Pastor destituído do cargo tem que desocupar igreja, decide TJ/AC

Acórdão aponta ocorrência incontestável de ilícito possessório de esbulho, ao privar a igreja do poder de fato do imóvel.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre negou provimento, à unanimidade, ao recurso apresentado por dirigente de templo que foi destituído do cargo, que queria a reintegração de posse da propriedade. A decisão foi publicada na edição n° 6.336 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 9), da última terça-feira, 23.
O agravante havia sido designado para atuar como pastor de um templo religioso em Feijó, em razão de sua atividade, exercia o controle sobre o imóvel em nome da igreja a qual se subordinava. Logo, a destituição do cargo de dirigente de templo, filiado à igreja matriz, traz por consequência a desocupação desta.
Segundo os autos, apesar do obreiro apresentar contrariedade à deliberação, o procedimento se operou mediante deliberação em assembleia geral, pela maioria de seus membros, notadamente, observando o direito constitucional à livre associação, previsto no artigo 5º, XX, da Constituição Federal.
Desta forma, o Colegiado compreendeu que ao ser desligado do quadro de obreiros e não restituindo o bem, o homem estava exercendo posse de forma contrária ao interesse do proprietário e possuidor originário, que no caso trata-se da igreja.
Fonte: TJ/AC

Empregada que trabalhava com cola ciclohexanona tem direito a adicional de insalubridade, decide 3ª Turma

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que uma trabalhadora que manteve contato com a cola ciclohexanona tem direito a receber adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão reforma sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas, que havia negado o pedido.
A trabalhadora atuou como auxiliar de produção em uma empresa fornecedora de equipamentos hospitalares de 2013 a 2017 e, após o final do seu contrato, ajuizou um processo pedindo o recebimento do adicional. Ela argumentou que utilizava agentes químicos, entre eles a cola ciclohexanona, para montar componentes de plástico. Um perito nomeado pelo juízo inspecionou o local de trabalho e constatou que a empresa fornecia dedeiras (proteção para os dedos da mão) feitas de borracha comum para seus empregados, e que havia o contato eventual da trabalhadora com a cola ciclohexanona. O perito observou que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) adequado para essa atividade seria uma luva de borracha clorada, como é o caso do neoprene. No entanto, ressaltou que não poderia concluir que essa é uma situação de insalubridade, porque a ciclohexanona não está prevista na lista de produtos químicos da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), do então Ministério do Trabalho, que aborda o tema das atividades e operações insalubres.
Na sentença, o juiz de primeiro grau ponderou que há divergências entre os peritos quanto à existência ou não de insalubridade no contato com a ciclohexanona. O magistrado afastou a possibilidade de enquadramento das atividades como insalubres com base no Anexo XI da NR-15, que caracteriza a insalubridade por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho, porque o perito não realizou a medição da concentração de agentes nocivos no ar. O juiz também negou o enquadramento no Anexo XIII da norma, que traz uma lista de atividades e agentes nocivos, por avaliar que a ciclohexanona não está nessa relação. Além disso, o próprio magistrado visitou as instalações da fábrica e constatou que havia permanente renovação de ar no ambiente de trabalho, o que impediria altas concentrações do agente químico, e também observou que o contato da trabalhadora com a ciclohexanona era apenas ocasional, concluindo que não havia insalubridade nas atividades desenvolvidas.
Inconformada com a sentença, a trabalhadora interpôs um recurso ordinário para contestar a decisão no segundo grau. A trabalhadora argumentou que o fato de o agente químico não constar na NR-15 não é suficiente para impedir o pagamento do adicional.
Substância prejudicial à saúde
Ao analisar o caso, a 3ª Turma Julgadora do TRT-RS discordou do entendimento do juízo do primeiro grau. O relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, ponderou que, apesar de a cicloexanona não constar na lista da NR 15, trata-se de uma substância bastante tóxica, que causa “irritação nos olhos, pele, dermatites, mucosas e membranas, dores de cabeça, narcose e coma, afetando os olhos, a pele, o sistema respiratório, o sistema nervoso central, rins e fígado”. O magistrado ressaltou que já manifestou esse mesmo entendimento em outro caso semelhante, com base em laudo pericial técnico. O desembargador acrescentou que a substância consta como prejudicial à saúde em relações editadas em outros países, como o “American Conference of Governmental Industrial Hygienists” e o “The National Institute for Occupational Safety and Health”. Conforme o magistrado, a aplicação dessas normas ao caso é possível, entre outras razões, pela previsão do artigo 8º da CLT, que dispõe sobre o uso do Direito Comparado pela Justiça do Trabalho.
Além disso, o relator destacou que a própria Ficha de Informação de Segurança para Produtos Químicos (FISPQ) da ciclohexanona indica que ela é nociva inclusive pela absorção respiratória. Com base nessas informações, o desembargador concluiu que os EPIs fornecidos foram insuficientes e que a empregadora tinha conhecimento de que o produto é prejudicial à saúde. O acórdão condenou a empresa a pagar adicional de insalubridade em grau máximo à trabalhadora. A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Maria Madalena Telesca.
A empresa já interpôs um recurso de revista para discutir o caso no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT/RS

