A Mademape Indústria Madeireira Ltda. e um empreiteiro foram condenados a indenizar por danos morais e ao pagamento de pensão mensal à viúva e aos filhos de um operador de motosserra morto em serviço ao ser atingido por um galho no momento da extração da madeira. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná.
Segundo testemunhas, o trabalhador não usava capacete no momento do acidente, que aconteceu quando um eucalipto cortado atingiu outra árvore, quebrando um galho que caiu sobre a vítima. A extração da madeira acontecia em uma fazenda de propriedade da madeireira. O acidente aconteceu em fevereiro de 2015, apenas quatro dias após o início da prestação de serviço pelo trabalhador.
As reclamadas alegaram que o trabalhador não era contratado e só estava no local para procurar serviço. Sustentaram ainda que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima, que teria negado o uso do capacete.
Os desembargadores da Primeira Turma concluíram que o fato do trabalhador estar operando a motosserra no momento do acidente invalida a versão das reclamadas, de que ele estaria ali procurando trabalho. Essa circunstância, segundo os julgadores, transfere às reclamadas o dever de provar a inexistência do vínculo de emprego, o que não ocorreu no processo. A Turma entendeu que a relação não foi de subempreitada, mas de terceirização ilícita por parte da madeireira. Assim, foi mantida a decisão do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Paranaguá, que reconheceu o vínculo de emprego direto entre o trabalhador e a empresa, entre os dias 2 e 6 de fevereiro de 2015.
Quanto à alegação de culpa exclusiva do trabalhador, os desembargadores entenderam que, embora os depoimentos das testemunhas demonstrem que a empresa fornecia capacetes, ela não deu treinamento para o trabalhador exercer a função e nem comprovou o fornecimento de EPIs, o que, segundo os julgadores, deve ser feito por prova documental.
A Turma salientou ainda que “ao empregador não compete apenas o fornecimento do equipamento de proteção mas, também, a fiscalização e exigência de seu uso, conforme determina a NR6 expedida pelo MTE.”
Com base nesses fundamentos a Primeira Turma decidiu manter a condenação solidária das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais. Porém, considerando o capital social e o balanço patrimonial da madeireira, reduziu o valor arbitrado na primeira instância, de R$ 300 mil para R$ 48 mil (R$ 16 mil para cada dependente).
Com relação aos danos materiais, ficou determinado o pagamento de pensão mensal no valor de R$ 2.000,00, equivalente a dois terços da remuneração do trabalhador, até a data em que ele completaria 65 anos. Do valor mensal da pensão, um terço é destinado à viúva, e um terço para cada um dos filhos, até a data em que completarem 25 anos, momento em que suas cotas serão repassadas à viúva.
Foi relator do acórdão o desembargador Eliázer Antonio Medeiros. Da decisão cabe recurso.
Abril verde
O TRT-PR participou, no último mês, da campanha Abril Verde. O movimento se aproxima do fim, mas as bandeiras de promoção da segurança e da saúde no ambiente de trabalho devem prosseguir ao longo do ano.
O Abril Verde tem como foco principal a prevenção, sensibilizando a população acerca dos riscos na atividade profissional, e orientando empregadores e empregados a respeito da legislação relativa à matéria e sua efetiva aplicação no cotidiano laboral.
Fonte: TRT/PR
Categoria da Notícia: Trabalhista
STF suspende norma que admite que trabalhadoras grávidas e lactantes desempenhem atividades insalubres
Em análise preliminar do caso, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que a legislação questionada afronta diversas normas constitucionais que asseguram proteção à maternidade e a integral proteção à criança.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938 para suspender norma que admite a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses. A ação foi ajuizada no Supremo pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. O relator verificou que estão presentes no caso os requisitos da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, necessários para a concessão da cautelar.
A confederação questiona expressões contidas nos incisos II e III do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com a redação conferida pelo artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). A norma admite que trabalhadoras gestantes exerçam atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e lactantes desempenhem atividades insalubres em qualquer grau, exceto quando apresentarem atestado de saúde emitido por médico de confiança da mulher que recomende o afastamento durante a gestação e a lactação. Tal permissão legal, segundo a entidade autora, afronta a proteção que a Constituição Federal atribui à maternidade, à gestação, à saúde, à mulher, ao nascituro, aos recém-nascidos, ao trabalho e ao meio ambiente do trabalho equilibrado.
