Sentença penal condenatória do empregado autoriza dispensa por justa causa se não couber mais recurso, decide TRT/MG

A condenação criminal do empregado, transitada em julgado, autoriza a dispensa por justa causa, conforme deixa claro o artigo 482, “d”, da CLT. Por esse fundamento, a 9ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que considerou válida a dispensa por justa causa de um empregado condenado em sentença penal transitada em julgado.
O empregado insistia na nulidade da dispensa e na sua reintegração definitiva ao trabalho, inclusive com o pagamento das garantias salariais e de indenização por danos morais. Sua tese era de que o contrato de trabalho ficou suspenso desde sua prisão (14/03/2012) até o momento em que lhe foi concedida a progressão de regime de cumprimento de pena de regime fechado para semiaberto (21/01/2016), cabendo-lhe a reintegração definitiva. Disse que, na época, comunicou ao presidente do empreendimento empregador, solicitando o retorno ao trabalho, mas não obteve resposta.
Mas o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça, que atuou como relator do recurso do trabalhador, observou que a sentença penal condenatória do trabalhador, passada em julgado, como ocorreu no caso, autoriza o encerramento do contrato de trabalho por justa causa, quando não houver suspensão da execução da pena. Ele frisou que o entendimento está claramente disposto no artigo 482, “d”, da CLT. “Trata-se de direito potestativo da empregadora dispensar o reclamante por justa causa no caso dos autos, independentemente de processo administrativo, pois a hipótese é objetiva: basta a condenação criminal transitada em julgado”, destacou o julgador.
E, no caso, o empregado foi condenado, na Justiça Comum, a 27 anos e um mês de reclusão por cometer crimes contra a liberdade sexual. Foi preso no local de trabalho, em março de 2012, e condenado por sentença transitada em julgado em novembro de 2014. Dessa forma, o relator não teve dúvidas de que, ao ser preso, o trabalhador teve o contrato suspenso, mas, com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a suspensão se transformou em dispensa por justa causa, exatamente como prevê a regra celetista.
Vitor Salino ainda ressaltou que não se pode falar que o empregador deveria ter exercido o direito de dispensar o empregado anteriormente. É que, apesar de a prisão ter ocorrido em 2012, a sentença penal condenatória transitada em julgado somente foi proferida em 2014, quando aí, sim, o empregador foi autorizado a rescindir o contrato por justa causa. Acrescentou, por fim, que o fato de o empregador ter permanecido inerte quando o empregado o procurou para reassumir o posto (durante a progressão para o regime semiaberto) apenas revela a sua intenção de exercer o direito de encerrar o contrato, como autoriza o artigo 482, “d”, da CLT.
Fonte: TRT/MG

Juiz de MG considera inconstitucional tabelamento da indenização por danos morais e materiais da reforma trabalhista

