O juízo da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou uma distribuidora de alimentos e bebidas a ressarcir as despesas de um vendedor pelo uso em serviço do próprio telefone celular. Segundo a juíza Cláudia Eunice Rodrigues, cabe ao empregador arcar com os riscos do empreendimento.
Testemunhas revelaram que o uso do celular particular era obrigatório e que o gasto mensal variava em torno de R$ 80,00 a R$ 100,00. Além disso, informaram que a empresa não restituía as despesas com os pacotes de dados de internet utilizados para manter contato com os clientes por aplicativos de mensagens.
De acordo com a juíza, a empresa sabia da necessidade de utilização do equipamento, mas permaneceu inerte durante todo o contrato de trabalho do vendedor. “Assim, transferiu o ônus do empreendimento para o empregado, fazendo ele jus à restituição das despesas”, completou.
Dessa forma, a magistrada condenou a empresa a restituir ao trabalhador o valor mensal de R$ 70,00, do marco prescricional até dezembro de 2014, e de R$ 90,00, de janeiro de 2015 até o término do contrato, em razão dos gastos efetuados com celular.
Há, nesse caso, recurso pendente de decisão no Tribunal.
Processo: (PJe) 0010523-30.2017.5.03.0111
Data de Assinatura: 10/12/2018
Fonte: TRT/MG
Categoria da Notícia: Trabalhista
Souza Cruz consegue anular infração sobre horas extras baseada apenas em tacógrafos
Para a 6ª Turma, outros elementos de prova deveriam ser considerados.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de auto de infração aplicado à Souza Cruz S.A. por permitir jornada acima da prevista em lei para motoristas entregadores. A autuação havia tomado por base os registros dos tacógrafos dos veículos. Mas, segundo os ministros, é preciso outros elementos de prova para configurar a sobrejornada.
Arbitrária
Com base nos tacógrafos, os auditores fiscais da Superintendência Regional do Trabalho do Espírito Santo haviam concluído que os motoristas iniciavam a jornada às 6h45 e só deixavam o caminhão às 20h. Com base nessa informação, a Souza Cruz foi autuada por permitir jornada de trabalho acima do limite de duas horas.
Em janeiro de 2011, a empresa, em ação anulatória, sustentou que o tacógrafo não é instrumento de controle da jornada de empregados que trabalham externamente. No seu entendimento, os auditores agiram de maneira arbitrária e erraram ao utilizar essas informações para aferir o início, o término e o intervalo da jornada dos empregados.
Instrumento hábil
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), no entanto, considerou correta a autuação. Segundo o órgão, o tacógrafo não apenas registra a hora do início e do fim da jornada do condutor do veículo, mas também a velocidade, as paradas e os intervalos. Dessa forma, deve ser considerado instrumento hábil para constatação de trabalho em jornada acima do limite estabelecido na lei.
Orientação Jurisprudencial
Para o relator do recurso de revista da Souza Cruz, ministro Augusto César Leite de Carvalho, o Tribunal Regional proferiu decisão contrária à Orientação Jurisprudencial 332 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST. Segundo ele, a empresa não poderia ser condenada ao pagamento de horas extras com base apenas nesse meio de prova. “O tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa”, afirmou.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-7100-18.2011.5.17.0003
Fonte: TST
Ato de destituição de gerente é considerado lícito mesmo com transferência abusiva de local, diz TST
A destituição do cargo de confiança não configura alteração unilateral do contrato.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou lícito o ato pelo qual a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (Embasa) havia destituído um empregado da função de gerente e determinado seu retorno ao cargo efetivo, ao transferi-lo de localidade. Apesar da licitude da destituição, a Turma manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização em razão da abusividade da transferência.
Perseguição
O empregado foi destituído da função e transferido de Arraial d’Ajuda, em Porto Seguro, para Eunápolis no dia seguinte à audiência judicial realizada para dar seguimento à ação trabalhista que havia ajuizado contra a Embasa.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ficaram caracterizadas a perseguição e a abusividade da transferência, pois cláusula do acordo coletivo previa que a empresa avisasse o empregado com antecedência mínima de 30 dias sobre a intenção de transferi-lo. Por isso, o TRT, determinou o retorno imediato do ex-gerente ao cargo e ao local anterior e condenou a Embasa a pagar R$ 50 mil de indenização por danos imateriais pelo “grave ato abusivo praticado pela empresa e a longa situação de abuso sofrido pelo empregado, transferido e ‘rebaixado’”.