Aposentadorias de servidores de MT podem ser pagas escalonadamente decide STF

Ao acolher pedido do Estado de Mato Grosso, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, destacou que a manutenção da decisão poderia representar violação à ordem pública, com o comprometimento do “tênue” equilíbrio orçamentário obtido pelo ente federado.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acolheu pedido feito pelo Estado de Mato Grosso na Suspensão de Segurança (SS) 5287 e suspendeu os efeitos da decisão do tribunal estadual que havia determinado ao governo o pagamento integral dos proventos de aposentadoria e pensão dos associados do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Mato Grosso (Sindepo). O ministro reconheceu que a medida é excepcional, mas se justifica no contexto de grave crise econômica que afeta os entes federados.
A decisão agora suspensa determinou ao estado o pagamento integral das aposentadorias e pensões dos associados do Sindepo. Ela foi tomada no âmbito de mandado de segurança impetrado no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT) pela entidade para questionar ato do Poder Executivo que havia determinado o pagamento escalonado dos vencimentos e dos proventos de aposentadorias dos servidores públicos e requerer o pagamento em parcela única. O pedido foi acolhido em liminar deferida por desembargador da corte estadual.
No STF, o Estado de Mato Grosso argumentou que a decisão comprometeria gravemente a economia e a ordem pública, uma vez que, num cenário de grave crise financeira, a obrigação de pagamento integral dos proventos de aposentadoria e pensões implicaria a imediata transferência de expressivos aportes orçamentários do tesouro estadual para o Fundo de Previdenciário do estado. Assinalou ainda que, ao impedir o pagamento escalonado, a decisão conferiu tratamento desigual aos servidores públicos estaduais e desencadeou efeito multiplicador, pois outras categorias poderiam pleitear o mesmo.
Em sua decisão, o ministro Toffoli observou que as notas técnicas elaboradas pela Secretaria Estadual do Tesouro que instruem o pedido demonstram o colapso financeiro a que chegou o Estado de Mato Grosso, devido principalmente à queda das expectativas de arrecadação, que não permite que sequer faça frente às despesas correntes da administração. Segundo o ministro, a suspensão do escalonamento no pagamento dos salários dos servidores assistidos pelo Sindepo poderia comprometer o “tênue” equilíbrio orçamentário obtido pelo estado e pôr em risco, no futuro, o pagamento dos salários dessa e de outras categorias de servidores.
“Reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal têm reconhecido que a situação de agravamento da crise econômica que atravessam os diversos entes da Federação, bem como a União, autoriza a tomada de medidas excepcionais para a superação desse quadro adverso, dentre as quais destaca-se o escalonamento no pagamento dos proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos, tal como efetuado, no caso, pelo Estado do Mato Grosso”, afirmou o ministro. As circunstâncias, a seu ver, justificam o deferimento do pedido de suspensão da liminar concedida por desembargador do TJ-MT por violação à ordem pública, considerada em suas acepções econômica e administrativa. Toffoli citou precedente (SS 5191) em que a então presidente da Corte ministra Cármen Lúcia decidiu da mesma forma.
Processo: SS 5287
Fonte: STF
 

