A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) declarou a competência da Justiça do Trabalho, ao analisar o recurso interposto por um trabalhador. No caso em questão, ele havia buscado reparação pelo pagamento que não foi efetuado ao realizar determinados serviços de obras numa residência. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, no sentido de que compete às varas do trabalho conciliar e julgar as reclamatórias resultantes de contrato de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice.
O obreiro, na inicial, relatou que foi contratado verbalmente para realizar serviços específicos em residência (colocar pisos, ralos, caneletas, etc.). Segundo ele, os donos da residência aprovaram a realização de outros serviços além dos ajustados inicialmente, o que levou a um reajuste do valor – que teria sido aceito, mas não foi pago. Dessa forma, ele recorreu à Justiça do Trabalho, buscando reparação material e indenização por danos morais.
No primeiro grau, foi declarada a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, sendo os autos remetidos à Justiça Estadual. “Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça, que detém competência para julgar conflito de competência, firmou entendimento de que compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente, conforme se infere da Súmula n° 363, in verbis: ‘Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.’ Assim, considerando o disposto no art. 114, I, da Constituição Federal, necessário declarar a incompetência absoluta desta Justiça Especializada”, estipulou a sentença.
O trabalhador recorreu da decisão. No segundo grau, a relatora do acórdão entendeu que a decisão do juízo de origem deveria ser reformada. Ao analisar o recurso, ela observou que à luz da ampliação da competência da Justiça do Trabalho, advinda da Emenda Constitucional nº 45/2004, compete à Justiça do Trabalho julgar as ações resultantes de contrato de empreitadas em que o empreiteiro seja operário, pedreiro ou artífice, nos termos do art. ª 652, “a”, III, da CLT.
Assim, por se tratar de relação de trabalho inserida na competência material da Justiça do Trabalho, a magistrada declarou a competência desta especializada e determinou o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº 0100095-91.2017.5.01.0033
Fonte: TRT/RJ
Categoria da Notícia: Trabalhista
Robô inventado por trabalhador está protegido pela prescrição da Lei de Patentes, decide 4ª Câmara
Legislação especial garante prazos maiores do que regra prevista na CLT.
As ações que envolvem violação à propriedade industrial de invenções e modelos de utilidade criados por trabalhadores estão sujeitas aos prazos de prescrição (perda do direito de propor uma ação) previstos na legislação especial, em regra mais amplos do que a prescrição trabalhista geral de 5 anos. A decisão é da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).
A questão surgiu durante julgamento de recurso proposto por um ex-empregado da Celesc, principal distribuidora de energia de Santa Catarina. O trabalhador alegou ter desenvolvido um robô usado pela empresa desde 1994 na limpeza das redes elétricas, reivindicando indenização por dano moral e participação nos lucros gerados pela utilização da máquina.
O caso tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, onde o juiz Paulo André Jacon decidiu extinguir a ação sem julgamento de mérito, por entender que o empregado não comprovou a autoria da invenção (não houve apresentação da patente).
Na mesma sentença, André Jacon negou o pedido da Celesc para que fosse aplicada a prescrição trabalhista de 5 anos, afirmando que o prazo a ser observado deveria ser o da lei especial — à época, a Lei 5.772/71 (Código de Propriedade Industrial), que prevê para o tipo de modelo desenvolvido um prazo de prescrição de 10 anos.
Recurso
O empregado recorreu da decisão, levando o caso a ser novamente julgado no TRT-SC. Os desembargadores que compõem a 4ª Câmara acolheram parcialmente o recurso do empregado entendendo que, mesmo sem a comprovação da patente, o laudo pericial não deixava dúvidas de que ele havia sido, de fato, o criador do robô.
“Segundo jurisprudência consolidada pelo TST, a existência de carta de patente não é requisito para o reconhecimento do direito à indenização quando provada nos autos a autoria do invento e o ganho propiciado à empresa”, destacou o juiz convocado e redator designado do acórdão, Nivaldo Stankiewicz.
