Uma autarquia federal, com unidade em Juiz de Fora, terá que indenizar em R$ 10 mil uma servidora que foi afastada por 60 dias após denunciar uma colega de trabalho por cometer irregularidades no setor. O órgão alegou que a medida foi determinada para “proteger a funcionária diante do caso relatado”.
Mas, para a desembargadora da 10a Turma do TRT-MG, Adriana Goulart de Sena Orsini, relatora do caso, o afastamento foi desnecessário, inadequado e desconectado das alegações feitas pela autarquia. Segundo a magistrada, não houve, na documentação analisada, justificativa para afastar a funcionária, que adquiriu problemas de ordem emocional, sendo necessário tratamento psiquiátrico para o restabelecimento da saúde física e mental. “Efetivamente ela foi afastada junto à empregada denunciada, sem que fossem deduzidas as respectivas motivações. Isso significa que as duas tiveram o mesmo tratamento por parte do empregador”.
Denúncia – A funcionária denunciou na diretoria do órgão o uso irregular do dinheiro público e de equipamentos e espaços físicos para fins particulares por uma colega de trabalho. Além disso, relatou a realização, pela mesma funcionária, de gravações clandestinas de conversas ocorridas na sala em que trabalhava.
O órgão instaurou, então, sindicância e, posteriormente, inquérito administrativo diante de indícios de que a empregada denunciada utilizou a máquina da autarquia em benefício próprio. Foi determinado ainda o afastamento temporário das duas funcionárias, sem prejuízo de remuneração. O processo administrativo foi finalizado pela autarquia com a determinação de demissão, a bem do serviço público, da servidora denunciada.
Segundo a desembargadora, a situação ocasionou para a denunciante um grande prejuízo moral, afetando sua vida privada e a convivência com seus colegas. “E mais, a efetivação, ilícita, das gravações clandestinas, com a transcrição parcial de conversas nos autos do inquérito, expôs ainda mais sua vida privada e profissional”.
Na visão da relatora, foi inadequado o longo afastamento da denunciante. “O órgão já tinha elementos suficientes para apontar o responsável pelos atos indesejados. E não havia justificativa para duvidar da conduta profissional da autora do processo e para colocá-la no mesmo patamar de quem desviava as finalidades dos bens e equipamentos do empregador”, pontuou a desembargadora, concluindo que a situação caracteriza violação aos direitos da personalidade da servidora.
Fonte: TRT/MG
Categoria da Notícia: Trabalhista
Churrascaria é condenada por dispensa discriminatória de trabalhador com câncer
A 57ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou uma churrascaria a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais e multa por litigância de má-fé pela dispensa discriminatória de um trabalhador com câncer. A empresa alegou que teve conhecimento da doença apenas com a citação do processo e que a dispensa do reclamante estava inserida dentro do seu “poder de gestão”. Para a juíza Luciana Bezerra de Oliveira, os fatos demonstraram o contrário, e a indenização arbitrada não deve seguir o tabelamento previsto na reforma trabalhista (artigo 223-G, § 1º da CLT), mas, sim, reparar efetivamente o dano causado.
Atuando por quase sete anos na churrascaria, o garçom foi dispensado dois meses após receber alta previdenciária. Embora a defesa alegasse o desconhecimento do câncer linfático, o preposto confessou que todo o tratamento – que incluiu quimioterapia, radioterapia e internação – foi realizado pelo plano de saúde da empresa, e que a reclamada tinha um parecer do médico do trabalho indicando que o trabalhador “estava apto, mas não curado”.
De acordo com a magistrada, o empregador não comprovou que o rompimento do contrato ocorrera por dificuldades financeiras. A reclamada juntou documentos para demonstrar que outras pessoas foram desligadas na mesma época. No entanto, constatou-se simples substituição de mão de obra, e não corte ou redução de quadros.
“É evidente que o rompimento do contrato de trabalho, em um momento tão delicado e complicado, trouxe ao reclamante danos de natureza moral. No momento da dispensa, o reclamante, ainda com necessidade de prosseguir com seu tratamento, foi impedido de utilizar o plano de saúde contratado pelo empregador; permaneceu desamparado e, conforme consulta ao CAGED, continua desempregado até os dias atuais”, ressaltou a juíza.