Liminar
Na análise da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris), o relator observou que as normas impugnadas expõem as empregadas gestantes a atividades insalubres de grau médio ou mínimo e as empregadas lactantes a atividades insalubres de qualquer grau e impõem a elas o ônus de apresentar atestado de saúde como condição para o afastamento. Em análise preliminar da matéria, ele entendeu que as expressões impugnadas não estão em consonância com diversas garantias constitucionais, entre elas a proteção à maternidade, que norteia outros direitos sociais, como a licença-maternidade, o direito à segurança no emprego assegurado à gestante e normas de saúde, higiene e segurança, “os quais representam não apenas normas de proteção à mulher gestante ou lactante, mas também ao nascituro e recém-nascido lactente”.
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a proteção da mulher grávida ou da lactante em relação ao trabalho insalubre caracteriza-se como direito social protetivo tanto da mulher quanto da criança. “A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, pela impossibilidade ou pela própria negligência da gestante ou lactante em juntar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido”, ressaltou.
O perigo da demora (periculum in mora), outro requisito para a concessão de liminar, está demonstrado em razão de as expressões questionadas permitirem a exposição de empregadas grávidas e lactantes a trabalho em condições insalubres, o que, segundo o relator, deve ser obstado de imediato. “Mesmo em situações de manifesto prejuízo à saúde da trabalhadora, por força do texto impugnado, será ônus desta a demonstração probatória e documental dessa circunstância, o que obviamente desfavorece a plena proteção do interesse constitucionalmente protegido, na medida em que sujeita a trabalhadora a maior embaraço para o exercício de seus direitos”, destacou.
A decisão cautelar suspende a eficácia da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, contida dos dispositivos impugnados.
Veja a decisão.
Processo relacionado: ADI 5938
Fonte: STF
Zelador é isento de multa por litigância de má-fé por dar versões diferentes na ação
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu um zelador da condenação por litigância de má-fé por ter fornecido informações diferentes sobre jornada de trabalho e acúmulo de função, na petição que deu início ao processo e na audiência. Segundo a Turma, não houve prova contundente da caracterização do dano processual no caso.
Versões diferentes
O empregado, que havia trabalhado por 13 anos num condomínio do Edifício Marília, no Bom Retiro, em São Paulo (SP), pediu pagamento de diferenças salariais por exercer as funções de zelador, porteiro e serviços gerais, além de recolher o lixo. Em seu depoimento, no entanto, confessou que trabalhava como zelador e que nos recibos salariais constava o pagamento de adicional por acúmulo de função. Sobre o pagamento de horas extras, a jornada informada na petição inicial também foi superior à admitida por ele na audiência.
Litigância de má-fé
O juízo da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo considerou que o zelador havia alterado a verdade dos fatos “numa clara tentativa de levar a erro o juízo” e o condenou a pagar a multa de 2% e a indenização de 5% sobre o valor da causa em favor da empresa, com fundamento no artigo 81 do Código de Processo Civil.
No recurso ordinário, o empregado afirmou que “jamais teve a intenção de promover enriquecimento ilícito e tampouco pretendeu induzir o juízo em erro” e sustentou que não possuía meios de arcar com o pagamento da multa. A condenação, no entanto, foi mantida.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ele agiu de forma temerária. “A lei impõe o dever de lealdade e de boa-fé, proibindo o uso da mentira e de todo expediente capaz de artificializar a controvérsia”, assinalou o TRT.
Dano processual
O relator do recurso de revista do zelador, ministro Mauricio Godinho Delgado, afirmou que, na litigância temerária, “a má-fé não se presume, exigindo prova contundente da caracterização do dano processual que a condenação visa a compensar”. No caso, na sua avaliação, não se pode falar em intenção deliberada do empregado de alterar a verdade dos fatos.