O colegiado também decidiu, por maioria, aplicar a prescrição de dez anos prevista na legislação especial, o que permitiria a cobrança do empregado retroagir até o ano de 2006 (a ação foi proposta em 2016). O entendimento, contudo, acabou não beneficiando o trabalhador: como a invenção foi registrada em 1994, a partir de 2004 o modelo entrou em domínio público e poderia ser livremente usado pela Celesc, que acabou vencendo o julgamento de mérito.
O empregado interpôs recurso para o Tribunal Superior do Trabalho.
Processo nº 0001379-17.2016.5.12.0014 (RO)
Fonte: TRT/SC
Gestante que apresentou atestados médicos falsos tem justa causa confirmada pelo TRT/MG
A juíza Carolina Lobato Goes de Araújo Barroso, em sua atuação na 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu a validade da dispensa por justa causa de uma gestante que apresentou ao empregador atestados médicos falsos. No entendimento da magistrada, a empregada cometeu falta grave o suficiente para quebrar a confiança necessária à manutenção do contrato de emprego, o que configura a justa causa para a dispensa. Por isso, rejeitou os pedidos da trabalhadora de anulação da dispensa e de pagamento dos direitos decorrentes, incluindo indenizações pela estabilidade da gestante e por danos morais.
Na sentença, a julgadora ressaltou que a dispensa por justa causa é a pena mais grave que pode ser aplicada pelo empregador ao empregado e, por isso, exige prova incontestável do fato que provocou a quebra da confiança, imprescindível ao liame de emprego. Segundo a juíza, deve-se ter em mente os prejuízos de ordem moral, profissional e financeira que a dispensa dessa natureza traz ao trabalhador, sobretudo nos dias de hoje, tendo em vista os altos índices de desemprego. “Por outro lado, uma vez comprovada a conduta reprovável do empregado, não pode o Judiciário se esquivar do reconhecimento da justa causa”, destacou a juíza.
No caso, a empregada estava grávida e foi dispensada por justa causa, por ato de negligência e improbidade. Mas a prova documental demonstrou claramente que a empregada apresentou à empresa dois atestados médicos adulterados, além de possuir um histórico de faltas injustificadas. Para Carolina Lobato, essas circunstâncias são suficientes para se reconhecer a legalidade da dispensa por justa causa da gestante.
A juíza pontuou que a lei veda a supervalorização pelo empregador de pequenas faltas cometidas pelo empregado, justamente para se evitar o abuso de poder diretivo e disciplinar (artigo 186 do Código Civil). Mas, nas palavras da magistrada, “entender que o procedimento da trabalhadora, no caso, não importou quebra da confiança é reiterar o apreço pelo oposto do que se deve cultivar nas obrigações do empregado para com o empregador, qual seja, o dever de probidade, retidão e profissionalismo”. No entendimento da julgadora, isso não pode ocorrer, já que não é razoável exigir do empregador que mantenha uma empregada cuja falta grave acarretou a quebra de confiança indispensável à manutenção do emprego, ainda que esta esteja grávida.
“É fato que todo o Direito do Trabalho se norteia pelo princípio da primazia da realidade sobre a forma e pelo princípio da proteção ao trabalhador. Nesta linha, a estabilidade da gestante veio combater a dispensa discriminatória das grávidas, estando a norma protetiva imantada de uma função teleológica, de uma razão de ser. No entanto, impossibilitar a dispensa por justa causa de uma empregada grávida, sem se considerar as razões de fato que a justificaram, apenas prestigia o utópico em detrimento da verdadeira realidade que circunda o ambiente de trabalho, o que não se pode admitir”, concluiu.
Houve recurso, mas a sentença foi mantida pela 6a Turma do TRT-MG.
Fonte: TRT/MG
Universidade indenizará professor que adquiriu doença ocupacional após ser reprovado em estágio probatório
Uma universidade paulista terá que pagar R$ 50 mil de indenização a um professor concursado. Ele teve o estágio probatório prorrogado após ter sido reprovado na avaliação final desse processo e, em consequência, adquiriu doenças de ordem psíquica e diabetes.
