“Há dano existencial quando a prática de jornada exaustiva por longo período impõe ao empregado um novo e prejudicial estilo de vida, com privação de direitos de personalidade, como o direito ao lazer, à instrução, à convivência familiar. Exigência patronal que deve ser coibida por lesão ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao determinar o pagamento de indenização por danos morais de R$ 8 mil a um motorista de caminhão. Ele comprovou, no processo, que trabalhava, em média, 16 horas por dia, com intervalo de duas horas para refeições, e só tinha direito a folgas após 12 dias de trabalho. A decisão reforma, nesse aspecto, sentença da Vara do Trabalho de Torres.
O trabalhador foi admitido em maio de 2010 e despedido sem justa causa em novembro de 2013. Ao ajuizar a ação na Justiça do Trabalho, alegou que prestava horas extras com habitualidade. Sua jornada, conforme argumentou, ia, em média, das 6h às 22h, com intervalos de uma hora para almoço e uma hora para janta, e tinha folgas a cada 12 dias. Ele realizava, segundo informou, viagens de Torres (litoral norte do Rio Grande do Sul) a São Paulo, Goiânia e Belo Horizonte, conforme as solicitações da empresa. Disse, ainda, que preenchia diários de bordo com uma jornada menor, por ordens da empregadora, mas que os tacógrafos do caminhão demonstravam que ele dirigia nos períodos alegados.
Essa jornada extensa teria prejudicado sua convivência familiar e a satisfação de atividades de lazer e de outros projetos de vida, o que caracterizaria o chamado dano existencial. Por isso, pleiteou, além da quitação das horas extras, o pagamento da indenização por danos morais, como reparação aos danos causados pelas jornadas extenuantes.
Em primeira instância, o juízo da Vara do Trabalho de Torres considerou que as jornadas estendidas, por si só, não caracterizam o dano existencial, e que a reparação, neste caso, seria apenas patrimonial, consistente na quitação adequada das horas extras prestadas. Descontente com este e outros aspectos da sentença, o trabalhador apresentou recurso ao TRT-RS.
Dignidade da pessoa humana
Como explicou o relator do caso na 6ª Turma, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, o dano existencial é um tipo de dano imaterial que atinge a pessoa e a impede de realizar atividades triviais, como se relacionar, ampliar seus conhecimentos, descansar, enfim, usufruir da sua existência de forma normal. No Brasil, segundo o relator, essa ideia é expressa no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto pela Constituição Federal. Os mecanismos para reparação em caso de lesão a esse princípio encontram-se, como referiu o magistrado, no Código Civil brasileiro, que determina o dever de indenizar.
No caso do processo analisado, conforme Sanvicente, ficou comprovado que o motorista frequentemente trabalhava em jornadas exaustivas, em dias seguidos, sem folgas em finais de semanas e feriados, circunstâncias que o impediam de usufruir da convivência com familiares e de estabelecer outras relações. “A possibilidade de que a empresa busque incrementar seus lucros não pode implicar uma invasão do direito alheio à dignidade. O conceito desse direito maior aqui invocado é amplo e abrange não somente a vida, a saúde, mas também o lazer, o meio ambiente do trabalho e a segurança (inclusive emocional) do indivíduo”, argumentou o relator.
No entendimento do magistrado, o excesso de horas extras causa outros tipos de danos imateriais, independentemente do dano patrimonial que ocorre quando essas horas trabalhadas não são quitadas corretamente. “Entender que a prática reiterada de obrigar os empregados ao cumprimento de jornadas de trabalho tão excessivas deva gerar apenas o pagamento de horas extras é restringir à questão a uma visão monetarista, inadmissível em se tratando de direitos sociais”, avaliou. “É evidente que nem sempre as horas extras de um empregado farão com que seja sua existência atingida, mas há casos como o presente, em que tais horas a mais de trabalho consistiam na própria rotina do trabalhador, descortinando efetivo dano existencial”, concluiu.
