Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma trabalhadora e manteve a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da contratação temporária realizada pela Anvisa, bem como de efetivação no cargo público com base no processo seletivo simplificado a que foi submetida quando da sua contratação.
A parte autora alega, em síntese, que o processo seletivo ao qual se submeteu traduziu-se em verdadeiro concurso público, tendo em vista sua publicidade, adequabilidade e ter sido realizado por meio de prova de conhecimentos. Aduz que a contratação temporária conflita com a natureza jurídica das funções desempenhadas.
O relator convocado, juiz federal César Augusto Bearsi, ao analisar a questão, asseverou que os contratados por tempo determinado são servidores públicos que exercem apenas função, em caráter transitório e excepcional, sem a obrigatoriedade de realização de concurso público, enquanto que os servidores estatutários são detentores de cargos públicos, criados por lei, admitidos por concurso público, cujo objetivo é criar vínculo efetivo com o servidor (CF/88, art. 37, II).
Logo, os regimes são distintos, havendo a ausência de previsão legal de transposição de um regime para outro. Além de que, o fato de a Administração ter se valido de processo seletivo, ainda que mais complexo, não autoriza que o contratado venha a ocupar cargo efetivo.
Segundo o magistrado, a autora assumiu a função de prestação de serviços técnicos ciente da impossibilidade jurídica de ser contratada, em definitivo, para o preenchimento do cargo. “A extinção de contrato firmado, em razão do término do prazo, por si só, não enseja direito à indenização, não havendo amparo legal para tal pretensão, até porque se trata de negócio jurídico ao qual a autora aderiu voluntariamente e plenamente ciente das condições e do fato de que as consequências advindas não iriam além daquelas já expressamente previstas no referido contrato”.
Nesses temos, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negar provimento à apelação.
Processo nº: 2006.34.00.029176-9/DF
Data do julgamento: 10/04/2019
Data da publicação: 05/2019
Categoria da Notícia: Trabalhista
TRF1: Integrantes da AGU têm direito ao período de trinta dias de férias anuais previsto na Lei nº 8.112/90
Por entender que não existe inconstitucionalidade nos artigos 5º e 18 da Lei nº 9.527/97, que reduziram, a partir do período aquisitivo de 1997, para 30 dias o período de férias anuais dos Advogados da União, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de membros da Advocacia-Geral da União que objetivava que lhes fossem assegurados o direto ao gozo de 60 dias de férias.
Ao recorrem da sentença do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, os apelantes sustentaram que as referidas Leis foram recepcionadas pela Constituição Federal com status de lei complementar, de modo que só poderiam ser revogadas por outra lei do mesmo patamar e, não por lei ordinária.
O relator, juiz federal convocado César Augusto Bearsi, ao analisar o caso, destacou que a controvérsia está pacificada na jurisprudência, no sentido de que os artigos 5º e 18 da Lei nº 9.527/97, que reduziram, a partir do período aquisitivo de 1997, de 60 para 30 dias o período de férias anuais do cargo de Advogado da União, não são inconstitucionais, pois a Constituição Federal, em seu art. 131, reservou à lei complementar apenas a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União, nada preceituando acerca das férias dos membros da AGU, de onde se extrai que as Leis nº 2.123/53 e nº 4.069/62 não foram recepcionadas com status de lei complementar.
O magistrado ressaltou ainda que “a Lei Complementar 73/93, que regulamentou o art. 131 da CF não dispôs expressamente sobre o regime jurídico de seus membros e estabeleceu que aos integrantes da Advocacia-Geral da União são conferidos os direitos assegurados na referida lei e na Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime geral dos servidores civis da União e estipula o período de trinta dias de férias anuais”.
Ao finalizar seu voto, o juiz federal asseverou que o seu entendimento está em consonância com o RE 602.381, julgado em sede de repercussão geral, não se reconhecendo o direito a 60 dias de férias aos procuradores federais.