Em recente decisão, o juiz Vicente de Paula Maciel Júnior, titular da 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima, reconheceu, via controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 223-G, parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, mais conhecida como reforma trabalhista. A norma reformista estabelece o tabelamento do dano extrapatrimonial com base no salário do trabalhador, o que, para o magistrado, contraria os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e razoabilidade, além da reparação integral de cada caso concreto, como exigem os artigos 1º, III e IV, e artigo 5º, V, da Constituição Federal.
No caso analisado pelo juiz, viúva, filha e neta de ex-empregado de uma mineradora, o qual faleceu em decorrência da doença silicose, pediram indenização por danos morais. Como a morte do trabalhador ocorreu em 14/02/2018, já estavam vigentes as alterações da reforma, incluindo o dispositivo sobre o tabelamento da indenização por dano moral.
Mas, na sentença, o magistrado ressaltou que a condenação em reparação pelos danos morais tem amparo no artigo 1º da Constituição da Federal e nos princípios constitucionais da valoração do trabalho e da dignidade humana.
O magistrado considerou o estabelecimento de tarifa para a reparação de danos claramente inconstitucional, por afrontar os artigos 1º, III; 3º, IV; 5º, caput e incisos V e X e caput do artigo 7º da CR/88. Como registrou na decisão, essa tarifação ofende o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal), ao admitir que a esfera personalíssima do ser humano trabalhador possa ser violada sem a reparação ampla e integral. Ainda segundo o juiz, os limites e valores estabelecidos na regra reformista são módicos e insuficientes, em claro desrespeito ao artigo 5º, V e X da Constituição, representando tratamento discriminatório ao trabalhador.
“O art. 223-G, da CLT, prevê tratamento discriminatório e de menor proteção ao trabalhador em relação aos demais membros da sociedade quanto às reparações por danos extrapatrimoniais, já que em relação a estes se aplicam as regras do CCB, que são mais amplas, sem estabelecimento de tarifas para a reparação e se encontram em consonância com a CF/88 e seus princípios da proteção integral”, enfatizou.
Para o julgador, restringir o valor da reparação pela dor do trabalhador constitui inegável discriminação e violação aos artigos 3º, IV e 5º, caput, da Constituição da República. “O fato de a pessoa humana estar envolvida em relação laboral não torna sua dor menor do que a dos demais membros da sociedade”.
A título de ilustração, o magistrado trouxe a seguinte hipótese: duas pessoas vítimas do rompimento da barragem da Vale, em que uma delas fosse empregada da empresa e outra um morador da cidade de Brumadinho. Ele explicou que, pela lógica discriminatória imposta pela reforma trabalhista, a família do trabalhador teria um limite de pedido de indenização por dano moral fixada pelo salário, enquanto a família do morador do município teria outros valores muito superiores.
O quadro é repudiado pelo julgador, considerando que a indenização por dano moral se dá por violação à pessoa em relação a si própria, em razão de sua condição humana, atingida por atos ou fatos de terceiros que modifiquem seu estado psicológico e causem abalo. “O dano moral decorre da ofensa à dignidade da pessoa humana enquanto ser humano. Não é enquanto ser humano trabalhador, ser humano dona de casa, empresário, desocupado, lavrador, médico, etc..”, registrou.
Nas palavras do juiz, a discriminação ao texto constitucional chega ser “ofensiva”, na medida em que a Constituição assegura sem ressalvas a proteção à dignidade da pessoa humana, com indenização por dano material e moral. Para ele, o que o texto da reforma trabalhista faz é alterar, reduzir e discriminar o trabalhador, dizendo que existe uma dignidade da pessoa humana que vale mais do que a dignidade da pessoa humana “trabalhador”. A decisão chamou a atenção para o fato de que a própria Constituição reconhece o trabalho como fator de valorização do ser humano.
Nesse contexto, foi rechaçada a possibilidade de haver uma lei infraconstitucional que minimize ou esvazie e discrimine aquilo que o próprio texto constitucional reconheceu como essencial para construir os valores da República Federativa do Brasil e constitui direito fundamental.
Por tudo isso, o magistrado considerou que a fixação do valor da indenização deve observar as condições concretas, a fim de proporcionar uma compensação satisfatória para o sofrimento. Ele se referiu ainda aos princípios da proporcionalidade/razoabilidade, para não gerar enriquecimento ilícito à vítima, nem compensação irrisória, de modo a não permitir que o ofensor venha a reincidir na prática ilícita.
Com esses fundamentos, reconheceu a inconstitucionalidade da regra da reforma que prevê o tabelamento da indenização por dano moral, decidindo por fixar a reparação pretendida pelas herdeiras do trabalhador sem as limitações ali impostas.
Valor da reparação – A certidão de óbito comprovou que o trabalhador da mina faleceu em 14/02/2018, em virtude de “insuficiência respiratória; pneumonia; fibrose pulmonar por silicose; aspiração crônica de poeira com sílica; insuficiência coronariana crônica; hipertensão arterial sistêmica”. Ficou demonstrado que o empregado prestou serviços à empresa por 17 anos ininterruptos, na função de trabalhador braçal, de 1959 a 1976. Segundo a decisão, nessa época, não havia norma ou forma de proteção aos trabalhadores que prestavam serviços no subsolo.
Para o julgador, ficou evidente que a doença decorreu do trabalho na mineradora. Conforme destacou, se a doença não foi a causa da morte, foi uma concausa importante (quando contribui para o resultado), limitando a convivência com a família e gerando dor e sofrimento às autoras, situação que foi agravada pela morte do trabalhador.
Levando em consideração diversos critérios, o juiz condenou a mineradora a pagar indenização de R$ 90 mil, sendo R$40 mil à viúva, R$25 mil para a filha e R$25 mil para a neta. O magistrado explicou que a perda do ente querido configura dano moral em ricochete (dano indireto ou reflexo), dispensando a comprovação do sofrimento, por ser presumível. A empresa apresentou recurso da decisão.
Processo: (PJe) 0010043-16.2019.5.03.0165
Data de Assinatura: 07/03/2019
Fonte: TJ/MG