O acórdão foi proferido por maioria de votos no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Beatriz Renck. A empresa já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Categoria da Notícia: Trabalhista
TRT/GO aplica princípio da autonomia de vontade coletiva para excluir condenação de mineradora
Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) reformou sentença da Vara do Trabalho de Uruaçu para excluir a condenação de pagamento de intervalo intrajornada de uma mineradora localizada no norte goiano. De acordo com o julgamento, as normas coletivas existentes fixavam o intervalo de 15 minutos para uma jornada de 6 horas realizadas no período noturno, principalmente por não terem suprimido direito mínimo assegurado pela norma trabalhista.
A mineradora recorreu ao TRT18 após sentença da Vara de Uruaçu aplicar o entendimento do tribunal fixado na Súmula 61, em que os trabalhadores submetidos habitualmente à jornada superior a 6 (seis) horas diárias, ainda que exclusivamente em virtude da aplicação da hora noturna reduzida, têm o direito à fruição do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora. A empresa argumentou a existência de norma coletiva que dispõe ser o intervalo de 15 minutos quando a jornada de trabalho for de 6h, de acordo com o artigo 7º, XXVI da Constituição da República.
A desembargadora Kathia Albuquerque, relatora do recurso, iniciou seu voto observando a existência de dois Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) que preveem pausa de 15 minutos para a jornada de 6 horas.”Assim, entendo que deve ser reverenciada a pactuação coletiva, que, realço, não suprimiu direito”, considerou a desembargadora. Ela destacou que as provas nos autos demonstram que o turno era de 6 horas com 15 minutos de lanche, não havendo falar em intervalo intrajornada ao trabalhador.
Processo 0010643-43.2018.5.18.0201
TRT/MG: Supervisora de “call center” vítima de homofobia deverá receber indenização
Os julgadores da 6ª Turma do TRT-MG reconheceram a prática de homofobia e condenaram uma empresa do ramo de call center a indenizar uma supervisora de vendas, por danos morais, em R$ 5 mil.
Segundo a empregada, ela era perseguida pelo gerente da empresa, com tratamento diferenciado e homofóbico, motivado por preconceito relativo à sua orientação sexual. O comportamento intolerante acontecia de forma diária e reiterada. Era comum o gerente abordar a trabalhadora aos gritos, para humilhá-la e denegrir a imagem dela perante seus colegas de trabalho. Além disso, ele aumentava as metas de produtividade arbitrariamente e sempre trocava a empregada de equipe para prejudicar os resultados.
Testemunha ouvida no processo confirmou que o superior hierárquico tinha problemas de relacionamento com a supervisora. Segundo a testemunha, ele “pegava no pé” da empregada por ser pastor e não aceitar o relacionamento dela com a namorada. A testemunha contou ainda que já presenciou o gerente dizer à trabalhadora “que ela era o alvo dele”.
Para o desembargador relator Jorge Berg de Mendonça, a confissão ficta aplicada à ré, por sua ausência injustificada à audiência de instrução e julgamento, e, ainda, o relato da prova oral comprovaram o tratamento discriminatório, preconceituoso e desrespeitoso dispensado à empregada.
Para o magistrado, “o gerente utilizou da condição de superioridade para cometer abuso de autoridade, constituído por expressões ofensivas e depreciativas que causaram prejuízos psicológicos à gerente, lesando a sua imagem, honra e intimidade”. Dessa forma, o desembargador manteve a sentença oriunda 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ampliando o valor da indenização por dano moral de R$ 2 mil para R$ 5 mil.
TST Afasta reintegração de empregado do Banrisul dispensado sem motivação
Como empregado público regido pela CLT, ele não tem direito à estabilidade.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de reintegração feito por um bancário do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S. A. (Banrisul) despedido sem motivação. Segundo a jurisprudência do TST, os empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista não têm a garantia de estabilidade.
Motivação
O empregado foi admitido em fevereiro de 1977 e demitido sem justa causa em janeiro de 2012. Em janeiro do mesmo ano, ingressou com a reclamação trabalhista em que requereu a reintegração. Ele sustentava que a dispensa fora ilegal e arbitrária e que, por ser integrante da administração pública indireta do Estado do Rio Grande do Sul, o banco teria de motivar o ato administrativo de despedida de seus empregados.