Ante o exposto, o Colegiado negou provimento à apelação dos servidores, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 2007.34.00.024708-7/DF
Data de julgamento: 10/04/2019
Data da publicação: 08/05/2019
TRT/SP: Município de São Carlos é condenado a pagar salário-esposa a servidora
A 10ª Câmara do TRT-15 condenou o Município de São Carlos a pagar a uma servidora a parcela “salário-esposa” em parcelas vencidas, com reflexos em horas extras, gratificação natalina, férias com um terço, feriados e depósitos do FGTS. Equivalente a 5 por cento do salário mínimo, o benefício, pago até então somente naquele município aos funcionários públicos casados do sexo masculino, foi estendido à empregada, que não havia se conformado com a discriminação.
Segundo defendeu a trabalhadora, o fato de o benefício “salário-esposa”, criado pela Lei Municipal 7.508/1975, ser concedido apenas aos empregados (servidores ou servidoras) que possuem esposa (do gênero feminino), “viola o princípio da isonomia”, uma vez que essa distinção configura “a discriminação vedada pelo caput do artigo 5º da Constituição da República”.
A reclamante comprovou que trabalha para o Município desde junho de 2007 e que se casou em 13 de janeiro daquele ano, daí por que entende fazer jus ao “salário-esposa”.
O relator do acórdão, desembargador Ricardo Regis Laraia, afirmou que a questão proposta já foi objeto de análise na 5ª Turma, da qual faz parte a 10ª Câmara, em sessão de 17/9/2015, num processo em que o desembargador Fabio Grasselli foi relator. Os fundamentos firmados naquele caso, segundo o desembargador Ricardo Laraia, serviram de base para o seu julgamento.
De acordo com o julgado, o “salário-esposa” é regra que “deve ser compreendida no contexto histórico e social em que foi criada”. A lei é de 1975, época em que, “notoriamente, o quadro de servidores públicos era composto basicamente por homens, cujas esposas, ademais, não tinham ocupações remuneradas e suas próprias profissões”. Segundo o acórdão, “naquele cenário, até se poderia acolher a tese de defesa do reclamado, no sentido de que concedeu o benefício apenas aos homens para auxiliar na renda mensal da família, pois as mulheres se ocupavam de cuidar exclusivamente do lar e da família”. Entretanto, “o tempo passou, a sociedade se transformou, e o reclamado continua pagando a verba aos homens, segundo se extrai dos autos”, observou o relator, que ponderou: “Além do raciocínio não mais encontrar amparo fático no âmbito desse empregador, há importante restrição jurídica a impedir que as servidoras públicas municipais sejam excluídas do universo do funcionalismo municipal”. Dessa forma, “é inadmissível, porque inconstitucional, o pagamento de determinada parcela, de cunho salarial, apenas aos homens, exclusivamente em razão do fato de que são homens, negando-se a parcela às servidoras do Município”.
O acórdão salientou que, “uma vez que a norma jurídica deve ser interpretada não apenas conforme a sua literalidade, mas considerando também o contexto histórico e social em que foi criada, o cenário social e jurídico do momento em que é aplicada, bem como o sistema jurídico em que se encontra inserida, e, com fulcro no princípio da isonomia, assegurado pela Magna Carta, a sentença merece reforma para o fim de que seja acolhida a pretensão, condenando-se o reclamado ao pagamento da parcela denominada ‘salário-esposa’ à demandante”.
Processo 0010540-85.2016.5.15.0008
Fonte: TRT/15 – Região de Campinas
TRT/RN: Empresa avisada de audiência por WhatsApp do empregado tem revelia afastada
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia aplicada a duas empresas de São Paulo (SP) que deixaram de comparecer à audiência de instrução por não terem recebido a notificação pelo correio.
A citação foi feita por meio de edital, mas o empresário ficou sabendo da audiência ao receber mensagem de WhatsApp do empregado autor da ação.
Com a decisão, a instrução processual deverá ser reaberta.
Local incerto
A reclamação trabalhista foi ajuizada por um ex-coordenador contratado pela RTI Instalações e Serviços Ltda. para prestar serviços para O Rei do Aço, do mesmo grupo econômico.
Como as notificações por via postal haviam sido devolvidas, o juízo da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) considerou as empresas “em local incerto e não sabido” e determinou a citação por edital. Sem comparecer à audiência, elas foram condenadas ao pagamento de diversas parcelas, como horas extras, intervalo intrajornada e multas por atraso na quitação das verbas rescisórias.