A 4a Turma do TRT-MG reconheceu que a universidade agiu com culpa para o aparecimento das enfermidades. Foi comprovado que ele estava com sobrecarga de atividades acadêmicas, o que contribuiu para a inabilitação dele no estágio probatório. A entidade negou que tenha praticado qualquer conduta ilícita.
O professor foi contratado em fevereiro de 2012, por meio de concurso público e em regime de dedicação integral, estando o contrato ainda em vigência.
Ao apresentar o relatório trienal do estágio probatório, que garantiria a ele estabilidade no cargo, foi reprovado pelo órgão responsável, sob a justificativa de que “o profissional descumpriu normas do processo, com insatisfatória produção científica no período”. Dessa forma, ele teve seu estágio prorrogado, excepcionalmente, por mais três anos.
Perícia técnica confirmou que, no período de estágio probatório, o professor teve que dedicar mais tempo para a realização de atividades acadêmicas, como ministrar aulas, orientar alunos e coordenar o curso, o que prejudicou a publicação de artigos completos. Para a juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, relatora do processo, o laudo pericial comprovou o dano e o nexo concausal entre a atividade exercida pelo autor e as patologias diagnosticadas.
“Ficou evidenciada a culpa da Universidade pelo estado de estresse do autor, em virtude do excesso de atribuições repassadas, aliada à reprovação no estágio probatório, decorrente do próprio acúmulo de atividades”. No entendimento dela, o sentimento de revolta e frustração do profissional, diante dos seus esforços, podem justificar, entre outros fatores, o quadro psicológico que passou a apresentar.
A juíza condenou a universidade ao pagamento de indenização por dano moral, mas indeferiu o pedido de reparação a título de dano material. A perícia verificou que o professor não se encontra incapacitado para o trabalho, estando apto para a realização das atividades correspondentes ao cargo, desde que não haja sobrecarga de trabalho. “Nesse contexto, não é devida a indenização pelos danos materiais, visto que não há prejuízo econômico e ele já se encontra apto para o desempenho das atividades laborativas. E não houve a comprovação de quaisquer despesas correspondentes ao tratamento das doenças indicadas”, explica a relatora.
Portanto, a Turma manteve a decisão da Vara Trabalhista de origem, que foi declarada competente para julgar os pedidos formulados na ação trabalhista contra a universidade com sede em São Paulo. Isso porque a garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88) possibilita o reconhecimento da competência do foro trabalhista do domicílio do empregado, ainda que o local da contratação e da prestação de serviço tenha sido diverso.
Fonte: TRT/MG
TRT/GO não admite IRDR sobre “PEC da Bengala” por ausência de requisito processual
Por unanimidade, o Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) não admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) proposto por um trabalhador que pretendia firmar tese jurídica vinculante ao julgamento das lides que versem sobre a idade limite para a aposentadoria compulsória aos 75 anos dos empregados públicos, conforme as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 88, conhecida como “PEC da Bengala”. O Plenário acompanhou voto do presidente, desembargador Paulo Pimenta, que não admitiu o incidente por ausência de um dos pressupostos de admissibilidade.
O incidente
Um técnico de segurança do trabalho, empregado público, levantou um incidente de resolução de demandas repetitivas em um processo em andamento na Justiça do Trabalho, com o objetivo de ver firmada tese jurídica vinculante aplicável no julgamento de ações que versem sobre a idade limite para a aposentadoria compulsória dos empregados públicos devido às alterações introduzidas pela EC/88 e as disposições constantes na Lei Complementar 152/2015.
Ele alegou a existência de contradição nos entendimentos exarados pelas Turmas do TRT18, na medida em que algumas decisões estariam aplicando a idade limite de 75 anos, invalidando as aposentadorias levadas a efeito antes disso, enquanto outras estariam concluindo pela inaplicabilidade do referido limite etário aos empregados públicos. Assim, pedia a uniformização de entendimento para esclarecer se a despedida por aposentadoria compulsória de empregados públicos com menos de 75 anos poderia ocorrer ou não.