Sem garantia
No recurso de revista, a Embasa sustentou que o exercício de função gratificada não tem garantia contra a destituição e que é desnecessária a motivação, e não seria razoável nem admissível manter o empregado na função de confiança “de modo eterno”. A empresa questionou ainda o valor da condenação, que entendeu excessivo.
Destituição
O relator do recurso, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, observou que o artigo 468, parágrafo 1º, da CLT não caracteriza alteração unilateral o ato do empregador de destituir o empregado da função de confiança e determinar o seu retorno ao cargo efetivo anteriormente ocupado. “A lei não assegura ao empregado o direito de permanecer na função de confiança, mesmo que a retirada da gratificação correspondente resulte em diminuição salarial”, afirmou. Segundo o relator, a situação não viola o princípio constitucional que veda a irredutibilidade de salário”, frisou.
Valor da indenização
Sobre a condenação à indenização por danos imateriais, o ministro assinalou que, comparando com casos análogos, o TST tem arbitrado valores inferiores. Com base em diversos precedentes que tratavam de transferência abusiva de empregado, fixou a indenização em R$ 5 mil.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-10350-28.2015.5.05.0561
Fonte: TST
Falta de registro de sindicato não afasta direito à estabilidade de dirigente, entende TST
Uma vez constituído o sindicato, seus dirigentes ostentam estabilidade sindical.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a premissa de que a ausência de registro da entidade sindical no extinto Ministério do Trabalho impede o reconhecimento da estabilidade sindical. Com isso, o processo em que um dirigente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, de Material Plástico, Papel, Papelão, Vidros, Borrachas e Pneus de Tubarão e Região (Sintraplavi) pretende a declaração da nulidade de sua dispensa pela Sanplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. e a reintegração ao emprego retornará ao juízo de primeiro grau para que proceda a novo exame da questão.
Suplente
O empregado, admitido como operador de torno em 2012, foi dispensado em 2017. Na reclamação trabalhista, ele sustentou que não poderia ser demitido porque havia sido eleito como dirigente sindical na função de diretor suplente e que a eleição havia sido comunicada à empresa.
A empresa, em sua defesa, argumentou que o Sintraplavi não representa a categoria profissional do empregado, pois “nem sequer tem registro no Ministério do Trabalho”.
Unicidade
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão (SC) julgou improcedente o pedido de nulidade da dispensa, diante da ausência de registro, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região com o fundamento de que a solicitação de registro sindical da entidade fora encaminhada depois da eleição da diretoria e de que o processo ainda não havia sido encerrado. Segundo o TRT, o registro sindical no extinto Ministério do Trabalho é ato necessário para garantir e respeitar a unicidade sindical, de forma a não existir mais de um sindicato da mesma categoria na mesma base territorial.
STF
A relatora do recurso de revista do operador de torno, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a garantia da estabilidade sindical pode ser reconhecida antes do registro do sindicato. “Assim, a aquisição da personalidade jurídica pela entidade sindical dá-se antes do seu registro no Ministério do Trabalho, ou seja, a proteção ao dirigente sindical já se impõe no processo de criação da entidade respectiva”, afirmou, citando diversos precedentes do TST no mesmo sentido.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-977-23.2017.5.12.0006
Fonte: TST
Restaurante é condenado por não integrar gorjetas à remuneração dos empregados
O estabelecimento pagará indenização por dano moral coletivo.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a GK Restaurante Ltda. (DOC Casual Dinning) a pagar indenização por dano moral coletivo por não integrar gorjetas à remuneração dos empregados. Para a Turma, a conduta ilícita da empresa demandada extrapolou os interesses individuais de seus empregados para atingir o patrimônio imaterial de toda a sociedade.
Natureza salarial
A CLT, no artigo 457, dispõe que as gorjetas fazem parte da remuneração dos empregados para todos os efeitos legais. Por isso, devem ser integradas na base de cálculo do 13º, das férias, do FGTS e das contribuições previdenciárias.
Durante fiscalização realizada pela Receita Federal em restaurantes de Salvador, foi constatado que a GK não integrava as gorjetas nos valores declarados na folha de pagamento. A prática caracteriza ilicitude fiscal-tributária e trabalhista.De janeiro a julho de 2010, a Receita lavrou auto de infração e determinou que a empresa recolhesse, a título de contribuições sociais e multa, o valor de R$ 26,7 mil.