TST: União não indenizará anistiado que demorou 17 anos para ser readmitido

O ato de readmissão depende da disponibilidade orçamentária da administração pública.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta à União o pagamento de indenização por danos morais pela demora de 17 anos em readmitir um empregado anistiado do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. (BNCC). Na decisão, a Turma levou em conta que o ato de readmissão está condicionado à disponibilidade orçamentária da administração pública.
Anistia
O bancário teve seu contrato rescindido em 1992, com a reforma administrativa promovida pelo então presidente Fernando Collor de Mello, que extinguiu o BNCC. Com a anistia concedida pela Lei 8.878/94, ele foi readmitido administrativamente em 2009, para trabalhar na Superintendência Federal de Agricultura no Estado do Rio Grande do Sul, vinculada ao Ministério da Agricultura, no cargo de auxiliar administrativo, com jornada de oito horas. Na reclamação trabalhista, ele pediu o pagamento das diferenças em relação à jornada dos bancários e indenização por danos morais pela demora na readmissão.
Enquadramento errado
Os pedidos foram julgados improcedentes pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que, embora possa ser atribuída aos trâmites burocráticos necessários, a demora na readmissão “ultrapassou o limite do razoável”, caracterizando o dano moral. O TRT assinalou ainda que o empregado havia sido enquadrado incorretamente e submetido a jornada de trabalho diversa da anteriormente desempenhada, como bancário. Assim, condenou a União ao pagamento de indenização equivalente a uma remuneração por ano ou período superior a seis meses.
Disponibilidade orçamentária
No julgamento do recurso de revista, o relator, ministro Alexandre Ramos, observou que o TST tem firmado entendimento acerca do não cabimento de indenização por dano moral em razão da demora na readmissão do empregado anistiado, tendo em vista que o ato está atrelado à disponibilidade orçamentária da administração pública. Assinalou ainda que a disposição da Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que afasta os efeitos financeiros retroativos da anistia, também se aplica à pretensão de indenização por dano moral.
Por unanimidade, a Turma afastou a condenação por dano moral e julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não examinados.
Veja o Acórdão.
Processo: RR-944-63.2010.5.04.0018
Fonte: TST

Sentença fundamentada em prova emprestada de processo com partes diferentes é nula, diz TST

Para ser válida, a prova emprestada deve ser submetida ao contraditório.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a nulidade de sentença em que o juízo de primeiro grau utilizou prova emprestada e negou a um empregado da Wyeth Indústrias Farmacêuticas Ltda. o direito de que sua testemunha fosse ouvida. O colegiado considerou que, no processo no qual as provas foram obtidas, nenhum das partes tinha vínculo com a ação em julgamento, pois a empregadora era a Eurofarma Laboratórios S.A.
“Sob protestos”
A ação discutia o pagamento de horas extras, e o juízo considerou informações de situação ocorrida na Eurofarma. Na ata da audiência, as partes registraram que a utilização de depoimentos prestados na instrução do outro processo se dava “sob protestos”, mas o pedido foi julgado improcedente, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
“Mera discordância”
No exame do recurso ordinário do empregado, o TRT entendeu que a “mera discordância da parte” não pode importar em invalidade da prova emprestada. Para o Tribunal Regional, a recusa do uso da prova emprestada deve ser justificada e a parte deve comprovar, “de modo claro e preciso”, o prejuízo causado e apontar eventual falha na produção originária da prova ou a inexistência de identidade entre os fatos, mas o empregado não se desincumbiu desse ônus. Ainda de acordo com o TRT, o juízo teria apurado que a prova emprestada abrangeria fatos relacionados à mesma situação vivenciada pelo autor da ação.
Litigantes estranhos
No recurso de revista, o empregado sustentou que houve protesto das partes contra o uso da prova emprestada de demanda em que figuravam litigantes estranhos à ação. Segundo ele, sua testemunha, que compareceu à audiência, fazia parte da sua equipe, era subordinada ao mesmo superior hierárquico e tinha total conhecimento da realidade de trabalho vivenciada. Por isso, argumentou que teve seu direito de prova cerceado em relação à jornada de trabalho, ao controle de ponto e à equiparação salarial.
Princípio do contraditório
O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, explicou que é possível o acolhimento da prova pericial como prova emprestada, mesmo sem a anuência da parte contrária. No entanto, ela deve ser validamente produzida no processo de origem, contar com a participação da parte interessada e ser submetida ao contraditório no processo para o qual foi trazida. No caso, foi negada ao empregado a possibilidade de participar da produção da prova.
Segundo o ministro, o indeferimento do pedido de produção de prova é legítimo se houver elementos suficientes na instrução para o convencimento do juiz ou mesmo se a prova for inútil para a demonstração do fato pretendido. Mas, segundo ele, a negativa configura cerceamento de defesa quando a sentença que julgou o pedido improcedente se fundamentou na ausência da demonstração de fatos que poderiam ter sido evidenciados justamente pelas provas cuja produção fora negada.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista para invalidar as decisões das instâncias anteriores e determinar o retorno do processo ao primeiro grau, a fim de que seja reaberta a instrução processual e possibilitado ao empregado a produção da prova pretendida. Após esse procedimento, deve ser proferido novo julgamento.
Veja o acórdão.
Processo: RR-11496-44.2016.5.03.0135
Fonte: TST