WhatsApp
No recurso ordinário, a RTI e a Rei do Aço sustentaram a nulidade da citação por edital, porque as notificações enviadas pelo correio estavam viciadas.
No caso da RTI, o endereço estava incompleto, e, no da Rei do Aço, o endereço informado pelo empregado não correspondia ao local onde sempre havia funcionado.
O empresário (sócio da RTI e dono da Rei do Aço) disse que só soube da audiência porque o empregado havia enviado pelo WhatsApp uma fotografia da pauta de audiências dez minutos antes do seu início.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, manteve a revelia.
Deficiência dos atos
No recurso de revista, as empresas argumentaram que não se encontravam em local incerto e não sabido, mas nos endereços em que foram determinadas as notificações postais, que não foram entregues por deficiência dos atos.
Disseram, ainda, que não haviam criado embaraços para a citação postal e que não foram esgotados os meios legais para sua localização.
“Uma simples diligência de um oficial de justiça aos endereços teria constatado o equívoco do que foi informado no aviso de recebimento postal e teria evitado a prematura e inválida citação por edital”, argumentaram.
Embaraços
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, conforme o artigo 841, parágrafo 1º, da CLT, no processo do trabalho não se exige que a citação seja pessoal.
“Basta ser entregue no endereço indicado, excetuando a hipótese em que o reclamado cria embaraços ou não é encontrado, situação que gera a notificação por edital”, afirmou.
No caso, a ministra observou que as notificações iniciais foram infrutíferas não por culpa ou embaraços das empresas.
Embora os avisos de recebimento tenham sido devolvidos com as únicas justificativas de “mudou-se” e “endereço incorreto”, as empresas demonstraram em juízo o contrário.
Diante da dúvida, por ser a citação por edital medida de caráter excepcional, a ministra entende que o juízo deveria ter examinado as alegações das empresas, apresentadas antes da sentença na tentativa de reverter a decisão em que havia sido encerrada a instrução processual e designada data para julgamento.
“Por certo que houve cerceamento de defesa e consequente nulidade da sentença”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho e a reabertura da instrução processual para depoimento pessoal das empresas, oitiva de testemunhas e apresentação de defesa.
TRT/RS confirma validade de notificação de audiência inicial recebida por empregada da reclamada
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou provimento ao recurso de uma rede de lojas de calçados declarada revel e confessa em um processo por não ter comparecido à audiência inicial.
A empresa alegou que a citação da audiência inicial é inválida porque foi recebida, via postal, por uma empregada, e não por representante legal da sua pessoa jurídica. Pediu, assim, a anulação da sentença da juíza Fabiane Martins, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, para que lhe seja oportunizado o contraditório e a instrução probatória no processo.
A 6ª Turma, porém, não acolheu os argumentos da recorrente. Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, a intimação das partes por via postal é válida, como dispõe o artigo 841, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Nesse caso, a notificação postal da audiência foi expedida para o endereço indicado pela autora na petição inicial. O endereço foi confirmado pela reclamada como sendo uma de suas lojas. “Entendo que foi regularmente expedida a notificação da audiência inicial para o endereço da reclamada, a qual foi recebida por uma de suas empregadas, consoante AR (Aviso de Recebimento), razão pela qual reputo válida a citação”, afirmou a desembargadora Maria Cristina.
A magistrada ainda citou um precedente do Tribunal Superior do Trabalho, que destaca o seguinte: “A citação no processo do trabalho apresenta peculiaridades que a diferem daquela realizada no processo comum (art. 215 do Código de Processo Civil e seguintes). De fato, o art. 841 da CLT bem espelha o notório sistema da impessoalidade da citação que vigora nesta Justiça Especializada, considerando que ela se processa mediante notificação postal, expedida automaticamente para o endereço do reclamado, fornecido pelo reclamante na petição inicial. Tal sistema visa a garantir maior rapidez na comunicação, em homenagem ao princípio da celeridade, norteador do processo trabalhista, afastando, assim, a necessidade de que a citação se faça pessoalmente, sendo bastante, para considerá-la válida, que seja entregue no endereço correto do reclamado”.
A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Beatriz Renck e Fernando Luiz de Moura Cassal. O processo transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.