Prática comum
Ao ajuizar a ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho sustentou que a prática era comum no restaurante. O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) condenou o restaurante ao pagamento de indenização por dano moral coletivo de R$ 107 mil e, no caso de descumprimento da obrigação, fixou multa de R$ 30 mil por empregado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no entanto,excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos por considerar que não houve prova de ato ilícito indenizável e que a empresa teria posteriormente regularizado a situação.
Resistência
No recurso de revista, o MPT sustentou que o descumprimento do disposto no artigo 457 da CLT e a resistência da empresa em firmar o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) seriam motivos suficientes para caracterizar o dano moral coletivo. Defendeu, ainda, o caráter inibitório da multa, cuja finalidade é impedir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito.
Apropriação indébita
Segundo o relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, o descumprimento do artigo 457 da CLT repercute de forma negativa nos valores finais recebidos pelo empregado ou recolhidos ao INSS, caracterizando, assim, apropriação indébita e sonegação fiscal.
O ministro ressaltou que o dever de indenizar a coletividade pressupõe a existência de lesão aos valores fundamentais da sociedade e de relação de causa e efeito entre a conduta do ofensor e o prejuízo suportado de forma transindividual pelos ofendidos. Esses pressupostos, segundo ele,são plenamente identificáveis no caso.“A conduta ilícita da empresa, que por anos a fio deixou de integrar as gorjetas à remuneração de seus empregados, extrapolou os interesses individualmente considerados na situação para atingir o patrimônio imaterial de toda a sociedade”, afirmou.
“Basta não reincidir”
Em relação à multa, o ministro destacou que, ao contrário do que tinha afirmado o Tribunal Regional, a mera adequação da empresa aos termos impostos na sentença não afasta a penalidade imposta. “Não deixam de ser curiosos os argumentos contra a cominação da penalidade, tendo em conta que basta à empregadora não reiterar os atos pelos quais foi condenada para que a multa não seja aplicada”, assinalou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do MPT e restabeleceu a sentença.
Veja o acórdão.
Processo: RR-632-48.2014.5.05.0009
Fonte: TST
TRT/GO diz que deve ser aplicado o CPC para decidir conflito de competência entre desembargadores
Por maioria de votos, o Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) confirmou o entendimento de que, com a interposição de novo recurso, é prevento o relator que conheceu de recurso anterior, conforme disposição do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil de 2015.
O juízo prevento é aquele que tomou conhecimento, em primeiro lugar, de uma causa, cuja competência poderia ser de outros juízes do mesmo grau de jurisdição. A prevenção é um dos critérios legais para se fixar a competência quando houver ações similares distribuídas para dois ou mais juízos competentes para apreciar a ação ou recurso.
O tema entrou em debate durante julgamento do Conflito de Competência levantado pelo desembargador Weligton Luis Peixoto que, ao receber agravo de petição redistribuído devido a previsão regimental, entendeu haver prevenção de relatoria, considerando que o desembargador Aldon Taglialegna teria proferido decisão em recurso anterior.
A desembargadora Silene Coelho, relatora do conflito, observou que a Constituição Federal é clara ao estabelecer que as normas de organização dos tribunais, por meio de seus regimentos internos, devem observar as normas gerais de processo. “A meu ver, trata-se de conflito de normas que deve ser solucionado pelo critério hierárquico, prevalecendo a lei federal”, afirmou a relatora ao trazer o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRT18.
Silene Coelho apontou que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) regulamentou a distribuição de processos no o sistema PJe com as orientações estabelecidas no parágrafo único art. 930 do CPC/2015 por meio da Resolução 185/2017.
“A vinculação processual tem por finalidade a economia processual, já que o magistrado que conheceu ainda que parcialmente de determinada matéria, em tese, teria garantia da autoridade das decisões do Tribunal, nada mais lógico e coerente do que afetar ao mesmo prolator da decisão tida por desrespeitada a competência para sua verificação de eventual acerto ou desacerto”, ponderou a relatora. Ela finalizou seu voto pela vinculação do agravo de petição ao relator originário e observou não haver prejuízo a ele em decorrência da compensação da distribuição.
*Artigo 930, CPC
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Processo 0010183-43.2019.5.18.0000
TRT/GO
Juiz do RS autoriza desconto em folha de contribuições sindicais de municipários
O Sindicato dos Servidores Municipais de Passo Fundo pode receber contribuições sindicais por meio de desconto em folha de pagamento. A decisão é do juiz Evandro Luís Urnau, da 4ª Vara do Trabalho do município. Conforme o magistrado, o desconto em folha para pagamento da contribuição sindical é válido quando for autorizado pelo trabalhador. Em sua decisão, o juiz considerou inconstitucional a Medida Provisória nº 873/2019, que prevê que o recolhimento da contribuição sindical deve ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico.
