O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, negou um Mandado de Segurança impetrado pela defesa do agente de Polícia Civil, Tibério Vinicius Mendes de França. O agente, que se encontra preso preventivamente, pleiteava a anulação do ato administrativo de suspensão de seus vencimentos.
“Em última análise, não vislumbro qualquer vício de legalidade no ato da autoridade coatora que determinou a suspensão do pagamento da remuneração do impetrante”, decidiu o magistrado.
Segundo as alegações da defesa, Tibério Vinicius vinha recebendo seus vencimentos regularmente até o mês de fevereiro de 2017. Argumenta que foi surpreendido com a suspensão do pagamento dos seus vencimentos, o que sustenta ser abusivo e ilegal, diante da violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou defesa do ato, sustentando a legalidade da medida adotada.
Decisão
Ao analisar o caso, o juiz Bruno Montenegro define que o caso refere-se à discussão sobre a licitude, ou não, de ato administrativo que determinou a suspensão do pagamento de remuneração de servidor público, ocupante do cargo de agente da polícia civil do Rio Grande do Norte, em razão da decretação de sua prisão provisória.
O juiz observa que a Lei Orgânica e o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (LCE nº 270/2004) não trata especificamente sobre a suspensão dos vencimentos dos policiais civis em casos de prisão.
“Contudo, a própria lei dispõe, através de seu art. 268, que, em casos de omissão, deve-se aplicar subsidiariamente a Lei Complementar Estadual nº 122/1994, a qual se refere ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado e das Autarquias e Fundações Públicas”, destaca.
Tal normativo prevê a suspensão do pagamento da remuneração do servidor em caso de prisão preventiva, em seu artigo 48, inciso II, alínea a.
“Conforme se observa das disposições legais transcritas acima, a prisão preventiva traduz causa expressa de suspensão de pagamento da remuneração do servidor público. Por conseguinte, cumpre registrar que o referido dispositivo legal subsiste plenamente em vigor, sem qualquer pecha de inconstitucionalidade”.
Bruno Montenegro verificou que o policial civil encontra-se preso preventivamente, por decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal, proferida nos autos do processo nº 0103454-05.2016.8.20.0001, em virtude da acusação de crime de homicídio qualificado.
“O caso enquadra-se, portanto, na situação normativa transcrita acima, a qual prevê a suspensão do pagamento de remuneração de servidor público, na hipótese de prisão preventiva. Nesse sentido, considero que o ato administrativo questionado encontra amparo na legislação atinente à matéria, sendo, figurando, a prisão provisória como um motivo legítimo para justificar a suspensão do pagamento da remuneração do impetrante”.
Processo nº 0817442-53.2017.8.20.5001
Fonte: TJ/RN
Categoria da Notícia: Trabalhista
Empregado aposentado deve receber indenizações por dispensa considerada discriminatória
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou discriminatória a dispensa de um empregado da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) que já estava aposentado. A despedida ocorreu no contexto da dispensa coletiva efetivada pela empresa no início de 2016, sob o argumento de que a Companhia teria dificuldades para renovar sua concessão caso não resolvesse seus problemas financeiros. Para os desembargadores da 4ª Turma, no entanto, a escolha do grupo de empregados já aposentados ou em condições de requerer o benefício do INSS é discriminatória porque, como consequência, faz com que apenas trabalhadores mais velhos sejam despedidos, e a legislação não permite discriminação no trabalho baseada em critérios como sexo, cor ou idade. O trabalhador também deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, além do montante em dobro das remunerações que teria recebido caso permanecesse empregado, no período compreendido entre a data da despedida até o trânsito em julgado do processo.
A decisão confirma sentença da juíza Rita de Cássia Rocha Adão, da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os desembargadores, entretanto, aumentaram o valor da indenização por danos morais, fixada na primeira instância em R$ 5 mil. As partes ainda podem recorrer da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
De acordo com informações do processo, o trabalhador foi admitido pela CEEE-D em agosto de 1982 e dispensado sem justa causa em março de 2016. Conforme alegou ao ajuizar a ação, essa despedida teria sido discriminatória, porque baseada no fato de ele já ser aposentado. Além disso, segundo argumentou, a empresa não motivou seu ato, conduta que seria proibida no caso de sociedades de economia mista ou empresas públicas. Diante disso, pleiteou indenização prevista na Lei nº 9.029/1995 para atos de discriminação no trabalho, além de indenização por danos morais.
