Vendedor que recebeu salário com cheques sem fundos de clientes da empregadora será indenizado

Uma empresa do ramo de alarmes e segurança eletrônica foi condenada pela juíza Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, a pagar indenização por danos morais no valor de R$1.500,00 a um vendedor que recebeu salário com cheques sem fundos de clientes. O empregado atuava na cobrança de cheques que, por vezes, eram repassados a ele pela empregadora como salário. Quando não havia fundos, tinha que aguardar a regularização para conseguir receber.
“Ainda que o autor não tenha sofrido a ausência do pagamento do salário, a espera pelo resgate do cheque pelo devedor lhe impôs atraso no pagamento do salário, em evidente transferência dos riscos do empreendimento da ré ao seu empregado”, ponderou a julgadora, ao reconhecer que a situação caracterizou danos morais.
A magistrada não viu problema na celebração do ajuste como forma de facilitação do pagamento do salário. Para ela, os cheques dos clientes até poderiam ser retidos como forma de pagamento até o limite do salário. O que não poderia acontecer é o empregado ficar no prejuízo. “O que não se pode permitir é que, verificada a falta de fundos, tenha o autor de esperar o pagamento do valor pelo cliente e não recebê-lo das mãos do empregador. Falho o ajuste quanto a tal dinâmica”, destacou.
Nesse contexto, identificou a lesão aos direitos de personalidade do trabalhador, assim como a conduta culposa da empresa e o nexo de causalidade. Diante disso, condenou a empregadora a pagar indenização por danos morais, fixada em R$1.500,00. Houve ainda outra condenação, no valor de R$3 mil, em razão da retenção da carteira de trabalho do empregado tanto na admissão quanto na dispensa. A decisão transitou em julgado.
Processo: (PJe) 0011682-36.2017.5.03.0037
Data: 23/03/2018
Fonte: TRT/MG

Cabe à Justiça do Trabalho julgar processo de ex-empregado do CREA, decide TRT/MT

A relação jurídica mantida entre os conselhos regionais de fiscalização profissional e seus empregados é tipicamente celetista, cabendo à Justiça do Trabalho julgar controvérsias decorrentes desse vínculo. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve sentença da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá que analisou processo ajuizado por um ex-assessor do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/MT).
A decisão se deu em recurso interposto pela entidade, por meio da qual reiterou a alegação da incompetência da Justiça do Trabalho para tratar da questão, como havia argumentado na vara trabalhista.
Conforme insistiu no pedido ao Tribunal, os conselhos regionais de fiscalização possuem natureza jurídica de autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público, de forma que estariam submetidos ao regime jurídico administrativo, o que atrairia a competência da Justiça Federal Comum.
O argumento, entretanto, não convenceu o relator do recurso no TRT, desembargador Tarcísio Valente, que já de início apontou o fato de que o ex-assessor executivo formulou seus pedidos em uma suposta relação de emprego que entendia existir entre ele e o CREA. Desse modo, somente em razão da natureza dos pedidos formulados já estaria definida a competência da Justiça do Trabalho, a quem cabe declarar a existência ou não da relação de emprego, conforme estabelece o artigo 114 da Constituição Federal.
Além disso, como ressaltou o relator, o entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é o de que os conselhos regionais são autarquias atípicas, porque se mantém com recursos exclusivamente de seus associados, portanto da esfera privada. Assim, a relação que essas entidades mantêm com seus funcionários não é de cunho administrativo e sim do regime jurídico celetista.
No mesmo sentido, o desembargador-relator concluiu que não se aplica ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 573202, contrariando a argumentação do CREA. Ao recorrer, o Conselho sustentou que, com a decisão do Supremo, foram suspensos os efeitos do caput do artigo 39 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998. Dessa maneira, e tendo em conta que o ex-assessor foi admitido após a decisão do STF, deveria ser aplicado o dispositivo em sua redação anterior, segundo o qual “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas”.
Mas a conclusão do julgado do Supremo não cabe à questão do ex-empregado do CREA, esclareceu o desembargador, pois é específico para a hipótese de “contratação temporária regida por legislação local anterior à Constituição de 1988”, o que não é o caso.
O relator prosseguiu explicando que, por se tratar de uma entidade com natureza jurídica de autarquia atípica, não incide a regra do artigo 39 da Constituição Federal, que se aplica às autarquias propriamente ditas. Por essa razão, afirmou ser “infértil a discussão acerca da ADI 2135-DF do Supremo Tribunal Federal quanto ao dispositivo constitucional em questão” e, da mesma forma, não cabe à hipótese o julgado proferido na Reclamação 5381-4, também do STF, “porque se refere à competência referente às causas decorrentes de vínculo jurídico administrativo com o Poder Público, o que não é o caso”.
Ao final, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, mantendo a decisão da 9ª Vara de Cuiabá, ainda que sob outro fundamento. Na sentença, a competência foi declarada com base no fato do ex-assessor ter ocupado cargo em comissão regido pela CLT. No Tribunal, entretanto, o entendimento foi o de que isso não afeta a delimitação da competência, porque não altera a natureza jurídica da relação entre o conselho fiscalizador e seu funcionário, que foi de relação de emprego, com a consequente aplicação do artigo 114 da Constituição Federal.
Ao final do julgamento, a 1ª Turma manteve também a condenação ao CREA do pagamento de horas extras, intervalos e recolhimento de FGTS ao ex-assessor. Acrescentou, entretanto, a condenação do Conselho em fazer a anotação na Carteira de Trabalho de todo o período trabalhado, uma vez reconhecida a natureza celetista da relação, independentemente do fato do ex-empregado ter ocupado cargo em comissão.
Processo: (PJe) 0000714-73.2017.5.23.0009
Fonte: TRT/MT