Empresa não precisa comprovar preparo, diz TRT/PE

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) deu provimento a Agravo de Instrumento da empresa ABF Engenharia Serviços e Comércio Ltda, destrancando o Recurso Ordinário por ela interposto, mesmo sem a comprovação do pagamento de depósito recursal e das custas processuais. No caso específico, a decisão da primeira instância havia negado seguimento ao apelo da empresa, que se mostrou insatisfeita, interpondo o agravo.
Por falta de comprovação do preparo, o juízo da causa viu caracterizada a hipótese de deserção do recurso ordinário. A ABF Engenharia, por sua vez, na fundamentação do agravo de instrumento, alegou passar por um momento de fragilidade financeira, solicitando, inclusive, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, com a consequente dispensa do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, provando encontrar-se em recuperação judicial.
Ao analisar o pedido, a desembargadora relatora Maria das Graças de Arruda França deu razão à empresa, citando expressamente o artigo 899, § 10.º, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista. Em seu voto, observou que a referida norma alterou substancialmente a CLT, modificando em específico os casos de isenção do depósito recursal, beneficiando especificamente as empresas em recuperação judicial, aplicando, por analogia, o mesmo entendimento em relação às custas processuais.
Por unanimidade, a 3ª Turma acatou as razões do agravo de instrumento, concedendo à ABF Engenharia Serviços e Comércio Ltda os benefícios da justiça gratuita, dispensando-a do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Com o julgamento, a empresa segue com o processamento do recurso ordinário que havia sido considerado deserto na decisão de primeiro grau.
Decisão na íntegra (link externo)
As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
Fonte: TRT/PE

TRT/SP condena empresa a pagar dano moral por falta de divisória em chuveiros coletivos

A Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2) manteve uma decisão de 1º grau que condenou a TP Industrial de Pneus Brasil Ltda ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10 mil em favor de um reclamante por falta de divisórias nos chuveiros no banheiro da empresa. A 6ª Turma do TRT-2 entendeu que tal fato viola diretamente o direito constitucional da reclamada de proteção à intimidade. “A falta de divisória enseja dano moral por explícita exposição da nudez do trabalhador”, afirmou o relator do acórdão, o desembargador Antero Arantes Martins.
Na petição inicial, o reclamante conta que, em todo o período em que prestou serviço para a reclamada, utilizava o vestiário para tomar banho ao final de cada turno. Porém o local não possuía divisórias e portas, “dando margem a brincadeiras de mau gosto, expondo o reclamante ao constrangimento e ao vexatório, ferindo assim o princípio da dignidade humana”. Ele iniciou a prestação de serviço na empresa em 2004, mas as divisórias foram instaladas somente em 2015.
Para o juiz de 1º grau que proferiu a sentença, Diego Petacci, a ausência de divisórias expõe os empregados à vista um dos outros enquanto se trocam, traduzindo tal circunstância em exposição vexatória e indevida do corpo humano, “sendo que a reclamada poderia simplesmente corrigir o ilícito colocando as divisórias, traduzindo-se em culposa sua omissão negligente”.
Portanto, completou o magistrado, o valor fixado para a indenização por danos morais em R$ 10 mil tem também caráter pedagógico, considerando as posições econômicas de ofendido e ofensor e o grau de culpa da reclamada.
Como parte da sentença, o reclamante também terá que pagar ao reclamado diferenças de dobras de feriados trabalhados sem compensação e respectivos reflexos e FGTS. E ainda custas arbitradas no valor de R$ 16 mil.
Veja a decisão.
Processo nº: 10014461120175020433
Fonte: TRT/SP

TRT/DF nega pedido de desconto de dívidas de IPVA no valor obtido com venda de automóvel em leilão