Na primeira instância, a juíza Rita de Cássia da Rocha Adão acolheu os argumentos do trabalhador e determinou o pagamento das indenizações. Na avaliação da magistrada, a motivação apresentada pela Companhia, ou seja, o argumento das dificuldades financeiras, foi demasiadamente genérica e, portanto, insuficiente. “Do conjunto da documentação trazida aos autos, depreendo que a verdadeira motivação para a dispensa coletiva não seria a de redução de custos com pessoal, mas sim a adoção de uma política de substituição dos empregados mais antigos por trabalhadores precários, terceirizados”, ressaltou.
Ao considerar discriminatória a despedida, a julgadora destacou que “em que pese a arguição da ré de medida de menor reflexo social, com a seleção de empregados aposentados ou cuja aposentadoria fosse iminente, tal desligamento importou, em verdade, na dispensa de trabalhadores mais antigos, que percebem maiores salários e que possuem idade mais elevada”. Esses empregados, como frisou a magistrada, têm mais dificuldades de reinserção no mercado de trabalho por serem mais velhos. Portanto, a conduta da Companhia violaria os princípios da igualdade e isonomia, previstos pela Constituição Federal. Descontente com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-RS.
Para o relator do recurso, desembargador André Reverbel Fernandes, as condições financeiras da Companhia não são fruto da despesa com pessoal, mas sim de uma série de más administrações e de um cenário de crise do setor elétrico nacional. “Embora sustente que tal medida foi colocada em prática após longa avaliação jurídico-econômica, a empresa sequer traz aos autos documentos que comprovem a realização desse tipo de estudo”, destacou o relator. “Observa-se ainda que a atitude desarrazoada tomada pela empresa apenas aumentará o seu passivo judicial trabalhista, conforme se vê pelo ajuizamento da presente ação, agravando ainda mais a crise nas suas contas”, complementou.
Segundo o desembargador, o critério utilizado para a dispensa coletiva pode ser considerado discriminatório porque vinculado, necessariamente, à idade dos trabalhadores. Nesse sentido, o relator citou o primeiro artigo da Lei nº 9.029/1995: “É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7° da Constituição Federal”. O desembargador referiu, por último, diversas decisões do TRT-RS e do TST no mesmo sentido, e frisou que a escolha do grupo de trabalhadores aposentados ou em condições de se aposentar foi arbitrária, já que, pela proposta dos sindicatos de trabalhadores, a Companhia faria um plano de demissões voluntárias extensível a todos os empregados, medida que foi recusada pela empresa.
As determinações ocorreram por maioria de votos. Para o relator, o valor da indenização por danos morais fixado em primeira instância deveria ser mantido, e o período de recebimento das remunerações em dobro limitado a 12 meses, e não até o trânsito em julgado do processo. Mas os desembargadores Ana Luiza Heineck Kruse e João Paulo Lucena, também integrantes da Turma Julgadora, apresentaram divergência.
Fonte; TRT/RS
TST condena construtora por dano moral coletivo por negligência que resultou em morte de operário
Segundo o relator, o descumprimento de normas repercutiu de forma negativa em toda a classe trabalhadora.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Construtora Cafra Ltda. e o Estado de Pernambuco pela negligência que resultou na queda de um muro no canteiro de obras da Escola Maria Rita S. Lessa, em Recife, provocando a morte de um operário e ferimentos em outros. Para a maioria da Turma, a gravidade dos fatos e a conduta da empresa e do estado repercutem de forma negativa em toda a classe de trabalhadores, o que justifica o pagamento de indenização por dano moral coletivo.
Fossa séptica
O acidente ocorreu em 2008. Segundo o Ministério Público do Trabalho (MPT), autor do pedido de indenização, as ações e omissões da construtora e do estado na realização de escavações próximas ao muro da escola para a construção de uma fossa séptica teriam contribuído para o acidente.