De acordo com o entendimento da magistrada, o Brasil é signatário da Convenção 111 da OIT, a qual versa sobre a não discriminação, em qualquer modalidade, o que abrange doenças graves e estigmatizantes como a do reclamante, e cabe ao empregador, conforme jurisprudência recente, provar o motivo que justifique a dispensa e afaste a presunção de conduta discriminatória.
A decisão pontua ainda o caráter inconstitucional da nova regra trazida pela reforma trabalhista, que impõe o valor do salário do ofendido como base de cálculo para pagamento da indenização por danos extrapatrimoniais. Aplicada a regra, exemplifica a magistrada, um ajudante e engenheiro que tivessem sofrido o mesmo acidente e perdido o mesmo membro, receberiam valores distintos. “A dignidade de um não pode valer mais do que a dos outros dentro de um mesmo acontecimento, no mesmo lugar e ao mesmo tempo”, justificou.
Obs.: o processo está pendente de trâmite e posterior julgamento de recurso ordinário.
Veja a decisão.
Processo nº 10009171920185020057
Fonte: TRT/SP
Trabalhadora que teve os pés presos em esteira industrial receberá indenização de R$35 mil
A 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia recebeu a ação de uma trabalhadora que foi vítima de acidente de trabalho na esteira industrial da empresa alimentícia onde trabalhava. Após exame do conjunto de provas, o juiz Celso Alves Magalhães concluiu que a empresa não forneceu condições de trabalho seguras à empregada, o que gerou o dever de indenizá-la por danos morais, materiais e estéticos. Em grau de recurso, o TRT mineiro aumentou o valor das indenizações, que somam R$ 35 mil e devem ser pagas de uma só vez.
No caso, uma das funções da empregada era colocar os frangos já embalados dentro de uma caixa que, em seguida, era colocada na esteira. No dia do acidente, ao retornar de uma pausa, a trabalhadora assentou-se sobre a esteira e jogou as pernas para passar para o outro lado. Depois desse movimento, as pernas dela ficaram engastalhadas numa barra que estava solta, quando, então, os pés entraram entre uma esteira e outra e ficaram presos no equipamento. Ao ouvir os gritos da trabalhadora, uma colega desligou a esteira, porém a vítima continuou presa no equipamento por cerca de 40 minutos. Durante a apuração desses fatos, o juiz constatou também que todos os empregados costumavam passar por cima ou por baixo da esteira, já que havia pouco espaço no local de trabalho e a área de circulação não era adequada.
O magistrado rejeitou o argumento patronal de culpa exclusiva da vítima. Isso porque as testemunhas indicadas pela própria empresa revelaram que a empregadora tinha ciência de que os empregados passavam por cima da esteira, porém nunca puniu as pessoas que descumpriram as normas de segurança. Por essa razão, o julgador considerou nítida a negligência patronal. “Ainda que a autora tenha recebido treinamento adequado, a ré deveria tomar todas as medidas de prevenção indispensáveis para evitar o acidente, inclusive colocar barreiras para impedir que empregados pulassem sobre a esteira e disponibilizar áreas de circulação ao redor da esteira, já que era de conhecimento da ré a prática dessa conduta pelos empregados”, completou. O magistrado destacou ainda o texto da Norma Regulamentadora 12, editada pelo então Ministério do Trabalho, que estabelece que os espaços ao redor das máquinas e equipamentos devem ser adequados ao seu tipo e ao tipo de operação, de forma a prevenir a ocorrência de acidentes e doenças relacionados ao trabalho.
Diante do conjunto de provas, o julgador constatou que a trabalhadora sofreu dores físicas pelo acidente em si e pela angústia decorrente dele. Além disso, de acordo com os laudos médicos, o acidente causou-lhe incapacidade por mais de um ano, sequelas permanentes, redução de 35% da capacidade funcional e comprometimento da aparência física.