Nulidade
O juízo da Vara do Trabalho de Carazinho (RS) considerou nula a dispensa, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a sentença, apesar de o empregado não ter sido admitido mediante concurso público.
Segundo o TRT, o bancário, na condição de empregado público celetista, não tem direito à estabilidade prevista do artigo 41 da Constituição da República, conferida apenas aos servidores estatutários. No entanto, a decisão está fundamentada no artigo 37, que submete a administração pública aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. “Não sendo livre a admissão de pessoal nas entidades de direito privado pertencentes à administração indireta, também não é irrestrito o direito de desligamento do empregado público”, registrou.
Jurisprudência
O relator do recurso de revista do Banrisul, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que, sendo o contrato do bancário regido pela CLT e o banco uma sociedade de economia mista submetida ao regime próprio das empresas privadas, não há necessidade de motivação do ato de demissão, uma vez que não se aplica ao empregado o artigo 41 da Constituição. Essa é a orientação contida na Súmula 390 do TST e na Orientação Jurisprudencial 247 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Segundo o relator, a licitude da dispensa imotivada se fundamenta no artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição, que determina a sujeição das empresas públicas e das sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas e vale também para os direitos e para as obrigações trabalhistas. “Desde que obedeça às regras contidas na CLT, a empregadora detém o direito potestativo de resilir unilateralmente o contrato de trabalho”, concluiu.
Veja o acordão.
Processo: RR-115-63.2014.5.04.0561
TST: Empresa de cigarros é condenada por submeter motorista a jornada excessiva
Para a 3ª Turma, a situação caracteriza dano existencial.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Souza Cruz S.A. ao pagamento de indenização por dano moral a um motorista, por exigir dele o cumprimento de jornada excessiva. De acordo com o processo, ele chegava a trabalhar quase 15 horas por dia. Por maioria, a Turma entendeu configurado o dano existencial e arbitrou a reparação em R$ 10 mil.
Rastreador
Na reclamação trabalhista, o motorista disse que quase não tinha tempo para refeição e descanso e que as jornadas eram longas e excessivas, com poucas pausas e excesso de controle. Segundo ele, como o veículo era equipado com rastreador, a empresa tinha controle da saída dos motoristas, que deveriam comunicá-la caso o caminhão ficasse parado por mais de 20 minutos.
Em sua defesa, a Souza Cruz considerou “descabida e inverídica” a jornada descrita pelo empregado. Segundo ela, os clientes (mercados, bares e restaurantes) só aceitam receber mercadoria entre as 7h e as 17h. A empresa argumentou ainda que o empregado, como motorista de entrega, exercia seu trabalho sem qualquer fiscalização e fazia seu próprio horário. Em relação ao dano existencial, sustentou que não fora comprovado pelo empregado que a jornada prejudicasse seu convívio familiar e social.
Dignidade humana
Para o juízo da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo, ficou demonstrado que o motorista sofria limitações em sua vida fora do ambiente de trabalho, o que feria o princípio da dignidade humana. Com isso, condenou a empresa ao pagamento de R$ 50 mil a título de indenização.
Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) reformou a sentença para excluir a indenização. Segundo o TRT, o dano existencial deveria ter sido comprovado mediante a indicação objetiva e clara de algum projeto de vida que teria sido frustrado em razão das condições de trabalho.
Limites
No exame do recurso de revista, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, considerou que o fato de o empregado trabalhar quase 15 horas por dia, conforme registrado pelo TRT, mostra que ele era submetido a “reiterada e contínua jornada extenuante, muito acima dos limites legais”. Segundo o relator, a situação caracteriza o dano existencial, pois consiste em lesão ao tempo razoável e proporcional, assegurado pela ordem jurídica, à pessoa humana do trabalhador, para que possa se dedicar às atividades individuais, familiares e sociais inerentes a todos os indivíduos.