A empreiteira havia sido contratada para a recuperação elétrica da escola. No entanto, segundo o mestre de obras, única testemunha dos fatos, após a conclusão desse serviço, um engenheiro da Secretaria de Educação teria determinado a abertura de um buraco de 5m por 3m e 1,20m de profundidade para fazer a fossa, o que resultou na queda do muro para o lado da rua. De acordo com a testemunha, chovia muito durante a escavação e, após a queda, descobriu-se que o muro não tinha alicerces.
Único infortúnio
O pedido do MPT foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). Para o TRT, não houve prova convincente de que a construtora e o estado tivessem concorrido para o acidente, pois a construção do muro não teria feito parte do contrato de prestação de serviços. “A eclosão de um único infortúnio no canteiro de obras não enseja a ocorrência de risco à coletividade”, concluiu o Tribunal Regional.
Conduta negligente
O relator do recurso de revista do MPT, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que, apesar de terem juntado aos autos apenas o contrato relativo aos serviços de recuperação elétrica, não há dúvida de que o Estado de Pernambuco, na qualidade de dono da obra, contratou a Cafra para fazer a fossa séptica. E, de acordo com os fatos registrados na decisão do TRT, o acidente decorreu da conduta negligente da empresa e da adoção de procedimento irregular na escavação da fossa, ao desconsiderar fatores como a estabilidade de muros, edificações vizinhas e estruturas que poderiam ser afetadas pela escavação.
Dever de fiscalização
Em relação ao Estado de Pernambuco, a responsabilidade, para o ministro, decorre da condição de dono da obra. Ele lembrou que o entendimento do TST é de que o dono da obra é corresponsável pelo resguardo do meio ambiente de trabalho e tem a obrigação de fiscalizar e de zelar pelo cumprimento da legislação pela empresa contratada.
Coletividade
Ao analisar a questão da indenização, o ministro explicou que o dano moral é “um dano social que ultrapassa a esfera de interesse meramente particular, individual do ser humano, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada do indivíduo”. Trata-se, segundo ele, de desrespeito “a toda uma miríade de bens, valores, regras, princípios e direitos de exponencial importância no Estado Democrático de Direito”.
No caso, na sua avaliação, a empresa e o estado violaram normas inerentes à manutenção de ambiente de trabalho seguro, “resultando na ocorrência de acidente de trabalho que ceifou a vida de um empregado e causou ferimentos em outros dois”. A gravidade dos fatos, segundo o ministro, “violou o patrimônio moral de toda uma coletividade, circunstância que impõe o reconhecimento do dano moral coletivo”. A indenização, arbitrada em R$ 100 mil, será revertida ao Fundo de Amparo ao Trablhador (FAT).
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Alberto Bresciani (relator).
Processo: RR-209-15.2010.5.06.0005
Fonte: TST
Empresa excluída do processo por acordo não pode ter bens penhorados, decide TST
Trata-se, segundo a relatora, de coisa julgada formal, não passível de alteração.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a Açomar Ltda., de Contagem (MG), da fase de execução em processo movido por um grupo de metalúrgicos. Segundo a Turma, a homologação em juízo de acordo em que a empresa havia sido excluída do processo na fase de conhecimento impede a sua inclusão na fase da execução.
Acordo
A reclamação trabalhista foi ajuizada por empregados da W&F Indústria e Comércio Ltda., que incluíram no processo outras empresas que, segundo eles, pertenciam ao mesmo grupo econômico. Ainda na fase de conhecimento (em que se discute a existência do direito dos empregados), a W&F e seus empregados firmaram acordo para dar quitação das parcelas pedidas na ação, e a Açomar foi expressamente excluída da transação.
Grupo econômico
Na fase de execução, no entanto, o juízo da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte determinou a penhora de bens da empresa, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. “Uma vez declarado pelo juízo da execução que a empresa integra o mesmo grupo econômico da principal executada, tal fato autoriza o reconhecimento de sua legitimidade para compor o polo passivo da presente execução, ainda que ela tenha sido incluída após a homologação do acordo judicial”, registrou o TRT.