Admissibilidade do IRDR
O relator, desembargador-presidente Paulo Pimenta, ao iniciar seu voto, salientou que os artigos do Código de Processo Civil que orientam a formação de precedentes estabelecem requisitos cumulativos para a admissibilidade do IRDR, sendo quatro requisitos positivos e um negativo. São eles: (1) causa pendente de solução no Tribunal, (2) questão a ser analisada unicamente de direito, (3) efetiva repetição de processos, (4) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e (5) a inexistência de afetação de recurso, por Tribunal Superior, para definição de tese sobre a mesma questão. “Ausente um desses pressupostos, tem-se por inadmissível o incidente”, afirmou o presidente.
Ao analisar o requisito da causa pendente de solução no Tribunal, o relator observou a existência de uma certidão de julgamento juntada aos autos, que comprova que o suposto tema repetitivo com soluções contraditórias já foi analisado pela Terceira Turma do TRT18. “Note-se que a Terceira Turma desta Corte já decidiu na íntegra a questão pertinente à aposentadoria compulsória, tendo, inclusive, proclamado o resultado do julgamento em sessão, de modo que o processo está suspenso tão somente em razão do incidente de inconstitucionalidade pertinente ao tópico dos honorários advocatícios sucumbenciais”, ponderou o presidente.
Paulo Pimenta destacou a existência de “causa decidida pelo Tribunal” e não “causa pendente no Tribunal”, o que inviabiliza a instauração e admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas. “Friso que, por se tratar de pressuposto de constituição válida e regular da relação processual incidental, cuja satisfação deve ocorrer no momento em que o legitimado postula a respectiva instauração, sua ausência configura vício insanável, não se cogitando em concessão de prazo para indicação de outra demanda em substituição à designada como causa-piloto”, afirmou o desembargador ao não admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Instituto Processual
O IRDR foi introduzido ao rito processual em 2015 com o novo Código de Processo Civil (CPC). Seu objetivo é racionalizar o tratamento dado pelo Judiciário a milhares de questões de direito que forem baseadas na mesma tese. Após o julgamento de um IRDR, a decisão passa a valer para todas as demandas semelhantes agrupadas em torno daquele incidente, dando mais segurança jurídica aos jurisdicionados com a uniformização da jurisprudência do Tribunal onde a questão estiver sendo discutida.
Processo: 0010256-15.2019.5.18.0000
Fonte: TRT/GO
Confirmada pelo TRT/RS justa causa de empregado de farmácia que furtou celular esquecido por cliente
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um empregado envolvido em um furto no estabelecimento em que trabalhava. Ele buscava na Justiça a reversão da dispensa para sem justa causa e uma indenização por danos morais. O caso aconteceu numa farmácia de Porto Alegre.
No dia 13 de fevereiro de 2016, uma cliente da farmácia esqueceu o celular dentro de uma cesta de compras do estabelecimento. Cinco dias depois, o autor da ação foi despedido por justa causa. As imagens apresentadas pela empresa para justificar a medida mostram o momento em que uma empregada deixa a cesta – ainda com o aparelho dentro – debaixo de um balcão e, segundos depois, o empregado despedido o pega. Segundo depoimento do trabalhador, ele era perseguido dentro da empresa e não furtou o celular – ele diz ter entregado o aparelho ao seu superior. “A parte autora sequer menciona o nome do superior para quem teria entregado o celular. Igualmente, não é produzida prova testemunhal que comprove sua tese”, argumentou o desembargador André Reverbel Fernandes, relator do acórdão na 4ª Turma.
O juiz Carlos Ernesto Maranhão Busatto, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, já havia decidido a favor da empresa no primeiro grau: “a gravidade da falta imputada ao empregado é capaz de inviabilizar a continuidade da prestação de serviços, independente de prévia punição”. Na sentença, Busatto ainda apontou para a assinatura do trabalhador no comunicado de dispensa por justa causa, sem apresentar qualquer oposição na oportunidade. De acordo com o magistrado, isso evidencia que o empregado possuía plena ciência dos fatos.