Função de operador de caldeira é considerada como especial para fins de contagem de tempo de serviço para aposentadoria, decide TRF1

Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que determinou que Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considere como especial o tempo de serviço prestado por um operador de caldeira que, somado aos períodos de atividade comum, possibilitam a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação.
A autarquia recorreu ao Tribunal requerendo a reforma da sentença e que fosse julgado improcedente o pedido autoral. Já o beneficiário interpôs recurso adesivo objetivando a retroatividade do benefício à data do requerimento administrativo.
O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ao analisar o caso destacou que a atividade de operador de caldeira deve ser considerada especial, mediante o enquadramento por categoria profissional, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida, de acordo com o Decreto nº 53.831/64.
Segundo o magistrado, “o período de atividade especial foi demonstrado pelo enquadramento profissional ou por laudos técnicos, que apontaram a submissão do segurado a ruído acima dos níveis de tolerância, em trabalho permanente, habitual e não intermitente”.
O relator finalizou destacando que, “somados aos períodos de atividade comum, já reconhecidos administrativamente, totalizam mais de 35 anos de tempo de contribuição, o que possibilita o reconhecimento do direito do autor de gozar da aposentadoria por tempo de contribuição (art. 201, § 7º, da CF/1988 c/c art. 25, II, da Lei 8.213/91), desde a data do requerimento administrativo”.
Com isso, o Colegiado negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para fixar a data do início do benefício na data do requerimento administrativo.
Processo nº: 0012505-84.2012.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 14/11/2018
Data da publicação: 12/12/2018
Fonte: TRF1

Justiça reverte justa causa de trabalhadora que foi à praia durante licença médica para tratamento de depressão

Uma atendente de telemarketing de Juiz de Fora, que viajou para Búzios e Cabo Frio durante o período de licença médica, conseguiu reverter na Justiça do Trabalho a justa causa aplicada por uma empresa do setor da tecnologia da informação e comunicação. Para a desembargadora da 8ª Turma do TRT-MG, Ana Maria Amorim Rebouças, a empresa agiu de forma injusta ao imputar pena máxima à trabalhadora, que estava realizando a viagem como forma de amenizar o quadro de depressão e ansiedade que vinha desenvolvendo. A empresa terá que pagar também R$ 5 mil de indenização por danos morais.
A empregadora alegou que a atendente de telemarketing praticou falta grave o suficiente para ensejar a rescisão contratual por justo motivo. Para a empresa, não é admissível que ela esteja impedida de trabalhar por problemas de saúde e viajar, ao mesmo tempo, para local turístico. Conforme dossiê anexado ao processo, a trabalhadora postou fotos em redes sociais de seus dias de descanso na praia, quando a empresa acreditava que ela estava em recuperação em casa.
Pelo atestado médico apresentado, a profissional estaria “impossibilitada de exercer suas atividades normais por estar sob cuidados médicos, devendo afastar-se do trabalho por 14 dias”. Segundo a magistrada, o fato de a profissional ter viajado a lazer para a praia não caracteriza qualquer falta prevista no artigo 482 da CLT. “Além disso, ela demonstrou que a licença ocorreu justamente por um quadro de depressão e ansiedade, o que não impõe a permanência em seu domicílio”, completou.
Para a desembargadora, a empresa excedeu os limites da boa-fé e dos fins sociais do trabalho ao aplicar à trabalhadora a dispensa como forma de punição por viajar durante o afastamento. Ao reconhecer vício no motivo ensejador da falta grave, a relatora conduziu o colegiado, que a acompanhou, a decidir pela anulação da justa causa e, considerando ocorrida a dispensa sem justa causa, a condenar a empresa a pagar as verbas rescisórias devidas.
Processo
PJe: 0010842-26.2017.5.03.0037
Disponibilização: 22/02/2019
Fonte: TRT/MG