Trabalhador que retirava lixo de banheiro de cinema tem direito a adicional de insalubridade em grau máximo, decide TRT/RS

Retirar e trocar os sacos de lixo de banheiro de cinema dá direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Por unanimidade, os desembargadores confirmaram decisão de primeiro grau, proferida pelo juiz José Carlos Dal Ri, titular da 5ª Vara do Trabalho de Canoas.
Na defesa, a empresa expôs o fato de o adicional de insalubridade em grau máximo ser atribuído à exposição permanente a esgotos ou à coleta e à industrialização de lixo urbano. Ela alegou não ter sido nenhum desses o trabalho do reclamante. Porém, a relatora do acórdão na 5ª Turma, desembargadora Karina Saraiva Cunha, entendeu diferente: “Na definição do Dicionário Aurélio, ‘Urbano’ é o que é relativo ou pertencente à cidade”, afirmou a magistrada. “O anexo 14 não limitou ‘lixo urbano’ apenas ao lixo que é coletado nas ruas da cidade pelos garis, mas a toda situação que a este se assemelhe”, argumentou Karina, referindo-se ao Anexo 14 da NR-15 (Portaria nº 3.214/78).
A desembargadora ainda apontou para o fato de o lixo sanitário ser o ponto inicial dos esgotos da cidade. “O lixo recolhido contém os mesmos agentes patogênicos que o lixo urbano lato sensu, havendo diferenciação apenas quanto a sua quantificação”, afirmou.
Apesar de ter sido contratado para exercer a função de atendente no cinema, o autor da ação, segundo relatos no processo, retirava os lixos dos banheiros e auxiliava na limpeza geral do local, incluindo vasos sanitários. Com a decisão, o trabalhador tem direito a um adicional de 40% sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em férias, acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, aviso-prévio e horas extras.
Também participaram do julgamento na 5ª Turma os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Ângela Rosi Almeida Chapper.
Fonte: TRT/RS