Também participaram do julgamento na 4ª Turma os desembargadores João Paulo Lucena e Ana Luiza Heineck Kruse. A decisão foi unânime.
Fonte: TRT/RS
Hospital beneficente terá de indenizar candidato preterido em vaga de emprego por possuir hepatite C
A 1ª Câmara do TRT-15 condenou a Sociedade Beneficente São Camilo a pagar indenização a título de lucros cessantes a um candidato a vaga de emprego que deixou de ser contratado após exame admissional revelar que ele possuía o vírus da hepatite C. O valor da condenação foi de dois salários referentes à função de auxiliar de limpeza, que seria exercida caso fosse contratado, vigentes na época do processo seletivo. O colegiado manteve também a condenação da instituição, arbitrada pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté, de R$ 15 mil por danos morais.
O candidato à vaga de auxiliar de limpeza iniciou o processo seletivo para trabalhar na instituição em 28 de dezembro de 2016. Foi aprovado na entrevista e no teste prático. Logo após, recebeu a relação de documentos para a contratação e teve agendado o exame admissional para 13 de janeiro de 2017, quando passou por consulta com o médico do trabalho e realizou exames de sangue. Em 23 de janeiro de 2017, foi chamado para “receber orientações gerais sobre a organização e funcionamento da empresa”.
Três dias após o exame de sangue, ao retornar ao médico do trabalho, o candidato foi informado de que foi constatada a presença de Hepatite C, razão pela qual foi encaminhado a um infectologista. Em consulta com o especialista, soube que seu estado de saúde era bom e não apresentava os requisitos para fazer tratamento. Mesmo assim, quando retornou ao médico do trabalho, em 3 de fevereiro de 2017, recebeu atestado de inapto para exercer a função de auxiliar de limpeza por ser portador de vírus que, em tese, “poderia gerar risco químico e biológico”.
O candidato afirmou que saiu da instituição constrangido e humilhado, após constatar a discriminação. Alegou, também, que tinha conhecimento da doença desde 2011, que fazia acompanhamento médico regular e que sempre trabalhou como auxiliar de limpeza e serviços gerais. Juntou ao processo atestado de outro médico comprovando que realizava acompanhamento e que estava apto para trabalhar.
A instituição, por sua vez, argumentou que o reclamante informou, em formulário próprio, não possuir hepatite viral. “Tal omissão teria sido a causa da não admissão, eis que considerada pela empresa como dolosa”.
O relator do acórdão, desembargador Jorge Luiz Souto Maior, afirmou que o argumento de que a reclamada deixou de contratar o auxiliar de limpeza em razão unicamente de sua omissão quanto ao estado de saúde “é frágil e não se coaduna com o conjunto probatório dos autos”. “Há clara evidência de que a não contratação ocorreu em razão da discriminação pela doença que o então candidato é portador”, salientou.
Mesmo o fato de o trabalhador confirmar a ciência da doença desde 2011 não era argumento suficiente para se presumir que a omissão foi intencional, “de modo que a conduta em questão não revela infração ética ou moral por parte do autor”, afirmou o colegiado, para quem também “não há que se falar em conduta ‘dolosa’ do reclamante ao saber da existência do vírus da Hepatite C e omitir tal informação no questionário, eis que a reclamada afirmou ser procedimento padrão a realização de exames laboratoriais, em conformidade com a NR 32, ou seja, possuía meios próprios de averiguar o estado de saúde de seus candidatos”.
Além disso tudo, o reclamante seria contratado para exercer a função de auxiliar de limpeza na clínica de psiquiatria do hospital, onde não teria contato direto com pacientes nem manipularia materiais perfurocortantes. “Não se pode falar em ausência de boa-fé quando o candidato alegou não ver na doença nenhum motivo impeditivo para ser contratado”, afirmou o acórdão.
