Inclusão de agregados em plano de saúde por 20 anos se incorpora ao contrato de trabalho

A retirada da possibilidade pelo Cofecon foi considerada nula.


O Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal conseguiu, em recurso de revista julgado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a manutenção do plano de saúde para agregados de empregados do Conselho Federal de Economia (Cofecon). Como a inclusão foi admitida por mais de 20 anos, a Turma entendeu que o direito se incorporou ao contrato de trabalho.
Agregados
Na reclamação trabalhista, o sindicato disse que, em dezembro de 2013, fora informado por empregados que o conselho passou a condicionar a inclusão de beneficiários no plano de saúde à comprovação do vínculo familiar e da dependência econômica, em razão da necessidade de diminuir gastos. Para o sindicato, a medida era ilegal, por desrespeitar o direito assegurado durante anos de concessão dos benefícios de assistência médica e odontológica a agregados (mãe e pai do empregado, cônjuge separado ou divorciado, maiores de 60 anos ou pessoas com deficiência) sem a observância de critérios definidos.
O conselho, em sua defesa, sustentou ter tentado, sem êxito, negociar as alterações com o sindicato. De acordo com o órgão, diante do desvirtuamento do benefício e da impossibilidade de solução amigável, editou a portaria que estabelecia as condições. O Cofecon observou ainda que os empregados que optassem por incluir agregados deveriam arcar integralmente com o valor definido pela operadora do plano de saúde.
O pedido de manutenção do plano nos moldes em que havia sido praticado pelo empregador por mais de 20 anos foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Para o TRT, o objetivo da concessão do plano de saúde pelo empregador é social e diz respeito ao bem estar dos empregados. Por isso, ele não integra o contrato de trabalho e pode ser retirado a qualquer tempo pelo empregador.
20 anos
No exame do recurso de revista do sindicato, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o conselho permitiu por mais de 20 anos que seus empregados incluíssem dependentes no plano de saúde sem a necessidade de comprovação da dependência econômica. Essa situação, segundo ela, gerou entre os empregados a convicção do direito, “especialmente em se considerando a habitualidade do benefício, a boa-fé objetiva do contrato de trabalho entre as partes e o princípio da primazia da realidade”.
A ministra lembrou que, de acordo com o artigo 468 da CLT, só é lícita a alteração das condições estabelecidas nos contratos individuais de trabalho por mútuo consentimento e desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. “Assim, o direito à manutenção no plano dos dependentes incluídos por mera liberalidade do empregador e com habitualidade incorporou-se ao contrato de trabalho dos empregados, tornando-se nítida a nulidade da alteração unilateral prevista na portaria”, concluiu.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não examinados.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-70-95.2014.5.10.0010
Fonte: TST

Norma coletiva que dispensa controle formal de horário afasta pagamento de horas extras