“Não configura atitude temerária ou capaz de causar qualquer dano processual à parte adversária o fato de o autor prestar depoimento pessoal com informações distintas daquelas constantes da petição inicial”, assinalou. “Esse quadro pode conduzir à improcedência dos pedidos, mas não necessariamente ao entendimento de que o trabalhador utilizou o processo de forma desleal ou de que deve ser apenado com a incidência de multa a ser revertida à empregadora”.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1000020-52.2016.5.02.0027
Fonte: TST
Banco Itaú é multado em R$ 300 mil por ignorar intimação para testemunhar audiência
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve o bloqueio de R$ 300 mil referente a multas aplicadas ao Itaú Unibanco S.A por não ter comparecido às audiências para as quais fora intimado a testemunhar. Segundo o colegiado, o descumprimento reiterado da ordem judicial caracterizou ato atentatório à justiça.
Entenda o caso
Para o cumprimento de sentença proferida em reclamação trabalhista ajuizada por uma analista de sistemas contra a Conservo Brasília Serviços Técnicos Ltda. e outras empresas, em abril de 2009, o juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) determinou o bloqueio das contas dos responsáveis pelas empresas executadas. Uma das contas bloqueadas, segundo informação do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro, seria de uma das empresas executadas.
O empresário que constava das informações como responsável pela conta peticionou nos autos para sustentar que não tinha relação com a execução e que jamais havia sido administrador da empresa. Segundo ele, o Itaú teria incorrido em equívoco ao registrar seu nome como responsável pela conta.
Condução coercitiva
Diante das incisivas alegações do empresário, o juízo da execução determinou a notificação do banco para que comparecesse à audiência designada para 21/3/2017 por meio de representante legal que seria ouvido como testemunha. Contudo, o banco não enviou representante nem justificou sua ausência, levando o juízo a aplicar a multa de R$ 100 mil.
Um mês depois, foi designada nova audiência, e, mais uma vez, o banco não compareceu. O fato resultou em nova multa, no valor de R$ 200 mil, e em marcação de nova audiência, que também foi ignorada pelo Itaú. O juízo, então, expediu mandado de busca e apreensão de documentos e determinou a condução coercitiva do gerente geral da agência e o bloqueio dos valores relativos às multas.
Equívoco
No mandado de segurança impetrado no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), o banco argumentou que, por não ser parte da reclamação trabalhista, com tramitação em segredo de justiça, não havia conseguido ter acesso aos autos e, acreditando se tratar de algum equívoco na notificação, não tinha comparecido à primeira audiência. Segundo o banco, a fixação das multas violaria os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que fora condenado em processo que sequer figurava como parte. Pedia, assim, a cassação da ordem de bloqueio e a restituição do montante bloqueado.
Absurdo
Para o TRT, no entanto, a justificativa do banco “beira ao absurdo” diante da desobediência deliberada a uma ordem judicial “baseada em um juízo pessoal de validade da própria determinação”. Segundo o acórdão, “pouco importa o fato de o banco ser ou não parte no processo”, pois a intimação era para comparecimento na simples condição de testemunha. “Trata-se, portanto, de conduta injustificável, intolerável e descabida, em flagrante desobediência processual, para a qual é pertinente a aplicação de penalidade”.
Regramento específico
No recurso ao TST, o Itaú sustentou que os dispositivos do Código de Processo Civil que serviram de fundamento para a aplicação da multa (artigos 77 e 139, inciso IV) não se aplicam ao processo do trabalho, que tem regramento específico para o caso. Para o banco, o simples não comparecimento do seu representante não pode configurar litigância de má-fé. Argumentou ainda que os valores das multas eram desproporcionais à gravidade do ato.
Ato atentatório
A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que as intimações encaminhadas ao banco continham expressamente a matéria a ser esclarecida sobre as normas do Banco Central acerca do cadastro de clientes e que somente a instituição poderia elucidar os fatos. Para a ministra, o comparecimento do representante do banco era fundamental, pois ele poderia apresentar toda a documentação relativa à conta e justificar o registro do empresário como representante responsável ou procurador da empresa. “O descumprimento da ordem judicial para comparecer à audiência, como testemunha, pelo Itaú Unibanco S.A., importa o reconhecimento de ato atentatório à justiça”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RO-399-35.2017.5.10.0000
Fonte: TST
Planos de previdência privada são impenhoráveis por equiparação, decide TRT/SP
A Justiça do Trabalho de São Paulo manteve decisão de 1º grau que considerou impenhoráveis os planos de previdência privada por serem equiparados a salários, pensões e aposentadoria. A 6ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região entendeu que análise do artigo 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, autoriza concluir que os saldos da previdência “possuem nítido caráter de subsistência do devedor e de sua família, ainda que no futuro”, conforme relatou o desembargador Sergio Junqueira Machado.