Contra a decisão a Souza Cruz opôs embargos de declaração, que também foram rejeitados.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1000993-77.2017.5.02.0057
TRF2: Servidor público contratado como radialista tem direito à jornada especial
A Lei 8.112/90 é o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais e, em seu artigo 19, trata da jornada de trabalho desses servidores, mas prevê também que o artigo não se aplica aos casos em que uma jornada diferenciada esteja estabelecida em lei especial.
Foi com base nesse entendimento que a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que garantiu ao autor, A.L.V.S., a redução de sua carga horária de trabalho de 40 para 36 horas semanais, sem a diminuição da remuneração, além do pagamento das horas que excederam esse limite.
A decisão levou em conta que o autor é ocupante do cargo de Coordenador de Programação, o qual, conforme reconhecido pela própria Administração Pública, enquadra-se na profissão de Radialista, e que tal atividade é regulamentada pela Lei 6.615/78 e pelo Decreto 84.134/79, segundo os quais a duração normal do trabalho diário do Radialista, para os setores de produção (hipótese do autor), é de seis horas.
O fundamento da sentença foi questionado pela União Federal em seu apelo ao Tribunal, sob a alegação de que as normas que tratam de profissões específicas devem ser aplicadas apenas aos profissionais da iniciativa privada, e não aos integrantes do serviço público federal, que são regidos pela Lei 8.112/90. Para a União, a Lei 6.615/78 e o Decreto 84.134/79 teriam regulamentado a profissão de radialista, e não o cargo efetivo, ainda que de igual denominação.
No entanto, no TRF2, o desembargador federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, relator do processo, entendeu que a sentença deve ser mantida, considerando que o próprio artigo 19 da Lei 8.112/90 – que define a jornada de trabalho dos servidores públicos – resguarda, em seu § 2º, “o disposto em leis especiais”.
Sendo assim, a decisão de Calmon manteve a redução da jornada de trabalho de A.L.V.S. de 40 para 36 horas semanais, bem como, confirmou a determinação de que as horas trabalhadas além dessa carga horária, nos cinco anos anteriores à apresentação do requerimento administrativo, devem ser pagas como horas extraordinárias.
Para o desembargador, a legislação especial é clara ao estabelecer a carga horária máxima de 36 horas semanais de trabalho para o ocupante do cargo de Radialista. No caso, o autor laborava por 40 horas semanais, motivo pelo qual tem o direito de ser ressarcido pelas horas extras trabalhadas. “Frise-se, contudo, que a quantidade de horas extras a ser paga ao autor deve ser apurada em liquidação de sentença, onde a União deverá apresentar as folhas de ponto referente ao período para a quantificação e individualização do valor devido”, finalizou o relator.
Processo 0012244-98.2014.4.02.5101
TRT/DF-TO: Exceção de incompetência territorial deve ser apresentada antes da audiência inaugural
Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou recurso do Condomínio Enseada Náutico Residence contra decisão do juiz de primeira instância que não admitiu exceção de incompetência territorial apresentada durante audiência inaugural de uma reclamação trabalhista. De acordo com o relator do caso, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, a Lei 13.467/2017, chamada de Reforma Trabalhista, prevê que esse tipo de exceção deve ser apresentada até cinco dias após a notificação e antes da audiência.
Ao comparecer à audiência inicial de uma reclamação trabalhista que discutia direitos trabalhistas de um ex-empregado, a empresa apresentou exceção de incompetência territorial. O juízo de primeiro grau não admitiu a arguição, deixando por isso de analisar seu mérito, por entender que não foi respeitado o prazo previsto no artigo 800 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo prevê que tal exceção deve ser apresentada no prazo de cinco dias da notificação, antes da realização da audiência.
O autor recorreu ao TRT-10, afirmando que a regra do citado dispositivo da CLT buscou apenas evitar deslocamentos inúteis das partes, mas não alterou o artigo 847 do mesmo código, que permite formular a exceção na audiência inaugural.
Em seu voto, o desembargador Alexandre Nery de Oliveira lembrou que o processo em análise foi ajuizado já sob a vigência da Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao artigo 800 da CLT para firmar que “apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo”.