Para a Quarta Turma, a norma coletiva é válida.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de condenação da Bull Ltda., de São Paulo, ao pagamento de horas extras a um especialista de suporte, diante da existência de norma coletiva que autorizava o registro de ponto por exceção. Nesse sistema, não há controle formal dos horários de entrada e saída dos empregados e são registradas apenas as exceções à jornada ordinária.
Horário flexível
O empregado foi contratado em 2000, em São Paulo (SP), e prestou serviços ao Bradesco em Belém (PA) e Belo Horizonte (MG). Na reclamação trabalhista, ajuizada após a dispensa, em 2014, ele sustentou que trabalhava dez horas por dia, de segunda a sexta-feira. Uma testemunha confirmou a jornada.
A empresa, em sua defesa, disse que a norma coletiva em vigor estabelecia horário de trabalho flexível e dispensava os empregados da marcação de ponto, ao prever apenas o registro das possíveis alterações, como horas extras e sobreavisos. Segundo a Bull, esse controle informal foi adotado porque não possuía base operacional nas cidades em que o especialista havia trabalhado. “Em geral, o empregado permanecia em sua residência, aguardando um chamado, momento em que deveria prestar o atendimento dentro da jornada contratada”, afirmou.
Comprovação
O juízo da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) condenou a empresa ao pagamento das horas extras, por entender que cabe ao empregador apresentar os controles de frequência exigidos pelo artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. Para o juízo, a falta dos registros gera presunção relativa de veracidade da jornada informada pelo empregado. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.
Concessões recíprocas
O relator do recurso de revista da Bull, ministro Alexandre Luiz Ramos, assinalou que a Constituição da República reconhece a validade da negociação coletiva como modelo de normatização autônoma, em respeito ao princípio da autonomia coletiva privada dos sindicatos. Esses dispositivos, a seu ver, são autoaplicáveis e não dependem de regulamentação específica.
Para concluir pela validade da norma, o relator aplicou a chamada teoria do conglobamento, segundo a qual o acordo e a convenção coletiva são resultado de concessões mútuas. Assim, ao afastar algum direito assegurado pela CLT, são concedidas outras vantagens a fim de compensar essa supressão. Por isso, não é possível anular apenas uma cláusula em desfavor de um dos acordantes.
“As cláusulas decorrentes da negociação coletiva não podem ser analisadas de forma atomizada, pois cada uma se vincula ao equilíbrio da negociação coletiva”, observou o ministro, ao concluir que o entendimento adotado pelas instâncias anteriores havia violado o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição. O relator destacou ainda que o artigo 611-A, inciso X, da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), dispõe que as normas coletivas prevalecerão sobre o disposto em lei quando tratarem, entre outros, da modalidade de registro de jornada de trabalho.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: n ° 1001704-59.2016.5.02.0076
Fonte: TST

TRT/GO determina bloqueio de cartões de crédito e de CNHs de sócios de empresa executada

A Segunda Turma do TRT de Goiás determinou o bloqueio dos cartões de crédito e das carteiras nacionais de habilitação (CNH) dos sócios de uma empresa executada do ramo de consórcios automobilísticos, localizada em Anápolis. Os julgadores acompanharam o entendimento que vem prevalecendo no Tribunal, de que não constitui ato ilícito a determinação de suspensão de cartões de crédito e CNH de devedor trabalhista depois de exauridas todas as tentativas de pagamento da dívida executada em face da empresa e dos sócios.
No TRT de Goiás ainda não há um entendimento homogêneo quanto à suspensão ou não de CNHs e cartões de crédito, havendo decisões das Turmas de julgamento em ambos os sentidos. Neste julgamento, o relator do processo, desembargador Platon Filho, acabou tendo seu voto vencido após apresentação de divergência pela desembargadora Kathia Albuquerque.
A magistrada explicou que também já votou contra a suspensão da CNH mas mudou seu posicionamento após verificar que o Tribunal vem firmando o entendimento de que essa medida não viola o princípio da dignidade da pessoa humana. Ela afirmou que o Judiciário, autorizado por lei, como é o caso, “pode implementar medidas para que o devedor cumpra uma obrigação que lhe fora imposta judicialmente”. Assim, além de não configurar violação ao direito de ir e vir, Kathia Albuquerque destacou que nesse caso não há notícias de que a retenção desse documento irá impedir o desempenho profissional do executado.
Voto vencido
O relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, votou em favor de determinar o cancelamento apenas dos cartões de crédito. Ele afirmou que vê uma ligeira diferença entre suspender CNH e bloquear cartões de crédito. No caso dos cartões de crédito, Platon Filho acredita que não se trata de mera restrição de direitos individuais do cidadão ou à sua liberdade assegurada pela Constituição Federal, como no caso da CNH, mas de “medida excepcional atrelada diretamente à questão patrimonial, não constrangendo o devedor apenas por constranger”.
Quanto à suspensão da CNH, o desembargador citou decisões de outras Turmas do Tribunal no sentido de que, além de ferir o direito de ir e vir, obsta a prática de atos de cidadania, violando as garantias fundamentais dos executados e ao primado da dignidade da pessoa humana. Segundo Platon Filho, ainda que a medida pudesse “apressar” o cumprimento da obrigação, em um cenário em que o pagamento não ocorreu por absoluta falta de patrimônio isso só geraria mero constrangimento. “Por enquanto, sigo a convicção de que o magistrado não tem o direito de ingerência em atividades inerentes ao direito de cidadania do executado”, afirmou o desembargador.
Ao final, por maioria, os desembargadores da Segunda Turma deram provimento ao recurso do trabalhador (agravo de petição) e determinaram a suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito dos sócios devedores.
Processo: AP – 0010988-2.2017.5.18.0053
Fonte: TRT/GO