A reclamação foi ajuizada por uma trabalhadora em 2015 contra a antiga confecção de roupas para a qual prestava serviço. Como não foram encontrados bens para satisfazer a dívida, a credora requereu a expedição de ofícios para a localização de títulos de capitalização, aplicação financeiras e planos de previdência em nome dos sócios, sendo indeferida de plano a penhora desse último ativo pela 62ª Vara do Trabalho de São Paulo, em razão de sua “impenhorabilidade absoluta”. Os únicos identificados foram bens do tipo PGBL de uma das sócias.
Ao julgar o recurso da trabalhadora, a 9ª Turma ressaltou o caráter alimentar dos saldos dos planos de previdência privada e a inviabilidade do bloqueio, citando ainda um julgado do Superior Tribunal de Justiça para afirmar que esses valores devem receber o mesmo tratamento que o salário, a pensão, a aposentadoria por serem abrangidos pela impenhorabilidade do artigo 649, inciso IV, do Código Civil de 1973.
Veja a decisão.
Processo 0023300-18.2003.5.02.0062
Fonte: TRT/SP
Tutor de ensino a distância é equiparado a professor, decide TRT/SC
O profissional contratado como tutor de ensino a distância (EaD) que exerce funções inerentes à docência deve ser enquadrado sindicalmente como professor, fazendo jus ao piso salarial da categoria. A decisão é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-SC), em ação movida por um ex-empregado das empresas Anhanguera Educacional, de São Paulo, e Colégio Leme, de Criciúma.
Segundo o empregado, que atuou em cursos a distância na área jurídica, suas atribuições eram semelhantes às dos demais professores, embora recebesse um salário inferior. As empresas contestaram a equiparação, mas foram vencidas no julgamento de primeiro grau, realizado na 4ª Vara de Criciúma.
“Ao exercer função de ensino relacionada ao terceiro grau, ainda que com denominação distinta, as atividades do reclamante correspondiam às de professor”, afirmou o juiz do trabalho Erno Blume, concedendo ao trabalhador o direito a receber as diferenças salariais em relação ao piso da categoria na região.
“Funções inerentes ao magistério”
As escolas recorreram e o caso foi novamente julgado na 5ª Câmara do TRT-SC, que por unanimidade manteve a decisão favorável ao empregado. Em seu voto, a desembargadora-relatora Gisele Pereira Alexandrino ressalvou que a maioria das atividades desenvolvidas pelo trabalhador — estudar previamente o material didático, tirar dúvidas e analisar o desempenho dos alunos — são típicas da docência.
“Inegável, portanto, que, apesar de não ministrar aulas propriamente ditas, o autor desempenhava várias funções inerentes ao magistério”, observou a magistrada. Com o resultado, o empregado terá direito a receber a diferença salarial em relação à jornada trabalhada e a outras parcelas salariais como o 13º salário, férias e aviso prévio.
Após a publicação do acórdão, as empresas apresentaram recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Processo nº 0001730-61.2016.5.12.0055 (RO)
Fonte: TRT/SC
Indústria indenizará empregado por sumiço de carteira de trabalho e frustrar expectativa de contratação
Uma indústria de construção e montagem do segmento de energia terá que pagar ao trabalhador indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 18 mil, por perder a carteira de trabalho dele e frustrar a expectativa de sua contratação. O profissional realizou os exames admissionais e ficou aguardando para iniciar a prestação de serviços, o que nunca aconteceu. Inconformado, ele ingressou com ação trabalhista, solicitando o registro do contrato de trabalho na CTPS e as demais parcelas correlatas referentes à dispensa sem justa causa.