Por outro lado, segundo o perito oficial, as lesões já estão consolidadas, a trabalhadora pode exercer outras funções compatíveis com a sua condição e a empresa prestou todo o auxílio necessário, inclusive com cirurgias, medicamentos e deslocamentos até o hospital. Na avaliação desses fatores considerados pelo juiz sentenciante, a 7ª Turma do TRT mineiro manteve a condenação, mas ainda aumentou o valor das indenizações por danos morais e danos estéticos para R$ 10 mil, cada, e a indenização pela redução da capacidade laborativa para R$ 15 mil.
Processo: (PJe) 0010637-90.2017.5.03.0103 (RO)
Data da Assinatura: 13/09/2018
Fonte: TRT/MG
Empresa do RS deve ressarcir trabalhador que pagou do próprio bolso a multa de 40% do FGTS na rescisão
Após oito anos de trabalho para uma empresa de lubrificantes automotivos, um vendedor foi despedido sem justa causa. Mas, em dificuldades financeiras, a empresa alegou que não tinha condições de lhe pagar as verbas rescisórias. Só que para homologar a rescisão no sindicato – exigência em contratos com duração superior a um ano – é preciso que a empresa apresente a guia da multa dos 40% do FGTS, paga. E o trabalhador necessita do termo de rescisão contratual homologado pelo sindicato para, na Caixa Econômica Federal, levantar os valores dos depósitos do FGTS e da multa, além de acessar o seguro-desemprego.
Em ação ajuizada na Justiça do Trabalho, o vendedor alegou que pagou do próprio bolso a multa dos 40%, no valor de R$ 13.506,10, e pediu o respectivo ressarcimento. A empresa se defendeu, afirmando que ela mesma pagou a multa.
No primeiro grau, o pleito do autor foi indeferido. O juízo da Vara do Trabalho de Estância Velha entendeu que ele não conseguiu comprovar ter pago sua própria multa e também negou seu pedido por uma perícia contábil. Descontente, o vendedor recorreu ao TRT-RS e a 11ª Turma Julgadora acolheu sua versão, após analisar as provas.
O caso
O autor foi despedido em 11 de maio de 2016. Ele juntou nos autos do processo um extrato de sua conta bancária no qual constam, em sequência, um depósito de R$ 13.506,10 – o qual ele informou ter sido um empréstimo concedido por um amigo – e três saques, de R$ 5.000,00, R$ 5.000,00 e R$ 3.506,10. Também demonstrou que a guia da multa foi paga na mesma agência e no mesmo dia dessas movimentações financeiras, 9 de maio.
A relatora do acórdão na 11ª Turma, desembargadora Maria Helena Lisot, entendeu ser justificável que a guia paga da multa estivesse sob posse da empresa, já que ela precisou apresentar o documento para a homologação da rescisão no sindicato. A magistrada observou que a multa rescisória foi recolhida em 9 de maio, ou seja, antes mesmo da rescisão contratual, efetivada no dia 11 e homologada no sindicato em 18 de maio. Para a desembargadora, os fatos corroboram a versão do autor. “Reitero que, em sua contestação, a reclamada expressamente admitiu que se encontrava em dificuldades financeiras, não sendo crível, até por isso, que antecipasse o recolhimento da multa, para o qual, nos termos da lei, teria o prazo de dez dias corridos a partir da data da rescisão”, sublinhou a magistrada.
Ainda segundo a relatora, a versão do autor também faz sentido ao se analisar o extrato bancário juntado aos autos. A desembargadora entendeu ser improvável a coincidência de a quantia certa da multa ser depositada em conta não pertencente à reclamada e, no mesmo dia, a empresa ter pago a multa exatamente naquele valor. Em diligência solicitada pela relatora, o trabalhador ainda demonstrou que o valor exato da multa depositado em sua conta foi transferido da conta de um terceiro, seu amigo, que lhe emprestou a quantia. Com base nas provas, a magistrada concluiu que a multa não foi paga, portanto, com dinheiro da empresa. Assim, determinou a devolução dos R$ 13.506,10 ao autor.