TRT/MT mantém culpa concorrente de empresa e empregado por acidente em máquina de algodão

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) reconheceu a culpa tanto da empresa quanto do trabalhador pelo acidente que deixou este último incapacitado de forma permanente para o trabalho de operador, função que ocupou por dois anos na algodoeira instalada no interior do estado.
A decisão confirma sentença proferida na Vara de Campo Novo do Parecis, que analisou o acidente, ocorrido em outubro de 2014. O trabalhador teve a mão esquerda prensada em uma máquina de beneficiar algodão, com lesões graves no braço que o mantêm afastado do trabalho e recebendo auxílio-doença desde então.
A culpa concorrente dos dois envolvidos foi constatada em razão da vítima ter feito um ato inseguro ao tentar retirar o algodão que emperrava o funcionamento da máquina sem esperar a parada total do rolo. Já a empresa foi responsabilizada pela condição insegura no ambiente de trabalho, ao manter um maquinário sem dispositivo de parada automática quando da abertura do compartimento.
Ambos recorreram ao Tribunal, requerendo uma série de alterações na sentença, especialmente quanto ao reconhecimento da culpa: o trabalhador pedindo que essa figurasse somente com o empregador e, este, que se reconhecesse a culpa exclusiva da vítima.
Ao reanalisar as provas no processo, a relatora na Turma, juíza convocada Adenir Carruesco, concluiu que o laudo pericial e os depoimentos das testemunhas “não deixaram dúvidas de que o Autor concorreu para o acidente sofrido”. Ela apontou que as testemunhas disseram que o tempo médio para o equipamento parar totalmente era cerca de 1 minuto e 30 segundos e que o colega acidentado admitiu ter escorregado enquanto fazia a limpeza da máquina, momento em que apoiou a mão no rolo ainda em movimento.
Em audiência, uma das testemunhas declarou que, assim como se deu no dia do acidente, era costume dele e do trabalhador vitimado não esperar a parada total dos componentes da máquina para desentupi-la. “Efetivamente, o Autor e demais empregados receberam a orientação para apenas abrirem o compartimento/tampa quando todos os componentes estivessem totalmente parados. No entanto, o Autor não aguardou os cerca de 90 segundos devidos para cumprir sua tarefa.”, constatou a magistrada.
Da mesma forma, a relatora concluiu que a empresa também contribuiu para o acidente. Como observou, quem explora o empreendimento deve buscar diminuir o máximo possível os riscos, a exemplo de instalar dispositivo que pare todos os componentes da máquina quando desligada, conforme foi salientado pelo perito técnico que analisou o equipamento.
Além disso, cabe à empresa o dever de monitorar o cumprimento, pelos empregados, das orientações de segurança, “como no caso em tela, no qual há relato do descumprimento reiterado de medida para segurança e bem dos próprios empregados”, acrescentou a magistrada, que citou diretrizes de segurança do trabalho previstas na Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 157 e seguintes, e ainda nas normas regulamentadoras (NRs) 06 e 09.
Pensão mensal
A relatora deu, entretanto, provimento em parte ao recurso da empresa, reduzindo o valor da pensão de 50% para 26,25% do salário do trabalhador. Ela ainda determinou o seu pagamento em parcelas mensais até que ele complete 75,8 anos de idade, e não em parcela única, como havia sido fixado na sentença.
A redução da pensão levou em consideração o laudo médico, que registrou a incapacidade do trabalhador em 52,5%, a culpa concorrente para o acidente e o precedente de um caso julgado pela Turma com as mesmas características do processo em análise. A relatora, assim, afastou o entendimento de incapacidade total apontado na sentença e adotou o grau de incapacidade permanente apontado pelo perito, que foi de 26,25%.
Quanto ao pagamento de pensão, a magistrada ponderou que, embora o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil disponha que “o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”, o entendimento que prevalece na jurisprudência é a de que não se trata de direito subjetivo da parte. Isso porque “o julgador pode e deve decidir de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto se o pagamento de indenização em parcela única melhor atende aos objetivos da Lei, aos interesses da vítima e ao próprio instituto.”
Assim, modificou a sentença nesse aspecto por avaliar recomendável ao trabalhador receber a pensão de forma parcelada, mês a mês, garantindo, dessa forma, parte de sua subsistência enquanto viver, cumprindo a finalidade do pensionamento.
Por fim, manteve a decisão da algodoeira de custear, por prazo indeterminado, as sessões de fisioterapia do trabalhador, contrariando o recurso da empresa que pedia a limitação dessa obrigação. A relatora ressaltou que esse tratamento foi o único recomendado pelo perito, de modo a se evitar a atrofia da mão lesionada, “motivo pelo qual entendo que esta obrigação da Ré deve prosseguir durante toda a sobrevida, mormente porque a tendência é que a atrofia possa acelerar exatamente com a idade avançada”.
O voto da relatora foi acompanhado de forma unânime pelos membros da 1ª Turma do TRT/MT.
Processo nº (PJe) 0000005-23.2017.5.23.0111
Fonte: TRT/MT