A empresa reconheceu que contratou o trabalhador para o cargo de ajudante geral, mas acabou dispensando-o por justa causa diante das inúmeras faltas. Informou que enviou telegrama ao empregado convocando-o para o retorno ao trabalho, sem obter resposta. No entanto, segundo o trabalhador, o tempo de espera em casa foi uma determinação do superior hierárquico. Passado um mês, ele conta que retornou para buscar a CTPS, mas foi informado de que a empresa havia perdido o documento.
Para o desembargador da 6ª Turma do TRT-MG, Anemar Pereira Amaral, a empresa não conseguiu provar o suposto abandono de emprego. “Nem mesmo o teor do telegrama foi apresentado, apenas entregaram o comprovante de recebimento, porém com data posterior à ação”, registrou no voto.
De acordo com o magistrado, a Súmula 212 do TST estabelece que “o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”. No caso, como existia controvérsia sobre a modalidade da dispensa, o desembargador explica que cabia à empresa provar que a iniciativa para a extinção do contrato teria partido do trabalhador. Mas a empregadora não se desvencilhou desse encargo probatório.
Assim, diante das circunstâncias, o relator manteve a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Caxambu, fixando o período contratual do dia do exame admissional até o do ajuizamento da ação. Determinou ainda o pagamento das parcelas rescisórias devidas e o registro do contrato de trabalho na nova CTPS, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 10 mil.
Quanto aos danos morais e materiais, o desembargador reconheceu que a perda da carteira de trabalho prejudicou o trabalhador. “Ele pediu demissão de uma empresa na legítima expectativa de poder exercer as suas funções nessa indústria de construção. E a retenção da CTPS pode ter impedido de obter novo emprego e dificultado sua inserção no mercado de trabalho”, concluiu. A condenação referente à indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil. Já a indenização por danos materiais chegou ao montante de R$ 3.600,00. A Turma julgadora acompanhou o voto do relator.
Processo: (PJe) 0010232-73.2018.5.03.0053
Disponibilização: 18/12/2018
Fonte: TRT/MG
Trabalhador que ficou incapaz para o serviço que exercia antes do acidente receberá pensão integral, decide TRT/MT
Casos de acidentes que resultem em sequelas que impeçam a vítima de exercer sua função, ou lhe diminua a capacidade de trabalho, devem incluir na indenização a pensão corresponde à perda. Com base nessa previsão, contida no artigo 950 do Código Civil, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) condenou uma empresa de material de construção a pagar indenização sobre o valor integral da remuneração a um empregado que perdeu parte da perna em acidente do trabalho.
A decisão, que levou em conta laudo pericial comprovando a incapacidade total do trabalhador para retornar à atividade que exercia na época do acidente, modifica sentença proferida na 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, que havia fixado em 55% a indenização por danos materiais, a ser paga na forma de pensão mensal.
Ao recorrer ao Tribunal, o trabalhador alegou que o percentual fixado em sentença levou em conta a incapacidade geral, quando deveria observar a impossibilidade de se exercer a mesma atividade da época do acidente. Conforme argumentou, fixar a pensão considerando a capacidade que porventura ele teria de realizar outras funções era “relegá-lo à própria sorte”, especialmente por se tratar de trabalhador braçal, analfabeto. Dessa forma, requereu o pagamento de danos materiais, na modalidade de lucro cessante, no percentual de 100% de seu salário.
A relatora do recurso, juíza convocada Adenir Carruesco, julgou acertado o argumento do trabalhador, tendo em vista o artigo 950 do Código Civil, que fixa como parâmetro para fins de reparo material “a incapacidade para o trabalho realizado na data do acidente do trabalho, e não a incapacidade de um modo geral”.
Vítima de um acidente que resultou na amputação de parte da perna direita, o trabalhador passou a depender de muletas para se deslocar, dano permanente e incapacidade geral, que inclui atividades sociais e desportivas em 55%, de acordo com a perícia médica. Quanto à repercussão profissional, o laudo evidenciou a incapacidade total da retomada da atividade habitual ou com outras profissões da área de sua preparação técnico-profissional.
Pagamento Pensão Mensal
A relatora manteve, no entanto, o pagamento da pensão de forma mensal, negando o pedido de quitação da indenização em parcela única, como queria o trabalhador.