Créditos trabalhistas, por sua natureza alimentar, se sobrepõe a eventuais créditos tributários. Com esse argumento, por unanimidade de votos a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou provimento a recurso por meio do qual o Distrito Federal pedia que fossem descontados, do valor da venda de um veículo em leilão, os valores devidos a título de IPVA.Para o colegiado, além da prevalência do crédito trabalhista, o valor de avaliação do automóvel leiloado não foi suficiente para quitar todas as dívidas nos processos em que o devedor foi condenado em primeira instância.
Após o trânsito em julgado de uma reclamação trabalhista, já na fase de execução, o devedor teve um veículo penhorado para ir a leilão, como forma de garantir ao autor da reclamação o recebimento de seus direitos. Para viabilizar o prosseguimento da execução, o juiz determinou que os débitos de IPVA fossem transferidos para a titularidade do executado. O Distrito Federal (como terceiro interessado) peticionou nos autos, requerendo que os valores dos débitos tributários existentes na data da alienação fossem descontados do dinheiro obtido com a venda, para evitar prejuízo ao ente público.
A juíza de primeiro grau negou o pedido. Segundo ela, entre a satisfação fazendária de ver adimplidos os débitos tributários e a satisfação de crédito devido ao trabalhador, que tem fundo alimentar, deve prevalecer este, visto que o valor que se garante é a própria subsistência do trabalhador, afetado por ato ilícito do empregador. O DF recorreu ao TRT-10, por meio de agravo de petição, insistindo no pedido de desconto dos débitos de IPVA no valor da venda, mesmo que o desconto fosse feito após quitadas as verbas trabalhistas devidas.
Ao analisar o pleito, o relator do agravo, desembargador José Leone Cordeiro Leite, lembrou que o artigo 130 (cabeça e parágrafo único) do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que os créditos tributários que tenham como fato gerador propriedade, domínio e posse de bens imóveis subrogam-se na pessoa dos adquirentes, sendo que no caso de arrematação em leilão, essa subrogação ocorre sobre o respectivo preço. Para o relator, seria possível aplicar esse dispositivo, por analogia, a casos que envolvam veículo automotor.
Contudo, frisou o desembargador, qualquer discussão sobre a aplicabilidade deste dispositivo ao caso fica esvaziada, em razão da prevalência do crédito trabalhista sobre o crédito tributário e a insuficiência do valor do bem penhorado. Nesse sentido, lembrou, o artigo 186 do próprio CTN prevê que o crédito tributário se sobrepõe a qualquer outro, “ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho”. Da mesma forma, a chamada Lei de Falências (Lei 11.101/2005) impõe aos créditos tributários submissão aos créditos trabalhistas, que se encontram em primeiro plano na ordem de classificação, acrescentou.
Por fim, pontuou o desembargador, também não é possível acolher o pleito de desconto do IPVA devido após a quitação das verbas trabalhistas. Isso porque o valor de avaliação do veículo não é suficiente para cobrir os valores devidos ao autor da reclamação e a outros trabalhadores lesados pelo executado, em execuções que tramitam no juízo de primeiro grau.
Com esses argumentos, o relator votou pelo desprovimento do recurso. Cabe recurso.
Processo nº 0000837-87.2015.5.10.0111 (PJe)
Fonte: TRT/DF-TO

Frentista roubado em assalto durante o trabalho deve receber indenização por danos morais

