Uma associação de médicos do Rio Grande do Sul foi proibida de disponibilizar profissionais a instituições públicas e privadas de saúde quando estiverem presentes os requisitos caracterizadores de vínculo de emprego entre o médico intermediado e os tomadores de serviço. Além disso, a associação deve pagar R$ 200 mil a título de indenização por danos morais coletivos, revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), devido à intermediação ilícita de mão de obra. As determinações são da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Em caso de descumprimento, a multa será de R$ 10 mil por cada profissional intermediado. A decisão reforma sentença da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Segundo argumentou o Ministério Público ao ajuizar a ação, a atuação da associação ao fornecer médicos para entes privados e públicos caracterizava-se como intermediação ilícita de mão de obra, já que não eram reconhecidos os vínculos de emprego existentes entre os profissionais e a própria entidade, ou entre os médicos e os tomadores de serviço. Nesse sentido, o MPT pleiteou que a associação cessasse a prática de intermediar profissionais e pagasse indenização por danos morais coletivos.
Em primeira instância, o juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre entendeu que não havia subordinação entre a associação e os profissionais. A ação foi considerada improcedente, e o Ministério Público recorreu ao TRT-RS.
Para o relator do caso na 8ª Turma, desembargador Gilberto Souza dos Santos, a forma de atuação da associação, ou seja, trabalhar com médicos associados e disponibilizá-los a entes públicos e privados, caracteriza-se como fraude à legislação trabalhista porque dificulta a colocação de médicos no mercado de trabalho que queiram ter vínculos de emprego regulares com essas instituições. Isso porque, no entendimento do relator, a associação faz com que os custos de contratação sejam reduzidos em relação a contratos comuns, sejam eles celetistas ou estatutários, o que burlaria também a regra de que os cargos públicos devem ser assumidos por concursados, conforme previsão da Constituição Federal. “Ao se associarem à ré, os profissionais conseguiam, sem a necessidade de se submeter à qualquer seleção pública, se colocar à vontade nas vagas que bem almejassem dentro do sistema de saúde de cada ente público que contratasse os serviços da ré”, afirmou.
Quanto aos vínculos de emprego, como argumentou o relator, os profissionais associados à entidade possuem autonomia apenas aparente, porque na verdade se subordinam de forma estrutural à associação. A subordinação estrutural, como explicou, é diferente da subordinação clássica, em que o trabalhador se sujeita às ordens do empregador. Pelo conceito de subordinação estrutural, basta que as atividades exercidas pelos trabalhadores estejam inseridas na dinâmica de trabalho dos tomadores de serviço para que haja subordinação. Seria, no ponto de vista do magistrado, o caso do processo analisado.
Por fim, como analisou o desembargador, a indenização por danos morais coletivos é devida porque a prática da associação acarreta, também, em evasão fiscal, pois impede o recolhimento de encargos fiscais decorrentes de contratos de trabalho comuns. O entendimento foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores Marcos Fagundes Salomão e Luiz Alberto de Vargas.
Fonte: TRT/RS
Categoria da Notícia: Trabalhista
Testemunho perante igreja revela existência de bens penhoráveis em processo com trabalhador já falecido
“Você tem o direito de ficar calado. Tudo o que disser pode e será usado contra você no tribunal.” Essa é a primeira parte da Advertência de Miranda, assim intitulada após um caso nos Estados Unidos, em 1966 (Miranda vs. Arizona). A raiz do preceito, que fala sobre o direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo, virou princípio constitucional no Brasil. Porém, em tempos de vídeos e redes sociais, as pessoas podem involuntariamente dar provas contra aquilo que alegaram em juízo.
Um trabalhador buscava prosseguir com uma execução para receber seus direitos (inclusive rescisórios) contra uma empresa que alegava não ter meios para proceder a esses pagamentos. Inclusive, o autor veio a falecer antes de recebê-los, e a ação prosseguiu em nome de seu espólio.