Servidor que acumulou cargos indevidamente é condenado pelo TJ/RN

O Grupo de Apoio às Metas do Conselho Nacional de Justiça condenou um servidor público pela prática de improbidade administrativa em razão do acúmulo indevido de cargos. Conforme a ação proposta pelo Ministério Público, o servidor mantinha três vínculos públicos efetivos no cargo de médico, sendo um no Distrito Federal, outro com o Estado do Rio Grande do Norte e um terceiro com o Município de Parnamirim.
Ao analisar o processo, o juiz Bruno Montenegro destacou os dispositivos presentes na Constituição Federal, bem como na Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, e no Estatuto dos Servidores do Município de Parnamirim, que estabelecem a possibilidade de acumulação de dois cargos para profissionais da área de saúde, “desde que haja compatibilidade de horários”.
Na decisão também foi avaliado que trata-se de “norma de eficácia plena”, de forma que “configurado o vínculo efetivo com três entes federativos, resta patente, por si só, a violação ao art. 37, XVI da Constituição Federal por acumulação indevida de cargos”.
Além disso, foi dado destaque ao depoimento prestado pelo próprio demandando, no decorrer do processo, no qual ficou evidenciado que “descansava apenas no intervalo do plantão da noite, emendando a noite com o dia”. De maneira que não haveria como prestar suas funções de forma segura e adequada “principalmente quando se leva em consideração que a profissão exercida pelo demandado é a de médico”. E acrescentou ainda que “revela-se física e mentalmente inconcebível o desempenho eficiente de carga horária totalizada em 100 (cem) horas semanais”.
Para reforçar esse entendimento foi feita referência a julgados do Superior Tribunal de Justiça indicando que a análise da compatibilidade de horários não deve ser aferida pela “simples ausência de choque de horários de exercício” do trabalho, mas deve garantir ao trabalhador “o tempo para refeição, deslocamento e descanso necessários e suficientes para a sua adequada recuperação”.
Além disso, ficou caracterizada a intenção de enriquecimento ilícito do demandado, pois após ter ciência da ilicitude da acumulação de cargos por meio da intimação no processo, este ainda “preferiu esperar a resposta judicial para pedir a exoneração do vínculo com o Estado do Rio Grande do Norte”.
A sentença determinou a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do demandado, ressaltando que essa quantia será apurada em fase processual posterior, chamada liquidação de sentença. Houve também condenação ao pagamento de multa civil de um décimo o valor do patrimônio ilicitamente conseguido; e ainda proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de dez anos.
Processo nº 0006236-35.2012.8.20.0124
Fonte: TJ/RN

Trabalho em navio estrangeiro: contratação de camareiro seguirá legislação brasileira, decide TST

Para a Sexta Turma, deve ser aplicada a legislação mais favorável ao empregado.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um camareiro de navio de cruzeiros internacionais para que sua contratação seja regida pela legislação trabalhista brasileira. De acordo com a decisão, aplica-se a legislação brasileira de proteção ao trabalho quando esta for mais favorável que a legislação estrangeira.
O empregado foi contratado no Brasil pelo grupo Pullmantur, sediado nas Bahamas, para trabalhar como camareiro no navio MV Sovereign, com bandeira de Malta. Em dois contratos assinados entre fevereiro de 2015 e julho de 2017, ele embarcou no porto do Rio de Janeiro, navegou pela costa brasileira, argentina (Buenos Aires) e uruguaia (Punta del Leste e Montevidéu) e atravessou o Oceano Atlântico para a temporada europeia, até desembarcar no porto de Barcelona, na Espanha.
Conflito de legislação
Na reclamação trabalhista, o camareiro pleiteava o reconhecimento da unicidade dos dois contratos e o pagamento de diversas verbas. Sua pretensão era que fosse aplicada ao seu contrato a CLT, mais favorável.
As empresas, por sua vez, sustentavam que deveriam ser aplicadas a Lei do Pavilhão, ou Código de Bustamante (Convenção de Direito Internacional Privado, promulgada no Brasil pelo Decreto 18.871/1929), e a Convenção do Trabalho Marítimo da Organização Internacional do Trabalho (OIT), utilizada no país da bandeira da embarcação (Malta) e no país sede da empregadora (Bahamas).
O juízo da 19ª Vara do Trabalho de Curitiba deu razão ao empregado, ao entender que, embora a embarcação tivesse seu registro em outro país, ele havia sido contratado no Brasil e trabalhado tanto em águas brasileiras quanto em internacionais. Mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que levou em conta que, no contrato de trabalho apresentado pelo camareiro, “todos os seus direitos e deveres estavam claramente expostos” e que ele havia recebido em dólares americanos.
Para o TRT, o empregado tinha consciência das condições jurídicas e fáticas relacionadas com a prestação de serviço, e o aspecto ético da contratação também precisava ser ponderado.
Jurisprudência majoritária
A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou que a jurisprudência de sete das oito Turmas do TST em relação ao tema, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei 7.064/82, é de aplicar a legislação brasileira de proteção ao trabalho quando esta for mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria. (Leia aqui decisão divergente da Oitava Turma). Ainda segundo a ministra, o Pleno do TST cancelou a Súmula 207 porque a tese de que a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço não espelhava a evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial sobre a matéria.
“Não se ignora a importância das normas de Direito Internacional oriundas da ONU e da OIT sobre os trabalhadores marítimos”, assinalou a relatora. “Contudo, deve-se aplicar a legislação brasileira em observância ao princípio da norma mais favorável, que norteia a solução jurídica quando há concorrência entre normas no Direito Internacional Privado na área trabalhista”.
Para a relatora, a aplicação da legislação brasileira mais favorável aos trabalhadores brasileiros e de outra legislação aos estrangeiros no mesmo navio não afronta o princípio da isonomia. “Nesse caso, há diferenciação baseada em critérios objetivos (regência legislativa distinta), e não discriminação fundada em critérios subjetivos oriundos de condições ou características pessoais dos trabalhadores”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-11800-08.2016.5.09.0028