Coisa julgada
No exame do recurso de revista, a Oitava Turma considerou que, ao homologar a desistência da ação em relação à Açomar, o juiz a excluiu do processo e, portanto, não se pode mais praticar mais qualquer ato contra ela. “A decisão é terminativa, conforme o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil”, explicou a relatora, ministra Cristina Peduzzi. Trata-se de coisa julgada formal, imutável dentro do processo”.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-10482-57.2013.5.03.0029
Fonte: TST
Pessoa jurídica em dificuldade financeira tem direito a assistência judiciária gratuita, mas não a isenção de honorários de sucumbência, decide TRT/RS
Após perder uma ação trabalhista, um sindicato que ingressou com reclamatória contra uma empresa da sua área de competência teve garantido o benefício da assistência judiciária gratuita pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). A entidade comprovou em recurso ordinário que enfrentava graves dificuldades financeiras. Assim, por decisão do colegiado, ficou isenta do pagamento de custas processuais. Apesar disso, no entendimento dos desembargadores, essa condição não foi suficiente para isentar o sindicato do pagamento dos honorários devidos ao procurador da ré, os chamados “honorários de sucumbência”. Para viabilizar o pagamento, o acórdão determinou a redução do percentual fixado na sentença de primeiro grau (de 15% para 5% do valor atribuído à causa) e suspendeu a exigibilidade da cobrança até que o credor consiga demonstrar que foi superada a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão de gratuidade.
A assistência judiciária gratuita é um benefício regularmente concedido a trabalhadores que demonstrem sua situação de dificuldade econômica. Excepcionalmente, pessoas jurídicas que comprovem ausência severa de recursos também podem requerer a isenção dos ônus processuais. “Isentar a parte autora dos ônus processuais – por exemplo, custas e honorários periciais –, é medida que converge para a concretização da norma ínsita no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, no sentido de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, registrou o relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa.
O sindicato havia protocolado a ação solicitando à reclamada o pagamento de contribuições sindicais supostamente devidas. Porém, ficou comprovado ainda no primeiro grau que a empresa era optante pelo sistema Simples Nacional e, portanto, ficava dispensada do recolhimento dessas contribuições. A ação foi inicialmente julgada pela 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que diante dos fatos julgou o pedido improcedente.
Considerada a delicada condição financeira do sindicato, a aplicação de uma condição suspensiva de exigibilidade para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência viabiliza sua cobrança futura, caso seja revertida a situação financeira em que a entidade se encontra. Não obstante, o acórdão também determinou que os valores somente poderão ser executados nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, extinguindo-se a obrigação após esse prazo.
Fonte: TRT/RS
TRT/GO considera prova pré-constituída nos autos ao negar vínculo empregatício de mestre de obras com reclamada revel
A Primeira Turma do TRT de Goiás não reconheceu a existência de vínculo empregatício entre um mestre de obras e uma empregadora. Apesar de a parte reclamada não ter comparecido na audiência de conciliação, os julgadores consideraram a prova pré-constituída nos autos para manter a decisão da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia que negou o vínculo empregatício, considerando que houve apenas contrato de empreitada. Os julgadores levaram em consideração a Súmula 74, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que diz que a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta.
No recurso, o trabalhador alegou que o contrato de prestação de serviços foi elaborado pelas reclamadas na tentativa de descaracterização do vínculo empregatício, embora, segundo ele, tenha prestado seus serviços de forma pessoal, contínua, subordinada e mediante o recebimento de salário. Conforme os autos, ele foi contratado pelas reclamadas para exercer a função de mestre de obras entre os meses de março a novembro de 2016.
Na análise do recurso, o desembargador Welington Peixoto, relator, explicou que no contrato de empreitada, o empreiteiro obriga-se a executar obra certa, enquanto o dono da obra se compromete ao pagamento do preço estabelecido, objetivando apenas o resultado do trabalho avençado. Nesse contexto, o desembargador observou que o empreiteiro é o efetivo responsável pela obra a que se dedica, valendo-se de seus próprios meios e expensas para executá-la, mediante pagamento de valor global. “No caso dos autos, nem mesmo pela narrativa do autor, é possível vislumbrar elementos que apontem que a prestação de serviços do autor se deu mediante vínculo empregatício direto com o dono da obra, o que se verifica é a configuração do típico contrato de empreitada”, concluiu.
Revelia
Quanto à revelia, o desembargador Welington Peixoto observou que parte reclamada apresentou um atestado médico nos autos relacionado apenas à sua ausência na segunda audiência de instrução, mantendo-se injustificado o não comparecimento à audiência de conciliação. “Por corolário, impõe-se a aplicação da regra plasmada no artigo 844, da CLT, segundo a qual o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”, destacou.