Por fim, o advogado do espólio apontou um sócio da empresa, irmão do suposto dono e, na verdade, real proprietário dela e de todos os bens, inclusive aquele que pôde ser penhorado para garantir a execução. Esse sócio apelou dessa penhora com os devidos embargos à execução; julgados improcedentes em 1º grau, houve apelo ao 2º grau, em agravo de petição.
Os magistrados da 5ª Turma do TRT da 2ª Região receberam e julgaram. No relatório, de autoria do desembargador José Ruffolo, foi rechaçada a alegação do agravante de que não é sócio oculto e, portanto, não faz parte da lide. Ainda de acordo com provas juntadas ao processo (DVD com vídeo), o dono foi filmado prestando testemunho ao líder de uma igreja, falando sobre a “intervenção divina” que lhe permitiu deixar de ser servente de pedreiro para se tornar um empresário bem-sucedido, proprietário de um dos melhores bufês de São Paulo (inclusive do prédio onde ele está instalado) e de carros luxuosos (Porsche, Jaguar, BMW Conversível e Lincoln Navigator).
Ocorre que todos esses bens declarados estão em nome do irmão e sócio (supostamente) oculto. Assim, o acórdão, nos mesmos termos da prova, aduziu: “Por graça do Altíssimo, então, Rinaldo recebeu dádivas celestiais, inclusive o imóvel penhorado, os quais foram registrados em nome de um terceiro, no caso o seu irmão Nivaldo. Então, é possível afirmar que Rinaldo é sócio de Nivaldo não porque assim quiseram os homens, mas sim porque Deus o quis! Ora, não me cabe perquirir Suas razões, estas são insondáveis! O fato é que pagar o que deve também é obrigação do cristão”.
O acórdão prosseguiu: “De consequência, diante da situação fática destes autos, restou demonstrado que os irmãos Rinaldo e Nivaldo ‘têm comunhão de interesses comerciais, com amplos poderes para gerir e administrar os negócios e o patrimônio’; como trata a hipótese de sócio oculto, entendo ainda aplicável, por analogia, o disposto no art. 10-A, parágrafo único, da CLT, segundo o qual o ‘sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato”.
Tampouco foi acolhido o pedido acessório de excesso de penhora, uma vez que “o escopo maior da execução é o de garantir o pagamento da dívida exequenda, não o de evitar causar prejuízo ao devedor.” Ademais, “caso queira livrar o seu patrimônio de eventual depreciação, poderá o executado quitar imediatamente a dívida”. Por isso, o agravo foi julgado improcedente, e a penhora foi mantida, nos mesmos termos.
Processo 0003021-61.2012.5.02.0202
Fonte: TRT/SP
Multa por descumprimento de sentença não se aplica à execução trabalhista
A CLT tem regras próprias para a fase de execução.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Londres Incorporadora Ltda. e à PDG Realty S.A. Empreendimentos e Participações, de Belém (PA), a pena de multa no caso de descumprimento da sentença proferida na ação ajuizada por um carpinteiro. A fixação da multa prevista no Código de Processo Civil (CPC) não cabe neste caso, pois, segundo o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, a legislação trabalhista tem regras próprias para a fase de execução, que devem ser observadas.
Multa
Na sentença, o juízo da 19ª Vara do Trabalho de Belém havia determinado que o pagamento da condenação deveria ser feito no prazo de 48 horas a partir do trânsito em julgado, independentemente de intimação ou citação. Caso contrário, a omissão configuraria resistência injustificada à ordem judicial, com a incidência da multa equivalente a 20% sobre o valor da dívida prevista no artigo 601 do CPC de 1973, e violação ao dever processual (inciso V do artigo 14 do CPC de 1973), que também sujeita a parte ao pagamento de multa no mesmo percentual.
Construção jurisprudencial
A multa foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) com base na sua jurisprudência sobre as condições para o cumprimento de sentenças. De acordo com o Tribunal Regional, “por construção jurisprudencial”, o juiz do trabalho da 8ª Região pode, com fundamento no artigo 832, parágrafo 1º, da CLT , estabelecer as condições para cumprimento da sentença que proferir.
Regras próprias
O relator do recurso, ministro Ives Gandra Filho, explicou que o artigo 880 da CLT estabelece regras próprias para a fase de execução, que devem ser observadas pelo magistrado. O dispositivo prevê a citação do executado para que cumpra a decisão ou o acordo “no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas” ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, “para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora”. Assim, as normas genéricas da CLT adotadas como fundamentação pelo TRT não autorizam o magistrado a estipular multa no caso de o devedor não cumprir a obrigação no prazo.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1132-32.2016.5.08.0019
Fonte: TST
Tratamento jocoso resulta em condenação de empresa a indenizar analista de suporte
Ele virou motivo de chacota por usar o banheiro com frequência.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Positivo Tecnologia S. A. a indenizar um analista de suporte que era tratado de maneira jocosa pelo supervisor por utilizar o banheiro com mais frequência que os demais colegas. Para a Turma, não há dúvidas a respeito da exposição do empregado a situação vexatória passível de reparação.
“Pausa Nei”
Na reclamação trabalhista, o analista disse que era alvo de frequente humilhação, cobranças absurdas, medo e ameaça de demissão. Uma das testemunhas confirmou que, por conta de ele fruir mais pausas para ir ao banheiro que os colegas, o supervisor passou a chamar as idas ao sanitário de “pausa Nei”, em alusão ao seu apelido, e o nome foi assimilado pelos colegas em tom de chacota.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) confirmou a sentença em que o pedido da indenização fora julgado improcedente, por entender que não houve caracterização do dano moral nem violação dos direitos à integridade moral e à dignidade da pessoa humana.
Constrangimento
O empregado sustentou, no recurso ao TST, que deveria ser reconhecido o dano moral em razão do constrangimento praticado pelo superior e pela limitação diária ao uso do banheiro. Afirmou, ainda, que nem sempre o supervisor autorizava a pausa.
O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, ressaltou que a Constituição da República consagra a proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas e assegura o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Assim, considerando a evidência do tratamento jocoso e não isonômico dispensado ao empregado, que o expunha a situação vexatória passível de retratação (artigos 5º, inciso X, da Constituição e 927 do Código Civil), a Segunda Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST
TRF1 permite a acumulação de proventos de dois cargos públicos civis a servidor aposentado antes da EC 20/98
Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que reconheceu a legalidade da acumulação de aposentadoria de uma servidora pública do estado e impediu a instauração de processo administrativo disciplinar com a finalidade de efetuar a supressão dos proventos por ela recebidos.
Consta no processo que a impetrante é beneficiária de duas aposentadorias, sendo a primeira em razão do cargo de professora de Magistério – II – 10, da Secretaria de Educação do Estado do Maranhão, concedida em 02/08/1990 e a segunda em razão do cargo de agente de portaria da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/MA), em 22/06/1994, e que diante da duplicidade dos proventos teria que decidir pela situação mais vantajosa.
Em suas razões de apelação, o ente público alegou que não é possível a acumulação das duas aposentarias em virtude de não constituir exceção à vedação constitucional.
A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, ao analisar o caso, rejeitou os argumentos da União com base em jurisprudência Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que é permitida a acumulação de proventos de dois cargos públicos civis, antes da emenda constitucional 20/98. Assim, concluiu a magistrada que “a impetrante faz jus ao acúmulo das duas aposentadorias, uma vez que a aposentada nos dois benefícios antes da EC 20/1998 não mais retornou ao serviço ativo”.
Nesses temos, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negar provimento à apelação da União.
Processo: 0004196-83.2012.4.01.3700/MA
Data do julgamento: 13/03/2019
Data da publicação: 29/03/209
Fonte: TRF1
Impossível reconhecimento do vínculo empregatício sem comprovação de contribuição para fins de aposentadoria por tempo de serviço, diz TRF1
Por o segurado não conseguir comprovar tempo suficiente à aposentadoria por tempo de contribuição, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG) negou provimento à apelação do requerente, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário.
Em sua apelação ao Tribunal, o requerente alegou que possuía tempo suficiente para a aposentadoria, uma vez que trabalhou por mais de treze anos como empregado, tendo parcelado o débito em 180 meses referente às contribuições não recolhidas como contribuinte individual.
O relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, ao analisar o caso, destacou que não houve a efetiva quitação das contribuições a título de contribuinte individual, conforme informado pelo apelante, referentes aos períodos constantes do processo de parcelamento de débito autorizado pela Lei nº 10.684/2003.
Observou o magistrado que no que concerne aos recolhimentos da contribuição social previdenciária a título de contribuinte individual, não houve a efetiva quitação das contribuições referentes aos períodos de 04/1986 a 12/1989; de 04/1990 a 03/1995; de 04/1995 a 05/2000 e de 06/2000 a 01/2003, os quais constam do processo de parcelamento de débito autorizado pela Lei nº 10.684/2003 e que “não há informação de baixa de processo de parcelamento por liquidação”.
Ao concluir seu voto, o relator destacou que, “à míngua de comprovação de tempo suficiente à aposentadoria por tempo de contribuição, o autor não faz jus à concessão do benefício, devendo a sentença ser integralmente mantida”.
Decisão unânime.
Processo nº: 2008.01.99.057033-0/MG
Data de julgamento: 12/11/2018
Data da publicação: 13/12/2018
Fonte: TRF1
TRT/RN condena banco Itaú por prática de gordofobia
A Segunda Turma de Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a decisão da 5ª Vara do Trabalho de Natal, que condenou o Itaú Unibanco S.A a indenizar funcionária vítima de gordofobia no ambiente de trabalho.
A funcionária alegou ter sido levada ao adoecimento psicológico pela perseguição dos superiores com situações de constrangimento e humilhações, ao ser chamada de vaca em razão de estar acima do peso, sendo constantemente atingida em sua autoestima, o que a fazia engordar mais.
Comprovado o assédio, o banco foi condenado pela 5ª Vara do Trabalho de Natal a pagar R$ 45 mil de dano moral à trabalhadora. Insatisfeito, o banco recorreu da decisão ao TRT-RN pedindo a nulidade da sentença.
A relatora do recurso, desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, considerou a prova testemunhal incluída no processo para esclarecimento do caso.
De acordo com uma das testemunhas, um superintendente do Itaú falou que a trabalhadora não tinha perfil compatível para trabalhar numa agência Personalitté, em que os correntistas são clientes com alta renda (…) em face do seu sobrepeso, não combinava com a beleza e o ambiente da agência.
Em outro depoimento, uma testemunha revelou ter presenciado, por várias vezes, o gerente geral da agência xingando a trabalhadora, apontando o dedo e a chamando de vaca de presépio.
Não bastasse isso, a testemunha relatou ter escutado o gerente perguntar, por algumas vezes para a trabalhadora, se ela estava grávida e se quando subia as escadas suas pernas tremiam devido ao excesso de peso.
Na época, recordou a testemunha, notou que a trabalhadora permanecia de cabeça baixa, chorando.
Para a relatora do processo, os depoimentos mostraram que o aspecto físico da trabalhadora era motivo de comentários e objeto de críticas diretas e indiretas, de seu supervisor e de seus gerentes.
Para a desembargadora, trata-se de manifestação conhecida como gordofobia que, em razão de determinado padrão de beleza atual estabelecido na sociedade resvala para a desvalorização e hostilização de pessoas gordas, situação que é mais intensificada quando se trata de mulheres”.
Perpétuo Wanderley reconheceu que ficou comprovado um quadro de discriminação que desaguou em assédio moral. Ela manteve a decisão de primeira instância e majorou o valor da reparação, de 45 mil para R$ 60 mil.
Os desembargadores da Segunda Turma acompanharam o voto da relatora, por unanimidade.
Processo nº 0001107-73.2017.5.21.0002
Fonte: TRT/RN
Empresa de coleta de resíduos deverá indenizar trabalhador que teve dedo perfurado por seringa
O trabalhador de uma empresa do ramo de coleta e transporte de resíduos hospitalares e industriais teve dedos perfurados por uma seringa descartável durante o trabalho. Por conta disso, receberá indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Ele foi submetido a uma série de exames e teve de fazer tratamento para prevenir doenças, como Aids e hepatite.
A empresa negou a ocorrência do acidente e qualquer responsabilidade por ele. Mas a juíza da 4ª Vara de Uberlândia, Alessandra Duarte Antunes dos Santos Freitas, reconheceu a culpa da empregadora. O acidente de trabalho ocorreu quando o empregado executava a coleta de resíduos hospitalares e industriais. Uma agulha de seringa descartável, que estava no meio do material que ele manuseava, perfurou dois dedos da mão direita do trabalhador.
Na ocasião, o empregado se afastou de suas atividades por um dia, passou por atendimento médico, com indicação para exames sorológicos, fez teste rápido para detectar a presença do vírus HIV e iniciou o uso de medicação. Todos os exames posteriores realizados registraram resultados negativos.
Segundo a juíza, a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) determina que os materiais perfurocortantes devem ser descartados no local em que foram gerados e separados imediatamente após o uso. Para a magistrada, ficou evidente que a seringa que perfurou os dedos do trabalhador deveria estar acondicionada em um recipiente específico, rígido e resistente a vazamentos e rupturas, e não descartado no meio dos demais resíduos, de forma aleatória.
Ao determinar o pagamento de indenização por danos morais, a juíza considerou o sofrimento do trabalhador diante da insegurança de uma eventual contaminação: “A assistência da empresa não retira o abalo psicológico sofrido pelo empregado, que, fatalmente, teve que aguardar resultados laboratoriais que se prolongaram durante o tempo”, enfatizou a magistrada na decisão.
Há recursos contra essa decisão em tramitação no TRT de Minas.
Processo: PJe: 0011494-70.2016.5.03.0104
Data de Assinatura: 28/02/2019
Fonte: TRT/MG
Limpeza de banheiros em empresa com pouca movimentação não caracteriza atividade insalubre
Limpeza de banheiros para o uso de pequeno fluxo não se equipara à coleta e industrialização de lixo urbano e não qualifica a atividade como insalubre. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) excluiu condenação imposta a uma empresa de materiais de construção ao pagamendo de adicional de insalubridade para uma auxiliar de limpeza. O Juízo da 17ª Vara do Trabalho em Goiânia havia deferido o pagamento do adicional e seus reflexos para a auxiliar por entender que a limpeza de banheiros, escritórios e copas de lojas destinadas a funcionários ou a fornecedores da empresa seria insalubre.
No decorrer da ação trabalhista, a magistrada determinou a realização de perícia técnica para verificar a existência ou não da insalubridade na atividade desenvolvida pela trabalhadora. O perito, ao avaliar o local de trabalho da autora da ação, comparou os dados obtidos e as Normas Regulamentadoras vigentes do extinto Ministério do Trabalho e Emprego para emitir laudo no sentido de que a autora trabalhando no cargo de auxiliar de limpeza, executava atividades em ambiente considerado salubre. Ele considerou que o ambiente de trabalho é salubre tanto pelos produtos de limpeza utilizados pela auxilar, conhecidos como saneantes domossanitários, como a inexistência de risco biológico, haja vista a incompatibilidade de enquadramento da atividade de limpeza analisada como de coleta e industrialização de lixo urbano.
Ao analisar o processo, a magistrada afastou a conclusão do laudo pericial e entendeu que o posto de trabalho de auxiliar de limpeza estava exposto a agente biológicos e condenou a empresa de materiais de construção ao pagamento do referido adicional e seus reflexos. A reclamada recorreu desta parte da sentença sob o argumento de que a pericia técnica afastou a insalubridade do serviço prestado pela auxiliar, o que deveria ter sido considerado pelo Juízo ao prolatar a sentença.
O relator, desembargador Geraldo Nascimento, ponderou que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial. Contudo, para ele, no caso não há elementos nos autos hábeis a afastar a conclusão do laudo. “Não há como equiparar a situação fática experimentada pela auxiliar de limpeza de loja, em seu cotidiano laboral, em empresa privada, a que está exposto o coletor de lixo urbano ou os que laboram na higienização e coleta de lixo em locais públicos ou de grande circulação”, considerou.
Geraldo Nascimento explicou que o laudo explica que a trabalhadora atuava na função de auxiliar de limpeza na reclamada, arrumando salas, escritórios, copas e lojas e limpando as instalações sanitárias. O relator destacou que o perito considerou, além do número de banheiros higienizados durante a rotina de trabalho, o volume de pessoas que utilizavam as instalações e os EPIs utilizados pela auxiliar. “Assim, como a hipótese dos autos não é a descrita no item II da Súmula 448 do TST, não há falar em direito ao adicional de insalubridade”, avaliou o desembargador ao reformar a sentença e excluir a condenção de adicional de insalubridade.
* Saneantes domossanitários
Saneante domissanitário é um termo utilizado para identificar os saneantes destinados a uso domiciliar. Os saneantes são substâncias ou preparações destinadas à higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliar. São exemplos os detergentes, alvejantes, amaciante de tecido, ceras, limpa vidros, entre outros.
Processo: 010618-34.2017.5.18.0017
Fonte: TRT/GO
Empresa indenizará por danos morais empregado pago com cheque sem fundos, decide TRT/MG
A 4ª Turma do TRT concedeu indenização por danos morais de R$ 3 mil a um empregado cujo salário foi pago com cheque sem fundos. A sentença havia rejeitado a indenização, mas o juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, relator do recurso do trabalhador, entendeu que a conduta ilícita da empresa gerou atraso no pagamento dos salários, afetando a dignidade do empregado, que se viu privado dos meios para o sustento próprio e de sua família. Acompanhando o relator, o colegiado acolheu o recurso e condenou a empresa a reparar os prejuízos morais que causou ao empregado.
Em seu exame, o juiz convocado constatou que a empresa entregou ao empregado dois cheques sem fundos que se destinavam a pagar verbas salariais, o que fez com que o valor fosse recebido com atraso. Segundo pontuou, é evidente que a conduta da empresa gerou transtornos de ordem moral ao trabalhador, já que ele conta com o salário como fonte de recursos para a sua subsistência e de sua família.
“Salário é a contraprestação do serviço prestado e constitui direito fundamental (art. 7º, X, da CR), de natureza alimentar. Por sua natureza, objetiva a subsistência do trabalhador, devendo ser capaz, por sua própria teleologia, de assegurar-lhe, bem como à sua família, uma vida digna”, destacou o relator. Ele acrescentou que o atraso na quitação salarial traz consequências nefastas à vida social do trabalhador, como os transtornos de sua condição financeira, saúde, relações afetivas, sociais e tudo o mais que o cerca. Para Rodrigues Filho, essas circunstâncias ofendem de tal maneira a saúde psíquica do trabalhador, que não se exige a demonstração do dano, sendo ele presumido.
Para finalizar, o relator registrou que a dignidade humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, constituída em Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CR/88). Assim, a reparação moral é devida quando excessos e abusos são cometidos, afetando o patrimônio moral do empregado, como no caso.
Processo: (PJe) 0010790-35.2017.5.03.0100 (RO)
Data: 22/02/2019
Fonte: TRT/MG
19 de dezembro
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