Empresa é condenada por desrespeitar inaptidão de empregado para trabalhos em altura e em locais confinados

Um ex-empregado de uma agroindústria da região noroeste gaúcha deve ser indenizado em R$ 5 mil por danos morais. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), reformando, no aspecto, sentença do juízo da Vara do Trabalho de Ijuí. Os desembargadores entenderam que o trabalhador foi obrigado a realizar atividade incompatível com sua condição pessoal de saúde.
Conforme informações do processo, foi registrada no exame admissional do autor a inaptidão para trabalhos em espaços confinados e em altura. Porém, para os magistrados, foi comprovado pelo depoimento de testemunhas que o reclamante era eventualmente acionado para limpar o pé de um elevador de grãos que ficava a 18 metros de profundidade.
O relator do acórdão, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, destacou que os trabalhos em espaços confinados e em altura exigem cursos de formação específicos (NR 33 e NR 35) porque estão entre os mais perigosos, sobretudo quando se trata de armazenamento de grãos, setor em que ocorrem muitos acidentes fatais. O magistrado salientou que entre os direitos fundamentais dos trabalhadores está a redução dos riscos inerentes ao trabalho, sendo dever do empregador manter um ambiente de trabalho seguro, sadio e saudável. “Assim, ao expor o demandante a perigo extremo do modo como ficou demonstrado nos autos é evidente que a reclamada violou as normas acima mencionadas, incorrendo em ato ilícito”, concluiu o desembargador.
Ainda segundo o relator, o dano moral é presumido neste caso, pois são imagináveis os sentimentos de angústia, estresse e medo de quem se vê obrigado a cumprir função de grande perigo sem ter a formação básica necessária e sem estar aparelhado com os equipamentos de segurança mínimos. “Ganha relevo aqui a condição econômica do trabalhador que, sendo premido pela necessidade, se vê forçado a cumprir todo e qualquer trabalho, mesmo os mais perigosos, ao arrepio das medidas de segurança mínimas, em prol do próprio sustento”, complementou o magistrado.
A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Beatriz Renck e Fernando Luiz de Moura Cassal. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: TRT/RS

Rescisão indireta é invalidada por não seguir princípio da imediatividade, decide TRT/RJ