Danos morais
O vendedor também pleiteou indenização pelos danos morais que alegou ter sofrido diante da situação. Porém, o pedido foi negado pela 11ª Turma. A desembargadora Lisot ressaltou que ele sabia do risco de a empresa não devolver o valor da multa. “Assim, tratando-se de situação previsível por parte do empregado, sua efetiva ocorrência, ou seja, o não pagamento do valor pela reclamada, não importou em abalo de ordem extrapatrimonial ao reclamante, mas apenas danos materiais, já reparados pela condenação expressa no item anterior”, explicou a magistrada.
A decisão da 11ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa e Roger Ballejo Villarinho. A empresa já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT/RS
Empregador deve comprovar fornecimento de EPI para trabalhador, define TRT/GO
É ônus do empregador provar por livros, fichas ou sistema eletrônico que forneceu equipamento de proteção individual (EPI) devidamente aprovado por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, que fiscalizou seu uso e que eles eram adequados e suficientes para neutralizar os agentes que possam ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), por unanimidade, acompanhou voto do relator, desembargador Mario Bottazzo, que negou provimento a um recurso ordinário e manteve sentença da Vara do Trabalho de Catalão que condenou empresas que atuam na montagem de veículos a pagarem adicional de insalubridade a trabalhador por ausência de EPI.
As empresas recorreram para alegar que zelam pela manutenção da saúde e da segurança de seus empregados, dispõem de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) atuantes, orientando e fiscalizando os empregados quanto ao uso correto de todos os EPIs necessários, sendo os trabalhadores conscientizados a retirar os EPIs necessários, em particular os protetores auriculares, a qualquer momento do contrato laboral. Além disso, afirmaram que o perito não poderia supor que trabalhador não recebia seus EPIs apenas com base nas fichas de entrega, pois eram produzidos apenas por amostragem.
O relator, desembargador Mario Bottazzo, iniciou seu voto explicando que ao empregador cabe cumprir as regras previstas na Norma Regulamentadora (NR) 6 sobre os equipamentos de proteção individual dos trabalhadores. “Não basta ao empregador, portanto, provar que forneceu isso e aquilo ao empregado para ver declarada cumprida a obrigação e ser absolvido do pedido: a neutralização da insalubridade só pode ser alcançada mediante o fornecimento, uso e substituição de EPIs adequados e devidamente certificados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho”, destacou o relator.
Bottazzo ponderou, também, que o empregador deve promover o treinamento sobre o uso adequado dos EPIs, guarda e conservação, devendo o fornecimento ser registrado por escrito. Sobre a prova pericial, o desembargador salientou que seu objetivo é verificar a existência ou inexistência de um fato e suas repercussões. “Ou seja, somente o perito pode dizer se os EPIs fornecidos eram aprovados, adequados, usados e substituídos (ou higienizados), e se o reclamante foi treinado para o uso – e se tudo isso de fato neutralizou a insalubridade”, afirmou. Mario Bottazzo destacou que o laudo pericial constante nos autos destaca que o empregado esteve 308 dias sem o devido uso dos protetores auriculares. Com essas considerações, o relator manteve a sentença condenatória.
EPI
Equipamento de proteção individual (EPI) é o dispositivo ou produto de uso individual, devidamente aprovado por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho da Secretaria de Trabalho, utilizado pelo trabalhador, adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
Processo: 0012017-17.2017.5.18.0141
Fonte: TRT/GO
STF rejeita recurso do INSS contra pagamento de salário-maternidade a indígena menor de 16 anos
Para o relator, a norma constitucional que impede o trabalho a menores de 16 anos não pode ser interpretada para negar acesso a um direito que protege mulheres gestantes.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1086351, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) havia reconhecido o direito de mulheres indígenas ao recebimento do salário-maternidade antes dos 16 anos. Segundo o ministro, a norma constitucional que impede o trabalho a menores de 16 anos não pode ser interpretada para negar acesso a um direito que protege mulheres gestantes.