“A não contratação do reclamante ocorreu, de fato, pela ciência da empresa quanto à doença de que é portador, mormente se levarmos em consideração que não há nexo entre essa e o trabalho que seria realizado”, afirmou o colegiado. Para o colegiado, “a discriminação é presumida com relação a pessoas que portem condições que as tornem potencialmente vítimas de atos discriminatórios, como é o caso dos empregados acidentados, dos doentes, das gestantes etc., pois quem age de forma discriminatória, normalmente, não o faz de forma declarada, tornando quase impossível a prova”. Assim, a cessação do vínculo “precisa ter uma motivação específica, sob pena de entender-se discriminatória”.
Com relação ao dano moral, o colegiado entendeu que ficou “plenamente comprovado o dano moral sofrido pelo reclamante, ensejando o dever da reclamada em reparar os danos extrapatrimoniais decorrentes do ato ilícito por ela cometido”. Quanto ao valor de R$ 15 mil, fixado pelo Juízo de primeiro grau, “é justo e capaz de ressarcir o prejuízo experimentado pelo reclamante”, concluiu o colegiado.
No que se refere ao pedido do trabalhador quanto aos lucros cessantes, o acórdão concordou com o pedido, por entender que, com fundamento no artigo 427 do Código Civil, a não contratação ocorreu após extenso processo seletivo (de 27/12/2016 a 3/2/2017), durante o qual o candidato ficou à disposição da entidade. Nesse sentido, o colegiado deferiu ao reclamante indenização a título de lucros cessantes, no valor de dois salários referentes à função que seria exercida caso fosse contratado, vigentes na época do processo seletivo.
Processo 0011220-33.2017.5.15.0009
Fonte: TRT/SP região de Campinas
Suspensão de pagamento para servidores processados não deve ser feita antes de decisão final, decide TJ/RN
Uma decisão no TJRN, ao apreciar o mandado de segurança, ressaltou, mais uma vez, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual estabelece que a suspensão ou redução do pagamento do vencimento básico de servidores públicos processados criminalmente ofende aos princípios da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana e da irredutibilidade de vencimentos, por se tratar de antecipação de pena antes mesmo de qualquer condenação. O julgamento se relaciona aos desdobramentos da operação “Juramento”, que investigou a ação de policiais civis, acusados de extorsão de criminosos.
O autor do mandado teve o pagamento de sua remuneração suspenso por determinação do Secretário da Administração e dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do processo administrativo nº 226964/2017-3-PCRN, em virtude da sua prisão preventiva ocorrida em 26 de setembro de 2017. João Maria da Costa foi preso junto a outro agente, Vonaldo Souza de França.
De acordo com as investigações, os dois agentes tomaram conhecimento de um esquema de clonagem de cartões de crédito e descobriram um empresário que permitia, em sua loja, a compra de produtos com cartões fraudados. Contudo, no lugar de impedir o ato, passaram a extorquir o comerciante, que já teria pago, aproximadamente, 2 mil reais. Um procedimento semelhante também teria sido adotado pelos acusados, quando do flagrante de um veículo com o chassi adulterado, cujo condutor também passou a ser alvo das extorsões.
O julgamento destacou que a manutenção do pagamento, até a decisão final, não se trata, assim, de garantir enriquecimento ilícito em favor do acusado, mas apenas de afirmar que o afastamento do servidor público (ainda temporário), como resultado de uma medida de natureza processual (ad cautelam), não deve implicar na perda imediata de seus direitos remuneratórios básicos, exceção feita às vantagens relacionadas a gratificações, por exemplo.
Desta forma, a Administração Pública Estadual deverá manter o pagamento dos vencimentos básicos do acusado, exceção feita apenas às verbas que eventualmente sejam relacionadas ao efetivo exercício da atividade, até eventual condenação penal definitiva, ou pelo menos até que haja a condenação penal em segunda instância.
Processo: MS com Liminar n° 0800115-29.2018.8.20.0000
Fonte: TJ/RN
Autoescola consegue afastar multa por opor embargos de declaração
Para a 4ª Turma, não houve deslealdade processual.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação do Centro de Formação de Condutores Cidade Ltda., de Sorocaba (SP), ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé imposta pelo juízo de segundo grau por considerar que a empresa havia recorrido com intuito protelatório. Para a Turma, a oposição de embargos de declaração só pode ser caracterizada como má-fé se houver flagrante deslealdade processual, o que não foi constatado no caso.