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento a um recurso da Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro, condenada em primeira instância a indenizar uma ex-auxiliar de enfermagem que pedia rescisão indireta do contrato de trabalho alegando conduta irregular da empregadora. Ao recorrer, a instituição filantrópica requereu que a rescisão fosse convertida em pedido de demissão, quando o trabalhador pede para sair e não recebe indenização nem tem liberado o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia, entendendo que foi ferido o princípio da imediatividade entre a conduta faltosa e a pretendida ruptura contratual.
A linha de defesa da Santa Casa de Misericórdia foi a de que, embora a trabalhadora denunciasse supostas irregularidades a partir de abril de 2014, só ingressou com a ação quase três anos depois, em 29 de agosto de 2017. Com isso, teria ferido os princípios da imediatividade e contemporaneidade, pré-requisitos para tipificar a rescisão indireta. Além disso, nos períodos demandados, o contrato da auxiliar estaria suspenso diante da interdição da instituição pela Vigilância Sanitária, ocorrida em dezembro de 2013. A empregadora teria anexado aos autos fichas financeiras que comprovariam pagamento das diferenças do adicional por tempo de serviço. Quando reconhecida a rescisão indireta, o empregador é obrigado a quitar as verbas rescisórias como se o trabalhador fosse demitido imotivadamente, inclusive com indenização de 40% sobre o FGTS.
Admitida em 4 de julho de 1972 e aposentada em 16 de outubro de 1996, a ex-auxiliar afirmou que trabalhava em escala 12×36 ( dias de trabalho x dias de descanso), das 7h às 19h, com uma hora de intervalo intrajornada. Declarou que continuou atuando na instituição até a data em que esta foi interditada, quando teria deixado de receber os pagamentos. Devido à inadimplência do hospital, impetrou a ação trabalhista em primeira instância requerendo salários retidos, férias não gozadas, além de 13º salário e todas as demais verbas retroativas à data em questão.
Na 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde a ação foi julgada inicialmente, o juízo declarou o rompimento do contrato por inexecução faltosa. Frisou que a tese do hospital de que a paralisação dos serviços ocorreu por fato alheio à sua vontade não o eximia de pagar as verbas trabalhistas. Em relação ao FGTS, cabia também à instituição provar a regularidade de seus depósitos. Tendo em vista o pagamento com atraso dos salários, bem como o não recebimento do período de férias e 13º salário, tornou-se insustentável a relação empregatícia com a auxiliar de enfermagem. Com base nisso, condenou a entidade a pagar salários vencidos e a vencer, aviso prévio, 13º salário de 2014, 2015 e 2016, férias de 2016/2017 acrescidas de um terço e salários retidos desde abril de 2014 no valor de R$ 32.256,00.
Ao analisar o recurso, a relatora do acórdão verificou que as fichas financeiras relativas ao adicional por tempo de serviço, anexadas aos autos pela instituição, diziam respeito apenas ao prazo entre janeiro de 2012 e outubro de 2013, não cobrindo o período em julgamento. Constatou também que hospital continuou de fato depositando salários até abril de 2014, último mês em que a auxiliar gozou de licença remunerada, quando a instituição deixou de efetuar o pagamento. “No entanto, verifico que a autora apenas requereu a rescisão indireta do contrato mais de três anos após o ato faltoso do empregador. Na rescisão indireta faz-se imperiosa a imediatividade entre a conduta faltosa e a pretendida ruptura contratual. Portanto (…) não há como reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, não fazendo a reclamante jus às parcelas contratuais e resilitórias, entrega das guias, tampouco salários no período em que não prestou trabalho”, decidiu a relatora do acórdão, reformando a decisão de primeiro grau.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº 0101341-79.2017.5.01.0015
Fonte: TRT/RJ

Cláusula que exigia prova de quitação com sindicato para homologar rescisão é nula, decide TST