Antecipação
O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o INSS para que este se abstivesse de indeferir os pedidos de salário-maternidade a seguradas indígenas das comunidades Kaingangs da região de Erechim (RS) com base apenas no critério etário ou com este relacionado. Com base em laudo pericial em antropologia, o MPF argumentava que, de acordo com os costumes, usos e tradições dos Kaingangs, a maturidade feminina é aferida por fatores relacionais e comportamentais, o que justificaria a antecipação da idade para o deferimento do benefício.
Recurso
O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau e pelo TRF-4. No recurso extraordinário, o INSS sustentou que o artigo 11, inciso VII, alínea “c” da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991) estabelece a idade mínima de 16 anos para que haja enquadramento de pessoa física como segurado especial. Ao afastar a incidência desse dispositivo, o TRF-4, segundo o órgão previdenciário, teria violado o princípio da reserva de plenário. A regra, prevista no artigo 97 da Constituição da República e reiterada na Súmula Vinculante 10 do STF, estabelece que a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do seu órgão especial.
Jurisprudência pacífica
O ministro Gilmar Mendes, no entanto, assinalou que o acórdão do TRF-4 está de acordo com a jurisprudência pacífica do STF de que as normas que regem a concessão de um benefício não podem ser interpretadas de modo a prejudicar os beneficiários. Entre os precedentes citados, estão decisões sobre o direito do menor de 12 anos ao benefício por acidente de trabalho e sobre a contagem de tempo de serviço a trabalhador rural menor de 14 anos.
De acordo com o ministro, a decisão de segundo grau ressalta que estabelecer uma idade mínima para permitir o trabalho de menores é uma garantia constitucional em favor do menor. “Portanto, impõe-se reconhecer o direito das indígenas menores de 16 anos ao recebimento de salário-maternidade, uma vez que a garantia constitucional que visa à proteção de menores não pode ser interpretada de modo a negar-lhes o reconhecimento de um direito legalmente assegurado”, concluiu.
Veja a decisão.
Processo: RE nº 1.086.351
Fonte: STF
GM não é responsável por parcelas devidas a operador de produção de fábrica de autopeças, decide TST
Para a 5ª Turma, a relação é de natureza comercial.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária da General Motors do Brasil Ltda. pelo pagamento de parcelas trabalhistas devidas a um operador de produção contratado pela Gestamp Brasil Indústria de Autopeças S.A. Os ministros consideraram que o contrato firmado entre as empresas para fornecimento de peças e acessórios é estritamente comercial.
Na reclamação trabalhista, o operador afirmou que, mesmo tendo sido contratado pela Gestamp, sempre havia prestado serviços no complexo automobilístico da GM em Gravataí (RS). Por isso, pretendia que a montadora também fosse condenada ao pagamento de horas extras, intervalos suprimidos, feriados em que houve prestação de trabalho, diferenças de adicional noturno e hora noturna.
Terceirização
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí condenou apenas a Gestamp ao pagamento das parcelas deferidas na sentença, por entender que ela apenas fornecia parte da matéria-prima para a GM. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com fundamento na Súmula 331 do TST, declarou a responsabilidade subsidiária da montadora, com o entendimento de que ela havia utilizado a mão de obra do operador por meio de empresa interposta, o que caracteriza típica terceirização de serviços. Registrou ainda que, além de exercer ingerência, a General Motors fazia rígido controle de qualidade na prestação do serviço fornecido.
“Glocalização”
No recurso de revista, a GM sustentou que não poderia ser responsabilizada pelas dívidas da fábrica de autopeças, com a qual mantinha somente contrato de natureza comercial para compra e venda de peças e acessórios. Segundo a empresa, o complexo industrial de Gravataí, do qual detém o comando dinâmico, é formado por 16 empresas independentes e segue a tendência da “glocalização”, combinação da globalização com a formação de centros locais. “As montadoras procuram tão somente ter os fornecedores geograficamente próximos, sem que a autonomia, inclusive administrativa, de cada um seja afetada”, afirmou.