TRT/PE condena a Sadia e Perdigão por não pagarem piso da categoria a vendedor

Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) condenaram a BRF S/A (dona da Sadia/Perdigão) ao pagamento de diferença salarial e multa por descumprimento de norma coletiva a vendedor que não recebia piso da categoria do comércio.
Em recurso ordinário que contestava decisão de primeira instância, o ex-empregado, entre outros pedidos, solicitava seu reenquadramento sindical e a aplicação dos instrumentos coletivos, bem como a condenação da empresa ao pagamento das diferenças salariais pela não aplicação do piso da categoria comercial. Em sua defesa, a companhia alegou que, como o funcionário estaria inserido em categoria diferenciada, firmou acordo coletivo com o Sindicato dos Vendedores, categoria que o representaria.
Para o relator do processo, desembargador Paulo Alcantara, a regra a ser aplicada, prevista na CLT, estabelece que o enquadramento sindical ocorre pela atividade econômica preponderante do empregador, à exceção das categorias diferenciadas. O magistrado observou que, de acordo com a Lei 3.207/1957, os vendedores pracistas (categoria diferenciada) são aqueles que exercem atividade realizando viagens longas, em busca de negócios para a empresa. “Não é essa a hipótese do caso, uma vez que o empregado apenas executava atividades relacionadas à comercialização dos produtos em rotas preestabelecidas, no Recife. Na verdade, o funcionário, embora vendedor, não integra a categoria profissional diferenciada regulamentada pela lei e, por isso, seu enquadramento sindical deve observar a regra geral, guiando-se pela atividade preponderante da empresa: industrialização e comercialização de alimentos”, explicou o desembargador.
Considerando as provas processuais, o relator determinou a incidência, no contrato de trabalho, das normas coletivas, firmadas entre o Sindicato dos Empregados no Comércio do Recife e o Sindicato dos Lojistas dos Bens e Serviços, e condenou a empresa ao pagamento de diferença salarial, com reflexos sobre as verbas rescisórias, além de multa por descumprimento de norma coletiva, uma vez que não observou o piso salarial da categoria, com o que concordou a maioria dos membros da Turma.
Decisão na íntegra (link externo)
As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
Fonte: TRT/PE

Trabalhadora que teve doenças degenerativas agravadas pelo serviço será indenizada Samsung Amazônia Ltda

Em provimento parcial ao recurso da autora, a Terceira Turma do TRT11 reformou a sentença