A decisão ocorreu em processo ajuizado pelo sindicato contra a Prefeitura Municipal de Passo Fundo e o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais. Após a publicação da MP 873/2019, em março deste ano, as instituições municipais informaram que deixariam de recolher e repassar as contribuições ao sindicato por meio do desconto em folha. Ao analisar o processo, o juiz Evandro Luís Urnau afirmou que considera positiva a extinção das contribuições sindicais obrigatórias, estabelecida pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), mas ponderou que, se o trabalhador quiser fazer a contribuição e autorizar o desconto na folha de pagamento, sua vontade deve ser respeitada. “O empregado, o empregador e os sindicatos são personalidades privadas e podem decidir entre si mesmos quais pagamentos serão feitos e como eles serão feitos”, observou o magistrado.
Conforme o juiz Evandro Urnau, ao proibir o desconto em folha das contribuições sindicais, a Medida Provisória 873/2019 discrimina injustificadamente os sindicatos e, portanto, é inconstitucional por violar o direito fundamental de igualdade, previsto no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal. O magistrado ressalta que há diversas entidades que possuem a autorização para realizar descontos, como é o caso das instituições financeiras nos empréstimos consignados. A decisão também cita os exemplos dos planos de saúde, do vale-transporte e das contribuições previdenciárias. “Todos são dívidas dos empregados e são normalmente cobrados mediante desconto em folha de pagamento”, observou. Além disso, conforme o magistrado, a MP 873/2019 também viola a Constituição Federal por desrespeitar outros dois incisos do artigo 5º: o XVIII, que proíbe a intervenção estatal na organização das associações, e o XXII, que garante o direito à propriedade. “Os particulares devem ter, de regra, o direito de se organizarem livremente. Por isso, não se sustenta, perante a Constituição da República, qualquer norma que estabeleça a forma com que o trabalhador pagará sua dívida”, decidiu. O juiz acrescentou que o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, estabelece expressamente a possibilidade de se descontar em folha de pagamento as contribuições aos sindicatos.
Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).
Fonte: TRF/RS
Empregado com “pulmão negro” vai receber remuneração relativa ao período de afastamento
A doença pulmonar decorreu de atividades na empresa.
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um empregado da Minas Minerais Industriais Ltda. (e outro), de Santa Catarina, a remuneração relativa ao período em que ficou afastado do trabalho após ter sido despedido, mesmo com o diagnóstico de pneumoconiose (pulmão negro). Os ministros reconheceram a natureza discriminatória da dispensa, que caracterizou abuso de direito do empregador.
Dispensa
O empregado, contratado para a função de serviços gerais, ajuizou a reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) e pediu a nulidade da dispensa. Sustentou que se encontrava doente e sem condições de trabalho ao ser despedido.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que não se tratava de despedida discriminatória porque o empregado não havia apresentado provas nesse sentido. Segundo o TRT, o ato de dispensar empregados, com ou sem justa causa, é um direito do empregador, e o rompimento imotivado do contrato de trabalho, por si só, não caracteriza ilicitude.
Doença estigmatizante
A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que as pneumoconioses são doenças típicas de pessoas que trabalham em minas de subsolo e na exploração de minerais, sujeitas à exposição de poeira, como é o caso da atividade da Minas Minerais Industriais. Na sua avaliação, a patologia pode ser considerada estigmatizante, sobretudo em regiões com alto índice de trabalhadores atingidos, como no caso das minas de carvão de Criciúma (SC), região da empresa, porque a população conhece seus efeitos.
Nesse sentido, a ministra destacou que, conforme a jurisprudência do TST (Súmula 443), presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave estigmatizante.
Vulnerabilidade
Segundo a ministra, a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de proteger os trabalhadores que se encontrem em situações de vulnerabilidade e com dificuldades de reinserção no mercado de trabalho, “de forma a garantir efetividade à previsão constitucional de busca do pleno emprego e preservar o valor social do trabalho e da dignidade humana, fundamentos da República”.
Caráter discriminatório
No caso em julgamento, a relatora destacou que o empregado foi despedido logo após retornar de licença concedida pela própria empresa, cenário em que é presumível o caráter discriminatório da demissão. “Ciente do estado de saúde dele, cabia ao empregador o ônus de provar a regularidade da dispensa”, afirmou.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração.
Veja o acórdão.