Fornecedora
O relator do recurso, ministro Breno Medeiros, destacou que o contrato firmado entre a GM e a Gestamp, cujo objeto é o fornecimento de peças e acessórios para a realização da atividade-fim da montadora, tem natureza estritamente comercial, o que impossibilita a aplicação do entendimento contido na Súmula 331, que se destina aos contratos de prestação de serviços. “Não se pode confundir a terceirização de serviços com a relação comercial de compra e venda de matéria-prima necessária à exploração da atividade econômica da destinatária final”, concluiu.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o operador interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST.
Veja o acórdão.
Processo: RR-346-04.2014.5.04.0234
Fonte: TST
TST: justiça do Trabalho pode determinar recolhimento de previdência privada sobre condenação
Trata-se da retenção da contribuição sobre parcelas reconhecidas em juízo.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para decidir acerca do recolhimento de contribuições devidas a entidade de previdência privada sobre parcelas reconhecidas em juízo. A decisão foi proferida no recurso de um eletricitário aposentado da Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE), do Rio Grande do Sul.
Retenções
Na reclamação trabalhista, o empregado pediu que o juízo determinasse as retenções relativas às contribuições devidas à Fundação CEEE de Previdência Privada (Eletroceee) incidentes sobre as parcelas deferidas na ação. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bagé, no entanto, entendeu que a fundação não era parte do processo e que a complementação de aposentadoria não era objeto de discussão na ação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve o indeferimento com fundamento no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 586453, com repercussão geral reconhecida, de que a competência para julgar demandas relativas à previdência complementar privada é da Justiça Comum.
TST
O relator do recurso de revista do eletricitário, ministro Hugo Carlos Scheuermann, observou que o pedido do empregado não trata de diferenças de complementação de aposentadoria, mas de recolhimento de contribuições devidas à entidade privada sobre as parcelas reconhecidas em juízo. “Nessa hipótese, não se aplica o entendimento adotado no RE 586453 pelo STF, e a Justiça do Trabalho é competente para julgar tal pedido”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no exame da matéria.
Veja o acórdão.
Processo: RR-715-13.2014.5.04.0811
Fonte: TST
Ex-presidente de multinacional não tem valor do aluguel de carro de luxo incorporado ao salário, decide TST
Pela jurisprudência do TST, o veículo fornecido pelo empregador não tem natureza salarial.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Marcolin do Brasil Artigos Ópticos a determinação de incorporação do valor pago pelo uso de um veículo de luxo ao salário do ex-presidente da multinacional. A decisão fundamentou-se na Súmula 367 do TST, que afasta a natureza salarial do benefício quando este é indispensável ao trabalho.
Benefícios
O executivo, de nacionalidade italiana, tinha a seu dispor, por tempo integral, um carro superior (GM Blazer, Mitsubishi Pajero, Hyundai Tucson, entre outros) com todos os opcionais e valor mensal de locação de cerca de R$ 2.500,00. Esse foi, segundo ele, um dos benefícios oferecidos para que ele se mudasse para o Brasil, a fim de montar uma filial da empresa. Além do carro, ele ainda tinha direito ao pagamento da escola para os filhos, moradia, seguro-saúde e celular.
Na reclamação trabalhista, ele sustentou que o fornecimento dos veículos deveria ser considerado como salário in natura ou utilidade e incorporado à sua remuneração, com repercussão em todas as demais parcelas salariais e rescisórias.
Condição necessária
O juízo da 21ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) entendeu que os valores pleiteados não tinham natureza salarial. Mas, para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, o veículo fornecido era condição necessária para viabilizar a prestação de serviços e, portanto, deveria compor a remuneração do empregado.
TST
O relator do recurso de revista, ministro Alexandre Agra Belmonte, destacou que, em relação ao salário in natura, o artigo 458 da CLT, com a interpretação adotada na Súmula 367 do TST, diferencia o fornecimento da utilidade com a contraprestação pelo trabalho e para o trabalho. Segundo a súmula, a habitação, a energia elétrica e o veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, ele seja ele utilizado também em atividades particulares.