Welington Peixoto também lembrou que, pela aplicação subsidiária do parágrafo único do art. 346 do Código de Processo Civil, é assegurado ao réu ingressar no processo no estado em que se encontra. “Mesmo que caracterizada a revelia e que, em função disso, não seja possível a produção de provas pelo réu, é prudente que se prossiga com a produção de provas pelo autor, em busca da verdade real, na medida em que a confissão ficta pode ser elidida por uma confissão real do autor, ou mesmo por contraprovas às alegações do autor”, afirmou.
Assim, após analisar as provas constantes dos autos e os depoimentos testemunhais, o relator do processo concluiu ser incontroverso que as partes firmaram contrato para execução de obra certa e que a formação do alegado vínculo empregatício não se sustenta, conforme já decidido no primeiro grau. A decisão foi unânime.
Processo – RO-0011043-88.2017.5.18.0008
Fonte: TRT/GO
Motorista que perdeu três dedos em descarregamento em mina da Vale será indenizado
O motorista estava indo descarregar na Mina do Brucutu, em São Gonçalo do Rio Abaixo-MG, quando teve a mão aprisionada entre o calço e os chassis da carreta. O resultado foi a amputação de três dedos da mão direita. Por entender que a empregadora, uma empresa de transportes pesados, teve culpa no ocorrido, o juiz Ordenísio César do Santos, da 5ª Vara do Trabalho de Betim, condenou-a ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos no valor total de mais de R$150 mil. A Vale S.A., beneficiária dos serviços, foi condenada de forma subsidiária, ou seja, terá que pagar a indenização em caso de inadimplência da empregadora direta.
Não houve discussão quanto ao acidente, tendo a empregadora emitido a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho. Uma perícia médica indicou que o trabalhador ficou com sequelas definitivas, inclusive com dano estético. Houve redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho que realizava.
Para o magistrado, a indenização só não seria devida se a empresa tivesse demonstrado a existência de culpa exclusiva do trabalhador, caso fortuito ou força maior, mas não foi o que ocorreu. Ele explicou que o princípio da proteção (art. 7º da CF/88) norteia o Direito do Trabalho, impondo ao empregador os riscos da atividade econômica. Cabe ao patrão zelar pela saúde, higiene e segurança dos seus empregados, conforme normas aplicáveis (artigos 7º, XXII, da CF, 2º e 157 da CLT, 19, §1º, da Lei n. 8.213/91, e Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, Portaria nº 3.214/78).
Nesse sentido, citou jurisprudência do TRT de Minas, destacando que, em muitas ocasiões, o trabalhador acidentado se depara com enormes dificuldades para comprovar a culpa do empregador. Como o patrão possui maior disponibilidade dos meios de prova, deve demonstrar que o empregado não tem razão. Caso contrário, presume-se a culpa do empregador pelo dano.
A decisão também citou julgado que aborda a tendência de culpar o empregado, atribuindo a ele a responsabilidade pela ocorrência do acidente. A ementa ressalta que o empregado é subordinado ao patrão, tendo espaço limitado para se insurgir contra comandos. Por seu turno, o patrão é quem define como os serviços serão prestados. Por exemplo: local, métodos, ferramentas e máquinas. Se, mesmo assim, há falha na identificação dos riscos, não pode pretender que sejam imputadas ao empregado as consequências do acidente. Segundo o entendimento, culpar o empregado seria desprezar todo o contexto em que o trabalho é prestado, ignorar os demais fatores da rede causal, cujas variáveis são controladas, em sua maior parte, exclusivamente pelo empregador.
No caso, o juiz observou que o trabalhador manteve suas atividades na transportadora por mais de dois anos, havendo liberação para o trabalho. Posteriormente, aposentou-se.
Diante de todo o contexto apurado, determinou o pagamento de indenização por dano material no valor único de R$74.730,24, com o objetivo de compensar a redução parcial e permanente da capacidade de trabalho. Ao caso, aplicou o artigo 950, parágrafo único, do Código Civil e artigo 8º, parágrafo único, da CLT. Determinou, ainda, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$40 mil e por danos estéticos também de R$40 mil.