A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) condenou a empresa Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais e materiais a uma empregada que se encontra em afastamento previdenciário desde maio de 2016. Com base nas provas produzidas nos autos, os desembargadores entenderam que as doenças degenerativas diagnosticadas na coluna cervical, ombros, cotovelos e punhos da trabalhadora foram agravadas pelo serviço.
O colegiado acompanhou o voto do desembargador relator Jorge Alvaro Marques Guedes e deu provimento parcial ao recurso da autora para reformar a sentença que havia indeferido seus pedidos. De acordo com o entendimento unânime, estão presentes nos autos os requisitos legais básicos à caracterização de doenças ocupacionais, razão pela qual surge o dever de responsabilização civil da empregadora.
No primeiro grau, os pedidos da industriária foram julgados improcedentes com base em laudo pericial cuja conclusão apontou que as funções desempenhadas não guardam nexo com as patologias referidas. O perito judicial afirmou que as doenças têm caráter degenerativo, pois a trabalhadora continua a piorar do quadro clínico mesmo afastada do serviço.
Entretanto, outro foi o entendimento dos desembargadores no julgamento do recurso. “O fato da reclamante, mesmo afastada do trabalho, continuar a piorar, em nada altera tal cenário, pois agravada a doença, sua melhora clínica se sujeita a fatores tais como tratamento médico, fisioterápico e uso de medicamentos adequados a cada paciente, de modo algum retirando a natureza ocupacional da patologia”, argumentou o relator.
Conforme consta dos autos, ela foi admitida na empresa em janeiro de 2011, para exercer a função de operadora de produção, sendo promovida posteriormente a inspetora de produção. Atualmente com 40 anos de idade, ela se encontra com o contrato de trabalho suspenso por conta do afastamento previdenciário, cujo benefício foi concedido no código 91, destinado a segurados que sofreram acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparado.
Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Risco ergonômico
Em seu recurso, a empregada da Samsung argumentou que as patologias apresentadas possuem nexo técnico previdenciário (NTEP) com os riscos ergonômicos a que estava sujeita no seu ambiente de trabalho, de modo que estariam equivocadas as conclusões da perícia e do julgador de primeiro grau.
Na sessão de julgamento, o desembargador Jorge Alvaro Marques analisou as provas dos autos e destacou o atestado de saúde ocupacional (ASO) admissional que não apontou qualquer ressalva ou restrição em suas condições de saúde quando foi contratada. Além disso, o relator também destacou os exames médicos apresentados e o laudo pericial produzido nos autos, que confirmam as patologias alegadas.
Ao examinar os pareceres ergonômicos dos postos de trabalho apresentados pela empresa, ele observou que tais provas devem ser consideradas com as devidas ressalvas, porque embora concluam que o risco ergonômico era baixo para coluna cervical e ombros, não se pode dizer que tal risco era inexistente nos postos de trabalho em que a reclamante atuou. “Tais pareceres, todavia, trazem em seu bojo a informação da natureza repetitiva das tarefas executadas pela obreira, pois na conexão de cabos a produção individual por dia era de 2.050 peças e na fixação de manta no capilar era de 960 peças, em cada ciclo de trabalho correspondente”, observou.
Dever de indenizar
O relator destacou que as restrições ao trabalho impõem o ônus de indenizar porque incumbe à empresa velar pela qualidade do ambiente de trabalho e, por consequência, nos casos em que essas condições se revelem hostis, ser responsabilizada pelos danos ocasionados, que são atinentes ao perfil da atividade e compõem os riscos do negócio.
Ele considerou que, no caso em análise, ficou caracterizada a responsabilidade objetiva do empregador em reparar o dano que causou, sem indagar sua culpa ou não, em face do mero exercício da atividade de risco a que a trabalhadora estava submetida.
Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o colegiado fixou o total indenizatório em R$ 10 mil para cada modalidade dos danos pleiteados (morais e materiais) considerando a relação entre as patologias e as atividades desempenhadas, o tempo de serviço, o porte econômico da reclamada, a extensão e gravidade da sua conduta, dentre outros.
Finalmente, foi indeferido o pedido de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais porque a reclamatória foi ajuizada antes da Reforma Trabalhista, razão pela qual são aplicáveis os requisitos exigíveis na época, os quais não foram preenchidos pela recorrente.
Processo nº 0002300-09.2016.5.11.0012
Fonte: TRT/AM-RR

Pedreiro que perdeu três dedos deverá receber indenização e pensão mensal, decide TJ/GO