Na avaliação do relator, o caso do executivo se enquadra na segunda hipótese. “O veículo fornecido pela empresa era imprescindível para o trabalho, não obstante pudesse também ser utilizado pelo empregado para fins particulares”, assinalou.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-11589.93.2014.5.15.0021
Fonte: TST
União deverá indenizar sindicato por dano moral coletivo, decide TRF4
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou a União, em 10 de abril, a pagar indenização por danos morais coletivos ao Sindicato Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários de Curitiba (ANFFA-PR) por assédio moral praticado por cinco fiscais/gestores da Superintendência Federal da Agricultura do Paraná (SFA-PR) contra fiscais federais agropecuários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) do interior do estado. Os acusados também foram alvo da Operação Carne Fraca, deflagrada pela Polícia Federal em março de 2017.
A ação foi ajuizada pelo ANFFA-PR. Conforme a entidade, os gestores exerciam chefia no órgão há cerca de cinco anos e teriam determinado que não fossem feitas ações fiscalizatórias ou que fossem realizadas em desconformidade com a legislação, usando como meio de coação ameaças de transferência, questionamentos constrangedores e hostis e desqualificações humilhantes.
Segundo a entidade, que relatou fatos ocorridos com nove fiscais, tal comportamento estaria comprometendo a saúde física e emocional dos servidores, o que foi validado por uma psicóloga que atendeu os fiscais. A entidade requeria o afastamento dos gestores de sua função e o pagamento de reparação por danos morais coletivos.
A União contestou a denúncia. Segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), foram ouvidos 650 servidores e apenas 20 estavam insatisfeitos, o que tornaria inviável o reconhecimento de assédio moral coletivo.
A 2ª Vara Federal de Curitiba julgou a ação improcedente e o sindicato recorreu ao tribunal. A relatora do acórdão, desembargadora federal Vívian Josete Pantaleão Caminha reformou a sentença, concluindo pela existência do assédio. “As observações lançadas no parecer técnico, em cotejo com as provas pericial e testemunhal colhidas em juízo, denotam que houve, sim, condutas ilegais, ímprobas e abusivas de superiores hierárquicos (reiteradas por longa data) contra diferentes subordinados, o que é suficiente para a caracterização do assédio moral coletivo no ambiente do trabalho (e não mera gestão deficiente), não se exigindo, para tanto, que “todos” os servidores fossem alvos de violência psicológica”, avaliou Vívian.
A desembargadora citou as investigações da Operação Carne Fraca como um reforço para a denúncia sindical. “Como já amplamente veiculado nos meios de comunicação, na esfera penal, a maioria dos aqui nominados tiverem decretadas contra si prisão preventiva, prisão temporária ou condução coerciva, além de medidas constritivas (bloqueio de ativos financeiros e outros bens) e de busca e apreensão. A descrição dos fatos e elementos probatórios que motivaram a adoção de tais providências pelo juízo criminal revelam que, à época, as condutas aqui apontadas pelo Sindicato eram reiteradas desde longa data e atingiram inúmeros servidores lotados na Superintendência do Paraná (crimes praticados de forma sistêmica e abrangente), o que depõe contra a tese de que a violência psicológica perpetrada pelas chefias do órgão era pontual e motivada por razões pertinentes exclusivamente a um ou outro servidor”, concluiu a magistrada.
A União terá que pagar R$ 100 mil ao sindicato/autor corrigidos com juros de mora a partir da greve realizada pelos servidores em 2012 e com correção monetária a ser definida pelo juízo de execução. A verba deverá ser destinada a projetos relacionados à saúde e à melhoria do ambiente de trabalho/condições de trabalho, com prévia concordância da assembleia dos filiados.
Quanto ao pedido de afastamento dos gestores, a desembargadora lembrou que tais providências já foram tomadas na esfera penal. “Com a deflagração da operação policial “Carne Fraca” e respectivos desdobramentos, tais providências já foram implementadas, senão pela Administração, por força dos reflexos das decisões judiciais prolatadas na seara penal”, afirmou a magistrada.
Processo nº 5055309-98.2012.404.7000/TRF
Fonte: TRF4
19 de dezembro
19 de dezembro
19 de dezembro
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