A Vale foi condenada subsidiariamente por ser a beneficiária direta dos serviços. “Isentar o tomador de serviços das obrigações não cumpridas pelo empregador importaria incentivar o instituto da terceirização como meio de as empresas se eximirem dos encargos trabalhistas, precarizando os já precários direitos devidos”, finalizou o julgador.
Há recurso ordinário contra a sentença em tramitação no TRT-MG.
Processo: (PJe) 0011742-19.2016.5.03.0142
Data da Assinatura: 30/11/2018
Fonte: TRT/MG
Dono de pesqueiro é condenado a pagar indenização à família de adolescente morto em serviço
A 2ª Câmara do TRT-15 condenou o proprietário de um pesqueiro de Atibaia a pagar R$ 150 mil de indenização por danos morais à família de um jovem de 15 anos morto em serviço, vítima de um tiro acidental disparado da arma do proprietário, enquanto o empregado manipulava o revólver dentro de um banheiro. A decisão determinou também o pagamento de pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 138,66, a título de danos materiais.
A tese de defesa do dono do pesqueiro tentou negar, de início, o vínculo de emprego da vítima. Segundo o empregador, o rapaz iniciou a prestação de serviços no pesqueiro em novembro de 2013, como ajudante geral e seu trabalho consistia em auxiliar os clientes, fornecendo-lhes material de pesca e servindo-lhes bebidas. O proprietário do estabelecimento afirmou que permitia o comparecimento do jovem nos fins de semana para auxiliar os pescadores, em troca de gorjetas, mas negou a subordinação jurídica e o pagamento de salário.
As testemunhas ouvidas confirmaram a presença do jovem no pesqueiro, servindo mesas, atendendo a clientes no lago e recebendo ordens de uma moça que trabalhava no local e, por vezes, até atrás do balcão, no atendimento direto.
Para o relator do acórdão, o desembargador Wilton Borba Canicoba, todas essas informações apenas comprovam a atuação do jovem empregado no empreendimento e “afasta a tese recursal de ausência de subordinação”. Nesse sentido, manteve a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Atibaia, que reconheceu o vínculo de emprego entre o rapaz e o proprietário do estabelecimento, no período de 1º de novembro de 2013 a 13 de julho de 2014, na função de ajudante geral.
Com relação ao acidente que vitimou o empregado, o colegiado entendeu que apesar de não haver dolo por parte do patrão, que era o proprietário da arma e da munição, ficou configurada sua conduta negligente, que “acabou permitindo que houvesse o efetivo apossamento da arma de fogo pelo menor”. Segundo se comprovou nos autos, essa arma ficava próximo ao caixa e era de fácil acesso, o que para o acórdão “foi fator preponderante para a eclosão do evento danoso”.
O colegiado afirmou ainda que, no caso, estão “presentes todos os elementos que justificam a responsabilização patronal, quais sejam, o nexo causal, a culpa da reclamada (decorrente da conduta omissiva delineada pela falta de prevenção e de propiciação de condições seguras de trabalho) e o dano, este aferido claramente pela morte do trabalhador”, e por isso o dano causado deveria ser reparado, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, na medida de sua culpa.
Quanto ao valor, arbitrado em R$ 150 mil em primeira instância, o colegiado afirmou que se mostra “razoável e condizente com a situação dolorosa experimentada pela família do empregado falecido”, e por isso foi mantido integralmente. Já com relação à pensão mensal vitalícia, em favor dos pais do falecido, o Juízo de origem havia calculado em 40% do piso salarial da categoria, mas o colegiado entendeu que a pensão mensal deveria ser reduzida por se tratar de concausa (art. 944, parágrafo único do CC). Assim, partindo-se do valor do salário percebido pelo reclamante R$ 416,00, e aplicando-se o redutor de 50%, bem como em um terço com despesas pessoais da própria vítima, o colegiado fixou o valor do pensionamento em R$ 138,66 ao mês, de forma vitalícia.