De acordo com a relatora, o pagamento de forma parcelada é mais condizente com a finalidade da obrigação, sobretudo porque a quitação imediata do pensionamento correspondente a 36,3 anos ultrapassaria os 500 mil reais, montante muito superior ao capital social da empresa e que poderia “inviabilizar a atividade empresarial da Ré, afetando, por consequência, o direito de inúmeros outros trabalhadores”.
Entretanto, para garantir o pagamento da pensão ao longo do tempo, a magistrada apontou a necessidade de a empresa constituir capital, seguindo a jurisprudência nacional, em especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), expresso na Súmula 313.
O voto da juíza-relatora foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da 1ª Turma do TRT de Mato Grosso, que decidiu ainda alterar os montantes devidos como reparação pelos danos morais e estéticos à vítima do acidente.
Fixados na sentença em 5 mil reais para cada um, os valores foram majorados para 60 mil, sendo 30 mil pelo dano moral e outros 30 mil pelo dano estético, com base nos princípios da equidade, razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico, tendo em vista a perda permanente, com a amputação de uma das pernas do trabalhador.
Processo nº (PJe) 0000831-35.2017.5.23.0051
Fonte: TRT/MT
Juíza de MG não vê discriminação em pagamento de ajuda de custo e auxílio-moradia apenas a professores estrangeiros
A juíza Luciana de Carvalho Rodrigues, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, rejeitou a pretensão de um professor brasileiro da Escola Americana de BH de receber os mesmos valores pagos a dois colegas americanos. Conforme apurou a julgadora, os estrangeiros mantinham contratos por prazo determinado com a escola e residência fixa nos EUA. Eles recebiam ajuda de custo e auxílio-moradia, este último concretizado em aluguel pago diretamente pela empregadora. Segundo a juíza, trata-se de parcelas indenizatórias e que, portanto, não devem ser consideradas para fins de isonomia salarial.
Na sentença, a magistrada explicou a diferença entre equiparação salarial e isonomia. Segundo pontuou, na equiparação salarial, regulada pelo artigo 461 da CLT, é necessária a igualdade de condições de trabalho entre o empregado e os paradigmas apontados por ele, com a presença de todos os requisitos previstos na norma: trabalho de igual valor, prestado para a mesma empresa, no mesmo estabelecimento, função idêntica, diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador inferior a quatro anos, diferença de tempo de serviço na função inferior a dois anos e inexistência de quadro de carreira. Já na isonomia salarial, embora não se exija a rigorosa identidade prevista no artigo 461 da CLT, deve haver um ponto de interseção entre as condições de trabalho e as atividades dos envolvidos. Sem isso, não se pode entender que houve tratamento discriminatório e o tratamento diverso será justificado, por se tratar de situações também diferentes.
“O instituto da isonomia no ordenamento jurídico pátrio e, especialmente, no Direito do Trabalho visa a coibir, de forma extensiva e ampla, o tratamento discriminatório entre trabalhadores que, laborando em condições similares, também exerçam atividades semelhantes”, destacou a magistrada.
Domicílio temporário no Brasil – No caso, as provas confirmaram que os professores estrangeiros (paradigmas) foram contratados em regime de tempo certo, pelo período de dois anos, o que fez com que tivessem os domicílios temporariamente transferidos para o Brasil. Inclusive, eles obtiveram vistos de permanência no Brasil por apenas dois anos, com autorização expressa de trabalho na reclamada. De acordo com a julgadora, esses fatos justificam o pagamento do auxílio-moradia e da ajuda de custo aos americanos, o que não se observa em relação ao autor da ação, contratado por prazo indeterminado e domiciliado no Brasil, precisamente em Belo Horizonte. “O autor não teve qualquer transferência de seu domicílio que justificasse a concessão do auxílio-moradia e da ajuda de custo”, frisou a juíza.
Além disso, o exame dos recibos salariais revelou que o valor do salário-hora era absolutamente o mesmo para o professor brasileiro e os professores americanos. “Se, em algum mês, o valor do ‘salário hora/aula (base)’ foi maior para algum dos paradigmas, isso ocorreu porque o número de horas-aula foi maior, não se verificando, portanto, qualquer ilegalidade”, registrou a juíza.