TRT/RJ: É incabível beneficiário de justiça gratuita pagar honorários de sucumbência
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento parcial ao recurso ordinário de uma ex-agente comunitária de saúde da ABBC – Associação Brasileira de Beneficência Comunitária, para deferir o pedido de gratuidade de justiça e afastar a condenação nos honorários advocatícios imposta à autora. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, que entendeu ser incabível a condenação da trabalhadora beneficiária da gratuidade de justiça em pagar os honorários advocatícios de sucumbência, ou seja, a favor da associação.
A trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, a chamada reforma trabalhista. Solicitou o pagamento das verbas rescisórias, como aviso prévio, 13º salário, FGTS e o benefício do seguro desemprego, entre outros pedidos.
A Associação, em defesa, contestou o pedido asseverando que era obrigação do município de Teresópolis efetuar o pagamento de todos os títulos rescisórios que a trabalhadora fazia jus, e confirmou em defesa o não pagamento das referidas verbas.
Na sentença, a trabalhadora obteve a procedência em parte dos pedidos, sendo condenada em litigância de má-fé por solicitar seguro-desemprego deferido em tutela antecipada. O juízo de primeiro grau, então, a condenou ao pagamento de R$ 701,65 a título de honorários advocatícios ao advogado da Associação no percentual de 15% sobre os valores do pedido. A trabalhadora recorreu da decisão.
No segundo grau, o desembargador e relator Gustavo Tadeu Alkmim avaliou ser incabível a cobrança dos honorários advocatícios à parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. O primeiro aspecto, observado pelo magistrado, “diz respeito ao efeito primordial da gratuidade de justiça – que implica em dispensar a parte de arcar com as despesas processuais. E nessas despesas, necessariamente, há se incluir tanto as custas do processo, quanto os honorários de advogado. Caso contrário, ela, a gratuidade, terá sido reconhecida de forma capenga. Ou pela metade”.
O magistrado reforçou, ainda, que a assistência judiciária gratuita e a justiça gratuita são direitos fundamentais, inseridos no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição, e têm como pressuposto o amplo acesso à Justiça de todo e qualquer cidadão.
Sobre a inconvencionalidade do art. 791-A da CLT, o relator ponderou que a questão do acesso à Justiça foi elevada à condição de direito humano, inclusive com relação à jurisdição trabalhista, conforme disposto no art. 8º do Pacto de San Jose da Costa Rica (“Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.”), ratificado pelo Brasil. Nesse caso, para o magistrado – como sendo pacto internacional ratificado pelo país, este tem caráter de supralegalidade, acima das leis ordinárias.
Sobre a “sucumbência recíproca”, o relator esclareceu que “essa hipótese não se configura em caso de procedência parcial do pedido. O deferimento de cada pedido, ainda que em valor ou quantidade menor do que postulado, não acarreta reciprocidade na sucumbência, pois o reclamante foi vencedor, e a reclamada vencida”, citando como base a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0100533-44.2018.5.01.0531
TRT/MG: Família de operário da Gerdau siderúrgica morto após explosão, receberá R$ 400 mil de indenização
A família de operário que morreu em explosão na siderúrgica Gerdau Açominas SA, na cidade de Ouro Branco-MG, vai receber R$ 400 mil de indenização por danos morais, além do valor mensal de R$ 924,00 pelos danos materiais sofridos. A decisão é do juiz Josias Alves da Silveira Filho, em atuação na Vara do Trabalho de Congonhas.
O acidente de trabalho ocorreu em novembro de 2016, quando uma equipe de empresa terceirizada fazia manutenção na torre de combustão de gasômetro. Além de deixar um ferido, a explosão matou o operário, que era mecânico de manutenção de máquinas, e outros dois trabalhadores.
Em sua defesa, a empresa alegou que não agiu com culpa para a ocorrência do acidente. Mas, segundo esclareceu o julgador, a morte do trabalhador trouxe danos reflexos de ordem moral e material à esposa e à filha dele. Para o magistrado, “o ato ilícito configurou-se na omissão em adotar medidas que fossem capazes de evitar que o profissional fosse vítima de acidente de trabalho fatal no desempenho de suas atividades”.