Filho de gerente do Bradesco é sequestrado e família vai receber R$ 200 mil de indenização por danos morais

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário do Banco Bradesco S/A, condenado em primeira instância a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil a um bancário cujo filho foi sequestrado. De acordo com o trabalhador, o crime ocorreu porque ele era obrigado, pela empresa, a manter sempre em seu poder as chaves da agência em que trabalhava, do cofre e dos caixas eletrônicos. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Celio Juaçaba Cavalcante, que considerou que o crime do qual o bancário e sua família foram vítimas se deu em razão do trabalhador ser gerente bancário, não podendo ser considerado inesperado ou imprevisível.
O bancário afirmou na inicial ter sido contratado, em 3 de novembro de 1988, como contínuo, e dispensado por justa causa, no dia 12 de novembro de 2014, quando exercia as funções de gerente administrativo. De acordo com seu depoimento, ao longo de 26 anos de vínculo empregatício, sempre exerceu suas funções de forma exemplar, não dando motivos para a instituição bancária desligá-lo de seu quadro de funcionários por justa causa. O bancário destacou que, por imposição da ex-empregadora, carregava sempre consigo as chaves da agência onde estava lotado, em Senador Camará, bairro localizado na zona oeste da cidade do Rio de Janeiro. Além disso, informou que levava para casa uma cópia da chave do cofre e dos caixas eletrônicos nos dias úteis e também nos finais de semana.
Ainda de acordo com o bancário, em um domingo (no dia 3 de agosto de 2014), por volta das 23h, ao chegar em sua residência, foi abordado por três homens armados que lhe informaram que seu filho havia sido sequestrado e estava em um cativeiro. Segundo depoimento do trabalhador, os bandidos sabiam de sua condição no Banco Bradesco e disseram que, para libertarem seu filho, o bancário deveria, no dia seguinte, entregar-lhes a quantia que havia dentro do cofre da agência. Para manterem contato, ainda de acordo com o gerente administrativo, forneceram-lhe um celular e, em seguida, fugiram no veículo de sua propriedade. O ex-funcionário do banco afirmou que, na segunda-feira, chegou na agência bancária, por volta das 9h, esperou a chegada do carro forte, pegou o malote bancário com R$ 500 mil, colocou em um saco plástico, ligou para os sequestradores e, em seguida, seguiu para o bairro de Santíssimo, também localizado na zona oeste da cidade do Rio de Janeiro, onde entregou o dinheiro. Na manhã do dia seguinte, seu filho foi libertado. Depois disso, o bancário declarou que passou a sofrer com problemas psiquiátricos, sendo, em 20 de agosto 2014, considerado incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, passando a receber o benefício previdenciário do INSS. Mesmo afastado, ele foi dispensado por justa causa.
A empresa contestou afirmando que a dispensa por justa causa ocorreu de forma legal, uma vez que o bancário agiu de forma contrária às normas internas de segurança do banco e também de forma insubordinada e indisciplinada, acarretando quebra de fidúcia e um prejuízo de R$ 500 mil. De acordo com a instituição bancária, o bancário descumpriu as recomendações do Normativo 01.001, que determina o comunicado imediato às instâncias superiores qualquer fato relevante ou situação de risco para o patrimônio ou para a imagem da organização. Além disso, o banco afirmou que o ex-funcionário desobedeceu ao Normativo 02.029, que orienta que os procedimentos de abertura do malote e conferência do numerário deverão envolver no mínimo dois funcionários.
O banco afirmou, ainda, que não houve, por parte da empresa, violação à integridade física do ex-funcionário ou de sua família, nem à honra, vida privada, intimidade ou imagem. Acrescentou que também não houve imprudência ou negligência do banco em relação à segurança dos seus empregados, mais especificamente do gerente administrativo, não tendo dado causa ao sequestro nem mesmo agido com culpa no ocorrido.
Em seu voto, o desembargador Celio Juaçaba Cavalcante considerou objetiva a responsabilidade do banco pelo sequestro, em razão de sua atividade econômica, que impôs ao bancário e a sua família um risco de exposição à ação criminosa superior ao da população em geral. “O crime do qual o autor e sua família foram vítimas se deu exatamente em razão de ser gerente bancário, não podendo ser considerado inesperado ou imprevisível”, declarou.
Outro ponto ressaltado pelo magistrado é que a indenização deve reparar os danos sofridos tanto pelo obreiro quanto por seus familiares. Por isso, o relator manteve o valor de R$ 100 mil de indenização por danos morais ao bancário e estendeu a indenização também a sua esposa (R$ 50 mil) e filho (R$50 mil), o que totalizou R$ 200 mil. A dispensa também foi declarada nula.
A decisão ratificou a sentença do juiz Mucio Nascimento Borges, em exercício na 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT/RJ

