalho, ou seja: como regra geral, para que surja o dever de indenização, é preciso ficar comprovado que o acidente aconteceu por culpa ou negligência do empregador.
A magistrada lembrou ainda que o dever de indenizar acidentes de trabalho independentemente de culpa ou dolo — a responsabilidade objetiva — é exceção à regra constitucional, aplicável apenas quando a atividade do trabalhador é considerada arriscada. “Entendo que não há falar em aplicação da exceção, pois a atividade de serviços de comunicação não implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, nem tampouco expunha o empregado a riscos”, ponderou.
Na conclusão, a juíza afirmou que os laudos não apontaram qualquer ato ilícito da emissora, que apenas tentou, em sua visão, propiciar ao empregado o meio de transporte mais cômodo e adequado para a viagem. “Ele estaria acompanhado do time cujo jogo iria cobrir, se deslocando no menor tempo possível, evitando as conexões comerciais comuns”, analisou.
Recurso no TRT-SC
A família recorreu e a ação voltou a ser julgada na 3ª Câmara do TRT-SC, que representa a segunda instância da Justiça do Trabalho no estado. De forma unânime, os desembargadores mantiveram a decisão de primeiro grau, concluindo que não há elementos que permitam a responsabilização da NSC por acidente de trabalho.
“Não há que falar em imputação de responsabilidade por acidente ocorrido com o trabalhador quando empregador não participou da contratação da empresa de transporte”, deduziu em seu voto o desembargador do trabalho Amarildo Carlos de Lima, relator do processo, lembrando que a Lamia foi contratada pela própria Chapecoense.
O desembargador também afastou a aplicação da chamada responsabilidade subjetiva ao caso, apontando que a atividade do operador de câmera não pode ser considerada “arriscada”, quando comparada aos riscos enfrentados pelo trabalhador médio brasileiro. Ao concluir seu voto, o relator ressaltou que não encontrou nos autos qualquer indício de que a emissora tenha contribuído para o acidente.
“Não se configurou a prática de ato ilícito por parte da ré que tenha contribuído para o lamentável dano à vida de seu empregado”, escreveu. “Diante desse contexto, não há como imputar à empresa responsabilidade pelo lastimável acidente”.
A decisão foi publicada nesta quarta (10) e está em prazo de recurso.
Fonte: TRT/SC
19 de dezembro
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