Processo 0011728-08.2016.5.15.0140
Fonte: TRT/SP (Região de Campinas)
TRT/MG reconhece discriminação em dispensa de empregado com varizes
Cinquenta e cinco anos de idade, 11 anos de trabalho e nenhuma falta. Mas bastou passar por um tratamento de varizes para ser dispensado. Esse foi o contexto que levou a 1ª Turma do TRT de Minas a reconhecer que um supermercado de BH praticou discriminação contra um empregado e dar provimento ao recurso para condenar a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Ao caso, a juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro aplicou a Lei nº 9.029/95, que proíbe as práticas discriminatórias nas relações de trabalho. Ela explicou que a 1ª Turma vem adotando o posicionamento de considerar meramente exemplificativas as hipóteses de discriminação previstas no artigo 1º da Lei 9.029/95. Na visão da relatora, o dispositivo deve ser interpretado de maneira a vedar qualquer ato que tenha, em sua origem, cunho discriminatório.
No caso, ficou demonstrado, em laudo pericial médico e na ficha de registro, que o empregado se afastou por 15 dias para realizar uma cirurgia para correção de varizes. Logo após, gozou 30 dias de férias, retornou ao trabalho e teve que se afastar novamente, desta vez por oito dias. Nove dias depois de voltar ao trabalho, foi dispensado sem justa causa.
A julgadora não se convenceu de que a empresa não sabia da doença, conforme alegou. É que testemunhas afirmaram ter conhecimento de que o colega havia passado por cirurgia pouco antes de sair do emprego e que ele tinha dores nas pernas e entregava atestados médicos ao empregador por esse motivo. Para a relatora, ficou evidente que o trabalhador já havia sido diagnosticado com a doença quando foi dispensado.
Chamou a atenção da relatora também o fato de a empresa não ter provado a ocorrência de qualquer motivo de ordem econômica, financeira ou técnica que justificasse a dispensa. Assim, presumiu que a conduta foi discriminatória.
De acordo com a relatora, apesar de o caso não se enquadrar tecnicamente como doença grave que suscite estigma ou preconceito, como prevê a Súmula 443 do TST, ficou evidente a discriminação contra o trabalhador adoentado. “Toda a sistemática trabalhista se assenta em um conjunto principiológico que tem a finalidade de garantir proteção ao trabalhador, prezando pela continuidade da relação de trabalho e zelando pela manutenção de um patamar civilizatório mínimo, vedando práticas discriminatórias no ambiente laboral”, concluiu.
Processo: ( PJ) 0011233-84.2016.5.03.0111 (RO)
Data: 01/10/2018
Fonte: TRT/MG
Agente de vigilância em saúde consegue direito a receber diferença salarial referente ao piso da categoria
Montante a ser recebido pela trabalhadora deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora, conforme artigo 1º F da Lei n° 9.494/97.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, em votação unânime, negou provimento ao recurso apresentado pelo Município de Porto Acre, que contestava sua condenação por não observar o pagamento de piso salarial a agente de vigilância em saúde. A decisão foi publicada na edição n° 6.340 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 11), da última segunda-feira, 29.
Desta forma, L.D.S.S. teve seu pedido atendido por meio da Ação de Cobrança n° 0700153-29.2017.8.01.0022. O ente municipal deve pagar a diferença salarial e os respectivos reflexos pertinentes, como 13º salário e férias. O montante a ser recebido por ela é de aproximadamente R$ 6.647,00, mais correção monetária e juros de mora, conforme artigo 1º F da Lei n° 9.494/97.
Direito assegurado
De acordo com os autos, a servidora foi aprovada em processo seletivo simplificado para contratação temporária. Conforme as orientações do Ministério da Saúde, a função desempenhada se enquadra nas funções e no cargo de agente de endemias.
Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Ivete Tabalipa, titular da unidade judiciária de Porto Acre, esclareceu na sentença de 1º grau que o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias está garantido pela Constituição Federal e determinado pela Lei n° 12.994/14.
“A Lei é clara ao estipular a todos os entes da federação o cumprimento do piso, logo, o Município de Porto Acre não observou o dispositivo legal e tampouco justificou o descumprimento”, apontou a magistrada.
O Juízo assinalou ainda que o valor bruto e total dos proventos da requerente ultrapassava o valor do piso, contudo o salário base era um valor inferior ao estipulado. Então, o Colegiado confirmou a obrigação do demandado e assegurou o direito da servidora.
Fonte: TJ/AC
19 de dezembro
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