Segundo a SDC, não há previsão em lei para a exigência.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a nulidade de norma coletiva que listava, entre os documentos a serem apresentados para a homologação da rescisão de contrato de trabalho, os comprovantes de quitação das obrigações sindicais. Segundo a SDC, não há previsão em lei para a exigência.
Nulidade
A cláusula do acordo coletivo de trabalho 2016/2017 assinado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários de Parauapebas e Canaã dos Carajás (Sintrodespa) e pela Vix Logística S.A., de Almeirim (PA) condicionava a homologação da rescisão contratual pelo sindicato profissional à demonstração de quitação das obrigações dos empregados com o sindicato e da empresa com o representante da categoria econômica.
Em ação anulatória, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que, por força do artigo 477 da CLT (em sua redação anterior à Reforma Trabalhista), a entidade sindical é obrigada a assistir o empregado da categoria na rescisão do contrato de trabalho, e essa assistência não pode ficar condicionada à comprovação de regularidade sindical da empresa, especialmente no que se refere à quitação das contribuições. Segundo o MPT, a exigência fere o direito constitucional de sindicalização e ofende os interesses dos trabalhadores, ao criar obstáculo à homologação devida.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou a ação anulatória totalmente procedente.
Formalidades
No exame do recurso ordinário do Sintrodespa, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que a ordem jurídica estabelece, como regra geral, a observância de formalidades para o término do contrato de emprego que visam, essencialmente, a assegurar isenção e transparência à manifestação de vontade das partes, “em especial do empregado, possibilitando a ele clareza quanto às circunstâncias e fatores envolvidos e maior segurança quanto ao significado do ato extintivo e pagamento das correspondentes parcelas trabalhistas”.
O ministro lembrou que a redação do parágrafo 7º do artigo 477 da CLT vigente na época da celebração do acordo previa que a assistência sindical na rescisão contratual seria “sem ônus para o trabalhador e o empregador”. Ainda de acordo com o relator, o ato de homologação “não tem qualquer correlação com a exigência de apuração de eventuais débitos de contribuições devidas às entidades sindicais”.
Por unanimidade, a SDC negou provimento ao recurso ordinário do Sintrodespa e manteve a nulidade da cláusula.
Veja o acórdão.
Processo: RO-86-31.2017.5.08.0000
Fonte: TST

TST diz que peritos criminais devem ser representados pelo Sindicato dos Policiais

Para a 2ª Turma, o desmembramento viola o princípio da unicidade sindical.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou que o Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal (Sindipol/DF) é o único representante da categoria dos policiais federais de carreira no Distrito Federal. Para a Turma, o desmembramento que resultou na criação do Sindicato Nacional dos Peritos Criminais Federais violou o princípio constitucional da unicidade sindical.
Usurpação
O Sindipol impetrou mandado de segurança na 10ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) contra ato do Ministério do Trabalho, que, em 2009, havia excluído da sua representação os peritos criminais federais e concedido registro ao sindicato nacional dessa categoria. Segundo a entidade, a carreira policial federal é única e, portanto, de representatividade sindical única, sem a possibilidade de desmembramento. Por isso, pedia o cancelamento do registro do novo sindicato.
Liberdade sindical
Os peritos, em sua defesa, sustentaram que o fato de integrarem a carreira policial federal não os desqualifica como categoria apta à sindicalização. Segundo seu sindicato, os peritos criminais não têm seus interesses específicos efetivamente representados pelo Sindipol, que engloba categoria genérica, e a criação da nova entidade estaria de acordo com o princípio da liberdade sindical.
Especificidade
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região julgaram improcedente o pedido. Segundo o TRT, a Constituição da República assegura a liberdade de associação e veda qualquer interferência do Estado, a não ser a exigência do registro sindical no Ministério do Trabalho. “A impossibilidade de constituição de mais de um sindicato para a mesma base territorial é apenas para exatamente a mesma categoria”, registrou o Tribunal Regional. “Havendo conflito de representação, aplica-se o princípio da especificidade, e, no caso, o sindicato dos peritos se mostra mais específico em relação ao Sindipol”.
Unicidade
A relatora do recurso de revista do Sindipol, ministra Delaíde Arantes, citou diversos precedentes para explicar que o entendimento do TST é de que o desmembramento sindical para representação apenas dos peritos criminais viola o princípio da unicidade sindical. Segundo a ministra, a Polícia Federal é carreira pública com previsão constitucional, e os peritos não estão submetidos a estatuto próprio, ou seja, não constituem categoria diferenciada, o que impede o desmembramento sindical.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1131-54.2015.5.10.0010
Fonte: TST