Processo: RR-3111-03.2015.5.12.0003
Fonte: TST
Herdeiros de vítima de acidente podem ajuizar ação trabalhista na cidade onde moram em vez do local da contratação, decide TST
Eles moram em Batatais (SP), e a prestação de serviços se deu em Campo Grande (MS).
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de a viúva e os filhos de um ex-empregado da Gopro Venture Holding ajuizarem ação no município onde moram, em vez do local da contratação ou da prestação de serviços pelo empregado. A Turma levou em conta os princípios do acesso ao Poder Judiciário e da proteção ao hipossuficiente.
Moradores de Batatais (SP), que dista 354 km de São Paulo, onde ocorreu a contratação, e 840 km de Campo Grande (MS), local da prestação de serviços, os herdeiros ajuizaram a reclamação trabalhista na cidade onde moram para pedir indenização por danos morais e materiais em razão do acidente fatal que vitimou o empregado.
Extinção
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) extinguiu o processo por considerar que a Vara do Trabalho de Batatais não poderia julgar o caso, tendo em vista que o artigo 651 da CLT determina que a ação deve ser ajuizada “no local da prestação de serviços” ou, excepcionalmente, “no local da contratação”.
Acesso à justiça
No julgamento do recurso de revista, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, considerou que, em situações excepcionais, a norma do artigo 651 deve ser relativizada, a fim de que sejam observados os princípios do acesso ao Poder Judiciário e da proteção ao hipossuficiente. Para ela, condicionar o direito de ação ao deslocamento da família para São Paulo ou Campo Grande exigiria a realização de altas despesas, impedindo seu acesso à Justiça.
A ministra considerou ainda que a empresa tem atuação nacional, tanto que está sediada em São Paulo e o empregado falecido prestou serviços em Campo Grande. Desse modo, o TRT da 15ª Região, ao entender pela incompetência territorial, “obstaculizou o acesso dos herdeiros ao Poder Judiciário e violou o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República”.
O entendimento da relatora foi seguido por unanimidade pela Oitava Turma, que declarou a competência territorial da Vara do Trabalho de Batatais e determinou o retorno dos autos para aquele juízo, a fim de que sejam julgados os pedidos feitos na reclamação.
Veja o acórdão.
Processo: RR-10948-69.2016.5.15.0075
Fonte: TST
Empresa não é obrigada ressarcir empregado por despesas com celular particular usado em serviço, decide TST
O empregado não comprovou as despesas efetuadas.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta à Alcatel-Lucent Brasil S.A. o ressarcimento das despesas efetuadas por um técnico em telefonia e eletricidade com a utilização de seu próprio celular em serviço. De acordo com o colegiado, caberia ao empregado comprovar os valores despendidos, mas ele não o fez.
Chamadas a serviço
Empregado da ETE Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade Ltda., empresa de Porto Alegre (RS) contratada pela Alcatel-Lucent Brasil para prestar serviços à OI S.A. (na época Brasil Telecom S.A.), o técnico fazia atendimentos e instalações de linhas telefônicas e ajuizou a ação contra as três empresas.
Na reclamação, ele sustentou que, desde o início da contratação, em 2005, havia sido obrigado a utilizar o telefone móvel pessoal para entrar em contato com as empresas e os clientes várias vezes por dia e que gastava em média R$ 15 por semana.
Risco do negócio
Com base em depoimentos de testemunhas, o juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) deferiu ao técnico o pagamento de indenização pelo uso de celular no valor informado por ele. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença. Segundo o TRT, a prova da utilização do telefone particular em serviço é suficiente para assegurar o direito à indenização, sob pena de transferência para o empregado dos riscos do negócio, “que são exclusivamente da empregadora”.
Ônus da prova
No julgamento do recurso de revista da Alcatel, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, assinalou que, de acordo com os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (artigo 373, inciso I, do CPC de 2015), a prova compete a quem alega o fato. “O autor da ação deve sempre demonstrar o fato constitutivo do seu direito”, afirmou.
Segundo o ministro, o TRT, ao entender que era dispensável a demonstração dos valores efetivamente gastos com o uso do celular pelo empregado, inverteu indevidamente o ônus probatório. “Caberia ao trabalhador, ainda que de forma tênue, demonstrar o efetivo prejuízo material sofrido, até porque, nos termos do artigo 944 do Código Civil, a reparação se mede pela extensão do dano, que não ficou demonstrado”, concluiu.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não examinados.
Veja o acórdão.
Processo: RR-578-75.2011.5.04.0022
Fonte: TST
19 de dezembro
19 de dezembro
19 de dezembro
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