Embargos protelatórios
Condenada em primeiro grau em reclamação trabalhista ajuizada por um instrutor de moto, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que, no julgamento de embargos de declaração opostos pelo empregado, manteve a sentença. Contra essa decisão, a escola opôs novos embargos de declaração, que foram considerados protelatórios. Com isso, o TRT a condenou ao pagamento de multa de 9% e indenização de 10% sobre o valor da causa em favor do instrutor, com fundamento no artigo 81 do Código de Processo Civil (CPC).
No recurso de revista, o Centro de Formação argumentou que em nenhum momento havia agido de forma a protelar a solução do processo ou com má-fé e que, para a aplicação das penalidades, devia ficar evidenciado o intuito em agir com deslealdade processual e demonstrado o efetivo prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu no caso.
Previsão em lei
Na avaliação do relator, ministro Alexandre Ramos, não cabe falar em intuito protelatório ou má-fé da empresa que opõe embargos de declaração a fim de obter manifestação sobre questão levantada quando havia sido intimada para tal e sobre a qual o TRT não se pronunciou. A questão, no caso, era o fato de o Tribunal ter negado provimento aos primeiros embargos de declaração do instrutor e ter dado provimento aos segundos embargos, opostos exatamente com a mesma fundamentação.
O ministro destacou que a possibilidade de opor embargos de declaração está expressamente prevista no CPC (artigos 1.022 ) e na CLT (artigo 897-A), além da garantia ao contraditório e à ampla defesa prevista no artigo 5º, LV, da Constituição da República. Na sua avaliação, nenhum ato praticado pela autoescola pode ser enquadrado como litigância de má-fé.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1799-37.2013.5.15.0016
Fonte: TST
Motoboy de pizzaria vai receber pagamento em dobro por não tirar folga aos domingos
A jornada de trabalho previa folga somente às segundas-feiras.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pizzaria Paulino Campo Belo Ltda., de Campo Belo (SP), ao pagamento em dobro de um domingo a cada três semanas a um motociclista que não tinha folga aos domingos. Segundo os ministros, a supressão do descanso semanal aos domingos prejudica o empregado porque torna esporádico seu convívio familiar e comunitário.
Compensação
Na reclamação trabalhista, o motociclista disse que trabalhava de terça-feira a domingo à noite e folgava nas segundas-feiras. Segundo ele, a pizzaria, além de não conceder pelo menos uma folga mensal aos domingos, não remunerava em dobro os domingos e feriados em que prestava serviços.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de recebimento em dobro desses dias, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença. Para o TRT, o fato de o empregado usufruir de uma folga semanal configura a compensação do domingo em que havia prestado serviço.
Direito constitucional
O relator do recurso de revista do motociclista, ministro Maurício Godinho Delgado, assinalou que o repouso semanal remunerado é um direito constitucional assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais e deve coincidir de preferência com o domingo. O objetivo é a recuperação e a implementação de suas energias e a viabilidade de sua inserção familiar, comunitária e política.
Escala
No caso, o ministro ressaltou que, embora o empregado não integre a categoria dos trabalhadores em comércio geral, o TST tem determinado a aplicação analógica do artigo 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000 aos demais trabalhadores. O dispositivo autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio, mas prevê que o repouso semanal deve recair no domingo pelo uma vez no período máximo de três semanas. “A coincidência com os domingos, a despeito de ser preferencial, e não absoluta, exige que o empregador organize uma escala de revezamento entre seus empregados de modo a viabilizar a fruição do repouso nesse dia ao menos uma vez a cada quatro semanas, sob pena de esvaziamento desse direito constitucional”, concluiu.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1000143-32.2016.5.02.0712
Fonte: TST
19 de dezembro
19 de dezembro
19 de dezembro
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