TRF1 reconhece constitucionalidade na cobrança da contribuição ao Funrural pelos empregadores pessoas físicas

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar recurso de apelação do Sindicato Rural de Cachoeira de Minas/MG, entendeu que é constitucional a cobrança da contribuição social incidente sobre a receita da comercialização do empregador produtor rural mesmo que seja pessoa física.
Para o relator, desembargador federal I’talo Mendes, conforme julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral da matéria (RE 718.874), ficou estabelecido que é constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 10.256/2001, após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.
O magistrado ressaltou, ainda, que “o Plenário do STF rejeitou oito embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento do RE 718.874/RS, que reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) pelos empregadores rurais pessoas físicas”.
Assim sendo, tendo em vista a declaração de constitucionalidade da contribuição social do empregador rural pessoa física, após a Lei nº 10.256/01, o Colegiado manteve a sentença recorrida.
Processo nº: 0002497-86.2010.4.01.3810/MG
Data de julgamento: 22/10/2018
Data da publicação: 07/12/2018
Fonte: TRF1

Vigilante que se descuidou e teve a arma furtada no local de trabalho tem justa causa confirmada pelo TRT/MG

A garantia de trabalho seguro não é uma obrigação apenas do empregador. O trabalhador também tem o dever de cumprir normas de segurança. As recentes tragédias envolvendo armas de fogo irregulares reacenderam o debate sobre a forma responsável, correta e segura de guarda da arma para evitar roubos e furtos. Esse tema foi abordado pelo juiz Marcos Vinícius Barroso no julgamento realizado na 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Em sua ação, um vigilante pediu o cancelamento da justa causa aplicada pela empresa, já que a arma utilizada por ele foi furtada no local de trabalho.
A empresa alegou, em sua defesa, que o furto da arma se deu por descuido do trabalhador. Segundo afirmou a ré, ele descumpriu ordem específica de guarda do revólver, que sempre deveria ser guardado e trancado numa caixa de arma, levando consigo a chave que tranca e destranca o cadeado. O vigilante confessou que não seguiu essas orientações da empresa porque tinha receio de levar a chave do cofre e, no dia seguinte, esquecê-la em casa. Contou também que a chave da sala onde ficava a arma não era de acesso restrito.
Conforme observou o juiz, durante a audiência, o trabalhador declarou que a empresa determinava que a chave ficasse sempre com o próprio vigilante. Após o descumprimento dessa determinação, a empresa decidiu dispensar o vigilante patrimonial por justa causa, com base no artigo 482, alíneas “e” e “h”, da CLT, sob a alegação de desídia (desleixo) e de insubordinação.
Para o magistrado, o comportamento do trabalhador no sentido de descumprir normas da empresa comprometeu a confiança necessária a qualquer contrato, criando o mau exemplo. De acordo com o entendimento do julgador, a autoridade do empregador ficará comprometida se o infrator continuar no trabalho. “Foi a omissão do reclamante em cumprir a simples ordem de segurança que deu margem para que outras pessoas tivessem acesso à referida arma, tendo por consequência o furto desse objeto, o que, no meu entender, configura falta gravíssima, sendo de grande relevância os prejuízos causados à reclamada e à sociedade”, completou.
Ao finalizar, o magistrado pontuou que o vigilante patrimonial esteve suspenso de suas atividades por cinco dias, somente para apuração dos fatos, o que não configura uma punição, mas sim um afastamento preventivo devido à gravidade da situação. Portanto, de acordo com a conclusão do juiz, a justa causa foi aplicada imediatamente após a verificação dos fatos que a geraram e não ocorreu dupla penalidade. Assim, diante do conjunto de provas, ele considerou válida a aplicação da justa causa. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.
Fonte: TRT/MG


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