Já o artigo 847 citado pela empresa, salientou o relator, dispõe que a defesa deverá ser apresentada em audiência, podendo ser oferecida por via escrita, inclusive por meio eletrônico, até a audiência.
Momento diverso
Diferentemente do Processo Cível, que passou a permitir a exceção de incompetência relativa em preliminar da contestação, conforme preceitua o artigo 337 (inciso II) do CPC, “o Processo do Trabalho dirigiu-se a outra seara, persistindo a questão da incompetência relativa em sede de exceção, por peça apartada, a ser apresentada em momento diverso e anterior à contestação, porquanto a alteração contida no artigo 800 da CLT sinaliza expressamente que deverá ser apresentada antes da audiência e não na audiência como próprio dos demais modos de defesa”, explicou o relator.
Assim, desde a alteração trazida pela chamada Reforma Trabalhista ao artigo 800 da CLT, a exceção de incompetência relativa passou a ter prazo próprio, de cinco dias a contar da notificação da parte demandada, em petição própria – e não como preliminar de contestação – e necessariamente antes da audiência. A alteração legal faz com que a apresentação da exceção suspenda o processo, que só voltará a tramitar, no juízo reconhecido como competente, após decisão do juiz sobre a questão.
Como a empresa apresentou a exceção em sede preliminar de contestação e fora do prazo previsto no artigo 800 da CLT, o relator votou pela rejeição do pedido de reversão da decisão que inadmitiu a exceção.
Cabe recurso.
Processo nº 0000052-44.2018.5.10.01042
Contato eventual com água de esgoto não dá direito a adicional de insalubridade, decide TRT/RS
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o pagamento do adicional de insalubridade a um instalador de redes da Corsan. O acórdão confirmou a sentença do juiz Rafael Flach, substituto na Vara do Trabalho de Estância Velha. Os desembargadores entenderam que o adicional não é devido quando ausentes as evidências de contato permanente com o agente insalubre.
Segundo informações do processo, o reclamante consertava redes e ramais de água, controlava elevatórias e monitorava os níveis dos reservatórios em um painel. Duas a três vezes ao mês, em média, efetuava consertos na rede.
Para o juiz Rafael Flach, a frequência dos consertos demonstra que o contato com agentes biológicos era eventual. “Observo que o reclamante nem sempre estava realizando as atividades de conserto de redes de água na cidade, pois realizava também outras atividades como, por exemplo, a instalação de hidrômetros e monitoramento dos níveis automatizados dos reservatórios, o que também reforça a conclusão de que o seu contato com agentes insalubres era eventual”, relatou o magistrado. O reclamante recorreu ao TRT-RS e os desembargadores da 1ª Turma mantiveram a sentença.
A relatora do acórdão, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, também referiu que os consertos na rede não se davam de modo sistemático ou rotineiro. “Ainda que a tanto se pudesse admitir o contato com esgoto, isso dar-se-ia muito eventualmente, porque o ordinário não é o rompimento da tubulação com a qual se ocupa o trabalhador”, afirmou a magistrada.
A decisão da Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Simone Maria Nunes e Fabiano Holz Beserra.
Fonte: TRT/RS
TRT/RS: Supermercado deve ressarcir empregado que teve carro furtado no estacionamento
Uma rede de supermercados gaúcha foi condenada a ressarcir um ex-empregado que teve o veículo furtado no estacionamento da unidade em que trabalhava. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), confirmando sentença da juíza Caroline Bitencourt Colombo, da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo.
O autor conseguiu comprovar, no processo, que o veículo foi furtado durante seu horário de expediente. Ele utilizava diariamente o estacionamento da unidade, inclusive pagando o tíquete. No primeiro grau, a juíza Carolina entendeu ser aplicável ao caso, por analogia, a Súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça. O texto dispõe que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. Para a magistrada, a empresa tem responsabilidade objetiva, pois ao descumprir o dever de guarda há o dever de indenizar. “Pondero que a falha na segurança do local deve ser suportada pela reclamada, mormente porque auferiu lucros ao cobrar pelo estacionamento por ela disponibilizado – salvo se provar culpa por parte do reclamante (CDC, art. 14, §3º c/c CLT, art. 769), o que não ocorreu”, destacou a julgadora. O veículo furtado é do modelo Gol, ano 1989. A empresa foi condenada a ressarcir o autor pelo valor da tabela FIPE do veículo, R$ 5.961,00.