Usina é condenada por permitir discriminação por orientação sexual no ambiente de trabalho

A 10ª Câmara do TRT-15 aumentou de R$ 10 mil para R$ 20 mil o valor da indenização por danos morais a um trabalhador da Usina Guariroba que sofreu assédio de colegas e superiores por sua orientação sexual. O colegiado incluiu também indenização de R$ 25 mil pela dispensa discriminatória, por ser o empregado dependente químico, e condenação à empresa de mais R$ 2.500 de honorários periciais.
A empresa, em seu recurso, negou a ocorrência de assédio moral, mas o trabalhador insistiu na majoração do valor da indenização por danos morais, sob o argumento de que era, constantemente, desrespeitado e humilhado com “brincadeiras pejorativas”. Um dos exemplos que se comprovaram nos autos dessas brincadeiras foi a máquina agrícola destinada a ele, número 24, como forma de ridicularizá-lo no ambiente de trabalho. A escolha da máquina foi feita por dois líderes que usualmente faziam piadas sobre o empregado.
“Assédio moral é toda conduta abusiva ou de violência psicológica que se realiza de forma sistemática contra uma pessoa no ambiente de trabalho, que se manifesta particularmente através de comportamentos reiterados, palavras e atos lesivos da dignidade e integridade psíquica do trabalhador, colocando em perigo ou degradando as suas condições de trabalho”, salientou o relator do acórdão, desembargador Fábio Grasselli. No caso, o trabalhador conseguiu demonstrar “a prática de ato do empregador capaz de ferir a honra ou dignidade”.
Também a prova oral, pelo depoimento da testemunha do empregado, confirmou os fatos alegados, acrescentando que ocorriam ofensas durante viagens de ônibus, na presença de outros trabalhadores da usina, e no comunicador utilizado pelos empregados. A testemunha da empresa não foi capaz de retirar a credibilidade das informações, uma vez que não presenciou os fatos descritos.
Para o colegiado, ficou comprovada, assim, “a forma desrespeitosa e humilhante com a qual o autor era tratado por colegas e superiores hierárquicos, em seu ambiente de trabalho”, e por isso “não há como afastar a responsabilidade da reclamada pela reparação dos danos a que deu causa”, até porque, “o poder diretivo conferido ao empregador, em virtude do contrato de trabalho, não lhe assegura o direito de expor os trabalhadores a situações constrangedoras perante os demais, de modo a ofender sua dignidade e honra, valores estes assegurados por preceito constitucional (art. 5º, incisos V e X)”, concluiu.
A decisão colegiada manteve a condenação ao pagamento da indenização por danos morais e, com relação ao quantum, ressaltou que este “deve corresponder a valor suficiente para desestimular e conscientizar o empregador e seus prepostos para que não incidam no mesmo erro”, e “servindo como lenitivo para a dor íntima experimentada pelo empregado”. Nesse sentido, com base nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observadas as circunstâncias que envolvem a questão, em especial, “a possibilidade de o autor ter se lançado às drogas em virtude do assédio a que era submetido diariamente no local de trabalho”, considerou insuficiente o valor de R$ 10 mil arbitrado na origem, e aumentou para R$ 20 mil.
No que se refere à dispensa discriminatória, o colegiado concordou com as alegações do empregado que diz ter sido dispensado em razão de sua dependência química. O perito médico confirmou que ele “foi diagnosticado como dependente químico, apresentando quadro de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e de outras substâncias psicoativas”.
O acórdão ressaltou que, diante desse cenário, incumbia à empresa o ônus de provar que a dispensa “não teve natureza discriminatória”, porém desse encargo ela “não se desincumbiu, já que nenhuma prova produziu nesse sentido”. Para o colegiado, o fato de a testemunha da empresa nada ter esclarecido acerca da dispensa e, mais ainda, a testemunha do trabalhador ter comprovado que a empresa “tinha ciência acerca da dependência química”, aliado ao fato de não ser costume da usina “dispensar funcionários antes do término da safra, como ocorreu com o autor, inclusive, de forma isolada” são indícios para o colegiado de que “só se pode presumir que tenha a dispensa sido discriminatória”. Como consequência, o colegiado determinou a reintegração do reclamante ao emprego, em função compatível com seu estado de saúde (físico e mental), com readaptação ou afastamento, a critério médico ou do INSS, e mais a reparação pelos danos morais, com indenização de R$ 25 mil.
A Câmara também condenou, por fim, a empresa, por ter sido sucumbente na pretensão objeto da prova (artigo 790-B da CLT), a arcar com o pagamento dos honorários periciais, em reversão, arbitrados em R$ 2.500.
Processo 0011266-6 5.2017.5.15.0027
Fonte: TRT/SP – região de Campins