Segundo o juiz, todo empregador tem o dever zelar pela saúde, segurança e higiene de seus contratados, reduzindo os riscos no meio ambiente de trabalho. “Isso inclui investimentos para o uso seguro dos equipamentos utilizados na execução de seus serviços, sob pena da omissão configurar violação de direito”, disse.
Assim, como a família não poderá mais contar com o empregado falecido para o seu sustento diário, o magistrado determinou o pagamento de indenização por dano material, pagamento esse que deverá ser feito pela empresa terceirizada, com responsabilidade subsidiária da siderúrgica, que é uma das maiores produtoras de aço do Brasil. De acordo com o juiz, o valor de R$ 924,00 equivale a 2/3 da última remuneração do mecânico e é devido desde o dia do acidente até a data em que o trabalhador completaria 72 anos de idade.
Quanto ao dano moral, o julgador levou em consideração o sofrimento da família, diante da dor resultante da perda do marido e pai. O total determinado para cada uma das autoras do processo foi de R$ 200 mil. Há, nesse caso, recurso pendente de julgamento no TRT mineiro.
Processo: PJe: 0010004-32.2017.5.03.0054
Data de Assinatura: 19/02/2019
Com base em decisão do STF, TRT/MG anula auto de infração que reconheceu terceirização ilícita na Cenibra
O Colegiado da 4ª Turma do TRT mineiro manteve sentença que declarou a nulidade de auto de infração lavrado por auditor fiscal contra a Cenibra, em virtude da terceirização de empregados em atividade-fim. Com isso, também foi extinta a multa que havia sido aplicada à empresa. Na decisão, de relatoria da juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, registrou-se que a declaração da nulidade decorre de disciplina judiciária. Isso porque, em 30/08/2018, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, reconheceu a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim.
No caso, o então Ministério do Trabalho e Emprego, em fiscalização, constatou a existência de trabalhadores florestais contratados por empresas intermediadoras de mão de obra, prestando serviços na atividade-fim da Cenibra. Entendendo que esses trabalhadores eram, na verdade, empregados da Cenibra, o auditor responsável pelo laudo reconheceu a existência de terceirização ilícita e autuou a empresa por descumprir a obrigação de registrar os empregados, conforme artigo 8º, 9º da CLT e Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
Mas, conforme frisou a relatora, a partir dos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958252 pelo STF, em 30/08/2018, não cabe mais a análise sobre se os serviços contratados se inserem ou não na atividade-fim da contratante, para efeito de caracterização da terceirização ilícita. Isso porque, nesses julgamentos, o STF aprovou tese, de repercussão geral, em que reconhece a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, afastando a relação de emprego entre a tomadora e o empregado da contratada, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantendo apenas a responsabilidade subsidiária da tomadora.
Conforme entendimento do colegiado, muito embora ainda se aguarde a publicação dos acórdãos do STF, as decisões possuem efeito vinculante e se aplicam imediatamente a todos os processos em trâmite na Justiça do Trabalho, por se tratar de repercussão geral. Assim, por medida de disciplina judiciária, passou-se a adotar na 4ª Turma o entendimento de ser lícita a terceirização, inclusive em atividade-fim, o que leva à nulidade do auto de infração lavrado sob esse fundamento.
Processo: PJe: 0011747-45.2017.5.03.0097 (RO)
Acórdão em 27/03/2019
TRT/PA: família de trabalhador autônomo que morreu em acidente de trabalho será indenizada
A reclamação trabalhista foi ajuizada pelos dependentes do trabalhador que requereram indenização por dano moral e material.
O Juiz do Trabalho Substituto, Otávio Bruno da Silva Ferreira, que atua na 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba, proferiu, em maio deste ano, quando exercia a titularidade da VT de Santarém, sentença que condenou as empresas C E S CAMPOS & CIA LTDA ME – ME, ETE CONSTRUCOES E MONTAGENS ELETRICAS LTDA E CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. – CELPA, a indenizar a família de um trabalhador que morreu em decorrência de acidente de trabalho.
A reclamação trabalhista foi ajuizada pelos dependentes do trabalhador que requereram indenização por dano moral e material. O caso ocorreu em agosto de 2016 em uma comunidade rural de Santarém, no oeste do Pará. O trabalhador morreu em decorrência da queda de um poste de energia elétrica. No momento do acidente, ele não usava equipamento de segurança (EPIs).