O Município de Senador Canedo foi condenado a indenizar um ex-servidor que se feriu gravemente durante trabalho prestado à Prefeitura. O homem, que era ajudante de pedreiro, estava em desvio de função quando operava uma serra elétrica e perdeu três dedos da mão direita. Conforme sentença do juiz da 2ª Vara da comarca, Thulio Marco Miranda, o Poder Público deverá pagar R$ 30 mil, de danos morais e estéticos, e pensionamento mensal no valor de um salário mínimo.
Consta dos autos que o autor da ação, Osmar Rodrigues de Morais, tinha vínculo temporário com o município desde 2008. Para cobrir férias de colegas, ele foi designado para atuar com a serra circular, contudo, não recebeu capacitação nem equipamento de proteção individual adequado. Após o acidente, ocorrido em 2013, ele ficou seis meses de repouso e não obteve auxílio da prefeitura para cobrir despesas hospitalares. A amputação, também, provocou o encerramento do contrato de trabalho, uma vez que ele ficou incapacitado para exercer função laboral por ter perdido o 2º, 3º e 4º dedos da mão direita.
Testemunhas ouvidas corroboraram a tese do pedreiro – sobre a falta de treinamento e de proteção – e, ainda, ressaltaram que funcionários eram coagidos a seguir ordens da chefia para trocarem de cargos, sob pena de demissão a qualquer momento. Um dos ex-colegas de trabalho de Osmar disse, ainda, que a serra elétrica é localizada em um barracão no fundo da prefeitura, sendo que qualquer pessoa tem acesso à localidade, o que atrapalha e tira a atenção de quem manuseia a máquina.
Segundo o magistrado, pelos depoimentos prestados, a situação acontece até hoje: funcionários desviados de função trabalham com máquinas pesadas desprotegidos e sem conhecimento técnico. “Observa-se que, passados mais de cinco anos, a parte ré insiste em não realizar qualquer tipo de treinamento para os operadores da serra circular elétrica, embora referida máquina possua periculosidade inerente ao seu uso, expondo, ao largo das normas de segurança do trabalho, os servidores a risco”.
Além disso, Thulio Marco Miranda observou erros quanto ao vínculo empregatício do trabalhador. “Agravando a situação, o requerido admitiu o demandante em seus quadros ao arrepio da lei, designando-o para desempenhar atividades privativas de servidores públicos, ou seja, que ingressaram mediante prévia aprovação em concurso público, tendo em conta que a função de auxiliar operacional não é de chefia, direção ou assessoramento e não preenche os requisitos de necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Omissão
Dessa forma, o juiz, a despeito da alegação do município de culpa exclusiva da vítima, ponderou que o dano sofrido pelo requerente decorreu “da omissão da parte adversa em prestar todas as informações pertinentes e realizar, antes de determinar que o requerente manuseasse a máquina, treinamento imprescindível para a operacionalização da serra circular, sem prejuízo das advertências quanto ao uso incorreto. Logo, as reiteradas desobediências normativas denotam o descaso do requerido na admissão de pessoas em seus quadros, bem como na instrução de tais indivíduos na própria prestação do serviço que, no caso em testilha, foi imposto pelo encarregado e aceito pelo requerente, sem qualquer chance de negativa, sob pena de ser demitido”.
Veja a decisão.
Processo: n° 201402440817
Fonte: TJ/GO

TRT/DF condena empresa e sindicato que simularam acordo para afastar benefícios previstos na convenção da categoria

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou a Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática S/A e o Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing da cidade de São Paulo (SINTRATEL) a indenizarem o Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do DF (SINTTEL), em R$ 20 mil, por danos morais coletivos. De acordo com o desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, relator do caso, a Almaviva e o SINTRATEL – cuja área de atuação não abrange o DF – simularam um acordo coletivo para afastar a observância dos benefícios previstos na convenção coletiva da categoria negociada pelo SINTTEL, entidade que representa os funcionários da empresa. A conduta, segundo o relator, violou direitos dos trabalhadores e feriu a organização sindical como um todo.
O juiz de primeiro grau reconheceu o SINTTEL como representante dos empregados da Almaviva e condenou a empresa a recolher para essa entidade as contribuições sindicais de seus empregados, devidas desde 2014. Negou, contudo, o pedido de indenização por danos morais coletivos, feito pela entidade, por entender que não houve prejuízos imateriais que tenham decorrido do acordo coletivo entre a empresa e o SINTRATEL, e também porque a controvérsia quanto à representação possui razoabilidade jurídica.
A Almaviva recorreu da decisão ao TRT-10, afirmando que enquanto o SINTTEL representa os trabalhadores em telecomunicações, o SINTRATEL representaria com maior exclusividade e especificidade os trabalhadores das empresas de teleatendimento, como é seu caso. O SINTTEL também questionou a sentença, mas no ponto em que indeferido o pedido de indenização. Para a entidade, ao simularem acordo coletivo de trabalho, a Almaviva e o SINTRATEL teriam desrespeitado as garantias previstas na convenção coletiva da categoria profissional, expondo os trabalhadores a condições de trabalho inferiores e diversas de todo o restante da categoria.
Ao analisar o recurso da empresa, o desembargador Mário Caron, relator do caso, salientou que não há dúvida quanto a legitimidade do SINTTEL para representar os empregados da Almaviva, conforme reconhecido posteriormente pela própria empresa.
Dano moral coletivo
Já no tocante ao recurso do sindicato, o desembargador lembrou que não é apenas nas situações de violação a direitos exclusivamente ligados à dignidade da pessoa humana que se caracteriza o dano moral coletivo. “Também está configurada tal lesão – com maior intensidade – nos casos de desrespeito e inobservância dos ditames do ordenamento jurídico, pela ofensa a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais de natureza cogente”, explicou.
Segundo consta dos autos, frisou o relator, a Almaviva deixou de observar os benefícios previstos na convenção coletiva da categoria profissional de seus empregados e negociada pelo SINTTEL/DF. Além disso, firmou um acordo coletivo com o SINTRATEL, que não existe, mediante a utilização de CNPJ dessa entidade com área de representação que não abrange o DF, mas a cidade de São Paulo. A própria empresa reconheceu a condição do SINTTEL como legítimo representante sindical de seus empregados.
O relator acolheu os argumentos apresentados pelo Ministério Público do Trabalho para reconhecer que ficou configurado, no caso, o dano moral coletivo, pois as condutas dos réus em simular a existência de acordo coletivo como forma de burlar a observância dos benefícios previstos na convenção coletiva da categoria e negociada pelo SINTTEL – legítimo representantes dos empregados da empresa – viola os direitos desses trabalhadores e também lesiona a organização sindical como um todo, ante a gravidade da fraude perpetrada.
Com este argumento, o desembargador votou no sentido de reformar parcialmente a sentença e condenar a Almaviva e o SINTRATEL a pagarem indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 20 mil, em favor do SINTTEL.
Cabe recurso.
Processo: nº 0000439-34.2015.5.10.0017
Fonte: TRT/ DF-TO