A rede de supermercados recorreu ao TRT-RS, mas a 8ª Turma confirmou a sentença. O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, sublinhou que o fato de o estacionamento ser destinado a clientes não exime a responsabilidade da empresa quando o prejudicado é um empregado. “A ausência de outro lugar mais seguro para deixar o seu carro fez com que o empregado se submetesse a pagar pelo estacionamento destinado aos clientes, a fim de evitar a ocorrência de furto”, explicou o magistrado.
O preposto da empresa disse em depoimento que o supermercado não oferecia estacionamento a seus empregados, mas admitiu que não eram tomadas providências para coibir a utilização do serviço por pessoas do quadro. “A reclamada não pode eximir-se de sua responsabilidade pelo ato criminoso ocorrido em suas dependências, máxime quando auferia lucros pela existência e utilização de seu estacionamento pelo reclamante, que fazia o uso do mesmo em razão do contrato de trabalho”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Luiz Alberto de Vargas e Gilberto Souza dos Santos. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Doméstica obtém reconhecimento de direitos trabalhistas após 3ª Turma do TRT/GO anular acordo inexistente
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) conheceu o recurso ordinário interposto por uma doméstica para declarar a nulidade de sentença da Vara do Trabalho de Goiatuba proferida fora dos limites da lide. Com a decisão, a Turma analisou os pedidos feitos pela empregada e deu parcial provimento a eles.
A defesa da doméstica recorreu da sentença que homologou transação e extinguiu ação trabalhista pedindo o reconhecimento de sua nulidade. Pediu também o reconhecimento do vínculo de emprego, função exercida, acúmulo de função doméstica/cuidadora de idosos e créditos alusivos a contrato de trabalho, entre janeiro de 2012 a abril de 2017.
A relatora, desembargadora Rosa Nair, ao votar, destacou que, até o encerramento da instrução processual na ação trabalhista, não houve manifestação das partes requerendo homologação de acordo. Ela pontuou que o teor da ata de audiência, ocorrida em novembro de 2017, não versa sobre transação, constando na ata o depoimento de partes e testemunhas e o compromisso do réu em depositar um valor, em conta judicial, como garantia para se eximir de multa, estando expressamente consignado “conciliação final rejeitada”.
Rosa Nair explicou que a lei civil determina que o pagamento é ônus do devedor, já o silêncio do credor sobre a quantia depositada em juízo faz presumir que o valor foi por ele aceito. A relatora ressaltou que a transação é negócio jurídico celebrado entre particulares. “Não é a transação em si mesma consequência processual pela inércia do credor quanto à impugnação de valores depositados em juízo ou ausência de imputação do pagamento. Tampouco se pode presumir que as partes pretendiam transigir, pois a transação é ato de disposição de direitos, bilateral e conduz a uma sentença homologatória de natureza diversa da sentença condenatória”, esclareceu a relatora ao destacar a inexistência de transação entre as partes.
A desembargadora lembrou o princípio processual da congruência, previsto no artigo 492 do CPC, que veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. “Enfim, neste caso, foi proferida sentença homologatória de transação, de natureza diversa do postulado pela autora, que clama por provimento condenatório do réu ao pagamento de créditos trabalhistas, decorrentes de vínculo de emprego discutido nesta ação”, concluiu Rosa Nair ao declarar a nulidade da sentença homologatória e julgar os pedidos da trabalhadora.
Prosseguindo o julgamento do recurso ordinário, a relatora reconheceu o período de serviço, com a ruptura contratual como dispensa sem justa causa, férias não usufruídas, FGTS, aviso prévio indenizado e seguro desemprego indenizado.
Processo 0011757-76.2017.5.18.0128
Fonte: TRT/GO
22 de dezembro
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