Na ação, os familiares alegaram que o fato ocorreu no transcurso dos serviços que eram utilizados pelas reclamadas para troca da rede de energia elétrica em uma comunidade. Ainda segundo os parentes, no dia do acidente, o encarregado da primeira reclamada chamou o trabalhador autônomo para que ele realizasse o serviço de eletricista, removendo a rede elétrica antiga existente na comunidade, sendo que o trabalho que estava sendo desenvolvido na rede elétrica era de responsabilidade das reclamadas, tendo como sua beneficiária final a CELPA.
As empresas, por sua vez, alegaram a inexistência de relação de emprego com o eletricista, que segundo elas, não atuava nem como prestador de serviço e nem como autônomo e, no mérito, alegaram que a culpa do acidente foi exclusivamente da vítima, que fazia reparo na rede particular da comunidade, tendo sido alertado por um comunitário sobre a aparência precária do poste, mas ainda assim assumiu o risco da atividade.
Nos autos do processo, ficou provado que o trabalhador atuava como autônomo e mesmo sem a existência do vínculo empregatício, o juiz entendeu que houve responsabilidade dos contratantes e decidiu pela indenização por dano moral e material. Na sentença, o Juiz fundamentou que o trabalhador autônomo também tem direito ao trabalho seguro. “O meio ambiente de trabalho seguro é garantia de todo e qualquer trabalhador, não necessariamente do trabalhador qualificado como empregado, pois a proteção constitucional da vida, da dignidade da pessoa humana e da saúde, todos inter-relacionados, não oferece distinção quanto ao vínculo jurídico-trabalhista existente entre as partes, sendo suficiente que exista a prestação de serviço em favor de outrem, para que este esteja obrigado ao cumprimento das normas relativas à segurança e saúde. Assim, entendo que, no presente caso, as reclamadas estavam cientes da utilização da mão de obra do de cujus, devendo providenciar os cuidados necessários, pois, a despeito do serviço ter sido prestado a título autônomo, tal situação não representa óbice a eximir as empresas da garantia de um meio ambiente seguro. Contudo, tais cuidados não foram observados ao falecido, como confessado pelo preposto da primeira reclamada, que informou que a reclamada se valia do fato do de cujus não ser empregado para não fornecer equipamentos de proteção individual e não ofertar-lhe proteção por meio coletivo”.
TST: Empresa não pagará diferenças por intervalo intrajornada pré-assinalado
A pré-assinalação é prevista na CLT
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho dispensou a Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias Ltda., de Hortolândia (SP), do pagamento de horas extras deferido a uma promotora de vendas em razão da marcação de horários invariáveis do intervalo intrajornada. Conforme o entendimento da Turma, a pré-assinalação é prevista na CLT.
Marcação “britânica”
A empregada, que trabalhava em supermercados e hipermercados, afirmou na reclamação trabalhista que era obrigada pela empresa a anotar os cartões “de forma britânica, das 7h às 15h20, com intervalo das 12h às 13h”. O pedido de horas extras foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que invalidou os cartões de ponto apresentados pela empresa. Segundo o TRT, as variações dos horários registrados eram desprezíveis.
De acordo com o item III da Súmula 338, os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, cabendo ao empregador fazer prova em sentido contrário. No caso, entretanto, a Wickbold não apresentou nenhuma testemunha que pudesse atestar a validade dos documentos, e o TRT, com esse fundamento, a condenou ao pagamento de horas extras em razão da supressão do intervalo intrajornada.
Pré-assinalação
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que a jurisprudência do TST é firme no sentido da inaplicabilidade do item III da Súmula 338 nas hipóteses de pré-assinalação do intervalo intrajornada nos registros de ponto. “Tal possibilidade encontra-se prevista no artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, razão pela qual compete à trabalhadora o ônus de demonstrar a fruição irregular ou a supressão do intervalo, o que não se verifica no caso”, concluiu, ao indicar diversos precedentes das Turmas e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST no mesmo sentido.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-76-56.2013.5.15.0016
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro