Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará mantiveram condenação imposta à Enel, distribuidora de energia do Estado, e à Citiluz, empresa contratada pela Prefeitura de Fortaleza para realizar manutenção no sistema de iluminação pública, a responder solidariamente pela indenização por danos morais no valor de R$ 250 mil aos pais de um eletricista. O profissional morreu em um acidente de trabalho em 2010, na Capital. A decisão da segunda instância foi publicada em 22 de março de 2019.
Em sentença do juízo do primeiro grau, a Lúmen Engenharia, alvo principal da reclamação trabalhista e prestadora de serviços à Enel, havia sido condenada a pagar R$ 250 mil por danos morais aos pais do eletricista. Na época com 28 anos de idade, o homem morreu quando fazia a troca de cabos em um ramal de distribuição da rede elétrica da Enel. Ao realizar o último procedimento de sua atividade laboral, o trabalhador encostou parte do braço em uma das luminárias existentes no local, sofrendo choque elétrico que lhe causou a morte. Diante do caso, a Lúmen Engenharia foi condenada por responsabilidade objetiva, enquanto que a Citiluz e a Enel, na época Companhia Energética do Ceará (Coelce), por responsabilidade solidária.
Em recurso, a empresa Citiluz argumentou que não se beneficiava do serviço do trabalhador e que não teve nenhuma responsabilidade no acidente ocorrido. A Enel por sua vez, alegou que o acidente ocorreu pela falta de manutenção adequada do sistema de iluminação pública de Fortaleza e atribuiu culpa à Citiluz.
“Não há dúvidas de que o eletricista trabalhava diretamente com eletricidade, atividade reconhecidamente de alto risco, que pode ocasionar instantaneamente graves lesões ou até mesmo a morte, como ocorreu no presente caso. Logo, plenamente aplicável a teoria da responsabilidade objetiva”, determinou a desembargadora Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, relatora do acórdão.
Da decisão, cabe recurso.
Fonte: TRT/CE
Categoria da Notícia: Trabalhista
TRT Goiás valida dispensa por justa causa de mecânico que furtou pneu
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18), por unanimidade, julgou válida a demissão por justa causa de mecânico que participou do furto de um pneu de uma empresa de transportes e recebeu parte dos valores obtidos com a venda do objeto. Com esse entendimento, a Turma reverteu sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Quirinópolis que tinha considerado a modalidade de dispensa do trabalhador como “sem justa causa”, condenando a empresa a pagar verbas rescisórias e indenização por danos morais. A decisão unânime acompanhou voto da relatora, desembargadora Iara Rios.
Ao contestar a modalidade de sua dispensa na Justiça, o trabalhador disse que foi demitido por justa causa sem maiores explicações, havendo excesso em sua aplicação. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do mecânico para reverter a modalidade da dispensa de “por justa causa” para “sem justa causa”, além de condenar a empresa a indenizar o trabalhador por danos morais.
A empresa de transportes recorreu ao TRT18 com o objetivo de obter o reconhecimento da rescisão contratual na modalidade “justa causa”, além de pleitear a exclusão da condenação por danos morais. Para os advogados da empresa, há nos autos provas suficientes de que o trabalhador participou do furto de um pneu de propriedade da recorrente juntamente com outros dois trabalhadores, que também foram dispensados por justa causa.
A relatora do recurso, desembargadora Iara Rios, citou que na modalidade de dispensa por justa causa devem ser observados alguns requisitos, como a gravidade da falta, a proporcionalidade da pena, a imediatidade entre o conhecimento da falta e a punição, além da conduta dolosa ou culposa do empregado. Para ela, há nos autos todos os requisitos para a aplicação da dispensa por justa causa ao mecânico.
A desembargadora salientou que os depoimentos constantes no processo demonstram a participação do trabalhador no furto e venda do pneu durante uma viagem, ficando com parte de valor auferido. “A confissão assinada pelos suspeitos, o boletim de ocorrência e o comprovante de controle dos bens não são documentos essenciais para o reconhecimento da veracidade dos fatos narrados pela empregadora, tendo em vista o teor da prova oral colhida em juízo”, ponderou. Iara Rios concluiu seu voto no sentido de ser a conduta do autor grave o bastante para motivar sua dispensa por justa causa e excluir as consequentes condenações em verbas rescisórias, obrigações de fazer e condenação por danos morais.
Processo 0010321-45.2018.5.18.0129
Fonte: TRT/GO
Justiça do Trabalho de SC não reconhece vínculo entre assistente pessoal e jogador
Por decisão unânime, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) não reconheceu a existência de vínculo de emprego entre o jogador Firmino — atacante do Liverpool e da Seleção Brasileira — e Murilo Santiago, um antigo amigo do atleta que alegou ter atuado por seis anos como seu assistente pessoal.
Na ação, o advogado de Santiago apontou que ele detinha uma procuração do jogador e era uma espécie de “faz-tudo” do atleta: pagava contas, repassava dinheiro a parentes e acompanhava as obras do apartamento do jogador, que estreou no futebol profissional pelo Figueirense, em 2009. A defesa disse que Santiago desempenhou as tarefas como amigo íntimo do jogador, recebendo, às vezes, parte do dinheiro envolvido.
A ação trabalhista foi julgada em primeiro grau em 2018, na 1ª Vara do Trabalho de São José. Na ocasião, o juiz do trabalho Fabio Augusto Dadalt ponderou que a relação de amizade não impediria o reconhecimento do vínculo, mas destacou que não encontrou provas de que o jogador remunerasse o amigo ou desse ordens específicas, com prazo para conclusão, o que descaracteriza a suposta relação de emprego.
“Ele cuidou das coisas particulares do réu, com procuração para tanto, não na condição de empregado”, observou o magistrado, “mas sim como amigo íntimo, próximo, um quase-irmão, ou, usando linguagem comum no mundo do futebol, um ‘parça’, amigo inseparável para todas as horas que costuma acompanhar jogadores famosos”.
Atuação voluntária
A defesa de Santiago recorreu então ao TRT-SC e a ação voltou a ser julgada, desta vez na 4ª Câmara do Regional. Em seu voto, o desembargador-relator Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira destacou que não ficou comprovada a existência de repasses periódicos ou de qualquer tipo de prestação de contas, concluindo que o autor da ação colaborou de forma voluntária com o atleta.
“Não há nem indício de que ficava de prontidão aguardando ordens. O que se infere é que fazia as negociações solicitadas no horário que melhor lhe aprouvesse” apontou o relator, rejeitando o reconhecimento do vínculo. “Ao que tudo indica, o autor era realmente assistente pessoal do réu, sem que, contudo, houvesse subordinação e controle na forma como as atividades eram prestadas”.
Não houve recurso da decisão.
Processo nº 0001590-65.2017.5.12.0031
Fonte: TRT/SC
Revogada reintegração de bancária que teve direito à estabilidade
O motivo é que houve reintegração após o tempo de estabilidade. Apenas o salário é devido.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho revogou tutela provisória que havia determinado a reintegração de uma caixa ao quadro de empregados do Banco Santander S.A. em João Pessoa (PB). Dispensada durante afastamento por auxílio-doença comum em decorrência de LER/DORT, a bancária teve seu pedido de reintegração atendido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região em razão da estabilidade de 12 meses no emprego prevista em lei. No entanto, segundo os ministros, a decisão do TRT se deu mais de um ano depois do término do benefício previdenciário, sendo devido apenas o pagamento da indenização relativa ao período de estabilidade no emprego.
Doença ocupacional
Na reclamação trabalhista, a bancária demonstrou ter recebido, em 13/11/2013, aviso de que seria despedida e estaria desobrigada de ir ao serviço após essa data (aviso-prévio indenizado). Em 18/11, perícia médica constatou que ela havia desenvolvido LER/DORT no trabalho e, entre 3 e 31/12, recebeu auxílio-doença da Previdência Social.
Em 10/12 daquele ano, ela pediu à Justiça reintegração no emprego com o argumento de que tinha direito à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991. Nos termos desse dispositivo, o segurado que sofreu acidente do trabalho (equiparado à doença ocupacional) tem garantida a manutenção do seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Estabilidade e reintegração
De forma liminar, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa determinou, em 18/12/2013, a reintegração, cumprida pelo Santander . No julgamento do mérito, o mesmo juízo não reconheceu o direito à estabilidade e indeferiu a reintegração. Conforme a decisão, a caixa recebeu auxílio-doença comum, e não acidentário, como estabelece a Lei 8.213/1991 no artigo 118.
No entanto, em 3/8/2016, em decisão liminar no recurso ordinário, o TRT entendeu que havia direito à estabilidade e ordenou a reintegração. De acordo com o Tribunal Regional, o afastamento foi superior a 15 dias e, apesar de o benefício previdenciário ter sido concedido na modalidade comum, a relação de causalidade entre as patologias adquiridas e o serviço prestado foi efetivamente comprovada após a dispensa. Assim, o direito estaria assegurado, nos termos da Súmula 378 do TST.
TST
A relatora do recurso de revista do Santander, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou inicialmente que a percepção do auxílio-doença comum, por si só, não afasta o direito à estabilidade provisória no emprego. Segundo ela, o entendimento do INSS não vincula a decisão judicial, especialmente quando houver comprovação do nexo de causalidade entre o afastamento superior a 15 dias e o acidente de trabalho.
Entretanto, a ministra votou pela exclusão da obrigação de reintegração porque a decisão do TRT ocorreu mais de um ano após o fim da concessão do benefício previdenciário. A circunstância atrai a incidência do item I da Súmula 396 do TST. Conforme a jurisprudência, terminado o tempo da estabilidade (12 meses após o fim do auxílio), são devidos ao empregado apenas os salários relativos ao período compreendido entre a data da despedida e o fim da estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. Mas, segundo a relatora, o banco pode manter a caixa no serviço se quiser.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-181700-61.2013.5.13.0002
Fonte: TST
Inclusão de empresa em cadastro de inadimplentes da União deve ser suspensa até julgamento de recurso, decide TST
A construtora pagou integralmente a multa aplicada por irregularidades trabalhistas.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da União, por meio da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), contra decisão monocrática em que o ministro Cláudio Brandão suspendeu a determinação de inclusão da Via Engenharia S.A. no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). A empresa foi multada em R$70 mil por irregularidades trabalhistas, mas efetuou o depósito prévio referente ao valor total da multa aplicada, o que permite a suspensão do registro no Cadin.
Irregularidades
A empresa foi autuada em junho de 2013 por auditor fiscal do trabalho por manter 79 empregados sem o respectivo registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente. Multada em R$ 60 mil, a construtora vinha alegando que não pôde produzir provas no processo administrativo e que o auditor fiscal não tinha competência para a declaração da existência de relação de emprego.
Risco
Na ação anulatória, a Via Engenharia pediu a declaração da invalidade do auto de infração e, assim, da inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes da União. A empresa lembrou que atua no ramo da construção civil e que, ao ser inscrita no Cadin, corria o risco de perder contratos e de não poder participar de certames públicos.
Todavia, o juízo da 43ª Vara de Trabalho de Belo Horizonte julgou improcedente a ação, e o entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Tutela antecipada
Ao interpor o recurso de revista, a empresa apresentou também pedido de tutela cautelar antecedente, a fim de obter efeito suspensivo da inscrição no Cadin até o trânsito em julgado da ação anulatória. O pedido foi acolhido pelo relator, ministro Cláudio Brandão. Segundo o ministro, a construtora efetuou o depósito referente ao valor total da multa aplicada pelo auditor do trabalho e, de acordo com o artigo 7º, inciso I, da Lei 10.522/2002, que dispõe sobre o Cadin, o depósito prévio possibilita a suspensão do registro.
Outro débito
Em agravo interposto contra a decisão monocrática, a União sustentou que, na decisão, o relator havia deixado de especificar que a suspensão se restringia à dívida referente à multa que resultou na inclusão do nome da empresa no Cadin. Segundo a PGFN, a empresa tem outro débito no Sistema de Dívida.
O ministro Cláudio Brandão observou que não há qualquer demonstração pela União de que a decisão monocrática teria alcançado outra dívida da empresa. “A suspensão da inscrição refere-se àquela reconhecida no processo em questão, e não a todas as dívidas da empresa”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: TutCautAnt-1000054-31.2017.5.00.0000
Fonte: TST
TRT/MG garante emenda à inicial em acordo extrajudicial
A 3ª Turma do TRT de Minas reformou sentença que extinguiu processo sem julgamento de mérito com base no entendimento de que havia informações desencontradas no acordo extrajudicial celebrado entre uma trabalhadora e uma empresa do ramo de saúde animal.
Para a desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, a situação não induz à extinção imediata da petição inicial (artigo 840, §1º, da CLT), devendo ser concedido prazo de 15 dias para emenda à inicial, nos termos do artigo 321 do CPC. Isso para que sejam atendidos os requisitos legais para a homologação do acordo extrajudicial previsto no artigo 855-B da CLT.
Na decisão, a relatora explicou que a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) alterou o artigo 840 da CLT, o qual passou a prever que as ações propostas deverão vir com os pedidos individualizados na petição inicial, com a indicação estimada de seu respectivo valor monetário. Tendo em vista o ajuizamento da ação em 16/05/2018, considerou o conteúdo do dispositivo aplicável ao caso analisado.
Por outro lado, se houver falha nos pedidos, a relatora entende que o juiz deve conferir ao autor prazo de 15 dias para a correção da petição inicial, e não, simplesmente, extinguir o processo (ou os pedidos, se a falha for apenas parcial) de imediato, sem resolução do mérito. Nesse sentido, a decisão cita doutrina que interpreta o artigo 321 do CPC em harmonia com os artigos 4º, 6º e 317 do mesmo Código. A mesma doutrina registra ainda que a jurisprudência trabalhista já pacificou ser a regra do artigo 321 do CPC, plenamente aplicável ao processo do trabalho (Súmula 263 do TST).
Nesse sentido, a magistrada menciona o Enunciado nº 105, da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada em Brasília/DF nos dias 09 e 10 de outubro de 2017, cujo conteúdo é o seguinte: “SENTENÇA SEM EXAME DE MÉRITO. DIREITO AUTORAL À EMENDA CLT, art. 840, § 3º. Sentença sem exame do mérito. Necessidade de oportunizar a emenda. A exordial que não atende integralmente os requisitos legais deve ensejar oportunidade para emenda e não imediata sentença sem exame do mérito, sob pena de obstar o direito do autor à integral análise do mérito (CPC, arts. 4º, 6º, 317, 319 e 321; TST, Súmula 263).”
Quanto aos requisitos para a homologação do acordo extrajudicial, refere-se ao Enunciado nº 123, editado na II Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, que assim dispõe: “Homologação de acordo extrajudicial I – a faculdade prevista no capítulo III-A do título X da CLT não alcança as matérias de ordem pública; III – não será homologado II – o acordo extrajudicial só será homologado em juízo se estiverem presentes, em concreto, os requisitos previstos nos artigos 840 a 850 do Código Civil para a transação em juízo do acordo extrajudicial que imponha ao trabalhador condições meramente potestativas, ou que contrarie o dever geral de boa-fé objetiva (artigos 122 e 422 do Código Civil)”.
Nesse contexto, a julgadora concluiu que, diante do não atendimento dos requisitos legais para a homologação do acordo extrajudicial previsto no novo artigo 855-B da CLT, o juízo deve conceder o prazo de 15 dias para emenda à inicial (artigo 321 do CPC). Somente se não for cumprida a determinação de emenda é que o processo ou o pedido, conforme o caso, deve ser extinto (parágrafo único do art. 321 do CPC, c/c o §3º do art. 840 da CLT).
O entendimento se baseou também no princípio da conciliação, destacando a magistrada que se deve dar oportunidades para que as partes possam chegar a uma solução pacificada no acordo extrajudicial, procedimento de jurisdição voluntária, evitando-se o ajuizamento de demanda para a solução do conflito.
Acompanhando o voto, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso para declarar a nulidade da decisão e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que o juízo de 1º grau conceda aos requerentes do acordo o prazo de 15 dias para emendar a inicial, a fim de que sejam atendidos os requisitos legais para a homologação do acordo extrajudicial, previsto no artigo 855-B da CLT.
Processo (PJe): 0010599-15.2018.5.03.0145 (RO)
Fonte: TRT/MG
Efetividade do princípio da primazia da realidade sobre a forma é salientado em julgamento no TRT/GO
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) anulou uma sentença da Vara de Trabalho de Palmeiras de Goiás por cerceamento de defesa de um fuloneiro e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau e a reabertura da instrução processual. O trabalhador recorreu em razão do indeferimento pelo Juízo de primeiro grau de oitiva da terceira testemunha no processo. Segundo o relator, desembargador Geraldo Nascimento, o indeferimento da prova testemunhal causou prejuízo ao autor da ação trabalhista.
A reclamação foi ajuizada na Vara do Trabalho de Palmeiras de Goiás por um trabalhador de curtume que pretendia obter o reconhecimento de horas extras, adicional noturno, verbas contratuais e rescisórias, acumulo de função, danos materiais e multa prevista no artigo 467, CLT. Na primeira audiência, em outubro de 2018, as partes não celebraram acordo e o juízo designou a data de nova audiência, determinando o comparecimento das partes e o arrolamento de testemunhas. Na audiência seguinte, em dezembro de 2018, após a oitiva das partes e de duas testemunhas do autor e outras duas do curtume, o magistrado indeferiu o requerimento do fuloneiro para a oitiva da terceira testemunha. A defesa dele registrou em ata seu inconformismo.
Em fevereiro de 2019, o Juízo do Trabalho proferiu sentença indeferindo todos os pedidos do trabalhador. Contra essa decisão, os advogados do autor recorreram ao TRT18, por entender que o indeferimento da oitiva de sua 3ª testemunha acabou por configurar flagrante cerceamento do direito de defesa. Para eles, o indeferimento impediu que o empregado produzisse sua prova na íntegra afastando o tratamento isonômico às partes, pois permitiu à empresa produzir sua prova testemunhal e impediu que o empregado a realizasse na sua totalidade.
TRT18
Ao examinar o recurso, o relator, desembargador Geraldo Nascimento, afastou o indeferimento da oitiva da testemunha. “No processo do trabalho a prova oral é de suma importância, vez que se presta à efetividade do princípio da primazia da realidade sobre a forma, razão pela qual devem ser facilitadas todas possibilidades de produção dessa modalidade probatória”, afirmou.
O desembargador explicou que, no caso, o juiz do trabalho, após análise do contexto fático-probatório constante na ação, indeferiu todos pedidos obreiros, inclusive, o acúmulo de funções e a indenização por danos materiais, sob o fundamento de que o autor não se desincumbiu de seu ônus processual. “Entendo configurado cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de prova testemunhal vindicada pelo insurreto e posterior julgamento meritório em seu desfavor, sem lhe conceder a oportunidade de comprovar a veracidade de sua tese”, ponderou.
Por último, o relator deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para nova oitiva da testemunha, garantido o contraditório, com a consequente retomada da tramitação processual. A turma acompanhou o relator por unanimidade.
Processo: 0010527-58.2018.5.18.0291
Fonte; TRT/GO
Justiça da Paraíba determina que Estado pague plantão extraordinário de Policiais Civis sobre a remuneração
O Estado da Paraíba terá que pagar o plantão extraordinário dos Políciais Civis, formado a partir da incidência de 2/30 sobre o valor da remuneração, e não do vencimento, como vem sendo praticado pelo Governo estadual, excluindo-se as verbas de natureza indenizatória. Além disso, terá que efetuar o pagamento da diferença dado a menor, respeitando-se o período quinquenal anterior à data do ajuizamento da ação, com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial).
Esta foi a decisão do juiz Aluízio Bezerra Filho, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que acolheu, em parte, o pedido constante na Ação Ordinária nº 0008886-20.2014.815.2001 promovida contra o Estado. A decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
A demanda envolve a questão da remuneração do plantão extarordinário dos membros da Polícia Civil do Estado, que invocam as Constituições Federal e Estadual e o Estatuto do Servidor Público do Estado, como parâmetros para adoção dos valores do trabalho extra jornada. Os autores da ação pleiteam, também, o acréscimo de 50% nas horas extraodinárias e de 87% nas noturnas, com base na CF/88.
Com relação ao cálculo das horas extras do plantão dos Policiais Civis, o magistrado destacou que os 2/30 incide sobre a remuneração, cujo patamar é diverso do vencimento. A remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei (artigo 39 do Estatuto do Servidor Público), enquanto que o vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei (artigo 38 do mesmo diploma legal).
“Com efeito, o promovido incorre em equívoco ao aplicar o percentual do plantão extraordinário em cima do vencimento, quando a lei especial determina que seja incidente sobre a remuneração”, asseverou Aluízio Bezerra.
Quanto ao adicional noturno, o julgador, invocando jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça, ressaltou que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico e, no caso da carga horária e regimes de plantão, entendem os Tribunais Superiores que cabe à Administração Pública, visando o interesse comum e o bem da coletividade, estabelecer a jornada de trabalho do servidor público.
“A parcela plantão extraordinário não se confunde com horas extras, ainda mais, em razão de que a remuneração do autor já é estipulada na forma de plantão reconhecido e assegurado, não havendo que se falar em horas extras ou adicional noturno, na forma pleiteada”, frisou o magistrado, ressaltando a existência da compensação pelo trabalho em horário corrido, no qual é concedido três dias de descanso, não sendo cabível a concessão do adicional nortuno aos agentes de segurança que trabalham em regime de plantão, em razão do caráter especial.
O magistrado julgou antecipadamente a lide, por entender não haver necessidade de produção de outras provas, como disciplina o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fonte: TJ/PB
Mantida multa por litigância de má-fé a reclamante que ameaçou réu em audiência trabalhista
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso da parte autora contra a sentença que impôs a ela multa de R$ 5 mil por ter ameaçado um dos réus durante uma audiência. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, que entendeu que esse tipo de conduta no curso da lide merece ser reprimida pelo Poder Judiciário.
O trabalhador ingressou com a ação requerendo a declaração de existência do vínculo de emprego com os reclamados, asseverando que trabalhava com os requisitos de onerosidade e pessoalidade. Segundo a sentença, ele confirmou em juízo que assinou um contrato de comodato de um imóvel na Rua do Bispo, no bairro do Rio Comprido, região central do município do Rio de Janeiro, em janeiro de 2004, e que nunca recebeu nenhuma remuneração dos réus e, ainda, que nunca houve ajuste expresso de salário e tampouco a cobrança de aluguel da sua moradia.
Já os réus alegaram que se beneficiaram do comodato para evitar invasões na obra e que a mesma desandou e que, durante esse período, o autor utilizava o local como estacionamento comercial, sem autorização dos réus, desenvolvendo algum comércio. Afirmaram que também havia certo “assédio” de uma organização religiosa para utilizar o local para celebração de cultos e que, por esses motivos, tinham obtido ordem de despejo junto à Justiça Estadual.
Na decisão de primeiro grau, o juiz Bruno Andrade de Macedo, 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, negou a existência do vínculo de emprego com os reclamados. O magistrado registrou na ata de audiência que, no curso do depoimento de um dos réus, quando o mesmo narrava um problema ocorrido na comunidade do Salgueiro, o autor interveio, tomando a palavra sem licença do juiz, para dizer que iria levar esta versão do depoimento ao conhecimento dos traficantes que dominariam a comunidade.
Ao analisar o recurso, a desembargadora e relatora Maria Aparecida Coutinho Magalhães verificou que as declarações das partes estão de acordo com a prova documental e são cristalinos quanto à inexistência do vínculo de emprego. Com relação à ameaça feita pelo autor, o relatora considerou que o fato merece ser repreendido na proporção do abuso, por ser “um acinte contra o Estado Democrático de Direito”. Segundo ela, “é inconcebível que um cidadão, ao prestar depoimento perante autoridade do Poder Judiciário, seja ameaçado pela parte contrária de ser ‘julgado’ por tribunais do tráfico”.
A desembargadora concluiu “plenamente justificada a penalidade imposta, cujo caráter pedagógico deve servir de advertência para todos aqueles que acreditam na solução dos conflitos fora das regras do Estado Democrático de Direito”.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
O número do processo foi omitido para preservar a segurança das partes.
Fonte: TRT/RJ
Empresa de MG é condenada por disponibilizar água de forma precária e de qualidade duvidosa aos trabalhadores
A falta de água potável para beber durante a jornada tem sido uma reclamação comum na Justiça do Trabalho. No caso analisado pela juíza Vaneli Cristine Silva de Mattos, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros, uma empresa de transporte coletivo foi condenada por disponibilizar água de forma precária e qualidade duvidosa, podendo, inclusive, gerar danos à saúde dos empregados. Por isso, condenou a empregadora a pagar indenização por danos morais no valor de mil reais ao motorista autor da ação.
“Se aquilo pode ser chamado de bebedouro, um bebedouro que fica ao lado do banheiro, de onde saía um caldo”, foi como se referiu uma testemunha às condições da água oferecida na sede empresa. A respeito disse ainda que “dava vontade de chamar a fiscalização para o local onde ficava o bebedouro e o banheiro”, tratando-se de situação humilhante. A proximidade do bebedouro ao banheiro foi confirmada por fotografias.
No decorrer das viagens, a testemunha contou que o acesso à água era difícil, pois os donos dos estabelecimentos comerciais nem sempre cumpriam o convênio firmado com a empresa. “Às vezes, fecham a cara e também fecham o acesso ao banheiro. Nos finais de semana, não havia uso do banheiro porque não há acesso a eles”, apontou.
Para a julgadora, o caso retrata o desapreço e a atitude desrespeitosa da empregadora em relação à dignidade da pessoa do trabalhador (Constituição Federal, artigo 5º, incisos V e X). Ela explicou que a responsabilidade pelos danos eventualmente causados pela atividade empresarial é da empregadora, que assume os riscos do empreendimento e da execução do contrato de trabalho (CLT, art. 2º).
Segundo a juíza, a empregadora deve fornecer aos seus empregados condições mínimas de higiene e de conforto no ambiente de trabalho, o que não foi integralmente observado no caso. Por entender que as circunstâncias dos autos indicavam a culpa de natureza leve da ré, arbitrou o valor da indenização em mil reais. Depois de publicada a sentença, as partes celebraram acordo.
Processo (PJe): 0011364-60.2017.5.03.0067
Data: 20/02/2019
Fonte: TRT/MG
19 de dezembro
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