Um frentista de um posto de gasolina de Santa Cruz do Sul deve receber R$ 9 mil de indenização por danos morais, após ter sido assaltado durante a jornada de trabalho. Os ladrões o ameaçaram com um revólver e bateram nele com a coronha da arma. Por fim, levaram sua carteira e seu celular. O evento, segundo os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), causou danos psicológicos presumidos ao trabalhador, que devem ser reparados pela empregadora. A decisão confirma sentença da juíza Juliana Oliveira, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O frentista informou, ao acionar a Justiça do Trabalho, que atuou no posto de gasolina entre junho de 2012 e setembro de 2014. Para comprovar o assalto sofrido, anexou ao processo um DVD com imagens da ocorrência. Diante do fato, pleiteou, dentre outros direitos decorrentes do contrato de trabalho, indenização por danos morais pelo abalo sofrido. A empresa, por sua vez, alegou que não teve culpa no assalto e que não praticou nenhum ato ilícito, portanto não deveria ser condenada a pagar indenização.
Conforme explicou a juíza na sentença, os postos de gasolina de cidades de médio e grande porte são visados por ladrões para a prática de assaltos, como demonstram as divulgações recorrentes desse tipo de evento pela imprensa. Por isso, segundo a magistrada, os trabalhadores que atuam nessas empresas estão expostos a um risco maior que a média, já que são obrigados a permanecer nos postos durante toda a jornada de trabalho.
Assim, no caso do processo analisado, segundo a argumentação da julgadora, é necessário que a empresa seja responsabilizada de maneira objetiva, ou seja, pela teoria de que sua atividade apresenta riscos maiores e que é ela que deve arcar com a reparação dos danos decorrentes do seu empreendimento, mesmo que não tenha agido diretamente para provocar a ocorrência. “As decorrências psicológicas traumáticas de roubos são presumíveis por qualquer ser humano comum, visto que apenas aqueles muito bem preparados mantêm a confiança e a segurança num momento de perigo, o que não é o caso do reclamante, o qual não recebeu treinamento apropriado”, destacou a juíza ao determinar o pagamento da indenização.
O posto de gasolina recorreu ao TRT-RS para anular a condenação nesse aspecto, ou para diminuir o valor, mas os desembargadores da 3ª Turma decidiram manter o julgado.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, ficou comprovado que o posto de gasolina mantinha vigilância apenas no período da noite, e não durante as jornadas de trabalho diurnas dos seus empregados. Nesse sentido, o magistrado entendeu que a empresa não tomou medidas de segurança suficientes para manter a integridade dos seus trabalhadores, e por isso deve ser responsabilizada pelo assalto sofrido pelo empregado.
O entendimento foi unânime no colegiado. Também votaram com o relator o desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos e o juiz convocado Luís Carlos Pinto Gastal.
Fonte: TRT/RS

Caixa deve manter desconto sindical de empregados em folha de pagamento, decide Justiça do Trabalho no Acre

A Justiça do Trabalho em Rio Branco/AC determinou no último dia 17 que a Caixa Econômica Federal mantenha os descontos/consignações em folha de pagamento das mensalidades/contribuições sindicais mensais dos seus empregados que já tenham autorizado tal desconto, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
O juiz do Trabalho Celso Antonio Botão Carvalho Júnior, titular da VT de Epitaciolândia (AC), plantonista no feriado no Estado do Acre, acolheu parcialmente o pedido de Tutela de Urgência do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Acre (SEEB-AC) contra a Medida Provisória n. 873, de 1º de março de 2019, que trouxe nova redação ao art. 582 da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual prevê que a contribuição sindical seja feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico. A ação foi ingressada após a Caixa fazer circular o Ofício n. 003/2019/DEPES informando a suspensão das contribuições sociais, negociais e associativas, com base na referida Medida Provisória.
Em sua argumentação, o magistrado alegou que o dispositivo conflita com a Constituição Federal, em referência ao Inciso IV do art. 8º que diz: “a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”.
Além disso, Celso Carvalho Junior anotou que a Caixa se comprometeu em Acordo Coletivo de Trabalho firmado com a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de efetuar o desconto sindical em folha de pagamento, mediante expressa autorização do empregado. “Obrigação esta que continua plenamente válida, por força do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal de 1988”, completou.
“Cumpre-me assentar, ainda, que a forma prevista em convenções e acordos coletivos de trabalho para o recolhimento das contribuições sindicais dos empregados que a autorizarem por escrito, voluntária, prévia e expressamente, tem prevalência sobre a lei”, registrou o juiz na decisão.
Para dar celeridade ao cumprimento da decisão, o juiz autorizou a intimação para ciência através do whatsapp ou por contato telefônico.
Processo n. 0000297-83.2019.5.14.0403
Fonte: TRT/RO-AC

TST mantém nulidade de norma que dava preferência à contratação de sindicalizados