Empresa não pode ser responsabilizada por trabalhador que sofreu acidente de trânsito enquanto realizava processo seletivo, decide TRT/RS

Não tem direito a indenizações o trabalhador eliminado de processo seletivo após sofrer acidente em que a empresa não teve culpa, afirmou a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). O acórdão confirmou em todos os aspectos a decisão da juíza Márcia Padula Mucenic, substituta na 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, acolhendo as provas produzidas na fase de instrução do processo.
O trabalhador foi atropelado por um caminhão quando se dirigia, de motocicleta, para realizar um curso de capacitação pago pela empresa, e precisou ser hospitalizado. Ele alegou na petição inicial que o fato ensejaria responsabilidade pré-contratual da empresa, demonstrando que já havia entregado uma série de documentos e informações admissionais para uma futura contratação. Apesar disso, o depoimento de mais de uma testemunha esclareceu que a certificação buscada naquela fase do processo seletivo não garantia sua admissão, sendo apenas uma dentre várias etapas exigidas pela empresa. Entre outras atividades pendentes, o reclamante ainda deveria passar por um treinamento específico e pelos exames médicos admissionais, concorrendo com outros trabalhadores que realizariam as mesmas etapas. “Concluo que no momento do acidente de trânsito o autor não estava à disposição da empresa ré, tampouco pilotando a motocicleta por ordem ou a serviço da reclamada, mas sim participando de etapa pré-contratual e sem qualquer garantia de que fosse contratado de fato, já que o autor poderia não ter logrado êxito nas demais etapas”, registrou a sentença de primeiro grau.
O relator do acórdão, desembargador João Paulo Lucena, manteve inalterada a sentença. “Para a conformação de eventual responsabilidade pré-contratual do contratante, há a necessidade de uma ação ou omissão ilícita da empresa, ou seja, de que, depois de superada a fase pré-contratual, venha a recusar a contratação, ou venha a desinteressar-se pelo candidato. In casu, tal omissão não ocorreu. A prova produzida autoriza a conclusão de que o processo de seleção foi interrompido por conta de fato de terceiro, alheio à vontade da reclamada, em face do acidente de trânsito sofrido pelo recorrente”, escreveu o relator. “Comungo com o decidido na origem, pelos seus próprios fundamentos, no sentido de que, embora o recorrente estivesse na fase final do processo seletivo, ainda não havia sido superada a etapa pré-contratual de seleção. Veja-se que não havia nenhuma data de início de trabalho designada, porquanto o recorrente, após o curso de treinamento, retornaria a Porto Alegre para aguardar resposta. Ainda, no e-mail que contém instruções sobre o exame admissional, consta, em negrito: ‘OBS: O processo de Exame ainda é processo seletivo’.”, complementou o desembargador.
A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores George Achutti e Ana Luiza Heineck Kruse. Cabe recurso da decisão.
Fonte: TRT/RS


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