Funções de motorista e ajudante devem integrar base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados por transportadora, decide TRT/RS

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma transportadora pelo não cumprimento da cota legal de aprendizes. A empresa não incluía na base de cálculo da sua cota os cargos de motorista e de ajudante de motorista. A conduta, não alterada após autuação dos órgãos fiscalizadores, motivou o ajuizamento de uma ação civil pública pelo Ministério Público no Trabalho, por meio do procurador Viktor Byruchko Junior.
O artigo 429 da CLT determina que os estabelecimentos em geral devem contratar aprendizes em número equivalente a no mínimo 5% e, no máximo, 15% do total de trabalhadores em funções que exigem formação profissional. O Decreto nº 5.598/05, que regulamenta a contratação de aprendizes, estabelece no seu artigo 10 que para a definição das funções que demandem formação profissional deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). O parágrafo primeiro do mesmo artigo prevê a exclusão, na base de cálculo, das funções que demandem habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, de cargos de direção, de gerência ou de confiança.
No primeiro grau, o juízo da 1ª VT de Sapucaia do Sul julgou improcedente a ação civil pública. Para a magistrada que apreciou o processo, as atividades de ajudante, em razão da simplicidade das tarefas, não devem ser incluídas na base de cálculo. Com relação aos motoristas, a sentença considerou que a atividade de motorista de caminhão, por exigir habilitação específica, não poderia ser atribuída a aprendizes, além de ser incompatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico dos jovens.
O MPT recorreu ao TRT-RS e a 3ª Turma Julgadora reformou a sentença. O relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, mencionou que a função de motorista está prevista no CBO, portanto deve ser considerada no cálculo da cota, em atendimento ao Decreto nº 5.598/05. Para o magistrado, se a lei exigir para o exercício de determinada atividade alguma licença, autorização ou outra permissão incompatível com a menoridade – caso da carteira de habilitação para motorista de caminhão –, a tarefa específica deverá ser atribuída ao aprendiz que esteja enquadrado dentro dos padrões normativos, alocando-se os demais nas funções a eles condizentes. Vale lembrar que os aprendizes podem ter de 14 a 24 anos. “São absolutamente irrelevantes, portanto, as determinações constantes no Código de Trânsito Brasileiro para fins de aferição da base de cálculo ora examinada. Primeiro, porque entre 21 e 24 anos o exercício das funções de motorista é lícito aos aprendizes. Segundo, porque entre 14 e 20 anos a reclamada tem o dever legal de alocá-los em atividades compatíveis com o desenvolvimento físico, moral, psicológico e técnico que apresentam”, argumentou o desembargador.
Com base nisso, o magistrado votou pela inclusão das atividades de motorista e ajudante na base de cálculo da aprendizagem na transportadora. O voto foi acompanhado pelos demais participantes do julgamento na Turma, o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz e o juiz convocado Luis Carlos Pinto Gastal.
Dano moral coletivo
O colegiado também condenou a transportadora a pagar indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 200 mil, revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. “No caso concreto, é certo que a coletividade sofreu com a insegurança, por falta de cumprimento de normas legais”, destaca o voto do relator. O acórdão considera que o valor da indenização por danos morais deve levar em conta também a capacidade do agente causador do dano, para que o valor fixado não se torne irrelevante e acabe por não desestimular práticas semelhantes.
Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: TRT/RS


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