Para a SDC, a norma estimula a sindicalização forçada.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a nulidade da cláusula de convenção coletiva que estabelecia preferência de contratação para empregados sindicalizados. Segundo o entendimento da seção, a norma representa “claro estímulo à sindicalização forçada da categoria”.
Preferência
A cláusula 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2015/2016 firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada e Afins do Estado do Pará (Sintrapa/Tucuruí) e o Sindicato da Indústria da Construção do Estado do Pará estabelecia que, ao recrutar e selecionar profissionais, as empresas dariam preferência ao trabalhador sindicalizado, encaminhado por meio das agências de colocação mantidas pelas entidades sindicais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou procedente a ação anulatória proposta pelo Ministério Público do Trabalho. No recurso ordinário, o Sintrapa argumentou que a cláusula tinha o intuito de proteger e fomentar o emprego, principalmente entre seu quadro de associados, e que, por não ter efeito econômico, não gerou prejuízo aos trabalhadores.
Liberdade individual
Para o relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, a norma coletiva colocaria em confronto a liberdade individual do trabalhador de vinculação ou desvinculação ao sindicato profissional. “Há sistemáticas de incentivos à sindicalização que são controvertidas no que tange à sua compatibilidade com o princípio da liberdade sindical”, afirmou.
Na sua avaliação, a cláusula “estimula a preferência na contratação de filiados aos sindicatos em detrimento aos não filiados, em claro estímulo à sindicalização forçada da categoria”. Esse entendimento foi consolidado na Orientação Jurisprudencial 20 da SDC, segundo a qual o instrumento normativo que estabelece a preferência do trabalhador sindicalizado sobre os demais viola o artigo 8º, inciso V, da Constituição da República, que estabelece que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”. O ministro citou ainda precedentes da SDC acerca da matéria, alguns deles envolvendo o Sintrapa.
Transação de direitos
No mesmo julgamento, a SDC manteve ainda a nulidade de mais duas cláusulas da convenção coletiva, com o entendimento de que violavam direitos definidos na Constituição. A cláusula 21ª permitia a conversão em dinheiro dos períodos de estabilidade assegurados à gestante e ao empregado reabilitado e fixava que o salário do readaptado teria como parâmetro o valor inicial da nova função a ser exercida, condição que poderia levar à redução salarial.
“Existem limites jurídicos objetivos à criatividade normativa da negociação coletiva trabalhista”, assinalou o relator, ao lembrar que a possibilidade de conversão em pecúnia do período de estabilidade da gestante está em desacordo com o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e contraria a jurisprudência do TST (OJ 30 da SDC). Segundo o ministro Godinho Delgado, a garantia do emprego nessa situação está amparada em toda a normatização constitucional voltada para a proteção da maternidade, da família, da criança e do adolescente e em todos os demais dispositivos dirigidos à proteção da saúde pública. Em relação a essa cláusula, a decisão foi por maioria, vencido o ministro Ives Gandra Filho.
Veja o acórdão.
Processo: RO-162-89.2016.5.08.0000
Fonte: TST

Família receberá indenização por morte de ajudante geral em acidente de trânsito

Ele se deslocava em estradas para prestar serviços em diversos municípios.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da MR do Brasil Indústria Mecânica Ltda., de Embu (SP), pelo pagamento de indenização à viúva e às duas filhas de um ajudante geral que morreu em acidente de trânsito causado por terceiro. Ainda que a empresa não tenha tido culpa no episódio, os ministros entenderam que o fato de o ajudante ter de fazer viagens para realizar seu trabalho o colocava em situação de risco, caracterizando a responsabilidade objetiva da empresa.
Acidente
O ajudante geral trabalhava na MR havia dez anos e tinha de fazer viagens a cidades do interior e do litoral de São Paulo e a outros estados para fazer reparos em redes elétricas. Em dezembro de 2009, voltava da Baixada Santista quando o veículo em que estava foi fechado por outro carro. Ele chegou a ser levado ao hospital, mas não resistiu aos ferimentos e morreu. Na ocasião, tinha 35 anos e deixou duas filhas, de 11 e de quatro anos, e a esposa, dona de casa.
Responsabilidade
Na reclamação trabalhista, os advogados da família sustentaram que o empregado estava exposto ao risco de acidente de trânsito em razão das viagens que realizava e pediram indenização por danos morais e materiais, na forma de pensão mensal desde a morte até o ano em que o ajudante completasse 65 anos.
Em sua defesa, a empresa argumentou que enviar empregados em viagens não é ato ilícito e que o acidente ocorreu por culpa de uma terceira pessoa com a qual não tinha nenhuma relação.
Sem culpa
O juízo da Vara do Trabalho de Embu julgou os pedidos improcedentes, por entender que seria necessário comprovar dolo ou culpa da empresa para condená-la. Na sentença, a juíza ressaltou que o deslocamento do empregado em veículo da empresa “não configura o exercício de atividade de risco, tampouco ato ilícito do empregador”. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Passageiro
O relator do recurso de revista da família, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que não estava em discussão a culpa da empresa no acidente, pois estava claro nos autos que o auxiliar era passageiro do veículo e que faleceu em decorrência de atitude imprudente de outro motorista. No entanto, explicou que a culpa de terceiros não afasta a responsabilidade objetiva da empregadora, que deve arcar com os riscos do acidente de trabalho. “É justamente a exposição do empregado aos riscos inerentes ao trânsito de veículos, mormente no que diz respeito à imprudência ou à imperícia de outros motoristas, que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de Embu para que seja fixado o valor da indenização por dano moral e analisado o pedido relativo aos danos materiais.
Veja o acórdão.
Processo: RR-795-07.2011.5.02.0271
Fonte: TST