Como se não bastasse, em depoimento, o próprio autor reconheceu que professores estrangeiros que decidem fixar domicílio no Brasil após o encerramento do contrato de dois anos deixam de receber os benefícios da ajuda de custo e do auxílio-moradia.
“O auxílio-moradia e a ajuda de custo eram pagos aos professores domiciliados no exterior para custear as despesas da transferência temporária deles para o Brasil, havendo, dessa forma, verdadeira distinção fática a justificar tratamentos diversos para situações diferentes”, enfatizou a juíza, destacando que o inquérito instaurado pelo MPT para investigar se havia discriminação salarial na escola foi arquivado, por não identificar qualquer prática discriminatória.
Por tudo isso, a juíza descartou hipótese de equiparação ou isonomia salarial, negando as diferenças salariais pretendidas pelo professor. O TRT de Minas manteve a decisão.
Processo: (PJe) 0011726-66.2017.5.03.0001
Data de Assinatura: 15/03/2018
Fonte: TRT/MG
TRT/GO majora indenização a trabalhador que perdeu olfato e paladar após acidente de trabalho
A Segunda Turma do TRT de Goiás majorou de R$ 5 mil para R$ 25 mil a indenização por danos morais devida por uma empresa de telecomunicações e uma operadora de internet, telefone e TV por assinatura a um trabalhador. Ele perdeu totalmente o sentido do olfato e parcialmente o sentido do paladar em acidente de trabalho. Em outro ponto, o pedido de indenização por danos materiais foi julgado improcedente pela Turma, por considerar que o acidente de trabalho não prejudicou a capacidade do empregado para o exercício da sua função ou de outras ocupações correlatas.
No recurso ordinário ao Tribunal contra a sentença da 18ª VT de Goiânia, o trabalhador alegou que a perda do olfato e de parte do paladar, em decorrência de traumatismo craniano sofrido ao cair de uma escada quando efetuava a instalação de uma linha de telecomunicações, prejudicou a sua vida pessoal, impedindo-o de desempenhar as mais simples atividades do cotidiano e de exercer funções que exijam sensibilidade a odores e sabores. Requereu o aumento do valor da indenização por danos morais para R$45 mil e o deferimento de pensão mensal a título de indenização por danos materiais.
O relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, após analisar o laudo pericial, destacou a comprovação da existência da lesão, que é irreversível, e o nexo causal com as tarefas laborais. Para o magistrado, ficaram caracterizados os elementos da responsabilidade civil e o consequente direito à compensação pecuniária dos danos morais decorrentes da perda do olfato e da diminuição do paladar.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, no entanto, Platon Filho considerou ser indevida nesse caso. Ele citou o artigo 950 do Código Civil, que trata da indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes, afirmando que ela visa compor prejuízos relacionados à perda ou redução da aptidão para o desempenho da profissão. No caso analisado, segundo ele, o infortúnio não representou em incapacidade para a função do trabalhador ou para outras ocupações correlatas.
“Cumpre enfatizar que a perda do olfato e a consequente redução do paladar privam o reclamante, de forma definitiva e irreversível, de algumas das sensações mais prazerosas que o ser humano pode experimentar, ao mesmo tempo em que o despoja da sensibilidade a sinais de alerta de perigos que podem colocar em risco sua integridade física, a exemplo do cheiro de fumaça de incêndio e de comida estragada, acarretando um sofrimento que deve ser objeto de adequada compensação pecuniária, visando proporcionar-lhe satisfação equivalente à angústia vivenciada em razão do infortúnio”, declarou o magistrado.
Para o arbitramento do valor da indenização, Platon Filho considerou que o caso ocorreu antes da reforma trabalhista, não sendo aplicáveis os novos parâmetros previstos no artigo 223-G da CLT. Ele também levou em consideração a informação dada pelo perito de que os portadores de perda olfativa tendem a se adaptar a essa condição, minorando o sofrimento suportado inicialmente, e que a empregadora do reclamante é uma empresa de pequeno porte.
Processo nº RO 0011295-61.2017.5.18.0018
Fonte: TRT/GO
19 de dezembro
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