TRT/MG nega liberação de valor depositado por responsável subsidiária enquanto execução for apenas contra devedora principal

A 10ª Turma do TRT de Minas, acompanhando o voto da desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, manteve a decisão de 1º grau que rejeitou pedido do trabalhador para que fosse liberado o valor da garantia do juízo (depósito judicial para interposição de recurso) realizada pela devedora subsidiária antes que a execução fosse definitivamente direcionada a ela.
No caso, após sentença que reconheceu direitos pretendidos pelo trabalhador, teve início o processo de execução e as empresas devedoras foram intimadas a saldar a dívida. Diante da notícia de que a empregadora, devedora principal, encontrava-se em recuperação judicial, determinou-se a habilitação do crédito do trabalhador na ação que tramitava na Justiça Comum.
Enquanto isso, na ação trabalhista, a tomadora de serviços e responsável subsidiária garantiu o juízo, ou seja, efetuou o depósito judicial do valor devido ao trabalhador, a fim de cumprir exigência legal para apresentar recurso, no caso, embargos à execução, quando então apresentou os cálculos. Estes foram aceitos pelo trabalhador, mas desde que houvesse a liberação dos valores depositados, condição com a qual a empresa não concordou.
A juíza de 1º grau reconheceu que a devedora subsidiária não deveria nem mesmo ter sido citada para o pagamento da dívida. Ela ressaltou que a execução somente poderia se voltar contra a tomadora de serviços após esgotados todos os meios de execução contra a devedora principal. Assim, deixou de conhecer dos embargos à execução interpostos pela responsável subsidiária, considerando-os prematuros e fora do prazo. Na sequência, determinou o prosseguimento da execução somente contra a devedora principal, sem oposição do trabalhador.
Foi reconhecida a preclusão, considerando-se que o trabalhador deixou passar em branco o prazo para se insurgir contra a decisão que determinava o redirecionamento da execução apenas para a empregadora. Tempos depois, ele pediu a liberação do valor dado em garantia ao juízo pela responsável subsidiária, mas o pedido foi rejeitado.
A relatora votou por manter a decisão de 1º grau, pois houve retratação da juíza quanto à citação da devedora subsidiária para pagar a dívida, sendo mantido o direcionamento da execução apenas para a empregadora, devedora principal.
“Não há amparo para se liberar a garantia do juízo oferecida pela segunda ré e tomadora de serviços e realizada anteriormente e antes do chamamento do feito à ordem, pois não se possibilitou à empresa o manejo de todo arcabouço processual que a lei lhe oferece, na fase de execução, para debater o ‘quantum debeatur’, sob pena de se violar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal”, registrou.
A desembargadora ressaltou que a execução é dinâmica e diante da afirmação do trabalhador de que a devedora principal se encontra em processo de falência, logo terá que se discutir quanto à submissão da execução trabalhista à responsável subsidiária. Mas, conforme alertou, esse debate deve ser iniciado no juízo de 1ª instância, facultando-se à responsável subsidiária a oportunidade de se defender plenamente. Afinal, como frisou a julgadora, mesmo que se trate de crédito trabalhista, de natureza alimentar, pode haver afronta ao duplo grau de jurisdição. Com esses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso apresentado pelo trabalhador.
Processo: (PJe) 0001252-65.2014.5.03.0090 (AP)
Data: 04/12/2018
Fonte: TRT/MG


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